EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Muito embora o recurso de apelação traga argumentos imprecisos, o trecho trazido em suas razões recursais se apresenta, ainda que minimamente, hábil a impugnar os fundamentos da sentença.
II. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação manifesta do dolo da parte em atuar em desacordo com o dever de lealdade processual.
III. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, de modo que não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do mesmo diploma legal.
IV. Nesse sentido, o banco responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
V. Ainda que tenha movido esforços para consertar o erro cometido, o ato perpetrado pela instituição apelante converteu-se em dano para a parte apelada, eis que esta não só teve de suportar o pagamento dos encargos financeiros decorrentes da importância que ficou indevidamente negativa em sua conta, como também sujeitou-se ao constrangimento de ter seu nome indevidamente incluído em órgão de proteção ao crédito.
VI. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
VII. A indenização deve ser medida de acordo com a extensão do dano sofrido pela vítima para cobri-lo em todos os seus aspectos, sem, contudo, gerar para este, locupletamento indevido.
VIII. Destarte, para ratificar a jurisprudência e manter a uniformidade, rejeito os pedidos de minoração⁄majoração do quantum indenizatório.
IX. Recurso de apelo e Recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e do RECURSO ADESIVO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Muito embora o recurso de apelação traga argumentos imprecisos, o trecho trazido em suas razões recursais se apresenta, ainda que minimamente, hábil a impugnar os fundamentos da sentença.
II. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação manifesta do dolo da parte em atuar em desacordo com o dever de lealdade processual....
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0017635-69.2013.8.08.0024
APELANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA.
APELADOS: CATARINA LABORE PELACANI GAVA E DOMINGOS SÁVIO GAVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DO HABITE-SE - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR – SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
2. - Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC⁄02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
3. - Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega do habite-se determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações⁄direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora.
4. - Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários-mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
5. - Recurso provido parcialmente.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0017635-69.2013.8.08.0024
APELANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA.
APELADOS: CATARINA LABORE PELACANI GAVA E DOMINGOS SÁVIO GAVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DO HABITE-SE - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR – SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos d...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0116582-68.2011.8.08.0012 (012.111.165.820)
Apelante⁄Apelado: Jackson Queiroz dos Santos
Apelado⁄Apelante: Banco ABN AMRO REAL S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE VALIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC⁄73. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Recurso interposto pelo Banco requerido. Tendo em vista que o comprovante de agendamento emitido pelo banco não serve como prova do efetivo recolhimento do preparo, uma vez que apenas demonstra que um pagamento futuro foi programado sendo passível de cancelamento e até mesmo de não efetivação a depender do saldo bancário, dele não se extrai certeza de quitação. Assim, ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, não conheço do recurso.
2. Recurso interposto pelo autor. Houve vício de nulidade processual absoluta em razão da sentença ter deixado de analisar o instrumento contratual trazido aos autos antes de sua prolação, acarretando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do devido processo legal. Preliminar suscitada ex officio acolhida para anular a sentença recorrida.
3. Por conseguinte, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, NCPC), passo à análise do mérito da pretensão inserta na exordial.
4. A capitalização mensal dos juros é possível nos contratos bancários celebrados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000, desde que pactuada, devendo haver previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
5. O entendimento pacífico do c. STJ é no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.a. constante na Lei da Usura (Lei nº 22.626⁄33) e a estipulação de juros superiores a este patamar, por si só, não indica cobrança abusiva, que se configura apenas quando o percentual pactuado se revela muito acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação.
6. Tendo o contrato em análise sido firmado em julho de 2007, e havendo previsão contratual expressa de TEC, não há que se falar em ilegalidade de cobrança do referido encargo. Ademais, não restou demonstrada vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira capaz de redundar no desequilíbrio da relação jurídica, revelando-se legal sua cobrança.
7. Quanto a ocorrência de dano moral ao autor, este e. Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado ¿[¿] no sentido de que a simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinadas cláusulas sejam declaradas ilegais¿. (TJES, Classe: Apelação, 48120081434, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 10⁄05⁄2016).
8. Ação Revisional julgada improcedente, com a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. Prejudicado o recurso de apelação interposto por Jackson Queiroz dos Santos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo Banco ABN AMRO REAL S⁄A. Por igual votação, acolher a preliminar de violação do devido processo legal, suscitada, de ofício, para anular a sentença e, aplicando a sistemática do art. 1.013, §3º, do CPC⁄2015, julgar improcedente a pretensão autoral, tudo nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de ouutubro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0116582-68.2011.8.08.0012 (012.111.165.820)
Apelante⁄Apelado: Jackson Queiroz dos Santos
Apelado⁄Apelante: Banco ABN AMRO REAL S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE VALIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. ADMIS...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001175-61.2009.8.08.0019
Apelantes: José Augusto Simão e outros
Apelado: Adenir Alves Pereira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, PORQUE INTEMPESTIVO – MÉRITO: COMPRA DE GADO EFETUADA POR TERCEIRO PREPOSTO DOS REAIS ADQUIRENTES – PAGAMENTO NÃO REALIZADO – CHEQUES DEVOLVIDOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO AJUSTADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 – Não se conhece do agravo retido interposto pelos apelantes, considerando sua manifesta intempestividade.
2 – Na hipótese dos autos, o acervo documental e as demais provas colacionadas ao caderno processual robustecem a tese constante da exordial e incitam a aplicação da teoria da aparência, pelo que deve ser mantida a condenação imposta aos recorrentes de indenizar o apelado pelos danos materiais reivindicados.
3 – Apelação conhecida e provida, mas apenas para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no ¿[...]INPC⁄IBGE desde a data de desembolso até a data da citação momento em que será devido apenas juros de mora pela taxa SELIC, sob pena de bis in idem[...].¿ (TJES, Classe: Apelação, 11100077236, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05⁄04⁄2016, Data da Publicação no Diário: 12⁄04⁄2016)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001175-61.2009.8.08.0019
Apelantes: José Augusto Simão e outros
Apelado: Adenir Alves Pereira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, PORQUE INTEMPESTIVO – MÉRITO: COMPRA DE GADO EFETUADA POR TERCEIRO PREPOSTO DOS REAIS ADQUIRENTES – PAGAMENTO NÃO REALIZADO – CHEQUES DEVOLVIDOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇ...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041580-22.2012.8.08.0024
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S⁄A
APELADA: RENATA CRISTINA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - INOVAÇÃO RECURSAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ao réu revel é defeso trazer novas alegações após o prazo de contestação sob pena de inovação recursal. Preliminar de inovação recursal parcialmente acolhida.
2. Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito e não implicam renúncia a direito ou à automática procedência do pedido da parte adversa, a teor do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC⁄1973, art. 319) Apenas acarretam a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
3. Hipótese em que as circunstâncias e elementos extraídos da petição inicial e dos documentos com ela juntados não autorizam considerar como verdadeiros os fatos articulados como constitutivos do direito à indenização por danos morais decorrentes da alegada cobrança indevida de fatura já paga.
4. A cobrança indevida de valores já pagos, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
5. Recurso provido na parte em que conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041580-22.2012.8.08.0024
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S⁄A
APELADA: RENATA CRISTINA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - INOVAÇÃO RECURSAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ao réu revel é defeso trazer novas alegações após o prazo de contestação sob pena de inovação recursal. Preliminar de inovação recursal parcialmente acolhida.
2. Os efeitos d...
Agravo de Instrumento nº 0017794-32.2016.8.08.0048
Agravante: Sobel - Sociedade Brasileira de Equipamentos Ltda
Agravado: Otavio Rocha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo dúvida quanto ao exercício da posse e se o esbulho ocorreu a menos de ano e dia, deve-se indeferir a reintegração de posse. 2. Inexistindo prova da probabilidade de danos graves e de difícil reparação, deve-se, em cognição superficial, priorizar a manutenção do agravado na posse dos lotes objeto do litígio, sendo mais prudente aguardar a instrução do feito para, após, deferir ou não da medida pretendida. Precedentes T.J⁄ES 3. Apesar de inexistir prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, é faculdade do Juiz para melhor instrução do feito, bem como para evitar decisões conflitantes sobre uma mesma área em litígio, manter a conexão entre as ações. 4. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0017794-32.2016.8.08.0048
Agravante: Sobel - Sociedade Brasileira de Equipamentos Ltda
Agravado: Otavio Rocha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo dúvida quanto ao exercício da posse e se o esbulho ocorreu a menos de ano e dia, deve-se indeferir a reintegração de p...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PLANO DE SAÚDE. PENSÃO VITALÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I – Para que se configure o cerceamento de defesa e, por conseguinte, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida, caracterize-se como relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia.
II - A dicção do art. 343 do CPC⁄1973 (art. 385 do CPC⁄2015) é cristalina ao dispor que o depoimento pessoal somente pode ser requerido pela outra parte ou determinado de ofício pelo juízo, não havendo a possibilidade de requerimento do próprio depoimento pessoal.
III - Nulidade rejeitada.
IV – É sabido que nosso ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual bastam os seguintes requisitos para sua caracterização: conduta culposa, dano e respectiva relação de causalidade.
V - A teor do art. 333, I, do CPC⁄1973 (correspondente ao 373, I, do CPC⁄2015), para que surja o dever indenizatório faz-se necessário que o suposto ofendido comprove a presença dos requisitos da responsabilidade civil.
VI - Em demandas que envolvem acidentes automobilísticos, o Boletim de Ocorrência ostenta papel relevante, vez que possui presunção relativa de veracidade e deve prevalecer desde que não infirmado por provas convincentes produzidas em sentido contrário.
VII - A jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente.
VIII - Quanto aos danos morais, é sabido que não é todo acidente de trânsito que causa violações a direitos extrapatrimoniais, mas apenas aqueles que provocam um transtorno anormal, um abalo considerável, impingindo dor e sofrimento ao ofendido.
IX – Para a configuração do dano estético, a vítima deve apresentar alguma sequela ou deformidade como decorrência do ato lesivo imputado ao ofensor, estando, pois, diretamente relacionado a uma alteração na aparência, capaz de causar desgosto, complexos e abalo à autoestima da vítima.
X – O dano material deve corresponder à comprovação do prejuízo experimentado pela vítima.
XI - Não há que se falar em pensionamento vitalício, vez que além de não existir qualquer outra prova que ilida o laudo pericial apresentado, o mesmo atesta que não há sequer diminuição da capacidade laborativa do periciado em decorrência das lesões físicas que sofreu.
XII - A contratação de plano de saúde extrapolaria o tratamento de saúde decorrente da lesão sofrida pela ofendida em razão do acidente de trânsito em que se envolveu, não se mostrando razoável e proporcional a sua imputação aos ofensores, pois excederia os ditames perseguidos pelo art. 949, do Código Civil.
XIII - Por força do efeito translativo do recurso de apelação, não obstante ausência de impugnação, por tratar-se de questão de ordem pública, é possível a determinação de ofício que na condenação relativa ao dano material, moral e estético seja aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedada a cumulação com correção monetária, desde a data do evento danoso.
XIV – Recursos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a nulidade da sentença atacada para conhecer e negar provimento aos apelos, retificando, de ofício, a sentença para que sobre os valores da condenação incida a taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, desde a data do evento danoso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PLANO DE SAÚDE. PENSÃO VITALÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I – Para que se configure o cerceamento de defesa e, por conseguinte, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida, caracterize-se como relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia.
II -...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. CAUSA MADURA. DEFEITO NO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. PASSAPORTE VENCIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os pedidos indenizatórios referentes à não realização do translado contratado e da disponibilização de quarto com camas de solteiro ao casal, não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo na sentença recorrida, atraindo o disposto no artigo 925, do NCPC, seu §1º e §3º, inciso III. Ausência de provas, pedidos improcedentes.
II - Não compete à agência de viagens, posto que não possui ela o dever legal de aferir a regularidade formal dos documentos de cada cliente, cabendo a cada cidadão em particular a obrigação da aferição de sua documentação, mormente quando em vias de uma viagem internacional.
III - Em momento algum da relação negocial vivida entre as partes é possível concluir que comprometera-se a Agência de Viagens, ainda que informalmente, a aferir a regularidade formal dos documentos pessoais dos autores, sendo certo que a ela não incumbe a obrigação legal de conferir se os passaportes de seus clientes estão ou não dentro do prazo de validade. Culpa exclusiva do consumidor.
IV - Recurso parcialmente provido, apenas a suprir a omissão havida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, a unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso a suprir a omissão havida, mas manter a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator.
Vitória, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. CAUSA MADURA. DEFEITO NO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. PASSAPORTE VENCIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os pedidos indenizatórios referentes à não realização do translado contratado e da disponibilização de quarto com camas de solteiro ao casal, não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo na sentença recorrida, atraindo o disposto no artigo 925, do NCPC, seu §1º e §3º, inciso III. Ausência...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0012006-76.2016.8.08.0035
Agravante: Marcelo Jorge Luiz Correa
Agravado: Fabio Souza
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONEXÃO COM OUTRAS DUAS CAUSAS - FALSIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO - PROCESSOS APENSOS EM PRIMEIRO GRAU – MEDIDA DESINFLUENTE – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – ILIQUIDEZ DAS NOTAS PROMISSÓRIAS - NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA Nº 106 DO C. STJ – DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DO RECORRIDO – AFASTAMENTO DO VERBETE SUMULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Observa-se que a medida requerida (suspensão do processo de execução) é inócua, haja vista que, como informado pelo próprio recorrente, ¿os três processos já se encontram apensados¿, revelando conduta processual adotada pelo juízo de primeira instância compatível com o instituto da conexão.
2 - Com efeito, ¿o objetivo da conexão é o de evitar decisões conflitantes, se tal não ocorre desnecessário se faz o julgamento simultâneo dos processos¿. Precedentes do STJ.
3 - Portanto, diante do reconhecimento da conexão entre a ação de execução e as ações de reintegração de posse com anulação do contrato de compra e venda (nº 0012219-29.2009.8.08.0035) e reivindicatória c⁄c perdas e danos (nº 0023294-60.2012.8.08.0035), não há que se falar em suspensão daquelas até que ocorra o julgamento destas, mas, sim, em reunião dos processos, para que haja julgamento simultâneo, evitando-se, pois, a ocorrência de decisões conflitantes. Precedentes.
4 - Não é possível deduzir em exceção de pré-executividade alegação que demande extensa instrução probatória. Precedentes do TJ⁄ES.
5 - No presente caso, os argumentos recursais de ¿iliquidez da nota promissória¿ e de ¿suspensão da execução por conta de eventuais vícios no contrato de comprova e venda¿ deverão ser exercidos em sede de embargos, e não em exceção de pré-executividade
6 - Inexistindo culpa atribuível unicamente ao recorrido, afasta-se a aplicação do verbete sumular nº 106 do c. STJ.
7 – No caso vertente, o recorrido ajuizou a ação em 22⁄11⁄2010, isto é, dentro do prazo prescricional previsto para execução do título monitório. O despacho citatório ocorreu, realmente, 25 (vinte e cinco) dias após a propositura da ação, mas por culpa imputável unicamente ao aparelho estatal, e não ao recorrido.
8 - A decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos, na esteira do entendimento jurisprudencial da Corte Superior.
9 - Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0012006-76.2016.8.08.0035
Agravante: Marcelo Jorge Luiz Correa
Agravado: Fabio Souza
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONEXÃO COM OUTRAS DUAS CAUSAS - FALSIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO - PROCESSOS APENSOS EM PRIMEIRO GRAU – MEDIDA DESINFLUENTE – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – ILIQUIDEZ DAS NOTAS PROMISSÓRIAS - NECESSIDADE DE DILAÇAO PRO...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009956-52.2012.8.08.0024 (024.12.009956-9)
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: CESAR NORONHA RAFFIN
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA – COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS - LIMITAÇÃO NA ESCOLHA DE MATERIAIS E DE PROCEDIMENTOS PELOS MÉDICOS COOPERADOS - IMPOSSIBILIDADE – LIBERDADE PROFISSIONAL - DANOS MORAIS – NÃO COMPROVADOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não é nula, por ausência de fundamentação, a sentença que contém em sua fundamentação a exposição das razões do convencimento do julgador, suficientes para resolução da questão. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.
2. Não é vedado ao Poder Judiciário regular as relações particulares entre cooperativa e cooperado, sobretudo quando o direito ao pleno e incondicional exercício da profissão deste (direito fundamental garantido na Constituição Federal - art. 5.º, XIII) depende de continuar associado àquela.
3. ¿Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.¿ (Resolução CFM nº 1931⁄2009, Capítulo I, inciso XVI)
4. Ainda que a decisão de limitação de materiais e procedimentos tenha sido deliberada e aprovada pelo Regimento Interno da Unimed, esta não está autorizada a limitar a inviolabilidade da convicção profissional do médico atinente aos métodos terapêuticos adotados.
5. O dano moral não está evidenciado, eis que o apelado não comprovou que sofreu abalo psicológico ou dano à sua honra por ter sido impedido de utilizar seu conhecimento científico em favor de seus pacientes, sendo que: (I) a despeito da instauração de sindicâncias internas com base na solicitação de autorizações para emprego de materiais e de tratamentos que agravariam os custos gerados pelos pacientes segurados, não há notícia de que teriam sido concluídas e nem de que o apelado teria sido expulso ou suspenso dos quadros da apelante; (II) o desconto efetivado na produção do recorrido no importe de R$ 21.640,00 referente a procedimentos emergenciais para o tratamento de um paciente já é objeto de ação que tramita na 11ª Vara Cível de Vitória⁄ES sob o nº 024.120.083.894; e (III) o recorrido livremente se associou à cooperativa, sabendo dos limites constantes de seu Regimento Interno, sendo que a limitação de indicar materiais e procedimentos, apesar de em dissonância com o artigo 5°, XIII, da Constituição da República de 1988, causou-lhe mero dissabor.
6. Sucumbência recíproca caracterizada.
7. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009956-52.2012.8.08.0024 (024.12.009956-9)
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: CESAR NORONHA RAFFIN
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA – COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS - LIMITAÇÃO NA ESCOLHA DE MATERIAIS E DE PROCEDIMENTOS PELOS MÉDICOS COOPERADOS - IMPOSSIBILIDADE – LIBERDADE PROFISSIONAL - DANOS MORAIS – NÃO COMPROVADOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não é nula, por ausência de fundamentação, a sentença que contém em sua fundamentação a expos...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0028397-42.2016.8.08.0024
Agravantes: Rossi Residencial S⁄A, Gestia Empreendimentos S⁄A e Agerato Empreendimentos S⁄A
Agravado: Condomínio do Edifício Privilége
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE TODA A REDE DE GÁS DO CONDOMÍNIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sem maiores delongas, observo que a decisão ora recorrida já fora, em parte, substituída por outra, sendo que os agravantes interpuseram novo recurso de agravo de instrumento. 2. Decisão estabelecendo outras regras. Perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0028397-42.2016.8.08.0024
Agravantes: Rossi Residencial S⁄A, Gestia Empreendimentos S⁄A e Agerato Empreendimentos S⁄A
Agravado: Condomínio do Edifício Privilége
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE TODA A REDE DE GÁS DO CONDOMÍNIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sem maiores delongas, observo que a decisão ora recorrida já fora, em parte, substituída por o...
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSENTE NO CONTRATO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Relativamente à capitalização de juros, entende-se que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
2. Em relação aos juros remuneratórios, não houve a demonstração de excesso desproporcional em sua fixação que acarrete vantagem excessiva a instituição financeira, porquanto a previsão contratual de juros remuneratórios em 20,32% ao ano, está abaixo da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras para o financiamento de veículos no mês de abril de 2012, data da contratação do financiamento que era de 24,75% ao ano.
3. Em relação à cobrança de comissão de permanência, o contrato celebrado entre as partes, à fl. 55, na cláusula 6, prevê relativamente aos encargos moratórios a incidência apenas de juros de mora e multa, não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência.
4. A simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinadas cláusulas sejam declaradas ilegais, o que sequer foi verificado no caso em análise.
5. Ausente o reconhecimento de qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito.
6. Recurso conhecido e improvido.
VISTA, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator.
Ementa
ACÓRDÃO
CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSENTE NO CONTRATO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Relativamente à capitalização de juros, entende-se que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
2. Em rela...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDÍGENAS. DIREITO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Os recorrentes não objetivam a reparação do dano ambiental, mas a compensação de danos materiais e morais eminentemente privados decorrentes da lesão ambiental, o que torna inconteste a aplicação do regramento previsto no Código Civil, que em seu art. 206, § 3º, inciso IV, prevê prazo prescricional de três anos para a reparação civil.
II - Em observância ao princípio da actio nata, entendo que o termo inicial do prazo prescricional se deu em 03 de dezembro de 2007 (fls. 138⁄140) em razão do Termo de Ajustamento de Conduta ter sido homologado nesta data, o qual tratou da demarcação das terras indígenas pela FUNAI, representando o momento no qual os apelantes tornaram-se titulares do direito e tiveram ciência da extensão do dano alegado..
III - Tendo a presente demanda sido ajuizada em 20 de novembro de 2012, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, vez que decorrido prazo superior a três anos desde seu marco inicial.
IV – Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDÍGENAS. DIREITO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Os recorrentes não objetivam a reparação do dano ambiental, mas a compensação de danos materiais e morais eminentemente privados decorrentes da lesão ambiental, o que torna inconteste a aplicação do regramento previsto no Código Civil, que em seu art. 206, § 3º, inciso IV, prevê prazo prescricional de três anos para a reparação civil.
II - Em observância ao princípio da actio nata, entendo que o termo inicial do prazo prescricional...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031380-53.2012.8.08.0024
APELANTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADA: CALL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA - RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS - VALOR SUFICIENTE PARA INDENIZAR DANOS SOFRIDOS PELA PROMITENTE VENDEDORA – DESPESAS DE IPTU A CARGO DA PROMITENTE COMPRADORA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
1. As contrarrazões foram apresentadas fora do prazo legal, razão porque delas não conheço.
2. Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível o exercício do direito de retenção pelo vendedor, de percentual pago pelo comprador, a título de indenização, em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. São consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador⁄construtor.
4. O reconhecimento do direito da apelante à retenção do percentual de 20% (vinte inteiros por cento) do valor total pago pela apelada deve ser mantido, eis que aquela sequer comprovou ter incorrido em despesas relacionadas com comissões de corretagem e de divulgação ou comercialização dos imóveis, do que se conclui que tal percentual servirá, integralmente, de indenização pela utilização dos imóveis sem a correspondente contraprestação, bem como de ressarcimento dos custos e encargos suportados.
5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC⁄1973 e da Resolução STJ 08⁄08, ¿(...) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário⁄promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU¿.
6. A jurisprudência do Colendo STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem considerada abusiva a cláusula contratual que determina a devolução apenas ao final da obra ou de forma parcelada dos valores pagos pela promitente compradora. Dessa forma, a restituição deve ser feita imediatamente, em parcela única.
7. Não há concreta prova nos autos que dê direito à apelada a receber qualquer indenização pelas benfeitorias, porquanto se limitou a informar, evasivamente, que efetuou obras no imóvel, sem, contudo, comprová-las e especificar em que consistiam as benfeitorias realizadas, se necessárias, úteis ou voluptuárias.
8. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a citação e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic.
9. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo são corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a intimação do devedor para pagamento e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. Precedente do STJ.
10. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031380-53.2012.8.08.0024
APELANTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADA: CALL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA - RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS - VALOR SUFICIENTE PARA INDENIZAR DANOS SOFRIDOS PELA PROMITENTE VENDEDORA – DESPESAS DE IPTU A CARGO DA PROMITENTE COMPRADORA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚN...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026133-57.2013.8.08.0024
APELANTE: ELIEZER LOPES FERNANDES
APELADOS: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – NÃO OCORRÊNCIA – VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
1. A pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem submete-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Prescrição acolhida.
2. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção é válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, tendo em vista a natureza do contrato e a complexidade do seu objeto.
3. Comprovado que o imóvel foi entregue dentro do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no contrato, com o qual anuiu expressamente o apelante, não há que se cogitar a ocorrência de danos materiais e morais.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUÍDA PELAS APELADAS COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES,29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026133-57.2013.8.08.0024
APELANTE: ELIEZER LOPES FERNANDES
APELADOS: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – NÃO OCORRÊNCIA – VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
1. A pretensão de restituição de valores pagos a título de comiss...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0026603-59.2011.8.08.0024
Apelante⁄apelado: Jefferson José Benevides
Apelados⁄apelantes: Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE LAUDÊMIO E COMISSÃO DE CORRETAGEM DE FORMA SIMPLES. MÁ FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A não ratificação do recurso de apelação pelas requeridas após a decisão dos embargos de declaração opostos pelo autor implica na intempestividade da apelação em comento, conforme entendimento do STJ. Recurso interposto por Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A não conhecido.
2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação expressa do juízo de primeiro grau acerca do pedido não importa em indeferimento da gratuidade judiciária, haja vista necessidade de expressa fundamentação nesse sentido, havendo, nesses casos, deferimento tácito da gratuidade.
3. Contrarrazões não conhecidas. Embora devidamente intimadas as apeladas não sanaram vício de representação processual referente à assinatura digitalizada no substabelecimento que outorgou poderes ao advogado subscritor das contrarrazões.
4. O inadimplemento contratual, por si só, não ocasiona dano moral, exceto quando restar evidenciada situação excepcional que extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e ocasiona efetiva lesão ao ofendido.
5. No caso dos autos, sendo a aquisição do imóvel para fins de moradia e a entrega do empreendimento adiada por período considerável, é nítido que o atraso injustificado na entrega do bem causa frustração, ansiedade e angústia à parte adquirente que extrapolam a hipótese de mero aborrecimento.
6. Indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros moratórios a partir da citação, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar do caráter reparatório e preventivo inerente às condenações dessa natureza de forma a servir como mecanismo de inibição para a reincidência de tal conduta.
7. O autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada desvalorização, não se mostrando suficientes para tanto os depoimentos testemunhais ou os e-mails juntados aos autos.
8. A restituição dos valores cobrados a título de laudêmio e comissão de corretagem deve ocorrer de forma simples, já que não evidenciada a má-fé das promitentes vendedoras.
9. Recurso de apelação interposto por Jefferson José Benevides conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto por Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A e conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por Jefferson José Benevides, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de agosto de 2015.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0026603-59.2011.8.08.0024
Apelante⁄apelado: Jefferson José Benevides
Apelados⁄apelantes: Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. DANO M...
EMENTA – REEXAME NCESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – PRAZO DE DECADÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS – BOA-FÉ - ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico, estético e turístico das entidades mencionadas no art. 1o. da Lei 4.717⁄65; colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF⁄88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da LAP).
2. Em respeito à segurança jurídica e aos direitos adquiridos eventualmente decorrentes do ato nulo, contudo, a Lei 4.717⁄65 dispõe, em seu art. 21, que a ação prescreve em 5 anos. O prazo, contudo, é de decadência - por visar a Ação Popular à desconstituição de um ato e, posteriormente, à condenação dos responsáveis ou beneficiários - contado a partir da ciência do ato qualificado como lesivo, que geralmente se aperfeiçoa com a regular publicação.
3. - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (CF⁄1988, artigo 5º, inciso LXXIII).
4.- Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA – REEXAME NCESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – PRAZO DE DECADÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS – BOA-FÉ - ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico, estético e turístico das entidades mencionadas no art. 1o. da Lei 4.717⁄65; colima, precipuamente, a insubsistên...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0004743-26.2016.8.08.0024
Apelantes:Werner Braun Rizk, Francisco Sobreira Guedes Junior e Rodrigo Miguel Vervloet
Apelado:EasyJet Airline Company Limited
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. JURISDIÇÃO. EQUÍVOCO TERMINOLÓGICO. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 88 DO CPC⁄73. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em que pese os apelantes sustentarem que o art. 22, II, do novo CPC trouxe modificação de competência absoluta ao estabelecer que o juízo brasileiro possui competência para julgar as ações decorrentes de relações de consumo, desde que o consumidor tenha domicílio ou residência no Brasil, esclareço que tal norma não dispõe acerca de competência, mas sim da definição dos limites da jurisdição nacional em relação a jurisdições estrangeiras.
2. Tal como exposto na sentença recorrida, tendo a empresa ré (EasyJet Airline Company Limited) domicílio no Reino Unido e os fatos que constituem a causa de pedir ocorridos na Europa, a presente ação não se enquadra nas hipóteses do art. 88 do CPC⁄1973, que se refere à competência internacional, afastando-se, portanto, a jurisdição brasileira para o processamento e julgamento do caso em apreço.
3. Nesse aspecto, também não prospera a tese sustentada pelos apelantes no sentido de que o art. 101, I, do CDC estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor, porquanto a análise da competência pressupõe a incidência da jurisdição nacional para a solução da questão, o que não se vislumbra no caso.
4. Contudo, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, não me parece razoável a manutenção da sentença. Visando o aproveitamento dos atos já praticados e inexistindo qualquer prejuízo à parte contrária, que sequer foi citada, não há que se falar na decretação da nulidade.
5. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença prolatada e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0004743-26.2016.8.08.0024
Apelantes:Werner Braun Rizk, Francisco Sobreira Guedes Junior e Rodrigo Miguel Vervloet
Apelado:EasyJet Airline Company Limited
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. JURISDIÇÃO. EQUÍVOCO TERMINOLÓGICO. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 88 DO CPC⁄73. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA A...
Apelação Cível nº 0018823-88.2012.8.08.0006
Apelante: Edna Carlos Barbosa e outros
Apelado: Fibria Celulose S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. DANO REFLEXO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INDÍGENAS. CAPACIDADE CIVIL DADA PELO ART. 232 DA CRFB. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas claras palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ¿o dano pode recair diretamente sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade (macrobem ambiental), e também sobre uma determinada pessoa (microbem ambiental), indiretamente, por intermédio do meio ambiente, configurando um dano particular. (REsp 1346489⁄RS, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 26⁄08⁄2013) 2. Como no caso restou patente que a pretensão é de reparação dos autores pelos danos indiretos (reflexos ou em ricochete) decorrentes do suposto dano ambiental, impõe-se o prazo prescricional trienal da legislação civil. 3. Não se aplica a regra do art. 198, I, do Código Civil aos indígenas, já que a Constituição lhes reconheceu no art. 232 capacidade para demandar pelos seus direitos, inserindo-lhes na regra geral de capacidade aplicável aos demais brasileiros. 4. Sentença que reconhece o decurso do prazo prescricional mantida. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0018823-88.2012.8.08.0006
Apelante: Edna Carlos Barbosa e outros
Apelado: Fibria Celulose S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. DANO REFLEXO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INDÍGENAS. CAPACIDADE CIVIL DADA PELO ART. 232 DA CRFB. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas claras palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ¿o dano pode...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0000729-81.2007.8.08.0034 (034.070.072.298)
REMENTENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE MUCURICI
APELANTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER⁄ES E PELICANO CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER⁄ES; EMÍLIA LOPES DA SILVA E PELICANO CONSTRUÇÕES LTDA.
PARTES INTERESSADAS PASSIVAS: AGNALDO FRANCISCO DA SILVA E MUNICÍPIO DE PONTO BELO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – MANOBRA DE MARCHA A RÉ – IMPRUDÊNCIA – MORTE DE MOTOCICLISTA – DENUNCIAÇÃO À LIDE – LIDE PRINCIPAL – LIDE SECUNDÁRIA – DANO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO – REFORMATION IN PEJUS – DANO MORAL – VALOR MANTIDO – LIDE PRINCIPAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – LIDE SECUNDÁRIA PROCEDÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO DO DER⁄ES PROVIDA PARCIALMENTE – APELAÇÃO DA PELICANO CONSTRUÇÕES LTDA. PROVIDA PARCIALMENTE – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. - ¿As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.¿ (CPC, art. 27). Agravo retido desprovido.
2. - Muito embora a hipótese não comporte denunciação da lide e nem assistência litisconsorcial, vez ser o DER⁄ES parte legítima para figurar no polo passivo da ação judicial proposta pela autora, deve ser mantida íntegra a presente relação jurídico-processual em homenagem ao princípio da economia processual e ao (princípio) da instrumentalidade das formas, haja vista ter PELICANO ONSTRIÇÕES LTDA. praticado na presente ação judicial todos os atos necessários à defesa de seus interesses, inclusive, assumiu o ônus de ser atingida em sua esfera jurídica pelos efeitos da sentença judicial, ao postular seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
3. - Responde objetivamente o ente público, cujo preposto pratica infração grave de trânsito.
4. - A manobra de marcha à ré, pelo risco que oferece, somente pode ser iniciada quando o condutor possuir plena visibilidade de sua retaguarda e, em se tratando de veículo de grande porte (caminhão trator) e de motorista profissional, deve o condutor acautelar-se em dobro, sob pena de responder pelos danos causados a terceiros por sua negligência, imprudência e imperícia. Precedentes.
5. A culpa do condutor é presumida quando locomover seu veículo para trás, invertendo-se o ônus da prova, ou seja, a ele é que caberá demonstrar que agiu com prudência e extraordinário cuidado e que a marcha à ré não estAVA na linha causal entre essa operação e a eclosão do acidente e, portanto, não constitui a sua causa eficiente. Precedentes.
6. - Responde objetivamente o ente público, cujo agente estatal pratica infração grave de trânsito.
7. - A taxa SELIC engloba juros e correção monetária de modo que é vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
8. - Recurso do DER⁄ES provido parcialmente. Recurso de PELICANO CONSTRUÇÕES LTDA. provido parcialmente. Reexame necessário prejudicado.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO RETIDO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO REJEITAR PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, E NO, MÉRITO, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO DER⁄ES E AO DE PELICANO CONSTRUÇÕES LTDA., E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 10 de maio de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0000729-81.2007.8.08.0034 (034.070.072.298)
REMENTENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE MUCURICI
APELANTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER⁄ES E PELICANO CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER⁄ES; EMÍLIA LOPES DA SILVA E PELICANO CONSTRUÇÕES LTDA.
PARTES INTERESSADAS PASSIVAS: AGNALDO FRANCISCO DA SILVA E MUNICÍPIO DE PONTO BELO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – PRE...