PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. ARROLAMENTO COMO TESTEMUNHA. COMPARECIMENTO A JUÍZO E DEPOIMENTO. ATUAÇÃO NA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS. CONHECIMENTO EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SIGILO PROFISSIONAL. PERGUNTAS. ABSTENÇÃO DE RESPOSTA. DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. 1. O advogado é premido pela obrigação legal e ética de guardar segredo acerca de fatos que tenha conhecido no exercício da profissão, e, como forma de lhe ser resguardado a preservação do sigilo profissional, é-lhe assegurada a prerrogativa de se abster de depor como testemunha ou prestar testemunho sobre fato que pode redundar na sua desconsideração, consoante preceitua o artigo 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94. 2. As ressalvas asseguradas ao advogado quando arrolado como testemunha são desdobradas em duas situações distintas: (i) se houver funcionado ou se deverá funcionar no processo como patrono de uma das partes, é-lhe assegurado o direito de recusar-se a depor como testemunha; (ii) se não se verificar nenhuma dessas hipóteses, é-lhe assegurado o direito de recusar-se a depor sobre o fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. 3. Em não tendo atuado nem tendo a expectativa de que funcionará como patrono de qualquer das partes, o advogado, arrolado como testemunha, não é assegurada a faculdade de escusar-se e recusar a comparecer a Juízo, sendo-lhe assegurada, nessa hipótese, somente recusar-se a depor sobre fatos que impliquem desconsideração do sigilo profissional, podendo calar-se e recusar-se a responder as inquirições que, sob sua avaliação, ensejem quebra do dever de sigilo que lhe está imputado. 4. Ordem parcialmente concedida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. ARROLAMENTO COMO TESTEMUNHA. COMPARECIMENTO A JUÍZO E DEPOIMENTO. ATUAÇÃO NA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS. CONHECIMENTO EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SIGILO PROFISSIONAL. PERGUNTAS. ABSTENÇÃO DE RESPOSTA. DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. 1. O advogado é premido pela obrigação legal e ética de guardar segredo acerca de fatos que tenha conhecido no exercício da profissão, e, como forma de lhe ser resguardado a preservação do sigilo profissional, é-lhe assegurada a prerrogativa de se abster de depor como testemunha ou prestar testemunho sobr...
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM INFORMAÇÃO DETURPADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CÍVEL NO PERIÓDICO.Não se pode considerar como mero exercício do direito de informar reportagem que, além de narrar fatos, distorce a classificação jurídica das informações obtidas. In casu, informando que a prisão por suspeita de parcelamento irregular do solo se deu em virtude de suposta grilagem de terras, conduta de repercussão mais depreciativa à autora.A indenização do dano moral possui natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do quantum devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido. A publicação da sentença condenatória cível no veículo de comunicação em que foi divulgada a matéria jornalística ofensiva guarda similitude com o regramento insculpido no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, como forma de mitigar os danos à honra do ofendido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM INFORMAÇÃO DETURPADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CÍVEL NO PERIÓDICO.Não se pode considerar como mero exercício do direito de informar reportagem que, além de narrar fatos, distorce a classificação jurídica das informações obtidas. In casu, informando que a prisão por suspeita de parcelamento irregular do solo se deu em virtude de suposta grilagem de terras, conduta de repercussão mais depreciativa à autora...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, MODIFICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA EM SETE MESES POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. As questões referentes à dosimetria da pena, à modificação do regime semi-aberto para o aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito requerem o exame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus, diante da celeridade e urgência do rito. As questões suscitadas deverão ser apreciadas no recurso de apelação interposto pela paciente, pois não demonstrou de modo inequívoco, neste writ, a ocorrência de ilegalidade na sentença condenatória. Ademais, não constam dos autos cópias das peças do processo original e atualização da folha de antecedentes da paciente, o que não permite que sejam reexaminadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime inicial semi-aberto, porquanto não se pode obrigar o condenado a aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida parcialmente para deferir à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Ação Penal nº 2008.10.1.007805-0, confirmando a liminar deferida.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, MODIFICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA EM SETE MESES POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. As questões referentes à dosimetria da pena, à modificação d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, ALÍNEA B, LEI N. 6.194/74. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. RESOLUÇÕES 56/2001, 99/3003 E 109/2004. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. É legítima a pretensão, pela via judicial, de complementação da indenização do seguro DPVAT. 2 - Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/1974. A redução desse valor por normas hierarquicamente inferiores (resoluções da Superintendência de Seguros Privados) é ilegal.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, ALÍNEA B, LEI N. 6.194/74. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. RESOLUÇÕES 56/2001, 99/3003 E 109/2004. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. É legítima a pretensão, pela via judicial, de complementação da indenização do seguro DPVAT. 2 - Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INSUFICIENTE PARA ELIDIR A MORA. 1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, considerando que o valor incontroverso não se mostra suficiente para ilidir a mora, bem como a ausência de demonstração de abusividade de juros em relação à taxa média do mercado, não há como impedir a Instituição Financeira de se abster de exercer atos legítimos para garantia de direito em tese violado.3. Em que pese a alegação de existência de máculas no contrato firmado entre as partes, as quais serão devidamente apuradas quando da cognição plena, nota-se que a pretensão do Agravante não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito.4. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INSUFICIENTE PARA ELIDIR A MORA. 1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESNECESSÁRIA A PADRONIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS.1. É dever do Estado a execução de políticas que visem à efetivação do direito à saúde, garantindo seu acesso universal e igualitário, nos termos dos artigos 201 da Lei Orgânica do Distrito Federal e 196 da Constituição Federal de 1988. A hipossuficiência e o risco de morte inerente à enfermidade da paciente conduzem à concessão de medicamentos necessários, em homenagem ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A ausência de enumeração do medicamento requerido na lista nacional emitida pelo Ministério da Saúde não inviabiliza sua prescrição médica, uma vez que o rol elaborado não se mostra taxativo, mas tão somente exemplificativo.3. Reexame necessário não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESNECESSÁRIA A PADRONIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS.1. É dever do Estado a execução de políticas que visem à efetivação do direito à saúde, garantindo seu acesso universal e igualitário, nos termos dos artigos 201 da Lei Orgânica do Distrito Federal e 196 da Constituição Federal de 1988. A hipossuficiência e o risco de morte inerente à enfermidade da paciente conduzem à concessão de medicamentos nec...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMPO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 102, INCISO VIII, ALÍNEA B, DA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO ÀS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. A ocorrência de férias coletivas no período em que o servidor público encontra-se licenciado para tratamento de saúde não extingue o direito adquirido ao gozo do período correlato, visto que o interregno temporal compreendido na referida licença é considerado como de efetivo exercício, nos exatos termos do artigo 102, inciso VIII, alínea b, da Lei 8.112/90.2. Havendo óbice à efetiva fruição das férias em período posterior, cabível a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.3. Recurso de apelação não provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMPO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 102, INCISO VIII, ALÍNEA B, DA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO ÀS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. A ocorrência de férias coletivas no período em que o servidor público encontra-se licenciado para tratamento de saúde não extingue o direito adquirido ao gozo do período correlato, visto que o interregno temporal compreendido na referida licença é considerado como de efetivo exercício, nos exatos termos do artigo 102, inciso VIII, alínea b, da Lei 8.112/90...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.1. Conforme assentou a douta magistrada a quo, cuida o presente feito de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês, no caso, a não aplicação dos índices previstos no Regulamento de 1990 sobre o benefício previdenciário. Eis o motivo pelo qual a incidência da Súmula nº 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça, fulmina tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.2. São aplicáveis ao caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto se tratar de relação jurídica entre entidade de previdência privada e um de seus participantes.3. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 4. O estatuto e os regulamentos da Demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da Autora.5. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.1. Conforme assentou a douta magistrada a quo, cuida o presente feito de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês, no caso, a não aplicação dos índices previstos no Regulamento de 1990 sobre o benefício previdenciário. Eis o motivo pelo qual a incidência da Súmula nº 2...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao proceder o enquadramento, segundo o novo plano de cargos e salários, está a Administração Pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao proceder...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao proceder o enquadramento, segundo o novo plano de cargos e salários, está a Administração Pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao proceder...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06). CRIME PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO POLICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Absolvição do réu do delito de tráfico de entorpecentes ao argumento de ter havido violação a direito constitucionalmente protegido. No crime permanente é lícita a prisão em flagrante, bem como as apreensões realizadas, tendo em vista que o direito não protege as violações praticadas contra ele mesmo. Não pode o acusado ser absolvido ao argumento de ter havido ilicitude no procedimento policial, já que a inviolabilidade somente existe na medida e nos limites em que seu titular esteja no exercício de direito legítimo, mas não quando há prisão em flagrante delito. Condenação que se impõe.Recurso ministerial conhecido e provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06). CRIME PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO POLICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Absolvição do réu do delito de tráfico de entorpecentes ao argumento de ter havido violação a direito constitucionalmente protegido. No crime permanente é lícita a prisão em flagrante, bem como as apreensões realizadas, tendo em vista que o direito não protege as violações praticadas contra ele mesmo. Não pode o acusado ser absolvido ao argumento de ter havido ilicitude no...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APARÊNCIA DO BOM DIREITO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, uma vez demonstrada a razoabilidade do valor tido como incontroverso, vislumbra-se a aparência do bom direito, razão pela qual se impõe a manutenção dos efeitos da r. decisão agravada que determinou a abstenção da negativação do nome da autora.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APARÊNCIA DO BOM DIREITO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente,...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMERCIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OPERAÇÃO DE DESCONTO DE DUPLICATA. ENCARGOS MORATÓRIOS1. Basta, para o deferimento da citação por edital, que desponte, dos autos, a evidente situação de impossibilidade de localização do réu. Muito embora se trate de medida excepcional, é a providência cabível para que o autor possa perseguir o seu direito quanto a parte ré não possui paradeiro definido. Serve justamente para não punir o titular do direito por manobras de ocultação do réu.2. As cambiais aparelham a ação monitória em razão da ausência de sua força executiva, o que significa dizer que eventual direito da ré, originário dessa relação cambiária estabelecida com a denunciada, deverá ser discutido em sede própria e em procedimento autônomo para efetiva comprovação da existência e validade do negócio entabulado entre as partes. Esse procedimento não estaria enquadrado na hipótese de denunciação da lide, especialmente porque contrário à celeridade processual.3. Inaplicáveis encargos moratórios ao título em questão.4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMERCIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OPERAÇÃO DE DESCONTO DE DUPLICATA. ENCARGOS MORATÓRIOS1. Basta, para o deferimento da citação por edital, que desponte, dos autos, a evidente situação de impossibilidade de localização do réu. Muito embora se trate de medida excepcional, é a providência cabível para que o autor possa perseguir o seu direito quanto a parte ré não possui paradeiro definido. Serve justamente para não punir o titular do direito por manobras de ocultação do réu.2. As cambiais aparelham a ação monitória em razão da ausência de sua força execu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO PRESUMIDO. DEVER DE RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA POSTERIOR DE OUTROS REGISTROS EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Admite-se a permanência da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito quando a dívida não foi saldada. Constando nos autos prova do pagamento e recibo de quitação, indevida se mostra a permanência da restrição.2. Realizando o devedor/consumidor o pagamento integral do débito, tem direito de ver seu nome retirado do cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito, não podendo mais o réu se valer do exercício regular de direito para deixar sine die o nome do devedor inscrito de forma injustificada, sob pena de incorrer em abuso de direito. 3. Assim, cabe ao credor que inscreveu o nome do devedor no cadastro restritivo de crédito providenciar a imediata exclusão da restrição, tão logo pago o débito. Não o fazendo, causa dano moral, visto que atenta contra a dignidade pessoal e a honra do consumidor. O dano moral se presume nesses casos, sendo despicienda, assim, a prova do prejuízo.4. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e equitativo, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido.5. A existência de outros registros atenuam o potencial ofensivo do novo cadastro e, com isso, recomenda o arbitramento da compensação do dano moral em patamar menos expressivo. Todavia, esses registros deveriam ter ocorrido antes do aludido registro questionado. 6. Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO PRESUMIDO. DEVER DE RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA POSTERIOR DE OUTROS REGISTROS EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Admite-se a permanência da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito quando a dívida não foi saldada. Constando nos autos prova do p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMPLEXO. ANTECEDENTE. REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EXCLUSÃO. PARÁGRAFO ÚNIDO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGALMENTE POBRES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que falar em absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos atesta, de forma a não ensejar qualquer dúvida, a autoria e materialidade do delito.2. A intimidação da vítima mediante simulação do uso de arma de fogo caracteriza a grave ameaça configuradora do delito de roubo, restando descabida a desclassificação para o delito de roubo.3. Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância ao roubo, posto tratar-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade física), restando inviável a afirmação do desinteresse Estatal à sua repressão. 4. Age com total acerto o magistrado ao considerar como antecedente, para fins de aumento da pena base, decisão condenatória transitada em julgado, não podendo servir ao mesmo fim, processos ou inquéritos em andamento. 5. Constatando-se a existência de duas condenações com trânsito em julgado na folha de assentamentos do apelante, nada obsta que uma seja considerada para fins de reincidência e a outra como antecedente.6. A prova da condição de maior de 60 (sessenta) anos da vítima ou de qualquer outra situação etária, trata-se de prova ligada ao estado da pessoa, razão pela qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil, nos moldes do parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal. 7. A proporção disposta no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal variará de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, quanto mais próximo da consumação se encontrar o autor do fato delituoso, menor será a proporção em que sua pena deverá ser reduzida.8. In casu, impossível a sua aplicação na proporção máxima posto que quase todo o iter criminis foi percorrido pelos acusados, chegando estes a se apoderarem da res subtracta, somente não se consumando seu intento por circunstâncias alheais à sua vontade, no momento em que já deixavam o local dos fatos.9. Incabível a fixação do regime de cumprimento da pena em semiaberto ou aberto, quando o condenado não se enquadra nas condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.10. Não se mostra possível a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuante, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). 11. A pena de multa deve ser fixada considerando-se, além da situação econômica do réu, os mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade.12. O direito à gratuidade da justiça deve ser reconhecido aos considerados legalmente pobres, devendo, ainda que condenados nas custas processuais, lhes serem suspensos os respectivos pagamentos, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei N. 1.060/50.13. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de prisão em flagrante.14. Recursos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMPLEXO. ANTECEDENTE. REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EXCLUSÃO. PARÁGRAFO ÚNIDO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. GR...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DO LOCADOR. RECURSO ADESIVO. INTERESSE EM RECORRER CONSISTENTE NA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADMISSIBILIDADE PELA AUTONOMIA DA MATÉRIA.1. Considerando-se que as benfeitorias realizadas pela locatária não foram previamente autorizadas pelo locador, não há falar em direito de indenização, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.245/91.2. Os honorários pertencem ao advogado, que está habilitado, em nome próprio, a recorrer acaso pretenda sua majoração, além de ajuizar execução voltada ao seu recebimento (arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94). Essa faculdade, por si só, não afasta a legitimidade e o interesse recursal da parte que se sagrou vencedora na ação em interpor recurso para obter o aumento da verba. Recurso adesivo admitido. Maioria.3. Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser arbitrados segundo a apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, CPC). Logo, não fica o juiz adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas sim aos critérios neste previstos. Na espécie, cuida-se de ação ordinária julgada improcedente, ou seja, não houve condenação. Deverá incidir, assim, o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Embora não se trate de questão jurídica complexa, o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono do réu deve ser remunerado por valor justo. Considerando-se o elevado valor da causa, a quantia fixada (dois por cento) mostra-se razoável.4. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar, negou-se provimento. Maioria. Acórdão lavrado pelo revisor.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DO LOCADOR. RECURSO ADESIVO. INTERESSE EM RECORRER CONSISTENTE NA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADMISSIBILIDADE PELA AUTONOMIA DA MATÉRIA.1. Considerando-se que as benfeitorias realizadas pela locatária não foram previamente autorizadas pelo locador, não há falar em direito de indenização, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.245/91.2. Os honorários pertencem ao advogado, que está habilitado, em nome próprio, a recorrer acaso pretenda sua majoração, além de ajuizar execução voltada ao seu recebimento...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - DIREITO DO PAI - VIABILIDADE - ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL - NECESSIDADE DE REGULAR APURAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - FIXAÇÃO - DOMINGOS ALTERNADOS (10:00 HORAS ÀS 18:00 HORAS) E NA PRESENÇA DO AVÔ MATERNO - PRUDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Legislação, doutrina e jurisprudência se norteiam no sentido da proteção do menor, que prevalece sobre tudo o mais. Nas questões de família, está o juiz investido do Poder Geral de Cautela e assim, nas questões incidentes, decidir de modo a resguardar os interesses dos menores e a sua harmonia.2. Para que se negue a regulamentação de visitas, de infante, é necessária a existência de motivos graves e comprovados de plano, capazes de justificar a negativa do pedido liminarmente vindicado. Assegurar o direito ao pai, de ter em sua companhia sua filha, é medida que se impõe.3. Na hipótese dos autos e para os fins da medida judicial liminarmente vindicada, havendo afirmações antagônicas por ambas as partes litigantes, levando-se em consideração as nefastas conseqüências para a criança objeto de uma acusação de abuso sexual, o certo é que a questão submetida ao crivo do Poder Judiciário não se revela simples e aparente. A regular instrução do feito originário trará à baila provas aptas à verdade real - e uma decisão justa, imparcial e isonômica - tudo visando o bem estar da criança e seu desenvolvimento infantil, que pelo Poder Judiciário deve ser integralmente protegido e preservado.4. Nestes termos, e até que se conclua a instrução processual, o direito de regulamentação das visitas deve ser preservado e garantido ao genitor recorrente, mas tão somente em domingos alternados das 10:00 horas às 18:00 horas, na residência e presença de seu avô materno, revelando-se prudente até o deslinde da ação originária. A manifestação preliminar deste entendimento não importa na antecipação do julgamento da causa, que deverá enfrentar as alegações e as evidências das provas produzidas no curso do processo. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos do Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - DIREITO DO PAI - VIABILIDADE - ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL - NECESSIDADE DE REGULAR APURAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - FIXAÇÃO - DOMINGOS ALTERNADOS (10:00 HORAS ÀS 18:00 HORAS) E NA PRESENÇA DO AVÔ MATERNO - PRUDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Legislação, doutrina e jurisprudência se norteiam no sentido da proteção do menor, que prevalece sobre tudo o mais. Nas questões de família, está o juiz investido do Poder Geral de Cautela e assim, nas questões incidentes, decidir de modo a resguardar os interesse...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz à certeza de que, ante sua expressão pecuniária, se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve ser-lhe assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da próp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES PRIMITIVAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os planos de previdência privada, encerrando relação de natureza continuada, devem ser pautados pelo regime financeiro da capitalização paramentado pela legislação de regência com vistas a assegurar seu equilíbrio atuarial e sua perenidade, o que legitima que, pautadas por critérios técnicos e chancelas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, sejam imprimidas alterações na fórmula de custeio e nos benefícios oferecidos sem que das modificações emirjam ofensas ao direito dos participantes que ainda não fruem dos benefícios complementares oferecidos ou ao ato jurídico perfeito. 2. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES PRIMITIVAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os planos de previdência privada, encerrando relação de natureza continuada, devem ser pautados pelo regime financeiro da capitalização paramentado pela legislação de regência com vistas a assegurar seu equilíbrio atuarial e sua perenidade, o que legitima que, pautadas por critérios técnicos e chancelas pelo órgão regulador e f...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. QUANTUM. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO. 1. O reconhecimento da quitação pressupõe a apresentação do instrumento através do qual fora aperfeiçoada, viabilizando a aferição da sua extensão e alcance, determinando que, não exibido e não tendo derivado da contemplada com o pagamento parcial que lhe fora destinado o reconhecimento da sua existência, resta inteiramente carente de sustentação material, viabilizando à vítima reclamar o importe que sobrepuja o pagamento que lhe fora destinado com estofo na indenização securitária legalmente prescrita. 2. Ao beneficiário do seguro obrigatório agraciado com pagamento parcial da indenização que lhe reputa devida assiste o direito de postular o que sobrepuja o que lhe fora destinado com estofo na indenização legalmente prescrita, ainda que tenha outorgado quitação genérica acerca do que lhe é devido, vez que tem o condão de desobrigar a seguradora somente na exata medida do importe que alcança, não implicando renúncia quanto ao direito indenizatório remanescente. 3. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74), deduzido o equivalente ao importe que já lhe fora destinado pela seguradora em desconformidade com o tarifamento legalmente fixado. 4. A mensuração da indenização derivada do seguro obrigatório proveniente de invalidez permanente é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 5. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária.6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. QUANTUM. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO. 1. O reconhecimento da quitação pressupõe a apresentação do instrumento através do qual fora aperfeiçoada, viabilizando a aferição da sua extensão e alcance, determinando que, não exibido e não tendo derivado da contemplada com o pagamento parcial que lhe fora destinado o reconhecimento da sua existência, re...