E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE VIDA – PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL (ART. 206, § 1º, INCISO II, "B", DO CÓDIGO CIVIL, SUMULA N. 101, STJ) – CONTAGEM DO PRAZO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADA ACERCA DA SUA INCAPACIDADE – CONCESSÃO APOSENTADORIA INSS – TERMO INICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da previsão expressa do art. 206, II, do Código Civil e da Súmula n. 101 do STJ, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, a partir da ciência do fato gerador, sendo que a contagem do prazo ânuo deve ser a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, de acordo a Súmula 278 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE VIDA – PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL (ART. 206, § 1º, INCISO II, "B", DO CÓDIGO CIVIL, SUMULA N. 101, STJ) – CONTAGEM DO PRAZO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADA ACERCA DA SUA INCAPACIDADE – CONCESSÃO APOSENTADORIA INSS – TERMO INICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da previsão expressa do art. 206, II, do Código Civil e da Súmula n. 101 do STJ, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, a partir da ciência do fato gerador, sendo que a contagem do prazo ânuo deve ser a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
2. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa.
FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
1.Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
2. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
2. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa.
FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR.
1.Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
2.Carece de interesse recursal a parte que postula pretensão já concedida em primeiro grau.
DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
2. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Recurso do réu improvido e recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A RECORRENTE E EVENTUAL ACIDENTE DE TRABALHO OU OUTRA CAUSA DE NATUREZA LABORATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL A FIM DE PLEITEAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM RELAÇÃO COM ACIDENTE LABORAL – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A RECORRENTE E EVENTUAL ACIDENTE DE TRABALHO OU OUTRA CAUSA DE NATUREZA LABORATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL A FIM DE PLEITEAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM RELAÇÃO COM ACIDENTE LABORAL – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CUMULADO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO JUNTO AO INSS – EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao julgar o RE 631.240/MG, o STF decidiu em repercussão geral que para se caracterizar a presença de interesse em agir é preciso haver necessidade de ir a juízo pela negativa do pedido na via administrativa (pretensão resistida). Esta é a regra geral. 2. No entanto, dispensou a exigência de prévio requerimento administrativo quando a hipótese for de "restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido". 3. Sendo assim, resta evidente o interesse de agir da agravante, mesmo levando em consideração o julgamento do RE 631240, uma vez que o restabelecimento de benefício enquadra-se em uma das exceções previstas na ementa daquele julgado. 4. Recurso conhecido e provido para o fim de tornar insubsistente a determinação de apresentação de requerimento do interessado junto ao INSS.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CUMULADO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO JUNTO AO INSS – EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao julgar o RE 631.240/MG, o STF decidiu em repercussão geral que para se caracterizar a presença de interesse em agir é preciso haver necessidade de ir a juízo pela negativa do pedido na via administrativa (pretensão resistida). Esta é a regra geral. 2. No entanto, dispensou a exigênc...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC NÃO DEVE SER DE FORMA ABSOLUTA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC NÃO DEVE SER DE FORMA ABSOLUTA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as regras de decadência previstas no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam nessas ações onde o autor busca elucidar, averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário.
Reforma-se em parte a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tão só para majorar o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em que pese a falta de prudência da instituição financeira ao permitir a realização dos empréstimos em nome da autora sem as devidas precauções, bem como nada obstante este julgador tenha alterado o seu entendimento neste ponto em razão da firme maioria que se formou na 1ª Câmara Cível a respeito do tema, não tendo restado comprovado que teria agido o banco de má-fé, curvo-me ao posicionamento de que a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples.
Forte no princípio da razoabilidade, considerando a repercussão dos fatos na vida do autor e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado para R$ 10.000,00, valor este em consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados.
Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo, razão pela qual impõe-se a sua majoração para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do ent...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO CONFORME ADI 4357 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – PERCENTUAL MAJORADO – ART. 85, § 11, DO NCPC – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A dispensa da remessa necessária pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior aos parâmetros fixados no artigo 496, § 3º, do novo Código e Processo Civil ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
Preenchidos os requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, é devido auxílio-doença acidentário ao segurado acometido de incapacidade definitiva para o trabalho.
O termo inicial do benefício corresponde à última cessação indevida, devendo perdurar até a reabilitação ou, não sendo possível, convertido em aposentadoria por invalidez.
Com relação ao índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão por ocasião do julgamento das ADI's n. 4.357 e 4.425, tendo sido naquela (ADI n. 4.357) declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, o qual não faz distinção com relação à natureza das referidas condenações e, em 25/03/2015, o Min. Luiz Fux, nos autos da ADI n. 4357, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 do NCPC, sendo arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO CONFORME ADI 4357 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – PERCENTUAL MAJORADO – ART. 85, § 11, DO NCPC – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A dispensa da remessa necessária pres...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA REQUERENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE TER A AUTORA SIDO BENEFICIADO COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR MANTIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Existindo quantia paga a maior pelo consumidor há que ser feita restituição dos supostos valores adimplidos indevidamente, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, já que são até justificáveis os erros das instituições financeiras; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula n. 54/STJ.
Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA REQUERENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE TER A AUTORA SIDO BENEFICIADO COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR MANTIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVID...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI FEDERAL N. 8213/1991. PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio acidente, tendo em vista a demonstração da redução da capacidade laborativa do segurado de forma permanente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI FEDERAL N. 8213/1991. PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio acidente, tendo em vista a demonstração da redução da capacidade laborativa do segurado de forma permanente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que foram disponibilizados na conta do autor o valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que foram disponibilizados na conta do autor o valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos ped...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – DADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
I – Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
I – Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
II – A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
III – O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
IV – Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00.
V – Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos iniciais, deve o requerido arcar com o pagamento da totalidade das despesas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – DADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
I...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação da contratação (com a juntada do contrato) e do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que a autora celebrou o contrato e de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício da correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
IV- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrato e sem comprovante de pagamento.
V- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
VI- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
VII- Tendo em vista a reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, devendo o apelado arcar com o pagamento integral dos honorários e custas processuais, em conformidade com o § único do art. 86, do NCPC
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO) – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenci...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSS – MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 25% - TERMO DE INICIO DO BENEFICIO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO IPCA-E JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE N. 870.947/SE – TEMA 810. – HONORÁRIOS PERICIAIS – CORREÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO 558/2007 CJF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSS – MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 25% - TERMO DE INICIO DO BENEFICIO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO IPCA-E JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE N. 870.947/SE – TEMA 810. – HONORÁRIOS PERICIAIS – CORREÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO 558/2007 CJF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR/INDÍGENA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA RECURSO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
Para que seja possível a revogação do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário a comprovação de modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR/INDÍGENA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA RECURSO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou d...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – RECURSO IMPROVIDO.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado a apelante, sem enriquecê-la ilicitamente.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – RECURSO DE NEUZA VIEIRA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição sócio-econômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362, do STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – RECURSO IMPROVIDO.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR – LEGALIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MAJORADOS – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais e materiais.
II - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pelo apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
III - Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a quantia fixada se mostrou insuficiente à justa e digna remuneração da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser majorada.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR – LEGALIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MAJORADOS – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – AUTORA PORTADORA DE LER/DORT – DEVIDO ESFORÇO LABORAL – BANCÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I- A lesão por esforço repetitivo (LER) tem sido considerada, para fins de aposentadoria e seguro, como acidente de trabalho. Havendo previsão, no contrato de seguro, de cobertura para riscos decorrentes de acidente e existindo demonstração da invalidez permanente para a atividade laborativa, em razão de LER/DORT, devida é a indenização ao segurado acometido, nos termos da apólice contratada.
II- Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil/15, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – AUTORA PORTADORA DE LER/DORT – DEVIDO ESFORÇO LABORAL – BANCÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I- A lesão por esforço repetitivo (LER) tem sido considerada, para fins de aposentadoria e seguro, como acidente de trabalho. Havendo previsão, no contrato de seguro, de cobertura para riscos decorrentes de...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
II – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pelo apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
IV - Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a quantia fixada se mostrou insuficiente à justa e digna remuneração da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser majorada.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
II – A fixação do quantum do da...