PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.Se o juiz a quo deixou de analisar as demais questões de mérito, por entender prescrita a pretensão do autor, deve o tribunal desde logo enfrentá-las, não havendo que se falar em supressão de instância, posto que o princípio do duplo grau de jurisdição se satisfaz com a mera possibilidade de apreciação legítima em primeiro grau.Acresça-se que mesmo no caso de extinção do processo sem exame do mérito, afastada pelo Tribunal a matéria na qual se apoiou o juiz para assim decidir, não devem os autos retornar à primeira instância, se madura a lide, conforme dispõe o § 3º do art. 515 do CPC (Lei 10.352/01).Nos termos do § 7º do art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal, aos servidores com carga horária variável são assegurados proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as...
REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ABALROAMENTO DE VEÍCULO COM BICICLETA - MORTE DO CONDUTOR DA BICICLETA - EXCESSO DE VELOCIDADE - CULPA DO RÉU E DA VÍTIMA - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - DEVOLUÇÃO - REQUERIMENTO A SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE - INOCORRÊNCIA - REVISÃO IMPROCEDENTE - MAIORIA.O excesso de velocidade não gera apenas presunção de culpa quando consignado no laudo pericial que esse fator contribuir para a ocorrência do infortúnio.Em sede de direito penal, não se admite a compensação de culpas que se verifica no direito privado, só se excluindo a culpa do agente quando a culpa pelo resultado é exclusiva da vítima.Não constando da sentença condenatória a sanção correspondente à suspensão do direito de dirigir, deve o requerente postular a devolução de sua habilitação à autoridade administrativa competente.
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REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ABALROAMENTO DE VEÍCULO COM BICICLETA - MORTE DO CONDUTOR DA BICICLETA - EXCESSO DE VELOCIDADE - CULPA DO RÉU E DA VÍTIMA - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - DEVOLUÇÃO - REQUERIMENTO A SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE - INOCORRÊNCIA - REVISÃO IMPROCEDENTE - MAIORIA.O excesso de velocidade não gera apenas presunção de culpa quando consignado no laudo pericial que esse fator contribuir para a ocorrência do infortúnio.Em sede de direito penal, não se admite a compensação de culpas que se verifica no direito privado...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO. ARTS. 131, § 2º E 281, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/1997). SÚMULA 127, STJ. PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA MULTA NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 01 - A medida liminar, consoante lecionava o saudoso Hely Lopes Meirelles em sua obra clássica acerca da via mandamental, é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni júris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (in Mandado de Segurança, 19ª ed., Malheiros Editores, pág. 69). 02 - O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 131, § 2º, condiciona o licenciamento do veículo à quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito, tendo, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo se tratar de ilegal a exigência do pagamento de multas para a obtenção da renovação de licenciamento de veículos se inexistente a regular notificação ao infrator, sumulado tal entendimento, por meio da Súmula nº 127, a qual dispõe: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado 03 - In casu, consoante restou provado e registrado nos autos, a agravante foi notificada da infração no prazo legal previsto no parágrafo único do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, de sessenta dias. 04 - Eventual demora no julgamento do recurso administrativo interposto não tem o condão de permitir a expedição do requerido certificado, vez que ainda pendente dívida vencida e não paga oriunda de multa aplicada à impetrante, consoante se infere do documento oriundo de pesquisa realizada junto ao site do DETRAN/DF, infração esta que, consoante já demonstrado, foi a parte notificada. 05 - Ademais, a medida liminar não deve ser concedida como antecipação dos efeitos da sentença final posto que constitui procedimento acautelador do possível direito da impetrante, o que não ocorre no caso sub examine. Na verdade, a agravante requer, em liminar, o adiantamento da apreciação definitiva da causa, razão pela qual, por mais este motivo, impõe-se o seu indeferimento. 06 - Inexistente o requisito do fumus boni iuris, indefere-se a liminar. Nega-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO. ARTS. 131, § 2º E 281, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/1997). SÚMULA 127, STJ. PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA MULTA NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 01 - A medida liminar, consoante lecionava o saudoso Hely Lopes Meirelles em sua obra clássica acerca da via mandamental, é provimento cautelar adm...
ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.030/95. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DENEGADA.CONSTATANDO-SE QUE A IMPETRANTE, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARREIRA, NÃO EXPERIMENTOU QUALQUER DECESSO EM SEUS PROVENTOS, DENEGA-SE A SEGURANÇA IMPETRADA, ONDE PERSEGUIA PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÕES REFERIDOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, EIS QUE, NOS CONFORMES DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADOS OS LIMITES DITADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATUA DE MODO DISCRICIONÁRIO AO INSTITUIR O REGIME JURÍDICO DE SEUS AGENTES E AO ELABORAR NOVOS PLANOS DE CARREIRA, NÃO PODENDO O SERVIDOR A ELA ESTATUTARIAMENTE VINCULADO INVOCAR DIREITO ADQUIRIDO PARA REIVINDICAR ENQUADRAMENTO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELO PODER PÚBLICO, ATÉ PORQUE NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS, DEVENDO SER RESPEITADA SOMENTE A MANUTENÇÃO DO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
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ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.030/95. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DENEGADA.CONSTATANDO-SE QUE A IMPETRANTE, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARREIRA, NÃO EXPERIMENTOU QUALQUER DECESSO EM SEUS PROVENTOS, DENEGA-SE A SEGURANÇA IMPETRADA, ONDE PERSEGUIA PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÕES REFERIDOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, EIS QUE, NOS CONFORMES DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADOS OS LIMITES DITADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATUA DE MODO DISCRICIONÁRIO AO INSTITUIR O REGIME JURÍDICO...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA DE OFÍCIO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DF - PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I - A possibilidade jurídica, como condição da ação, significa, no processo civil brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Essa a razão pela qual a norma instrumental situa o exame a respeito antes da análise do mérito, a cuja apreciação não se pode furtar o Juízo competente quando não houver flagrante evidência da inadequação do pretendido pela parte diante do ordenamento jurídico. Ao Poder Judiciário cumpre verificar se existe, ou não, causa legítima de forma a autorizar o ato praticado, bem assim se restaram atendidas as normas constitucionais e legais. A pertinência jurídica da pretensão, em hipótese desse jaez, insere-se no controle jurisdicional da legalidade do ato emanado da Administração, nada tendo a ver com o âmbito do mérito administrativo, uma vez que não se refere tão-somente à esfera da conveniência e oportunidade. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.II - O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção, por parte do autor, através do processo, da prestação jurisdicional protetora de um interesse primário, substancial, e deve estar presente não somente quando da propositura da ação, mas também quando da decisão final. Se, no exame do mérito, sua tese a respeito da ilegalidade do critério adotado na seleção dos candidatos for acolhida, confirmando-se a antecipação de tutela concedida, o processo terá para ele resultado útil ao final. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.III - Em se tratando de prescrição do direito de ação contra atos administrativos decorrentes de concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração Pública, deve prevalecer o prazo de cinco anos, na forma do disposto no Decreto no 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597, de 19.8.42. A Lei no 7.515/86, nos termos em que editada, exclui da apreciação do Judiciário eventual lesão ou ameaça a direito, ferindo, assim um dos princípios fundamentais insculpidos na Magna Carta e consagrado pelo seu art. 5o, inciso XXXV. Prejudicial rejeitada.IV - É remansosa, no seio da Excelsa Corte, a orientação jurisprudencial no sentido de que: toda e qualquer exigência, como requisito ou condição necessária para acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei que expressamente o tenha previsto. [STF, MS nº 20973, PLENO, Rel. Min. PAULO BROSSARD, in DJ 24.4.92, p. 5376] No caso específico da Polícia Militar do Distrito Federal, o art. 11 da Lei nº 7.289/84 prevê, apenas, que, para ingresso na Corporação, deve o candidato atender ao requisito de capacidade física, não traçando qualquer condição quanto à altura máxima ou mínima. Cuida-se de exigência editalícia que desborda da lei para criar, com nítido teor de discriminação, condição outra obstativa do acesso ao cargo público de policial militar, que jamais esteve prevista na citada Lei de regência. Pretender impossibilitar o acesso de candidato ao cargo público, com fundamento na ausência de seu enquadramento em estereotipo criado hipoteticamente, sem critério científico, pela Administração ou por seus entes delegados, bem assim não previsto em lei, constitui, insofismavelmente, patente afronta aos arts. 5°, II, e 37 da Carta Magna. V - Prestigiada a r. sentença de primeiro grau, a ela se acrescentando, tão-somente, a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir que, embora suscitada pelo Distrito Federal, não chegou a ser apreciada pelo MM. Juiz sentenciante.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA DE OFÍCIO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DF - PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I - A possibilidade jurídica, como condição da ação, significa, no processo civil brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada....
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.Cabe à Administração comprovar o alegado pagamento do adicional noturno pleiteado em juízo.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.Cabe à Administração comprovar o alegado pagamento do adicional noturno pleitead...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE GARANTIA REAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA.I - A teor da norma inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, está autorizada a entrega antecipada, no processo de conhecimento, do que se pretende alcançar ao final deste, uma vez presentes os requisitos autorizadores. Mas não pode o Magistrado, a pretexto do citado dispositivo, propiciar medida de natureza cautelar que não encontra respaldo no bom direito e, até mesmo, a este afronta.II - Na esteira da orientação emanada da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada da VRG descaracteriza o contrato de leasing, transfigurando-o em compra e venda à prestação, mostrando-se inviável a pretensão possessória.III - À luz do ordenamento jurídico, não resta àquela Instituição agravada, diante do contrato de natureza exclusivamente obrigacional, quaisquer direitos reais de garantia aptos a justificar a sua pretensão possessória nos autos de origem.IV - Detectada a pretensão do autor de alcançar providência de cunho cautelar, no processo de conhecimento, em princípio, a solução seria franquear à parte a busca da ação própria, ou seja, a cautelar, pois, a não ser nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam: o mandado de segurança, a ação civil pública, a ação popular, as Adin e as hipóteses enumeradas pelo art. 461, § 3o, do Codex (obrigação de fazer ou não fazer) - incluídas a do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor -; não pode haver antecipação, quando o que se almeja é a tutela cautelar, diversa, portanto do resultado ao final pretendido pelo Autor.V - Recurso conhecido e provido por maioria.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE GARANTIA REAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA.I - A teor da norma inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, está autorizada a entrega antecipada, no processo de conhecimento, do que se pretende alcançar ao final deste, uma vez presentes os requisitos autori...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE GARANTIA REAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA.I - A teor da norma inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, está autorizada a entrega antecipada, no processo de conhecimento, do que se pretende alcançar ao final deste, uma vez presentes os requisitos autorizadores. Mas não pode o Magistrado, a pretexto do citado dispositivo, propiciar medida de natureza cautelar que não encontra respaldo no bom direito e, até mesmo, a este afronta.II - Na esteira da orientação emanada da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada da VRG descaracteriza o contrato de leasing, transfigurando-o em compra e venda à prestação, mostrando-se inviável a pretensão possessória.III - À luz do ordenamento jurídico, não resta àquela Instituição agravante, diante do contrato de natureza exclusivamente obrigacional, quaisquer direitos reais de garantia aptos a justificar a sua pretensão possessória nos autos de origem.IV - Detectada a pretensão do autor de alcançar providência de cunho cautelar, no processo de conhecimento, em princípio, a solução seria franquear à parte a busca da ação própria, ou seja, a cautelar, pois, a não ser nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam: o mandado de segurança, a ação civil pública, a ação popular, as Adin e as hipóteses enumeradas pelo art. 461, § 3o, do Codex (obrigação de fazer ou não fazer) - incluídas a do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor -; não pode haver antecipação, quando o que se almeja é a tutela cautelar, diversa, portanto do resultado ao final pretendido pelo Autor.V - Recurso conhecido e desprovido por maioria.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE GARANTIA REAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA.I - A teor da norma inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, está autorizada a entrega antecipada, no processo de conhecimento, do que se pretende alcançar ao final deste, uma vez presentes os requisitos auto...
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. FALTA AOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CANDIDATA SUBMETIDA À CIRURGIA. VEDAÇÃO DO EDITAL À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESCABIMENTO. EVENTO ALHEIO À VONTADE DA APELANTE. CASO FORTUITO CARACTERIZADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PROTEÇÃO CAUTELAR CABÍVEL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO QUE A ELIMINOU. SUBMISSÃO A NOVO TESTE DE APTIDÃO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento da apelação interposta em sede de ação cautelar preparatória, reformando a r. sentença de 1º Grau, a fim de determinar a suspensão dos efeitos do ato que eliminou a recorrente do concurso para Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. 2. Na eventualidade de ainda não ter sido cumprida a liminar anteriormente concedida, determina-se que a mesma seja submetida aos testes de aptidão física previstos no Edital nº 30/2001-PMDF, sem a prestação de caução, podendo participar, caso aprovada naqueles, das demais fases do concurso. 3. A apelante não pôde comparecer aos testes físicos nos dias fixados pela banca examinadora, por motivos alheios à sua vontade, pois foi submetida à cirurgia para extração de apêndice dias antes, restando, em decorrência, impossibilitada àquelas atividades, conforme atestado médico, o qual deixou de apresentar à Administração Pública, em face da expressa vedação contida neste sentido no referido Edital. 4. Tal circunstância se amolda à clássica figura do caso fortuito, que se caracteriza como evento natural imprevisível e intransponível que impossibilita a consecução regular de uma obrigação, hipótese que, a meu ver, justifica a realização de novos testes. 5. Esta nova oportunidade não afronta quaisquer princípios erigidos constitucionalmente. Na verdade, penso que a Administração Pública não está se pautando por aqueles, na medida em que nega à apelante o direito de realizar aquelas provas nas mesmas condições dos outros candidatos, lembrando que a incapacidade em questão foi transitória e que a mesma não lhe deu causa. 6. Neste diapasão, mostra-se patente em epígrafe a plausibilidade do direito invocado, estando presentes em tela todos os requisitos necessários à concessão da proteção cautelar requerida. 7. Vencido, cabe ao Distrito Federal arcar com o pagamento de honorários advocatícios, estando, contudo, isento das custas processuais, a teor do Decreto-lei nº 500/1969.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. FALTA AOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CANDIDATA SUBMETIDA À CIRURGIA. VEDAÇÃO DO EDITAL À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESCABIMENTO. EVENTO ALHEIO À VONTADE DA APELANTE. CASO FORTUITO CARACTERIZADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PROTEÇÃO CAUTELAR CABÍVEL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO QUE A ELIMINOU. SUBMISSÃO A NOVO TESTE DE APTIDÃO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento da apelação interpo...
ADMINISTRATIVO - POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - LEI 4.878/65 E LEI 8.112/90.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.O art. 62 da Lei 4.878/65 estabelece que aos policiais civis aplicar-se-ão as disposições da legislação relativa aos servidores civis da União no que não colidir com a referida lei. Logo, o adicional noturno garantido pela Lei 8.112/90 é extensivo aos policiais civis do Distrito Federal.
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ADMINISTRATIVO - POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - LEI 4.878/65 E LEI 8.112/90.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.O art. 62 da Lei 4.878/65 estabelece que aos po...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO -INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 786/94 - SUPRESSÃO PELO DECRETO Nº 16.990/95 - IMPOSSIBILIDADE EM FACE À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, HIERARQUIA DAS NORMAS E DA CONTINUIDADE DAS LEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS AUTORES - 1. Escorreita a sentença que reconhece a prescrição relativa aos 5 (cinco) últimos anos antes da citação do Requerido, em obrigação consubstanciada em prestação de trato sucessivo. 1.1 Enunciado 85 integrante da Súmula da jurisprudência dominante no C. STJ. 2. Ao exercer a função regulamentar, não deve, pois, o Executivo criar direitos ou obrigações novas, que a lei não criou; ampliar, restringir ou modificar direitos ou obrigações constantes de lei; ordenar ou proibir o que a lei não ordena nem proíbe; facultar ou vedar por modo diverso do estabelecido em lei; extinguir ou anular direitos ou obrigações que a lei conferiu; criar princípios novos ou diversos; alterar a forma que, segundo a lei, deve revestir um ato; atingir, alterando-o por qualquer modo, o texto ou o espírito da lei.(in O Direito e a vida dos direitos, Vicente Ráo, RT, vol. 1, p. 271, 1991)3. Ademais, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, que aplaude o princípio da continuidade das normas, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 4. Deste modo, a Lei Distrital nº 786/94 continua em vigor, uma vez que decreto não tem o condão de suprimir o benefício concedido aos servidores distritais. 3. A não entrega dos tíquetes implica na transformação da obrigação inadimplida em pagamento em pecúnia, observando-se, contudo, o desconto das parcelas de custeio pelos servidores, em igual percentual adotado quando da implementação do benefício, compensando-se. 4) Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e improvidos mantendo-se a v. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO -INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 786/94 - SUPRESSÃO PELO DECRETO Nº 16.990/95 - IMPOSSIBILIDADE EM FACE À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, HIERARQUIA DAS NORMAS E DA CONTINUIDADE DAS LEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS AUTORES - 1. Escorreita a sentença que reconhece a prescrição relativa aos 5 (cinco) últimos anos antes da citação do Requerido, em obrigação consubstanciada em prestação de trato sucessivo. 1.1 Enuncia...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA PELO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato [STJ. 4a Turma. REsp nº 255.628-SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ de 11.9.2000, p. 260]. Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74. Entendimento sumulado pelo enunciado no 263 do Colendo STJ.III - Para que seja possível a ação de reintegração de posse prevista pelo ordenamento jurídico, a causa petendi há de guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional. Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.IV - Recurso conhecido e provido por maioria.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA PELO COLENDO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é ca...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. REQUISITOS. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGUNDA ETAPA. TESTES FÍSICOS. EXCLUSÃO. 1. Para o deferimento da tutela cautelar indispensável a comprovação da plausibilidade do direito afirmado, fumus boni iuris e a irreparabilidade ou difícil reparação deste direito, periculum in mora, caso tenha que aguardar o trâmite normal do processo. Em suma, visa assegurar o resultado útil do processo de conhecimento. 2. Das normas editalícias do concurso em comento, denota-se indispensável à realização do Teste de Aptidão Física (TAF) a prévia apresentação de atestado médico pelo candidato, comprovando seu bom estado de saúde. Se o mesmo realizou a prova, certamente provou estar gozando de boa saúde, caso contrário, não poderia ter se submetido às mesmas. Por outro lado, inexistem nos autos provas contundentes de se encontrar com pneumonia no momento da realização da prova física, exceto o atestado médico juntado, que, por sua vez, contrapõe-se àquele que, certamente, fora apresentado no momento da realização do exame físico. Com efeito, tem-se como ausente a plausibilidade do direito. 3. No que tange ao periculum in mora, sendo ajuizada a cautelar às 17h40 do mesmo dia em que estava ocorrendo o teste de aptidão física, a tutela, se concedida, seria ineficaz para o atendimento do cronograma do concurso. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. REQUISITOS. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGUNDA ETAPA. TESTES FÍSICOS. EXCLUSÃO. 1. Para o deferimento da tutela cautelar indispensável a comprovação da plausibilidade do direito afirmado, fumus boni iuris e a irreparabilidade ou difícil reparação deste direito, periculum in mora, caso tenha que aguardar o trâmite normal do processo. Em suma, visa assegurar o resultado útil do processo de conhecimento. 2. Das normas editalícias do concurso em comento, denota-se indispensável à...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PAGAMENTO DA POUPANÇA DE TERRENO. INOCORRÊNCIA DE FINANCIAMENTO JUNTO À AGENTE FINANCEIRO. NOTIFICAÇÃO. PRELIMINARES. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PELOS AUTORES DE OBRIGAÇÃO CONTRATADA NO TERMO DE ADESÃO E CESSÃO DE DIREITOS. EXERCÍCIO DE REGULAR DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. ART. 530, INCISO I DO CCB. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA. AÇÃO PETITÓRIA. JUS POSSESSIONIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. MANUTENÇÃO. SENTENÇA.01 - A análise da carência da ação com base no pedido juridicamente impossível não deve avaliar a fundamentação do pleito das partes, consoante lição de Vicente Greco Filho na obra Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, pg. 86: Cabe observar que a rejeição da ação por falta de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses claramente vedadas, não sendo o caso de se impedir a ação quando o fundamento for injurídico, pois, se o direito não protege determinado interesse, isto significa que a ação deve ser julgada improcedente e não o autor carecedor da ação. 02 - Não constitui a falta de oitiva de testemunhas cerceamento de defesa posto que o d. Magistrado a quo, destinatário das provas, entendeu estarem todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia presentes nos autos. Ainda, verificando-se que, instados os autores a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, nada declararam sobre a prova testemunhal, descabida a argüição desta preliminar, mormente porque consoante restou registrado na petição inicial, o rol de testemunhas seria apresentado posteriormente, em momento oportuno. 03 - Tendo os apelantes descumprido parte da obrigação a que se vincularam, tornaram-se sujeitos aos procedimentos legais do credor que visa satisfazer o seu crédito. Assim, a notificação que lhes foi enviada representa, apenas, o exercício legítimo do credor de um procedimento para obter o seu crédito. Não há qualquer ilegalidade neste procedimento, mormente porque amparado pelo ordenamento jurídico. 04 - Ademais, nos termos do art. 530 do Código Civil Brasileiro, a propriedade imóvel é adquirida com a transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel. Tal documento não foi, e nem poderia ser, apresentado pelos demandantes, de modo que facilmente se deduz não serem estes proprietários do bem, tal como sustentam. 05 - Convém ressaltar que os pontos a que os recorrentes declaram omissos pela d. sentença, quais sejam, a questão referente ao enriquecimento ilícito do agente financeiro e ao valor exorbitante do contrato de financiamento, não foram apropriadamente tratados pela d. decisão monocráticas visto não se demonstrar adequada a via eleita. Nesta, discute-se tão-somente o jus possessionis. São, portanto, as matérias lançadas pelos apelantes estranhas a presente ação. 06 - O apelado deveria ter se manifestado quanto à fixação da pena de litigância de má-fé por meio da via adequada, qual seja, a apelação, haja vista que em sede de contra-razões não é cabível fazer pedido. 07 - Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PAGAMENTO DA POUPANÇA DE TERRENO. INOCORRÊNCIA DE FINANCIAMENTO JUNTO À AGENTE FINANCEIRO. NOTIFICAÇÃO. PRELIMINARES. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PELOS AUTORES DE OBRIGAÇÃO CONTRATADA NO TERMO DE ADESÃO E CESSÃO DE DIREITOS. EXERCÍCIO DE REGULAR DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. ART. 530, INCISO I DO CCB. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA. AÇÃO PETITÓRIA. JUS POSSESSIONIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO - MATÉRIA PREJUDICIAL.01. Em ações reais imobiliárias, a competência em questão é territorial e, por isso relativa (art. 111). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, Segunda parte) (...) (Humberto Teodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol I, 19ª ed.). Assim, o juízo de direito da vara cível de Taguatinga não tem competência para processar e julgar litígio de imóvel localizado em Samambaia.02. Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO - MATÉRIA PREJUDICIAL.01. Em ações reais imobiliárias, a competência em questão é territorial e, por isso relativa (art. 111). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, Segunda parte) (...) (Humberto Teodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol I, 19ª ed.). Assim, o juíz...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - ACÓRDÃO REFORMADO PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS A ESTE EG. TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DO APELO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE - LIMITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÕES IMPROVIDAS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - UNÂNIME.O servidor do Distrito Federal faz jus ao reajuste referente ao Plano Collor, excetuando-se o período em que ocorreu a prescrição qüinqüenal, ou seja, o lapso temporal de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.O direito à incorporação do percentual deve se limitar ao período em que vigeu a Lei 38/89, haja vista os efeitos da norma não continuarem a viger após a sua revogação.Quanto à sucumbência recíproca, mantém-se a fixação adotada pelo il. juiz a quo.
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - ACÓRDÃO REFORMADO PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS A ESTE EG. TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DO APELO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE - LIMITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÕES IMPROVIDAS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - UNÂNIME.O servidor do Distrito Federal faz jus ao reajuste referente ao Plano Collor, excetuando-se o período em que ocorreu a prescrição qüinqüenal, ou sej...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS: SUBJETIVIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: INEXISTÊNCIA - OBSERVAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - CANDIDATOS CONVOCADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EIVADO DE ILEGALIDADE.I - É despiciendo o chamamento de centenas de candidatos ao pólo passivo de uma demanda, se não está em discussão questões comuns que se lancem na esfera de interesse destes, além do inegável tumulto processual e nenhum efeito prático relevante.II - Compete ao Poder Judiciário se pronunciar sobre a legalidade ou não do ato administrativo.III - Não se evidencia a preterição na hipótese em que a convocação dos candidatos decorre de cumprimento de decisão judicial. A preterição que tem o condão de operar esses efeitos é aquela decorrente de erro administrativo.IV - A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação e à posse, não havendo se falar em direito líquido e certo à investidura no cargo, salvo nos casos de inobservância à ordem de classificação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS: SUBJETIVIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: INEXISTÊNCIA - OBSERVAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - CANDIDATOS CONVOCADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EIVADO DE ILEGALIDADE.I - É despiciendo o chamamento de centenas de candidatos ao pólo passivo de uma demanda, se não está em discussão questões comuns que se lancem na esfera de interesse destes, além do inegável tumulto processual e nenhum efeito prático relevan...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS: SUBJETIVIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: INEXISTÊNCIA - OBSERVAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - CANDIDATOS CONVOCADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EIVADO DE ILEGALIDADE.I - É despiciendo o chamamento de centenas de candidatos ao pólo passivo de uma demanda, se não está em discussão questões comuns que se lancem na esfera de interesse destes, além do inegável tumulto processual e nenhum efeito prático relevante.II - Compete ao Poder Judiciário se pronunciar sobre a legalidade ou não do ato administrativo.III - Não se evidencia a preterição na hipótese em que a convocação dos candidatos decorre de cumprimento de decisão judicial. A preterição que tem o condão de operar esses efeitos é aquela decorrente de erro administrativo.IV - A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação e à posse, não havendo se falar em direito líquido e certo à investidura no cargo, salvo nos casos de inobservância à ordem de classificação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS: SUBJETIVIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: INEXISTÊNCIA - OBSERVAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - CANDIDATOS CONVOCADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EIVADO DE ILEGALIDADE.I - É despiciendo o chamamento de centenas de candidatos ao pólo passivo de uma demanda, se não está em discussão questões comuns que se lancem na esfera de interesse destes, além do inegável tumulto processual e nenhum efeito prático relevan...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REAJUSTE DE SALÁRIO DOS 10,87% - IPCr DE JANEIRO/JUNHO DE 1995 - DIREITO ASSEGURADO PELA LEI VIGENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - ORDEM CONCEDIDA, MAIORIA. 1) Não há falar em decadência mandamental, quando o direito, em tese malferido, é salarial e por isso a suposta ilegalidade se renova mês a mês, sem solução de continuidade; 2) O servidor público, alcançado pela lei federal, como trabalhador que é, tem direito líquido e certo, na data-base da categoria, ao reajuste de 10,87%, objeto do IPCr de janeiro e junho de 1995, segundo a Medida Provisória nº 1053, ao depois, convertida na Lei nº 10.192/01.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REAJUSTE DE SALÁRIO DOS 10,87% - IPCr DE JANEIRO/JUNHO DE 1995 - DIREITO ASSEGURADO PELA LEI VIGENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - ORDEM CONCEDIDA, MAIORIA. 1) Não há falar em decadência mandamental, quando o direito, em tese malferido, é salarial e por isso a suposta ilegalidade se renova mês a mês, sem solução de continuidade; 2) O servidor público, alcançado pela lei federal, como trabalhador que é, tem direito líquido e certo, na data-base da categoria, ao reajuste de 10,87%, objeto do IPCr de janeiro e junho...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA APROVEITADO NOS QUADROS DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DF POR FORÇA DO DECRETO 12.735/90. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DO QUADRO DA FUNDAÇÃO POR DECRETO DE 10/06/96. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O Governador do DF é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandamus, já que foi ele quem expediu o decreto que gerou o desligamento do impetrante do quadro da Fundação Zoobotânica do DF.2. O direito pleiteado pelo impetrante é de trato sucessivo, configurando-se a renovação repetida da lesão e, conseqüentemente, do respectivo prazo decadencial.3. O impetrado malfere direito do impetrante, enquadrado nos quadros da Fundação Zoobotânica por força do Decreto n. 12.735/90, na medida em que torna sem efeito o seu aproveitamento nos quadros da Fundação. Isso porque após 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo teve sua situação jurídica consolidada.4. Além disso, aplicam-se aqui os princípios doutrinários que nortearam o legislador federal na edição da Lei n. 9.784/99, que em seus arts. 53 e 54, determinam prazo decadencial de 05 (cinco) anos para que a Administração Pública possa proceder à invalidação de seus próprios atos, em proteção ao administrado de boa fé.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA APROVEITADO NOS QUADROS DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DF POR FORÇA DO DECRETO 12.735/90. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DO QUADRO DA FUNDAÇÃO POR DECRETO DE 10/06/96. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O Governador do DF é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandamus, já que foi ele quem expediu o decreto que gerou o desligamento do impetrante do quadro da Fundação Zoobotânica do DF.2. O direito pleiteado pelo impetrante é de trato sucessivo, configurando-se a renovação repetida da lesão e, conseqüentemente,...