AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Nos termos do Enunciado n. 563 da Súmula do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
2. A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora, sendo descabida a aplicação das regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho no tocante à primeira. Precedentes.
3. Além de a relação instaurada entre as entidades fechadas de previdência complementar e os seus participantes não ser de consumo ou trabalhista, também não é possível falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou direito acumulado nas hipóteses de mudança de regras de aposentadoria suplementar antes de atendidos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, motivo pelo qual inocorrentes as alegadas violações aos arts. aos arts. 5º, XXXVI, 201, §§ 3º e 4º, e 202, caput, da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 567.772/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Nos termos do Enunciado n. 563 da Súmula do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entid...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO INATACADO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fundamento do acórdão recorrido de que seria desnecessária reunião das ações (individual e coletiva), dadas as particularidades existentes em cada caso em específico, não foi impugnado pela recorrente, o que impõe o não-conhecimento da pretensão recursal nesse ponto (Súmula 283/STF). Ademais, rever essa conclusão de que os casos possuem particularidades que impedem a reunião dos feitos demandaria reexame de prova, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal local, ao julgar o agravo de instrumento da concessionária responsável para construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa porque a análise da matéria depende de instrução processual a ser feita nos autos principais. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade também encontra o óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 611.166/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO INATACADO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fundamento do acórdão recorrido de que seria desnecessária reunião das ações (individual e coletiva), dadas as particularidades existentes em cada caso em específico, não foi impugnado pela recorrente, o que impõe o não-conhecimento da pretensão recursal nesse ponto (Súmula 283/STF)....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL E DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em elementos probatórios, concluiu pela culpa exclusiva do agravante no acidente, bem como fixou os valores devidos a título de danos materiais.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral também esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 888.253/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL E DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribuna...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não destoa da orientação desta Corte o entendimento do tribunal de origem no sentido de que o prazo de 1 (um) ano para o segurado requerer o pagamento do valor da indenização do seguro começou a fluir na data em que ele tomou ciência da negativa da seguradora em pagar a indenização.
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à necessidade de produção de prova pericial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 212.984/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Ausente o prequ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE. REDE ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. LIVRE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à necessidade de produção de provas, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 275.906/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE. REDE ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. LIVRE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à necessidade de produção de provas, demandaria o reexame de matéria fático-proba...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ART. 1.021 E SEGUINTES, DO CPC/2015 C/C ART. 1.070 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno interposto fora do prazo recursal de quinze dias é intempestivo.
2. Aplicação do artigo 1.021e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 1.070 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 860.711/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ART. 1.021 E SEGUINTES, DO CPC/2015 C/C ART. 1.070 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno interposto fora do prazo recursal de quinze dias é intempestivo.
2. Aplicação do artigo 1.021e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 1.070 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 860.711/SP, Rel. Ministro...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015).
3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível.
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1387697/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificament...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. ARTIGO 1.021, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1389798/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. ARTIGO 1.021, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1389798/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO VIA FAC-SÍMILE. INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS DE FORMA FÍSICA.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N. 10/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o recurso foi protocolado via fac-símile no prazo legal, contudo os originais foram apresentados de forma física, sendo recusados pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior, de acordo com o art. 24 da Resolução STJ n. 10/2015.
2. Caberia aos recorrentes apresentar a petição do agravo interno utilizando-se, exclusivamente, do meio eletrônico.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 869.141/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO VIA FAC-SÍMILE. INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS DE FORMA FÍSICA.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N. 10/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o recurso foi protocolado via fac-símile no prazo legal, contudo os originais foram apresentados de forma física, sendo recusados pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior, de acordo com o art. 24 da Resolução STJ n. 10/2015.
2. Caberia aos recorrentes apresentar a petição do agravo interno utilizando-se, exclusivamente, do meio eletrônico....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
1. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a legitimidade ativa da requerente, ora agravada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
2. Não havendo manifestação da Corte estadual quanto à tese recursal relacionada ao termo inicial do prazo prescricional, revela-se inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 750.588/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
1. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a legitimidade ativa da requerente, ora agravada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS ESTABELECIDO PELO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A análise da razão apontada pelo agravante de que o critério de cálculo adotado resultaria em ofensa à coisa julgada, demanda a análise do reexame das provas dos autos. Isso porque já afirmado pela Corte local que a sentença previu um determinado índice e a liquidação deve se pautar no que expressamente previsto na condenação.
2. Reverter essa conclusão e analisar que o valor é diverso do que estabelecido no título executivo, a fim de infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca do correto critério a ser adotado para os cálculos de acordo com o que foi fixado na sentença, necessariamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 823.274/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS ESTABELECIDO PELO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A análise da razão apontada pelo agravante de que o critério de cálculo adotado resultaria em ofensa à coisa julgada, demanda a análise do reexame das provas dos autos. Isso porque já afirmado pela Corte local que a sentença previu um determinado índice e...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO N.
1.301.989/RS. DISSONÂNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E A ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS TERMOS.
1. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Se a sentença e o acórdão não foram explícitos quanto ao termo final dos dividendos, não há óbice a que ele seja fixado no agravo em recurso especial, uma vez que ainda não houve formação da coisa julgada e o tema já foi consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS.
3. A parte agravante não cuidou de atacar especificamente todos fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a apresentar argumentação genérica e que destoa do juízo de valor sobre o qual se fundou a decisão agravada, não há como conhecer do seu recurso.
Súmulas n. 182 e 284/STF.
4. Se, no ponto efetivamente impugnado, a parte não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp 229.389/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO N.
1.301.989/RS. DISSONÂNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E A ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMAD...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 308.839/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 308.839/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Afasta-se a pretensão à mera revaloração das provas quando o recorrente deixa de indicar os fatos incontroversos, delineados na sentença ou no acórdão, que tenham merecido aplicação indevida de critérios jurídicos pelo acórdão recorrido.
3. O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes.
4. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp 196.789/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Afasta-se a pretensão à mera revaloração das provas quando o recorrente deixa de indicar os fatos incontroversos, delineados na sentença o...
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Aplicável o óbice previsto na Súmula n. 284/STF quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 196.975/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 461 DO CPC. IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REVISÃO DE VALOR DE MULTA DIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, constatou que a recorrente não apresentou um mínimo de prova acerca da impossibilidade do cumprimento da obrigação que pudesse ensejar a revisão da multa aplicada. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 905.798/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 461 DO CPC. IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REVISÃO DE VALOR DE MULTA DIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a par...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 765.160/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 765.160/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO. DITADURA MILITAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão publicada em 21/03/2016.
II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015;
AgRg no AREsp 440.433/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, diante da situação fática dos autos, apesar de reconhecer a existência do dano moral, entendeu excessivo o valor arbitrado a título de indenização, reformando a sentença, de forma a reduzir o quantum indenizatório, de R$ 249.255, 58, ao montante de R$ 11.265,00. Assim, não se mostrando patente a irrisoriedade do montante arbitrado e tendo havido o prévio exame da situação fática dos autos, quando da fixação da indenização, a pretensão de majoração da verba indenizatória demandaria o prévio revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583375/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO. DITADURA MILITAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão publicada em 21/03/2016.
II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da prop...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INCÊNDIO PROVOCADO POR TERCEIROS EM ÔNIBUS. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta pelos ora agravantes, ao fundamento de que fora ateado fogo a ônibus, que realizava trajeto entre Passeio e Irajá, ocasião em que falecera seu filho.
III. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes do STJ.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, a análise da insurgência contra os valores fixados a título de dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula 7/STJ. Todavia, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes, as quantias fixadas podem ser passíveis de revisão, por esta Corte, situação não verificada, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 833.057/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 850.954/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2016; AgRg no AREsp 230.197/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/02/2013.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 101.669/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INCÊNDIO PROVOCADO POR TERCEIROS EM ÔNIBUS. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental int...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PRISÃO INDEVIDA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do quantum fixado a título de danos morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, em que fique evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não caracterizada nos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.832/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PRISÃO INDEVIDA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do quantum fixado a título de danos morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, q...