PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (LEI N. 8.213/1991, ART. 29, INC. II). RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO EM TRANSAÇÃO CELEBRADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO SEGURADO TENDO EM VISTA O PRAZO (EM ALGUMAS SITUAÇÕES SUPERIORES A CINCO ANOS) PARA LIQUIDAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. Em ação civil pública aforada pelo Ministério Público Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão do benefício para adequá-los ao disposto no inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213/1991. Considerando que a sentença homologatória da transação não é exequível de imediato - porque convencionado prazo para liquidação da dívida nela reconhecida que em algumas hipóteses extrapola cinco anos -, não há como negar o direito de o segurado promover a ação individual (Lei n. 7.347/1985, art. 21; Lei n. 8.078/1990, art. 90). Não há se falar em ausência de "interesse de agir". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073880-0, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (LEI N. 8.213/1991, ART. 29, INC. II). RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO EM TRANSAÇÃO CELEBRADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO SEGURADO TENDO EM VISTA O PRAZO (EM ALGUMAS SITUAÇÕES SUPERIORES A CINCO ANOS) PARA LIQUIDAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. Em ação civil pública aforada pelo Ministério Público Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS...
Data do Julgamento:15/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 234/94 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 627/2009. AÇÃO EXTINTA. "A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos" (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013). (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.005449-8, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 03.07.2013) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGREGAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DO COMISSIONADO. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PORTARIA QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.079590-3, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13.02.2014) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.080704-0, de Biguaçu, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 234/94 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 627/2009. AÇÃO EXTINTA. "A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos" (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013). (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.00...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL QUE DEVE SER ASSEGURADO PELO ESTADO COM ABSOLUTA PRIORIDADE. ARTIGO 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA FALTA DE RECURSOS PARA QUE OBSTE A CONCRETIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. "Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...]" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.068946-3, de Itajaí, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. em 27.11.2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.010088-4, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL QUE DEVE SER ASSEGURADO PELO ESTADO COM ABSOLUTA PRIORIDADE. ARTIGO 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA FALTA DE RECURSOS PARA QUE OBSTE A CONCRETIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. "Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. "ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. [...]. 'A avaliação do magistrado diante das provas coligidas e da necessidade de 'ampliar' o conjunto probatório respeita aos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova. O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado' (RN n. 2008.006483-3, de Palhoça, rel: Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28-8-2009). [...]". DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz). FARMACO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. IRRELEVÂNCIA. Demonstrada a efetiva necessidade de medicamentos específicos, cumprem aos entes públicos fornecê-los, ainda que não esteja padronizado para a moléstia da paciente (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. Em 18-3-2011). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003924-8, de Mondaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. "ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. [...]. 'A avaliação do magistrado diante das provas coligidas e da necessidade de 'ampliar' o conjunto probatório respeita aos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova. O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflitos negativos de competência nº 2013.020065-5 e nº 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075323-5, de Papanduva, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO....
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE). INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Versando a apelação sobre matéria decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio de estabelecimento comercial (trespasse), não há como atribuir o seu julgamento à Câmara de Direito Civil, eis que o cerne da questão diz respeito a matéria tipicamente de direito empresarial e societário, evidenciando a competência de Câmara de Direito Comercial." (CC n. 2013.015890-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 03.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.032968-8, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE). INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Versando a apelação sobre matéria decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio de estabelecimento comercial (trespasse), não há como atribuir o seu julgamento à Câmara de Direito Civil, eis que o cerne da questão diz respeito a matéria tipicamente...
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1972 EM SERRARIA - AMPUTAÇÃO DO BRAÇO DIREITO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO DA LEI N. 5.316/67 E NÃO DA LEI N. 9.032/95 - PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO EM PERCENTUAL ELEVADO (100% PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E 50% PARA OUTRAS) - AUXÍLIO ACIDENTE MENSAL E VITALÍCIO DEVIDO E NÃO O PECÚLIO DE QUE TRATA O ART. 8º DA REFERIDA LEI - MARCO INICIAL - APRESENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 5.316/67. "Em sede de concessão de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente na data do infortúnio, inclusive o prazo de prescrição ali estabelecido" (AC n. 2007.033593-5, Rel. Juiz Jânio Machado, em 12/02/2008). Se o benefício acidentário é de prestação continuada, o prazo de prescrição se renova a cada mês, de modo que só prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 7º, da Lei 5.316/67, o segurado possui direito ao beneficio de auxílio-acidente quando a redução permanente de sua capacidade laborativa apresente coeficiente superior a 25% (vinte e cinco por cento), como é o caso de quem, em acidente de trabalho, sofreu amputação do braço direito e o perito atestou que é de 100% a redução da capacidade laboral para as atividades habituais do obreiro e de 50% para outras. Na hipótese de não ter havido auxílio-doença ou requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente deve ser contado partir do laudo pericial em juízo, pois foi nessa data que o INSS teve ciência das reais condições de saúde do obreiro. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049198-5, de Quilombo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1972 EM SERRARIA - AMPUTAÇÃO DO BRAÇO DIREITO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO DA LEI N. 5.316/67 E NÃO DA LEI N. 9.032/95 - PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO EM PERCENTUAL ELEVADO (100% PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E 50% PARA OUTRAS) - AUXÍLIO ACIDENTE MENSAL E VITALÍCIO DEVIDO E NÃO O PECÚLIO DE QUE TRATA O ART. 8º DA REFERIDA LEI - MARCO INICIAL - APRESENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. Conforme orientação do Plen...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELO DA AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. EVENTOS CORPORATIVOS. ÁGIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, SENDO CÓPIA DA EXORDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, ARE 664044 AgR / MG. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 13/03/2012). LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. RADIOGRAFIA PRESENTE NOS AUTOS. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR. [...] INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DATA EM QUE SERIA DEVIDO O PAGAMENTO DOS ENCARGOS, E OS JUROS DE MORA DA CITAÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 405 DO CC E 219, CAPUT, DO CPC - JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR NO PATAR DE 1% AO MÊS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 406 DO CC E 161, § 1º, DO CTN. (Apelação Cível n. 2012.008466-3, de Joinville, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 03/04/2012)." ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA EM 10% DA CONDENAÇÃO. DESCISÃO REFORMADA. MAJORAR PARA 15%. APELO DA AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da Brasil Telecom S/A conhecido e desprovido. Recurso de Gessi Fátima Triulina Toassi conhecido em parte e, nesta parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084775-2, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELO DA AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. EVENTOS CORPORATIVOS. ÁGIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, SENDO CÓPIA DA EXORDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qua...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTA CORRENTE E CORRELATOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DOS AUTOS E QUE SATISFAZEM OS PLEITOS COMPREENDIDOS NOS EMBARGOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MÉRITO. ADESIVIDADE DOS CONTRATOS EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. Recurso do embargante improvido. Recurso do banco embargado parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006408-3, de Gaspar, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTA CORRENTE E CORRELATOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DOS AUTOS E QUE SATISFAZEM OS PLEITOS COMPREENDIDOS NOS EMBARGOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MÉRITO. ADESIVIDADE DOS CONTRATOS EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COLABORAÇÃO. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE AFASTOU A CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGADA FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. BOLETO BANCÁRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO EXECUTIVA. TESE AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO DE COLABORAÇÃO ENTRE EMPRESA PRIVADA E ENTIDADE PARAFISCAL. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS AOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 282, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS RECEBIMENTOS DOS BOLETOS BANCÁRIOS FORAM LANÇADAS POR PREPOSTOS DA RÉ. AVENTADO ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC). DESCABIMENTO. PROVA QUE INCUMBE À RÉ PRODUZIR COMO FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DE DIFÍCIL ACESSO AO AUTOR. SOMENTE A EMPRESA PODE COLACIONAR AS ASSINATURAS DE SEUS PREPOSTOS PARA CONFRONTÁ-LAS COM AQUELAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS IMPUGNADOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. Segundo dispõe o art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Referido dispositivo legal ressalva, ainda, que não se poderá distribuir de maneira diversa o ônus da prova quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PROCEDENTE DOS PEDIDOS INICIAIS. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RÉ, ÚNICA SUCUMBENTE NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO ARREDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.034208-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COLABORAÇÃO. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE AFASTOU A CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGADA FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. BOLETO BANCÁRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO EXECUTIVA. TESE AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO DE COLABORAÇÃO ENTRE EMPRESA PRIVADA E ENTIDADE PARAFISCAL. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS AOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 282, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM MANTIDO. AGRAVO C...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SERVENTUÁRIO EXTRAJUDICIAL. ESCREVENTE JURAMENTADO. APOSENTADORIA. DIREITO DE CONTRIBUIR PREVIDENCIARIAMENTE PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV -, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ASSEGURAR AO IMPETRANTE O DIREITO À APOSENTADORIA PELO IPREV DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PARA SEU DEFERIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Em razão do reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em decisão trânsita em julgado, imprescindível se torna a concessão da segurança, sob pena de violação à coisa julgada. 2. 'O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer' (MS n. 2011.087235-7, Des. Jaime Ramos, julgado em 14/03/2012). (Mandado de Segurança n. 2012.014242-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.058142-1, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SERVENTUÁRIO EXTRAJUDICIAL. ESCREVENTE JURAMENTADO. APOSENTADORIA. DIREITO DE CONTRIBUIR PREVIDENCIARIAMENTE PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV -, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ASSEGURAR AO IMPETRANTE O DIREITO À APOSENTADORIA PELO IPREV DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PARA SEU DEFERIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Em razão do reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado de Sant...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE DESCONTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. "Não cabe descontar do valor da indenização por desapropriação indireta o eventual plus de valorização provocado pela implantação de rodovia asfáltica" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.058738-6, de Modelo, rel. Des. Newton Janke, j. em 4.8.2009) (Apelação Cível 2013.077265-1, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 16/12/2013). RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ART. 9.º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL SUBMETIDO AO ART. 2.028 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL DE 15 ANOS. "'O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas' (Resp 717.457/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 21.5.2007)" (AgRg no Resp n. 1.212.305/RS, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 3-5-2011)." (Reexame Necessário 2012.092254-5, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, de Caçador, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2013). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE, NO PATAMAR DE 12% AO ANO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. BENFEITORIAS REALIZADAS ANTES DO APOSSAMENTO. "Os juros compensatórios incidem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. [...]" (Apelação Cível 2013.077265-1, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Público, J em 16/12/2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES DO INPC. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização." (Apelação Cível 2012.056073-0, Rel. João Henrique Blasi, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, J em 19/11/2013). CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35, 'I'. DA LC 156/97. Nos casos em que vencida a Fazenda Pública, sua isenção é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 35, "I", da LCE n. 156/97, com redação dada pela LC 161/97, sendo então as autarquias estaduais isentas do pagamento das custas processuais. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010439-4, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE DESCONTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. "Não cabe descontar do valor da indenização por desapropriação indireta o eventual plus de valorização provocado pela implantação de rodovia asfáltica" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.058738-6, de Modelo, rel. Des. Newton Janke, j. em 4.8.2009) (Apelação Cível 2013.077265-1, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 16/12/...
AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. SERVIDORA PÚBLICA ATRELADA À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. DIREITO ASSEGURADO AOS PROFESSORES EM EXERCÍCIO NAS APAES, POIS NECESSARIAMENTE LOTADOS NA FCEE. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada" (MS n. 2011.068105-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-6-2012). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085705-2, de Seara, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. SERVIDORA PÚBLICA ATRELADA À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. DIREITO ASSEGURADO AOS PROFESSORES EM EXERCÍCIO NAS APAES, POIS NECESSARIAMENTE LOTADOS NA FCEE. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefí...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.356,00 (MIL TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077932-5, de Descanso, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.356,00 (MIL TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constitu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A DOIS OUTROS SERVIDORES, COTA MÁXIMA ESTABELECIDA POR LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REMUNERAÇÃO. DIREITO, CONTUDO, À LICENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gaspar (Lei n. 1.305/91) assegura-lhes, em seu art. 111, caput e § 1º, o direito de obterem licença remunerada para o exercício de mandato sindical ou associativo, observado, entretanto, o limite máximo de 2 (dois). Como, in casu, esta cota já está comprovadamente preenchida, o agravado tem direito à aludida licença, mas sem remuneração. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042016-1, de Gaspar, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A DOIS OUTROS SERVIDORES, COTA MÁXIMA ESTABELECIDA POR LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REMUNERAÇÃO. DIREITO, CONTUDO, À LICENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gaspar (Lei n. 1.305/91) assegura-lhes, em seu art. 111, caput e § 1º, o direito de obterem licença remunerada para o exercício de mandato sindical ou associativo, observado, entretanto, o limite máximo de 2 (dois). Como...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE CHEQUES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Faz-se aplicável ao caso dos autos o seguinte precedente deste Órgão Especial: 'É da competência das Câmaras de Direito Civil julgar recurso cuja causa de pedir está radicada nas consequências provocadas pela utilização, por terceiro, de cheque extraviado ou furtado.' (Conflito de Competência n. 2010.051234-8, rel. Des. Newton Janke, j. 17.12.10)". (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.093163-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 07-03-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071416-1, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE CHEQUES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Faz-se aplicável ao caso dos autos o seguinte precedente deste Órgão Especial: 'É da competência das Câmaras de Direito Ci...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (LEI N. 8.213/1991, ART. 29, INC. II). RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO EM TRANSAÇÃO CELEBRADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO SEGURADO TENDO EM VISTA O PRAZO (EM ALGUMAS SITUAÇÕES SUPERIORES A CINCO ANOS) PARA LIQUIDAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em ação civil pública aforada pelo Ministério Público Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão do benefício para adequá-los ao disposto no inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213/1991. Considerando que a sentença homologatória da transação não é exequível de imediato - porque convencionado prazo para liquidação da dívida nela reconhecida que em algumas hipóteses extrapola cinco anos -, não há como negar o direito de o segurado promover a ação individual (Lei n. 7.347/1985, art. 21; Lei n. 8.078/1990, art. 90). Não há se falar em ausência de "interesse de agir". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011819-7, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (LEI N. 8.213/1991, ART. 29, INC. II). RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO EM TRANSAÇÃO CELEBRADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO SEGURADO TENDO EM VISTA O PRAZO (EM ALGUMAS SITUAÇÕES SUPERIORES A CINCO ANOS) PARA LIQUIDAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em ação civil pública aforada pelo Ministério Público Federal, o Instituto Nacional do Seguro Soci...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (LEI N. 8.213/1991, ART. 29, INC. II). RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO EM TRANSAÇÃO CELEBRADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO SEGURADO TENDO EM VISTA O PRAZO (EM ALGUMAS SITUAÇÕES SUPERIORES A CINCO ANOS) PARA LIQUIDAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. Em ação civil pública aforada pelo Ministério Público Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão do benefício para adequá-los ao disposto no inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213/1991. Considerando que a sentença homologatória da transação não é exequível de imediato - porque convencionado prazo para liquidação da dívida nela reconhecida que em algumas hipóteses extrapola cinco anos -, não há como negar o direito de o segurado promover a ação individual (Lei n. 7.347/1985, art. 21; Lei n. 8.078/1990, art. 90). Não há se falar em ausência de "interesse de agir". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012692-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (LEI N. 8.213/1991, ART. 29, INC. II). RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO EM TRANSAÇÃO CELEBRADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO SEGURADO TENDO EM VISTA O PRAZO (EM ALGUMAS SITUAÇÕES SUPERIORES A CINCO ANOS) PARA LIQUIDAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. Em ação civil pública aforada pelo Ministério Público Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflitos negativos de competência nº 2013.020065-5 e nº 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063634-8, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃ...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflitos negativos de competência nº 2013.020065-5 e nº 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023101-4, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONH...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial