ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0000846-54.2012.8.08.0048 (048.120.008.460)
APELANTES: SERRA BELA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S⁄A. E GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADO: IVANIR ALEXANDRE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – ATRASO NO IMÓVEL DE IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA – MÉRITO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – VALOR DO ALUGUEL – DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. - A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
2. - O mero descumprimento contratual, de regra, não configura dano moral. No entanto, nas hipóteses em que o inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel residencial decorre do atraso excessivo e injustificado da construtora de promover a sua entrega, é devida a compensação por dano moral, pois este ato frustra a justa expectativa do comprador de obter o imóvel e nele estabelecer sua moradia, ultrapassando os limites do merro dissabor e aborrecimento.
3. - Ponderando-se as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros adotados por este E. TJES em casos análogos, a indenização deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. - Na hipótese de atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, são cumuláveis a indenização por danos materiais (causados pela mora da promitente vendedora) com a cláusula penal moratória prevista contratualmente.
5. - Tratando-se de responsabilidade contratual, o valor da indenização deve ser acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
6. - O Colendo STJ fixou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Precedentes.
7. - Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC⁄02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
8. - Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
9. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1599511⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 06⁄09⁄2016) decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Inexistindo cláusula contratual autorizando a transferência do encargo é devida a devolução do seu valor ao promitente comprador.
10. - Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação que devem ser mantidos considerando natureza cível da matéria, a sua complexidade mediana, o tempo de duração do processo, o bom trabalho desenvolvido pelos advogados, o elevado grau de zelo profissional, a importância da causa e o local da prestação dos serviços.
11. - Recurso provido parcialmente. E, de ofício, reformar parcialmente a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM\f6 os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0000846-54.2012.8.08.0048 (048.120.008.460)
APELANTES: SERRA BELA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S⁄A. E GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADO: IVANIR ALEXANDRE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – ATRASO NO IMÓVEL DE IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA – MÉRITO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – VALOR DO ALUGUEL – DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. - A jurisprudência...
EMENTA
Apelações cíveis. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGTIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. Descumprimento contratual. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVA. Atraso na entrega de imóvel. Dano moral configurado. Circunstâncias fáticas que revelam o dano extrapatrimonial. Quantum. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E o interposto pelo autor provido em parte.
I - Pela teoria da asserção, a legitimidade decorre do liame existente entre a pessoa que pede a tutela jurisdicional e o direito indicado como ameaçado ou violado na petição inicial.
II - A jurisprudência já assentou em diversos momentos que o descumprimento contratual de alguma das cláusulas por uma das partes contratantes não é suficiente, por si só, a ensejar o dever de indenizar. Desta feita, deve-se analisar caso a caso as peculiaridades de cada situação a fim de aferir se na hipótese ocorreu conjuntura capaz de extrapolar o mero dissabor. No caso em tela, foi observado condições particulares que evidenciam violação a direito da personalidade do autor.
III – A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, este diferimento de prazo para a entrega da obra, previsto em cláusula genérica, sem a necessidade de demonstração de caso fortuito ou força maior, por fugir à razoabilidade, não se presta a elidir a responsabilidade das requeridas pelo atraso na entrega do bem, vez que, por possuir experiência no ramo imobiliário, deve fixar com cautela e prudência prazos mais lídimos e verossímeis.
IV - Em relação a quantificação do dano moral, este Tribunal já se posicionou diversas vezes em demandas que versavam sobre indenização por danos morais em razão de atraso na entrega do imóvel, tendo como valor médio o importe de R$ 10.000,00 (cinco mil) reais. Precedentes.
V – Afigura-se assente na jurisprudência do STJ que, uma vez constatado o atraso na entrega de imóvel, restará caracterizada a mora da construtora, a qual deverá responder, perante os adquirentes, pelos prejuízos causados, aí incluídos os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de usufruição do imóvel durante o período em que perdurar a mora.
VI - Afigura-se assente na jurisprudência que, uma vez constatado o atraso na entrega de imóvel, restará caracterizada a mora da construtora, a qual deverá responder, perante os adquirentes, pelos prejuízos causados, aí incluídos os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de usufruição do imóvel durante o período em que perdurar a mora.
VII - Após balizar o tempo de duração da demanda de conhecimento, o local de prestação de serviço, o grau de complexidade da demanda, bem como o zelo profissional, é possível inferir pela razoabilidade da fixação da verba honorária realizada pelo juízo primavero.
VII - Apelações conhecidas e, ao recurso das requeridas, negado provimento, ao passo que ao apelo do autor, provido em parte.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer ambos apelos, negando provimento ao interposto pelas empresas requeridas, ao passo que ao recurso do autor foi dado provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
Apelações cíveis. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGTIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. Descumprimento contratual. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVA. Atraso na entrega de imóvel. Dano moral configurado. Circunstâncias fáticas que revelam o dano extrapatrimonial. Quantum. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E o interposto pelo autor provido em parte.
I - Pela teoria da asserção, a legitimidade decorre do liame existente entre a pessoa que pede a tutela jurisdicional e o direito indicado como ameaçado ou violado na petição...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003669-31.2007.8.08.0030
APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES - SAAE
APELADOS: ENETÔNIO FRANCISCO ARAÚJO, GENI RIBEIRO DE SOUZA NOVAIS, EDNA SANTOS ARAÚJO E BARBARA VICTÓRIA ARAÚJO FERRAZ
RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INUNDAÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DO TRANSBORDAMENTO DE ESTAÇÃO DE ESGOTO MANTIDA PELA AUTARQUIA APELANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO FATO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Na seara da responsabilidade civil relacionada à Administração Pública, prevalece a teoria objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, consoante a qual basta simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado pela vítima para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
2. Comprovada a ocorrência do fato descrito na inicial, consistente na inundação do imóvel dos apelados, bem como o nexo de causalidade, tem em vista que a inundação ocorreu em razão do transbordamento da estação de esgoto mantida pela autarquia apelante em um imóvel vizinho, deve ser reconhecido a sua responsabilidade pelos danos provocados.
3. O dano moral suportado pelos apelados é inequívoco, pois tiveram o imóvel onde residem inundado por esgoto, deixando-o em condições completamente insalubres, impossibilitando até mesmo a sua saída sem que tivessem contato direto com os resíduos contaminados, causando-lhes transtornos que se sobrepõem ao mero aborrecimento.
4. O valor da indenização, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos apelados, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se cogitar a sua redução.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 14 de março de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003669-31.2007.8.08.0030
APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES - SAAE
APELADOS: ENETÔNIO FRANCISCO ARAÚJO, GENI RIBEIRO DE SOUZA NOVAIS, EDNA SANTOS ARAÚJO E BARBARA VICTÓRIA ARAÚJO FERRAZ
RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INUNDAÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DO TRANSBORDAMENTO DE ESTAÇÃO DE ESGOTO MANTIDA PELA AUTARQUIA APELANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO FATO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Na seara da responsabilidade civil relacionada à Administração Pública, prevalece a teoria o...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0018623-52.2012.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
APELANTES⁄APELADAS: ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÕES – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA POSSIBILITAR FINANCIAMENTO DO IMÓVEL – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – DANO MORAL – DEVIDO – RECURSO DE RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA PROVIDO - RECURSO DE ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A. PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Apelações em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor.
2. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
3. - Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC⁄02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
4. - Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega do habite-se determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações⁄direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora.
5. - Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da documentação para possibilitar o promissório comprador a conseguir o financiamento do imóvel, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários-mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
6. - O mero descumprimento contratual, de regra, não configura dano moral. No entanto, nas hipóteses em que o inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel residencial decorre do atraso excessivo e injustificado da construtora de promover a sua entrega, é devida a compensação por dano moral, pois este ato frustra a justa expectativa do comprador de obter o imóvel e nele estabelecer sua moradia, ultrapassando os limites do mero dissabor e aborrecimento.
7. - Ponderando-se as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros adotados por este E. TJES em casos análogos, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Tratando-se de responsabilidade contratual, o valor da indenização deve ser acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
9. - Recurso de RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA provido.
10. - Recurso de ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A. provido de parcialmente.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A., nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESSIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0018623-52.2012.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
APELANTES⁄APELADAS: ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÕES – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA POSSIBILITAR FINANCIAMENTO DO IMÓVEL – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – DANO MORAL – DEVIDO – RE...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APRESSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR – VALIDADE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURADORA – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida mesmo quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes em recuso repetitivo.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672⁄2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8⁄2008.
II - Em que pese a obrigação da seguradora em cobrir os danos do segurado pela perda do veículo, inexiste fundamento legal ou contratual que transfira à seguradora a obrigação de quitar o contrato de financiamento. Definitivamente não é este o fim a que se destina a previsão do então vigente inciso III, do artigo 70, do CPC⁄73.
III - Inviável a tentativa de condicionar a quitação do contrato de alienação fiduciária à indenização securitária. A intervenção de terceiro, mormente a denunciação da lide, apenas serviria a alargar o contexto probatório, em detrimento da celeridade, mesmo porque certeza alguma há da cobertura contratual da seguradora.
IV - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APRESSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR – VALIDADE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURADORA – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida mesmo quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes em recuso repetitivo.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabe...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016170-25.2013.8.08.0024
APELANTE: CHRISTIANE LUDGERO DE SOUZA MENDES PEREIRA
APELADO: BANCO BMG S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEITADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO DE PARCELA DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
1. A sentença foi proferida em 14.04.2014, sendo disponibilizada no Diário Oficial no dia 24.04.2014. Assim, considera-se como publicada a sentença no dia 25.04.2014, fluindo o prazo para a interposição da apelação em 29.04.2014, eis que o dia 28.04.2014 foi feriado de Nossa Senhora da Penha, conforme Ato nº 2.079⁄2013. Sendo que o termo final ocorreu em 13.05.2014, data da interposição do recurso, não há que se falar em intempestividade. Preliminar de intempestividade rejeitada.
2. Hipótese em que a apelante adquiriu em 11.09.2008 empréstimo consignado junto ao banco apelado da quantia de R$ 12.332,63 (doze mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), cujo pagamento seria realizado em 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais).
3. Tratando-se de empréstimo consignado, é dever da instituição financeira, em caso de impossibilidade de débito em folha das parcelas nos valores integrais, informar à cliente tal fato e disponibilizar-lhe outros meios de pagamento.
4. Com a reversão da aposentadoria da apelante em 03.05.2011 e o consequente retorno da margem consignável de sua folha de pagamento, o apelado deveria ter retornado a descontar o valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais).
5. ¿[...] o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova¿ (AgRg no AREsp 676.770⁄DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2015, DJe 25⁄06⁄2015).
6. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela instituição financeira, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrente, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. O apelado quedou-se inerte quanto à alegação da ausência de autorização da apelante em relação ao desconto direto em sua conta bancária no valor de R$ 209,16 (duzentos e nove reais e dezesseis centavos) no mês de julho de 2011, sendo que tal valor deve ser descontado do montante já pago.
8. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016170-25.2013.8.08.0024
APELANTE: CHRISTIANE LUDGERO DE SOUZA MENDES PEREIRA
APELADO: BANCO BMG S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEITADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO DE PARCELA DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
1. A sentença...
APELAÇÃO Nº 0040773-65.2013.8.08.0024
APELANTE⁄APELADO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO⁄APELANTE: JULIO CÉZAR PADILHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CLÁUSULA ABUSIVA – DANO MORAL – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO
1. Só é necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando alterada a conclusão da sentença em razão do provimento aos embargos de declaração. Preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico rejeitada.
2. É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura o fornecimento de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Recurso de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico desprovido.
3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do contratante do plano de saúde, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade.
4. Recurso de Julio Cézar Padilha provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, rejeitar a preliminar e, NO MÉRITO, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e, também À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso de Julio Cézar Padilha, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 07 de março de 2017.
Ementa
APELAÇÃO Nº 0040773-65.2013.8.08.0024
APELANTE⁄APELADO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO⁄APELANTE: JULIO CÉZAR PADILHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CLÁUSULA ABUSIVA – DANO MORAL – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO
1. Só é necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando alterada a conclusão da sentença em razão do...
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0010223-25.2011.8.08.0035
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelados: Margarete Curty e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO SISTEMA PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE FILHOS MENORES E GENITORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MANEIRA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acerca da modalidade de responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de morte de detento em estabelecimento prisional, a jurisprudência pátria, em especial do STJ, encontra-se sedimentada no sentido de que se dá de forma objetiva, dispensando maiores considerações. 2. Demonstrado que o óbito ocorreu quando o detento encontrava-se sob custódia estatal, como in casu, desnecessária a demonstração de conduta culposa adotada pelo ente público, tendo em vista que a sua responsabilidade para a presente hipótese é objetiva. 3. Embora se admita a prova do rompimento do nexo de causalidade como forma de afastar a responsabilidade civil, nas hipóteses em que o ente público demonstra causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento a fim de evitar o dano, nada se viu demonstrado nos autos neste sentido, mantendo-se, portanto, o respectivo dever de reparação. 5. No que se refere ao pagamento de pensão aos filhos menores, de igual modo a sentença merece ser mantida, tendo em vista que a ausência de prova de que o detento exercia atividade lícita remunerada e contribuía para a criação dos filhos não tem condão de afastá-la, na medida em que a dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida e dispensa a produção de prova. 6. Quanto à hipótese do dano moral, de igual modo, prescindível maiores digressões a fim de constatar a sua configuração, eis que este se dá in re ipsa. 7. No mesmo giro, acerca do valor da indenização por dano moral, tenho que a sentença merece ser mantida pois, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) obsta enriquecimento sem causa e apresenta-se justa e suficiente, além de condizente com a gravidade da conduta da apelante, com a extensão dos danos experimentados pelas apeladas e com a capacidade econômica das partes. 8. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que o arbitramento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não merece retoque, tendo em vista que buscou fundamento no art. 20, § 4º, do CPC⁄73. 9. Recurso conhecido e improvido. Remessa necessária conhecida e mantida a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, diante da remessa necessária, manter incólume a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 21 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0010223-25.2011.8.08.0035
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelados: Margarete Curty e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO SISTEMA PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE FILHOS MENORES E GENITORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MANEIRA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acerca da modali...
ACÓRDÃO
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DE MÍNIMA REPERCUSSÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – VALOR DA INDENIZAÇÃO – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 3º, §1º, I e II da Lei nº 6.194⁄1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482⁄2007 e nº 11.945⁄2009, o valor da indenização do seguro DPVAT nas hipóteses de invalidez parcial permanente deverá ser arbitrado gradativamente, observada a tabela anexa ao referido diploma legal e o percentual de invalidez fixado pelo Instituto Médico Legal.
2. Constatado que o laudo de lesões corporais quantificou a invalidez do pé direito em 25% (vinte e cinco por cento), o valor da indenização deverá ser calculado aplicando o referido percentual sobre o valor previsto na tabela a que se refere o art. 3º, da Lei nº 6.194⁄1974, para a perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos pés.
3. O valor da indenização fixado na quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE desde a data do evento danoso até a data da citação e, a partir da citação até o efetivo pagamento, pelo índice equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que é composto por correção monetária e juros de mora.
4. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DE MÍNIMA REPERCUSSÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – VALOR DA INDENIZAÇÃO – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 3º, §1º, I e II da Lei nº 6.194⁄1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482⁄2007 e nº 11.945⁄2009, o valor da indenização do seguro DPVAT nas hipóteses de invalidez parcial permanente deverá ser arbitrado gradativamente, observada a tabela anexa ao referido diploma legal e o...
Apelação Cível nº 0009705-88.2014.8.08.0048
Apelante⁄Apelado: Rodrigo Rodrigues Flavio
Apelado⁄Apelante: MRV Engenharia e Participações S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EX OFFICIO DE DESERÇÃO DO RECURSO DA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S⁄A. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE RODRIGO RODRIGUES FLAVIO: ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA. CHAVES ENTREGUES NO PRAZO PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUCESSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar ex officio: Considera-se deserto o recurso interposto com mero comprovante de agendamento do pagamento das custas. Precedentes. Recurso da MRV Engenharia e Participações S⁄A não conhecido. 2. Recurso de Rodrigo Rodrigues Flavio: O apelante sustenta que a informação passada pela corretora no momento da assinatura da promessa de compra e venda era de que a data prevista para entrega das chaves seria 08⁄11⁄2013, informação que estaria corroborada na cláusula C.10 do Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária firmada com o Banco do Brasil. 3. Entretanto o prazo estipulado para 08⁄11⁄2013 era o de conclusão da obra, sendo tal compromisso assumido pela construtora com o ente financiador. O prazo para entrega das chaves, assumido pela construtora com o consumidor, estava consignado no instrumento firmado pelo requerente, sendo de 27 meses da data do registro no RGI do contrato de financiamento do empreendimento, que ocorreu 25⁄02⁄2013, sendo o prazo final para entrega das chaves, por consequência, o dia 27⁄05⁄2015. 4. Revela-se inócua a análise da validade da cláusula que prorroga por 180 dias o prazo para cumprimento da obrigação, uma vez que o apelante, após a prolação da sentença, trouxe a informação acerca da efetiva entrega das chaves do imóvel em 25⁄03⁄2015, antes do término do prazo regular de cumprimento da obrigação. 5. Inexistindo o alegado atraso na entrega das chaves do imóvel ao apelante, restam prejudicados os pedidos sucessivos de indenização por danos materiais e morais e de penalização por descumprimento contratual. 6. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da MRV Engenharia e Participações S⁄A e por igual votação CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Rodrigo Rodrigues Flavio, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0009705-88.2014.8.08.0048
Apelante⁄Apelado: Rodrigo Rodrigues Flavio
Apelado⁄Apelante: MRV Engenharia e Participações S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EX OFFICIO DE DESERÇÃO DO RECURSO DA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S⁄A. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE RODRIGO RODRIGUES FLAVIO: ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA. CHAVES ENTREGUES NO PRAZO PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUCESSIVOS. RECURSO C...
Agravo de Instrumento nº 0012655-41.2016.8.08.0035
Agravante: Terminal de Vila Velha S⁄A – TVV
Agravado: Centro de Comércio de Café de Vitória
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSPEÇÃO NÃO INVASIVA. BOX RATE. ART. 14 CAPUT E INCISO I DA PORTARIA 3.518⁄2011 DA RFB E ART. 11 DA RESOLUÇÃO 2.389 DA ANTAQ. DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIAS SOBRE O MESMO FATO GERADOR. CONTRA CAUTELA. NECESSIDADE. MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela interpretação conjugada do art.14 caput e seu inciso I, da Portaria 3.518⁄2011 da Receita Federal do Brasil com art. 11 da Resolução 2.389 da ANTAQ, evidencia-se a prova inequívoca e a verossimilhança necessárias para o deferimento da tutela de urgência – como acertadamente decidido pelo juízo a quo –, uma vez que a cobrança adicional e específica da referida ¿taxa de inspeção não invasiva¿, como não incluída no ¿Box Rate¿, caracteriza manifesta duplicidade de exigência sobre um mesmo fato gerador, razão pela qual, entendo pela suspensão de tais cobranças até o julgamento definitivo da demanda. 2. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre da própria gravidade gerada pela cobrança ilegítima, pois onera de forma excessiva o custo dos serviços e o preço das exportações. 3. Entendo que seja prudente determinar que cada empresa inspecionada, em vez de pagar pelo escaneamento diretamente à agravante, deposite em juízo o valor referente a inspeção realizada – como forma de assegurar e prevenir ambas as partes dos danos decorrentes da cobrança discutida ou da respectiva suspensão desta. 4. A fixação de multa é absolutamente legal, pois tem como finalidade precípua fazer cumprir o decisum, evitando, assim, maiores prejuízos à parte recorrente. 5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0012655-41.2016.8.08.0035
Agravante: Terminal de Vila Velha S⁄A – TVV
Agravado: Centro de Comércio de Café de Vitória
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSPEÇÃO NÃO INVASIVA. BOX RATE. ART. 14 CAPUT E INCISO I DA PORTARIA 3.518⁄2011 DA RFB E ART. 11 DA RESOLUÇÃO 2.389 DA ANTAQ. DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIAS SOBRE O MESMO FATO GERADOR. CONTRA CAUTELA. NECESSIDADE. MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela interpretação conjugada do art.14 caput e seu inciso...
E M E N T A
apelação cível. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÃO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Em que pese existência de procuração específica para administração do imóvel, o pleito encampado resolvia-se na condição da recorrente enquanto promitente compradora do imóvel litigioso, pleiteando, em razão disso, a adjudicação do bem. Neste cenário, não há influência da dita procuração, considerando que mesmo se atuasse como representante da ré na comercialização dos lotes a terceiros, na presente demanda o apelante visa o cumprimento de negócio bilateral, em nome próprio, sem o devido cumprimento do ônus que lhe competia.
II – Somente é cabível o pleito de adjudicação compulsória após comprovação de quitação do valor avençado. Inteligência dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.
III – Tendo em vista que a ré não agiu em desconformidade com o que pactuado, não surge, na relação em apreço, evento danoso ensejador do dever de indenizar. Art. 186 c⁄c 476, CC.
IV – Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
apelação cível. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÃO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Em que pese existência de procuração específica para administração do imóvel, o pleito encampado resolvia-se na condição da recorrente enquanto promitente compradora do imóvel litigioso, pleiteando, em razão disso, a adjudicação do bem. Neste cenário, não há influência da dita procuração, considerando que mesmo se atuasse como representante da ré na comercialização dos lotes a terceiros, na presente demanda o apelante...
Apelação Cível nº 0020271-19.2006.8.08.0035
Apelante: Ariosvaldo Figueiredo Dias Sucessor de Menézio Gonçalves Dias
Apelados: Viação Praia Sol Ltda e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO AMPUTAÇÃO PERNA DIREITA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Preliminar: Sentença extra petita. A súmula nº 246, STJ é clara no sentido de que ¿o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.¿ Tal verbete tem o intuito de reparar ao menos que parcialmente o dano causado pelo acidente de trânsito à vítima ou familiares, sendo que o valor a ser recebido tem cunho indenizatório, e por ser obrigatório, já que o proprietário do veículo arca com o pagamento do prêmio, deve o mesmo ser abatido do valor indenizatório, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da seguradora. Ademais, pouco importa se discutido na lide a tal questão, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que sequer precisa estar comprovado nos autos o recebimento do seguro obrigatório, para que o mesmo seja deduzido da indenização. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Para fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, deve-se aferir a proporcionalidade e razoabilidade, se atentando, segundo a doutrina e jurisprudência, aos seguintes requisitos: a) a situação pessoal do ofendido; b) o porte econômico do ofensor; c) a intensidade do constrangimento e o grau da culpa; d) a gravidade da lesão. 3. Assim, parece que a indenização por dano moral arbitrada na instância primeva se mostra baixa, devendo, portanto, se majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor compatível com o dano moral suportado, sem caracterizar o enriquecimento sem causa, condizente, destarte, com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e com precedente deste Egrégio Tribunal. 4. Em relação aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, entendo que estão dentro de um parâmetro razoável, pois levado em consideração o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, já que no início da demanda o apelante foi representado pela Defensoria Pública que praticou atos e audiências, tendo o douto advogado assumido o mandato somente em julho de 2008. 5. Com base nos precedentes desta Colenda Câmara Cível, bem como por se tratar de relação contratual e matéria de ordem pública, razão que de ofício, faço os seguintes reparos: os juros de mora terão cabimento a partir da citação (art. 405 do C.C), corrigidos pela SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES,27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0020271-19.2006.8.08.0035
Apelante: Ariosvaldo Figueiredo Dias Sucessor de Menézio Gonçalves Dias
Apelados: Viação Praia Sol Ltda e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO AMPUTAÇÃO PERNA DIREITA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Preliminar: Sentença extra petita. A súmula nº 246, STJ é clara no sentido de que...
Apelação Cível nº 0016176-57.2013.8.08.0048
Apelante: Coopertaxi - Corporativa Mista dos Motoristas de Táxi do ES
Apelado: Marcelo Lemos de Azevedo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONHECIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DE DANO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. AFASTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERESSE DO NOVO PROPRIETÁRIO. 1. No presente caso é evidente a ausência de interesse processual, que deve ser analisado sob binômio necessidade e adequação. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, a necessidade existe ¿sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.¿. 2. O apelante em sua inicial não apontou quais danos ou quais os transtornos suportados pela ausência da transferência do bem cuja tradição ocorrera, inclusive com a assinatura do DUT. 3. Suficiente o exercício do art. 134, do CTB para que o apelante obtenha a tutela pleiteada no âmbito judicial e se isente de qualquer responsabilidade referente ao veículo para eventuais fatos ocorridos posteriormente até a comunicação. 4. O interesse em efetuar a transferência, especificamente no caso em tela, a bem da verdade, é do apelado, adquirente do veículo, que se vê impossibilitado de proceder com a transferência em razão de registro de restrição judicial oriunda de processo trabalhista no qual o apelante figura como parte. 5. Recurso conhecido para declarar de ofício a ausência de interesse de agir do apelante.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso, e, de ofício, declarar a falta de interesse de agir e, por conseguinte, julgar EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC⁄73, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0016176-57.2013.8.08.0048
Apelante: Coopertaxi - Corporativa Mista dos Motoristas de Táxi do ES
Apelado: Marcelo Lemos de Azevedo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONHECIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DE DANO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. AFASTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERESSE DO NOVO PROPRIETÁRIO. 1. No presente caso é evidente a ausência de interesse processual, que deve ser analisa...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A capitalização mensal será reconhecida como legal sempre que houver previsão expressa de cobrança de juros capitalizados, assim entendida quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. No caso em tela, o contrato firmado em 16.08.2011 prevê expressamente uma taxa de juros anual superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, já que a mensal foi estipulada em 2,12 % e a anual em 28,63%, o que leva a conclusão de ser legal a cobrança dos juros capitalizados mensalmente.
II – A capitalização mensal será reconhecida como legal sempre que houver previsão expressa de cobrança de juros capitalizados, assim entendida quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. No caso em tela, o contrato firmado em 30.06.2010 prevê expressamente uma taxa de juros anual superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, o que leva a conclusão de ser legal a cobrança dos juros capitalizados mensalmente.
III – Quanto à aplicabilidade da Tabela Price, consoante já assentado na jurisprudência, não encerra em si mesma qualquer ilegalidade. Não haveria, portanto, óbice a sua aplicação no contrato em debate, mormente por não se ter apontado a ocorrência de amortização negativa ou ocorrência de capitalização indevida.
IV – Malgrada a possibilidade de incidência, nos contratos de financiamento, de juros superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano não seja, por si só, considerada abusiva, estes somente deverão ser limitados à taxa média de mercado nas hipóteses em que comprovada a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, vez que ensejariam em onerosidade excessiva ao consumidor, que in casu não ocorreu.
V - Uma vez não evidenciada e comprovada a má-fé do apelado, este deve restituir o apelante de forma simples pelas cobranças indevidas reconhecidas na decisão objurgada.
VI - É entendimento assente nesta Egrégia Corte que a simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja reparação em danos morais, mesmo que configurada a abusividade de determinadas cláusulas.
VII – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A capitalização mensal será reconhecida como legal sempre que houver previsão expressa de cobrança de juros capitalizados, assim entendida quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. No caso em tela, o contrato firmado em 16.08.2011 prevê expressame...
Remessa Necessária nº 0001152-07.2012.8.08.0021
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Guarapari
Parte Ativa: Ministério Público Estadual
Parte Passiva: Aquamania Multiplo Lazer S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÕES PARCIALMENTE CUMPRIDAS PELO AGENTE POLUIDOR. PARECER TÉCNICO. APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES. GRADAÇÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. ART. 72 DA LEI 9.605⁄98 SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação de penalidade administrativa deve respeitar os ditames do art. 6º c⁄c art. 72, ambos da Lei 9.605⁄98, no sentido de respeitar uma gradação para que a pena imposta não seja desproporcional ou irrazoável. Assim, em que pese a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente ser objetiva, pela aplicação da teoria do risco integral, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recursos repetitivos de controvérsia, na hipótese o Ministério Público não trouxe elementos capazes de afirmar que a paralisação total das atividades gerará a recomposição do dano ambiental produzido pela empresa. 2. E nesta esteira, alicerçado nos princípios da função socioambiental da propriedade (art. 1.228, § 1º do C.C) e do subprincípio da necessidade ou exigibilidade, passível a recomposição do meio ambiente degradado, inclusive já parcialmente atendidas algumas solicitações, sem que haja a necessidade de paralisação total das atividades desenvolvidas pela referida empresa. 3. Apesar do pedido de ressarcimento ser imprescritível, não se pode olvidar que enfrentar tal questão, neste momento, fere frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi tarifado a parte discutir o tema no curso da demanda, uma vez que sequer foi formulado esse pedido na petição inicial. Ademais, não há prejuízo para o Ministério Público Estadual, em havendo elementos, buscar em ação autônoma, o ressarcimento ao erário do dano ambiental. 4. Reexame conhecido e sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do reexame necessário para manter a sentença na íntegra, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0001152-07.2012.8.08.0021
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Guarapari
Parte Ativa: Ministério Público Estadual
Parte Passiva: Aquamania Multiplo Lazer S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÕES PARCIALMENTE CUMPRIDAS PELO AGENTE POLUIDOR. PARECER TÉCNICO. APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES. GRADAÇÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. ART. 72 DA LEI 9.605⁄98 SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplic...
Apelação Cível nº 0005473-51.2013.8.08.0021
Apelante: Município de Guarapari
Apelada: Luciene Francisco Nogueira Dorea
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CONTENÇAO. RESPONSABILIDADE POR CONDUTA OMISSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE TÍPICA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença condenou o Município de Guarapari à construção de barragem para evitar desmoronamentos e danos na casa da apelada. 2. Não há nos autos qualquer documento que evidencie a omissão municipal, além de a residência não possuir nenhuma licença, e ter sido construída em local de risco. 3. Ainda, o Judiciário não pode imiscuir-se nas atividades do Poder Executivo e determinar construção de obra em razão do Princípio da Separação dos Poderes. 4. Com a impossibilidade de o Judiciário interferir nos atos administrativos, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0005473-51.2013.8.08.0021
Apelante: Município de Guarapari
Apelada: Luciene Francisco Nogueira Dorea
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CONTENÇAO. RESPONSABILIDADE POR CONDUTA OMISSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE TÍPICA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença condenou o Município de Guarapari à construção de barragem para evitar desmoronamentos e danos na casa da apelada. 2. Não há nos autos qualquer documento que evidencie a omis...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. DIREITO DE RETENÇÃO. PERDAS E DANOS PELA FRUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Verificada a existência de Contrato de Parceria Onerosa, tendo como objeto o loteamento do terreno em discussão, cabendo a venda e administração dos lotes à apelada, denota-se a legitimidade ativa da parte para figurar no feito.
II – Segundo a jurisprudência do C. STJ, a fixação de indenização, a título de aluguel, durante o tempo de ocupação do imóvel, é decorrência natural da rescisão de contrato, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito do devedor.
III – Seja pelo considerável tempo em que se realizou o contrato de promessa de compra e venda, seus sucessivos termos aditivos com o intuito de adimplemento e que restaram não exitosos, ou mesmo pelo tempo que perdura a inadimplência, mostra-se perfeitamente razoável a retenção da totalidade dos valores já pagos pelos devedores, a título de aluguéis, a fim de compensar o tempo em que restou indevidamente ocupado o terreno, sem perder de vista o valor referente à cláusula penal, até mesmo por ausência de qualquer comprovação de benfeitoria realizada.
IV – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. DIREITO DE RETENÇÃO. PERDAS E DANOS PELA FRUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Verificada a existência de Contrato de Parceria Onerosa, tendo como objeto o loteamento do terreno em discussão, cabendo a venda e administração dos lotes à apelada, denota-se a legitimidade ativa da parte para figurar no feito.
II – Segundo a jurisprudência do C. STJ, a fixação de indenização, a título de aluguel, durante o tempo de ocupação do imóvel, é decorrên...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004305-59.2013.8.08.0006
APELANTE⁄APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S⁄A
APELADO⁄APELANTE: JOBSON GOMES PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REJEITADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – VALOR MANTIDO – DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO – MULTA COMINATÓRIA INEXEGÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O interesse recursal é a necessidade de que tem a parte de obter através do recurso a anulação ou a reforma de uma decisão prejudicial aos seus interesses, ou a pretensão de alcançar algum proveito, uma situação mais favorável. Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada.
2. A imputação de prática de ato ilícito arguida pelo apelante JOBSON GOMES PEREIRA consubstancia-se na falha na prestação dos serviços de internet e na venda casada da linha telefônica fixa, sofrendo em razão dessas condutas danos de natureza moral e material.
3. Além de não provar que cientificou o requerente sobre a possibilidade de adquirir o serviço OI VELOX sem linha telefônica no momento da contratação dos serviços, a TELEMAR NORTE LESTE S⁄A vendeu-lhe o serviço de velocidade 05MB e, posteriormente, informou a inviabilidade técnica do mesmo. A fornecedora deve arcar com as consequências de ter vendido um serviço que sabia não poder prestar.
4. As astreintes têm como escopo assegurar a eficácia do comando judicial que estatui obrigação de fazer ou de não fazer, em conformidade com os § 4º a 6º do artigo 461 do CPC. Assim, o descumprimento da condenação atrai a aplicação da multa, sob pena de descrédito do Poder Judiciário. Todavia, extinta a obrigação por meio do cancelamento da prestação do serviço (obrigação de fazer objeto da lide), desaparece a necessidade da imposição das astreintes, o que leva ao entendimento de que esta não é devida.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade dar parcial provimento ao recurso interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S⁄A, e, com igual votação, negar provimento ao recurso interposto por JOBSON GOMES PEREIRA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004305-59.2013.8.08.0006
APELANTE⁄APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S⁄A
APELADO⁄APELANTE: JOBSON GOMES PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REJEITADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – VALOR MANTIDO – DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO – MULTA COMINATÓRIA INEXEGÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O interesse recursal é a necessidade de que tem a parte de obter através do recurso a anulação ou a reforma de uma decisão prej...
Apelação Cível nº 0020156-22.2011.8.08.0035
Apelante⁄Apelado: Município de Vila Velha
Apelado⁄Apelante: Posto Sete Ltda
Apelado: Duto Engenharia Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPREITEIRA. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E FATO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNÍCIPIO PROVIDO. 1. Preliminar de omissão do julgado: A insatisfação quanto a não valoração da prova oral no julgado, bem como a não confirmação da liminar em sentença da obrigação de fazer, caracterizaria omissão, entretanto a matéria já foi tratada na origem em embargos de declaração e, não obstante a isso, é questão pertinente ao mérito, que, em razão da devolutividade do recurso, serão lá analisadas. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar: Inépcia da peça recursal. Não há inépcia quando o pedido de reforma está consignado nos fundamentos do recurso, bem como resta claro o intuito de que seja provido seu recurso, reformando-se a sentença naquilo em que lhe foi desfavorável. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de inovação recursal: Quando se discute questão na origem (apossamento administrativo), conduzindo senão ao efetivo reconhecimento do juiz primevo pela ocorrência de mera limitação administrativa, e em sede recursal apenas reafirma que tal instituto não gera indenização, resta caracterizado a discussão sobre o tema, afastando-se o argumento de inovação recursal. Em relação ao outro ponto, desta preliminar, de que a obra foi realizada em benefício da sociedade, nota-se que referido argumento é desdobramento natural da limitação administrativa, pois fundamenta que esse meio de intervenção do Estado na propriedade privada tem o condão de trazer benefícios a coletividade, suprimindo, mesmo que momentaneamente, o direito de propriedade do particular. Preliminar rejeitada. Mérito: 4. A responsabilidade da empresa executora da obra é de caráter subjetiva e do ente municipal objetiva. Tal construção se deve porque a empresa não se enquadra na hipótese do art. 37, § 6º da CF⁄88, uma vez que não é permissionária ou concessionária de serviço público, e sim a relação com o ente público deriva de contrato administrativo com o fim específico de construção da obra pública. 5. Inexiste ato ilícito porque a empresa requerida, está amparada por contrato administrativo, cujas obrigações estão delimitadas no instrumento, notadamente em suas cláusulas 1.11 e 1.12 (obrigações da contratada), cabendo ao autor, por incumbência de seu ônus, provar a ocorrência de eventual ato ilícito e consequentemente o dano suportado, o que não se efetivou na hipótese. 6. Não vislumbra-se a ocorrência de apossamento administrativo que se dá de forma efetiva do bem imóvel do particular, e sim, no máximo ocupação temporária, que tem o condão de utilizar o bem imóvel do particular de forma transitória para finalidade pública. 7. Em regra, a ocupação temporária não gera direito à indenização, somente quando comprovado efetivo prejuízo. 8. O fato administrativo (obra pública e possível ocupação temporária), não tem relação causal com os danos sofridos, e por esse motivo, inexistindo certeza de que o dano adveio daqueles fatos, não deve prosperar o pedido indenizatório de ordem material e moral formulado pelo autor. Portanto, com a ruptura do nexo causal, deve ser afastada a hipótese de responsabilização do ente público. 9. Sentença reformada. 10. Recurso do Município provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares de omissão do julgado, inépcia da peça recursal e inovação recursal e, por igual votação, CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Posto Sete Ltda e DAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Vila Velha, julgando improcedentes os pedidos autorias, nos termos do voto relator.
Vitória, 16 de agosto de 2016.
PPRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0020156-22.2011.8.08.0035
Apelante⁄Apelado: Município de Vila Velha
Apelado⁄Apelante: Posto Sete Ltda
Apelado: Duto Engenharia Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPREITEIRA. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E FATO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNÍCIPIO PROVIDO. 1. Preliminar de omis...