CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COOPERATIVA HABITACIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR - VALORES PAGOS PELO COOPERADO - DEVOLUÇÃO APÓS O TÉRMINO DA OBRA - ABUSIVIDADE - PERCENTUAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - REDUÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DOS COOPERADOS.1. Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal requerida é desnecessária para a solução da lide. 2. A disposição estatutária que prevê a restituição dos valores pagos apenas após o término da obra é abusiva, pois onera excessivamente o cooperado, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 3. A taxa de administração que deverá ser retida em caso de desligamento é exagerada quando fixada em 30%, pois penaliza demasiadamente o cooperado e causa enriquecimento indevido da cooperativa, devendo, ser reduzida para 10%. 4. Diante da ausência de provas de que a culpa pelo atraso na entrega do imóvel decorre da inadimplência dos cooperados, mister é a condenação da cooperativa ao pagamento de indenização pelo tempo em que a parte ficou sem poder utilizar o bem.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COOPERATIVA HABITACIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR - VALORES PAGOS PELO COOPERADO - DEVOLUÇÃO APÓS O TÉRMINO DA OBRA - ABUSIVIDADE - PERCENTUAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - REDUÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DOS COOPERADOS.1. Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal requerida é desnecessária para a solução da lide. 2. A disposição estatutária que prevê a restituição dos valores pagos apen...
DANO MORAL. CITAÇÃO. VALIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - É válida citação de pessoa jurídica, por meio de carta postal, entregue a empregado da empresa que, a tendo recebido, deve-se presumir que não só dispunha de poderes para tanto como a entregou a quem deveria.2 - Empresa de telefonia que, sem as cautelas exigidas, em decorrência de fraude, instala linhas telefônicas em nome de quem não solicitou os serviços, gerando débito que, depois, enseja a inscrição do nome da vítima em cadastros de inadimplentes, fica obrigada a indenizar a título de dano moral.3 - Valor de indenização por dano moral que se mostra adequado, considerando, sobretudo, a condição social da vítima e que não teve ela qualquer culpa no evento danoso, deve ser mantido.3 - Apelação não provida.
Ementa
DANO MORAL. CITAÇÃO. VALIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - É válida citação de pessoa jurídica, por meio de carta postal, entregue a empregado da empresa que, a tendo recebido, deve-se presumir que não só dispunha de poderes para tanto como a entregou a quem deveria.2 - Empresa de telefonia que, sem as cautelas exigidas, em decorrência de fraude, instala linhas telefônicas em nome de quem não solicitou os serviços, gerando débito que, depois, enseja a inscrição do nome da vítima em cadastros de inadimplentes, fica obrigada a indenizar a título de...
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM - FIXAÇÃO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - A PARTIR DA SENTENÇA - VERBA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO CORRETA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. A simples inclusão indevida do nome do autor em cadastro de devedores inadimplentes, configura dano à imagem, passível de indenização. Ao fixar o quantum a ser indenizado, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. Juros e correção monetária são incidentes a partir da sentença. A condenação em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, porque o quantum pedido na exordial é meramente estimativo.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM - FIXAÇÃO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - A PARTIR DA SENTENÇA - VERBA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO CORRETA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. A simples inclusão indevida do nome do autor em cadastro de devedores inadimplentes, configura dano à imagem, passível de indenização. Ao fixar o quantum a ser indenizado, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão....
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - VERBA SUCUMBENCIAL - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. A responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa para que o fornecedor seja responsável pelo dano, sendo necessária a ocorrência de três pressupostos: defeito do produto, dano e relação de causalidade entre eles. O fabricante somente não será responsabilizado pelo fato do produto, se provar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Não se aplica a sucumbência recíproca quando o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é menor do que o valor pedido pela parte.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - VERBA SUCUMBENCIAL - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. A responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa para que o fornecedor seja responsável pelo dano, sendo necessária a ocorrência de três pressupostos: defeito do produto, dano e relação de causalidade entre eles. O fabricante somente não será responsabilizado pelo fato do produto, se provar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no ar...
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE - ERRO DE PROCEDIMENTO - REJEIÇÃO - MÉRITO - REQUISITOS - PRESENÇA - QUANTUM - VALOR - FIXAÇÃO - RECURSO ADESIVO - DESERÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA - UNÃNIME. O Recurso Adesivo é subordinado ao recurso principal e a ele aplicam-se as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão - art.; 245 do CPC. Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração do ato ilícito, doloso ou culposo, do dano experimentado e, do nexo de causalidade entre este e aquele.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE - ERRO DE PROCEDIMENTO - REJEIÇÃO - MÉRITO - REQUISITOS - PRESENÇA - QUANTUM - VALOR - FIXAÇÃO - RECURSO ADESIVO - DESERÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA - UNÃNIME. O Recurso Adesivo é subordinado ao recurso principal e a ele aplicam-se as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão - art.; 245 do CPC. Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração do ato ilíc...
DANOS MORAIS. BAIXA DO REGISTRO DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. SEGURADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM DÍVIDA ATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - Incumbe à seguradora, após indenizar o segurado por perda total de veículo acidentado, requerer a baixa do registro de automóvel irrecuperável (art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro).2 - Se não se desincumbe de sua obrigação e dá causa à inscrição do segurado na dívida ativa, gerando constrangimentos a esse, causa dano moral, que deve ser reparado.3 - Valor de indenização por dano moral fixado de forma razoável, de forma a reparar o constrangimento, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa ao ofendido, deve ser mantido.4 - Apelação do autor provida em parte, e não provida a da ré.
Ementa
DANOS MORAIS. BAIXA DO REGISTRO DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. SEGURADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM DÍVIDA ATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - Incumbe à seguradora, após indenizar o segurado por perda total de veículo acidentado, requerer a baixa do registro de automóvel irrecuperável (art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro).2 - Se não se desincumbe de sua obrigação e dá causa à inscrição do segurado na dívida ativa, gerando constrangimentos a esse, causa dano moral, que deve ser reparado.3 - Valor de indenização por dano moral fixado de forma razoável, de forma a reparar o constrangimento, se...
ECAD. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS (FILMES) EM QUE INSERIDAS OBRAS MUSICAIS E DESTAS POR TELEVISÃO FECHADA. CUMULAÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E PERDAS E DANOS. PROSSEGUIMENTO QUANTO A ESTES, COM A CARÊNCIA DA POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS PELA TRANSMISSÃO. VALORES FIXADOS PELO ECAD. PREVALÊNCIA.A decisão de carência, por se entender não caber proteção possessória para coisa não corpórea (direito autoral), não afeta a pretensão de pagamento de direitos autorais devidos pela comunicação pública levada a efeito pela empresa de televisão por assinatura. Repelida a proteção possessória, pode a ação prosseguir no tocante ao pedido indenizatório, fundado na mesma causa petendi, qual seja, a transmissão de obras musicais sem a devida contraprestação financeira.Entende-se configurada ope legis a legitimidade do ECAD para arrecadar os direitos autorais devidos aos autores nacionais. Prescreve a vigente Lei nº 9.610/1998, que o escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados (§ 2º do art. 99). Quanto aos autores estrangeiros, estipula o parágrafo 3º do artigo 97 da referida lei: As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta lei. Assim, cabe ao ECAD, para fazer a cobrança, demonstrar a existência dessa representação que não decorre da lei. Na espécie, demonstrou o ECAD essa representação. Juntou as certidões dos registros dos contratos de reciprocidade firmados entre a UBC - União Brasileira de Compositores, sociedade integrante do ECAD, e as sociedades estrangeiras, que não foram impugnadas pela empresa de televisão por assinatura. O art. 86 da Lei nº 9.610/1998, reprodução do art. 89 da Lei nº 5.988/1973, atribui às emissoras de televisão a responsabilidade pelo pagamento aos titulares dos direitos autorais de músicas incluídas em obras audiovisuais (filmes) que transmitirem. Assim, a retransmissão do filme pela TV por assinatura, em canal fechado, é fato gerador da responsabilidade pelo pagamento do direito autoral devido pela execução da música inserida na obra audiovisual. Precedentes do STJ.Guardando razoabilidade os valores cobrados pelo ECAD, como na espécie, em que pretendido percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao mês sobre o faturamento bruto mensal, deve prevalecer, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos. Pretendesse a empresa melhores condições, deveria negociá-las com o ECAD antes de fazer as transmissões, não autorizadas.Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ECAD. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS (FILMES) EM QUE INSERIDAS OBRAS MUSICAIS E DESTAS POR TELEVISÃO FECHADA. CUMULAÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E PERDAS E DANOS. PROSSEGUIMENTO QUANTO A ESTES, COM A CARÊNCIA DA POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS PELA TRANSMISSÃO. VALORES FIXADOS PELO ECAD. PREVALÊNCIA.A decisão de carência, por se entender não caber proteção possessória para coisa não corpórea (direito autoral), não afeta a pretensão de pagamento de direitos autorais devidos pela comunicação pública levada a efeito p...
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - ABALROAMENTO NA TRASEIRA DE VEÍCULO - PRESUNÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - APELO IMPROVIDO.Pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que se presume culpado aquele que colide na traseira do veículo que segue à sua frente.Para afastar a presunção de culpa, deveria a apelante trazer provas substanciais do alegado; do contrário, tem que indenizar os danos provocados no veículo.O motorista do veículo que segue atrás deve manter distância de segurança frontal em relação ao que transita à sua frente (art. 29, II, do Código Nacional de Trânsito).Restrita a seguradora à efetivação do pagamento, perfazendo direito do segurado a escolha de local de sua confiança para a execução de reparação do veículo, faz-se despicienda a realização de inúmeros orçamentos.A adequabilidade e necessidade de peças constantes de nota fiscal, quando impugnadas, perfazem ônus do impugnante, insuficiente, a tanto, estéril oposição.
Ementa
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - ABALROAMENTO NA TRASEIRA DE VEÍCULO - PRESUNÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - APELO IMPROVIDO.Pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que se presume culpado aquele que colide na traseira do veículo que segue à sua frente.Para afastar a presunção de culpa, deveria a apelante trazer provas substanciais do alegado; do contrário, tem que indenizar os danos provocados no veículo.O motorista do veículo que segue atrás deve manter distância de segurança frontal em relação ao que transita à sua frente (art. 29, I...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AQUILIANA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MORTE DA BENEFICIÁRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM HOSPITAL CREDENCIADO. 1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor cuida da responsabilidade do fornecedor de serviços. Daí, não há falar em vedação à denunciação da lide, porque não se trata das hipóteses do art. 13 da referida lei, que trata das relações de consumo envolvendo comerciante.2. Existindo um liame contratual entre a agravante, que credenciou os serviços do referido hospital, e a agravada, que busca se ressarcir do dano moral sofrido, e que poderá importar em responsabilidade aquiliana desta para com o evento danoso, justificada está a sua permanência no pólo passivo da ação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AQUILIANA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MORTE DA BENEFICIÁRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM HOSPITAL CREDENCIADO. 1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor cuida da responsabilidade do fornecedor de serviços. Daí, não há falar em vedação à denunciação da lide, porque não se trata das hipóteses do art. 13 da referida lei, que trata das relações de consumo envolvendo comerciante.2. Existindo um liame contratual entre a agravante, que credenci...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM ELETRÔNICA COM CONTEÚDO OFENSIVO NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Restando comprovada a divulgação pelo réu de mensagem eletrônica injuriosa à autora no seu ambiente profissional, indiscutível a sua responsabilidade pela composição dos danos morais suportados pela mesma.Tem dupla função a indenização do dano moral: compensatória e penalizante, razão pela qual, orientando-se pelo segundo critério, na fixação do valor indenizatório deve-se levar em conta a situação econômico-financeira do ofensor, o que justifica, na hipótese, a sua majoração.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM ELETRÔNICA COM CONTEÚDO OFENSIVO NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Restando comprovada a divulgação pelo réu de mensagem eletrônica injuriosa à autora no seu ambiente profissional, indiscutível a sua responsabilidade pela composição dos danos morais suportados pela mesma.Tem dupla função a indenização do dano moral: compensatória e penalizante, razão pela qual, orientando-se pelo segundo critério, na fixação do valor indenizatório deve-se levar em conta a situação econômic...
RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTO EM CLUBE SITUADO EM SHOPPING. SUSPENSÃO APROVADA EM ASSEMBLÉIA. LICITUDE. PUBLICAÇÕES DEPRECIATIVAS PELA IMPRENSA LOCAL. FATO NÃO IMPUTÁVEL À RÉ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA AUTORA PARA O PROCESSO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.Realizando a apelante o evento vedado pela administração do centro comercial em que se encontra localizada, em que pese se encontrar previamente notificada de tal proibição, e inexistindo nos autos prova de que as publicações desprestigiosas contra si veiculadas foram promovidas por iniciativa do preposto da apelada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais e materiais. Indiscutível a falta de interesse processual da apelante na manutenção do processo cautelar, vez que a realização do evento que o mesmo deveria manter já foi interrompida por ordem do superintendente do shopping center em que a mesma se encontra situada.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTO EM CLUBE SITUADO EM SHOPPING. SUSPENSÃO APROVADA EM ASSEMBLÉIA. LICITUDE. PUBLICAÇÕES DEPRECIATIVAS PELA IMPRENSA LOCAL. FATO NÃO IMPUTÁVEL À RÉ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA AUTORA PARA O PROCESSO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.Realizando a apelante o evento vedado pela administração do centro comercial em que se encontra localizada, em que pese se encontrar previamente notificada de tal proibição, e inexistindo nos autos prova de que as publicações desprestigiosas contra si veiculadas foram promovidas por iniciativa d...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A VENDA FOI FEITA DIRETAMENTE AO REQUERIDO E QUE A RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL, JÁ DESGASTADO PELO SEU USO INDEVIDO, LHE CAUSOU DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA AUTORA. RÉU RECORREU ADESIVAMENTE.1.A preliminar de erro material ventilada pela apelante foi prontamente rejeitada, porquanto o engano na numeração de processos, na sentença, não prejudica a identificação do feito, vez que as partes tiveram seus nomes corretamente anotados.2.Restou provado que o segundo apelante intermediou a venda do veículo e mesmo que não tenha agido com a intenção de causar prejuízo à autora, mas ao adquirir o bem e repassá-lo a terceiro inidôneo, sem as devidas cautelas, violou o dever de cuidado objetivo. Assim, clara sua obrigação de indenizar a autora. Contudo, a culpa da requerente não é menor que a do réu, vez que não se acautelou devidamente, porque entregou o automóvel para o requerido e não se dirigiu com ele à arrendadora, para proceder à transferência do bem em comento.3.O valor que a autora recebeu pelo ágio do carro não deve ser decotado da condenação, porque teve gastos quando empreendeu medidas para recuperá-lo.4.Somente um recibo está datado e assinado, devendo o mesmo ser descontado da importância referente à condenação do réu.5.Recurso principal a que se nega provimento. Recurso adesivo provido parcialmente.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A VENDA FOI FEITA DIRETAMENTE AO REQUERIDO E QUE A RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL, JÁ DESGASTADO PELO SEU USO INDEVIDO, LHE CAUSOU DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA AUTORA. RÉU RECORREU ADESIVAMENTE.1.A preliminar de erro material ventilada pela apelante foi prontamente rejeitada, porquanto o engano na numeração de processos, na sentença, não prejudica a identificação do feito, vez que as partes tiveram seus nomes corretamente anotados.2.Restou provado que o segundo apelante i...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCO. COFRE. ROUBO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1)A principal característica do contrato de locação de cofre é a segurança. Caso assim não fosse, não haveria nenhuma razão de ser para o aluguel desses cofres. Assim, não se pode afastar o dever de indenizar pelo simples argumento de que o Banco não tem conhecimento dos objetos que estão guardados em seus cofres. Portanto, em tese, os bancos são responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais advindos de furto ou roubo, pois o risco do negócio lhe é devido.2)A quantia a ser indenizada não pode estar lastreada somente nas palavras do requerente. Deve-se exigir um mínimo de prova da existência dos bens (não se exige, porém, a prova de que os bens estavam no cofre no dia do evento criminoso, por ser prova impossível), o que, in casu, não ocorreu.3)Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCO. COFRE. ROUBO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1)A principal característica do contrato de locação de cofre é a segurança. Caso assim não fosse, não haveria nenhuma razão de ser para o aluguel desses cofres. Assim, não se pode afastar o dever de indenizar pelo simples argumento de que o Banco não tem conhecimento dos objetos que estão guardados em seus cofres. Portanto, em tese, os bancos são responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais advindos de furto ou roubo, pois o risco do negócio lhe é devido.2)A quantia a ser indenizada não pode e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUROS DE MORA - EXCESSO NO VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA. 1. Comprovado nos autos se tratar de devedor solvente que busca esquivar-se de pagar a dívida, está caracterizado de forma inequívoca ato atentatório à dignidade da justiça, sendo correta a aplicação de multa.2.Juros de 1% (um por cento) ao mês que tem por termo inicial a data do inadimplemento do contrato constituem-se nas perdas e danos e estão dissociados do negócio jurídico original.3.Agravo de instrumento interposto em ação de execução não é sede própria para discutir excesso no valor da obrigação principal.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUROS DE MORA - EXCESSO NO VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA. 1. Comprovado nos autos se tratar de devedor solvente que busca esquivar-se de pagar a dívida, está caracterizado de forma inequívoca ato atentatório à dignidade da justiça, sendo correta a aplicação de multa.2.Juros de 1% (um por cento) ao mês que tem por termo inicial a data do inadimplemento do contrato constituem-se nas perdas e danos e estão dissociados do negócio ju...
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.01.A cláusula contratual que estabelece o reembolso nos limites contratuais é absolutamente válida e, in casu, encontra-se exposta nas Condições Gerais do Seguro de Saúde, de modo claro.02.Não se vislumbra do exame dos autos que o Apelante tenha feito opção por hospital não credenciado; ao contrário, dirigiu-se ao Hospital Santa Lúcia cônscio de que este compunha a rede credenciada de seu plano de saúde, sendo ainda imprescindível frisar que na ocasião encontrava-se sob premente situação de risco de vida. 03.Não há nos autos qualquer prova de que a Seguradora tenha comunicado em tempo hábil a modificação unilateral realizada, razão porque exsurge o dever de ressarcimento integral das despesas feitas pelo segurado, a exceção do Stent Cypler, vez que não coberto pelo plano que aderiu. 04.Constituía encargo do Apelado a produção da prova da regularidade da exclusão unilateral efetivada, vez que a relação sub examine encontra-se açambarcada pelas normas de proteção e defesa ao consumidor, que em atenção a hipossuficiência econômica deste estabeleceu normas especiais sobre o ônus de prova, com o escopo de facilitar a defesa de seus direitos.05.Mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana (Programa de Responsabilidade Civil)06.Apelação parcialmente provida. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.01.A cláusula contratual que estabelece o reembolso nos limites contratuais é absolutamente válida e, in casu, encontra-se exposta nas Condições Gerais do Seguro de Saúde, de modo claro.02.Não se vislumbra do exame dos autos que o Apelante tenha feito opção por hospital não credenciado; ao contrário, dirigiu-se ao Hospital Santa Lúcia cônscio de que este compunha a rede credenciada de seu plano de saúde, sendo ainda imprescindível frisar que na ocasião encontrava-se sob premente...
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DO CBMDF - TROTE - TRAUMATISMO CRANIANO - SEQÜELAS.01.A indenização previdenciária e a fundada no direito comum são independentes, tendo natureza diversa, motivo porque uma não exclui a outra e nem mesmo deve ser levada em consideração no momento da fixação do valor reparatório devido.02.Caso o Autor fosse vítima de acidente de trabalho, sem que houvesse responsabilidade a ser atribuída a qualquer pessoa, teria, inquestionavelmente, direito a perceber a pensão referente a seu soldo integral. Portanto, estando demonstrado que houve o ilícito, imperioso que o responsável pelo evento seja condenado a reparar a lesão causada.03.Não obstante o infortúnio que se abateu sobre o Apelante, não restou este com nenhuma seqüela capaz de lhe causar constrangimento ou sacrifício desmedido no desempenho de outra atividade remuneratória. Assim, encampo a tese de que se mostra razoável o pensionamento parcial.04.Apelação do Autor provida em parte. Recurso voluntário e remessa oficial desprovidos. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DO CBMDF - TROTE - TRAUMATISMO CRANIANO - SEQÜELAS.01.A indenização previdenciária e a fundada no direito comum são independentes, tendo natureza diversa, motivo porque uma não exclui a outra e nem mesmo deve ser levada em consideração no momento da fixação do valor reparatório devido.02.Caso o Autor fosse vítima de acidente de trabalho, sem que houvesse responsabilidade a ser atribuída a qualquer pessoa, teria, inquestionavelmente, direito a perceber a pensão referente a seu soldo integral. Portanto, estando demon...
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COISA JULGADA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO CDC. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.Não há falar-se em nulidade de sentença por ofensa à coisa julgada, pois, ao tratar da ausência de elementos de convicção para embasar a condenação, busca o apelante, inoportunamente, a discussão do meritum causae em sede preliminar.Inexistente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando a própria parte, instada a produzir provas, rejeita a oportunidade por considerar suficientes os elementos probatórios dos autos.A não realização da audiência de conciliação não tem o condão de gerar a nulidade, constituindo sua ausência mera irregularidade. Uma vez apreciada a questão referente à ilegitimidade passiva em acórdão já transitado em julgado, faz-se necessário o não acolhimento da referida preliminar.Comportando a situação sub judice a incidência das normas de defesa do consumidor, rege a espécie a regra contida no art. 12 da Lei n.º 8.078/90, que consagra a responsabilidade dos fornecedores por danos causados aos consumidores, ditos acidentes de consumo, decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento dos produtosSe o consumidor, adquirente do produto, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COISA JULGADA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO CDC. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.Não há falar-se em nulidade de sentença por ofensa à coisa julgada, pois, ao tratar da ausência de elementos de convicção para embasar a condenação, busca o apelante, inoportunamente, a discussão do meritum causae em sede preliminar.Inexistente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando a própria parte, instad...
DIREITO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DÉBITO TELEFÔNICO INEXISTENTE - INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAUS PAGADORES - RESSARCIMENTO NOS LIMITES DO BOM SENSO - CONEXÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, UNÂNIME.1) A figura processual da conexão somente se instala, no processo, quando for comum o objeto ou a causa de pedir. Fora destas, e cuidante ainda de partes distintas, a reunião dos feitos não tem espaço instrumental.2) Segundo o Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço; este liame, por si, afasta a prejudicial de mérito, que busca alforriar o co-fornecedor. 3) O indevido registro do nome de alguém, no rol dos maus pagadores, é causa remota próxima que autoriza, devidamente comprovado o abuso, o ressarcimento pelo dano moral.4) Para a referida indenização, cumpre ao juiz, com o bom senso e a percuciência que o cargo lhe impõe, fixar o quantum de acordo com o mais alto propósito de justiça, tão-só, de justiça.
Ementa
DIREITO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DÉBITO TELEFÔNICO INEXISTENTE - INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAUS PAGADORES - RESSARCIMENTO NOS LIMITES DO BOM SENSO - CONEXÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, UNÂNIME.1) A figura processual da conexão somente se instala, no processo, quando for comum o objeto ou a causa de pedir. Fora destas, e cuidante ainda de partes distintas, a reunião dos feitos não tem espaço instrumental.2) Segundo o Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre os forn...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA POR DÍVIDA PAGA E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A cobrança indevida de quantia já paga pelo devedor, com a inscrição de seu nome no cadastro de devedores inadimplentes, são motivos suficientes para caracterizar o dano moral.2. Desnecessária, em relação ao dano moral, a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.3. Na fixação do quantum indenizatório, o Magistrado deve agir com moderação, de modo a não impor o pagamento de quantia que onere em demasia o ofensor, ou irrisória frente à sua capacidade financeira.4. Apelo Parcialmente Provido.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA POR DÍVIDA PAGA E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A cobrança indevida de quantia já paga pelo devedor, com a inscrição de seu nome no cadastro de devedores inadimplentes, são motivos suficientes para caracterizar o dano moral.2. Desnecessária, em relação ao dano moral, a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.3. Na fixação do quantum indenizatório, o Magistrado deve agir com moderação, de modo a não impor o pagamento de quantia que onere em demasia o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FORO COMPETENTE - ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.1. Segundo preconiza a regra hospedada no parágrafo único do artigo 100 do Estatuto Processual Civil, nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, sendo certo que a inteligência supra foi estabelecida em favor da vítima do dano, e a expressão delito, aqui, tem uma feição abrangente, envolvendo tantos os de natureza penal quando os de natureza civil.2. A ausência de prova de que a excepta/autora possui domicílio em outra localidade do Distrito Federal que não aquela onde proposta a ação induz ao não acolhimento da exceção de incompetência manejada.3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FORO COMPETENTE - ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.1. Segundo preconiza a regra hospedada no parágrafo único do artigo 100 do Estatuto Processual Civil, nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, sendo certo que a inteligência supra foi estabelecida em favor da vítima do dano, e a expressão delito, aqui, tem uma feição abrangente, envolvendo tantos os de natureza penal quando os de natur...