RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. DATA DESINFLUENTE.
MARCO INICIAL. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.269.570/MG, a Primeira Seção consignou que a questão da contagem do prazo prescricional para os tributos sujeitos a lançamento por homologação "recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005)." 2. Ante a nova orientação, o critério utilizado para definição do termo inicial de contagem do prazo prescricional em hipóteses em que se objetiva o reconhecimento do direito à restituição/compensação de valores referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos antes da superveniência da Lei Complementar 118/05 leva em conta, para fins de aplicação do regime a ser adotado, a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/2005, a saber, 9 de junho de 2005, sendo desinfluente, assim, a data do aludido requerimento de compensação apresentado na esfera administrativa.
3. Na espécie, aplica-se a tese dos "cinco mais cinco" (prescrição decenal) e, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 66.621/RS, adota-se como termo inicial para contagem do prazo a data do ajuizamento da ação, e não qualquer outro, restando prescritas as parcelas anteriores a novembro de 1994.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1290548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. DATA DESINFLUENTE.
MARCO INICIAL. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.269.570/MG, a Primeira Seção consignou que a questão...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA POR SE TRATAR DE PRAZO RENOVADO MÊS A MÊS (AGRG NO RESP 1.040.942/MS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2013; AGRG NO RESP 1.050.724/MS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 25.3.2011; RESP 1.066.449/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.6.2010). IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO DO JUSTO RECEIO, APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, SEM O NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS (AGRG NO ARESP 450.369/MA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.3.2014). A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NO ART.
578 DA CLT, É DEVIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, EXCETUADO, O INATIVO (AGRG NO RMS 47.502/SP, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 15.2.2016; AGRG NO RESP 1.543.385/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2015; AGRG NO RESP 1.501.440/RS, REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.11.2015). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com jurisprudência desta Corte, de que os descontos de contribuição de natureza tributária é ato administrativo de trato sucessivo, o que permite a contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir de cada ato praticado ou omissão verificada.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.040.942/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2013; AgRg no REsp. 1.050.724/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011; REsp. 1.066.449/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2010.
2. Do mesmo modo, não subsiste a alegação de inadequação da via eleita falta de interesse de agir da ora Recorrida, pois sendo preventivo o Mandado de Segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, uma vez que o receio de ato que venha violar o direito líquido e certo do Impetrante é suficiente a ensejar a impetração. Ademais, para averiguar a existência ou não de direito líquido e certo, bem como do justo receio, apto a justificar a concessão da segurança, mostra-se necessário o reexame de provas, o que não pode ser feito nesta via recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp. 450.369/MA, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014.
3. No mais, conforme consignado na decisão recorrida, a orientação prevalente nesta Corte é a de que a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT pode ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos Servidores Públicos, celetistas ou estatutários, excetuando-se os Servidores Inativos. Precedentes desta Corte: AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 15.2.2016; AgRg no REsp. 1.543.385/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp. 1.501.440/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.11.2015.
4. Agravo Regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA desprovido.
(AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA POR SE TRATAR DE PRAZO RENOVADO MÊS A MÊS (AGRG NO RESP 1.040.942/MS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2013; AGRG NO RESP 1.050.724/MS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 25.3.2011; RESP 1.066.449/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.6.2010). IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO DO JUSTO RECEIO, APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI 8.622/1993 E 8.627/1993. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.235.513/AL E REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI DESPROVIDO.
1. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI do CPC: Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, se houve ou não a alegação no compensação no processo de conhecimento, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 147.338/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI 8.622/1993 E 8.627/1993. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.235.513/AL E REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI DESPROVIDO.
1. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judi...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS CONTRA ITENS DO EDITAL. ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ITEM NÃO ACOLHIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO E EDITAL.
DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO FUTURA. ATO ADMINISTRATIVO INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. PERDA DO OBJETO DE FORMA INTEGRAL.
1. Impetração originária voltada contra cláusulas constantes em edital versa sobre licitação acerca de transporte intermunicipal e semiurbano de passageiros, as quais foram, à exceção da questão relativa à integralização de capital social, acolhidas na via administrativa. Perda do objeto.
2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação originária, revelando a ausência de interesse de agir superveniente, conduz à extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Na seara administrativa, suspenderam-se a licitação e o respectivo edital, com determinação de futura republicação deste e consequente reabertura de prazos recursais.
4. Entendimento no sentido de que, ainda que a cláusula relativa à integralização de capital social não tenha sido acolhida administrativamente por ocasião da apreciação dos recursos, não é possível ao Judiciário discuti-la, diante da suspensão integral do edital, ato que não mais existe no mundo jurídico.
5. A declaração da perda do objeto determinada no juízo a quo deve ser estendida à matéria inerente à integralização do capital social, com a decretação da perda do objeto de forma integral. Não há prejuízo ao recorrente na substituição da decisão que denegou a ordem nessa parte, para culminar na extinção do feito sem resolução de mérito.
6. Devolutividade recursal no âmbito do recurso ordinário, sob o enfoque de que o que se devolve ao exame do tribunal é a matéria impugnada, e não somente os fundamentos da decisão ou do acórdão recorrido.
Recurso ordinário parcialmente provido.
(RMS 47.370/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS CONTRA ITENS DO EDITAL. ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ITEM NÃO ACOLHIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO E EDITAL.
DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO FUTURA. ATO ADMINISTRATIVO INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. PERDA DO OBJETO DE FORMA INTEGRAL.
1. Impetração originária voltada contra cláusulas constantes em edital versa sobre l...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. OFICIAL DE PROMOTORIA. ABERTURA DE CONCURSO PARA A VAGA EM DETERMINADA COMARCA. REMOÇÃO. PEDIDO NEGADO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetração originária volta-se contra ato administrativo que negou o pedido pleiteado pelo impetrante, Oficial de Promotoria, de ser removido para comarca diversa da qual prestou concurso, em razão de ainda se encontrar em estágio probatório, e, ainda, pelo fato de a remoção ser ato discricionário da Administração, sendo possível a abertura de concurso para provimento de vagas.
2. O acórdão recorrido bem equacionou a controvérsia, sob a análise da legislação estadual respectiva no que diz respeito ao instituto da remoção, não estando o impetrante abrigado na única hipótese vinculada de remoção, considerando o fato de encontrar-se em estágio probatório.
3. A remoção é ato discricionário da Administração, não se observando o alegado direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.869/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. OFICIAL DE PROMOTORIA. ABERTURA DE CONCURSO PARA A VAGA EM DETERMINADA COMARCA. REMOÇÃO. PEDIDO NEGADO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetração originária volta-se contra ato administrativo que negou o pedido pleiteado pelo impetrante, Oficial de Promotoria, de ser removido para comarca diversa da qual prestou concurso, em razão de ainda se encontrar em estágio probatório, e, ainda, pelo fato de a remoção ser...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º da Lei n. 10.259/01, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1605997/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º da Lei n. 10.259/01, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1605997/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EX-FERROVIÁRIOS.
REAJUSTES DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC/1973 quando a parte recorrente não especifica em que consistiram as omissões do aresto recorrido, nem justifica, de maneira adequada, a imprescindibilidade desses fundamentos para a correta solução da lide. Inteligência da Súmula 284/STF.
3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016).
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1481639/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EX-FERROVIÁRIOS.
REAJUSTES DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC/1973 quando a parte recorrente não especifica em que consistiram a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Fica evidente a intenção infringente buscada pela parte embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão que negou provimento agravo regimental.
3. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava o embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1426194/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Fica evidente a intenção infringente buscada pela parte embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão que negou provimento agravo regimental.
3. Na verdade, a questão não foi dec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1563670/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1563670/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que configurado o dano moral indenizável alegadamente suportado pelo autor da demanda, a prescindibilidade de produção de provas outras para o deslinde da controvérsia e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 802.847/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que configurado o dano moral indenizável alegadamente suportado pelo autor da demanda, a prescindibilidade de produção de provas outras para o deslinde da controvérsia e a possibilidade de julgamento...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA REALIZADA PELO INCRA. MODIFICAÇÕES POSTERIORES NO IMÓVEL. AFERIÇÃO DO GRAU DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL APÓS O LAUDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a impossibilidade de anulação do processo expropriatório em razão da realização de modificações no imóvel posteriores ao laudo feito pelo INCRA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1493559/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA REALIZADA PELO INCRA. MODIFICAÇÕES POSTERIORES NO IMÓVEL. AFERIÇÃO DO GRAU DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL APÓS O LAUDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 289, 297, 299, 459 e 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS.
108, I, 142 e 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 7º, §2º, DO DECRETO-LEI 2.287/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. ART. 25, § 2º, DA LEI N. 8.870/94. EFICÁCIA EX TUNC.
INAPTIDÃO DA LEI INCONSTITUCIONAL PARA PRODUZIR QUAISQUER EFEITOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, o qual determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários.
V - A declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora impõe a repristinação da norma revogada pela lei viciada, não havendo falar em julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1510288/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 289, 297, 299, 459 e 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS.
108, I, 142 e 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 7º, §2º, DO DECRETO-LEI 2.287/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÃO. DE...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO DECRETO N. 70.235/72. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/2TJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1558016/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO DECRETO N. 70.235/72. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/2TJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 37 DA CF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI FEDERAL 10.474/2002. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Corte de origem, com base na Lei Federal 10.474/2002, no seu artigo 3o., de que a remuneração total do servidor do Poder Judiciário, incluídas as gratificações, não poderá ultrapassar a remuneração em bases anuais correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado, encontra amparo na jurisprudência do STJ.
2. Agravo Regimental do Servidor a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1268758/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 37 DA CF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI FEDERAL 10.474/2002. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Corte de origem, com base na Lei Feder...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NO RESP 1.445.346/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 21.10.2015; AGRG NO RESP 1.467.148/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 11.2.2015; RESP 1.601.975/PR, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 23.5.2016; ARESP 430.649/MS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 13.5.2016;
RESP 1.580.094/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 6.5.2016.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Agravante defende, ao contrário do afirmado na decisão impugnada, não haver entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de cumulação de indenização por dano moral com valores recebidos a título de reparação econômica da Lei 10.559/2002.
2. Conforme mencionado na decisão ora impugnada, o STJ entende ser possível a cumulação de valor recebido a título de reparação econômica com aquele de indenização de danos morais. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.445.346/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.10.2015; AgRg no REsp. 1.467.148/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.2.2015.
3. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp.
1.601.975/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.5.2016; AREsp.
430.649/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2016; REsp.
1.580.094/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.5.2016.
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1270045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NO RESP 1.445.346/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 21.10.2015; AGRG NO RESP 1.467.148/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 11.2.2015; RESP 1.601.975/PR, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 23.5.2016; ARESP 430.649/MS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 13.5.2016;
RESP 1.580.094/PR, REL. MIN. BENEDIT...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE COBERTURA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA CORRETORA QUE NÃO INCLUIU NA PROPOSTA DE SEGURO AS COBERTURAS REQUERIDAS PELA SUA CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRETORA PELOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE OCORRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA QUE NÃO LHE APROVEITA. DISCUSSÃO QUANTO À ABRANGÊNCIA DA APÓLICE QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A corretora de seguros deve responder pelos danos materiais causados em razão da má qualidade dos serviços prestados por ela própria.
2. A alegação de que não haveria responsabilidade solidária entre a corretora, ora recorrente, e a seguradora pelo pagamento da indenização securitária, no caso, não lhe aproveita, uma vez que o Tribunal de origem não afirmou que a corretora seria solidariamente responsável pela indenização contratada, mas sim que a seguradora o seria pelos danos materiais imputados à corretora.
3. A discussão quanto à abrangência da apólice contratada atrai, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 763.482/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE COBERTURA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA CORRETORA QUE NÃO INCLUIU NA PROPOSTA DE SEGURO AS COBERTURAS REQUERIDAS PELA SUA CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRETORA PELOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE OCORRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA QUE NÃO LHE APROVEITA. DISCUSSÃO QUANTO À ABRANGÊNCIA DA APÓLICE QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AG...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JUNTADA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediça a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não satisfaz a exigência de comprovação de recolhimento do preparo recursal a mera juntada de comprovante de agendamento e que o efetivo preparo se prova no ato de interposição do recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 835.180/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JUNTADA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediça a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não satisfaz a exigência de comprovação de recolhimento do preparo recursal a mera juntada de comprovante de agendamento e que o efetivo preparo se prova no ato de interposição do recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 835.180/PR, Rel. Min...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO FALIMENTAR EM VIRTUDE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao permitir que a ação falimentar fosse suspensa, o Magistrado agiu de acordo com seu poder geral de cautela, reconhecendo a prejudicialidade no caso concreto, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa à legislação federal.
2. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.930/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO FALIMENTAR EM VIRTUDE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao permitir que a ação falimentar fosse suspensa, o Magistrado agiu de acordo com seu poder geral de cautela, reconhecendo a prejudicialidade no caso concreto, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa à legislação federal.
2. Constatado que o...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE REALIZADO POR TERCEIRO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.730/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE REALIZADO POR TERCEIRO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.730/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença condenatória prejudica o mandamus que pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, haja vista que o juiz de primeiro grau, em sede de cognição exauriente, reputou presentes os elementos probatórios da conduta delitiva.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 37.082/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença condenatória prejudica o mandamus que pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, haja vista que o juiz de primeiro grau, em sede...