INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DÍVIDA ORIGINADA DE CONTRATO QUE A AUTORA NEGA TER FIRMADO. INTRUMENTO APRESENTADO PELO DEMANDADO FIRMADO ENTRE A AUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUBLICAMENTE INCORPORADA PELO DEMANDADO. PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO CNPJ, INCLUSIVE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO PASSA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. PROVA DA PENDÊNCIA, ALIÁS, TRAZIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. A caracterização da responsabilidade civil depende de prova do comportamento culposo ou doloso do ofensor, da lesão sofrida pela vítima e do nexo de causalidade entre o proceder falho e o dano experimentado. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Nas ações de indenização por suposta inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao autor comprovar a ilegalidade do ato com a demonstração satisfatória da quitação do débito gerador ou a sua inexistência. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082405-6, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
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INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DÍVIDA ORIGINADA DE CONTRATO QUE A AUTORA NEGA TER FIRMADO. INTRUMENTO APRESENTADO PELO DEMANDADO FIRMADO ENTRE A AUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUBLICAMENTE INCORPORADA PELO DEMANDADO. PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO CNPJ, INCLUSIVE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO PASSA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em ra...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003367-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA, DEVIDA AO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 169, I, DO CC/1916. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz (Ap. Cív. n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)" (Ap. Cív. n.º 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 2-8-2011). "Não corre a prescrição contra os incapazes, entre eles incluída pessoa interditada por doença mental e submetida a curatela" (REsp 246265/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 9-9-2002). MÉRITO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, CONSOANTE REGRAMENTO INSERTO NA LEI N. 6.185/82, ALTERADA PELA LEI N. 7.702/89. PENSÃO ESTABELECIDA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/88, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AMBOS QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. A lei que concedeu o benefício à autora (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO GRACIOSO. VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "Em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, rel. Des José Volpato de Souza, j. 16.3.2011)" (Ap. Cív. n. 2013.026943-9, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 19-8-2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, A CONTAR DE 1º DE JULHO DE 2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DA CORTE. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. "Esta Câmara de Direito Público não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (Ap. Cív. n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011) (AC. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069382-2, de Xaxim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA, DEVIDA AO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 169, I, DO CC/1916. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz (Ap. Cív. n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-200...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR O PEDIDO PREVIDENCIÁRIO. COMARCA DE ORIGEM QUE POSSUI VARA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 'A competência para conhecer e julgar ação em que se discute o direito a benefício previdenciário é da Justiça Federal. Na hipótese, nem se cogita da delegação de competência prevista no § 3º do artigo 109 da Magna Carta, uma vez que a demanda foi deflagrada em comarca que é sede de vara federal. Nesse passo, só resta anular os atos decisórios e determinar o imediato encaminhamento do processo ao órgão jurisdicional competente.' (Apelação Cível n. 2007.019383-2, de Joaçaba, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-8-07)." (AC n. 2010.045963-7, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, j. em 05/07/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060394-4, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-08-2013). AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 JÁ REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE PROCESSUAL RELATIVO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-11-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022720-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR O PEDIDO PREVIDENCIÁRIO. COMARCA DE ORIGEM QUE POSSUI VARA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 'A competência para conhecer e julgar ação em que se discute o direito a benefício previdenciário é da Justiça Federal. Na hipótese, nem se cogita da delegação de competência prevista no § 3º do artigo 109 da Magna Carta, uma vez que a demanda foi deflagrada em comarca que é sede de vara federal. Nesse passo, só resta anular os atos decisórios e determinar o imedia...
RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece do adesivo se a sua matéria extrapola o conteúdo da apelação interposta pela parte adversa. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS BASEADA EM ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APENAS, O DESCASO DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DAS GARAGENS E APLICOU A MULTA PACTUADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIREITO DE ESCOLHA, PORÉM, QUE PERTENCIA APENAS A CESSIONÁRIA VAGA DA GARAGEM. AUSÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO NESSE SENTIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO PONTO RECONHECIDO DE OFÍCIO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. MULTA AFASTADA. Ausente qualquer pedido pela legítima detentora do direito de perdas e danos acerca do desrespeito ao seu direito de preferência na escolha das garagens, reconhece-se, de ofício, a atuação extra petita do Magistrado sentenciante, sendo declarada a nulidade da sentença no ponto. Extirpada da decisão o motivo pelo qual foi reconhecido o inadimplemento contratual, afasta-se a condenação da multa relativa ao descumprimento de obrigações. REQUISITOS LEGAIS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE NÃO MAIS JUSTIFICA A RESISTÊNCIA À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE À CONSTRUTORA. SENTENÇA REFORMADA. O pedido de adjudicação compulsória depende da prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a propriedade. Quitação das obrigações que foi objeto de ação de perdas e danos julgada em conjunto a qual deu plena quitação das obrigações estipuladas. Instrumento de compromisso de permuta e resistência ao pedido de transmissão da propriedade que são suficientes ao deferimento do pedido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO AFASTADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. APELOS PROVIDOS E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.028716-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece do adesivo se a sua matéria extrapola o conteúdo da apelação interposta pela parte adversa. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS BASEADA EM ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APENAS, O DESCASO DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DAS GARAGENS E APLICOU A MULTA PACTUADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIREITO DE ESCOLHA, PORÉM, QUE PERTENCIA APENAS A CESSIONÁRIA VAGA DA GARAGEM. AUSÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO NESSE SENTIDO. JULGAMENTO EXTRA...
RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece do adesivo se a sua matéria extrapola o conteúdo da apelação interposta pela parte adversa. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS BASEADA EM ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APENAS, O DESCASO DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DAS GARAGENS E APLICOU A MULTA PACTUADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIREITO DE ESCOLHA, PORÉM, QUE PERTENCIA APENAS A CESSIONÁRIA VAGA DA GARAGEM. AUSÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO NESSE SENTIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO PONTO RECONHECIDO DE OFÍCIO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. MULTA AFASTADA. Ausente qualquer pedido pela legítima detentora do direito de perdas e danos acerca do desrespeito ao seu direito de preferência na escolha das garagens, reconhece-se, de ofício, a atuação extra petita do Magistrado sentenciante, sendo declarada a nulidade da sentença no ponto. Extirpada da decisão o motivo pelo qual foi reconhecido o inadimplemento contratual, afasta-se a condenação da multa relativa ao descumprimento de obrigações. REQUISITOS LEGAIS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE NÃO MAIS JUSTIFICA A RESISTÊNCIA À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE À CONSTRUTORA. SENTENÇA REFORMADA. O pedido de adjudicação compulsória depende da prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a propriedade. Quitação das obrigações que foi objeto de ação de perdas e danos julgada em conjunto a qual deu plena quitação das obrigações estipuladas. Instrumento de compromisso de permuta e resistência ao pedido de transmissão da propriedade que são suficientes ao deferimento do pedido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO AFASTADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. APELOS PROVIDOS E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.028715-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece do adesivo se a sua matéria extrapola o conteúdo da apelação interposta pela parte adversa. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS BASEADA EM ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APENAS, O DESCASO DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DAS GARAGENS E APLICOU A MULTA PACTUADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIREITO DE ESCOLHA, PORÉM, QUE PERTENCIA APENAS A CESSIONÁRIA VAGA DA GARAGEM. AUSÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO NESSE SENTIDO. JULGAMENTO EXTRA...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de pleito indenizatório em decorrência de negativação por suposta contratação não autorizada de serviços, ainda que de telefonia, mister reconhecer a competência das Câmaras de Direito Civil para o julgamento da lide, como reiteradamente vêm decidindo as Câmara de Direito Civil em casos análogos, pois desnecessária a análise do feito sob a ótica do Direito Especializado (Apelação Cível n. 2010.039118-4, de Araranguá, j. 2-6-2011) (Apelação Cível n. 2010.070030-7, de Criciúma, rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira, j. 9-8-2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078484-5, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de pleito indenizatório em decorrência de negativação por suposta contratação não autorizada de serviços, ainda que de telefonia, mister reconhecer a competência das Câmaras de Direito Civil para o julgamento da lide, como reiteradamente vêm decidindo as Câmara de Direito Civil em casos análogos, pois desnecessária a análise do feito sob a ótica do Direito Especiali...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA REQUERIDA RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo à apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003028-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G"...
Data do Julgamento:26/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA EM INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALIMENTOS - PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO NO JUÍZO DE 1º GRAU - RECURSO DA RÉ/SEGURADORA - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SIMULTÂNEOS DO ART. 273 DO CPC - ALEGAÇÃO AFASTADA - PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO - OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PENSIONAMENTO - INACOLHIMENTO - VÍTIMA AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR PERÍODO INDETERMINADO - ALIMENTOS DEVIDOS - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - SUBORDINAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO À SOBREVIVÊNCIA SOBRE O DIRETO PATRIMONIAL - REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA - INCABIMENTO - VALOR ADEQUADO A DISSUADIR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MANUTENÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO. É cabível o provimento antecipatório em ações de acidente de trânsito em que a vítima pretenda pensionamento mensal do ofensor para sua subsistência, quando demonstrados prova inequívoca, perigo de dano e irreversibilidade. No conflito entre direitos, deve-se privilegiar os direitos absolutos (direito à vida e saúde) em detrimento dos direitos econômicos, de caráter relativo, subordinados que estão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor da multa diária deve ser suficiente para afastar a intenção do obrigado descumprir a ordem judicial, pois o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o seu valor, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação originária. PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA EM INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - RECURSO DO AUTOR - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - ACOLHIMENTO - PRESERVAÇÃO DO DIREITO DO OFENDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 475-Q DO CPC - SÚMULA 313 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Objetivando o cumprimento da obrigação indenizatória, impõe-se aos réus a constituição de capital que assegure o adimplemento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 475-Q do CPC e da Súmula 313 do STJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067523-0, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
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PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA EM INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALIMENTOS - PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO NO JUÍZO DE 1º GRAU - RECURSO DA RÉ/SEGURADORA - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SIMULTÂNEOS DO ART. 273 DO CPC - ALEGAÇÃO AFASTADA - PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO - OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PENSIONAMENTO - INACOLHIMENTO - VÍTIMA AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR PERÍODO INDETERMINADO - ALIMENTOS DEVIDOS - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - SUBORDINAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO À SOBREVIVÊNCIA SOBRE O DIRETO PATRIMONIAL - REDUÇÃO DA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VIDEOLOCADORA - CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA (CAUÇÃO) - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PEÇAS RELEVANTES NOS EMBARGOS DO DEVEDOR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CAUCIONANTE, BEM COMO DO RECEBIMENTO DA DEFESA COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 739-A, CPC) - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO PARA A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL - PREVENÇÃO - ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Cingindo-se a controvérsia sobre descumprimento contratual e pagamento do preço correspondente à aquisição da videolocadora, e não sobre a execução de título de crédito (cheque) dado em garantia (caução), as Câmaras de Direito Comercial são incompetentes para analisar o respectivo recurso. Ademais, o fato de a execução estar atrelada a título de natureza cambiária não é decisivo para a fixação da competência recursal, mas sim, pela natureza da relação jurídico-negocial, mormente quando vinculado a um contrato que lhe deu origem. De acordo com o disposto no art. 54, caput e § 1º, com redação dada pelo Ato Regimental n. 22/93, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição "de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo". No caso sub judice, considerando o julgamento anterior de recurso decorrente da execução (demanda originária), os autos devem ser redistribuídos para a Segunda Câmara de Direito Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.063555-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VIDEOLOCADORA - CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA (CAUÇÃO) - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PEÇAS RELEVANTES NOS EMBARGOS DO DEVEDOR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CAUCIONANTE, BEM COMO DO RECEBIMENTO DA DEFESA COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 739-A, CPC) - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO...
Data do Julgamento:15/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA DA CORTE. EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS (SACAS DE FEIJÃO SOJA EM GRÃO) À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (BUNGE ALIMENTOS S/A). MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2.º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de recurso defluente de decisão que declinou da competência para apreciar e julgar execução fundada em contrato mercantil de fornecimento de insumos (sacas de feijão soja em grão) para a indústria alimentícia - cuja matéria refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil -, impõe-se, então, por força das disposições regimentais desta Corte, a redistribuição do reclamo a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059661-4, de Gaspar, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA DA CORTE. EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS (SACAS DE FEIJÃO SOJA EM GRÃO) À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (BUNGE ALIMENTOS S/A). MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2.º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de recurso defluente de de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO EXPLORADORA DE ATIVIDADES DE PESCA E DIVISÃO PATRIMONIAL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de demanda que envolva a dissolução de sociedade de fato exploradora de atividades pesqueiras e sua divisão patrimonial, a matéria de fundo é atinente ao direito empresarial. Em face disso, deve ser o feito julgado por uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (art. 3º do Ato Regimental n. 57/02). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078353-8, de Itajaí, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO EXPLORADORA DE ATIVIDADES DE PESCA E DIVISÃO PATRIMONIAL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de demanda que envolva a dissolução de sociedade de fato exploradora de atividades pesqueiras e sua divisão patrimonial, a matéria de fundo é atinente ao direito empresarial. Em face disso, deve ser o feito julgado por uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (art. 3º do Ato Regimental n. 57/02). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078353-8, de Itajaí, rel. Des. Odson...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA A CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. ESBULHO REALIZADO POR EXPROPRIADO. CONTRATO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL EM QUE O RECORRENTE FOI REPRESENTADO POR SUA GENITORA. ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO POR ELE FIRMADO NÃO CONFERIRIA PODERES ESPECÍFICOS PARA ACEITAR E RECEBER A INDENIZAÇÃO, ASSIM COMO DAR A CORRESPONDENTE QUITAÇÃO. AVENTADA NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO EM RELAÇÃO AO APELANTE. ARGUMENTO COM BASE NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NO DIREITO AO ABRIGO. OBJEÇÕES INFUNDADAS. FUNDAMENTOS QUE NÃO CONFEREM AO EXPROPRIADO DIREITO À PERMANÊNCIA NA POSSE. IMÓVEL QUE PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA UNIÃO COM A IMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA POSSE E O REGISTRO DA DESAPROPRIAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA CONCESSIONÁRIA PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessionária que promove a desapropriação de imóvel e, por força de contrato administrativo celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, executa serviço de geração de energia elétrica, exerce posse sobre o imóvel em substituição da União, que, a partir da imissão na posse e do registro da transferência, é a verdadeira proprietária da área afetada ao serviço público federal. Nesse contexto, a ocupação do imóvel pelo recorrente representou esbulho possessório, exsurgindo ao legítimo possuidor o direito à tutela jurisdicional da posse, preceituada no art. 1.210 do Código Civil e art. 926 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a partir da imissão na posse da concessionária, impossível, ante os fundamentos invocados pelo apelante, a reversão do imóvel ao patrimônio particular, ainda que restasse reconhecida a aventada nulidade do ato expropriatório. Assim, caberia ao proprietário que não concordou com o ato expropriatório, em tese, postular, administrativa ou judicialmente, seu eventual direito à justa indenização e à reparação de eventuais prejuízos, e não à permanência na posse sobre o imóvel. Aquele que outorga poderes para a venda ou doação de imóvel a qualquer adquirente, mediante instrumento público de procuração, autoriza também, por decorrência lógica, a celebração de contrato de desapropriação amigável e o recebimento do valor correspondente à indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004625-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA A CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. ESBULHO REALIZADO POR EXPROPRIADO. CONTRATO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL EM QUE O RECORRENTE FOI REPRESENTADO POR SUA GENITORA. ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO POR ELE FIRMADO NÃO CONFERIRIA PODERES ESPECÍFICOS PARA ACEITAR E RECEBER A INDENIZAÇÃO, ASSIM COMO DAR A CORRESPONDENTE QUITAÇÃO. AVENTADA NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO EM RELAÇÃO AO APELANTE. ARGUMENTO COM BASE NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NO DIREITO AO ABRIGO. OBJEÇÕES INFUNDADAS. FUNDAMENT...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE OSTEOMIELITE CRÔNICA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA MENSAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018547-3, de Taió, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE OSTEOMIELITE CRÔNICA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA MENSAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, ca...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N 57/2002-TJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Envolvendo o processo matéria relacionada a inexigibilidade de duplicata mercantil, com pleito de sustação do respectivo protesto e indenização por danos morais, a competência para o processamento e julgamento do recurso é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, haja vista a relação com o direito cambiário, nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038822-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N 57/2002-TJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Envolvendo o processo matéria relacionada a inexigibilidade de duplicata mercantil, com pleito de sustação do respectivo protesto e indenização por danos morais, a competência para o processamento e julgamento do recurso é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, haja vista a relação com o direito cambiário, nos termos do art. 3º d...
Data do Julgamento:31/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS EM QUE FORAM RECEBIDOS OS EMBARGOS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. VEÍCULO APREENDIDO POR AUTORIDADE POLICIAL ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. IMPOSTO NÃO EXIGÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não interposto tempestivamente o recurso cabível contra a decisão relativa aos efeitos do recebimento dos Embargos, preclusa a insurgência quanto a tal matéria, o que implica no não conhecimento do apelo no ponto. 2. "O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor. Não é a sujeição ao poder de polícia, como acontecia com a taxa rodoviária única, por ele substituída. Mas a propriedade, sem o direito de uso do veículo na finalidade para a qual é produzido, não consubstancia o fato gerador do imposto. A não ser assim as fábricas, e as empresas revendedoras, seriam obrigadas a pagar o imposto na condição de proprietárias de veículos automotores. [...] O fato gerador é anual. Considera-se ocorrido na data da aquisição, ou da incorporação, como já explicamos. Daí em diante, ocorre em 1º de janeiro de cada ano. E como o direito ao uso regular do veículo integra o fato gerador do imposto, se em 1º de janeiro o proprietário do veículo encontra-se privado desse direito, o fato gerador do imposto não se configura" (MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 33ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 394-395). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039299-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS EM QUE FORAM RECEBIDOS OS EMBARGOS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. VEÍCULO APREENDIDO POR AUTORIDADE POLICIAL ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. IMPOSTO NÃO EXIGÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não interposto tempestivamente o recurso cabível contra a decisão relativa aos efeitos do recebimento dos Embargos, p...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. CDA. FUNDAMENTO LEGAL. REQUISITO ATENDIDO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. CREDITAMENTO DECORRENTE DE ACRÉSCIMO FINANCEIRO DE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. CREDITAMENTO EM RAZÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS FORNECEDORES. EFEITOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE NÃO VIOLADO. MULTA FISCAL. 75% SOBRE SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIOS ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. "(...) a determinação de indicação do dispositivo legal que embasa a notificação fiscal tem como escopo assegurar ao contribuinte seu direito de defesa. Indicado o Decreto pertinente, é perfeitamente possível ao contribuinte identificar os motivos ensejadores da notificação e, com essa base, promover sua defesa." (AC n. 2008.048889-9, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) "Por não constar dentre os requisitos estabelecidos no art. 6º da Lei n. 6.830/80, a ausência de demonstrativo da evolução do débito não tem o condão de tornar nulo o processo de execução fiscal. (...)" (AC n. 2003.001524-8, de Brusque. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.08.2006) "[...] A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: 'Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício' (Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , p. 170) [...]" (AgRg no REsp n.1044953/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23-4-2009, DJ 3-6-2009). (...)" (Reexame Necessário n. 2009.015763-6, de Joinville, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 4.8.2009) 'A 'venda a prazo' revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço 'normal' da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.' (STJ, REsp 1.106.462/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13/10/2009)." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003658-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. 15-04-2014) (...) (AC n. 2014.044621-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-11-2014). Em sede de Recurso Especial Repetitivo (nº 1.148.444-MG, rel. Min. Luiz Fux), julgado segundo o procedimento do art. 543-C do CPC, o STJ reconheceu que "O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação". "Se, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n. 10.297/96, 'o direito de crédito, para efeito de compensação com débito de imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenha sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação', cabe ao contribuinte comprovar, de forma idônea, a existência da operação que culminou na incidência de ICMS (CPC, art. 333, I), sob pena de ser rejeitada sua pretensão compensatória." (AC n. 2011.004493-4, de Indaial, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 06-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011859-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. CDA. FUNDAMENTO LEGAL. REQUISITO ATENDIDO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. CREDITAMENTO DECORRENTE DE ACRÉSCIMO FINANCEIRO DE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. CREDITAMENTO EM RAZÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. OBSERVÂNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO ACERCA DE TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS. LEI 10.216/2001. DETERMINAÇÃO PARA QUE TRATAMENTO HOSPITALAR SEJA UTILIZADO COMO ÚLTIMA OPÇÃO. MORADIA TERAPÊUTICA QUE VISA APOIAR PACIENTES E FAMÍLIA. DEVER DO ENTE MUNICIPAL EM FORNECER TAIS RESIDÊNCIAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo a exegese do art. 196 c/c o art. 23, II, ambos da CF, constitui responsabilidade solidária de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - garantir o pleno exercício do direito à saúde. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024793-1, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. OBSERVÂNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO ACERCA DE TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS. LEI 10.216/2001. DETERMINAÇÃO PARA QUE TRATAMENTO HOSPITALAR SEJA UTILIZADO COMO ÚLTIMA OPÇÃO. MORADIA TERAPÊUTICA QUE VISA APOIAR PACIENTES E FAMÍLIA. DEVER DO ENTE MUNICIPAL EM FORNECER TAIS RESIDÊNCIAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo a exegese do art. 196 c/c o art. 23,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. DÉBITOS EFETUADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE VIA INTERNET. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PELA SEGURANÇA DO SEU SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaração de inexistência de débito. Movimentação fraudulenta, via internet, na conta-corrente do autor. Discussão sobre a responsabilidade civil da instituição financeira. Incompetência das Câmaras de Direito Comercial. Atos Regimentais n. 57/2002 e 41/2000 deste Tribunal de Justiça. Redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido" (Apelação Cível n. 2009.017877-1, de Tubarão, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 21-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000462-7, de Videira, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. DÉBITOS EFETUADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE VIA INTERNET. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PELA SEGURANÇA DO SEU SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e mater...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. REVELIA CONFIGURADA ANTE A FALTA DE RESPOSTA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELO, DAS MATÉRIAS QUE DEVERIAM CONSTAR NECESSARIAMENTE DA PEÇA DEFENSIVA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E CONCENTRAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SE CINGIR À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DE DIREITO SUPERVENIENTE - ALEGAÇÕES DE DIFERENÇA ENTRE AS MODALIDADES DE CONTRATAÇÕES, DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO, BEM COMO DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO E PERDAS E DANOS - PRECLUSÃO TEMPORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DESSAS MATÉRIAS NO PRAZO DA RESPOSTA. A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de matérias que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Logo, o réu só pode deduzir novas alegações em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formuladas em qualquer tempo e juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. VALOR INTEGRALIZADO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE CONTRATUAL. Afigura-se incabível a utilização de paradigma contratual - contrato firmado com terceira pessoa, estranha à lide -, com o fito de estabelecer o montante integralizado, quando impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000057-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante di...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial