PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. A fixação do regime fechado, quando possível o semiaberto, em razão da quantidade da sanção aplicada, mostra-se adequado ao cumprimento inicial da reprimenda quando um dos pacientes é reincidente e o outro possui maus antecedentes. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.076/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter sol...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
COMPONENTES ESTRANGEIROS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
TIPICIDADE CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A Corte de origem entendeu que se infere o dolo em razão da inexistência da devida documentação legal de aquisição do produto em território nacional ou de sua regular internação no País. Sendo assim, para rever tal convicção e concluir que o agravante não tinha ciência de eventual importação das mercadorias ou dos componentes apreendidos, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, vedado pelo Súmula 7/STJ.
2. O dissenso pretoriano não está configurado em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido. No primeiro, afirmou-se que não haveria comprovação de que o réu sabia da origem estrangeira dos componentes inseridos nas máquinas caça-níqueis, enquanto, no segundo, o ora agravante detinha o conhecimento da introdução clandestina, deduzindo-se o dolo pela ausência da correspondente documentação legal da aquisição do produto importado em território nacional ou de sua regular internação no País.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgInt no REsp 1533451/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
COMPONENTES ESTRANGEIROS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
TIPICIDADE CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A Corte de origem entendeu que se infere o dolo em razão da inexistência da devida documentação legal de aquisição do produto em território nacional ou de sua regular internação no País. Sendo assim, para rever tal convicção e concluir qu...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, ao se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível.
3. No caso, constatado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como admitir a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor da agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, ao se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recur...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557263/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstân...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, haja vista que, por ser um delito pluriofensivo, o bem jurídico tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1587207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, haja vista que, por ser um delito pluriofensivo, o bem jurídico tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em ter...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRAMENTO DA FIANÇA. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DO NOVO ENDEREÇO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. MERO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no art. 312 do CPP, a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, por ser medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
3. Na hipótese, o quebramento da fiança pelo paciente, em razão da falta de comunicação ao juízo de seu novo endereço, autoriza a decretação da prisão cautelar, com o fim de assegurar o regular trâmite da ação penal, bem como eventual aplicação da lei penal, consoante o disposto nos arts. 327, 341, II, e 343 do CPP.
Precedentes.
4. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
312". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
5. Embora não se desconheça o efeito deletério que o transcurso do tempo pode causar à memória dos depoentes, forçoso reconhecer que a simples menção de que a prova "não pereça com o tempo", na hipótese em apreço, não constitui fundamento idôneo a justificar a ouvida antecipada das testemunhas, não tendo o temor de esvaziamento da prova sido efetivamente comprovado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e anular a decisão de 1º grau que determinou a colheita antecipada de provas, desentranhando-se dos autos os elementos produzidos por antecipação.
(HC 166.585/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRAMENTO DA FIANÇA. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DO NOVO ENDEREÇO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. MERO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribun...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RÉU REPUTADO INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E PUNIBILIDADE SEM REALIZAÇÃO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE DEFINITIVA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RÉU REPUTADO INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E PUNIBILIDADE SEM REALIZAÇÃO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE DEFINITIVA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações e...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. REDUÇÃO DA FRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO (1/6). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da reincidência, firmou entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) pela aplicação dessa agravante, deve ser fundamentado.
4. A reincidência específica ou a multirreincidência justificam a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do mínimo legalmente previsto (1/6). Precedentes.
5. Hipótese em que as instâncias ordinárias majoraram a pena na fração de 1/2 (metade), em razão apenas de uma condenação transitada em julgado, pelo crime de tráfico de entorpecentes, o que se mostra desproporcional, sendo suficiente a fixação no patamar de 1/3.
6. Redimensionamento da pena para torná-la definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
7. Mantido o quantum da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos e não superior a 8 anos e considerando a reincidência do réu, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art.
44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a reprimenda final para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
(HC 282.200/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. REDUÇÃO DA FRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO (1/6). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo T...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. FRAÇÃO EMPREGADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A tese defensiva acerca da intempestividade do recurso ministerial não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais.
4. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. Nessas condições, inviável, pois, por meio de habeas corpus, aferir o quantum aplicado, sob pena de revolvimento fático-probatório.
5. As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
6. Esta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
7. A reincidência específica ou a multirreincidência justificam a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do mínimo legalmente previsto (1/6). Precedentes.
8. In casu, quanto ao paciente Rodrigo, majorada a pena na fração de 1/2 (metade), em razão apenas de uma condenação transitada em julgado, pelo crime de tráfico de entorpecentes, verifica-se a desproporcionalidade, sendo suficiente a fixação no patamar de 1/3.
9. A dosimetria penal do paciente Marcos está devidamente fundamentada, sem que reste evidenciada dupla valoração de um mesmo antecedente e desproporcionalidade na fração e, portanto, flagrante ilegalidade na sanção.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a reprimenda final de Rodrigo para 8 (oito) anos de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa.
(HC 283.232/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. FRAÇÃO EMPREGADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSIÇÃO DE DESTAQUE DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pelo que consta dos autos, os fatos investigados apontam para a prática de crimes contra o patrimônio da União, a justificar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das infrações penais, nos termos do disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado com fundamento em elementos concretos do caso. Meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o réu possa vir a suprimir provas e atrapalhar a instrução processual, não são suficientes para justificar sua constrição antecipada.
Precedentes.
4. Na hipótese sub judice, o Juízo primevo demonstrou, fundamentadamente, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do recorrente, especialmente no fato de que ele seria um dos principais agentes da organização criminosa e, mais fortemente ainda, quando o faz para conveniência da instrução criminal. Segundo consta, há interceptações telefônicas em que o recorrente orienta os demais investigados a ocultarem a prática de ilícitos ambientais e, ainda, teria ele, mesmo após sua prisão, adotado condutas tendentes a dificultar a investigação dos fatos e o prosseguimento do feito.
5. Apesar do entendimento no sentido de que se deve priorizar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, verifica-se que neste caso elas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a higidez da instrução processual.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.230/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSIÇÃO DE DESTAQUE DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pelo que consta dos autos, os fatos investigados apontam para a prática de crimes contra o patrimônio da União, a justificar a competência da Justiça Federal para p...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL CONCEDIDA AOS CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a sua necessidade para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente, reincidente, está inserido na senda criminosa.
(Precedentes).
V - Não cabe falar de extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus, em razão da ausência de similaridade das circunstâncias subjetivas do paciente, que recomendam um tratamento mais rigoroso, buscando-se prevenir a recidiva criminosa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.211/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL CONCEDIDA AOS CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME SEMIABERTO DEFERIDO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Constitui constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Vale dizer, é flagrante a ilegalidade se o condenado cumpre pena em condições mais rigorosas que aquelas estabelecidas no regime para o qual progrediu. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico. O que é inadmissível é impor ao apenado, progredido ao regime semiaberto, o cumprimento da pena em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado (precedentes).
III - In casu, nota-se dos autos que o paciente encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto desde 06/10/2015, ou seja, no regime para o qual foi progredido. Desta forma, ausente situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para o resgate da reprimenda.
Constrangimento ilegal não configurado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.207/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME SEMIABERTO DEFERIDO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESCISÃO UNILATERAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS.
ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de provas quanto à responsabilidade da recorrida pelo fechamento de filial da recorrente, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1346495/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESCISÃO UNILATERAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS.
ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. COOPERATIVAS. EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta ocorrência de ofensa aos arts. 21, II, e 79 da Lei 5.764/71, verifica-se que a matéria contida em referidos dispositivos legais não foi diretamente tratada pelo acórdão local.
2. De todo modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
3. A agravante não impugnou as demais questões tratadas no julgado recorrido, incidindo, no ponto, a Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 133.203/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. COOPERATIVAS. EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta ocorrência de ofensa aos arts. 21, II, e 79 da Lei 5.764/71, verifica-se que a matéria contida em referidos dispositivos legais não foi diretamente tratada pelo acórdão local.
2. De todo modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacio...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. JUSTA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. METAS DE VENDAS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência de justo motivo para a rescisão do contrato de representação pela empresa representada e afastou as indenizações postuladas pelo recorrente.
3. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 253.049/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. JUSTA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. METAS DE VENDAS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omiss...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA.
ARMAZENAMENTO DE CONTÊINER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
INADIMPLEMENTO. PROTESTO. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A duplicata é um título causal, sendo necessária a existência de efetiva relação jurídica subjacente para que o credor possa emitir o título.
2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a prestação de serviço pela empresa ré, o que autoriza a emissão dos títulos em questão.
Concluiu, ainda, que não houve o adimplemento das duplicatas emitidas para pagamento da prestação de serviço, o que autoriza o protesto dos títulos e afasta o dever de indenizar. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária se revela, na hipótese dos autos, inviável, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 520.663/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA.
ARMAZENAMENTO DE CONTÊINER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
INADIMPLEMENTO. PROTESTO. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A duplicata é um título causal, sendo necessária a existência de efetiva relação jurídica subjacente para que o credor possa emitir o título.
2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a prestação de serviço pela...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 (três) anos, constante do artigo 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 615.853/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 (três) anos, constante do artigo 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma.
2. Agravo interno a que se nega provimento....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS.
INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada.
3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS.
INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
2. O...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INSPEÇÃO JUDICIAL.
PORTARIA QUE SUSPENDE O EXPEDIENTE FORENSE NA VARA DE ORIGEM.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 184 DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE. RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DOCUMENTO OFICIAL QUE COMPROVA A SUSPENSÃO DO PRAZO NA INSTÂNCIA DE SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 1.371.41/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. Segundo o entendimento do STJ, a paralização do expediente forense, em decorrência de inspeção judicial ou correição interna, não acarreta a suspensão dos prazos processuais, mas apenas a prorrogação do termo inicial ou final da contagem para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184 do CPC/1973.
4. Orientação jurisprudencial que não se aplica à hipótese dos autos, visto que o recorrente não utilizou do protocolo integrado, pois na petição do recurso especial somente consta o protocolo do Tribunal de Justiça, não apresentando nenhuma outra data que comprove a sua interposição na Vara de origem.
5. Considerando que a petição recursal foi enviada de forma eletrônica, o fato de a Portaria n. 1.681/2013 do Tribunal a quo referir-se tão somente à suspensão do expediente da Justiça de Primeiro Grau e não de Segundo Grau, instância esta competente para a interposição e processamento do apelo extremo, e não havendo notícia de paralização de todo o Judiciário amazonense, forçoso reconhecer que o especial foi interposto fora do prazo legal.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1432281/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INSPEÇÃO JUDICIAL.
PORTARIA QUE SUSPENDE O EXPEDIENTE FORENSE NA VARA DE ORIGEM.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 184 DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE. RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DOCUMENTO OFICIAL QUE COMPROVA A SUSPENSÃO DO PRAZO NA INSTÂNCIA DE SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativ...
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.
2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 130.813/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 3...