E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA PENSÃO POST MORTEM. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POST MORTEM. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PENSIONISTA EM RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE À NOVA GRADUAÇÃO DO POLICIAL FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que objetivam a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista que a AGEPREV é agência vinculada à Secretaria de Estado de Administração, bem como pelo fato de que a concessão de aposentadoria é ato complexo, isto é, aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo.
A promoção post mortem encontra previsão na legislação que rege a matéria, não havendo falar em inconstitucionalidade da referida norma, uma vez que existe a ressalva constitucional de que cabe aos Estados legislar sobre referido tema, o que afasta eventual violação aos princípios constitucionais e gerais da previdência social.
O benefício da pensão deve corresponder à totalidade da remuneração recebida pelo falecido quando do óbito, consoante dispõe o artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Comprovada a promoção post mortem de policial militar, a segurança deve ser concedida para assegurar à pensionista o direito ao valor do benefício da pensão, conforme a remuneração da nova patente, porquanto a promoção post mortem retroage à data do falecimento do policial.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA PENSÃO POST MORTEM. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POST MORTEM. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PENSIONISTA EM RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE À NOVA GRADUAÇÃO DO POLICIAL FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O Estado é parte legítima para figurar no pol...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Pensão por Morte (Art. 74/9)
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS e pedido de tutela de urgência – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA – CABÍVEL. VALOR REDUZIDO. PERIODICIDADE – MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não merece reparos a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente na determinação de cessação dos descontos efetuados dos proventos de aposentadoria da autora, pois esta alega não ter firmado empréstimo com a instituição financeira e a continuidade dos descontos poderá causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.
É cabível a fixação de multa cominatória como forma de coerção para que a parte cumpra a determinação judicial, em valor suficiente para forçar o cumprimento da obrigação e em periodicidade razoável.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS e pedido de tutela de urgência – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA – CABÍVEL. VALOR REDUZIDO. PERIODICIDADE – MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não merece reparos a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente na determinação de cessação dos descontos efetuados dos proventos de aposentadoria da autora, pois esta alega não ter firmado empré...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – POSSIBILIDADE (ART. 496 CPC/15) AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO A AÇÃO CONDENANDO A AUTARQUIA A IMPLEMENTAR AO AUTOR O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – ACIDENTE DE TRABALHO – PROVAS DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA-ACIDENTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE PERÍODO DEVIDO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE AS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO NÃO TORNOU O AUTOR INCAPAZ NEM MESMO COM DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO REFERENTE AO AUXÍLIO ACIDENTE – PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO DA LESÃO QUE NÃO ATINGE O GRAU MÍNI MO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO PARA CONCEDER REFERIDO BENEFÍCIO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO PARA REFORMAR A SENTENÇA SINGULAR, IMPROVENDO PEDIDO DO AUTOR.
– A espécie do recurso em questão exige o reexame necessário, uma vez que o art. 496, I, do CPC/15 prevê o duplo grau de jurisdição quando a condenação for em desfavor da Fazenda Pública.
– O art. 86 da Lei 8.231/91, aduz que: "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Contudo, da leitura do laudo pericial que embasa a demanda verifica-se de forma clara que o segurado apesar de ter sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido estas não possuem grau de limitação no percentual exigido pela legislação para a concessão do auxílio acidente que fora concedido em primeiro grau.
Remessa Necessária conhecida de ofício e sentença reformada para improver pedido do autor.
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E M E N T A – POSSIBILIDADE (ART. 496 CPC/15) AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO A AÇÃO CONDENANDO A AUTARQUIA A IMPLEMENTAR AO AUTOR O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – ACIDENTE DE TRABALHO – PROVAS DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA-ACIDENTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE PERÍODO DEVIDO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE AS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO NÃO TORNOU O AUTOR INCAPAZ NEM MESMO COM DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO REFERENTE AO AUXÍLIO ACIDENTE – PERCENT...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO E ALEGAÇÃO DE TER POUCA INSTRUÇÃO – EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS – ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO NOS EXATOS TERMOS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.
O autor/recorrente alega que na condição de indígena, idoso e de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica.
Contudo, não fez prova do ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC).
Ausência dos requisitos legais para validade da procuração outorgada ao patrono do indígena supostamente analfabeto (art. 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV e 595 , todos do CC) Banco/recorrido fez prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito (art. 373, II) ao apresentar contrato assinado nos exatos termos da assinatura do autor, conforme documentos que este trouxe aos autos com a inicial.
Inexistência do dever de indenização.
A condenação por litigância de má-fé fica mantida quando se denota que a parte utilizou-se do judiciário para intentar a presente demanda, visando a declaração de nulidade de empréstimo que realizou, ficando demonstrado que existem empréstimos com outras instituições financeiras.
Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO E ALEGAÇÃO DE TER POUCA INSTRUÇÃO – EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS – ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO NOS EXATOS TERMOS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.
O autor/recorrente alega que na condição de indígena, idoso e de pouca instrução, foi vítima de golpe em...
E M E N T A – RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – BLOQUEIO PARCIAL DE PROVENTOS – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA CUJA RATIO DECIDENDI E TESE FIRMADA QUE SE PRETENDEM APLICAR NÃO CORRESPONDEM À QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO – E AINDA, HÁ PRECEDENTES CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DO AUTOR – PARECER DE MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA – RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA.
Consoante estabelece o artigo 988, do CPC/2015 e o artigo 1º, da Resolução STJ/GP n.º 3, de 07.04.2016, cabe reclamação contra acórdão proferido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais que contrariar a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas bem como em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo dos Tribunais de Justiça locais a competência para o processamento e julgamento
É condição sine qua non ao conhecimento da Reclamação que o tema debatido no Recurso Especial Representativo da Controvérsia, cuja tese firmada se pretende aplicar, corresponda também à questão principal debatida no processo, e não somente ventilado no contexto do acórdão paradigma.
No caso, a questão submetida a julgamento no REsp 1.184.765/PA era a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), especialmente porque o artigo 185-A do Código Tributário Nacional estabelecia a necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passiveis de penhora antes do deferimento de penhora eletrônica, e não sobre a impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria, e demais quantias mencionadas no art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, CPC/73).
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E M E N T A – RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – BLOQUEIO PARCIAL DE PROVENTOS – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA CUJA RATIO DECIDENDI E TESE FIRMADA QUE SE PRETENDEM APLICAR NÃO CORRESPONDEM À QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO – E AINDA, HÁ PRECEDENTES CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DO AUTOR – PARECER DE MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA – RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA.
Consoante estabelece o artigo 988, do CPC/2015 e o artigo 1º, da Resolução STJ/GP n.º 3, de 07.04.2016, cabe reclamação contra acórdão proferido pelas Turmas Recu...
E M E N T A – APELAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUM 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pelo apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
II - Em se tratando de responsabilidade extracontratual a correção monetária incide a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUM 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS – INDÍGENA – PRESCRIÇÃO – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA REQUERENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE TER A AUTORA SIDO BENEFICIADO COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR MANTIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela, sendo o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 27, CDC.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Existindo quantia paga a maior pelo consumidor há que ser feita restituição dos supostos valores adimplidos indevidamente, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, já que são até justificáveis os erros das instituições financeiras; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula n. 54/STJ.
Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS – INDÍGENA – PRESCRIÇÃO – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA REQUERENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE TER A AUTORA SIDO BENEFICIADO COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR MANTIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA PARCIAL...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. VALOR ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, condenar o apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inverto, por consequência, a sucumbência fixada em sede de sentença, apontando apenas que os honorários devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. VALOR ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para julgar parcialmente procedentes os p...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE AOS MESES DE SETEMBRO DE 2008 A MAIO DE 2010. MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se em parte a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tão só para majorar o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o percentual dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 1.500,00.
A parte pode, se assim entender melhor para si, ingressar diretamente nas vias judiciais para questionar sobre os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo falar em ausência de interesse de agir,
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida.
Em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, o consumidor pode ajuizar a ação no prazo de cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em que pese a falta de prudência da instituição financeira ao permitir a realização dos empréstimos em nome do autor sem as devidas precauções, bem como nada obstante este julgador tenha alterado o seu entendimento neste ponto em razão da firme maioria que se formou na 1ª Câmara Cível a respeito do tema, não tendo restado comprovado que teria agido o banco de má-fé, curvo-me ao posicionamento de que a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples.
Forte no princípio da razoabilidade, considerando a repercussão dos fatos na vida do autor e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado para R$ 10.000,00, valor este em consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados.
Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo, razão pela qual impõe-se a sua majoração para o percentual de R$ 1.500,00.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE AOS MESES DE SETEMBRO DE 2008 A MAIO DE 2010. MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS MAJORADOS. SE...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE SALÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do novo CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia e valores excedentes à 50 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Impenhorável, portanto, o salário recebido pela agravante.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE SALÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do novo CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE TER O AUTOR SIDO BENEFICIADO COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR REDUZIDO – R$ 5.000,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE TER O AUTOR SIDO BENEFICIADO COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR REDUZIDO – R$ 5.000,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitud...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Para que seja possível a revogação do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário a comprovação de modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em bene...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM SETEMBRO DE 2009 – AÇÃO INTERPOSTA EM OUTUBRO DE 2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo, devendo ser reconhecida a prescrição quando a propositura da ação ocorreu após o decurso desse prazo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM SETEMBRO DE 2009 – AÇÃO INTERPOSTA EM OUTUBRO DE 2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Tratando-se de prestações sucessivas, que se...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV) O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidente sobre os valores a ser devolvidos é a data de cada desembolso. Súmulas 43 e 54 do STJ.
V) Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, tendo em conta os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, e ainda, que a presente demanda pertence ao rol daquelas consideradas repetitivas, havendo contundente jurisprudência sobre a matéria, e não sendo de maior complexidade.
VI) Recurso parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais e determinar que o termo inicial dos juros de mora seja a data de cada desembolso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constando no contrato de empréstimo consignado a instituição Banco Votorantim S/A, correta a sua manutenção no polo passivo da ação, sendo descabida a substituição pela instituição BV Financeira S/A, com mais razão por pertencerem ambos ao mesmo conglomerado econômico.
Em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, o consumidor pode ajuizar a ação no prazo de cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados.
Forte no princípio da razoabilidade, considerando ainda a repercussão dos fatos na vida da parte autora e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que se encontra em consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ, sendo que, no que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial de sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DE...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
- O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
- No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido.
- Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, não decorreram mais de cinco anos, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral.
MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM – RECURSO IMPROVIDO.
- A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores.
- Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
- A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
- Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do requerido, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, compensação do dano, punição ao ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
- Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
- Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
- O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
- No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
2. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa.
FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
1.Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
2. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
4. Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO DESEMBOLSO-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
II) O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidente sobre os valores a ser devolvidos é a data de cada desembolso. Súmulas 43 e 54 do STJ.
III) Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, tendo em conta os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, e ainda, que a presente demanda pertence ao rol daquelas consideradas repetitivas, havendo contundente jurisprudência sobre a matéria, e não sendo de maior complexidade.
IV) Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO DESEMBOLSO-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos d...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
- O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
- No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido.
- Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, não decorreram mais de cinco anos, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral.
RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
2. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa.
FORMA DE RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUANTO AOS CONTRATOS CUJA PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO FOI ANEXADA AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – DEVOLUÇÃO SIMPLES QUANDO JUNTADO O CONTRATO, AINDA QUE FORMULADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DE CADA DESCONTO.
1.Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
2. Porém, se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
3 . O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidente sobre os valores a ser devolvidos é a data de cada desconto. Súmulas 43 e 54 do STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Banco conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
- O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
- No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido.
- Se entre o desconto da última parcela e...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS –
1. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
2. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa.
FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
1.Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.
DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
2. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
4. Recurso do réu improvido e recurso do autor parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS –
1. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemen...