E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S/A - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - DA MULTA COMINATÓRIA - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva se constatado dos documentos que instruem a presente demanda que a instituição financeira consta expressamente no contrato de empréstimo discutido nos autos como parte credora, o que denota a sua legitimidade para responder a demanda contra ele instaurada. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pela consumidora, tampouco tenha sido ela a beneficiária do produto do mútuo bancário. À instituição bancária incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC/73, art. 333, II). Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização. O valor das astreintes deve ser suficiente para desestimular eventual tendência em postergar o cumprimento da ordem judicial. Consoante o enunciado da Súmula 54, do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S/A - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - DA MULTA COMINATÓRIA - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva se constatado dos...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. Considerando que a sentença deu-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR Neuza GONÇALVES: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Decaindo a autora de parte mínima, deve a requerida arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. Considerando que a sentença deu-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR Neuza GONÇALVES: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MÉRITO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL E CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não demonstrada a redução ou a incapacidade para o exercício laboral, inviável o acolhimento do pedido de concessão de qualquer benefício acidentário. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MÉRITO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL E CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não demonstrada a redução ou a incapacidade para o exercício laboral, inviável o acolhimento do pedido de concessão de qualquer benefício acidentário. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
E M E N T A - Recurso de apelação de Otília Lopes Pereira : APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a sentença deu-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
E M E N T A - Recurso de apelação de Otília Lopes Pereira : APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PESSOA IDOSA - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando oportunizada a produção de provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide, de sorte que, se não se manifestou postulando a expedição de ofício, sequer em contestação, operou-se a preclusão, sobressaindo daí a ausência de nulidade por cerceamento de defesa. 2. É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes. 3. O contrato firmado com pessoa idosa sem a observância dos cuidados legais inerentes ao serviço prestado, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade. 4. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados à consumidora. 5. Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra. 6. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar à ofendida a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. 7. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que, se a instituição financeira acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PESSOA IDOSA - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando oportunizada a produção de provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide, de sorte que, se não se manifestou postulan...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECURSO IMPROVIDO. I. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ATENDIMENTO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR - DECISÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de causa de pequeno valor, a verba honorária deve ser fixada em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC. Na quantificação de tal valor, todavia, o juiz deve tomar por base as diretrizes contidas nas alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. Valor majorado. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECURSO IMPROVIDO. I. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de for...
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RECURSO IMPROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. VI) Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RECURSO IMPROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, inde...
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELA BENEFICIADA DE SEUS VALORES - DANO MORAL - QUANTIA MAJORADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro. Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Inaplicação do artigo 42 do CDC ao caso. O valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios deve ser mantido, pois, da forma como mensurado, atende ao que dispõe o artigo 85, § 2º e suas alíneas, do novo Código de Processo Civil, em especial, a baixa complexidade da demanda, o pouco tempo de duração do processo e o local de prestação dos serviços.
Ementa
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELA BENEFICIADA DE SEUS VALORES - DANO MORAL - QUANTIA MAJORADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, conf...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA - INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATO DECLARADO NULO POR NÃO ATENDER À FORMA PRESCRITA EM LEI - DANO MORAL IN RE IPSA - PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NEGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em respeito à ampla proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, face ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, mister se faz necessária observância às peculiaridades que o caso guarda, notadamente o fato de tratar-se de pessoa idosa, analfabeta, indígena, residente em aldeia indígena, com pouca ou nenhuma instrução. Por conseguinte, e tendo em vista que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o prazo prescricional para reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço tem sua contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, razoável, frente à realidade constatada, considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data em que a demandante obteve o extrato do benefício junto ao INSS. Como corolário, observando-se o prazo quinquenal, aplicável a situações desse jaez, não há falar em configuração de prescrição. É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados ao consumidor. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima. Nas causas em que haja condenação, os honorários devem ser fixados nos percentuais enfocados no artigo 20, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, consoante, inclusive, construção emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA - INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATO DECLARADO NULO POR NÃO ATENDER À FORMA PRESCRITA EM LEI - DANO MORAL IN RE IPSA - PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NEGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em respeito à ampla proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, face ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de co...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXISTÊNCIA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade e existência do vínculo obrigacional constituído entre as partes. - Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que procedeu a descontos referentes a contrato de empréstimo cuja existência não restou comprovada, tornando-se, destarte, responsável pelos prejuízos causados ao consumidor. - Inegáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, tendo em vista o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, com sérios reflexos em sua honra. - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. - Não há como averiguar a existência de eventual crédito em favor da instituição bancária, porquanto inexiste no caderno processual qualquer comprovação nesse sentido. - Atento aos parâmetros delineados nas alíneas estampadas no § 2º do artigo 85, do NCPC, justo se revela o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios. - Em atenção às diretrizes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, e diante do total improvimento do recurso interposto, deve ser majorada a verba honorária devida ao patrono do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXISTÊNCIA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defe...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDO - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em respeito à ampla proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, tenho que se faz necessária a observância das peculiaridades existentes, devendo ser aplicada ao caso a regra prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, situação que afasta a prescrição da pretensão. 2. É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes. 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. 4. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados à consumidora. 5. Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra. 6. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar à ofendida a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da postura indevida em casos análogos. 7. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que, se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. 8. Considerando o proveito econômico obtido, o grau de zelo, o trabalho e o tempo exigido do profissional para atuação em causa cuja natureza não é de um todo complexa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o montante condenatório atualizado, o que se traduz em quantia pecuniária que, além de atender aos parâmetros legais, remunera de forma condigna e proporcional o patrono da parte vencedora. 9. Considerando que o recorrente não obteve êxito em todos os seus pedidos, o ônus da sucumbência deve ser distribuído na proporção de 20% a ser arcado pelo autor e 80% a ser suportado pelo réu. 10. Apelações conhecidas, do Banco não provida e do consumidor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO DO BANCO IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes.
- O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
- Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados ao consumidor.
- Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra.
- O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
- Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo.
- Em se tratando de responsabilidade extracontratual, contam-se os juros de mora a partir da prática do ato ilícito (art. 398 e Súmula 54/STJ).
- Considerando o proveito econômico obtido, o grau de zelo, o trabalho e o tempo exigido do profissional para atuação em causa cuja natureza não é de um todo complexa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o montante condenatório atualizado, o que se traduz em quantia pecuniária que, além de atender aos parâmetros legais, remunera de forma condigna e proporcional o patrono da parte vencedora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURS...
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRETAMENTE CONCEDIDO – TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS MORATÓRIOS REGIDOS PELO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O EVENTO LESIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
Consoante art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Considera-se adequada e afinada ao critério da proporcionalidade a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, correspondente ao pagamento das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante posicionamento emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios corresponderão aos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelo INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRETAMENTE CONCEDIDO – TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS MORATÓRIOS REGIDOS PELO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O EVENTO LESIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
Consoante art. 86, §...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO – ABONO DE PERMANÊNCIA – TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO – ART. 40, §19, CF COM REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03 – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS IMPROVIDOS
1. Nos termos do §19 do art. 40 da CF com redação dada pela EC 41/03, a aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria e não com o requerimento administrativo.
2. Tendo sido todas as questões levantadas devida e satisfatoriamente analisadas, resta dispensável a manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal invocado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO – ABONO DE PERMANÊNCIA – TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO – ART. 40, §19, CF COM REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03 – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS IMPROVIDOS
1. Nos termos do §19 do art. 40 da CF com redação dada pela EC 41/03, a aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria e não com o requerimento administrativo.
2. Tendo sido todas as questões levantadas devida e satisfatoriamente analisadas, resta dispensável a manifestação expressa acer...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL E TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – INCIDÊNCIA DO ANTIGO REGIMENTO INTERNO DO TJ/MS (RES. Nº 237, DE 21/09/1995) – REGRA DE INTERTEMPORALIDADE – DATA DA INSTAURAÇÃO DO CONFLITO – RECURSO POSTERIOR ORIUNDO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM AO PRIMEIRO RECURSO – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PARA FINS DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR – SUCESSÃO DE DESEMBARGADOR APOSENTADO – INEXISTÊNCIA DE JUIZ CERTO PARA RELATORIA – DISTRIBUIÇÃO LIVRE E EQUITATIVA NO ÓRGÃO RESPECTIVO.
1. A 1ª Seção Cível do TJ/MS tem observado a data da instauração do conflito como marco temporal a determinar a norma aplicável à espécie, face a superveniente vigência do RITJMS/2015 (Res.-TJ/MS nº 589) e, posteriormente, do atual RITJMS/2016 (Res.-TJ/MS nº 590). Hipótese em que o conflito foi instaurado na vigência do revogado RITJMS/1995 (Res.-TJ/MS nº 237), devendo, portanto, ser julgado à luz de suas disposições.
2. Em sendo oriundo o segundo recurso da "mesma causa" e da mesma "relação jurídica", embora distintos os processos, não há dúvidas de que, nos termos do art. 172, caput, do RITJMS/1995 (Res.-TJ/MS nº 237), o órgão que julgou o primeiro recurso é o prevento, pelo critério da conexão, para o julgamento daquele.
3. O § 2º, do art. 172, do RITJMS/1995 (Res.-TJ/MS nº 237) não estabelecia cessar a prevenção no afastamento de "qualquer" dos julgadores, ao contrário, dispunha no sentido de que cessaria a prevenção apenas no afastamento de todos os que tiveram assento e voto no primeiro julgamento.
4. O art. 177, do RITJMS/1995 (Res.-TJ/MS nº 237) dispunha que deixaria de ser juiz certo o Desembargador que viesse a afastar-se a qualquer título, por período superior a sessenta dias, "após a aposição do visto nos autos ou do pedido de adiamento", ou, ainda, quando afastado de suas funções, por igual dilação, "ao ensejo da distribuição" ou "do julgamento do feito em que se verifique a prevenção da competência".
5. Assim, se para o simples afastamento temporário, superior a sessenta dias, já se desconsiderava a figura do juiz certo mesmo para hipóteses em que verificada prevenção, à toda evidência, também o afastamento definitivo, como ocorrido na espécie, decorrente de aposentadoria, deve ser considerado não ensejador de juiz certo, ex vi de interpretação extensiva do art. 177, do RITJMS/1995 (Res.-TJ/MS nº 237). Precedentes do TJ/MS.
6. O fato de o Desembargador Revisor do primeiro recurso ter proferido voto vencedor, contrariamente ao voto do Relator, em nada altera as conclusões ora obtidas, pois a atribuição então conferida pelo art. 427 do RITJMS/1995 (Res.-TJ/MS nº 237) para o chamado Redator do Acórdão não implicava posterior prevenção para futuras relatorias, conforme regra constante do art. 428.
7. Conflito de competência procedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL E TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – INCIDÊNCIA DO ANTIGO REGIMENTO INTERNO DO TJ/MS (RES. Nº 237, DE 21/09/1995) – REGRA DE INTERTEMPORALIDADE – DATA DA INSTAURAÇÃO DO CONFLITO – RECURSO POSTERIOR ORIUNDO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM AO PRIMEIRO RECURSO – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PARA FINS DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR – SUCESSÃO DE DESEMBARGADOR APOSENTADO – INEXISTÊNCIA DE JUIZ CERTO PARA RELATORIA – DISTRIBUIÇÃO LIVRE E EQUITATIVA NO ÓRGÃO RESPECTIVO.
1. A 1ª Seção Cível do TJ/MS tem observado a data da instauração do conf...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:Conflito de Competência / Liquidação / Cumprimento / Execução
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO A QUO - A PARTIR DOS DESCONTOS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO - TELA DE SISTEMA DE COMPUTADOR - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .1. Tratando-se de relação de consumo, para a análise da prescrição aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dias a quo é a sua autoria, em razão do apelante não ter demonstrado a data em que supostamente tomou conhecimento dos descontos, pois é impossível identificar a data da emissão do documento de f. 30. Portanto, por se tratar de descontos sucessivos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há cinco anos anterior à propositura da ação. E tendo sido ajuizada a ação em 21 de março de 2015 está prescrita qualquer pretensão de restituição de descontos efetuados antes de 21 de março de 2010, bem como não estão prescritos os demais pedidos. 2. No mérito, a instituição financeira requerida não se desincumbiu de comprovar que o autor contratou e recebeu o valor proveniente dos empréstimos, sendo certo que tela de sistema de computador é prova unilateral e insuficiente. Além disso, é obrigação das instituições financeiras conservar os documentos correspondentes às relações mantidas com seus correntistas, por prazo igual ao da prescrição do direito ao ajuizamento de ações relativas à operação. 3. Não restando comprovado o recebimento pelo autor dos valores provenientes dos empréstimos em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo aos empréstimos, sendo devida a devolução das quantia descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, e observado o período prescrito, pois para que o apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador. 6. Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, arbitra-se honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO A QUO - A PARTIR DOS DESCONTOS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO - TELA DE SISTEMA DE COMPUTADOR - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DA CONDEN...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. Considerando que a sentença deu-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Recurso de apelação de Vercilina Franco APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. Considerando que a sentença deu-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Recurso de apelação de Vercilina Franco APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA CO...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - RECUSO INTERPOSTO PELO TERCEIRO INTERESSADO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - NÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SEGURADO ISENTO DE PAGAR CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE REEMBOLSAR O INSS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O autor pretende o recebimento do benefício previdenciário de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez alegando ter acometido várias lesões e doenças durante sua atividade laborativa braçal rural que exige esforços físicos. Por outro lado, não haverá prejuízo algum ao agravante se no final do decisório, produzidas as provas cabíveis, verificar pelo resultado da incompetência da Justiça Estadual. O que não se pode na fase inicial do processo, ou seja, em cognição sumária e superficial fazer um juízo de valor quanto à questão da natureza da ação ser acidentária ou previdenciária, como pretende o agravante. Daí se extrai, por ora, pela análise da causa de pedir e o pedido a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Conforme art. 8.º, § 2.º, da Lei n. 8.620/1993, é obrigação do INSS adiantar os honorários do perito e, de acordo como art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, há isenção de pagamento, pelo segurado, nas ações acidentárias, de custas e verbas de sucumbência, entre as quais, os honorários do perito. Assim, se não há responsabilidade do autor/segurado de arcar com quaisquer verbas decorrentes de sucumbência, inviável se mostra responsabilizar o Estado de Mato Grosso do Sul de restituir à autarquia os honorários periciais que, por força de lei, adiantou. Não se trata, no caso, de se afastar a responsabilidade do Estado quanto às verbas que incumbiriam ao beneficiário da justiça gratuita, mas de deixar de lhe imputar um ônus que jamais recairia sobre o autor/segurado, em decorrência da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. A benesse da justiça, no caso de ação acidentária, não decorre da Lei 1.060/1950, mas da Lei 8.213/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências - e beneficia todo e qualquer segurado do INSS, independentemente, inclusive, de sua situação econômica.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - RECUSO INTERPOSTO PELO TERCEIRO INTERESSADO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - NÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SEGURADO ISENTO DE PAGAR CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE REEMBOLSAR O INSS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O autor pretende o recebimento do benefício previdenciário de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez alegando ter acome...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR - PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AGENTE QUE, NA POSSE DO CARTÃO BANCÁRIO, SUBTRAI CERTA QUANTIA EM DINHEIRO DA VÍTIMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - TESE REFUTADA - ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VÍTIMA APOSENTADA POR INVALIDEZ - GRAVIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE BEM DOSADA - MULTA EXACERBADA - REDUÇÃO OPERADA - AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL - BIS IN IDEM - EXCLUSÃO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É unânime na doutrina e na jurisprudência que o réu não se defende da capitulação dada na denúncia, mas sim de sua descrição fática. Assim, se não houve modificação da situação fático-jurídica, mas mera atribuição jurídica diversa da constante na exordial acusatória, a hipótese configura emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, não havendo falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Não se sustenta a tese de atipicidade da conduta se o furto não se resumiu apenas ao cartão bancário da vítima - que, de fato, é desprovido de valor econômico - mas, também, a certa quantia em dinheiro sacada da conta com o uso do referido cartão. Afasta-se a tese de insignificância da conduta do agente que subtrai quase todo o valor que a vítima recebia a título de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), o qual era utilizado para o seu sustento e para a aquisição de remédios, pois, além da gravidade da conduta, a lesão jurídica provocada também não foi inexpressiva. Revelando-se exacerbada a pena de multa, impõe-se a sua redução na mesma proporção da pena privativa de liberdade. Não deve persistir na dosimetria da pena a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, sob pena de bis in idem, porquanto o agente já foi apenado com maior rigor por ter praticado o delito contra pessoa idosa quando da valoração das circunstâncias do crime na primeira fase. O sentenciado a pena inferior a 04 (quatro) anos, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime semiaberto se algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe desabonam, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do mesmo Códex.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR - PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AGENTE QUE, NA POSSE DO CARTÃO BANCÁRIO, SUBTRAI CERTA QUANTIA EM DINHEIRO DA VÍTIMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - TESE REFUTADA - ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VÍTIMA APOSENTADA POR INVALIDEZ - GRAVIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE BEM DOSADA - MULTA EXACERBADA - REDUÇÃO OPERADA...