DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA RÉ - 1. IRRETROATIVIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE PARA APLICAÇÃO AOS EFEITOS DE CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - LIDE JULGADA COM BASE NO CDC - 2. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE PERMITE A RESILIÇÃO UNILATERAL - DIREITO DADO AO FORNECEDOR E CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 51 DO CDC - TESE ACOLHIDA - - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei que regula os Planos de Saúde privados não retroage para atingir os efeitos de contrato firmado antes de sua vigência, hipótese em que o contrato é julgado com base na lei vigente à época de sua contratação, no caso concreto, com base no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que, em plano de seguro saúde coletivo, permite a resilição unilateral do contrato pela operadora, se o mesmo direito é concedido ao consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054734-3, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA RÉ - 1. IRRETROATIVIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE PARA APLICAÇÃO AOS EFEITOS DE CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - LIDE JULGADA COM BASE NO CDC - 2. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE PERMITE A RESILIÇÃO UNILATERAL - DIREITO DADO AO FORNECEDOR E CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 51 DO CD...
ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente" (STJ, Resp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA RELATIVAS AO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FUNCIONAL À ÉPOCA. PAGAMENTO INDEVIDO. "O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" (Apelação Cível n. 2011.077245-9, rel. Des. Jaime Ramos, de São José, j. 08-12-2011). RECLAMO DO ENTE MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM JANEIRO DE 2010. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ATÉ A CORREÇÃO REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. Reconhecido o direito postulado, conforme determinado na sentença, os valores referentes às horas extras excedentes a quarenta horas mensais, comprovadamente trabalhadas, deverão ser apurados em liquidação de sentença, atentando-se para a adequação do sistema de cálculo da folha de pagamento, realizada pelo Município de São José no mês de janeiro de 2010 e a ocorrência da prescrição quinquenal. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECLAMO DO MUNCÍPIO PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060590-6, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
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ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRF...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA/SJC/2006. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELO EDITAL. PROVA, PORÉM, DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, DE NOMEAÇÃO DE CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES INFERIORES, E DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO DO ESTADO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RETARDAMENTO NA INVESTIDURA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. I. Ainda que aprovado fora do número de vagas fixado pelo edital (n. 001/SEA/SJC/2006), positivado que há cargos vagos a serem providos, que foram contratados servidores temporários, que houve a nomeação de candidatos situados em classificação inferior, além da situação emergencial do sistema prisional/penitenciário, resta cristalino o direito do acionante de ver-se nomeado e empossado como agente prisional/penitenciário, na esteira de inúmeros precedentes específicos desta Corte. II. "1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. [...]". (AgRg no Ag 819726/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. j. em 3.4.2007) (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.059432-8, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA/SJC/2006. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELO EDITAL. PROVA, PORÉM, DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, DE NOMEAÇÃO DE CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES INFERIORES, E DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO DO ESTADO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RETARDAMENTO NA INVESTIDURA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE....
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR - RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041130-9, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Não compete às "Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso originário de causa que tem como partes pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo quando o litígio estiver relacionado com o exercício de funções públicas delegadas ou com a prestação de serviço público concedido (Ato Regimental n. 109/2010)'" (AC n. 2011.030576-0, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2012.013154-6, de Correia Pinto, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 25.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030123-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Não compete às "Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso originário de causa que tem como partes pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo quando o litígio estiver relacionado com o exercício de funções públicas delegadas ou com a prestação de serviço público concedido (Ato Regimental n. 109/2010)'" (AC n. 2011.030576-0, Des. N...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Havendo pedido expresso para exibição incidental do contrato de participação financeira objeto da demanda, nos termos dos art. 355 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documento essencial à lide. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.(...)." (STJ, Segunda Seção, REsp 1322624 / SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO AOS DIVIDENDOS, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES INCIDENTES SOBRE AS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. CONDENAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente nesse ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040221-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAV...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTÁ-LO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 359 DO CPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DAS TARIFAS BANCÁRIAS, E FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, em princípio, seria conseqüência lógica reputar-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. Não se trata, nessa hipótese, de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Mas, sim, de conseqüência prática da aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, com a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916. Mesmo porque, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. 2 - Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação seja pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie" (REsp 1373391/PR), reafirmando a orientação delineada a partir dos Recursos Representativos de Controvérsia n.ºs 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Isso leva o persistir em divergência à uma posição isolada e inócua ao jurisdicionado, só restando, sob tal ótica, repisar o consignado pelo Ministro SEPULVEDA PERTENCE, no sentido de que, "Sem perspectivas de sua reversão, posto ressalve minha velha convicção em contrário - à qual, com todas as vênias, sigo fiel - devo render-me à jurisprudência" (STF, RE 345.345-9/SP), convergindo ao entendimento majoritário de que, nessas hipóteses, a taxa efetivamente praticada tem como limitador a taxa média de mercado aplicável ao contrato em exame. Em tal situação, devem ser limitadas as taxas de juros remuneratórios à taxa média do mercado, vedada a capitalização dos juros, e as tarifas bancárias; e fixado o INPC como índice de correção monetária. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO PELA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (STJ, Súmula 306). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. DIANTE DA NÃO COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA DEMANDA TENHO COMO ADEQUADO O QUANTUM FIXADO PELO SINGULAR. EXEGESE DO ART. 20 § 4º. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os critérios estabelecidos na lei processual, levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequada é a manutenção do valor da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034335-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais,...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELOS REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Cambiário (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075929-3, de São José. Relator: Des. Saul Steil. Data: 08/11/2011)'. (AC n. 2012.076328-8, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 18.06.2013)." (AC n. 2013.064109-5, deste relator, j. em 27.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.070537-9, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELOS REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERDA TOTAL DE TRATOR AGRÍCOLA - DISCUSSÃO EXORDIAL ACERCA DA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À INDENIZAÇÃO DE SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHORA RURAL - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA PARTE RÉ - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010 DESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO. As controvérsias atreladas à cobrança de valores referentes à indenização de seguro firmado em cédula de rural pignoratícia não possuem natureza comercial, mas sim eminentemente obrigacional, ou seja, têm cunho civil. Inexiste qualquer discussão jurídica de competência das Câmaras de Direito Comercial, impõe-se o não conhecimento do presente apelo e a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052694-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERDA TOTAL DE TRATOR AGRÍCOLA - DISCUSSÃO EXORDIAL ACERCA DA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À INDENIZAÇÃO DE SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHORA RURAL - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA PARTE RÉ - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 5...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DOS RÉUS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA LIDE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ATUAL CONFERIDA PELO ART. 1.º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "Versando o recurso sobre questão que afeta ação de reparação civil na qual se discutem danos materiais e morais decorrentes de suposto ilícito praticado por concessionária de serviço público de transporte aéreo, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Público." (AC n. 2013.086457-6, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 10.04.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.002646-5, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DOS RÉUS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA LIDE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ATUAL CONFERIDA PELO ART. 1.º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "Versando o recurso sobre questão que afeta ação de reparação civil na q...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O DESAPOSSAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, DIANTE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTARQUIA, NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC. "'A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-12-2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028278-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014); 2. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL, NOS TERMOS DO ART. 2.028 DO CC/02. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, A CONSIDERAR QUE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO, NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TERMO PRESCRICIONAL. PRAZO DE 10 ANOS, DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, NÃO CONSUMADO. TESE RECHAÇADA. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado 'ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio' (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). 'O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas' (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056637-1, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-11-2013); 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS CALCULADOS DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CONSIDERADO, NO CASO, A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. 6. MANDADO DE AVERBAÇÃO OU CARTA DE SENTENÇA A SEREM EXPEDIDOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. EXEGESE DO ART. 29 DO DL 3.365/1941. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO, EM PARTE, PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE INCIDIRÃO OS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DO APOSSAMENTO (10.7.01) DO IMÓVEL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038905-7, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O DESAPOSSAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, DIANTE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTARQUIA, NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC. "'A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lo...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MECANISMO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE "CONTRIBUINTE DE DIREITO" E "CONTRIBUINTE DE FATO" (O USUÁRIO), QUE NÃO POSSUI DIREITO À ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ARTS. 4º, 11, II, "A" E "C", E 12, V E XII. IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO, SUA BASE DE CÁLCULO E A IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PRECEDENTES DO TJSC E TJRS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre" (ADI 2.669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2014, DJe 06/08/2014). "É constitucional a previsão de incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo, intermunicipal e interestadual, de passageiros, prevista nos arts. 4º, 11, II, alíneas "a" e "c", e 12, V e XIII, ambos da Lei Complementar nº 87/96, que, nos termos do art. 146, III, "a", da CF em vigor, define o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte daquele imposto" (TJRS, Apelação Cível n. 70010874444, Segunda Câmara Cível, rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, j. em 27/04/2005). Importa distinguir a figura do "contribuinte de direito" do "contribuinte de fato": "contribuinte de fato" é aquele que suporta os encargos financeiros do tributo, mas não o recolhe, o que incumbe ao "contribuinte de direito". No tocante ao uso do serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal pelo "contribuinte de fato" (ou seja, pelo passageiro), não incide a sistemática de apuração do imposto não cumulativo, pois não será gerado novo débito, mostrando-se inviável, dessa forma, qualquer escrituração de crédito fiscal, ou seja, o "contribuinte de fato" "(...) está fora da sistemática da não-cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal" (Agravo de Instrumento n. 2009.046983-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10/05/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062502-6, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MECANISMO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE "CONTRIBUINTE DE DIREITO" E "CONTRIBUINTE DE FATO" (O USUÁRIO), QUE NÃO POSSUI DIREITO À ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ARTS. 4º, 11, II, "A" E "C", E 12, V E XII. IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO, SUA BASE DE CÁLCULO E A IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PRECEDENTES DO TJSC E TJRS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. Conforme a Lei n. 8.906, de 1994, "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" (art. 23). Se os honorários constituem "direito autônomo", podendo o advogado promover a execução desvinculadamente da execução relativa ao direito da parte, não há se falar em "fracionamento de precatório" (STJ, T-1, REsp n. 1.335.366, Min. Ari Pargendler; T-2, AgRgREsp n. 1.221.726, Min. Humberto Martins; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2011.048950-9, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2013.041255-9, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AgAI n. 2012.072549-1, Des. Cesar Abreu; 4ª CDP, AI n. 2014.001570-5, Des. Jaime Ramos), ainda que o credor tenha renunciado à parte do seu direito para evitar fosse a execução submetida ao regime do precatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067521-6, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. Conforme a Lei n. 8.906, de 1994, "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" (art. 23). Se os honorários constituem "direito autônomo", podendo o advogado promover a execução desvinculadamente da execução relativa ao direito da parte, não há se falar em "fracionam...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL. "Refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil o julgamento de recurso envolvendo matéria, tal como no caso de ação monitória fundada em cheque, atinente ao direito cambiário, razão pela qual, em virtude do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 desta Corte, deve ser determinada a redistribuição do reclamo a uma das Câmaras de Direito Comercial." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078411-3, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 22-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062081-2, de São Joaquim, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL. "Refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil o julgamento de recurso envolvendo matéria, tal como no caso de ação monitória fundada em cheque, atinente ao direito cambiário, razão pela qual, em virtude do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 desta Corte, deve ser determinada a redistribuição do reclamo a uma das Câmaras de Direito Comercial." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078411-3, da Capital - Continente, rel. Des. E...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PERMITIR A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS, A MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM E A RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO INAUGURAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado." (STJ, REsp 263.829/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). JUROS REMUNERATÓRIOS. MAGISTRADO "A QUO" QUE AFERIU ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA REFERENTE AO CUSTO EFETIVO, E LIMITANDO O PERCENTUAL À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSURGÊNCIA DO BANCO. ACOLHIMENTO. INICIAL DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO. PERCENTUAL QUE NÃO REPRESENTA SOMENTE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, MAS TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA CONSIDERADA A TAXA CORRETA PARA EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE AQUELE PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Descabida a utilização da taxa prevista no contrato correspondente ao custo efetivo total anual para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto ela representa não somente a remuneração do capital, mas todos os encargos e despesas incidentes na operação, nos termos da Resolução n.º 3.517/2007, do Banco Central do Brasil. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. GRAVAME ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS QUE NÃO FORAM PACTUADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. COBRANÇA INADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (STJ, Súmula 306). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059705-0, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PERMITIR A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS, A MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM E A RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO INAUGURAL. RECURSO PROVIDO NO PONT...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SEGURADO E DETERMINOU QUE O INSS EFETUASSE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NA FORMA DO ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 6.367/76. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (ART. 485, INC. V, DO CPC) POR NÃO TER O DECISUM RESCINDENDO APRECIADO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DO ORA RÉU, NOS TERMOS DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91 (INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523, DE 28.6.1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.587/97 E ALTERADA PELAS LEIS NS. 9.711/98 E 10.839/01). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, TODAVIA, ENCONTRA-SE PRECLUSA (ART. 473 DO CPC) HAJA VISTA TER A AUTARQUIA, ORA ACIONANTE, EXPRESSAMENTE RENUNCIADO AO DIREITO DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SEGURADO E NÃO TER RECORRIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. Embora a matéria em debate seja de ordem pública (decadência do direito de revisão do benefício), esta Corte tem a intelecção de que tal circunstância não implica que ela possa ser reapreciada sine die quando, como in casu, operou-se a preclusão consumativa. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte" (AgRg no AREsp 489029/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 5.6.2014). No caso dos autos a autarquia ora demandante expressamente renunciou ao direito de apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo segurado à vista de sentença proferida na ação originária, bem como, devidamente intimada, na pessoa de seu Procurador, acerca do teor do acórdão rescindendo, quedou-se inerte, operando-se o trânsito em julgado para as partes, razão pela qual impende reconhecer a preclusão da matéria discutida nesta actio, julgando-se-a improcedente. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.038818-6, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SEGURADO E DETERMINOU QUE O INSS EFETUASSE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NA FORMA DO ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 6.367/76. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (ART. 485, INC. V, DO CPC) POR NÃO TER O DECISUM RESCINDENDO APRECIADO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DO ORA RÉU, NOS TERMOS DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91 (INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523, DE 28.6.1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.587/97 E ALTERADA PELAS LEIS NS. 9.711/98 E 10.839/01). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, TO...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091197-8, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO PROMOVIDO PELO BANCO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052077-0, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO PROMOVIDO PELO BANCO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SUPOSTAMENTE ADIMPLIDA. NECESSIDADE DE EXAME DA REGULARIDADE DO PROTESTO PARA ADENTRAR-SE NO MÉRITO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A Seção Civil desta Corte, com base no art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/2002, sedimentou o entendimento de que em casos como o presente, em que a análise do pleito de compensação de danos morais pressupõe o exame da legalidade ou ilegalidade de protesto de título de crédito - matéria de Direito Cambiário -, a competência recursal é das Câmaras de Direito Comercial (Conflito de Competência n. 2009.001141-9, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4-5-2009)." (AC n. 2009.029106-2, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 09.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.040320-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SUPOSTAMENTE ADIMPLIDA. NECESSIDADE DE EXAME DA REGULARIDADE DO PROTESTO PARA ADENTRAR-SE NO MÉRITO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A Seção Civil desta Corte, com base no a...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA E CASA BANCÁRIA CESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DERAM ORIGEM A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. [...] Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil (Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018478-7, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA E CASA BANCÁRIA CESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DERAM ORIGEM A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. [...] Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serv...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público