RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 202/STJ.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO RECONHECIDA EM EXAME PERFUNTÓRIO.
JULGAMENTO EXAURIENTE QUE NÃO RESPEITOU CONTRADITÓRIO.
POSICIONAMENTO CONTRADITÓRIO QUE ACARRETA TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, ante a contradição que reside em afirmar, quando do exame perfunctório, que seria necessária a formação do contraditório e, posteriormente, julgar o mérito, sem a devida manifestação de todas as partes do processo.
3. Incidência da Súmula 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso." 4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato apontado como coator.
(RMS 49.295/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 202/STJ.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO RECONHECIDA EM EXAME PERFUNTÓRIO.
JULGAMENTO EXAURIENTE QUE NÃO RESPEITOU CONTRADITÓRIO.
POSICIONAMENTO CONTRADITÓRIO QUE ACARRETA TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses exc...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que indefere de forma fundamentada o pedido liminar em habeas corpus ou recurso de habeas corpus.
2. Caso em que a decisão agrava fez menção a dados concretos (modus operandi do crime e o risco de reiteração delitiva), que autorizam, em tese, a manutenção do decreto prisional e, acerca da tese de excesso de prazo, não houve pronunciamento pelo Tribunal de origem.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 72.275/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que indefere de forma fundamentada o pedido liminar em habeas corpus ou recurso de habeas corpus.
2. Caso em que a decisão agrava fez menção a dados concretos (modus operandi do crime e o risco de reit...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM COM INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A negativa de conhecimento ao habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, diante de sua instrução deficiente, impede o exame direto acerca da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal em epígrafe, sob pena de indevida supressão de instância, bem como pela insuficiência dos elementos acostados aos autos para a análise do pleito defensivo.
2. Quando da impetração do mandamus perante a Corte local, cabia ao impetrante a devida instrução do writ com as provas pré-constituídas acerca do alegado constrangimento ilegal.
3. Não estando o habeas corpus devidamente instruído no momento de sua impetração perante a Corte de origem, inviável a reforma do acórdão que lhe nega conhecimento, visto que a deficiência de instrução torna inviável a análise, de pronto, da referida ilegalidade, não se coadunando com a via estreita do writ a dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 69.088/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM COM INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A negativa de conhecimento ao habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, diante de sua instrução deficiente, impede o exame direto acerca da competência da Justiça Federal para o pro...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ENTREVISTA PESSOAL COM O DEFENSOR. REQUISIÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO JUDICIÁRIO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que cabe ao órgão da Defensoria Pública providenciar os meios necessários à entrevista pessoal do acusado com seu defensor, não sendo possível transferir referido ônus ao Poder Judiciário, até mesmo por ausência de previsão legal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 53.763/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ENTREVISTA PESSOAL COM O DEFENSOR. REQUISIÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO JUDICIÁRIO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que cabe ao órgão da Defensoria Pública providenciar os meios necessários à entrevista pessoal do acusado com seu defensor, não sendo possível transferir referido ônus ao Poder Judiciário, até mesmo por ausência de previsão legal.
2. Agravo regiment...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE LIBERDADE PARA PRESOS EM DELEGACIAS DA BAHIA.
HABEAS CORPUS COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE E AUTORIDADE COATORA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ILEGALIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora a pretensão apresentada no presente recurso seja coletiva, não é possível desvirtuar o habeas corpus com a finalidade de albergá-lo, uma vez que existem outras formas mais adequadas de se obter a medida pretendida. De fato, o habeas corpus depende da especificação da autoridade coatora e do paciente, bem como da especificação da ilegalidade, não podendo todos os presos serem colocados na mesma situação, uma vez que, embora possam eventualmente estar presos de forma inadequada, nem todos podem ser colocados de imediato em liberdade, conforme visa o recorrente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 47.915/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE LIBERDADE PARA PRESOS EM DELEGACIAS DA BAHIA.
HABEAS CORPUS COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE E AUTORIDADE COATORA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ILEGALIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora a pretensão apresentada no presente recurso seja coletiva, não é possível desvirtuar o habeas corpus com a finalidade de albergá-lo, uma vez que existem outras formas mais adequadas de se obter a medida pretendida. De fato, o habeas corpus depend...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CONCESSÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFINIÇÃO PRÉVIA DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DE CADA SERVENTIA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO DO CNJ DETERMINANDO O REGULAR CURSO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de declaração com o fim de provocar o exame de matéria de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CONCESSÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFINIÇÃO PRÉVIA DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DE CADA SERVENTIA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO DO CNJ DETERMINANDO O REGULAR CURSO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERROS NO GABARITO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental.
3. Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
4. A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERROS NO GABARITO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental const...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição.
2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1598122/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o segurado busca computar tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar. Precedentes.
2. Verificado o tempo rural, não pode o INSS abster-se a expedir a certidão de tempo de serviço. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1590103/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o segurado busca computar tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar. Precedentes.
2. Verificado o tempo rural, não pode o INSS abster-se a exped...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 1537/77.
1. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União. Portanto, por disposição expressa de lei, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de registros de imóveis, não havendo que se falar em ressarcimento das despesas ao final da demanda.
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1511069/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 1537/77.
1. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União. Portanto, por disposição expressa de lei, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de registros de imóveis, não havendo que se falar em ressarcimento das despesas ao final da demanda....
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 475-B DO CPC/73.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73.
2. A jurisprudência atual possui o entendimento de que não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.407/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 475-B DO CPC/73.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser insuficiente, para a comprovação do preparo, a juntada somente dos comprovantes de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, sem a juntada das respectivas GRU's. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557058/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentid...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE VAGAS EM ABRIGOS PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que não ocorreu inércia da Administração Pública, no que concerne à criação de vagas na rede de abrigos públicos e de pensão protegida destinada aos portadores de transtorno mental em situação de desamparo.
Concluiu, no sentido de que não há prova de situação excepcional que exija intervenção judicial na execução de políticas públicas;
apoiou-se também em fundamentos constantes da Carta Magna.
2. Modificar o entendimento do acórdão recorrido demandaria a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Além disso, a fundamentação baseada em dispositivos da Carta Magna não abre instância ao conhecimento do apelo especial.
Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1552620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE VAGAS EM ABRIGOS PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que não ocorreu inércia da Administração Pública, no que concerne à criação de vagas na rede de abrigos públicos e de pensão protegida destinada aos portadores de transtorno mental em situação de desamparo.
Concluiu, no sentido de que não há prova de situação excepcional que exija intervenção...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO DE MARINHA. LEGALIDADE. JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, em sessão realizada no dia 10.8.2011, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ 8/2008, refere-se à hipótese de mera atualização monetária, na forma da lei, do valor do domínio pleno para majoração da taxa de ocupação, em que é dispensado procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de simples recomposição de patrimônio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.039/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO DE MARINHA. LEGALIDADE. JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, em sessão realizada no dia 10.8.2011, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ 8/2008, refere-se à hipótese de mera atualização monetária, n...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECRETO N. 4.882/2003. IRRETROATIVIDADE.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, o qual estabeleceu o limite de 85dB para tolerância ao ruído apenas a partir da sua vigência. Dessa forma, há de ser observado o patamar de 90dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a legislação em vigor à época da prestação dos serviços.
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1387352/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECRETO N. 4.882/2003. IRRETROATIVIDADE.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao art. 543-C do CPC/73, modificou o seu anterior entendimento para fixar a tese de que "seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13 da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".
3. O recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, mesmo com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1516326/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Just...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. RECURSO EM MESMO GRAU. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau.
2. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado 16 da ENFAM).
3. No caso dos autos, o grau inaugurado com a interposição de recurso especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, o que torna sua aplicação indevida, sob pena de retroação de seus efeitos. Ressalte-se que até o agravo regimental, ao contrário do que aduz a embargante, foi interposto antes da vigência do novo CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. RECURSO EM MESMO GRAU. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau.
2. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado 16 da ENFAM).
3. No caso dos autos, o grau inaugurado com a interposição de recurso espe...
PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO.
1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial.
2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Precedentes.
3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1584898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO.
1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial.
2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Prec...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não houve omissão no acórdão embargado, uma vez que foi categórico ao afirmar que o Tribunal de origem analisou o pedido de reenquadramento dos recorrentes, tendo, inclusive, considerado o determinado pela Lei Complementar Estadual n. 1.080/08, tratando-se o pedido subsidiário de verdadeira inovação recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 838.310/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SÚMULA 115/STJ. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório.
2. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material, razão pela qual merece acolhimento os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de afastar a incidência da Súmula 115/STJ, considerando a regularidade da representação processual.
3. O agravo regimental não merece ser conhecido, porquanto nos termos da jurisprudência do STJ, inviável o agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para afastar o óbice da Súmula 115/STJ e não conhecer do agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 833.463/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SÚMULA 115/STJ. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir um...