ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá se...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá se...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculado a relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá se...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI DISTRITAL. DECRETO GOVERNAMENTAL SUSPENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL-LICC. PRELIMINARES: DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; DE DECADÊNCIA; DE PRESCRIÇÃO E DE PERDA DE OBJETO REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decadência não restou configurada, por se tratar de atos que refletem diretamente em prestações de trato sucessivo.2. A prescrição, prejudicial do mérito, é de ser excluída. Deve ser aplicada a Súmula 85/STJ, por se tratar de prestação de trato sucessivo.3. São partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda o Governador do Distrito Federal e o Secretário do Estado de Saúde.4. Decisão administrativa local não tem o condão de suspender o benefício-alimentação instituído por Lei Distrital, implicando na inobservância ao princípio da hierarquia das normas. Inteligência do art. 2º da LICC.5. À Administração Pública só é lícito fazer o que a lei permite, de modo que o ato de revogação de Lei Distrital por Decreto local, levado a efeito por agente público, configura verdadeira ofensa ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37).6. A edição da Lei n. 2.944 de 18/04/2002, restabelecendo o direito ao benefício-alimentação, só vem afirmar o direito dos impetrantes.7. Preliminares rejeitadas. Ordem concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI DISTRITAL. DECRETO GOVERNAMENTAL SUSPENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL-LICC. PRELIMINARES: DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; DE DECADÊNCIA; DE PRESCRIÇÃO E DE PERDA DE OBJETO REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decadência não restou configurada, por se tratar de atos que refletem diretamente em prestações de trato sucessivo.2. A prescrição, prejudicial do mérito, é de ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E DA PATROCINADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTES DE MARÇO DE 1980. NEGATIVA. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS PAGOS À CAPEC E CONTRIBUIÇÕES FEITAS À CASSI. REJEIÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS IMPUTADAS À PARTE AUTORA.1. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos Planos Econômicos do Governo consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça. É que a correção monetária objetiva manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.2. Têm os autores-apelantes direito à devolução das contribuições pessoais com correção monetária plena, mas, por outro lado, estão desassistidos de razão quando pleiteiam o recebimento das contribuições vertidas pela ex-empregadora e patrocinadora, sob pena de auferir manifesto enriquecimento ilícito e sem causa, o que é defeso pelo direito.3. Os juros legais são de 6% (seis por cento) ao ano, à vista de não haver estipulação da taxa de 12% (doze por cento).4. Ao deixar o emprego no Banco do Brasil e receber de volta suas contribuições pessoais, os autores inviabilizaram a permanência na PREVI e em seu sistema de pecúlio, não sendo, destarte, razoável, agora buscar os valores dos prêmios pagos à CAPEC, sob pena de rompimento do equilíbrio contratual, com o benefício da apólice no período que lhes era conveniente, sem nenhuma contraprestação.5. A relação de adesão do associado à Cassi é de cunho contratual, não prevendo o estatuto a possibilidade de devolução das contribuições pessoais do período anterior a março/80, porquanto o regime era o da repartição do capital de cobertura. Assim, vedado está o Judiciário de desconsiderar o negócio jurídico ajustado, para deferir direito nele não contemplado.6. Tendo os autores sucumbido em maior parte, rateia-se a verba sucumbencial proporcionalmente entre as partes.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E DA PATROCINADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTES DE MARÇO DE 1980. NEGATIVA. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS PAGOS À CAPEC E CONTRIBUIÇÕES FEITAS À CASSI. REJEIÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS IMPUTADAS À PARTE AUTORA.1. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos Planos Econômicos do Governo consoant...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÁRCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE AUTORIZADA PELO ART. 46 DO CPC. 1. Nos moldes preconizados pelo art. 12 da Lei n. 4.591/64, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais o proprietário do imóvel, obrigado contratualmente pelo pagamento respectivo, pois se trata de obrigação propter rem, decorrente do direito de propriedade. Ao estabelecerem, em Assembléia Geral, condições a serem cumpridas por todos indistintamente, por meio da Convenção de Condomínio, foram estipulados os direitos e deveres dos condôminos em arcar, proporcionalmente, com as despesas relativas ao prédio. Quando um deles deixa de cumprir sua parte, responderão todos em comunhão por aquele prejuízo. 2. Assinala o inciso I do art. 46 do CPC que duas pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Sendo a dívida comum a todos os proprietários dos imóveis, não se pode obstaculizar a formação do litisconsórcio passivo, em face da efetiva constatação da comunhão de obrigações havidas entre os proprietários. Ainda que, em princípio, a dívida esteja relacionada a uma determinada unidade, em caso de inadimplemento todos os condôminos se sujeitarão ao pagamento deste débito, fato esse caracterizador da comunhão das obrigações. Destarte, afastada a comunhão de obrigações, o presente caso demonstra que tais deveres originaram do mesmo fundamento de direito, ou seja, da fonte de onde deriva a obrigação, a Convenção a Convenção de Condomínio, que obriga os proprietários a fazer frente às despesas gerais do condomínio. Em assim sendo, embora distintos os proprietários de cada uma das unidades, bem como os períodos de inadimplência, o dispositivo supracitado autoriza a pluralidade de réus pretendida pelo autor. 3. Também em atenção ao princípio da economia processual, observando-se as despesas efetivadas pelo autor com a publicação de editais aos réus revéis, bem como a formalização do acordo com um dos réus em audiência de conciliação, resta demonstrada que a extinção do processo imprime um retrocesso à marcha processual, efetivamente contrária aos interesses do direito. 4. Sentença cassada. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÁRCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE AUTORIZADA PELO ART. 46 DO CPC. 1. Nos moldes preconizados pelo art. 12 da Lei n. 4.591/64, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais o proprietário do imóvel, obrigado contratualmente pelo pagamento respectivo, pois se trata de obrigação propter rem, decorrente do direito de propriedade. Ao estabelecerem, em Assembléia Geral, condições a serem cumpridas por todos indistintamente, por meio da Convenção de Condomínio, foram estip...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OCUPANTE DE CARGO DE DAS. ANTERIORIDADE. APOSENTADORIA. VIGÊNCIA. LEI Nº 8.911/1994. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO E INATIVO. LEI Nº 9.030/1995. REDUÇÃO. 25% VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTENSÃO. IMPETRANTE. ELEVAÇÃO. 106,55%. VALOR DE RETRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.030/1995. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MP Nº 1.160/1995. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA LESÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 271 DO STF. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 5.021/1966. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - De acordo com a norma esculpida no art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, estendem-se aos servidores aposentados todos os benefícios legais concedidos aos servidores em atividade. 2 - Assim, embora o impetrante tenha se aposentado em data anterior à vigência da Lei nº 8.911/1994, aplicáveis os parâmetros de retribuição das vantagens estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, com fulcro no art. 40, § 4º da Constituição Federal e em reiteradas decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e, desta Corte. 3 - Tendo o impetrante se aposentado no exercício de Cargo de DAS e optado pela remuneração de seus proventos nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911/1994, violam-se o direito adquirido, ato jurídico perfeito, irredutibilidade de vencimentos e o princípio tempus regit actum a redução do percentual que compõe a incorporação de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do DAS do impetrante, tal como estabelecido pela Lei nº 9.030/1995, uma vez que o servidor já incorporou ao seu patrimônio sua opção. 4 - Aplica-se, todavia, a Lei nº 9.030/1995, no que se refere à extensão ao impetrante do aumento de 106,55% (cento e seis vírgula cinqüenta e cinco por cento) dos vencimentos pelo exercício do cargo de DAS, consoante determinação da Medida Provisória nº 1.160/1995 que, em homenagem ao princípio da isonomia, estendeu aos servidores inativos o aumento supracitado. 5 - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelo impetrante, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula nº 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei nº 5.021/1966. Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OCUPANTE DE CARGO DE DAS. ANTERIORIDADE. APOSENTADORIA. VIGÊNCIA. LEI Nº 8.911/1994. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO E INATIVO. LEI Nº 9.030/1995. REDUÇÃO. 25% VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTENSÃO. IMPETRANTE. ELEVAÇÃO. 106,55%. VALOR DE RETRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.030/1995. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MP Nº 1.160/1995. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA LESÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 271 DO STF. ART. 1º, CAPUT, DA L...
ADMINISTRATIVO - PANO REAL - URV - SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 11,98% RETROATIVO A ABRIL DE 1994 - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - CONCESSÃO DA ORDEM.- Os servidores públicos, cuja data do efetivo pagamento ocorre, periodicamente, por volta do dia 20 (vinte) de cada mês, têm direito adquirido ao reajuste em seus estipêndios no percentual de 11,98%, a partir do mês de abril de 1994, decorrente da implantação do denominado Plano de Estabilização Econômica - Plano Real em nosso país, quando tal percentual veio a ser suprimido, ilegalmente, a configurar, assim, violação ao direito líquido e certo desses servidores ao reajuste em tela.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PANO REAL - URV - SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 11,98% RETROATIVO A ABRIL DE 1994 - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - CONCESSÃO DA ORDEM.- Os servidores públicos, cuja data do efetivo pagamento ocorre, periodicamente, por volta do dia 20 (vinte) de cada mês, têm direito adquirido ao reajuste em seus estipêndios no percentual de 11,98%, a partir do mês de abril de 1994, decorrente da implantação do denominado Plano de Estabilização Econômica - Plano Real em nosso país, quando tal percentual veio a ser suprimido, ilegal...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÁ-FÉ. DIREITO DE POSSE CONTRA TERRAS PÚBLICAS.I - Não há inépcia da inicial quando dos fundamentos de fato decorre logicamente o pedido.II - A TERRACAP substituído, no pólo ativo, a Fundação Zoobotânica, que foi extinta. Rejeito a preliminar de ilegitimidade.III - Presentes as condições da ação, não há carência da ação.IV - A sentença produz efeitos apenas contra as partes que integram o processo. Sendo a posse um direito subjetivo pessoal, não há obrigatoriedade do legítimo proprietário propor a ação contra todos os possuidores ilegítimos do imóvel.V - Não comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte contrária, improcede o pedido de sua condenação por má-fé.VI - Não há direito de retenção contra terras públicas.VII - A posse decorrente de contrato, torna-se injusta, havendo previsão contratual nesse sentido.VIII - Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÁ-FÉ. DIREITO DE POSSE CONTRA TERRAS PÚBLICAS.I - Não há inépcia da inicial quando dos fundamentos de fato decorre logicamente o pedido.II - A TERRACAP substituído, no pólo ativo, a Fundação Zoobotânica, que foi extinta. Rejeito a preliminar de ilegitimidade.III - Presentes as condições da ação, não há carência da ação.IV - A sentença produz efeitos apenas contra as partes que integram o processo. Sendo a posse um direito subjetivo pessoal, não há obrigatoriedade...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Reconhecido o direito do apelado pela própria administração, não é razoável que seja o pagamento das verbas remuneratórias protelado, até porque o salário tem caráter de subsistência, com a agravante de o autor necessitar de tratamento psiquiátrico, fato este que o impossibilitou de estar presente em sala de aula.2. Ao contrário do que sustenta o apelante o não pagamento dos salários devidos ao apelado é que caracteriza o enriquecimento ilícito da administração, o que é vedado pelo direito pátrio. Assim, não se olvida que tenha o apelado direito ao pagamento dos vencimentos e demais verbas reflexas no período compreendido entre agosto de 1999 e outubro de 2000, acrescido de juros e de correção monetária.3. A isenção conferida ao Distrito Federal, consoante o art. 1º do Decreto-lei nº 500/69, é para o adiantamento das custas processuais, mas sendo este vencido na demanda, fica obrigado a ressarcir à parte vencedora pelas despesas adiantadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Reconhecido o direito do apelado pela própria administração, não é razoável que seja o pagamento das verbas remuneratórias protelado, até porque o salário tem caráter de subsistência, com a agravante de o autor necessitar de tratamento psiquiátrico, fato este que o impossibilitou de estar presente em sala de aula.2. Ao contrário do que sustenta o apelante o não pagamento dos salários devidos ao apelado é que caracteriza o enriquecimento ilícito da administraç...
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR BACHAREL EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, OCUPANTE DE CARGO PRIVATIVO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO - PROFISSÃO REGRADA, NOS MOLDES DA LEI Nº 3.820/60. AMPLO DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO - WRIT DENEGADO.Nos termos da lei de regência, somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País. Verificando-se que o impetrante não atende ao comando legal, escorreito se mostra o ato administrativo que o exonerou, não havendo que se falar em agressão a direito líquido e certo, muito menos em ofensa ao direito de livre exercício de ofício ou profissão.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR BACHAREL EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, OCUPANTE DE CARGO PRIVATIVO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO - PROFISSÃO REGRADA, NOS MOLDES DA LEI Nº 3.820/60. AMPLO DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO - WRIT DENEGADO.Nos termos da lei de regência, somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País. Verificando-se que o impetrante não atende ao comando legal, escorreito se mostra o ato administrativo que o exonerou, não havendo que se falar em agressão a direito líquido e certo, muito menos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Juiz, legítimo é o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.II - O Juiz pode dispensar a prova testemunhal quando esta se mostre irrelevante ao deslinde da questão, uma vez que a oitiva de testemunhas é uma faculdade colocada à disposição do Magistrado para a formação do seu convencimento. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide.III - Cabe à TERRACAP, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, dispor sobre a venda de lotes residenciais aos ocupantes do anexo III do Brasília Palace Hotel e adjacências , ex vi da Lei Distrital nº 1.742/97.IV - Não merece qualquer reparo a r. sentença monocrática quando os honorários advocatícios foram fixados corretamente, segundo a regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.V - Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Juiz, legítimo é o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.II - O Juiz pode dispensar a prova testemunhal quando esta se mostre irrelevante ao deslinde da questão, uma vez que a oitiva de testemunhas é uma faculdade colocada à dis...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI DISTRITAL. DECRETO GOVERNAMENTAL SUSPENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL-LICC. PRELIMINARES: DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; DE DECADÊNCIA; DE PRESCRIÇÃO E DE PERDA DE OBJETO REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A DECADÊNCIA NÃO RESTOU CONFIGURADA, POR SE TRATAR DE ATOS QUE REFLETEM DIRETAMENTE EM PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.2. A PRESCRIÇÃO, PREJUDICIAL DO MÉRITO, É DE SER EXCLUÍDA. DEVE SER APLICADA A SÚMULA 85/STJ, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.3. SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DO ESTADO DE SAÚDE.4. DECISÃO ADMINISTRATIVA LOCAL NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI DISTRITAL, IMPLICANDO NA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LICC.5. À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ É LÍCITO FAZER O QUE A LEI PERMITE, DE MODO QUE O ATO DE REVOGAÇÃO DE LEI DISTRITAL POR DECRETO LOCAL, LEVADO A EFEITO POR AGENTE PÚBLICO, CONFIGURA VERDADEIRA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE (CF, ART. 37).6. A EDIÇÃO DA LEI N. 2.944 DE 18/04/2002, RESTABELECENDO O DIREITO AO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO, SÓ VEM AFIRMAR O DIREITO DOS IMPETRANTES.7. PRELIMINARES REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI DISTRITAL. DECRETO GOVERNAMENTAL SUSPENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL-LICC. PRELIMINARES: DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; DE DECADÊNCIA; DE PRESCRIÇÃO E DE PERDA DE OBJETO REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A DECADÊNCIA NÃO RESTOU CONFIGURADA, POR SE TRATAR DE ATOS QUE REFLETEM DIRETAMENTE EM PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.2. A PRESCRIÇÃO, PREJUDICIAL DO MÉRITO, É DE SER...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ATENTADO - ART. 879, INCISO III, DO CPC - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM A AÇÃO AINDA EM TRÂMITE - INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 295, INCISO III, DO CPC EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Atentado é a criação de situação nova ou mudança de status quo, pendente a lide, lesiva à parte e sem razão de direito.II - No entanto, segundo dispõe o art. 42, do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes e, conforme seu § 3º, a sentença proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.III - Sendo assim, não se configurou o atentado, não havendo interesse de agir por parte do Apelante.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ATENTADO - ART. 879, INCISO III, DO CPC - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM A AÇÃO AINDA EM TRÂMITE - INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 295, INCISO III, DO CPC EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Atentado é a criação de situação nova ou mudança de status quo, pendente a lide, lesiva à parte e sem razão de direito.II - No entanto, segundo dispõe o art. 42, do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particul...
Mandado de segurança. Concurso para o cargo de Professor Nível 3. Exigência de licenciatura plena. Posse assegurada pela Lei 2.072, de 23.9.98, aos candidatos matriculados no 6º semestre do curso de graduação. Revogação pela Lei 2.818, de 2001. Posse negada. Inexistência de direito adquirido. 1. O Edital nº 1, de 29.10.98, estabelece como requisito para investidura no cargo de Professor Nível 3 licenciatura plena com habilitação específica - diploma de graduação nos termos da Lei 9.394/96 (item 3.1.6.b). A Lei 2.072/98 facultou à Administração a reconvocação de candidatos, após a convocação de todos os aprovados, no prazo de validade do concurso, seguindo-se estritamente, a ordem de classificação, mediante compromisso de apresentar a habilitação exigida no prazo de vinte e quatro meses (Art. 4º, §§ 1º e 2º, al. a e b). 2. Equivocada a alegação de direito líquido e certo de nomeação e posse, com fundamento nesse diploma legal, por quem não comprova a habilitação exigida no edital de concurso, na data da convocação. Possui mera expectativa de direito de ser reconvocada, se reconhecida a subsistência daquele diploma legal e o administrador usar da faculdade de aplicá-lo.
Ementa
Mandado de segurança. Concurso para o cargo de Professor Nível 3. Exigência de licenciatura plena. Posse assegurada pela Lei 2.072, de 23.9.98, aos candidatos matriculados no 6º semestre do curso de graduação. Revogação pela Lei 2.818, de 2001. Posse negada. Inexistência de direito adquirido. 1. O Edital nº 1, de 29.10.98, estabelece como requisito para investidura no cargo de Professor Nível 3 licenciatura plena com habilitação específica - diploma de graduação nos termos da Lei 9.394/96 (item 3.1.6.b). A Lei 2.072/98 facultou à Administração a reconvocação de candidatos, após a convocação de...
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO. COBRANÇA DE VALORES MAJORADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO QUE DEFINIU A NOVA TARIFA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVOLUÇÃO AOS USUÁRIOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, APENAS PARA AJUSTAR A FORMA DE EXECUÇÃO.O Ministério Público pode mover ação coletiva para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive os direitos dos usuários de transporte coletivo. Conseqüentemente, arreda-se a preliminar de ilegitimidade ativa.A concessionária do serviço de transporte coletivo somente pode exigir do usuário as tarifas majoradas após a publicação do ato administrativo que procedeu à majoração. O excesso de cobrança há de ser devolvido, conforme for apurado em liquidação de sentença, tomando-se por base o número de passageiros transportados e que pagaram a tarifa, conforme relatório do DMTU, cuja liquidação será feita por arbitramento, fazendo-se perícia.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO. COBRANÇA DE VALORES MAJORADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO QUE DEFINIU A NOVA TARIFA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVOLUÇÃO AOS USUÁRIOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, APENAS PARA AJUSTAR A FORMA DE EXECUÇÃO.O Ministério Público pode mover ação coletiva para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive os direitos dos usuários de transporte coletivo. Conseqüente...