MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NA VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. "Com o falecimento da Impetrante, não há como se prosseguir no julgamento do feito, em face do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito ora postulado. Extinção do mandamus sem julgamento do mérito, ressalvando-se aos herdeiros do Impetrante o direito de recorrerem às vias ordinárias" (RMS n. 27.818/PB, Ministra Laurita Vaz, j. 14-2-12). (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Mandado de Segurança n. 2013.083087-4, de Brusque, Rel. Des. Cesar Abreu, j. 08/10/2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.089885-9, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-02-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NA VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. "Com o falecimento da Impetrante, não há como se prosseguir no julgamento do feito, em face do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito ora postulado. Extinção do mandamus sem julgamento do mérito, ressalvando-se aos herdeiros do Impetrante o direito de recorrerem às vias ordinárias" (RMS n. 27.818/PB, Ministra Laurita Vaz, j. 14-2-12). (TJSC, Grupo de...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CIVEIS AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Não compete às "Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso originário de causa que tem como partes pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo quando o litígio estiver relacionado com o exercício de funções públicas delegadas ou com a prestação de serviço público concedido (Ato Regimental n. 109/2010)'" (AC n. 2011.030576-0, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2012.013154-6, de Correia Pinto, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 25.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093362-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CIVEIS AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Não compete às "Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso originário de causa que tem como partes pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo quando o litígio estiver relacionado com o exercício de funções públicas delegadas ou com a prestação de serviço público concedido (Ato Regimental n. 109/2010)'...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - REFORMA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO - EXCLUSÃO DA PARTE "ULTRA PETITA" QUE DETERMINA EXTENSÃO DA DECISÃO A OUTRAS CRIANÇAS. Ocorrendo julgamento "ultra petita" deve ser excluída a parte da sentença que não respeitou os limites da causa fixados na vestibular. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.083646-0, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-02-2015).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - REFORMA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO - EXCLUSÃO DA PARTE "ULTRA PETITA" QUE DETERMINA EXTENSÃO DA DECISÃO A OUTRAS CRIANÇAS. O...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - REFORMA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO - EXCLUSÃO DA PARTE "ULTRA PETITA" QUE DETERMINA EXTENSÃO DA DECISÃO A OUTRAS CRIANÇAS. Ocorrendo julgamento "ultra petita" deve ser excluída a parte da sentença que não respeitou os limites da causa fixados na vestibular. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.078910-9, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-02-2015).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - REFORMA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO - EXCLUSÃO DA PARTE "ULTRA PETITA" QUE DETERMINA EXTENSÃO DA DECISÃO A OUTRAS CRIANÇAS. O...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - EXCLUSÃO DA PARTE "ULTRA PETITA" QUE DETERMINA EXTENSÃO DA DECISÃO A OUTRAS CRIANÇAS. Ocorrendo julgamento "ultra petita" deve ser excluída a parte da sentença que não respeitou os limites da causa fixados na vestibular. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.083444-2, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-02-2015).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - EXCLUSÃO DA PARTE "ULTRA PETITA" QUE DETERMINA EXTENSÃO DA DECISÃO A OUTRAS CRIANÇAS. Ocorrendo julgamento "ultra petita" deve ser exc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. NECESSIDADE DE EXAME DA REGULARIDADE DO PROTESTO PARA SE ADENTRAR NA ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO. DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. A Seção Civil desta Corte, com base no art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/2002, sedimentou o entendimento de que em casos como o presente, em que a análise do pleito de compensação de danos morais pressupõe o exame da legalidade ou ilegalidade de protesto de título de crédito - matéria de Direito Cambiário -, a competência recursal é das Câmaras de Direito Comercial (Conflito de Competência n. 2009.001141-9, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4-5-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.029106-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. NECESSIDADE DE EXAME DA REGULARIDADE DO PROTESTO PARA SE ADENTRAR NA ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO. DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. A Seção Civil desta Corte, com base no art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/2002, sedimentou o entendimento de que em casos como o presente, em que a análise do pleito de compensação de danos morais pressupõe o exame da legalidade ou il...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052861-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DEBITADA EM CARTÃO DE CRÉDITO DE SERVIÇO TELEFÔNICO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00. ILÍCITO CIVIL CONSUBSTANCIADO EM FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil". (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007965-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DEBITADA EM CARTÃO DE CRÉDITO DE SERVIÇO TELEFÔNICO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00. ILÍCITO CIVIL CONSUBSTANCIADO EM FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECL...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094430-3, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094487-7, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. APELO DO DEMANDANTE - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de majorar a verba honorária, necessário o recolhimento do preparo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071997-5, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO ENTE FEDERADO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA ATRELADA À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. DIREITO ASSEGURADO AOS PROFESSORES EM EXERCÍCIO NAS APAES, POIS NECESSARIAMENTE LOTADOS NA FCEE. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada" (MS n. 2011.068105-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-6-2012). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO TEMA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064641-4, de Concórdia, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO ENTE FEDERADO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA ATRELADA À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. DIREITO ASSEGURADO AOS PROFESSORES EM EXERCÍCIO NAS APAES, POIS NECESSARIAMENTE LOTADOS NA FCEE. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), dist...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA CONHECER DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A ação monitória para satisfação de cheque é matéria afeta ao direito cambiário, razão pela qual integra o rol de competência das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do artigo 3º do Ato Regimental n. 57/2002-TJ." (AC n. 2014.000240-9, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 18.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.015415-6, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA CONHECER DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A ação monitória para satisfação de cheque é matéria afeta ao direito cambiário, razão pela qual integra o rol de competência das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do artigo 3º do Ato Regimental n. 57/2002-TJ." (AC n. 2014.000240-9, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 18.03.2014). (TJSC, Apelação Cí...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DECLINADA POR CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DEMANDA NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJ, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010-TJ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA, INCLUSIVE, JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. "Conquanto o conflito seja de matéria eminentemente civil, a jurisprudência deste e. Tribunal tem decidido pela competência das Câmaras de Direito Público, seja pelo fato de um dos pólos ser composto por ente estatal (in casu, o Estado de Santa Catarina), seja pela urgência que demanda à espécie (ação de medicamentos), seja pela competência definida pelos Atos Regimentais desta Corte (art. 3° do AR n. 41/2000, com as alterações introduzidas pelos AR n. 57/2002 e n. 93/2008" (CC n. 2014.073647-6 de Criciúma, rel. Des.: Moacyr de Moraes Lima Filho. J. em: 17-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001397-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DECLINADA POR CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DEMANDA NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJ, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010-TJ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA, INCLUSIVE, JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. "Conquanto o conflito seja de matéria eminentemente civil, a jurisprudência deste e. Tribunal tem decidi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR COOPERADO CONTRA A COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIÚMA - COOPERMINAS. MATÉRIA DE NATUREZA SOCIETÁRIA. DEMANDA NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3° DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Se a demanda versa, em seu cerne, na discussão do valor a ser pago à associado em decorrência de seu desligamento de cooperativa de trabalho, matéria afeta ao Direito Societário, é obrigatório reconhecer a competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da lide, de acordo com o disposto no art. 3° do Ato Regimental n. 57/2002. Declinação que se impõe" (TJSC. AC n. 2008.078970-8 de Criciúma, rel. Juiz Henry Petry Junior. J. em: 10-2-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052627-1, de Forquilhinha, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR COOPERADO CONTRA A COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIÚMA - COOPERMINAS. MATÉRIA DE NATUREZA SOCIETÁRIA. DEMANDA NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3° DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Se a demanda versa, em seu cerne, na discussão do valor a ser pago à associado em decorrência de seu desligamento de cooperativa de trabalho, matéria afeta ao Direito Societário, é obrigatório reconhecer a competência das Câm...
DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PLEITO ACOLHIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ACIONADO. FARTA ALEGAÇÃO CALCADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE DA ÁREA LITIGIOSA. IMPRESTABILIDADE, EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA, DA INVOCAÇÃO DE TAL DIREITO. POSSE E AMEAÇA AO SEU PLENO EXERCÍCIO DEMONSTRADAS. PRESSUPOSTOS AO ÊXITO DA PROTEÇÃO INTERDITAL PREENCHIDOS. DECISUM IRRETOCÁVEL. RECLAMO DESPROVIDO. 1 O nosso atual Código Civil, ao chancelar o enunciado do art. 1.210, § 2.º, não acolheu, como regra geral, a permissão de exceção do domínio contida no art. 505 do revogado Diploma de 1.916, tutelando, no juízo possessório, exclusivamente a situação de fato em prejuízo de qualquer disputa ou discussão acerca da propriedade do bem, consagrando a independência da posse como bem jurídico autônomo em relação ao direito de propriedade. 2 Ação possessória de peculiares feições que é, o interdito proibitório tem características essencialmente preventivas, objetivando, precipuamente, obstar a concretização de uma ameaça à posse do postulante, inibindo a eventual prática de um ato de esbulho ou de turbação. E demonstradas, a contento, a posse e a iminente ameaça ao seu pleno exercício, a expedição do mandado proibitório, referendado no art. 932 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082900-1, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
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DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PLEITO ACOLHIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ACIONADO. FARTA ALEGAÇÃO CALCADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE DA ÁREA LITIGIOSA. IMPRESTABILIDADE, EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA, DA INVOCAÇÃO DE TAL DIREITO. POSSE E AMEAÇA AO SEU PLENO EXERCÍCIO DEMONSTRADAS. PRESSUPOSTOS AO ÊXITO DA PROTEÇÃO INTERDITAL PREENCHIDOS. DECISUM IRRETOCÁVEL. RECLAMO DESPROVIDO. 1 O nosso atual Código Civil, ao chancelar o enunciado do art. 1.210, § 2.º, não acolheu, como regra geral, a permissão de exceção do domínio contida no art. 505 do revogado Diploma de 1.916, tutelando, n...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICPAL RESTRITA À ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SE RENOVA A CADA MÊS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. "[...]. Levando-se em conta que a prescrição atinge a pretensão do requerente, e não o que lhe é de direito, a incorporação do adicional por tempo de serviço é devida, razão pela qual, aos valores não prescritos, deve-se utilizar o cálculo previsto na lei municipal, e bem definido na sentença". (RN n. 2011.041101-8, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 9-5-2013). REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO ADIMPLEMENTO DOS PERCENTUAIS DEVIDOS DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE (5% POR QUINQUÊNIO NA VIGÊNCIA LEI MUNICIPAL N. 249/1976; 2% AO ANO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 2.071/1991; E 5% POR QUINQUÊNIO NA VIGÊNCIA LEI MUNICIPAL N. 991/00). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESCORREITO. PRECEDENTES. NECESSIDADE, PORÉM, DE ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009. "quando da entrada em vigor do regime jurídico único dos servidores municipais (Lei 2.030/90) e da Lei n. 2.071/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palhoça), passou a ter direito à contagem do tempo laborado, ainda que sob o regime da CLT, para a incidência do percentual devido à título de adicional por tempo de serviço, conforme legislação vigente em cada período. Noutras palavras, para a contagem de tempo de serviço precedente à vigência da Lei n. 2.030/90, deverá ser considerado o percentual e o período aquisitivo conforme disposto na Lei n. 249/76, em vigor à época. Lembrando que, a rigor do disposto no art. 64 da Lei n. 2.071/91, a averbação deste tempo de serviço deverá ser computado, inclusive, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.036925-1, de Palhoça, de minha relatoria, j. 04-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053795-7, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICPAL RESTRITA À ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SE RENOVA A CADA MÊS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. "[...]. Levando-se em conta que a prescrição atinge a pretensão do requerente, e não o que lhe é de direito, a incorporação do adicional por tempo de serviço é devida, razão pela qual, aos valores não prescritos, deve-se utilizar o cálculo...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORA NO TÍTULO, A QUAL FIGURA COMO TITULAR DA CONTA, CONJUNTAMENTE, COM O SEU EX-MARIDO. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CÁRTULA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Cambiário (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075929-3, de São José. Relator: Des. Saul Steil. Data: 08/11/2011)'. (AC n. 2012.076328-8, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 18.06.2013)." (AC n. 2013.064109-5, deste relator, j. em 27.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061968-9, de Braço do Norte, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORA NO TÍTULO, A QUAL FIGURA COMO TITULAR DA CONTA, CONJUNTAMENTE, COM O SEU EX-MARIDO. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CÁRTULA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02,...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - SENTENÇA QUE INACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INJUNTIVO - RECURSOS DO RÉU/EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - PREFACIAL AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. Ademais, descabida a produção de prova testemunhal se o negócio discutido e que se pretende comprovar possui valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época de sua realização, a teor do art. 401 do Código de Processo Civil. CHEQUES PRESCRITOS - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DESCONSTITUIR A DÍVIDA OU, AO MENOS, JUSTIFICAR A AVERIGUAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE - INDEMONSTRADOS OS VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR O DIREITO DE CRÉDITO - ÔNUS DA PARTE RÉ - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC - MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO - RECURSO DESPROVIDO. À ausência do mínimo de prova acerca da ilicitude na emissão dos cheques, somam-se os princípios da literalidade e da autonomia, segundo os quais a apresentação física das cambiais é suficiente para o exercício do direito ao recebimento das quantias por eles representadas. "Deixando a parte requerida de demonstrar a inexistência do débito representado pelo cheque, ou de qualquer outro vício que pudesse inviabilizar o direito de crédito nele estampado, resumindo-se à meras alegações, que por certo, não podem ser acolhidas." (Apelação Cível n. 2010.084312-6, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 28/6/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003770-9, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - SENTENÇA QUE INACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INJUNTIVO - RECURSOS DO RÉU/EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - PREFACIAL AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civ...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - POLICIAL CIVIL - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LEI N. 137/95) - EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS, COM REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - CABIMENTO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (LEI N. 11.647/2000) - SUPRESSÃO DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA PATERNIDADE - DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO - RESSARCIMENTO DEVIDO - EXCEÇÃO DO PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO, ANTE A EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DEC. N. 20.910/32, COMBINANDO COM A SÚMULA N. 85 DO STJ - DECISÃO ESCORREITA EM TODOS SEUS ASPECTOS - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA OFICIAL. 1. "Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o policial civil direito ao pagamento pelas horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade." (Apelação Cível n. 2014.065120-2, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09.10.2014). 2. "Segundo o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, repetido pelo art. 27, incs. IV e XII, da Constituição Estadual, foram estendidas aos servidores policiais civis as garantias dos trabalhadores rurais e urbanos de receberem décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 7º, inc. VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, inc. XVII). Como corolário, considerando-se que o caráter precário das horas extras e noturnas (gratificações pro labore faciendo) não tem o condão de desconfigurar a sua natureza remuneratória, as verbas pagas continuadamente a esse título, sob a rubrica denominada 'indenização de estímulo operacional', merecem repercutir sobre ambas as sobreditas benesses." (Apelação Cível n. 2012.050811-8, de Capinzal, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25.09.2012). 3. "Consoante a Lei Estadual n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e de licença [paternidade], não podendo ser limitado por decreto esse direito." (Apelação Cível n. 2009.063471-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.2009). "O servidor em gozo de licença-prêmio [ou férias], não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000." (Apelação Cível n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.06.2014). 4. "A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de verba que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32, sendo que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, incide o teor do enunciado de súmula n. 85, segundo o qual, 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'" (Apelação Cível n. 2014.046576-6, de São José do Cedro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 26.08.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065882-8, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - POLICIAL CIVIL - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LEI N. 137/95) - EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS, COM REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - CABIMENTO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (LEI N. 11.647/2000) - SUPRESSÃO DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA PATERNIDADE - DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO - RESSARCIMENTO DEVIDO - EXCEÇÃO DO PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO, ANTE A EXPR...