AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO NÃO ENSEJOU A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ALMEJADA REFORMA. ACOLHIMENTO. AVENÇA FIRMADA SOB A MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. ESPÉCIE CONTRATUAL QUE NÃO EXCLUI O DIREITO À EMISSÃO ACIONÁRIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO NÃO COMPROVADO PELA PARTE ADVERSA. REFORMA DA DECISÃO DE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O EXAME DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. AVENTADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE AFASTADA. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A SUA INSTAURAÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SUSTENTADA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS MINISTERIAIS. IRRELEVÂNCIA. ATOS GOVERNAMENTAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO VAZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040374-9, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO NÃO ENSEJOU A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ALMEJADA REFORMA. ACOLHIMENTO. AVENÇA FIRMADA SOB A MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. ESPÉCIE CONT...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - UNIVILLE - PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA - ALUNOS QUE CURSAM FACULDADE NO EXTERIOR - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA MANDAMENTAL INADEQUADA - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS - LÍNGUA ESTRANGEIRA - EXIGÊNCIA LEGAL E INSTITUCIONAL - REPETIÇÃO DE "MANDAMUS" ANTERIORMENTE NEGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança que repete o anteriormente negado. Para que os impetrantes obtenham a segurança pleiteada não basta alegarem violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresentem prova documental pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poderem usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. A via mandamental é inadequada quando há necessidade de provar, em regular instrução, os fatos constitutivos do direito da parte impetrante. A tradução de documento oficial grafado em língua estrangeira é obrigatória para validade e certeza de seu conteúdo, ainda mais quando destinado à comprovação de fatos importantes para o objetivo a ser alcançado pelas partes, conforme art. 157 do Código de Processo Civil e o Decreto Federal n. 13.609/1943. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.078201-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - UNIVILLE - PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA - ALUNOS QUE CURSAM FACULDADE NO EXTERIOR - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA MANDAMENTAL INADEQUADA - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS - LÍNGUA ESTRANGEIRA - EXIGÊNCIA LEGAL E INSTITUCIONAL - REPETIÇÃO DE "MANDAMUS" ANTERIORMENTE NEGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial de mandado de segura...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUB-ROGAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO. MATÉRIA, PORTANTO, AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "[...] o contrato a ser discutido nos autos não é o de seguro firmado entre a Caixa Seguradora S/A., ora apelante, e a Caixa Econômica Federal; ao revés, como se discute o crédito sobre o qual houve a sub-rogação, o objeto da demanda é justamente o mútuo celebrado anteriormente. Assim, a discussão se dará sob a ótica do Direito Bancário, matéria de incumbência das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do Ato Regimental nº 57/02 deste Tribunal de Justiça" (Conflito de Competência nº 2012.015816-4, de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgado em 02/05/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015404-2, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUB-ROGAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO. MATÉRIA, PORTANTO, AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "[...] o contrato a ser discutido nos autos não é o de seguro firmado entre a Caixa Seguradora S/A., ora apelante, e a Caixa Econômica Federal; ao revés, como se discute o crédito sobre o qual houve a sub-rogação, o objeto da de...
Data do Julgamento:08/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflitos negativos de competência nº 2013.020065-5 e nº 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001357-1, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHEC...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PROVENTOS APOSENTATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO IPREV PARA A CONCESSÃO E MODIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/08. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do MS n. 2009.024453-7, pacificou o entendimento de que a LC n. 412/08 estabeleceu a competência do IPREV para decidir acerca das questões afetas aos proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais, incluindo os militares. MILITAR INATIVO. SUBTENENTE APOSENTADO COM REMUNERAÇÃO DE 2º TENENTE. CATEGORIA INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUÍDO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010. VERBA DEVIDA. DIREITO DEMONSTRADO. A gratificação de representação instituída no art. 1º da Lei n. 15.160/10, no valor de R$ 2.000,00, destinada aos Oficiais Militares é devida aos militares inativos, ou a seus pensionistas, com proventos equivalentes ao soldo de 2º Tenente, por força do art. 50, III, da Lei n. 6.218/83, alterado pela LC n. 378/07, que possui presunção de constitucionalidade apta a amparar o direito invocado. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089491-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PROVENTOS APOSENTATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO IPREV PARA A CONCESSÃO E MODIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/08. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do MS n. 2009.024453-7, pacificou o entendimento de que a LC n. 412/08 estabeleceu a competência do IPREV para decidir acerca das questões afetas aos proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais, incluindo os militares. MILITAR INATIVO. SUBTENENTE...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E AGRAVAMENTO DO RISCO DEMONSTRADOS. SEM RAZÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE AFERIR QUE O CONDUTOR ESTIVESSE EMBRIAGADO. EXAMES DE SANGUE, URINA E BAFÔMETRO NÃO REALIZADOS. CLÁUSULA CONSTANTE DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUE PREVÊ A PERDA DO DIREITO DO SEGURO EM CASO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EVENTUAL INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO E DE QUE A EMPRESA SEGURADA TINHA CIÊNCIA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA. CONTRATO DE ADESÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegação de embriaguez do condutor do veículo, por si só, não é causa excludente da obrigação de indenizar, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, se não houver prova de que a eventual ingestão de bebida alcoólica tenha sido a causa determinante do sinistro, uma vez que o segurado contrata o seguro justamente para o caso de eventual sinistro no uso do bem. Sendo o contrato de seguro regido pela regras do Direito do Consumidor, deve a Seguradora prestar informações adequadas sobre as cláusulas restritivas de direitos antes da contratação, em observância ao princípio boa-fé contratual, sobretudo na hipótese de contrato de adesão. Se a seguradora não comprovou que tenha cientificado o segurado acerca das cláusulas limitativas constante das Condições Gerais do contrato, deve arcar com o pagamento da indenização (Apelação Cível n. 2013.015541-5, de Criciúma, rel. Juiz Saul Steil, j. em 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085247-8, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E AGRAVAMENTO DO RISCO DEMONSTRADOS. SEM RAZÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE AFERIR QUE O CONDUTOR ESTIVESSE EMBRIAGADO. EXAMES DE SANGUE, URINA E BAFÔMETRO NÃO REALIZADOS. CLÁUSULA CONSTANTE DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUE PREVÊ A PERDA DO DIREITO DO SEGURO EM CASO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EVENTUAL INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA TENHA SIDO A CA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PREJUDICADO DIANTE DE SUA CONCESSÃO PELA MAGISTRADA SINGULAR. CONTROVÉRSIA LIMITADA À POSSIBILIDADE DE, NA HIPÓTESE DADA, UTILIZAR-SE DA EXECUÇÃO ALIMENTAR PELO RITO DO ARTIGO 733 DO CPC. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINA A COMPATIBILIZAÇÃO DO CASO AO RITO DO 732 (EXPROPRIAÇÃO), RECHAÇANDO A APLICAÇÃO DA COERÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO OU HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO. AGRAVO DO CREDOR ALIMENTÍCIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ESPECÍFICOS TEMERÁRIA. EXCEPCIONAL ADMISSÃO DE PRISÃO CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL A DEMANDAR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem olvidar da relevância da verba alimentar para o credor, tampouco dos sedutores argumentos da corrente doutrinária que referenda a hipótese de prisão civil na execução de acordo extrajudicial, o caso remete a uma reflexão um pouco mais aprofundada. Enquanto de um lado se apresenta a premência do credor alimentar, direito a merecer tutela urgente e efetiva porquanto respeita ao próprio direito à vida e à dignidade, de outro a abertura hermenêutica pode dar ensejo ao vilipêndio de garantias igualmente ímpares, como o contraditório e a ampla defesa, culminando com pena de coerção pessoal a ferir o direito à liberdade e também à dignidade do alimentante. Integra o direito à liberdade o rol de direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, representando a sua privação hipótese excepcionalíssima e, nessa exata medida, a requerer previsão expressa na lei. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035797-8, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PREJUDICADO DIANTE DE SUA CONCESSÃO PELA MAGISTRADA SINGULAR. CONTROVÉRSIA LIMITADA À POSSIBILIDADE DE, NA HIPÓTESE DADA, UTILIZAR-SE DA EXECUÇÃO ALIMENTAR PELO RITO DO ARTIGO 733 DO CPC. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINA A COMPATIBILIZAÇÃO DO CASO AO RITO DO 732 (EXPROPRIAÇÃO), RECHAÇANDO A APLICAÇÃO DA COERÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO OU HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO. AGRAVO DO CREDOR ALIMENTÍCIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ESPECÍFICOS TEMER...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 10.216/2001). INTERNAÇÃO DE TOXICÔMANO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). Também "é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais [...], a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais" (Lei n. 10.216/2001, art. 3º; TJSC, AI n. 2011.073426-0, Des. Sônia Maria Schmitz; TJRS, AI n. 0346626-14.2011.8.21.7000, Des. Rui Portanova; TJES, AI n. 0054618-83.2012.8.08.0030, Des. Roberto da Fonseca Araújo). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063973-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 10.216/2001). INTERNAÇÃO DE TOXICÔMANO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfer...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADOR DE CARDIOPATIA, DIABETES E DOENÇA PULMONAR. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.001322-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADOR DE CARDIOPATIA, DIABETES E DOENÇA PULMONAR. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema -...
DIREITO CIVIL. ELETROSUL. MULTA APLICADA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE CINZAS ÚMIDAS. MATÉRIA ALHEIA AO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. 1. As Câmaras de Direito Público deste Sodalício são competentes para julgar feito relativo ao descumprimento de cláusula contratual na qual for parte Sociedade de Economia Mista desde que a contenda envolva o serviço público prestado por essa, o que não é o caso (nesse sentido: CC n. 2008.059240-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. Em 29-3-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003349-5, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).
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DIREITO CIVIL. ELETROSUL. MULTA APLICADA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE CINZAS ÚMIDAS. MATÉRIA ALHEIA AO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. 1. As Câmaras de Direito Público deste Sodalício são competentes para julgar feito relativo ao descumprimento de cláusula contratual na qual for parte Sociedade de Economia Mista desde que a contenda envolva o serviço público prestado por essa, o que não é o caso (nesse sentido: CC n. 2008.059240-4,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061788-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Havendo pedido expresso para exibição incidental do contrato de participação financeira objeto da demanda, nos termos dos art. 355 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documento essencial à lide. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO RELATIVA À DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente nesse ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA REQUERIDA RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. CONTRARRAZÕES DA AUTORA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. Inexiste litigância de má-fé quando não restar comprovado haver a Apelante, atuado de forma ilegítima ao exercer seu direito de acesso à jurisdição, materializando conduta atentatória à dignidade da Justiça pela sua utilização com o fim de conseguir objetivo ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053820-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 64...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089657-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G"...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VENCEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA E, A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO, AO PAGAMENTO DE MULTA DE UM POR CENTO E INDENIZAÇÃO DE VINTE POR CENTO, RESPECTIVAMENTE, AMBOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM NA PORÇÃO EM QUE A CONDENOU AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E IMPÔS-LHE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO. TESES ACOLHIDAS. INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, INSCULPIDO NO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA VENCEDORA, ADEMAIS, QUE NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPERATIVA, CONDENANDO-SE A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL, COM A RESSALVA SUSPENSIVA ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA E DE LIDE TEMERÁRIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PREJUDICAR A OUTRA PARTE E DE CAUSAR OBSTÁCULO AO ANDAMENTO PROCESSUAL. PARTE RÉ QUE EXERCEU SEU DIREITO LEGÍTIMO DE DEFESA AO ALEGAR QUE NÃO POSSUIA OS DOCUMENTOS OBJETO DE PEDIDO EXIBITÓRIO INCIDENTAL. EXTIRPAÇÃO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO PREVISTAS NO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE OPERA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082393-5, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VENCEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA E, A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO, AO PAGAMENTO DE MULTA DE UM POR CENTO E INDENIZAÇÃO DE VINTE POR CENTO, RESPECTIVAMENTE, AMBOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM NA PORÇÃO EM QUE A CONDENOU AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E IMPÔS-LHE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITI...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083706-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAV...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INDUÇÃO EM ERRO DO JUÍZO DE ORIGEM POR DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. DECISÃO DIVERGENTE DO DEBATE HAVIDO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGIMENTO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA, PORÉM, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS EM DATAS ANTERIORES AO QUINQUÍDIO PRETÉRITO À AÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. STJ, SÚMULA N. 321. INCIDÊNCIA DE DISPOSIÇÕES DE REGULAMENTO JÁ REVOGADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, ART. 6º, § 2º. SITUAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO AFASTA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-PARTICIPAÇÃO COMPUTADOS PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA AUTORA. SITUAÇÃO ABUSIVA. CDC, ARTIGO 51, IV. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO PELO INPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DA FONTE DE CUSTEIO. ARGUMENTO RECHAÇADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.004656-0, de São José, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INDUÇÃO EM ERRO DO JUÍZO DE ORIGEM POR DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. DECISÃO DIVERGENTE DO DEBATE HAVIDO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGIMENTO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA, PORÉM, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS EM DATAS ANTER...
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. A ação de alienação judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária, o qual tem como objetivo solucionar negócios entre as pessoas envolvidas e priorizar a celeridade e a economia processuais. Desse modo, a avaliação judicial pode preceder o momento da venda do bem, em fase de cumprimento de sentença, a fim de resguardar o valor de mercado no momento da transação. BEM DE FAMÍLIA. TESE NÃO VEICULADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Caso não haja prequestionamento na primeira instância de jurisdição, ocorrendo somente em sede de apelação a agitação do tema, haverá verdadeira inovação recursal. Não se pode conhecer de tais argumentações em sede recursal, destarte, sob pena de violação do princípio que veda a supressão de instância. ALIENAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO E INDIVIDUAL DOS CO-PROPRIETÁRIOS. REQUISITOS PRESENTES. A divergência, despida de fundamentação, entre os co-proprietários, já que se trata de direito potestativo individual de cada um deles, torna presente os pressupostos para a propositura da alienação judicial. Acertada é a sentença que declara este direito aos interessados, em tais casos. Não cabe discussão das teses defensivas, tampouco julgamento de pretensões antagônicas em procedimento de jurisdição voluntária. Cabe ao Judiciário, apenas, exercer a atividade constitutiva do direito potestativo, ou seja, determinar a extinção do condomínio e a alienação do bem para dividir o valor auferido em frações ideais a cada co-proprietário. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO AFASTADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte incidiu em alguma conduta tipificada no artigo 17 do CPC. Se, não há, nos autos, prova de dolo, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040217-0, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
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ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. A ação de alienação judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária, o qual tem como objetivo solucionar negócios entre as pessoas envolvidas e priorizar a celeridade e a economia processuais. Desse modo, a avaliação judicial pode preceder o momento da venda do bem, em fase de cumprimento de sentença, a fim de resguardar o valor de mercado no momento da transação. BEM DE FAMÍLIA. TESE NÃO VEICULADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Caso não haja preque...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO QUE PREVÊ A COBRANÇA DO ENCARGO EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA FIRMAÇÃO DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EXEGESE DOS ENUNCIADOS N. I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SÚMULA N. 382 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO C. STF - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/01 - TAXA ANUAL QUE SUPERA A MENSAL MULTIPLICADA POR DOZE - PREVISÃO NA FORMA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA - RESP N. 973.827/RS, AFETO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - DIREITO DE INFORMAÇÃO ATENDIDO, NOS TERMOS DO ART. 6.º, III, DO CDC - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.170/36 - INOVAÇÃO RECURSAL - EXEGESE DO ART. 517 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA COMISSÃO E SUA SUBSTITUIÇÃO POR JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO - PARCIAL ACOLHIMENTO - COMISSÃO NÃO PACTUADA - SÚMULA N. 294, DO C.STJ - EXIGÊNCIA VEDADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO C. STJ NO RESP 1.058.114/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - TODAVIA, POSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PACTUADA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE, A QUAL NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, BEM COMO, JUROS DE MORA À RAZÃO DE 1% AO MÊS E MULTA CONTRATUAL DE 2%, VISANDO IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO INADIMPLENTE - ENUNCIADO N. II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE E SÚMULA N. 296 DO C. STJ. ADUZIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA CONTRATUAL - ACOLHIMENTO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ENCARGOS QUE, EMBORA POSSUAM A MESMA CAUSA (MORA) E PERMITAM A COBRANÇA CONCOMITANTE, DESEMPENHAM PAPÉIS DISTINTOS, NÃO SENDO ADMITIDA A INCIDÊNCIA DE UM SOBRE O OUTRO, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM. PLEITO VISANDO A UTILIZAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO CONTRATO A RESPEITO DE QUALQUER ÍNDICE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/07 DO CMN, QUE VEDOU A COBRANÇA DESTES ENCARGOS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, MORMENTE PORQUE EXPRESSAMENTE AJUSTADAS - APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.251.331/RS E N. 1.255.573/RS, AFETOS AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - APELO DESPROVIDO NO PONTO. ILEGALIDADE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) E DA "TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA" - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA INICIAL - EXEGESE DO ART. 517 DO CPC - APELO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, PORÉM NA FORMA SIMPLES - PARCIAL ACOLHIMENTO NO RECLAMO - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DO PAGAMENTO INDEVIDO - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A TEOR DO ARTIGO 406 DO CC E 161, § 1º, DO CTN, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO - ARTIGOS 405 DO CC E 219 DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA DEMANDA QUE IMPÕEM A REDISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC - VERBA HONORÁRIA MANTIDA, PORQUANTO FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4.º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - COMPENSAÇÃO ADMITIDA - SÚMULA N. 306 DO C. STJ - EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA - ARTIGO 12, DA LEI N. 1.060/50. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES - DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR, UM A UM, OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE A DECISÃO SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090946-8, da Capital - Continente, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO QUE PREVÊ A COBRANÇA DO ENCARGO EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA FIRMAÇÃO DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EXEGESE DOS ENUNCIADOS N. I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SÚMULA N. 382 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO C. STF - APELO DESPROVID...
Data do Julgamento:28/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DO AUTOR - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO DA RÉ PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DESPROVIMENTO DO APELO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027091-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DO AUTOR - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pres...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DAS LICENÇAS À SAÚDE POR TEMPO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA CONTIDA NO ART. 79, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL COMO PERÍODO AQUISITIVO DA BENESSE. O art. 79, § 1°, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina expressamente determina que deve ser deduzido do período aquisitivo da licença-prêmio, o lapso temporal concedido para tratamento de saúde do servidor quando exceder a noventa dias no quinquênio. ALEGAÇÃO DE PERDA DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO SE NÃO HOUVER REQUERIMENTO DE GOZO DO DIREITO ANTES DO PEDIDO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 534/11. DISPOSITIVO NÃO VIGENTE AO TEMPO DA INATIVIDADE DO AUTOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 136 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia não está sujeita à retenção do Imposto de Renda, visto que se trata de verba indenizatória, conforme já decidiu o enunciado de súmula n. 136 do STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO. Tratando-se de indenização a ser paga após a vigência da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deve ser corrigida pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. ART. 21, CAPUT, DO CPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, deve o ônus ser distribuído entre as partes de forma equivalente à vitória e a derrota de cada um, nos moldes do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.065545-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DAS LICENÇAS À SAÚDE POR TEMPO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA CONTIDA NO ART. 79, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL COMO PERÍODO AQUISITIVO DA BENESSE. O art. 79, § 1°, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina expressamente determina que deve ser deduzido do período aquisitivo da licença-prêmio, o lapso temporal concedido para tratamento de saúde do serv...