APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. O professor estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença à saúde e licença para aguardar a concessão de aposentadoria, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032591-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. O professor estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença à saúde e licença para aguardar a concessão de apo...
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHOS E PARTILHA. AUTOMÓVEL ALIENADO APÓS FINDO O RELACIONAMENTO. PARTILHA QUE DEVE OBSERVAR O PRODUTO DA VENDA, COMPROVADO PELO CONTRATO FIRMADO REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIREITO A DIVISÃO IGUALITARIA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA E FORAM ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À POSSE QUE DEVERÁ SER SUPERADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO DE VISITA AOS FILHOS. PEDIDO PARA QUE SEJA EXERCIDO EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, CONFORME VINHA SENDO PRATICADO. FORMA QUE ATENDE MELHOR O INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ÓBICE DA GENITORA QUE DETÉM A GUARDA. MODIFICAÇÃO. DA MESMA FORMA, DIREITO DO PAI DE PASSAR METADE DAS FÉRIAS ESCOLARES COM A PROLE E AUMENTAR O NÚMERO DE DIAS DE PERMANÊNCIA COM OS FILHOS NAS FESTAS DE VIRADA DO ANO. PEDIDOS DEFERIDOS. VERBA ALIMENTARARBITRADA NO CASO DE DESEMPREGO OU SERVIÇO AUTÔNOMO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VERBA ALIMENTAR QUE NÃO PODE SER FIXADA DE FORMA CONDICIONADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NESSE PONTO, SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, E PREJUDICADO O RECURSO VISANDO A REDUÇÃO DESSE VALOR. POR FIM, PEDIDO PARA QUE SEJA ASSEGURADO AO RÉU A PARTICIPAÇÃO ATIVA NO ENSINO DOS FILHOS. DIREITO E DEVER INERENTE À PATERNIDADE. INEXISTENCIA DE RELATO DE QUE O GENITOR ESTEJA SENDO IMPEDIDO DE EXERCÊ-LO. REQUERIMENTO CARENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075403-1, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
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AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHOS E PARTILHA. AUTOMÓVEL ALIENADO APÓS FINDO O RELACIONAMENTO. PARTILHA QUE DEVE OBSERVAR O PRODUTO DA VENDA, COMPROVADO PELO CONTRATO FIRMADO REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIREITO A DIVISÃO IGUALITARIA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA E FORAM ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À POSSE QUE DEVERÁ SER SUPERADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO DE VISITA AOS FILHOS. PEDIDO PARA QUE SEJA EXERCIDO EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, CONFORME VINHA SENDO PRATICADO. FORMA QUE ATEND...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076295-9, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PR...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004305-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PR...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 5.542/2010 - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA VINCULANTE N. 10) - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. Em havendo manifestação anterior do Supremo Tribunal Federal ou do órgão especial do Tribunal, os órgãos fracionados não submeterão ao plenário a respectiva discussão, conforme parágrafo único do art. 481 do CPC. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.022869-1, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2014).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 5.542/2010 - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO...
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO POSTULANTE NO ROL DE MAUS PAGADORES. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO DE MÚTUO. IMPROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO, PROCEDÊNCIA DAQUELE. IRRESIGNAÇÃO CONJUNTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE. A relação mantida entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras é de consumo e, por isto, a responsabilidade civil do banco é objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC. Se assim é, para que nasça o dever de indenizar, faz-se necessário apenas a demonstração da ofensa ao direito do consumidor (inscrição indevida), o prejuízo (dano moral) e o nexo de causa entre este e aquele. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO INSTIGADA PELO CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO MATERIAL QUE INCUMBE AO FORNECEDOR. ENCARGO SATISFATORIAMENTE CUMPRIDO. CONSUMIDOR QUE, NÃO OBSTANTE, NÃO COMPROVA A TOTALIDADE DOS PAGAMENTOS DO EMPRÉSTIMO QUE RATIFICOU. INADIMPLÊNCIA PARCIAL VERIFICADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. PLEITO SECUNDÁRIO, DE COBRANÇA, JULGADO PROCEDENTE. O ônus da prova é de quem alega. Nos termos do art. 333, incisos I e II, do CPC, ao autor cabe demonstrar os fatos que constituem o direito vindicado e ao acionado os fatos que impedem, modificam ou extinguem tal direito. Se o postulante alega, em demanda declaratória de inexistência de dívida, não obstante, que não manteve qualquer relação com o acionado, por constituir prova negativa, a regra que distribui o ônus da prova é flexibilizada e, por conseguinte, recai sobre os ombros deste o ônus de demonstrar que aquele é seu cliente e que, nesta condição, inadimpliu obrigação válida e formalmente constituída. Se o fornecedor, em ação declaratória de inexistência de débito, comprova a base contratual e o consumidor, ao ratifica-la, não demonstra a totalidade dos pagamentos das parcelas do contrato de mútuo que firmou, legítima é a inscrição do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito, o que afasta a pretensão indenizatória, e a pretensão adjunta de cobrança, que deve ser julgada integralmente procedente. APELO DA DEMANDADA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. PREJUDICADO O APELO DO DEMANDANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068588-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO POSTULANTE NO ROL DE MAUS PAGADORES. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO DE MÚTUO. IMPROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO, PROCEDÊNCIA DAQUELE. IRRESIGNAÇÃO CONJUNTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE. A relação mantida entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras é de consumo e, por isto, a responsabilidade civil do banco é objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC. Se assim é, para que nasça o dever de indenizar, faz-se necessário...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança "não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória" (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira). Só o fato de a solução do litígio depender da confrontação do resultado do julgamento da Comissão do Concurso quanto à capacidade física e/ou aptidão psicológica do candidato a cargo público com os atestados médicos por ele apresentados "desconfigura a presença de direito líquido e certo, pois revela forte presença de matéria fática controvertida, de forma que qualquer análise no sentido da verificação de qual atestado deve prevalecer necessitaria possivelmente de dilação probatória" (AgRgMS n. 29.561, Min. Dias Toffoli). EMENTA ADITIVA "1. A garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o juiz natural (inciso Llll). Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier. Conforme lição de Sérgio Porto, 'é exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do princípio do juízo natural' (Ajuris 60/41). Em respeito a esse princípio, a tese de que 'torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato da inferior' (RE n.º 76.159, Min. Leitão de Abreu) só pode ser admitida quando não importar em modificação da competência para processar e julgar o mandado de segurança. 2. Se nenhum ato omissivo ou comissivo é imputado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, deve ele ser excluído do processo ainda que tenha defendido a legalidade do ato administrativo impugnado" (MS n. 2008.040696-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.060176-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança "não pode ser adelgado por...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO NO EXAME DE AUDIOMETRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, 'mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança 'não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória' (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira). Só o fato de a solução do litígio depender da confrontação do resultado do julgamento da Comissão do Concurso quanto à capacidade física e/ou aptidão psicológica do candidato a cargo público com os atestados médicos por ele apresentados 'desconfigura a presença de direito líquido e certo, pois revela forte presença de matéria fática controvertida, de forma que qualquer análise no sentido da verificação de qual atestado deve prevalecer necessitaria possivelmente de dilação probatória' (AgRgMS n. 29.561, Min. Dias Toffoli)" (MS n. 2013.060176-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045683-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO NO EXAME DE AUDIOMETRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, 'mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). O mandado de se...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A 'CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR'. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança 'não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória' (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira). Só o fato de a solução do litígio depender da confrontação do resultado do julgamento da Comissão do Concurso quanto à capacidade física e/ou aptidão psicológica do candidato a cargo público com os atestados médicos por ele apresentados "desconfigura a presença de direito líquido e certo, pois revela forte presença de matéria fática controvertida, de forma que qualquer análise no sentido da verificação de qual atestado deve prevalecer necessitaria possivelmente de dilação probatória" (AgRgMS n. 29.561, Min. Dias Toffoli)" (Mandado de Segurança n. 2013.060176-1, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 13-11-13) (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.058723-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A 'CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR'. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança 'não pode ser adelgado po...
Data do Julgamento:12/03/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR EM REGIME DE READAPTAÇÃO (LEI N. 6.844/1986, ART. 48). DIREITO AO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 01. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (TJSC, ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - "os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF" (STJ, S3, EDclEDclMS n. 10.826, Min. Alderita Ramos de Oliveira, julg. em 14.08.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.081432-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR EM REGIME DE READAPTAÇÃO (LEI N. 6.844/1986, ART. 48). DIREITO AO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 01. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença espe...
Data do Julgamento:12/03/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. AUTOR PORTADOR DE FENILCETONURIA CLÁSSICA (CID E 70.0). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA SEMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR. REMESSA DESPROVIDA. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. DECISÃO VERGASTADA QUE DEFERIU O PEDIDO PARA DETERMINAR AO ESTADO DE SANTA CATARINA A FORNECER OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA ASTREINTE PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 461, §§ 3º, 4º E 6º. RECURSO DESPROVIDO. Cabe a fixação de astreintes para forçar o demandado a cumprir obrigação imposta por decisão judicial. O valor da multa para o caso de descumprimento de decisão deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery), sem prestar-se ao enriquecimento desarrazoado da parte contrária (Agravo de Instrumento n. 2012.022435-3, de São João Batista, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.11.2012 (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055726-2, de Porto União, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. AUTOR PORTADOR DE FENILCETONURIA CLÁSSICA (CID E 70.0). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA SEMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR. REMESSA DESPROVIDA. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Co...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado desta decisão. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007368-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE ARTRITE REUMATÓIDE (CID 10 - M 05.8). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. FÁRMACO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA QUADRIMESTRAL DEVIDA. REMESSA DESPROVIDA. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTADA. AUTOR QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO Cabe a fixação de astreintes para forçar o demandado a cumprir obrigação imposta por decisão judicial. O valor da multa para o caso de descumprimento de decisão deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery), sem prestar-se ao enriquecimento desarrazoado da parte contrária (Agravo de Instrumento n. 2012.022435-3, de São João Batista, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.11.2012 (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037702-8, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE ARTRITE REUMATÓIDE (CID 10 - M 05.8). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. FÁRMACO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA QUADRIMESTRAL DEVIDA. REMESSA DESPROVIDA. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Est...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FATURA QUITADA. CULPA ATRIBUÍDA A TERCEIRO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 88 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA.. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA LICITUDE DA CONDUTA. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, EX VI DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA. A doutrina e a jurisprudência orientam que a intervenção prevista no inciso III, do artigo 70, do CPC é facultativa, porquanto o réu possui direito de regresso contra o responsável, independentemente da denunciação da lide. "A denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso prevista nos incisos I e II do art. 70 do CPC, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do mesmo dispositivo, onde tal direito permanece íntegro" (STJ - Resp n. 184. 571, Min. Eliana Calmon). A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061177-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FATURA QUITADA. CULPA ATRIBUÍDA A TERCEIRO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 88 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA.. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA LICITUDE DA CONDUTA. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, EX VI DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO....
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE HEPATITE CRÔNICA TIPO C . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR.CONTRACAUTELA FIXADA EM 90 (NOVENTA) DIAS MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO, APELO DO ESTADO E DO AUTOR DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005546-2, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE HEPATITE CRÔNICA TIPO C . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR.CONTRACAUTELA FIXADA EM 90 (NOVENTA) DIAS MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO, APELO DO ESTADO E DO AUTOR DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica com...
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). 2) APELAÇÃO CÍVEL. 2.1) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. 2.2) VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. INVIABILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização específica, sim, é que deve ser objeto de fixação para compensação com o valor a indenizar. Cumpre, no particular, observar que na hipótese de a valorização aproveitar a outros proprietários, que não somente aquele sobre quem recai a carga expropriatória, o patrimônio do expropriado é que restaria exclusivamente agravado, com o desfalque da importância concernente a valorização. Estar-se-ia, assim, admitindo o malferimento ao princípio da isonomia e aceitando uma dupla oneração ao expropriado: desfalque patrimonial e redução da verba indenizatória. Aliás, em se tratando de obra pública, o ressarcimento do Poder Público faz-se pela instituição da contribuição de melhoria que apresenta como limite máximo o custo total da obra, distribuída entre os seus beneficiários, e não paga por apenas um deles' (Embargos infringentes n. 2000.016089-0, rel. Des. Cesar Abreu)". (EI n. 2009.059976-2, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-2-2010) 2.3) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. 2.4) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 NO QUE TANGE AOS JUROS. UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. STF, ADI N. 4.357. STJ, RESP N. 1.270.439. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076622-5, de Ipumirim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo d...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO CONSTATADA NO ROL DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 93/08. "Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada." (AC n. 2012.092485-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.5.13). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS RECURSOS. DISTRIBUIÇÃO A ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUE, IGUALMENTE, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. "Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial" (AC n. 2010.023173-0, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 9.5.13). JULGAMENTO DOS RECURSOS SUSPENSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028901-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO CONSTATADA NO ROL DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 93/08. "Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o ju...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 5.542/2010 - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA VINCULANTE N. 10) - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. Em havendo manifestação anterior do Supremo Tribunal Federal ou do órgão especial do Tribunal, os órgãos fracionados não submeterão ao plenário a respectiva discussão, conforme parágrafo único do art. 481 do CPC. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.079834-9, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 5.542/2010 - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087250-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAV...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL REFERENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081038-4, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL REFERENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DU...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial