PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 386.266/SP.
MÉRITO. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. COMETIMENTO MEDIANTE FRAUDE.
REPROVABILIDADE EXACERBADA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 855.923/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 386.266/SP.
MÉRITO. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. COMETIMENTO MEDIANTE FRAUDE.
REPROVABILIDADE EXACERBADA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 855.923/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA E NA FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAS POR "OUVIR DIZER". DISCUSSÕES NÃO TRAZIDAS NO ESPECIAL.
INCABÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O acórdão encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por se tratar de mera recomendação legal.
Precedentes.
2. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.156.971/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 728.455/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA E NA FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAS POR "OUVIR DIZER". DISCUSSÕES NÃO TRAZIDAS NO ESPECIAL.
INCABÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O acórdão encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não ens...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VÁRIAS ARMAS. IMPUTAÇÕES DIVERSAS: ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/1993. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
1. Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.
2. Na presente hipótese, não pode ser aplicado tal raciocínio, pois, no caso, a conduta praticada pelo agravante se amolda a tipos penais diversos, atingindo distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso.
3. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013).
4. O STJ firmou entendimento de que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade de armas, equacionando-se a reprimenda na fixação da pena-base. Na espécie, contudo, a pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único diante de imputações distintas: arts.
14 e 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03 (HC n. 130.797/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1547489/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VÁRIAS ARMAS. IMPUTAÇÕES DIVERSAS: ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/1993. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
1. Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à regularidade da prestação de contas, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.834/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Para modifi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO DADO EM GARANTIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEFICÁCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REALIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O col. Tribunal de origem declarou a ineficácia das notas promissórias, no presente caso, pois ficou comprovado que os títulos foram emitidos como instrumento de caução de negócio jurídico de compra e venda que não se concretizou.
2. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 863.433/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO DADO EM GARANTIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEFICÁCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REALIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O col. Tribunal de origem declarou a ineficácia das notas promissórias, no presente caso, pois ficou comprovado que os títulos foram emitidos como instrumento de caução de negócio jurídico de compra e venda que não se concretizou.
2. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MEDICAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE DOS DOCUMENTOS ALMEJADOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. No caso, a análise da questão da comprovação acerca da posse dos documentos demandaria o exame das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 867.050/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MEDICAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE DOS DOCUMENTOS ALMEJADOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES APRESENTADAS NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É de ser reconhecida a legitimidade passiva da sociedade empresária nas hipóteses em que a operação de transporte é prestada no seu imediato interesse comercial, ostentando o veículo causador do acidente sua logomarca. Precedentes.
2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente é parte legítima para a presente demanda. Nesse contexto, afigura-se inviável acolher as alegações da agravante de que não afirmou possuir o caminhão sua logomarca, ou que o depoimento do motorista não foi prestado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que as questões apresentadas tenham sido prequestionadas.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 889.606/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES APRESENTADAS NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É de ser reconhecida a legitimidade passiva da sociedade empresária nas hipóteses em que a operação de transporte é prestada no seu imediato interesse comercial, ostentando o veículo causador do acidente sua logomarca. Precedentes.
2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se q...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (REsp 1.099.212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/4/2013).
2. In casu, como não foi analisado, pelo Tribunal de origem, se o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem é maior que o total pactuado como VRG na contratação, por ter o acórdão adotado como premissa a impossibilidade de restituição, impõe-se o retorno dos autos à Corte a quo para que analise a questão com base nos parâmetros mencionados, uma vez que a esta Corte é vedada tal análise nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1033808/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante.
3. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o paciente, embora tenha adimplido a prestação pecuniária, não cumpriu um quarto da prestação de serviços à comunidade, não merecendo reparos, portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.997/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, alega a impetrante que ''a perda de um terço dos dias remidos é exceção e limite. Desta forma, a decisão que impõe a exceção e o limite há de ser suficientemente fundamentada a demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade que justifiquem a perda da remição no patamar máximo previsto na regra excepcional da lei de execução penal." Sustenta afronta ao art. 127 da Lei 7.210/1984.
3. Ocorre que o Tribunal a quo apenas confirmou decisão, devidamente fundamentada, do Juízo de Execução Criminal da Comarca de Rio Grande/RS, que determinou a perda dos dias remidos no limite máximo ( 1/3), por se tratar de cometimento de faltas graves ( evasão e posse de drogas) no curso da execução penal.
4. Não há que se falar, assim, em ausência de fundamentação e desproporcionalidade, pois, conforme ressaltado pela magistrada de origem, foram praticadas faltas graves, fato que justificou a perda dos dias remidos no percentual máximo previsto no art. 127 da LEP.
Confira-se o relato da Juíza da instância primeira acerca das infrações praticadas pelo reeducando: "O apenado, em seu depoimento, confirmou que permaneceu foragido por 20 dias. Além disso, quando da recaptura, foi encontrado em seu poder 17 pedrinhas de substância com características de Crack, uma pequena porção de maconha, quatro chips telefônicos, aparelho celular e R$72,00 em dinheiro conforme ocorrência da fl. 1496, originando o processo de nº 023/2.15.0002703-2, que tramita no juízo Especial Criminal local." 5. Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 359.351/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício,...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PRESENÇA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RÉU PRESO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONDUÇÃO. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. INTERROGATÓRIO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO IMPEDE A COLABORAÇÃO ENTRE JUÍZOS.
PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
2. No que concerne à apontada violação ao princípio da identidade física do juiz, em virtude da oitiva do réu ter sido realizada por carta precatória, a irresignação igualmente não merece prosperar. De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei 11.719/2008, não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória, porquanto sua adoção "não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Terceira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 28/08/2009).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 47.729/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PRESENÇA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RÉU PRESO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONDUÇÃO. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. INTERROGATÓRIO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO IMPEDE A COLABORAÇÃO ENTRE JUÍZOS.
PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. TESES ANALISADAS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando o Magistrado, ao proferir sentença, analisa as teses apresentadas nas alegações finais.
2. Na espécie, ao contrário do que afirma o recorrente, o Tribunal impetrado afirmou que o édito condenatório enfrentou as questões apontadas. Mesmo que assim não fosse, eventual "[...] omissão na sentença acerca da tese ventilada pela defesa, na fase de alegações finais, pode ser suprida em segunda instância [...]." (HC n.
165.789/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 17/08/2011). Contudo, não foi interposto o recurso defensivo, operando-se o trânsito em julgado da condenação.
3. Prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 50.102/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. TESES ANALISADAS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando o Magistrado, ao proferir sentença, analisa as teses apresentadas nas alegações finais.
2. Na espécie, ao contrário do que afirma o recorrente, o Tribunal imp...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO COM A DEFENSORIA. ADVOGADO QUE NÃO MAIS FAZIA PARTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SITUAÇÃO QUE NÃO FERE NORMA PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não há irregularidade na nomeação do defensor ad hoc, uma vez que foi nomeado defensor dativo que não compareceu, por não fazer mais parte do convênio com a Defensoria Pública. Ademais, a defesa não se descurou de demonstrar eventual prejuízo acarretado pela atuação do defensor ad hoc. Com efeito, não se demonstrou em que medida o comparecimento de advogado previamente nomeado poderia ter repercutido de forma positiva na situação processual do réu, que nem ao menos compareceu à audiência. Reitero, assim, não verificar prejuízo na situação retratada nos autos, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. Não se admite a forma pela forma.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.807/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO COM A DEFENSORIA. ADVOGADO QUE NÃO MAIS FAZIA PARTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SITUAÇÃO QUE NÃO FERE NORMA PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não há irregularidade na nomeação do defensor ad hoc, uma vez que foi nomeado defensor dativo que não compareceu, por não fazer mais parte do convênio com a Defensoria Pública. Ademais, a defesa não se descurou de demonstrar eventual prejuízo acarretado pela atuação...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não se verifica na espécie.
- No caso, verifica-se que a exordial acusatória, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica a acusada, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e, embora não mencione expressamente o termo "imprudência", tal modalidade restou descrita quando a denúncia narra que a recorrente, ao efetuar conversão à esquerda sem tomar a devida cautela, pois não atentou para a pista no sentido contrário, interceptou a trajetória da motocicleta da vítima, ocasionando violenta colisão que resultou no óbito.
- É possível concluir que não há se falar em inépcia da exordial acusatória, a qual narrou de forma suficiente a ação praticada pela recorrente, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997, correlacionando, satisfatoriamente, o nexo causal entre a conduta da acusada e o resultado lesivo e cumprindo com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa.
- Recurso ordinário não provido.
(RHC 61.376/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ADEQUADO AO QUANTUM DA PENA FINAL APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade.
III - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados.
V - Na hipótese, constata-se que foi fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, em razão da valoração negativa das consequências do delito.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "[...] O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 10/9/2015).
VII - Condenação à pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão justifica, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, a imposição do regime inicial fechado de cumprimento.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.211/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ADEQUADO AO QUANTUM DA PENA FINAL APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que é imprescindível a elaboração de laudo toxicológico, ainda que preliminar, para a caracterização da falta grave decorrente de crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ser o laudo necessário à comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal e do art. 50, § 1°, da Lei n.
11.343/06. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a r. decisão do Juízo da Execução que não reconheceu a falta grave.
(HC 353.303/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA MODIFICATIVA.
1. Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos no que se refere à existência de erro de fato quanto à apreciação da impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial, no sentido de se ter enfrentado os fundamentos daquela.
2. Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 663.756/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA MODIFICATIVA.
1. Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos no que se refere à existência de erro de fato quanto à apreciação da impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial, no sentido de se ter enfrentado os fundamentos daquela.
2. Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringent...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EREsp 1.217.514/RS. 2.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.498.034/RS. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.217.514/RS, no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do referido princípio nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.
2. No que se refere à inserção de prestação pecuniária como condição da suspensão condicional do processo, verifica-se, igualmente, que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS, firmou o entendimento de que a prestação pecuniária constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995.
3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 46.407/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EREsp 1.217.514/RS. 2.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.498.034/RS. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.217.514/RS, no sentido de que a...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (40 "TROUXINHAS" DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. No caso, o julgador, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal, trouxe motivação com amparo na quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (40 trouxinhas de cocaína), para a fixação do regime mais rigoroso de expiação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.077/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (40 "TROUXINHAS" DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
4. Hipótese em que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias, na primeira etapa da dosimetria, fixaram a pena-base no patamar de 5 anos e 10 meses, considerando como desfavoráveis a quantidade e a variedade da droga apreendida - 93 eppendorfs de cocaína, 101 eppendorfs de crack e 43 porções de maconha -, o que não se mostra desproporcional.
5. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, para fins de fixação da pena-base no mínimo legal.
Precedentes.
6. Mantido o quantum da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos e não superior a 8 anos e considerando a reincidência do réu, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art.
44, I, do Código Penal).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a menoridade relativa com a reincidência, redimensionando a reprimenda final para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
(HC 333.517/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientaçã...