RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DO INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL E DAS PATROCINADORAS (VARIG, TRANSBRASIL E INTERBRASIL) PELA EXTINÇÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIO, INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA 159 ADMINISTRADORES.
DESMEMBRAMENTO PARA CINCO RÉUS POR DEMANDA. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DELES. PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras em liquidação é subjetiva, na esteira do que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, assim como o é a responsabilidade dos administradores das sociedades anônimas patrocinadoras.
2. Se a eventual responsabilização dos administradores está, de um modo ou de outro, vinculada à prática de determinadas ações ou omissões culposas, consoante dispõem os arts. 39 da Lei 6024 e 63 da LC 109/01, para se reconhecer justa causa na ação que visa ao arresto de bens dos demandados para o resguardo de futura execução, cumpre ao demandante demonstrá-las mediante um mínimo embasamento probatório.
3. A gravidade dos efeitos da presente demanda exige a verificação concreta de indícios de má gestão por parte dos demandados, do descumprimento dos deveres legais e/ou contratuais, da deslealdade para com os participantes do plano, do privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização de investimentos incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada de transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a existência de causa justa para que se prossiga no processamento dos demandados ou que evidencie a fumaça do bom direito para a procedência do pedido.
4. Caso concreto em que apenas um dos cinco demandados foi indiciado no inquérito administrativo instaurado pela Secretaria de Previdência Complementar, que fundamenta o pedido cautelar.
Manutenção da decisão que extinguira o feito em face da ausência de justa causa/fumus boni iuris em face de 4 dos ex-administradores.
5. Discussão acerca da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória em relação àquele administrador que viu os seus bens arrestados na presente demanda. Conclusão do acórdão que encontra respaldo em precedente desta Corte Superior. Prazo prescricional deflagrado com a realização do arresto. Prescrição inocorrente.
6. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1610938/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DO INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL E DAS PATROCINADORAS (VARIG, TRANSBRASIL E INTERBRASIL) PELA EXTINÇÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIO, INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA 159 ADMINISTRADORES.
DESMEMBRAMENTO PARA CINCO RÉUS POR DEMANDA. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DELES. PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras em liquidação...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO.
REMOÇÃO A PEDIDO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO: POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA.
1 - Processo que retornou do Supremo Tribunal Federal, com decisão que reconhecera a incompetência originária daquela Corte para o julgamento da controvérsia, ao fundamento de que o recebimento de ajuda de custo por magistrados, em virtude de remoção, além de dizer respeito a um número restrito de juízes, não se limita à magistratura, podendo abranger outras carreiras do serviço público, o que afastaria, por consequência, a competência prevista no art.
102, I, "n", da CF.
2 - Não há como se reconhecer violação do art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido apreciou, com clareza, todas as questões relevantes apresentadas, valendo-se de fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
3 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual na remoção do magistrado, seja ex officio ou a pedido, é devida a ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN.
Precedentes.
4 - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1070065/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO.
REMOÇÃO A PEDIDO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO: POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA.
1 - Processo que retornou do Supremo Tribunal Federal, com decisão que reconhecera a incompetência originária daquela Corte para o julgamento da controvérsia, ao fundamento de que o recebimento de ajuda de custo por magistrados, em virtude de remoção, além de dizer respeito a um número restrito de juízes, não se limita à magistratura, podendo abranger outras carreiras d...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DA DEFESA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO CULPOSO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os quesitos serão elaborados com base na pronúncia e nas teses sustentadas pelas partes em plenário.
II - Sustentando a defesa a tese de desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri - homicídio culposo -, necessária a indagação relativa ao elemento subjetivo.
III - Na hipótese, correto o desdobramento do quesito em dois - dolo direto e dolo eventual. A fórmula complexa, in casu, não permitiria aferir o real convencimento dos jurados quanto à intenção do réu, ou seja, se quis ou assumiu o risco de matar a vítima.
IV - A definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afastou o fundamental, que foi a afirmação do caráter doloso da conduta imputada ao recorrente.
V - Apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso.
VI - De qualquer forma, como se sabe, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. (HC 220.999/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013). No mesmo diapasão: HC 304.043/PI, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015 e HC 314.441/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015.
VII. O Conselho de Sentença, soberano nas decisões que envolvem crimes dolosos contra a vida, acolheu uma das teses apresentadas em plenário, qual seja, a do dolo eventual, resultando na condenação do recorrente em homicídio doloso (AgRg no AREsp 579.227/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
VIII. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1425154/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DA DEFESA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO CULPOSO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os quesitos serão elaborados com base na pronúncia e nas teses sustentadas pelas partes em plenário.
II - Sustentando a defesa a tese de desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri - homicídio culposo -, necessária a indagação relativa ao elemento subjetivo.
III - Na hipótese, correto o desdobramento do quesito em dois - dolo direto e dolo eventual. A...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM RELAÇÃO À GENITORA JÁ FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NETOS DOS INVESTIGADOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DIREITO PESSOAL QUE SÓ SE TRANSFERE POR SUCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito ao reconhecimento judicial de vínculo paternal, seja ele genético ou socioafetivo, é pessoal, podendo ser transferido entre filhos e netos apenas de forma sucessiva, na hipótese em que a ação tiver sido iniciada pelo próprio filho e não houver sido extinto o processo. Interpretação do art. 1.606 e parágrafo único, do Código Civil.
2. A ação foi proposta pelos netos objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre a mãe, pré-morta, e os avós, um deles também já falecido, que a teriam criado como filha desde os 3 (três) anos de idade, carecendo os autores, portanto, de legitimidade ativa ad causam, sendo-lhes resguardado, porém, o direito de demandar em nome próprio.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1492861/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM RELAÇÃO À GENITORA JÁ FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NETOS DOS INVESTIGADOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DIREITO PESSOAL QUE SÓ SE TRANSFERE POR SUCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito ao reconhecimento judicial de vínculo paternal, seja ele genético ou socioafetivo, é pessoal, podendo ser transferido entre filhos e netos apenas de forma sucessiva, na hipótese em que a ação tiver sido iniciada pelo próprio filho e não houver sido extinto o processo. Interpretação do art. 1.606 e parágrafo úni...
RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE ACESSO À ÁREA COMUM DESTINADA AO LAZER DO CONDÔMINO EM MORA E DE SEUS FAMILIARES. ILICITUDE. RECONHECIMENTO. 1. DIREITO DO CONDÔMINO DE ACESSO A TODAS AS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO, INDEPENDENTE DE SUA DESTINAÇÃO. INERÊNCIA AO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO. 2. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONTRIBUIÇÃO COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 3. IDÔNEOS E EFICAZES INSTRUMENTOS LEGAIS DE COERCIBILIDADE, DE GARANTIA E DE COBRANÇA POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONDOMÍNIO. OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 4. MEDIDA RESTRITIVA QUE TEM O ÚNICO E ESPÚRIO PROPÓSITO DE EXPOR OSTENSIVAMENTE A CONDIÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO E DE SEUS FAMILIARES PERANTE O MEIO SOCIAL EM QUE RESIDEM.
DESBORDAMENTO DOS DITAMES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), bem como nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3º do art. 1.331 do Código Civil). Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade.
2. Para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Código Civil impõe ao condômino inadimplente severas sanções de ordem pecuniária, na medida de sua recalcitrância.
2.1 Sem prejuízo da sanção prevista no art. 1.336, §1º, do Código Civil, em havendo a deliberada reiteração do comportamento faltoso (o que não se confunde o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos), instaurando-se permanente situação de inadimplência, o Código Civil estabelece a possibilidade de o condomínio, mediante deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos restantes, impor ao devedor contumaz outras penalidades, também de caráter pecuniário, segundo gradação proporcional à gravidade e à repetição dessa conduta (art. 1.337, caput e parágrafo único - multa pecuniária correspondente até o quíntuplo ou até o décuplo do valor da respectiva cota condominial).
2.2 O art. 1.334, IV, do Código Civil apenas refere quais matérias devem ser tratadas na convenção condominial, entre as quais, as sanções a serem impostas aos condôminos faltosos. E nos artigos subsequentes, estabeleceu-se, para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição com as despesas condominiais, a imposição das sanções pecuniárias acima delineadas.
Inexiste, assim, margem discricionária para outras sanções, que não as pecuniárias nos limites da lei.
3. Além das sanções pecuniárias, a lei adjetiva civil, atenta à essencialidade do cumprimento do dever de contribuir com as despesas condominiais, estabelece a favor do condomínio efetivas condições de obter a satisfação de seu crédito, inclusive por meio de procedimento que privilegia a celeridade.
3.1 A Lei n. 8.009/90 confere ao condomínio uma importante garantia à satisfação dos débitos condominiais: a própria unidade condominial pode ser objeto de constrição judicial, não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família. E, em reconhecimento à premência da satisfação do crédito relativo às despesas condominiais, o Código de Processo Civil de 1973, estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, aliás, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, VIII), a viabilizar, por conseguinte, o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito, por meio da incursão no patrimônio do devedor (possivelmente sobre a própria unidade imobiliária) ainda mais célere. Portanto, diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte.
4. A vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1564030/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE ACESSO À ÁREA COMUM DESTINADA AO LAZER DO CONDÔMINO EM MORA E DE SEUS FAMILIARES. ILICITUDE. RECONHECIMENTO. 1. DIREITO DO CONDÔMINO DE ACESSO A TODAS AS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO, INDEPENDENTE DE SUA DESTINAÇÃO. INERÊNCIA AO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO. 2. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONTRIBUIÇÃO COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 3. IDÔNEOS E EFICAZES INSTRUMENTOS LEGAIS DE COERCIBILIDADE, DE GARANTIA E DE COBRANÇA POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONDOM...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO E PRETENSÃO DE MODIFICAR PREMISSAS DO ARESTO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR NO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PELO NÃO CONHECIMENTO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (AgRg nos EAREsp 740.390/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016).
2. No que tange à inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, não verifico a necessária similitude fática entre os julgados apresentados como embargado e paradigma, pois em nenhum momento o acórdão paradigma analisou a questão de constar ou não o nome do sócio na CDA.
3. Quanto à tese da nulidade da citação por edital, o embargante aduz que é desnecessário o reexame de provas, pois a aferição de fatos jurídicos temporais incontroversos nos autos não constitui reexame de provas, afastando o óbice contido na Súmula 7/STJ. Também não assiste razão ao embargante, porque este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que dele não conhece, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
4. Em relação às contrarrazões de agravo regimental no CPC/73, não assiste razão ao embargante, uma vez que não verifico a necessária similitude fática entre os julgados apresentados como embargado e paradigmas, pois, em todos os julgados apresentados como paradigmas, a matéria tratada diz respeito ao agravo previsto no art. 522, e seguintes, do CPC, com previsão legal para que o agravado responda ao recurso (art. 527, V, CPC) e que tem por objetivo atacar decisões interlocutórias.
Embargo de divergência não conhecidos.
(EREsp 1185838/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO E PRETENSÃO DE MODIFICAR PREMISSAS DO ARESTO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR NO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PELO NÃO CONHECIMENTO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DO MS 18.138/DF. VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO. ADSTRITA À AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Reclamação na qual se alega o descumprimento do acórdão proferido pela Primeira Seção nos autos do MS 18.138/DF, pelo qual se concedeu em parte a ordem mandamental para anular o ato de demissão de servidor público federal, com a extirpação de um parecer sigiloso dos autos, bem como para manter o anterior feito disciplinar, somente com a designação de uma nova comissão para a produção de novo relatório final e julgamento por parte da autoridade competente.
2. É possível a utilização da via da reclamação para se aferir o desrespeito, ou não, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça por parte de autoridade administrativa. Precedente: Rcl 22.536/DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18/12/2015.
3. A via da reclamação constitucional, ajuizada com o fito de aferir o cumprimento de decisão judicial do STJ, não se confunde com o exame de mérito, próprio das vias ordinárias ou da via mandamental;
a sua análise fica restrita à avaliação do regular e conforme cumprimento de decisum por parte da Administração sem que seja possível acolher a pretensão do reclamante de se insurgir contra potenciais nulidades do renovado processo disciplinar.
4. Houve cinco determinações judiciais do acórdão do MS 18.138/DF, como se depreende de sua ementa e dispositivo: "(...) A segurança deve ser concedida em parte com o fim de anular a portaria demissional e para a devida reintegração do servidor, devendo ser mantido o ato de instauração do processo disciplinar, que deverá - novamente - prosseguir com a designação de nova comissão formada por membros que não participaram da anterior; deverá, ainda, expungido do processo o parecer sigiloso do Ministério Público Federal, ser proferido novo relatório final e nova deliberação da autoridade (...)" (MS 18.138/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4/4/2014).
5. É evidente que o processo disciplinar foi mantido, com as mesmas provas antes produzidas, inclusive utilizando a mesma numeração (PAD n. 1108.000.5430/2009-38); bem como houve o cumprimento do decisum da Primeira Seção.
6. O próprio reclamante dita que a primeira portaria foi anulada e ele foi reintegrado (fl. 11); as alegações de que houve atraso no cumprimento e que não poderia ter havido atos sem que a reintegração estivesse efetivada não é possível de ser sindicada na presente via, a qual somente se cinge ao cumprimento do acórdão do MS 18.138/DF, que, no ponto, é incontroverso.
7. Foi nomeada uma nova comissão processante, em sintonia com a deliberação havida no acórdão do MS 13.138/DF, como é informado pelo próprio reclamante (fl. 11), assim como o processo disciplinar foi extirpado do parecer não contraditado, bem como foram retirados todos os documentos posteriores (fl. 215).
8. Houve a produção de um novo relatório final e de um renovado julgamento pela autoridade reclamada, com base no mesmo processo disciplinar; o fato de não ter havido uma nova fase de instrução está relacionado à deliberação da Primeira Seção, que fixou que apenas a juntada de um parecer sigiloso, após a fase de instrução, é que violava o contraditório e a ampla defesa (fl. 215).
Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 28.431/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DO MS 18.138/DF. VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO. ADSTRITA À AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Reclamação na qual se alega o descumprimento do acórdão proferido pela Primeira Seção nos autos do MS 18.138/DF, pelo qual se concedeu em parte a ordem mandamental para anular o ato de demissão de servidor público federal, com a extirpação de um parecer sigiloso dos auto...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. RESP N. 1.469.677/MG. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO DA RÉ POR AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVA ABSOLVIÇÃO DESCONSIDERANDO A PROVA MATERIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão reclamado afronta a autoridade da decisão proferida nos autos do REsp n. 1.469.677/MG, ao ser desconsiderado pelo voto condutor daquele aresto a perícia realizada que autoriza a conclusão de falsidade a ausência, no material examinado, das características de fabricação comuns a CD's e DVD's autênticos, bem como a conclusão de autenticação feita através de elementos técnicos e características de fabricação encontrados no material analisado.
3. Reclamação julgada procedente para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerando a materialidade comprovada pela perícia realizada no material de mídia apreendido, proceda a novo julgamento da Apelação Criminal n. 1.0209.09.101778-7/001.
(Rcl 23.599/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. RESP N. 1.469.677/MG. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO DA RÉ POR AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVA ABSOLVIÇÃO DESCONSIDERANDO A PROVA MATERIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE RECONHECERA A INCOMPETÊNCIA DE UM DOS MAGISTRADOS COMPONENTES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR, RESPONSÁVEL PELA PRIMEIRA CONDENAÇÃO, ANULADA POR ESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO JULGAMENTO TAMBÉM DEVERIA SER EFETUADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO MILITAR.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 8 ANOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734/STF: NÃO CONHECIMENTO.
PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA POR JUÍZO SINGULAR NÃO IMPEDIDO: OBEDIÊNCIA À MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - ART. 125, § 5º, CF.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação. Precedentes desta Corte.
2. Ainda que assim não fosse, a alegação não teria melhor sorte no mérito. Isso porque a prolação de nova sentença condenatória por juízo militar singular não impedido, em atenção à modificação de competência promovida pelo § 5º do art. 125 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, não implica em descumprimento de acórdão desta Corte Superior (HC 41.217/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p.
343), que se limitara a anular acórdão do Conselho Especial de Justiça Militar ao fundamento de que um de seus membros era mais moderno que o Paciente e, por isso, estava impedido.
3. Situação em que, após a realização do julgamento pelo Conselho Especial de Justiça (09.11.04), anulado por esta Corte em acórdão de 06/04/2006, a Constituição Federal, por meio da Emenda n° 45, que incluiu o § 5º, no art. 125, atribuiu aos juízes de direito do juízo militar a competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares praticados contra civis. Caso dos autos.
4. No Processo Penal, especialmente no constitucional, vige o princípio da aplicação imediata da lei processual, inclusive em matéria de jurisdição e competência, a qual regulará o restante do processo (CPPM, art. 5o e CPM, art. 2o).
5. Acerca da aplicação das alterações de competência promovidas pela Emenda Constitucional n. 45/04, esta Corte estabeleceu que os processos ainda não sentenciados são atingidos pela alteração constitucional e devem ser encaminhados ao Juízo competente, sob pena de nulidade. Precedentes.
6. Reclamação não conhecida.
(Rcl 26.500/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE RECONHECERA A INCOMPETÊNCIA DE UM DOS MAGISTRADOS COMPONENTES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR, RESPONSÁVEL PELA PRIMEIRA CONDENAÇÃO, ANULADA POR ESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO JULGAMENTO TAMBÉM DEVERIA SER EFETUADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO MILITAR.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA E...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO HAVIA ENTRADO EM VIGOR NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NÃO RETROATIVA E IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA (OS APLICADOS À POUPANÇA) DA LEI 11.960/2009 QUE, NO PONTO, ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.94/1997: OMISSÃO QUE SE SUPRE.
1. Não constitui inovação no pedido a solicitação de aplicação, ao caso concreto, de legislação superveniente que não havia entrado em vigor na data da interposição do recurso, amoldando-se a hipótese à previsão contida no art. 462 do CPC/1973 (mantida em sua integralidade no art. 493 do novo CPC - Lei 13.105/2015).
2. Configura omissão a ausência de manifestação no acórdão embargado a respeito de pedido de aplicação de legislação superveniente ao caso concreto, pedido esse formulado pela parte na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos após a entrada em vigor da nova norma.
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou que "a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência". Lembrou, na mesma ocasião, que o Supremo Tribunal Federal já tinha tido oportunidade de decidir no mesmo sentido.
4. Segundos embargos de declaração da União acolhidos, para suprir omissão no tocante à possibilidade de aplicação ao caso concreto dos juros moratórios previstos na Lei 11.960/2009, sem alteração do resultado do julgamento, visto que apenas se dá parcial provimento ao recurso especial da União em maior extensão.
(EDcl nos EDcl no REsp 998.428/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO HAVIA ENTRADO EM VIGOR NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NÃO RETROATIVA E IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA (OS APLICADOS À POUPANÇA) DA LEI 11.960/2009 QUE, NO PONTO, ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.94/1997: OMISSÃO QUE SE SUPRE.
1. Não constitui inovação no pedido a solicitação de aplicação, ao caso concreto, de legislação superveniente que não havia entrado em vigor na data da interposição do recurso, amolda...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À PENHORA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO O NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.
1. Existência de omissão no julgado. Mediante o atento exame do Aviso de Recebimento (AR) e da página de rastreamento de objetos do sítio dos correios, verifica-se existir comprovação de que o Tribunal de origem recebeu as peças originais do recurso especial no dia seguinte à interposição via fac-símile (1º/12/2011), de modo que os insurgentes não podem ser prejudicados pelo fato de a Secretaria do órgão a quo ter se mantido inerte em certificar o imediato recebimento do reclamo, só o fazendo em 17/01/2012, mais de quarenta dias após o recebimento. Assim, tendo em vista que a publicação do acórdão proferido em sede de apelação ocorreu em 21/11/2011, tendo se iniciado o prazo para interposição do recurso especial em 22/11/2011 e se findado em 06/12/2011, mostra-se inafastável a conclusão de que o apelo nobre interposto via fac-símile em 30/11/2011, cujos originais foram recebidos no dia 1º/12/2011, mostra-se tempestivo.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de fls. 143/145 e a decisão de fls.
130/131, consignando-se que o agravo em recurso especial será nova e oportunamente apreciado.
(EDcl no AgRg no AREsp 242.353/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À PENHORA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO O NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.
1. Existência de omissão no julgado. Mediante o atento exame do Aviso de Recebimento (AR) e da página de rastreamento de objetos do sítio dos correios, verifica-se existir comprovação de que o Tribunal de origem recebeu as peças originais do recurso especial no dia seguinte à i...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. A Corte de origem fundamentou idoneamente a fixação do regime inicial semiaberto, visto que apontou circunstância concreta apta a indicar a maior reprovabilidade da conduta do paciente, qual seja, a prática do delito no interior da residência da vítima.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 843.778/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. A Corte de origem fundamentou idoneamente a fixação do regime inicial...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ART. 654, § 2°, DO CPP.
1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu nos autos.
2. A teor do art. 654, § 2°, do CPP, este Superior Tribunal tem competência para expedir ordem de habeas corpus de ofício, se verificar, no curso de processo, coação ilegal ao direito de locomoção do agravante. O acórdão estadual não evidenciou a maior censurabilidade da conduta do réu e utilizou ações penais em andamento para majorar a pena-base, a título de conduta social negativa e de personalidade voltada para o crime, ilegalidades que podem ser reconhecidas de ofício.
3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para redimensionar a pena do agravante, nos termos do acórdão.
(AgRg no AREsp 60.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ART. 654, § 2°, DO CPP.
1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do disposit...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. CRIME DE FALSO QUE SE EXAURIU NO CRIME DE ESTELIONATO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, elementos informativos produzidos no inquérito policial, desde que amparados por provas obtidas durante a instrução criminal. Precedentes.
2. A condenação do agravante, pelo Tribunal de origem, adveio da conjugação de elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial. O enfrentamento da insurgência envolveria juízo de suficiência da prova produzida na fase judicial em cotejo com os elementos colhidos no inquérito policial, o que implicaria reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Para se alterar a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que as falsificações perpetradas não eram grosseiras, seria necessário reexame probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A matéria relativa à incidência do princípio da consunção não foi debatida pela instância de origem, o que configura a ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 282 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 127.252/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. CRIME DE FALSO QUE SE EXAURIU NO CRIME DE ESTELIONATO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, elementos informativos...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça, é de que a bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço atualizado, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização (HC n. 137.549/RJ, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/2/2013).
2 - Na hipótese, não há nulidade na intimação, acerca da sentença condenatória, do defensor constituído, por mandado de intimação, e do réu, por edital, tendo em vista que o oficial de justiça não localizou o paciente, o qual acompanhou toda a instrução processual em liberdade, sendo dever do réu informar nos autos eventual mudança de endereço.
3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 332.168/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça, é de que a bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço atualizado, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inú...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 317, § 1º, TODOS DO CP.
ALEGAÇÃO DE CRIME MILITAR E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA CONDUTA DE SOLICITAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO NÚCLEO NO TIPO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL.
CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO TÍPICO PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Reconhecido no Tribunal de origem que o núcleo do tipo praticado foi a "solicitação" e uma vez não tipificada a citada conduta no art. 308 do Código Penal Militar, infere-se que não se trata de crime militar, devendo ser aplicado o art. 317 do CP diante da adequação típica de subordinação imediata, o que afasta, por consequência, a competência da Justiça especializada, consoante art.
125, § 4º da CF.
2. Inexiste nulidade do processo, em razão de que compete à Justiça Federal processar e julgar crime de corrupção passiva conexo aos crimes de descaminho e contrabando, de competência federal, ainda que praticado por militar no exercício da função, nos termos do art.
109, IV, da CF e da Súmula 122 desta Corte.
3. Reverter a constatação do Tribunal de Justiça demandaria profundo reexame de prova, o que não é possível analisar por meio de habeas corpus.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 347.091/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 317, § 1º, TODOS DO CP.
ALEGAÇÃO DE CRIME MILITAR E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA CONDUTA DE SOLICITAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO NÚCLEO NO TIPO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL.
CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO TÍPICO PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO R...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015).
Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 581.478/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do CPC...
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PENA-BASE MAJORADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "De acordo com a jurisprudência deste Tribunal é desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 06/11/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 872.403/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PENA-BASE MAJORADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "De acordo com a jurisprudência deste Tribunal é desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da def...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS ARTIGOS APONTADOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO JÚRI.
NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Estando as razões recursais dissociadas dos artigos de lei tidos por violados, incide na espécie a Súmula 284/STF.
2. "Evidenciado que as razões recursais encontram-se dissociadas da prescrição legal contida na legislação federal indigitada por ofendida, patente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto no Enunciado n.º 284 da STF. Precedentes." (AgRg no AREsp 763.004/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/05/2016) 3. A tese de "desistência voluntária" não se enquadra à hipótese fática descrita na denúncia, e confirmada pelo Corpo de Jurados, da qual se extrai que "OSMAIR ALVES CARLOS, com animus necandi e por motivo fútil, armado de um revólver, alvejou a vítima, Leonardo Bruno da Silva, com um tiro, causando-lhe as lesões que resultaram em seu óbito, conforme laudo de exame cadavérico de fis. 67/73" (fl.
3).
4. Por outro vértice, o acolhimento da pretensão recursal em relação aos pleitos de absolvição e afastamento da qualificadora, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes.
5. Com efeito, para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a sua condenação, e afastada a qualificadora do motivo fútil, pois teria havido discussão e/ou luta corporal, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 490.477/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS ARTIGOS APONTADOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO JÚRI.
NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Estando as razões recursais dissociadas dos artigos de lei tidos por violados, incide na espécie a Súmula 284/STF.
2...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O acórdão recorrido não se manifestou acerca de todos os dispositivos suscitados nas razões do apelo extremo, apesar da oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório dos autos, assentou não estar configurado vício de vontade a inquinar o negócio jurídico celebrado (lesão ou estado de perigo); a alteração da referida conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1408642/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O acórdão recorrido não se manifestou acerca de todos os dispositivos suscitados nas razões do apelo extremo, apesar da oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acer...