SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO. 1) PENALIDADE IRREGULARMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. 2) REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE ORIGEM. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A QUE TERIA DIREITO SE EM ATIVIDADE, DEDUZIDAS EVENTUAIS VERBAS RECEBIDAS DURANTE O AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "03. "Anulado o ato administrativo, o servidor público demitido ou exonerado tem direito à reintegração no cargo, assegurado o pagamento dos vencimentos a que teria direito se em atividade. Porém, do montante deverão ser deduzidos os rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza, inclusive pro labore, obtidos no período do afastamento. A solução se impõe como corolário do princípio, universalmente aceito, que veda o enriquecimento injusto" (AC n. 2000.008770-0, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2012.046552-6, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064867-0, de Indaial, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO. 1) PENALIDADE IRREGULARMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. 2) REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE ORIGEM. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A QUE TERIA DIREITO SE EM ATIVIDADE, DEDUZIDAS EVENTUAIS VERBAS RECEBIDAS DURANTE O AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "03. "Anulado o ato administrativo, o servidor público demitido ou exonerado tem direito à reintegração no cargo, assegurado o pagamento dos vencimentos a que teria direito se em atividade. Porém, do montante...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO PARA TEMPORADA FRUSTRADA EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO VIZINHA. BARULHO E SUJEIRA EXCESSIVOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO, PORÉM. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Haverá responsabilidade civil da obra lindeira em relação ao confrontante por suposto dano sofrido se houver o uso anormal da propriedade, ou seja, exceder o seu direito e acarretar prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam o prédio vizinho, conforme preconiza o artigo 1.277 do Código Civil. O mero dissabor gerado em virtude de obra nova não caracteriza abuso de direito e, por sua vez, não enseja responsabilidade civil. Muitos são os fatos determinantes à locação de imóvel por temporada, e não, exclusivamente, a existência de obra vizinha. Se, a construção lindeira não vai ao encontro das normas de direito de vizinhança, não há falar em indenização. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO AFASTADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. APELO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073224-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO PARA TEMPORADA FRUSTRADA EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO VIZINHA. BARULHO E SUJEIRA EXCESSIVOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO, PORÉM. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Haverá responsabilidade civil da obra lindeira em relação ao confrontante por suposto dano sofrido se houver o uso anormal da propriedade, ou seja, exceder o seu direito e acarretar prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam o prédio vizinho, conforme preconiza o artigo 1.277 do Código Civil. O mero dissabor gerado em virtude...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074108-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DU...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE PÚBLICO SUJEITO À CRÍTICAS. ENTREVISTA EM RÁDIO LOCAL DE CARÁTER INFORMATIVO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. FATOS DE DOMÍNIO E DE INTERESSE DA COLETIVIDADE LOCAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DANOS IMATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Em se tratando de agentes políticos, a revelação de determinados fatos não constitui ofensa à honra, na medida em que a proteção jurídica a essas pessoas esbarra no interesse de informação da coletividade. A veiculação de notícia desabonadora só autoriza a responsabilização por eventuais danos de ordem moral quando evidenciado o intuito específico de agredir moralmente a vítima, pois, no mais, deve prevalecer o animus narrandi, imperativo do exercício regular de direito abrangido pelos órgãos informativos." (Ap. Cív. n. 2009.054069-7, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15.12.2009). "No que pertine a violação à honra, a responsabilidade pelo dano cometido por meio de informações publicadas pela imprensa tem lugar somente ante a configuração de injúria, difamação e calúnia, sendo imperioso demonstrar que o ofensor agiu com má-fé ou abuso de direito, no intuito específico de agredir a vítima. Entretanto, se a matéria veiculada se ateve a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi) não há que se falar em responsabilidade civil por ofensa à honra, mas sim, em exercício regular do direito de informação". (Ap. Cív. n. 2012.002729-2, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.055708-7, de Içara, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE PÚBLICO SUJEITO À CRÍTICAS. ENTREVISTA EM RÁDIO LOCAL DE CARÁTER INFORMATIVO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. FATOS DE DOMÍNIO E DE INTERESSE DA COLETIVIDADE LOCAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DANOS IMATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Em se tratando de agentes políticos, a revelação de determinados fatos não constitui ofensa à honra, na medida em que a proteção jurídica a essas pessoas esbarra no interesse de informação da...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRA COLOCAÇÃO NO CERTAME PARA O CARGO DE BIÓLOGA. EDITAL QUE PREVIA O PREENCHIMENTO DE UMA VAGA PARA REFERIDO CARGO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECISÃO INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. "A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.005983-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).(Mandado de Segurança 2014.011361-6, Rel. Des. Júlio César Knoll, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 09/04/2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.020163-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRA COLOCAÇÃO NO CERTAME PARA O CARGO DE BIÓLOGA. EDITAL QUE PREVIA O PREENCHIMENTO DE UMA VAGA PARA REFERIDO CARGO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECISÃO INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. "A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo proc...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SISTEL. DISCUSSÃO SOBRE QUAL O REGULAMENTO APLICÁVEL AO EMBARGANTE: SE O VIGENTE NA DATA DA ADESÃO OU O DO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO PACIFICADA NESTE GRUPO DE CÂMARAS. DIREITO ADQUIRIDO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO ANTERIOR QUE CARACTERIZA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. VOTOS VENCEDORES EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE GRUPO DE CÂMARAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos contratos de previdência privada aplicam-se as regras regulamentares vigentes ao tempo do implemento das condições para concessão do benefício pretendido, momento em que passa o participante a ter direito adquirido as disposições em vigor. Antes disso, o participante detém mera expectativa de direito, já que a dinâmica de funcionamento dos planos de previdência privada permite alterações regulamentares posteriores à adesão, pois submetidas à apreciação prévia do órgão regulador (arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001)." (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2010.074348-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 08-10-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.016850-1, da Capital - Continente, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-11-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SISTEL. DISCUSSÃO SOBRE QUAL O REGULAMENTO APLICÁVEL AO EMBARGANTE: SE O VIGENTE NA DATA DA ADESÃO OU O DO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO PACIFICADA NESTE GRUPO DE CÂMARAS. DIREITO ADQUIRIDO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO ANTERIOR QUE CARACTERIZA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. VOTOS VENCEDORES EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE GRUPO DE CÂMARAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos contratos de previdência privada aplicam-se as regras regulamen...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE SEGURO EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE ANUÊNCIA VERBAL DO REITOR DA IMPETRADA QUANTO À RENOVAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUPOSTAMENTE VIOLADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDAMUS. INDEFERIMENTO ACERTADO DA EXORDIAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe o indeferimento desta" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2014.006584-1, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13/08/2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.096097-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE SEGURO EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE ANUÊNCIA VERBAL DO REITOR DA IMPETRADA QUANTO À RENOVAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUPOSTAMENTE VIOLADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDAMUS. INDEFERIMENTO ACERTADO DA EXORDIAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inic...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. AUTORA PORTADORA DE ALERGIA (CID K 52.2). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 576,00 (QUINHENTOS E SETENTA E SEIS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. REMESSA DESPROVIDA. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040123-6, de São Carlos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. AUTORA PORTADORA DE ALERGIA (CID K 52.2). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 576,00 (QUINHENTOS E SETENTA E SEIS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. REMESSA DESPROVIDA. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE GLAUCOMA CRÔNICO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL DEVIDA. AGRAVO RETIDO, APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é necessitado, que pode ser representado em Juízo pelo Ministério Público (Reexame Necessário n. 2013.055796-3, de Forquilhinha, Rel. Des. Jaime Ramos) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038314-1, de Forquilhinha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE GLAUCOMA CRÔNICO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL DEVIDA. AGRAVO RETIDO, APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos di...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO OU ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO IMÓVEL. NÃO VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA SUPRESSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PLANO DIRETOR (LEI COMPLEMENTAR N. 01/97), ALTERANDO OS CRITÉRIOS DE ZONEAMENTO URBANO. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBRAS VIZINHAS QUE ESTARIAM EM SITUAÇÃO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O plano diretor, consubstanciado num plexo de normas legais e diretrizes técnicas, segue o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção do Estado na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do seu domínio exercido sobre a coisa, e não o seu aniquilamento ou supressão, daí porque não há falar em indenização. "A restrição genérica ao direito de propriedade, concernente, in casu, à limitação da altura de edificação, não se presta para gerar obrigação indenizatória ao ente público regulador. Trata-se, com efeito, de condicionamento legítimo ao direito de propriedade, assentado em base constitucional permissiva da submissão do seu uso à função social colimada pela coletividade (art. 182, § 2º, da CF)" (Apelação Cível n. 2010.028181-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 19/11/2013). "A existência de outras obras clandestinas em situação semelhante à embargada não é argumento idôneo para justificar e/ou tolerar a irregularidade da construção, sobretudo porque os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, nunca imitados - non exemplis sed legibus est judicandum. Além de configurar manifesto ilícito administrativo, há flagrante desrespeito aos interesses de toda a coletividade" (Apelação Cível n. 2004.014781-3, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. em 22/02/2005). "Irregularidade que não pode ser justificada e admitida pela existência de outras construções na região, pois a 'isonomia, princípio de igualdade perante a lei, não é aplicável à ilicitude' (Ag n. 813.587, rel. Min. Ari Pargendler)" (Apelação Cível n. 2010.055031-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 19/10/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079888-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO OU ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO IMÓVEL. NÃO VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA SUPRESSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PLANO DIRETOR (LEI COMPLEMENTAR N. 01/97), ALTERANDO OS CRITÉRIOS DE ZONEAMENTO URBANO. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBRAS VIZINHAS QUE ESTARIAM EM SITUAÇÃO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O plano diretor, consubstanciado num plexo de n...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECLAMO DO ESTADO RÉU. FORTE LASTRO PROBATÓRIO ACERCA DO DESVIO DE FUNÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ILEGALIDADE QUE NÃO AUTORIZA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. SÚMULA 339 STF. Segundo o enunciado da Súmula n. 378 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." "Não há forma mais censurável de enriquecimento sem justa causa do que a resultante da exploração do trabalho alheio". (Des. Newton Trisotto, AC n. 2008.048185-7). PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. "Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento correntio no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003021-9, de Turvo, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15-04-2014). RECURSO DO AUTOR. DIREITO À PERCEPÇÃO, NÃO SOMENTE, DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS, COMO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS E TEMPORAL CORRESPONDENTES À FUNÇÃO DO CARGO EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. SENTENÇA MODIFICADA. "'Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado' (STJ, S-3, REsp n. 1.091.539, Min. Maria Thereza de Assis Moura; TJSC, AC n. 2008.071896-7, Des. José Volpato de Souza)" (AC n. 2013.002528-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15-10-2013). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050767-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 01-07-2014). PRESCRIÇÃO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32). DECISUM A QUO REFORMADO. "Durante a pendência de resposta a requerimento administrativo formulado pelo servidor fica suspenso o prazo de prescrição da pretensão concernente à vantagem remuneratória nele perseguida. [...]."(Apelação Cível n. 2013.012692-6, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-08-2014). APELO DO ESTADO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013051-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECLAMO DO ESTADO RÉU. FORTE LASTRO PROBATÓRIO ACERCA DO DESVIO DE FUNÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ILEGALIDADE QUE NÃO AUTORIZA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. SÚMULA 339 STF. Segundo o enunciado da Súmula n. 378 do colendo Superior Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 396.723/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 13-5-2014). EXAME DO MERITUM CAUSAE PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE RITOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO FATOR "PARCELA PREVI". NORMA INSERIDA NO REGULAMENTO EM VIGOR NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Nos contratos de previdência privada aplicam-se as regras regulamentares vigentes ao tempo do implemento das condições para concessão do benefício pretendido, momento em que passa o participante a ter direito adquirido as disposições em vigor. Antes disso, o participante detém mera expectativa de direito, já que a dinâmica de funcionamento dos planos de previdência privada permite alterações regulamentares posteriores à adesão, pois submetidas à apreciação prévia do órgão regulador (arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001)" (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2010.074348-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 8-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071775-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 396.723/RJ, Rel. Ministro...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE DIABETES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA SEMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014551-0, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE DIABETES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA SEMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constit...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051270-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046755-7, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE DIVERSAS ENFERMIDADES. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA SEMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036582-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE DIVERSAS ENFERMIDADES. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA SEMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art....
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE VITILIGO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028267-4, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE VITILIGO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interes...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$800,00 (OITOCENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). SENTENÇA QUE FIXOU CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. AUTOR DEVE APRESENTAR A CADA 90 (NOVENTA) DIAS RECEITUÁRIO MÉDICO QUE ATESTE A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO E NECESSIDADE NA CONTINUAÇÃO DO USO DOS MEDICAMENTOS. Tratando-se de medicamentos a serem fornecidos continuamente, por tempo indeterminado, imprescindível faz-se a demonstração periódica, a título de contracautela, de que permanecem sendo necessários. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043048-8, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$800,00 (OITOCENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. Entre proteger a inviola...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DIABETES. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL DEVIDA. MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 100,00). APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é necessitado, que pode ser representado em Juízo pelo Ministério Público (Reexame Necessário n. 2013.055796-3, de Forquilhinha, Rel. Des. Jaime Ramos) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014810-7, de Forquilhinha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DIABETES. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL DEVIDA. MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 100,00). APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em be...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DEVIDA PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002242-5, de Urubici, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DEVIDA PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS....