PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. MULTA. CABIMENTO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
Precedentes.
2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção superou as divergências sobre o tema, ao definir que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.
8.078/1990.
3. As Turmas da Seção de Direito Público do STJ decidiram que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em prazo de dez anos (cinco mais cinco) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).
4. A pretensão executiva foi atingida pela prescrição, pois a execução da sentença foi iniciada em 20/06/2011, isto é, após cinco anos do trânsito em julgado do writ, em 28/02/2005.
5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1519551/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. MULTA. CABIMENTO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e c...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO ANOS DOURADOS. QUADRILHA E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DA DEFESA. VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO. JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. GRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO A TERMO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Tratando-se a Lei nº 11.719/2008 de inovação de cunho processual, é aplicável o princípio tempus regit actum, e a superveniência da novel disposição legal não induz nulidade qualquer, sendo dispensável a realização de novo interrogatório, mormente se a parte não demonstra o prejuízo ou a alegada imprescindibilidade de nova realização do ato processual ao final da instrução.
2. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, que também incide quando o dispositivo legal apontado como malferido não tem qualquer relação com a matéria tratada nos autos.
3. "A competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, portanto, o critério da especialidade, previsto nos arts. 74, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. " (CC 107.913/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012).
4. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão de instância.
5. A análise da questão relativa à prerrogativa de foro para vereadores no âmbito da Justiça Federal, à luz do que estabelece a Súmula 702/STF, envolve exame de matéria constitucional, da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Não há falar em nulidade em razão da ausência de redução a termo do depoimento de testemunha, sendo desnecessária a degravação do conteúdo dos depoimentos que sejam objeto de gravação magnética ou digital, recurso técnico introduzido pelas Leis nºs 11.689/2008 e 11.719/2008 que é utilizado com o fim de colher a prova oral de forma distinta da redução a termo por ditado do magistrado.
7. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1566545/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO ANOS DOURADOS. QUADRILHA E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DA DEFESA. VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO. JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DEPOIMEN...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A conduta consistente na posse irregular de munição de uso permitido configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo irrelevante o fato de estar desacompanhada da respectiva arma de fogo, por se tratar crime de perigo abstrato.
2. É admitida a revaloração jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497373/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A conduta consistente na posse irregular de munição de uso permitido configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo irrelevante o fato de estar desacompanhada da respectiva arma de fogo, por se tratar c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, o Tribunal de origem, ao concluir pela autoria dos agravantes em relação ao cometimento do crime de extorsão, sopesou a delação do corréu com diversas outras provas e depoimentos obtidos em juízo, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório.
2. Para modificar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher o pedido de absolvição formulado pelos recorrentes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há como conhecer do agravo regimental no ponto em que pretende a redução da pena-base, porquanto verificado que inovaram os recorrentes em sua insurgência, trazendo matéria que, em nenhum momento, foi até então ventilada nos autos.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 15.211/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, o Tribunal de origem, ao concluir pela autoria dos agravantes em relação ao cometimento do crime de extorsão, sopesou a delação do corréu com diversas outras provas e depoimentos obtidos em juízo, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório.
2...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada, bem assim para se corrigir erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl na Rcl 29.479/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada, bem assim para se corrigir erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, com transcrição dos trechos do acórdão recorrido e do paradigma, para demonstrar a identidade de situações e a diferente interpretação dada a lei federal. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstrar a divergência jurisprudencial. Precedentes.
2. No julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno e de periculosidade e as horas extras, bem como o seu respectivo adicional (REsp 1.358.281/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014) e sobre salário-maternidade (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014).
3. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de insalubridade (AgRg no REsp 1487689/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp 1559166/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).
4. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ, inclusive quando o recurso é interposto exclusivamente com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514976/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, com transcrição dos trechos do acórdão recorrido e do paradigma, para demonstrar a identidade d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Descabe conhecer de tema que não foi objeto de juízo de valor pelo acórdão da apelação, nem foi suscitado nos embargos de declaração. Incidência, no ponto, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o julgado expressamente discorreu sobre as matérias suscitadas nos aclaratórios.
4. Modificar a conclusão do aresto impugnado de que o autor somente faz jus ao auxílio-acidente, e não à aposentadoria por invalidez, por estar incapacitado parcialmente para o trabalho, é medida inadequada na estreita via do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546481/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tri...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
Precedentes.
2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção superou as divergências sobre o tema, ao definir que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.
8.078/1990.
3. As Turmas da Seção de Direito Público do STJ decidiram que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em prazo de dez anos (cinco mais cinco) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).
4. Hipótese em que a pretensão executiva foi atingida pela prescrição, pois a execução da sentença foi iniciada em 20/06/2011, isto é, após cinco anos do trânsito em julgado do writ, ocorrido em 28/02/2005.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1520468/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o...
AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 760.986/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do C...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ (ANTES, PORTANTO, DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3/2016 - STJ). RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1 - Nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/09 do STJ (em vigor à época do ajuizamento da reclamação e do presente agravo regimental), as decisões proferidas pelo relator eram irrecorríveis.
Precedentes.
2. Ainda que se pudesse conhecer do recurso, a irresignação não mereceria acolhida. Isso porque a jurisprudência considerada para fins de cabimento da reclamação fundada na Resolução nº 12/2009-STJ deveria referir-se a direito material e estar consolidada por meio de súmula desta Corte ou de acórdão proferido no julgamento de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC/73. E fato é que, no caso, a questão decidida pelo Colegiado de origem (valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial) está restrita ao âmbito processual.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 14.654/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ (ANTES, PORTANTO, DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3/2016 - STJ). RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1 - Nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/09 do STJ (em vigor à época do ajuizamento da reclamação e do presente agravo regimental), as decisões proferidas pelo relator eram irrecorríveis.
Precedentes.
2. Ainda que se pudesse conhecer do recurso, a irresignação não mereceria acolhida. Isso porque a jurisprudência considerada par...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência das Turmas de Direito Público firmou o entendimento de que a sentença proferida no âmbito de execução fiscal de pequeno valor somente pode ser desafiada pelos embargos infringentes dirigidos ao mesmo Juízo (art. 34 da Lei n. 6.830/1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional, pelo recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), sendo descabida a impetração do mandamus perante a Corte de segunda instância, porquanto, via de regra, confirmada na espécie, ele é manejado como mero sucedâneo de apelação, infringindo, assim, o subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza o encerramento da fase ordinária ainda na primeira instância.
2. Hipótese, ademais, em que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei n.
12.016/2009 e Súmula 268 do STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.746/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência das Turmas de Direito Público firmou o entendimento de que a sentença proferida no âmbito de execução fiscal de pequeno valor somente pode ser desafiada pelos embargos infringentes dirigidos ao mesmo Juízo (art. 34 da Lei n. 6.830/1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional, pelo...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica na hipótese.
II - Não se presta o remédio heróico para discussão acerca de eventual condenação a título de reparação de danos, uma vez que o espectro de cognição do habeas corpus está limitado à verificação de ameaça ou coação ao direito de locomoção do indivíduo, ex vi do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (precedentes do STF e STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.732/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO FEITO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. ART. 60 DA LEI 11.313/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, pretende-se o reconhecimento da incompetência do Tribunal a quo para analisar o recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, ao argumento de que, ao desclassificar a conduta de tráfico para uso, o TJRS deveria remeter os autos ao Juizado Especial Criminal, órgão competente para apreciar a conduta capitulada no art. 28 da Lei 11.343/2006.
III - No entanto, "Processada e julgada a ação penal perante Vara Criminal Comum, a competência para julgar eventual recurso, não obstante a desclassificação da conduta imputada ao acusado para infração de menor potencial ofensivo na sentença, é do respectivo Tribunal de Justiça, em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdicionis" (CC n. 89.002/SP, Terceira Seção, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJ de 24/9/2007), razão pela qual não se reconhece qualquer ilegalidade por incompetência do eg. Tribunal a quo para apreciação do feito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.432/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO FEITO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. ART. 60 DA LEI 11.313/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admiti...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o recorrente foi surpreendido pelos policiais em posse de expressiva quantidade de substância entorpecente - que denota traficância não eventual -, apreendida em local conhecido pela comercialização de drogas, juntamente a duas facas e um estilete com resquícios do entorpecente.
3. Recurso não provido.
(RHC 68.983/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. VALOR EXORBITANTE. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO COLETIVA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Por entendimento jurisprudencial, admite-se a via integrativa também para a correção de erro material.
2. O STJ assentou o entendimento no sentido de que o § 2º do art.
557 do CPC há de ser interpretado em consonância com o seu caput, que expressamente autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
3. A aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC tem por objetivo dar maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional e é respaldada pelos princípios da celeridade e da economia processual.
Por outro lado, quando o percentual aplicado se revela exorbitante, há que se ponderar, uma vez que o valor excessivo da sanção pecuniária implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer.
4. O acórdão do Tribunal de origem aplicou o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional da ação coletiva em que se busca a tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores referentes à diferença de expurgos inflacionários é quinquenal, nos termos do precedente firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp. n. 1.070.896/SC).
5. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao agravo regimental tão somente no tocante à redução da multa processual aplicada pelo Tribunal de origem.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1348870/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. VALOR EXORBITANTE. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO COLETIVA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Por entendimento jurisprudencial, admite-se a via integrativa também para a co...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE REMOÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
NÃO VERIFICADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FASE INQUISITORIAL. OITIVA SIGILOSA DE TESTEMUNHA. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação ao princípio do promotor natural, quando a substituição ocorre em atenção às normas previamente estabelecidas para tanto, não tendo havido demonstração de que a modificação tivesse ocorrido ao arrepio da lei (HC 232.749/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014).
2. É cediço que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições ante a presença dos requisitos exigidos pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal e pela Lei 9.296/96, quais sejam: indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis; e a infração penal investigada ser punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, da Lei 9.296/96.
3. O juízo de 1º grau deferiu o pedido com base nas provas trazidas pela autoridade policial e que instruíram a representação, diante da existência de indícios da autoria de atividade delituosa, relativos ao cometimento dos crimes previstos nos arts. 15 e 17 da Lei n.
9.434/97, punidos com reclusão, o que demonstra a necessidade da interceptação telefônica e afasta a alegação de inexistência de diligências prévias.
4. Não há nulidade da oitiva sigilosa de uma testemunha na fase inquisitorial, porquanto o princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial (HC 38.219/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 04/04/2005, p. 330) 5. Recurso em habeas corpus improvido, prejudicado o pedido de liminar de fls.
1758/1766.
(RHC 61.430/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE REMOÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
NÃO VERIFICADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FASE INQUISITORIAL. OITIVA SIGILOSA DE TESTEMUNHA. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação ao princípio do promotor natural, quando a substituição ocorre em atenção às normas previamente estabelecidas para tanto, não tendo havido demonstração de que a modificação tivesse ocorrido ao arrepio da lei (HC 232.749/RS, R...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (trinta e duas pedras de "crack"), circunstância que revela maior desvalor da conduta perpetrada e evidencia que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública (precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medida diversa da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.379/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Incorreu em erro o d. Desembargador Relator ao julgar prejudicada por reiteração de pedido porquanto o pedido e a fundamentação diferem do habeas corpus já transitado em julgado.
III - A inexistência nos autos de laudos ou atestados expedidos por profissionais adequados aptos à justificar a prisão domiciliar impossibilitam a concessão do objeto deste recurso.
Recurso em habeas corpus denegado.
(RHC 69.751/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua rea...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. A teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a concessão do mandado de segurança pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo.
2. Em princípio, não se revela abusiva ou ilegal a não nomeação de candidatos cuja classificação nos certames públicos se dê para além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório, hipótese em que a decisão pelo provimento dos cargos excedentes se sujeita ao legítimo juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes do STJ e do STF.
3. A prova pré-constituída existente nos autos não indica ilegalidade ou abuso de poder por parte das apontadas autoridades coatoras, não havendo, portanto, falar em violação de direito líquido e certo da parte impetrante, capaz de legitimar a concessão do pretendido writ.
4. Ordem denegada.
(MS 19.958/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. A teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a concessão do mandado de segurança pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo.
2. Em princípio, não se revela abusiva ou ilegal a não nomeação de candidatos cuja classificação nos certames públicos se dê para além das vagas inicialmente oferecidas no ins...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, situação ocorrida nos autos. No caso, correta a decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial, visto o acórdão recorrido ter sido proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.035/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, situação ocor...