APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES DE CRÉDITO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022607-8, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES DE CRÉDITO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato rel...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSO CIVIL - RAZÕES DE APELAÇÃO QUE REPETEM OS TERMOS DA RESPOSTA DO DEMANDADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não ofende o princípio da dialeticidade a repetição, nas razões de apelação do réu, do texto de sua contestação, se a controvérsia dirimida na sentença apelada versa exatamente sobre o tema debatido na resposta. ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO - VAGA REMANESCENTE NÃO PREENCHIDA, DIANTE DO DESINTERESSE DE UM DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS - PRÓXIMA COLOCADA - CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA DE VAGA A PREENCHER - SEGURANÇA CONCEDIDA - REEXAME IMPROVIDO. Converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se, convocados todos os melhores classificados, remanesce vaga que alcançe a colocação do candidato interessado, em face da desistência de outro. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.039230-8, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2014).
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PROCESSO CIVIL - RAZÕES DE APELAÇÃO QUE REPETEM OS TERMOS DA RESPOSTA DO DEMANDADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não ofende o princípio da dialeticidade a repetição, nas razões de apelação do réu, do texto de sua contestação, se a controvérsia dirimida na sentença apelada versa exatamente sobre o tema debatido na resposta. ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO - VAGA REMANESCENTE NÃO PREENCHIDA, DIANTE DO DESINTERESSE D...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CHEQUES. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Cambiário (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075929-3, de São José. Relator: Des. Saul Steil. Data: 08/11/2011)" (AC n. 2012.076328-8, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 18.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079805-8, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CHEQUES. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Cambiário (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075929-3, de São José. Relator: Des. Saul Steil....
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICA-ÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. 01. "O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da 'Gratificação de Produtividade' instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), goza ela de 'autonomia administrativa e financeira' (1ª CDP, AC n. 2012.047717-4, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.081874-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2013.020531-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.057080-3, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2012.086802-1, Des. Newton Trisotto). 02. "'O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada' (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi). Todavia, a gratificação de produtividade é devida apenas aos servidores efetivos; não se estende aos professores contratados em regime temporário (GCDP, MS n. 2010.060884-5, Des. Carlos Adilson Silva; 3ª CDP, AC n. 2012.035858-2, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.065521-1, Des. Jaime Ramos)" (ACMS n. 2012.087906-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083845-4, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICA-ÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. 01. "O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da 'Gratificação de Produtividade' instituída pela...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO À DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO DE CANDIDATO EM EXAME FÍSICO REALIZADO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FATO FORTUITO CONSISTENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIROS QUE TERIA INTERROMPIDO O TRÁFEGO DE VEÍCULOS NO TRAJETO QUE SERIA EMPREGADO PELO IMPETRANTE PARA CHEGAR AO LOCAL DA PROVA. JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. "Se o edital do concurso público é claro quanto a impossibilidade de ocorrência de segunda chamada para a realização de prova de aptidão física em qualquer hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo a nova data para a realização do exame por ocorrência de caso fortuito" (RMS n. 15.129/SE, rel. Min. Paulo Medina, j. 29-3-2004). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADAS MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. "'Para que a impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta que alegue violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresente prova documental pré-constituída desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória.' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.003101-9, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 30.04.2012)" (ACMS n. 2012.005472-5, de Ituporanga, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 26-11-2013). AGRAVO PREJUDICADO. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049223-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO À DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO DE CANDIDATO EM EXAME FÍSICO REALIZADO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FATO FORTUITO CONSISTENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIROS QUE TERIA INTERROMPIDO O TRÁFEGO DE VEÍCULOS NO TRAJETO QUE SERIA EMPREGADO PELO IMPETRANTE PARA CHEGAR AO LOCAL DA PROVA. JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. "Se o edital do concurs...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO À DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO DE CANDIDATO EM EXAME FÍSICO REALIZADO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FATO FORTUITO CONSISTENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIROS QUE TERIA INTERROMPIDO O TRÁFEGO DE VEÍCULOS NO TRAJETO QUE SERIA EMPREGADO PELO IMPETRANTE PARA CHEGAR AO LOCAL DA PROVA. JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. "Se o edital do concurso público é claro quanto a impossibilidade de ocorrência de segunda chamada para a realização de prova de aptidão física em qualquer hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo a nova data para a realização do exame por ocorrência de caso fortuito" (RMS n. 15.129/SE, rel. Min. Paulo Medina, j. 29-3-2004). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADAS MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. "'Para que a impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta que alegue violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresente prova documental pré-constituída desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória.' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.003101-9, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 30.04.2012)" (ACMS n. 2012.005472-5, de Ituporanga, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 26-11-2013). AGRAVO PREJUDICADO. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.001712-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO À DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO DE CANDIDATO EM EXAME FÍSICO REALIZADO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FATO FORTUITO CONSISTENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIROS QUE TERIA INTERROMPIDO O TRÁFEGO DE VEÍCULOS NO TRAJETO QUE SERIA EMPREGADO PELO IMPETRANTE PARA CHEGAR AO LOCAL DA PROVA. JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. "Se o edital do concurs...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICA-ÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da 'Gratificação de Produtividade' instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), goza ela de 'autonomia administrativa e financeira' (1ª CDP, AC n. 2012.047717-4, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.081874-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2013.020531-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.057080-3, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2012.086802-1, Des. Newton Trisotto). 02. "'O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada' (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi). Todavia, a gratificação de produtividade é devida apenas aos servidores efetivos; não se estende aos professores contratados em regime temporário (GCDP, MS n. 2010.060884-5, Des. Carlos Adilson Silva; 3ª CDP, AC n. 2012.035858-2, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.065521-1, Des. Jaime Ramos)" (ACMS n. 2012.087906-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030444-4, de Concórdia, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICA-ÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da 'Gratificação de Produtividade' instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICA-ÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO PROCESSO. RECURSO DA FCEE DESPROVIDO. 01. "O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da 'Gratificação de Produtividade' instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), goza ela de 'autonomia administrativa e financeira' (1ª CDP, AC n. 2012.047717-4, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.081874-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2013.020531-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.057080-3, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2012.086802-1, Des. Newton Trisotto). 02. "'O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada' (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi). Todavia, a gratificação de produtividade é devida apenas aos servidores efetivos; não se estende aos professores contratados em regime temporário (GCDP, MS n. 2010.060884-5, Des. Carlos Adilson Silva; 3ª CDP, AC n. 2012.035858-2, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.065521-1, Des. Jaime Ramos)" (ACMS n. 2012.087906-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009852-7, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICA-ÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO PROCESSO. RECURSO DA FCEE DESPROVIDO. 01. "O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da 'Gratificação de Produtividade' instituída pela Lei n....
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS OFERTADAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA EXERCER FUNÇÕES DE CARGO IDÊNTICO - CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA A PREENCHER - SEGURANÇA CONCEDIDA - REEXAME IMPROVIDO. Converte-se em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se forem contratados servidores temporários para o exercício das funções do mesmo cargo, desde que comprovada a existência de vagas a serem preenchidas por servidor efetivo, como no caso, em que as vagas ofertadas no edital não chegaram a ser preenchidas. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.037043-6, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
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ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS OFERTADAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA EXERCER FUNÇÕES DE CARGO IDÊNTICO - CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA A PREENCHER - SEGURANÇA CONCEDIDA - REEXAME IMPROVIDO. Converte-se em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONTAGEM DE PONTOS EFETUADA PELA COMISSÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, PARA COMPUTAÇÃO, COMO TÍTULO, DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS NO ÂMBITO DA ADVOCACIA PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍNCULO CELETISTA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO COMO "ADVOCACIA PÚBLICA". ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM CONSONÂNCIA COM A REGRA EDITALÍCIA. PRECEDENTE DA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Não tem direito líquido e certo de computar pontos para prova de títulos, no concurso para o cargo de Defensor Público do Estado de Santa Catarina, o candidato que comprovou aprovação em concurso público para o emprego celetista de Advogado Privado da Caixa Econômica Federal (CEF), porque, embora esta seja uma empresa pública, sua personalidade jurídica é de direito privado, devendo submeter-se à legislação trabalhista na admissão de seus empregados (CF/88, art. 173, § 1º, II); enquanto que, para contagem de pontos na prova de títulos referida, o Edital do Concurso prevê somente aprovação em concurso público para Advogado Público (CF/88, arts. 131 e 132), ou seja, para ocupar cargo público e não emprego. De acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, previsto na Lei Federal n. 8.906, de 04/07/1994, 'exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades' (art. 9º), ou seja, aí não estão incluídos os Advogados das empresas públicas. Na Advocacia Pública o integrante exerce cargo público; na Advocacia Privada, quando não for profissional liberal, ele exerce emprego celetista, ainda que concursado". (TJSC - Mandado de Segurança n. 2013.018900-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 10.7.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042923-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONTAGEM DE PONTOS EFETUADA PELA COMISSÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, PARA COMPUTAÇÃO, COMO TÍTULO, DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS NO ÂMBITO DA ADVOCACIA PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍNCULO CELETISTA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO COMO "ADVOCACIA PÚBLICA". ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM CONSONÂNCIA COM A REGRA EDITALÍCIA. PRECEDENTE DA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Não tem direito líquido e certo de computar pontos para prova de títulos, no concurso para o...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 193/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "[...] como compete ao 1º Vice-Presidente desta Corte presidir comissões de concurso 'para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário', afigura-se evidente a sua legitimação para figurar como autoridade coatora no presente writ of mandamus" (Mandado de Segurança n. 2013.008166-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-08-2013). MÉRITO. PONTUAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS. QUESITO EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DO CARGO ALMEJADO. PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE CARGOS, FUNÇÕES E ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS DE ANALISTA JURÍDICO NOS TERMOS DO EDITAL. CERTIDÃO DETALHADA EMITIDA PELA CHEFIA IMEDIATA. DOCUMENTO HÁBIL A TANTO. PRECEDENTES. PONTUAÇÃO CONDICIONADA, ADEMAIS, AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PRÓPRIA DE BACHAREL EM DIREITO. EXIGÊNCIA DESCABIDA, PORQUANTO NÃO PREVISTA NO EDITAL. ATIVIDADES ANTERIORES QUE DEMONSTRAM A CONTENTO A EXPERIÊNCIA TÉCNICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO PRETENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. "O edital não estabeleceu como pré-requisito para a pontuação que as atividades sejam exercidas na titularidade de cargo exclusivo de bacharel em direito. Limitou-se a afirmar que as atividades devessem corresponder à área, conforme as atribuições do cargo de analista jurídico, este sim, privativo de bacharel em Direito. Não era lícito, portanto, à Comissão de Concurso estabelecer requisito que não constava expressa e claramente no edital do certame" (MS n. 2013.000660-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-3-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020750-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 193/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "[...] como compete ao 1º Vice-Presidente desta Corte presidir comissões de concurso 'para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário', afigura-se evidente a sua legitimação para figurar como autoridade coatora no presente writ of mandamus" (Mandado de Segurança n. 2013.008166-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO PODER JUDICIÁRIO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS, COM ESTEIO NA SÚMULA N. 680, DO STF, POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. ORDEM DE CESSAÇÃO DA BENESSE SEM OPORTUNIZAR À IMPETRANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL A SER OBSERVADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE POSSAM CAUSAR PREJUÍZO AO DIREITO DE OUTREM, POR EXEGESE DO ART. 5º, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NULIDADE DO ATO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. "A Administração Pública pode e deve rever seus atos quando praticados com ofensa a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Todavia, a Carta Magna determina que, em todo e qualquer processo que possa causar prejuízo ao direito de outrem, deve ser observado o devido processo legal, assegurando-se àquele que poderá ser atingido pela decisão, o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa" (Agravo em Mandado de Segurança n. 2011.077358-5, Des. Jaime Ramos)". (MS n. 2013.037773-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.068721-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO PODER JUDICIÁRIO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS, COM ESTEIO NA SÚMULA N. 680, DO STF, POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. ORDEM DE CESSAÇÃO DA BENESSE SEM OPORTUNIZAR À IMPETRANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL A SER OBSERVADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE POSSAM CAUSAR PREJUÍZO AO DIREITO DE OUTREM, POR EXEGESE DO ART. 5º, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. OFENSA A DIREITO L...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. EMBARGANTE QUE ALEGOU VÍCIO NO SERVIÇO PRESTADO, DO QUAL DECORREU A EMISSÃO DA CÁRTULA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONSTITUIU O DOCUMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE E RECONVINTE. SENTENÇA QUE EXTINGUE A RECONVENÇÃO INGRESSADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 292, STJ. REFORMA DO DECISÓRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ACTIO RECONVENCIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM ATENÇÃO AO CÓDIGO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REFERIDO VÍCIO. PRETENSÃO INACOLHIDA SOB PENA DE IMPUTAR AO FORNECEDOR PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO OFERTADO INSATISFATORIAMENTE PELA RECONVINDA. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FALTA DE PROVAS DE PREJUÍZOS QUE JUSTIFIQUEM A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ÔNUS CUJA PROVA INCUMBIA À AUTORA REALIZAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO BUZAID. "É de lei que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC, art. 333, I). Ao autor, pois, incumbe a prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (in. II). A vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros. A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova (Elementos de derecho procesal civil, 1940, p. 205). Claro está que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado (Frederico Marques, Instituições de direito processual civil, Forense, v. 3, p. 379)" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 646). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071988-6, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. EMBARGANTE QUE ALEGOU VÍCIO NO SERVIÇO PRESTADO, DO QUAL DECORREU A EMISSÃO DA CÁRTULA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONSTITUIU O DOCUMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE E RECONVINTE. SENTENÇA QUE EXTINGUE A RECONVENÇÃO INGRESSADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 292, STJ. REFORMA DO DECISÓRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ACTIO RECONVENCIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM ATENÇÃO AO CÓDIGO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REFERIDO V...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de ação que visa à cobrança de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, questão afeta ao Direito Cambiário, deve o recurso ser apreciado por uma Câmara de Direito Comercial, consoante o disposto no art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069106-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de ação que visa à cobrança de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, questão afeta ao Direito Cambiário, deve o recurso ser apreciado por uma Câmara de Direito Comercial, consoante o disposto no art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069106-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FRENAGEM BRUSCA QUE OCASIONOU A QUEDA DA AUTORA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DA SÚMULA 187 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos de acidente de trânsito envolvendo concessionária de serviço público de transporte de pessoas, a culpa exclusiva de terceiro não é capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa, a teor do que dispõe a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o seu direito de regresso contra o real causador do dano. 2. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA AUTORA. ESCORIAÇÕES E EQUIMOSE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 15.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA A REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 1. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). 2. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANOS MATERIAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA A TROCA DAS PRÓTESES MAMÁRIAS EM RAZÃO DO ACIDENTE. CIRURGIA REALIZADA APÓS 2 ANOS E 3 MESES DO FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA CONCESSIONÁRIA E O DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial. 2. No caso da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, dispensando-se da comprovação da culpa ou dolo do agente. Se não for constatada prova suficiente para atestar que o dano causado à demandante tem qualquer correlação com a conduta da concessionária do serviço público, não há que se falar no dever de indenizar pelos danos materiais. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. "(...) decaindo, em parte, autor e réu, necessária a aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, com a condenação proporcional das custas processuais" (TJSC, AC n. 2007.053220-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9.12.08). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039824-5, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FRENAGEM BRUSCA QUE OCASIONOU A QUEDA DA AUTORA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DA SÚMULA 187 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos de acidente de trânsito envolvendo concessionária de serviço público de transporte de pessoas, a culpa exclusiva de terceiro não é capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa, a teor...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041758-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a es...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO MASCULINO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MÉRITO. CANDIDATOS REMANESCENTES CONVOCADOS DE FORMA GENÉRICA E ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. CONVOCAÇÃO REALIZADA 4 (QUATRO) ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. DECURSO DE PRAZO QUE INVIABILIZA A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS APROVADOS. AUTOR CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES TEMPORÁRIOS. CARÊNCIA DE PESSOAL NO SETOR EVIDENCIADA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA NO MONTANTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). PRETENDIDA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado" (Ap. Cív. n. 2013.002163-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1-4-2014). "A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações" (Ap. Cív. n. 2011.044726-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019505-5, de Chapecó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO MASCULINO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MÉRITO. CANDIDATOS REMANESCENTES CONVOCADOS DE FORMA GENÉRICA E ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. CONVOCAÇÃO REALIZADA 4 (QUATRO) ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCUR...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. SERVIDORA PÚBLICA ACOMETIDA POR SEQUELAS DE POLIOMIELITE. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO NEGADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MÉRITO RECURSAL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. PARTE AUTORA, APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, QUE ALEGA ACÚMULO DE TRABALHO, O QUAL IMPLICARIA NO AGRAVAMENTO DE SUA CONDIÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE LABOROU EXCESSIVAMENTE. EXAME ADMISSIONAL APONTANDO A APTIDÃO DA DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDO PERICIAL EM IGUAL SENTIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RÉU QUE OFERECEU À AUTORA A REDUÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS, A QUAL FOI NEGADA PELA PARTE. SUPERVENIÊNCIA DE ABANDONO DE FUNÇÃO. SINDICÂNCIA CONCLUINDO PELA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, ANTE A SUA INASSIDUIDADE. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE TERIA SOFRIDO COM O EXCESSO DE TRABALHO, ALÉM DE TER SIDO MENOSCABADA PELOS PREPOSTOS DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE NENHUM REPARO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. As atribuições funcionais dos cargos públicos estavam disponíveis, de antemão, aos que se submeteram ao certame. Nessa senda, não se pode alegar desconhecimento das funções pretendidas, uma vez que a prévia leitura do instrumento editalício, bem como a estrita observância de suas normas, é dever inescusável de todo o candidato. Carece direito à demandante que pleiteia readaptação quando nega a redução de atribuições funcionais propiciada pela Administração Municipal, além de não ter apresentado indícios médicos convincentes de que as suas lesões foram agravadas pelo exercício das suas funções. Além do mais, o abandono do cargo público, devidamente aquilatado em Sindicância - e não rechaçado pela parte - constitui firme presunção de que a demandante não mais pretende continuar no serviço público. Ausentes a prova de que sofreu abalo moral, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Carta Magna), a rejeição do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 333, I, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048743-9, de Forquilhinha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. SERVIDORA PÚBLICA ACOMETIDA POR SEQUELAS DE POLIOMIELITE. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO NEGADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MÉRITO RECURSAL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. PARTE AUTORA, APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, QUE ALEGA ACÚMULO DE TRABALHO, O QUAL IMPLICARIA NO AGRAVAMENTO DE SUA CONDIÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE LABOROU EXCESSIVAMENTE. EXAME ADMISSIONAL APONTANDO A APTIDÃO DA DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LA...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADEMAIS, PEDIDO DA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE FORMA ANTECIPADA EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA DECIDIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO PREJUDICADO NESTE TOCANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao teor do que prescreve o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em relação ao mérito, ausente a fundamentação de direito contra o decisum hostilizado, torna-se impossível que o relator identifique os motivos que deram ensejo ao inconformismo recursal, dificultando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual, desrespeitando o disposto no artigo 524, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029705-3, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADEMAIS, PEDIDO DA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE FORMA ANTECIPADA EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA DECIDIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADEMAIS, PEDIDO DA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE FORMA ANTECIPADA EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA DECIDIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO PREJUDICADO NESTE TOCANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao teor do que prescreve o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em relação ao mérito, ausente a fundamentação de direito contra o decisum hostilizado, torna-se impossível que o relator identifique os motivos que deram ensejo ao inconformismo recursal, dificultando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual, desrespeitando o disposto no artigo 524, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029703-9, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADEMAIS, PEDIDO DA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE FORMA ANTECIPADA EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA DECIDIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGES...