ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento, oficiando-se.
Ao relatório da r. sentença de fls. 94/97, que ora se adota,
acrescenta-se que Cláudio Gerônimo de Souza foi condenado a cumprir sete (7)
meses de detenção, em regime semi-aberto, e a pagar vinte e três (23) dias-multa,
no piso, por incurso no artigo 16 da Lei n° 6.368/76.
Inconformado, apela pleiteando sua absolvição, alegando, em síntese,
fragilidade probatória. Aduz que no dia dos fatos estava usando a jaqueta de um
amigo e que a droga portanto não lhe pertencia. Além disso, a quantidade de
droga apreendida foi ínfima, devendo ser aplicado o princípio da insigniíicância.
Alternativamente, requer seja alterado o regime prisional para o aberto, fls.
110/114.
Após as contra-razoes, fls. 116/119, o parecer da I. e D.
Procuradoria, fls. 123/125, é pelo improvimento do apelo.
É o breve relatório.
Inicialmente, há se observar que não houve proposta para a
suspensão condicional do processo, em razão do acusado não preencher os
requisitos exigidos pelo artigo 89 da Lei n° 9.099/95, pois, ostenta condenações
definitivas por outros crimes, conforme consta das certidões anexadas às fls. 79 e
Ementa
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento, oficiando-se.
Ao relatório da r. sentença de fls. 94/97, que ora se adota,
acrescenta-se que Cláudio Gerônimo de Souza foi condenado a cumprir sete (7)
meses de detenção, em regime semi-aberto, e a pagar vinte e três (23) dias-multa,
no piso, por incurso no artigo 16 da Lei n° 6.368/76.
Inconformado, apela pleiteando sua absolvição, alegando, em síntese,
fragilidade probatória. Aduz que no dia dos fatos estava usando a jaqueta de um
amigo e que a droga portanto não lhe pert...
Data do Julgamento:11/09/1998
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL N° 250.388-3/0, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO,
em que é peticionário FRANCISCO RODRIGUES:
ACORDAM, em Segundo Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
maioria de votos, deferir parcialmente o pedido revisional para,
afastados os aumentos previstos no art. 226, inciso III, do Código
Penal e, art. 9o da Lei n° 8.072, reduzir a pena a oito (08) anos, um
(01) mês e quinze (15) dias de reclusão. Comunique-se, com
urgência, ao juízo da execução.
Nos termos da r. sentença de fls. 166/170, declarada às
fls. 178/179, todas do apenso, cujo relatório fica adotado, Francisco
Rodrigues foi condenado, como incurso no art. 213, c.c. os arts. 224,
alínea "b", e 226, incisos II e HI, todos do Código Penal, e art. 9o da
Lei 8072/90, a quinze anos de reclusão, estabelecido o regime
integralmente fechado. O v. acórdão de fls. 213/217, do apenso, deu
parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena a doze
anos, dois meses e sete dias de reclusão. A condenação transitou em
julgado (fls. 219, do apenso). A imputação fática envolve a
ocorrência de estupro. Com efeito, no dia 5.2.93, o sentenciado, que
era motorista de um ônibus da APAE e levava os alunos da
instituição de volta a suas respectivas casas, convenceu as
funcionárias que o acompanhavam a deixarem o ônibus, sob a
alegação de que, sozinho, levaria as duas alunas restantes. Uma delas
realmente foi levada. Ficando a sós com a vítima Aparecida de
Fátima Moraes, mudou o trajeto, estacionando o veículo no bairro de
Adão do Carmo, onde a constrangeu a praticar com ele conjunção
carnal mediante violência presumida. Agora, no âmbito da ação
revisional, o condenado alegou contrariedade as evidências dos autos
e pleiteou a desconstituição da decisão revidenda, proclamando-se a
absolvição (íls. 2/9). O I. Procurador do Estado, em razões técnicas,
requereu a absolvição por falta de provas e, ainda, porque a
debilidade ou alienação mental da vítima não ficou devidamente
caracterizada, subsidiariamente, requereu que fosse a pena reduzida,
haja vista que: a) deve ser excluído o art. 9o da Lei 8.072/90; b) deve
ser reduzida a pena-base, por serem favoráveis as circunstâncias
previstas no art. 5o do Código Penal; c) devem ser afastadas as
agravantes previstas nos incisos II e III do citado Diploma, e,
finalmente, pediu que lhe seja dado direito à progressão de regime,
vez que o art. Io, § T da Lei n° 9.455/97 deu nova interpretação ao §
Io, do art. 2o, da Lei de Crimes Hediondos (íls. 28/41). A douta
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial deferimento do
pedido no sentido de que seja cancelado o aumento da pena previsto
no art. 9o da Lei n° 8.072/90 (fls. 45/52).
É o relatório.
Com efeito, autoria e materialidade ficaram
inequivocadamente comprovadas. O laudo de exame de corpo de
delito de conjunção carnal (fls. 73 e v., do apenso) atesta que houve
entalhe recente do hímen e que era virgem a vítima. Suas declarações
nas fases inquisitiva e instrutória foram uníssonas (fls. 20 e 66 do
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL N° 250.388-3/0, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO,
em que é peticionário FRANCISCO RODRIGUES:
ACORDAM, em Segundo Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
maioria de votos, deferir parcialmente o pedido revisional para,
afastados os aumentos previstos no art. 226, inciso III, do Código
Penal e, art. 9o da Lei n° 8.072, reduzir a pena a oito (08) anos, um
(01) mês e quinze (15) dias de reclusão. Comunique-se, com
urgência, ao juízo da execução.
Nos termos da r. sentença de fls. 166/170, declarada às
f...
Data do Julgamento:14/03/2000
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
APELAÇÃO CRIMINAL N° 250.409.3/7 - GUARULHOS
Apelante - OSWALDO DE SOUZA
Apelado - JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 2189
OSWALDO DE SOUZA, foi denunciado,
pronunciado e condenado pelo E. Tribunal do Júri da Comarca de
Guarulhos à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão em regime
fechado, como incurso no artigo 121 par. 2o, II e IV cc artigo 14, II (por
duas vezes), art. 71, parágrafo único e 121, par. 2o, I e IV, cc. o art. 29
"caput" todos do Código Penal, porque as 22.00 horas do dia 17 de
março de 1996, em via pública da cidade de Guarulhos, juntamente
com o menor infrator Emerson Rodrigues Palma, mediante disparos de
arma de fogo, tentaram matar Darmindo Alcides Rosa Júnior e Vanessa
Vieira Silva, só não conseguindo consumar tais crimes por
circunstâncias alheias às suas vontades e momento depois em outra rua
da mesma cidade, o recorrente, juntamente com terceiros, mediante
disparos de arma de fogo matou Maria José do Nascimento.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri
da Comarca de Guarulhos, o E. Conselho de Sentença, com relação à
vítima Darmindo, por unanimidade de votos reconheceram a autoria e
qualificadoras e por maioria a tentativa e atenuante. Em relação a vítima
Vanessa, por unanimidade reconheceu a autoria e por maioria a
tentativa, as qualificadoras, afastando a atenuante. Em relação a vítima
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL N° 250.409.3/7 - GUARULHOS
Apelante - OSWALDO DE SOUZA
Apelado - JUSTIÇA PÚBLICA
Voto n° 2189
OSWALDO DE SOUZA, foi denunciado,
pronunciado e condenado pelo E. Tribunal do Júri da Comarca de
Guarulhos à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão em regime
fechado, como incurso no artigo 121 par. 2o, II e IV cc artigo 14, II (por
duas vezes), art. 71, parágrafo único e 121, par. 2o, I e IV, cc. o art. 29
"caput" todos do Código Penal, porque as 22.00 horas do dia 17 de
março de 1996, em via pública da cidade de Guarulhos, juntamente
com o menor infrator Emerson Rodrigues Palma, me...
Data do Julgamento:11/11/1998
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Crimes contra a vida
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL n9 250.606-3/6-00, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é apelante JOSÉ DOMINGOS DA SILVA CÉO ou
JOSÉ DOMINGOS DA SILVA CÉU ou JOSÉ DOMINGOS SILVA CÉO,
sendo apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tri
bunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
1. Submetido a julgamento perante o Egrégio 19
Tribunal do Júri da Capital, foi o réu José Domingos da
Silva Céo condenado a vinte e um (21) anos de reclusão,
no regime inicial fechado, como incurso no artigo 121,
§ 2S, incisos II e IV e artigo 121, § 22, incisos II e
IV, c.c. o artigo 14, inciso II, observada a regra do
artigo 69, todos do Código Penal.
Inconformado, interpôs recurso de apelação,
via do qual clama pela anulação do julgamento, ao fun
damento de que a decisão dos jurados se mostra em mani
festa contrariedade com a prova dos autos. Está plei
teando , alternativamente, redução da reprimenda, tanto
através da aplicação do patamar minimo para a pena-
base, como pela incidência do redutor máximo de dois
terços para a tentativa.
Contrariado o apelo, manifestou-se a ilus
trada Procuradoria Geral de Justiça pelo seu improvi-
mento.
É o relatório.
2. 0 veredicto do Primeiro Tribunal do Júri da
Capital que, por folgada maioria, condenou o réu, não
conflita com a prova.
Às versões oferecidas pelo réu, pelas quais
procurou acobertar-se em excludente de legítima defesa
e de disparo acidental de arma, preferiram os jurados
aceitar as declarações prestadas pela vítima sobrevi
vente, na única oportunidade em que foi ouvida (fls.
14), e que foram ratificadas pelos seus filhos, ouvidos
em plenário, segundo os quais o apelante atirou em Re
gina, mesmo tendo ela implorado para não ser morta e,
depois, passou a atirar contra a companheira (fls.
341/342), descrevendo assim o modo como os crimes ocor
reram, elidente da justificativa invocada.
Ademais, como bem anotou o ilustre Procurador
de Justiça preopinante, em seu parecer de fls. 378/382,
nenhuma das versões expostas pelo réu se sustenta na
prova. Consoante se observa dos laudos médicos, Regina
foi atingida por dois disparos e Francisca por três
(cf. fls. 26/30 e 36/37). Ambas na cabeça. Com tantos
disparos e atentando-se para tal alvo, impossível dar-
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL n9 250.606-3/6-00, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é apelante JOSÉ DOMINGOS DA SILVA CÉO ou
JOSÉ DOMINGOS DA SILVA CÉU ou JOSÉ DOMINGOS SILVA CÉO,
sendo apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tri
bunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
1. Submetido a julgamento perante o Egrégio 19
Tribunal do Júri da Capital, foi o réu José Domingos da
Silva Céo condenado a vinte e um (21) anos de reclusão,
no regime inicial fechado, como incurs...
Data do Julgamento:22/10/1998
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Crimes contra a vida
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS ne 250.619-3/5-00, da Comarca de SÃO PAU
LO, em que é impetrante e paciente MAURÍCIO JOSÉ FRANCO
REATTO:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
nime, denegar a ordem.
Custas na forma da lei.
1. Maurício José Franco Reatto, impetrou o
presente, em causa própria, com pedido de liminar, con
tra o MM. Juiz de Direito da 23a Vara Criminal da Cornar
ca da Capital.
Alega o impetrante-paciente que impetrou o Ha
beas Corpus nQ 245.640-3/9, perante este Egrégio Tribu
nal, em 07/11/97. Em 02/12/97, foi julgado aquele pedi
do e, por votação unânime, foi concedida, em parte, a
ordem, anulando parcialmente a r. sentença, no que tan
ge à fixação das penas, tão-só, dos arts. 293, 294, 297
e 299 do Código Penal, devendo o MM. Juiz, individual!
zar a pena para cada delito, reservando o aumento final
pela continuidade delitiva, sobre a maior delas, confor
me previsão do art. 71 do Código Penal. Entretanto, o
MM, Juiz da 23fl Vara Criminal da Capital, a despeito de
comunicado da decisão, se recusa a acatá-la, sob o argu
mento que retificará a r. sentença prolatada, mesmo an_
tes do V, Acórdão ser publicado no D.O,, quando receber
a cópia do mesmo, sendo com isso conivente o Ministério
Público, pois compete a ele fiscalizar a execução da
lei. Assim, entende o impetrante-paciente que se acha
sofrendo visível constrangimento ilegal por parte do
MM. Juiz da 23a Vara Criminal da Capital, pleiteando,
através deste, o cumprimento do V, Acórdão, com seu cosi
petente Alvará de Soltura.
Indeferida a liminar e prestadas as informa,
ções, a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça opinou
pela denegação da ordem.
É o relatório.
2. Em verdade, a decisão desta Egrégia Segun
da Câmara Criminal, no Habeas Corpus nB 245.640-3/9,
por votação unânime, concedeu a ordem, em parte, para
anular parcialmente a sentença, exclusivamente na parte
em que fixou penas pelos crimes dos artigos 293, 294,
297 e 299, do Código Penal, devendo o Juiz para cada de_
lito, individualizar a pena respectiva, reservando o
aumento final pela continuidade para que incida somente
sobre a maior delas, consoante previsão do art. 71, do
Código Penal.
A r. sentença condenatória não foi totalmente
anulada, mas, tão-só, quanto à dosimetria das penas dos
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS ne 250.619-3/5-00, da Comarca de SÃO PAU
LO, em que é impetrante e paciente MAURÍCIO JOSÉ FRANCO
REATTO:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
nime, denegar a ordem.
Custas na forma da lei.
1. Maurício José Franco Reatto, impetrou o
presente, em causa própria, com pedido de liminar, con
tra o MM. Juiz de Direito da 23a Vara Criminal da Cornar
ca da Capital.
Alega o impetrante-paciente que impetrou o Ha
beas Corpus nQ 245.640-3/9, perante este Egrégio Tribu
nal, em 07/11/97....
Data do Julgamento:01/04/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Fé Pública
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL n. 250.674-3/5, da Comarca de ASSIS, em que são apelantes
MARCELO BARBOSA e a JUSTIÇA PÚBLICA, sendo apelados os mesmos,
GILBERTO NODARIO FILHO OU GILBERTO LADORIO FILHO ou GILBERTO
LODARIO FILHO e ROSEMIR ANTÔNIO DA CUNHA:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal Extraordinária do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unanime, dar
parcial provimento ao recurso do réu para autorizar a restituição do
automóvel, observadas as cautelas de praxe, e dar parcial provimento ao
recurso da acusação para o fim de reconhecer a associação do art. 18, inciso
III, da Lei n. 6.368/76 e aumentar de um terço as penas dos réus quanto ao
crime de tráfico e também agravar a pena do crime de corrupção ativa do co-
réu Gilberto por conta da reincidência, com observação no pertinente aos
regimes prisionais e base de cálculo das multas, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Participaram do julgamento os Desembargadores DEBATIN
CARDOSO (Presidente) e OTÁVIO HENRIQUE (Revisor).
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL n. 250.674-3/5, da Comarca de ASSIS, em que são apelantes
MARCELO BARBOSA e a JUSTIÇA PÚBLICA, sendo apelados os mesmos,
GILBERTO NODARIO FILHO OU GILBERTO LADORIO FILHO ou GILBERTO
LODARIO FILHO e ROSEMIR ANTÔNIO DA CUNHA:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal Extraordinária do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unanime, dar
parcial provimento ao recurso do réu para autorizar a restituição do
automóvel, observadas as cautelas de praxe, e dar parcial provimento ao
recurso da acusação para o fim de reconhecer a...
Joaquim Wanderlei Gonçalves formulou pedido de revisão criminal
a fls. 02/07. A fls. 19, foram nomeados os Procuradores de Assistência Judiciária,
indicados no ofício de fls. 18, para formalizarem o pedido revisional, que foi
juntado a fls. 23/26 dos autos. Alegou-se, em suma, que fícou caracterizado ofensa
à lei processual penal, vez que a decisão do N. Juiz-Presidente desconsiderou o
soberano veredicto do Conselho de Sentença no que concerne ao reconhecimento
de circunstância atenuante, já que fixou a pena-base acima do mínimo legal para os
dois crimes, tornando-a definitiva, por não haverem causas de aumento ou
diminuição, merecendo o v. acórdão ser desconstituído, por ser obrigatória a
compensação do acréscimo relativo aos antecedentes com a atenuante genérica
reconhecida pelo Corpo de Jurados.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 28/30, opinou pelo
indeferimento do pedido revisional.
Ementa
Joaquim Wanderlei Gonçalves formulou pedido de revisão criminal
a fls. 02/07. A fls. 19, foram nomeados os Procuradores de Assistência Judiciária,
indicados no ofício de fls. 18, para formalizarem o pedido revisional, que foi
juntado a fls. 23/26 dos autos. Alegou-se, em suma, que fícou caracterizado ofensa
à lei processual penal, vez que a decisão do N. Juiz-Presidente desconsiderou o
soberano veredicto do Conselho de Sentença no que concerne ao reconhecimento
de circunstância atenuante, já que fixou a pena-base acima do mínimo legal para os
dois crimes, tornando-a definitiva, por não haverem...
Data do Julgamento:27/08/1999
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida
VOTO N° 2.511
REVISÃO CRIMINAL N° 250.841.3/8 - SÃO PAULO
PET.: VALTERCID MARCELINO
O sentenciado VALTERCID MARCELINO aforou a presente
revisão criminal, pleiteando a sua absolvição, no Processo-Crime n°
304/91, da E. Ia Vara do Júri da Comarca da Capital, no qual está
condenado à pena de 15 anos de reclusão, como incurso no artigo 121, §
2o, incisos II e IV, do Código Penal, estabelecido o regime prisional
fechado.
Alega, em longa petição pessoal, em síntese, que foi condenado
com base em provas inseguras, consistentes apenas em depoimentos
prestados na esfera policial, não confirmados em Juízo. Observa que a
confissão não constituiria prova plena de culpabilidade. Acena com a
nulidade do processo sob o argumento de que o defensor nada teria feito
em prol de sua defesa. Acrescenta que existiria apenas presunção e que
não fora realizada qualquer acareação. Aduz que nenhuma das pessoas
ouvidas teria assistido ao fato e explica que era gerente do
estabelecimento comercial, denominado "Tulipão", onde teria ocorrido o
crime, sendo que apenas tivera um desentendimento com a vítima,
porque ela estaria com brincadeiras de mau gosto no local.
Ementa
VOTO N° 2.511
REVISÃO CRIMINAL N° 250.841.3/8 - SÃO PAULO
PET.: VALTERCID MARCELINO
O sentenciado VALTERCID MARCELINO aforou a presente
revisão criminal, pleiteando a sua absolvição, no Processo-Crime n°
304/91, da E. Ia Vara do Júri da Comarca da Capital, no qual está
condenado à pena de 15 anos de reclusão, como incurso no artigo 121, §
2o, incisos II e IV, do Código Penal, estabelecido o regime prisional
fechado.
Alega, em longa petição pessoal, em síntese, que foi condenado
com base em provas inseguras, consistentes apenas em depoimentos
prestados na esfera policial, não confirmados em Juí...
Data do Julgamento:13/12/1999
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 250.861-3/9, da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE,
em que é impetrante e paciente JOÃO NEPOMUCENO DE MARIA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
1. Condenado por diversos crimes, entre os quais o de falso
material, a penas com vencimento previsto para 21 de fevereiro de 2014,
JOÃO NEPOMUCENO DE MARIA impetra habeas corpus
afirmando estar sofrendo constrangimento ilegal porque recolhido à
Penitenciária de Presidente Bernardes, quando, por ter 71 anos de idade,
deveria cumprir as condenações "em estabelecimento próprio, adequado à
sua condição pessoal" (artigo 82, § Io da Lei de Execução Penal com a
redação da Lei n° 9.460, de 4 de junho de 1997), ou, se impossível, ser
colocado em prisão domiciliar. Pedido nesse sentido ao Juízo da
Execução, formulado há mais de seis (6) meses, não mereceu exame.
Subsidiariamente, pleiteia progressão para o regime semi-aberto, cujos
requisitos afirma satisfazer.
Negada a liminar, prestou informações a digna autoridade
coatora e manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça pela
denegação da ordem.
2. E assim se decide.
2.1. O paciente está recolhido à Penitenciária de Presidente
Bernardes em cela individual, com possibilidade de trabalho, lazer e
adequada assistência médica. Em atenção a seu pedido e ao disposto no
artigo 82, § Io, da Lei de Execução Penal, o magistrado determinou
cumpra a pena em ala separada da que se destina aos sentenciados de alta
periculosidade. Mais não se pode exigir para atender à generosa
disposição da Lei n° 9.460/97, já que o País não tem como construir
presídios especialmente destinados a maiores de 70 anos, nem permite a
Lei de Execução Penal cumpram pena no regime de prisão domiciliar.
Nenhum constrangimento ilegal a esse título.
2.2. A progressão de regime foi indeferida por não preencher o
paciente o requisito temporal e da decisão não foi interposto recurso. A
inicial, por seu turno, não traz prova de que houve erro na aferição do
requisito objetivo.
Assim, não há se reconhecer coação que ao writ caiba
remediar, máxime em se considerando que não se presta o remédio
constitucional a decidir sobre a progressão de regime, pois, a par do
requisito temporal, o beneficio está condicionado a requisitos subjetivos
envoltos em prova, impossíveis de serem aferidos em seu rito
sumaríssimo.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 250.861-3/9, da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE,
em que é impetrante e paciente JOÃO NEPOMUCENO DE MARIA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
1. Condenado por diversos crimes, entre os quais o de falso
material, a penas com vencimento previsto para 21 de fevereiro de 2014,
JOÃO NEPOMUCENO DE MARIA impetra habeas corpus
afirmando estar sofrendo constrangimento ilegal porque recolhido à
Penitenciária de Presidente Bernardes, quando, por ter 71 anos de...
Data do Julgamento:01/04/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Fé Pública
Voto n° 1551
Habeas Corpus n° 250.920.3/9 - Osasco
Impetrante: VIVALDO TADEU CÂMARA
Paciente: ANTÔNIO FIORAVANTE FRIZZA DE BARROS FRESCA
1. O Advogado Vivaldo Tadeu Câmara impetra a
presente ordem de Habeas Corpus^ com pedido de liminar em favor de
Antônio Fioravante Frizza de Barros Fresca, apontando como
autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de
Osasco.
O impetrante alega que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal porque foi condenado, como incurso no artigo
214, c.c. o artigo 224, "a", c.c. o artigo 225, § Io, inciso II, c.c. o artigo
226, inciso II, todos do Código Penal, a doze anos de reclusão, no
regime fechado, não lhe sendo permitido recorrer em liberdade.
Além disso, sustenta que a sentença é nula porque
considerou o crime hediondo, sendo certo que, se do atentado violento
ao pudor não resultar lesão corporal ou morte, não se está diante de
crime hediondo.
A liminar não foi deferida (fls.48), prestando a
autoridade coatora as informações.
O Doutor Procurador de Justiça opinou pela
denegação da ordem.
2. O paciente foi condenado porque no ano de
1.993, em mês, dia e horários incertos, no interior de sua residência, na
Avenida Caetano de Campos, n° 401, Bairro Bela Vista, constrangeu
Ementa
Voto n° 1551
Habeas Corpus n° 250.920.3/9 - Osasco
Impetrante: VIVALDO TADEU CÂMARA
Paciente: ANTÔNIO FIORAVANTE FRIZZA DE BARROS FRESCA
1. O Advogado Vivaldo Tadeu Câmara impetra a
presente ordem de Habeas Corpus^ com pedido de liminar em favor de
Antônio Fioravante Frizza de Barros Fresca, apontando como
autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de
Osasco.
O impetrante alega que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal porque foi condenado, como incurso no artigo
214, c.c. o artigo 224, "a", c.c. o artigo 225, § Io, inciso II, c.c. o artigo
226, inciso II, todos d...
Data do Julgamento:27/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 250.921-3/3, da Comarca de PINDAMONHANGABA,
em que é impetrante o Bacharel UBIRAJARA BERNA DE
CHIARA FILHO, sendo paciente ALESSANDRO FRANCISCO
LANZILOTI:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a
ordem.
I - Trata-se de pedido de Habeas Corpus formulado pelo
advogado UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO, em favor de
ALESSANDRO FRANCISCO LANZILOTI, atualmente preso na
Cadeia Pública de Taubaté, e que estaria, segundo a inicial, a sofrer
grave constrangimento ilegal proporcionado pelo MM. Juiz de Direito
da Terceira Vara Criminal da comarca de Pindamonhangaba.
Aduz o impetrante que ALESSANDRO foi preso em
flagrante delito, no dia 08 de outubro de 1997, sob a acusação da
prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, 121, § 2o, V, em
combinação com o disposto no artigo 14, II, ainda 329, caput e 129,
caput, este último por duas vezes, todos do Código Penal. Pesa-lhe,
também, a acusação da prática do delito do artigo 12, caput, da lei
6.368, de 1976 e ainda da contravenção de porte ilegal de arma.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 250.921-3/3, da Comarca de PINDAMONHANGABA,
em que é impetrante o Bacharel UBIRAJARA BERNA DE
CHIARA FILHO, sendo paciente ALESSANDRO FRANCISCO
LANZILOTI:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a
ordem.
I - Trata-se de pedido de Habeas Corpus formulado pelo
advogado UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO, em favor de
ALESSANDRO FRANCISCO LANZILOTI, atualmente preso na
Cadeia Pública de Taubaté, e que estaria, segundo a inicial, a sofrer
grave constrangimento ilegal...
Data do Julgamento:23/04/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Apelação. Crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. Impossibilidade. Culpa na modalidade imprudência configurada. Sanções penais sem alteração. Não provimento aos recursos.
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Apelação. Crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. Impossibilidade. Culpa na modalidade imprudência configurada. Sanções penais sem alteração. Não provimento aos recursos.
Apelação Furto simples tentado Materialidade e autoria demonstradas Recurso da defesa Princípio da insignificância Inaplicabilidade Habitualidade criminosa Expressivo valor da 'res' subtraída.
Crime impossível Descabimento Sistema de alarme ou de vigilância, por si sós, não tornam o meio empregado absolutamente ineficaz Condenação de rigor.
Dosimetria da pena Pena-base acima do mínimo Maus antecedentes configurados Reincidência caracterizada pela folha de antecedentes Desnecessidade de certidão cartorária Agravante compensada com a confissão espontânea Reprimenda reduzida em 2/3 pela tentativa Privilégio Não incidência Requisitos legais não preenchidos Substituição penal não recomendada ao caso Regime inicial semiaberto Possibilidade Pena inferior a 04 anos Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa Inteligência do art. 33, §§2º e 3º, do C.P.
Recurso parcialmente provido."
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Apelação Furto simples tentado Materialidade e autoria demonstradas Recurso da defesa Princípio da insignificância Inaplicabilidade Habitualidade criminosa Expressivo valor da 'res' subtraída.
Crime impossível Descabimento Sistema de alarme ou de vigilância, por si sós, não tornam o meio empregado absolutamente ineficaz Condenação de rigor.
Dosimetria da pena Pena-base acima do mínimo Maus antecedentes configurados Reincidência caracterizada pela folha de antecedentes Desnecessidade de certidão cartorária Agravante compensada com a confissão espontânea Reprimenda reduzida e...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA QUANTO À RECLAMAÇÃO 2138 JULGADA PELO STF. NATUREZA DE AÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FORO PRIVILEGIADO. DISTINÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE PARELHAS CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA QUANTO À RECLAMAÇÃO 2138 JULGADA PELO STF. NATUREZA DE AÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FORO PRIVILEGIADO. DISTINÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE PARELHAS CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Relator: Des. Vivaldo...
Data do Julgamento:28/07/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento com Suspensividade
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PARA FINS DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA REVELADA DE PLANO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1ª, V, DA LEI 9.613/98). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INFRINGÊNCIA AOS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO PLENO EXERCICIO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO TJRN, STJ E STF.
Relator: Des. Saraiva Sobrinho
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PARA FINS DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA REVELADA DE PLANO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1ª, V, DA LEI 9.613/98). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INFRINGÊNCIA AOS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO PLENO EXERCICIO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. PREC...
EMENTA: PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, C/C ART. 120, DO ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO, PREVISTO NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONFISSÃO COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO EM NOME DOS ADOLESCENTES. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. PRECEDENTES.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada)
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PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, C/C ART. 120, DO ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO, PREVISTO NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONFISSÃO COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO EM NOME DOS ADOLESCENTES. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. PRECEDENTES.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada)
Data do Julgamento:16/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. MATÉRIA DEVOLVIDA AO JUÍZO AD QUEM, CUJO EXAME SE DESLINDA COM AS RAZÕES DO APELO VOLUNTÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE APENADO QUE PRATICOU CRIME DE LATROCÍNIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDO. VALOR INDENIZATÓRIO SUFICIENTE PARA REPARAR A PERDA DO PAI DE FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO
Relator: Juiz Kennedi de Oliveira Braga (Convocado)
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. MATÉRIA DEVOLVIDA AO JUÍZO AD QUEM, CUJO EXAME SE DESLINDA COM AS RAZÕES DO APELO VOLUNTÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE APENADO QUE PRATICOU CRIME DE LATROCÍNIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDO. VALOR INDENIZATÓRIO SUFICIENT...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Kennedi de Oliveira Braga (Convocado)
EMENTA: PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, C/C ART. 120, DO ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO, PREVISTO NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONFISSÃO COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO EM NOME DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. PRECEDENTES.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
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PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, C/C ART. 120, DO ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO, PREVISTO NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONFISSÃO COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO EM NOME DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. PRECEDENTES.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA INJURIOSA E DIFAMATÓRIA PERPETRADA ATRAVÉS DE PROGRAMA JORNALÍSTICO TRANSMITIDO POR EMISSORA DE RÁDIO, E DE NOTÍCIA-CRIME LEVADA A CONHECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relator: Des. Cristóvam Praxedes
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA INJURIOSA E DIFAMATÓRIA PERPETRADA ATRAVÉS DE PROGRAMA JORNALÍSTICO TRANSMITIDO POR EMISSORA DE RÁDIO, E DE NOTÍCIA-CRIME LEVADA A CONHECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relator: Des. Cristóvam Praxedes
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. CRIME PRATICADO POR PRESO FORAGIDO. CURTO INTERSTÍCIO ENTRE A FUGA E O HOMICÍDIO PRATICADO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
Relator: Des. Dilermando Mota
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. CRIME PRATICADO POR PRESO FORAGIDO. CURTO INTERSTÍCIO ENTRE A FUGA E O HOMICÍDIO PRATICADO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
Relator: Des. Dilermando Mota