DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - ABALO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA RÉ - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO PRESUMIDO - ARGUIÇÃO DESPICIENDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO - ALEGAÇÃO AFASTADA - VALORIZAÇÃO CONFORME O BINÔMIO RAZOABILIDADE /PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR - JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - TESE INACOLHIDA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO - RECURSOS DO RÉU E DO AUTOR IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Quem exercita direito irregular e imoderado, pratica abuso de direito, acarretando ao seu ofensor a obrigação de indenizar o ofendido. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 333, II, do CPC. Mantém-se quantum reparatório que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. Em indenização por danos morais, os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Mantém-se honorários advocatícios fixados com base no zelo profissional, no tempo exigido para o serviço, na natureza e valor da causa e no trabalho realizado pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069552-4, de Araranguá, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - ABALO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA RÉ - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO PRESUMIDO - ARGUIÇÃO DESPICIENDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO - ALEGAÇÃO AFASTADA - VALORIZAÇÃO CONFORME O BINÔMIO RAZOABILIDADE /PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR - JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - TESE INACOLHIDA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA DESCONSIDERADO PELA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO DESPEJO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL DA INQUILINA - IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - LOCADORA QUE EXTERNOU INTENÇÃO DE VENDER O BEM - MOTIVAÇÃO DO DESPEJO IRRELEVANTE - DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE DEVE SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - ART. 33 DA LI - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA - SUFICIÊNCIA - ART. 57 DA LI - DESPEJO VIÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. Em locação não residencial vigendo por prazo indeterminado, é facultado ao locador o despejo por denúncia vazia, bastando para tanto a notificação premonitória de denúncia do contrato (art. 57, LI). Os motivos eventualmente declinados na inicial - retomada para venda do bem - são um plus irrelevante que não obsta o despejo por denúncia vazia, inocorrendo carência de ação, mormente porque o direito de preferência do inquilino não se presta como matéria de defesa na ação desalijatória, cabendo-lhe, se preterido, postular o seu direito em ação própria contra o adquirente (art. 33 da LI). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA INQUILINA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONCLUSÃO DA DECISÃO ACLARATÓRIA - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA PREMATURAMENTE - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - APELO NÃO CONHECIDO. É intempestivo apelo interposto antes do julgamento de embargos declaratórios e não ratificado após a publicação do recurso aclaratório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077152-5, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA DESCONSIDERADO PELA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO DESPEJO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL DA INQUILINA - IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - LOCADORA QUE EXTERNOU INTENÇÃO DE VENDER O BEM - MOTIVAÇÃO DO DESPEJO IRRELEVANTE - DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE DEVE SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - ART. 33 DA LI - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA - SUFICIÊNCIA - ART. 57 DA LI - DESPEJO VIÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. Em locação não residencial vigendo por prazo ind...
PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA DESCONSIDERADO PELA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO DESPEJO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL DA INQUILINA - IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - LOCADORA QUE EXTERNOU INTENÇÃO DE VENDER O BEM - MOTIVAÇÃO DO DESPEJO IRRELEVANTE - DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE DEVE SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - ART. 33 DA LI - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA - SUFICIÊNCIA - ART. 57 DA LI - DESPEJO VIÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. Em locação não residencial vigendo por prazo indeterminado, é facultado ao locador o despejo por denúncia vazia, bastando para tanto a notificação premonitória de denúncia do contrato (art. 57, LI). Os motivos eventualmente declinados na inicial - retomada para venda do bem - são um plus irrelevante que não obsta o despejo por denúncia vazia, inocorrendo carência de ação, mormente porque o direito de preferência do inquilino não se presta como matéria de defesa na ação desalijatória, cabendo-lhe, se preterido, postular o seu direito em ação própria contra o adquirente (art. 33 da LI). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA INQUILINA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONCLUSÃO DA DECISÃO ACLARATÓRIA - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA PREMATURAMENTE - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - APELO NÃO CONHECIDO. É intempestivo apelo interposto antes do julgamento de embargos declaratórios e não ratificado após a publicação do recurso aclaratório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077151-8, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA DESCONSIDERADO PELA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO DESPEJO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL DA INQUILINA - IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - LOCADORA QUE EXTERNOU INTENÇÃO DE VENDER O BEM - MOTIVAÇÃO DO DESPEJO IRRELEVANTE - DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE DEVE SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - ART. 33 DA LI - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA - SUFICIÊNCIA - ART. 57 DA LI - DESPEJO VIÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. Em locação não residencial vigendo por prazo ind...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADOS EM NOTA FISCAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o recurso sobre questão que afeta embargos à execução lastreados em nota fiscal decorrente de relação comercial, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055677-2, de Rio do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADOS EM NOTA FISCAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o recurso sobre questão que afeta embargos à execução lastreados em nota fiscal decorrente de relação comercial, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055677-2, de Rio do Sul, rel. Des. Eládio T...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 359 E 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - OPÇÃO DO MAGISTRADO POR APLICAR, NA SENTENÇA, APENAS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001729-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 359 E 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - OPÇÃO DO MAGISTRADO POR APLICAR, NA SENTENÇA, APENAS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PEDIDO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011269-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - TELEFONIA MÓVEL - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014781-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DO RESPECTIVO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STF. RECURSO ESPECIAL N. 1.117.974/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse" (STJ, Terceira Seção, MS nº 10.381, Min. Nilson Naves; RE nº 227.480, Min. Cármen Lúcia, Informativo nº 520). (Apelação Cível n. 2012.022571-9, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 1º/4/2014). "A Corte Especial do STJ, após a alteração da orientação jurisprudencial firmada no STF, reviu seu posicionamento para não mais reconhecer o direito à indenização aos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas. É indevida a percepção de vencimentos, inclusive a título de indenização, no período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado candidato e a efetiva investidura no serviço público.Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no REsp 1269168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.072273-5, de Videira, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 13/2/2014). Havendo sucumbência recíproca, devem as custas processuais e honorários advocatícios serem proporcionalmente distribuídos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029627-5, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
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CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DO RESPECTIVO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STF. RECURSO ESPECIAL N. 1.117.974/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR BURACO ENTRE A VIA E O ACOSTAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENOR DOS TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. - Constatando-se que há comprovação, de forma concreta, do alegado dano no automóvel e que este tenha sido em decorrência da queda em desnível entre via de rolamento e acostamento, ante a má conservação do logradouro, resta também comprovado o nexo de causalidade e a culpabilidade, de forma que a demanda indenizatória deve ser julgada procedente. (Apelação Cível 2009.044135-1, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Concórdia, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25/08/2009). - "O menor dos três orçamento idôneos apresentados pela vítima é parâmetro suficiente para a fixação do valor indenizatório por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico (AC n. 2007.008841-4, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13.11.09)" (AC n. 2013.037779-8, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18.02.2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 11.960/09, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ORÇAMENTO. ÍNDICE APLICÁVEL. REFERÊNCIA AO IPCA. - "[...] para os danos materiais oriundos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, consoante enuncia a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que aqueles "devem fluir a partir do evento danoso"". (Apelação Cível 2012.011331-1, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/05/2013). - "[...] os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (Resp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos Edcl nos Edcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13)." (Apelação Cível 2013.087568-9, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de São José, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/02/2014). - "Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento")." (Apelação Cível 2011.046275-4, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2014). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CONDENAÇÃO FIXADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTE SODALÍCIO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NAS CUSTAS PROCESSUAIS (LCE 156/97). - "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser, salvo situação excepcional, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Apelação Cível n. 2013.070767-8, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, julgada em 10/12/2013)." (Apelação Cível 2012.039587-2, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/04/2014). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069854-1, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR BURACO ENTRE A VIA E O ACOSTAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENOR DOS TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. - Constatando-se que há comprovação, de forma concreta, do alegado dano no automóvel e que este tenha sido em decorrência da queda em desnível entre via de rolamento e acostamento, ante a má conservação do log...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR SÓCIOS QUOTISTAS CONTRA ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "A demanda em que um dos sócios exige dos demais a prestação de contas de atos negociais da sociedade empresária que mantêm em comum insere-se no âmbito do Direito Empresarial, matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.011829-4, de São José, rel. Des. Victor Ferreira, j. 26-11-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089752-0, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR SÓCIOS QUOTISTAS CONTRA ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "A demanda em que um dos sócios exige dos demais a prestação de contas de atos negociais da sociedade empresária que mantêm em comum insere-se no âmbito do Direito Empresarial, matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte" (TJSC, Apelação Cível n. 20...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PISTA COM TRÊS FAIXAS. VEÍCULO QUE ADENTROU NA CONTRAMÃO DA DIREÇÃO E OBSTRUIU A PISTA OCASIONANDO A COLISÃO COM ÔNIBUS E CAMINHÃO QUE TRAFEGAVAM NAS OUTRAS FAIXAS EM SENTIDO OPOSTO. CONDUTOR REQUERIDO QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA EM SEU FAVOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM MANTIDA. CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS NÃO QUESTIONADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. EMPRESA AUTORA QUE RESTRINGIU-SE EM ALEGAR QUE O ÔNIBUS FICOU PARADO POR TRINTA DIAS, SEM PRODUZIR PROVA SOBRE TAL FATO, CONSIDERANDO QUE POSSUI OFICINA MECÂNICA PRÓPRIA, BEM COMO DESCUROU-SE DE PROVAR QUE DEIXOU DE EFETIVAR VIAGENS EM RAZÃO DO BEM DANIFICADO EM COMENTO. VERBA RECHAÇADA. SENTENÇA ALTERADA NESTE TOCANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 478). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061796-0, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PISTA COM TRÊS FAIXAS. VEÍCULO QUE ADENTROU NA CONTRAMÃO DA DIREÇÃO E OBSTRUIU A PISTA OCASIONANDO A COLISÃO COM ÔNIBUS E CAMINHÃO QUE TRAFEGAVAM NAS OUTRAS FAIXAS EM SENTIDO OPOSTO. CONDUTOR REQUERIDO QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA EM SEU FAVOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM MANTIDA. CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS NÃO QUESTIONADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. EMPRESA AUTO...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (LEI N. 8.213/1991, ART. 29, INC. II). RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO EM TRANSAÇÃO CELEBRADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO SEGURADO TENDO EM VISTA O PRAZO (EM ALGUMAS SITUAÇÕES SUPERIORES A CINCO ANOS) PARA LIQUIDAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. Em ação civil pública aforada pelo Ministério Público Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão do benefício para adequá-los ao disposto no inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213/1991. Considerando que a sentença homologatória da transação não é exequível de imediato - porque convencionado prazo para liquidação da dívida nela reconhecida que em algumas hipóteses extrapola cinco anos -, não há como negar o direito de o segurado promover a ação individual (Lei n. 7.347/1985, art. 21; Lei n. 8.078/1990, art. 90). Não há se falar em ausência de "interesse de agir". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021671-6, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (LEI N. 8.213/1991, ART. 29, INC. II). RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO EM TRANSAÇÃO CELEBRADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO SEGURADO TENDO EM VISTA O PRAZO (EM ALGUMAS SITUAÇÕES SUPERIORES A CINCO ANOS) PARA LIQUIDAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. Em ação civil pública aforada pelo Ministério Público Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS NS. 41/2000 E 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflitos negativos de competência nº 2013.020065-5 e nº 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066652-3, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS NS. 41/2000 E 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DO CORRENTISTA OBTER ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO SUPREM O DIREITO DO CORRENTISTA REQUERER JUDICIALMENTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS, PORQUE ESTAS DEVEM SER PRESTADAS NA FORMA MERCANTIL, DISCRIMINANDO-SE MINUDENTEMENTE OS LANÇAMENTOS EFETUADOS. ANÁLISE DOS EXTRATOS PRESCINDÍVEL. ADEMAIS, MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CORRETO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. TESE ARREDADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS GENÉRICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO BEM ESPECIFICADA NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPRECISÃO A MACULAR O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DIREITO DO CORRENTISTA OBTER ESCLARECIMENTOS SOBRE OS LANÇAMENTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTA-CORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRAZOS DECADENCIAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 26 E 27 DO CDC. PRETENSÃO QUE NÃO CORRESPONDE À RECLAMAÇÃO POR VÍCIO NO PRODUTO OU NO SERVIÇO. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE PRESCRIÇÃO DISCIPLINADAS PELO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO RELATIVO ÀS AÇÕES PESSOAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL INICIADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CC/16. DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI REVOGADA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CC/03. PRETENSÃO QUE PRESCREVE EM 10 (DEZ) ANOS. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO DO AUTOR DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO TAL, ADMINISTRA SEUS BENS E INTERESSES. EXEGESE DO ART. 914, II, DO CPC. SÚMULA 259 DO STJ. LEGÍTIMO INTERESSE DO CORRENTISTA PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DO BANCO DE PRESTAR AS CONTAS REQUERIDAS. DOCUMENTOS QUE, MUITAS VEZES, APRESENTAM ABREVIAÇÕES ININTELIGÍVEIS PARA RELACIONAR COM OS ENCARGOS CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071590-5, de Itajaí, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DO CORRENTISTA OBTER ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO SUPREM O DIREITO DO CORRENTISTA REQUERER JUDICIALMENTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS, PORQUE ESTAS DEVEM SER PRESTADAS NA FORMA MERCANTIL, DISCRIMINANDO-SE MINUDENTEMENTE OS LANÇAMENTOS EFETUADOS. ANÁLISE DOS EXTRATOS PRESCINDÍVEL. ADEMAIS, MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE...
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR.CONTRACAUTELA SEMESTRAL MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO, APELO DO ESTADO, DO MUNICÍPIO E DO AUTOR DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023076-1, de Imaruí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
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AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR.CONTRACAUTELA SEMESTRAL MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO, APELO DO ESTADO, DO MUNICÍPIO E DO AUTOR DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjeti...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DEFERIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido na liminar concessiva, não prospera a preliminar levantada. In casu, muito embora o julgador a quo tenha se valido de argumentos diversos daqueles descritos na exordial para conceder a liminar, ele não está vinculado à fundamentação jurídica e o direito aplicado não é estranho ao pleito efetivamente formulado. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO QUE DIFICULTA A VENTILAÇÃO E A LUMINOSIDADE EM DUAS UNIDADES HABITACIONAIS DO PRIMEIRO PAVIMENTO DO RESIDENCIAL VIZINHO. APLICABILIDADE DO ART. 1.301 DO CC. PROIBIÇÃO PARA ABERTURA DE JANELAS, TERRAÇO OU VARANDA, E NÃO CONTRAMURO. DIREITO À PRIVACIDADE NÃO VIOLADO. UNIDADES HABITACIONAIS DOS AUTORES DA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA QUE, EM VERDADE, FORAM CONSTRUÍDAS SEM RESPEITAR O RECUO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. FUNDAMENTOS QUE BASTAM PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO QUE EMBARGOU A OBRA. Levantamento de muro a menos de metro e meio da margem do terreno vizinho não recai na proibição estampada no art. 1.301 do CC, que se refere, dentro do direito à privacidade, a janelas, terraço ou varanda. Não cabe o embargo, em liminar formulada em ação de nunciação de obra nova, se o construtor edifica simples muro, de modo que ele não recai na proibição do art. 1.301 do CC, e, em verdade, a edificação do autor da demanda é que não respeitou o recuo mínimo exigido em lei. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE PROPOSTO EM AÇÃO COMINATÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DO INCIDENTE AFASTADAS. Detalhados, de modo claro, no decorrer da exordial os fatos e o direito pretendido, bem como elaborado ao final da petição o pedido correspondente, não há falar em inépcia. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido no incidente, não prospera a preliminar levantada. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB, ÍNDICE MONETÁRIO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, COMO PARÂMETRO PARA ATRIBUIR VALOR À CAUSA. A utilização do indicador, calculado mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de todo o país, como base para estabelecer o valor a ser atribuído à ação de nunciação de obra nova com pedido de demolição não se mostra desarrazoada, mormente porque, considerado o valor irrisório atribuído pelos autores à demanda, à causa deve ser indicado o valor econômico da obra impugnada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.071063-8, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
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NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DEFERIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido na liminar concessiva, não prospera a preliminar levantada. In casu, muito embora o julgador a quo tenha se valido de argumentos diversos daqueles descritos na exordial para conceder a liminar, ele não está vinculado à fundamentação jurídica e o direito aplicado não é estranho ao pleito efetivamente formulado. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO QUE DIFICULTA A VENTILAÇÃO E A LUMINOSIDADE EM DUAS UNIDADES HABITACIONAIS DO PRIMEIRO PAVIMENTO DO RESIDE...
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DEFERIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido na liminar concessiva, não prospera a preliminar levantada. In casu, muito embora o julgador a quo tenha se valido de argumentos diversos daqueles descritos na exordial para conceder a liminar, ele não está vinculado à fundamentação jurídica e o direito aplicado não é estranho ao pleito efetivamente formulado. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO QUE DIFICULTA A VENTILAÇÃO E A LUMINOSIDADE EM DUAS UNIDADES HABITACIONAIS DO PRIMEIRO PAVIMENTO DO RESIDENCIAL VIZINHO. APLICABILIDADE DO ART. 1.301 DO CC. PROIBIÇÃO PARA ABERTURA DE JANELAS, TERRAÇO OU VARANDA, E NÃO CONTRAMURO. DIREITO À PRIVACIDADE NÃO VIOLADO. UNIDADES HABITACIONAIS DOS AUTORES DA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA QUE, EM VERDADE, FORAM CONSTRUÍDAS SEM RESPEITAR O RECUO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. FUNDAMENTOS QUE BASTAM PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO QUE EMBARGOU A OBRA. Levantamento de muro a menos de metro e meio da margem do terreno vizinho não recai na proibição estampada no art. 1.301 do CC, que se refere, dentro do direito à privacidade, a janelas, terraço ou varanda. Não cabe o embargo, em liminar formulada em ação de nunciação de obra nova, se o construtor edifica simples muro, de modo que ele não recai na proibição do art. 1.301 do CC, e, em verdade, a edificação do autor da demanda é que não respeitou o recuo mínimo exigido em lei. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE PROPOSTO EM AÇÃO COMINATÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DO INCIDENTE AFASTADAS. Detalhados, de modo claro, no decorrer da exordial os fatos e o direito pretendido, bem como elaborado ao final da petição o pedido correspondente, não há falar em inépcia. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido no incidente, não prospera a preliminar levantada. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB, ÍNDICE MONETÁRIO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, COMO PARÂMETRO PARA ATRIBUIR VALOR À CAUSA. A utilização do indicador, calculado mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de todo o país, como base para estabelecer o valor a ser atribuído à ação de nunciação de obra nova com pedido de demolição não se mostra desarrazoada, mormente porque, considerado o valor irrisório atribuído pelos autores à demanda, à causa deve ser indicado o valor econômico da obra impugnada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.014888-8, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
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NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DEFERIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido na liminar concessiva, não prospera a preliminar levantada. In casu, muito embora o julgador a quo tenha se valido de argumentos diversos daqueles descritos na exordial para conceder a liminar, ele não está vinculado à fundamentação jurídica e o direito aplicado não é estranho ao pleito efetivamente formulado. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO QUE DIFICULTA A VENTILAÇÃO E A LUMINOSIDADE EM DUAS UNIDADES HABITACIONAIS DO PRIMEIRO PAVIMENTO DO RESIDE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA A AMPARAR A EMISSÃO DE DUPLICATAS. DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. A Seção Civil desta Corte, com base no art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02, sedimentou o entendimento de que em casos como o presente, em que a análise do pleito pressupõe o exame da legalidade ou ilegalidade de protesto de título de crédito - matéria de Direito Cambiário -, a competência recursal é das Câmaras de Direito Comercial (Conflito de Competência n. 2009.001141-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 04-5-09). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013812-4, de Guaramirim, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA A AMPARAR A EMISSÃO DE DUPLICATAS. DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. A Seção Civil desta Corte, com base no art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02, sedimentou o entendimento de que em casos como o presente, em que a análise do pleito pressupõe o exame da legalidade ou ilegalidade de protesto de título de crédito - matéria de Direito Camb...
ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDA - FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE OSTENTA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO CEDIDO A ESTA - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E O PRÊMIO EDUCAR - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - COMPENSAÇÃO. O Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que discute o adimplemento de gratificação de produtividade vinculada à fundação pública, detentora de autonomia administrativa e financeira, e por isso, conta com capacidade processual. O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário. É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. De acordo com a Súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083974-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2014).
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ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDA - FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE OSTENTA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO CEDIDO A ESTA - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E O PRÊMIO EDUCAR - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - ORIENTAÇÃO DO...
ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDA - FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE OSTENTA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO CEDIDO A ESTA - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E O PRÊMIO EDUCAR - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - COMPENSAÇÃO. O Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que discute o adimplemento de gratificação de produtividade vinculada à fundação pública, detentora de autonomia administrativa e financeira, e por isso, conta com capacidade processual. O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário. É quinquenal, e não trienal, a prescrição da pretensão de cobrança, por servidor público, de prestações de trato sucessivo referentes a vantagens estatutárias, uma vez que o caso não se insere nas hipóteses de reparação de danos, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito. De acordo com a Súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085560-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2014).
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ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDA - FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE OSTENTA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO CEDIDO A ESTA - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E O PRÊMIO EDUCAR - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - ORIENTAÇÃO DO...