AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
II - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
III - Na espécie, a quantidade de drogas (360 tabletes e 810 esferas de haxixe, com peso total de 259 Kg de maconha e 1,100 (um quilo e cem gramas) de haxixe) foi considerada na terceira fase da dosimetria, para impedir a incidência da minorante. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime prisional semiaberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 348.768/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, aplicando a medida socioeducativa de internação, com fundamento no art. no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, haja vista que o menor ostenta outros atos infracionais equiparados a tráfico, havendo, ainda, notícias de seu envolvimento em homicídio 2. A despeito de a Lei n. 12.594/12 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de internação no domicílio de sua residência familiar, este Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que mencionado direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto.
Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o menor ostenta outros atos infracionais equiparados a tráfico, havendo, ainda, notícias de seu envolvimento em homicídio, revelando-se infrator contumaz, o que demostra que a medida mantida pelo Tribunal de origem é necessária para a ressocialização do paciente, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.132/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau destacou a quantidade de droga apreendida (426 g de maconha), ao asseverar que é incompatível com a alegação de que o entorpecente se destinaria ao uso pessoal, fundamento que, per si, não denota a dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes, de modo que não se presta a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente o réu de sua liberdade.
3. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
4. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 356.288/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau destacou a quantidade de droga apreendida (426 g de maconha), ao asseverar que é incompatível com a alegação de que o entorp...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a instância antecedente, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/6, com fundamento na quantidade, variedade e natureza da droga apreendida - 14 invólucros de maconha (49,4g), 80 pedras de crack (24g) e 21 supositórios de cocaína (20g) - , o que não se mostra desproporcional.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Com efeito, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, o Tribunal de origem, diante do quantum da pena aplicada e da quantidade, da natureza e da variedade das drogas apreendidas, fixou motivadamente o regime fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.322/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Es...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 111 DA LEP.
PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Segundo o art. 42 da Lei de Drogas, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
4. No caso, a Corte a quo, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/2, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida - 119 porções de crack (46,46 g), 8 porções de cocaína (2,18 g) e 15 porções de maconha (48,68 g) -, o que não se mostra desproporcional.
5. Havendo condenação superveniente do paciente, os pleitos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos encontram-se prejudicado, visto que a unificação das penas do paciente torna obrigatória a fixação do regime fechado, nos termos do art. 111 da LEP.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.527/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 111 DA LEP.
PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não ca...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
3. No caso, o Tribunal local aplicou a redutora, porém, em patamar inferior ao máximo. Contudo, o Tribunal não apresentou motivação idônea para justificar a fixação de patamar diverso do máximo. O fato de o paciente ser primário e não se dedicar a atividades criminosas é requisito para se aplicar ou não a benesse e não fundamento para mensurar o quantum que será arbitrado.
4. Em relação ao regime e à substituição, tratando-se de réu primário, condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, com a análise favorável das circunstâncias judiciais, além da quantidade não expressiva de droga - 40g de maconha -, o paciente faz jus ao regime aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, assim como resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, além de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 359.794/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO AMEAÇADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. A alegação da necessidade de preservação da ordem pública, com fundamento nos efeitos devastadores do tráfico de drogas à sociedade, especialmente na disseminação de outros delitos, além da justificativa, sem base em fatos concretos, da possibilidade de prejuízo à correta coleta de provas, não constitui motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente quando não considerados os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato de o agente ser primário, de bons antecedentes e a pequena quantidade da droga apreendida - 56 gramas de maconha - a qual não denota, por si só, dedicação à traficância, tampouco periculosidade exacerbada.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPPl, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 356.445/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO AMEAÇADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, INCISO III, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para não aplicar ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (4,59g de cocaína e 38,75g de "crack"), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida é fundamentação idônea para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, bem como vedar a substituição da pena por restritiva de direitos.
In casu, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na fixação do regime fechado pela Corte Estadual, pois, em razão das circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do CP), da pena-base ter sido fixada no mínimo legal e a pena aplicada ser superior a 4 e inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP), caberia a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente. Todavia, a quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n.
11.343/06) é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso o fechado, bem como a não substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 e inciso III do art. 44, ambos do CP, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.151/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, INCISO III, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO.
RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
3. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, pois as instâncias ordinárias entenderam demonstrada uma maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado na realização da empreitada criminosa, considerando que a conduta foi praticada de forma clandestina contra sua sobrinha, portadora de síndrome de down, bem como as notícias de que o acusado já teria praticado conduta semelhante contra sua própria filha e teria ameaçado sua companheira caso esta relatasse o ocorrido. Salienta-se, ainda, que o recorrente permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. Justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
5. Consoante o enunciado n. 52 da STJ, a superveniência da sentença condenatória, torna superada a questão relativa ao alegado excesso de prazo no encerramento da instrução processual.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 70.120/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO.
RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMU...
RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABITUALIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da ausência de materialidade delitiva na via do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que, inclusive, já foi realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
3. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ademais, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é certo que com a superveniência da sentença condenatória fica superada a questão aqui levantada.
4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
5. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito praticado, evidenciadas a partir da demonstração da sua habitualidade delitiva, tendo em vista a existência de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico, bem como pelo fato de que é pessoa conhecida no comércio ilícito de entorpecentes, fomentando o tráfico de drogas na região em que habita. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, ressaltando, ainda, que conforme consta de sentença superveniente, o paciente é reincidente, sendo, portanto, necessária a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.183/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABITUALIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
DESNECESSIDADE. OMISSÃO DO ART. 115, II DA LEI 8.213/91 CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Houve omissão no acórdão embargado nos seguintes pontos: (a) redução da verba honorária; e (b) devolução ao erário do benefício previdenciário recebido a maior.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, Relator Min. Ari Pargendler, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), reiterou entendimento já assentado no REsp 1.384.418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, de que a reversão de decisão precária legitima a restituição dos valores pagos antecipadamente por força da concessão de tutela antecipada ou liminar.
4. No caso dos autos, não se trata de decisão precária, mas de decisão com trânsito em julgado, razão pela qual não deve ser aplicado o recurso repetitivo. Ademais, a boa-fé do segurado fica configurada, na medida em que a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos à execução.
5. Com relação aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões e, com efeitos infringentes, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a devolução ao erário dos valores pagos a maior. Mantidos os honorários advocatícios.
(EDcl no AgInt no REsp 1591194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
DESNECESSIDADE. OMISSÃO DO ART. 115, II DA LEI 8.213/91 CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Houve omissão no acórdão embargado nos seguintes pontos: (a) redução da verba honorária; e (b) devolução ao erário do benefício previdenciário recebid...
TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. VENDA DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO A HOSPITAIS E CLÍNICAS. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR DA OPERAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO COM BASE NO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC.
ART. 148 DO CTN. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a empresa Recorrida, fabricante de medicamentos de utilização restrita a hospitais e clínicas (conforme prova pericial), procedeu ao recolhimento do ICMS/ST com base no valor da operação constante da nota fiscal.
2. Para o Recorrente, a base de cálculo deveria ser o preço máximo de venda ao consumidor - PMC, sugerido pelos fabricantes/industriais e publicado pelas Revistas ABCFARMA e GUIA DA FARMÁCIA, determinado também pela Portaria 37 de 11.5.1992 do Ministério da Economia e Fazenda.
3. Cuidando-se de medicamentos de uso hospitalar restrito, destinados a pacientes internados, e não a consumidores finais de balcão, não é lícito desprezar o critério natural do valor da operação de que decorra a saída da mercadoria, sem a demonstração, pela Fazenda Pública Estadual, da inidoneidade dos documentos ou incorreção das declarações prestadas pelo contribuinte sobre os valores efetivamente praticados nos bens tributados (art. 148 do CTN).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1229289/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. VENDA DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO A HOSPITAIS E CLÍNICAS. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR DA OPERAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO COM BASE NO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC.
ART. 148 DO CTN. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a empresa Recorrida, fabricante de medicamentos de utilização restrita a hospitais e clínicas (conforme prova pericial), procedeu ao recolhimento do ICMS/ST com base no valor da operação constante da nota fiscal.
2. Para o Recorrente, a base de cálculo deveria ser o preço máximo de...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DA SUDENE TRANSFERIDO À FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Em se tratando de dívida não-tributária, no caso incentivo fiscal proveniente do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, a Fazenda Pública pode valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1380666/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DA SUDENE TRANSFERIDO À FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Em se tratando de dívida não-tri...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 18/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO ART. 59 DO CP. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
3. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não deve subsistir. Isso porque os argumentos apresentados não constituem motivação concreta apta a ensejar a valoração desfavorável em comento, porquanto são baseadas na gravidade abstrata do delito, não se prestando, como destacou a defesa, para justificar o aumento da pena-base.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 360.600/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO ART. 59 DO CP. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ord...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstâncias concretas e idôneas, com relevo para os maus antecedentes do paciente, além de haver um bebê amarrado à cadeirinha do veículo roubado, mediante o uso ostensivo de arma de fogo, a denotar maior desvalor da ação.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes.
5. Embora o paciente seja tecnicamente primário, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, razão pela qual não faz jus a regime inicial diverso do fechado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.870/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Sup...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DO RECORRENTE. DEMAIS TESES SUSCITADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Como bem consignado pelo Ministério Público Federal em seu parecer "(...) não restou comprovada a alegativa de ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, porque os declaratórios defensivos não foram acolhidos por inexistência de obscuridade ou omissão em que, supostamente, teria incorrido o aresto hostilizado, revelando o ora Recorrente-Paciente mero inconformismo com o decisum da Corte a quo." (fls. 585/586) 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 3. Bem delineou a inicial que o recorrente como um dos sócios e administradores da empresa, obrigado, assim, ao gerenciamento e cumprimento das obrigações perante o fisco, aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionada por sua função, objetivando criminoso enriquecimento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a empresa, livre e conscientemente, aderindo à vontade delituosa do outro (domínio do fato) agindo mediante fraude,omitiu a correta escrituração fiscal nos livros obrigatórios, na conta gráfica nos arquivos magnéticos e nas declarações GIA's do ICMS, deixando de apurar, declarar e recolher os valores dó imposto devido, causando prejuízos à Fazenda Pública do Paraná.
4. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de pessoa jurídica que conta com diversos sócios, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas no gestor, vindo o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor.
5. Sendo o recorrente e outro codenunciado efetivos sócios e administradores da empresa à época dos fatos, e os únicos com domicílio no país, é possível se admitir o nexo causal entre o crime perpetrado e a responsabilidade pessoal do sócio-administrador, ainda mais no caso em tela, em que a conduta delituosa encontra-se devidamente detalhada na inicial acusatória, garantindo-lhe o direito de defesa.
6. Como bem consignado pelo Tribunal a quo " (...) A verificação ou não se o paciente era sócio e administrador da empresa FUJIWARA somente poderão ser devidamente apreciados no decorrer da instrução probatória." 7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 60.077/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DO RECORRENTE. DEMAIS TESES SUSCITADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Como bem consignado pelo Ministério Público Federal em seu parecer "(...) não restou comprovada a alegativa de ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, porque os declaratórios defensivos não foram acolhidos por inexistência de obscuridade ou omissão...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO EM LEIS OU REGULAMENTO.
ART. 56, CAPUT, DA LEI 9605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A denúncia não descreve de modo suficiente como teria sido fornecido o combustível em desacordo com as normais legais, tampouco estabelece nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o delito imputado.
4. O simples fato de ser o recorrente gerente do referido posto em que teria sido fornecido o combustível não é suficiente para a presunção de culpa nesses casos, tendo sido apenas atribuída a venda ao recorrente em razão da nota fiscal de fl. 292, sem qualquer outra descrição que o vincule ao delito.
5. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de laudo pericial não foi submetida a exame pelo Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A análise da ausência de justa causa para a ação penal resta prejudicada em razão da declaração de inépcia da denúncia.
7. Recurso em habeas corpus provido, a fim de declarar a inépcia da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra inicial acusatória, desde que preenchidas as exigências legais do art. 41 do Código de Processo Penal.
(RHC 59.650/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO EM LEIS OU REGULAMENTO.
ART. 56, CAPUT, DA LEI 9605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de pod...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso dos autos, o quantum da pena (2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão) e a primariedade do paciente levariam a fixação do regime aberto. Contudo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo, a fixação do regime de cumprimento de pena no regime semiaberto se mostra adequada para a repressão do delito.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 362.089/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espéci...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. FALTA DE RESPOSTA ESCRITA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 513 E SEGUINTES DO CPP. REGRAS INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. NULIDADE AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 299 DO CP.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal.
2 - Exigida é, na gravosa decisão de quebra do sigilo telefônico, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita, o que foi observado no caso concreto.
3 - Denota-se dos autos que o período indicado pelo Ministério Público para a realização da interceptação telefônica deferida - 19/1 a 15/2/2012 - não abrange as diligências individualizadas, mas todas as quebras, relativas a todos os acusados, as quais não se deram conjuntamente, nem no mesmo momento, embora deferidas pela mesma decisão.
4 - As regras previstas nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal aplicam-se às hipóteses de apuração de crimes de responsabilidade praticado por funcionário público, os quais estão descritos nos arts. 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.
5 - A alegação de atipicidade da conduta, por não ser amoldável ao tipo descrito no art. 299 do Código Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
6 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.405/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. FALTA DE RESPOSTA ESCRITA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 513 E SEGUINTES DO CPP. REGRAS INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. NULIDADE AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 299 DO CP.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE S...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE REJEITA AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE. OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS. PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
2. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição, o que não ocorreu na espécie.
3. Nota-se, pela decisão que rejeitou as teses de absolvição sumária, que o magistrado de piso sequer mencionou qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação. Nulidade configurada. Precedentes.
4. A análise das demais irresignações trazidas neste recurso resta prejudicada, porquanto, com a anulação do feito desde à rejeição à absolvição sumária, estas teses deverão ser enfrentadas pelo magistrado de piso quando da apreciação dos termos da resposta à acusação.
5. Recurso parcialmente provido a fim de anular o processo, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação.
(RHC 56.835/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE REJEITA AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE. OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS. PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
2. Compreende esta Turma q...