Apelação Cível nº 0018794-38.2012.8.08.0006
Apelantes: Edineia Rosa dos Santos e outros
Apelada: Fibria Celulose S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. DANO REFLEXO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INDÍGENAS. CAPACIDADE CIVIL DADA PELO ART. 232 DA CRFB. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas claras palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ¿o dano pode recair diretamente sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade (macrobem ambiental), e também sobre uma determinada pessoa (microbem ambiental), indiretamente, por intermédio do meio ambiente, configurando um dano particular. (REsp 1346489⁄RS, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 26⁄08⁄2013) 2. Como no caso restou patente que a pretensão é de reparação dos autores pelos danos indiretos (reflexos ou em ricochete) decorrentes do suposto dano ambiental, impõe-se o prazo prescricional trienal da legislação civil. 3. Não se aplica a regra do art. 198, I, do Código Civil aos indígenas, já que a Constituição lhes reconheceu no art. 232 capacidade para demandar pelos seus direitos, inserindo-lhes na regra geral de capacidade aplicável aos demais brasileiros. 4. Sentença que reconhece o decurso do prazo prescricional mantida. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0018794-38.2012.8.08.0006
Apelantes: Edineia Rosa dos Santos e outros
Apelada: Fibria Celulose S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. DANO REFLEXO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. INDÍGENAS. CAPACIDADE CIVIL DADA PELO ART. 232 DA CRFB. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas claras palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ¿o...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0028849-58.2012.8.08.0035
Apelante⁄Apelada: Latorre Incorporação Ltda
Apelante⁄Apelado: Vanderli Margarida Radke
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DE OBRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR APURADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBECIAL CORRETA. APELO INTERPOSTO POR LATTORRE INCOPRPORAÇÃO LTDA. PROVIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR VANDERLI MARGARIDA RADKE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Muito embora seja questão não controvertida a paralisação da obra, é de ser verificar que a hipótese não enseja a configuração de dano moral, pois o simples fato de não prosseguimento da edificação não tem o condão de, por si só, caracterizar o propalado prejuízo extrapatrimonial, sobretudo porque a apelada não demonstrou nenhuma circunstância que tenha ultrapassado o mero dissabor em relação ao negócio jurídico versado nos autos, isto é, não comprovou pertubação psíquica capaz de gerar o dano moral.
2 - Na hipótese, a não continuidade das obras autorizam a rescisão contratual sem nenhuma exceção.
3 - Dos autos, alcança-se o montante de R$ 167.000,00 representado pela quantia de R$ 160.000,00 (proveniente do referido termo de confissão de dívida) e R$ 7.000,00 decorrente do sinal do negócio disponibilizado pela apelante, além do valor de R$ 24.744,04 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) originário de 29 parcelas contratuais pagas por ela.
4 - Do que se tem acima, então, alcança-se o montante de R$ 167.000,00 representado pela quantia de R$ 160.000,00 (proveniente do referido termo de confissão de dívida) e R$ 7.000,00 decorrente do sinal do negócio disponibilizado pela apelante, além do valor de R$ 24.744,04 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) originário de 29 parcelas pagas por ela.
5 - Nos termos da planilha de fls. 92 - não mitigada pela apelante - tem-se a comprovação de que a pessoa de Almir Ribeiro Simões pagou o valor de R$ 37.288,17 por força do instrumento de confissão de dívida que assinou, devendo dito montante ser inserido no cálculo da soma que a apelante faz jus à restituição em razão da rescisão contratual.
6 - A apelante faz jus à restituição no valor de R$ 69.032,21 (sessenta e nove mil, trinta e dois reais e vinte e um centavos), fruto da soma de R$ 7.000,00 (sete mil reais - como do sinal do negócio) com o valor de R$ 24.744,04 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos - originário de 29 parcelas pagas), mais o valor de R$ 37.288,17 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos - que a pessoa de Almir Ribeiro Simões pagou por força do instrumento de confissão de dívida), devendo, pela peculiaridade dos autos, ser mantido o valor de R$ 76.032,21 (setenta e seis mil, trinta e dois reais e vinte e um centavos) - reconhecido na sentença impugnada - em razão da expressa confissão da apelada (fls. 82), muito embora se apresente evidente erro material quanto à somatória.
7 - Uma vez que a empresa apelada não se insurgiu acerca da somatória equivocada daqueles valores que a apelante efetivamente pagou (R$ 76.032,21), resta desautorizada a sua correção de ofício nesta seara recursal para não incorrer em reformatio in pejus.
8 - A despeito da controvérsia dos autos se adequar às relações de consumo, não há como reconhecer a possibilidade de devolução em dobro, já que não demostrada a ocorrência de má-fé, sendo certo que somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito, devendo na hipótese ser determinada de forma simples (CC, art. 836 - primeira parte), já que as circunstâncias fáticas e elementares dos autos afastam a ocorrência aquela indesejada figura.
9 - Quanto à fixação dos honorários advocatícios, não há modificações a fazer ao tempo em que fora o valor fixado em observância aos parâmetros previstos no artigo 20, § 3º, do CPC⁄1973, ou seja, considerando que o magistrado sentenciante atendeu as normas das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do §3º, do art. 20, do CPC⁄1973, sem caracterizar, de um lado, qualquer excessividade da verba honorária, e de outro, sem deslustrar o mister da advocacia.
10 - Apelo interposto por Latorre Incorporação Ltda conhecido e provido, para reformar a sentença nessa parte, julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais.
11 - Apelação interposta por Vanderli Margarida Radke conhecida e desprovida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao apelo interposto por Lattorre Incorporação Ltda e negar provimento à apelação interposta por Vanderli Margarida Radke, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0028849-58.2012.8.08.0035
Apelante⁄Apelada: Latorre Incorporação Ltda
Apelante⁄Apelado: Vanderli Margarida Radke
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DE OBRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR APURADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBECIAL CORRETA. APELO INTERPOSTO POR LATTORRE INCOPRPORAÇÃO LTDA. PROVIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR VANDERLI MARGARIDA RA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0007179-91.2016.8.08.0012
Agravante: Banco Bradesco S⁄A
Agravado: Comércio de Frutas Irmãos Caliman Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO ANTERIOR. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO ANULADA
1. Decisão agravada não observou o teor do julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 00012962-69.2013.8.08.0012, que é claro ao determinar que a liquidação da obrigação não se trata de simples cálculo aritmético e se destina à definição de parâmetro para o cálculo das perdas e danos.
2. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0007179-91.2016.8.08.0012
Agravante: Banco Bradesco S⁄A
Agravado: Comércio de Frutas Irmãos Caliman Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO ANTERIOR. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO ANULADA
1. Decisão agravada não observou o teor do julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 00012962-69.2013.8.08.0012, que é claro ao determinar que a liquidação da obrigação não se trata...
Apelação Cível nº 0002904-30.2012.8.08.0048
Apelante⁄Apelado: Valdenir Dulcilina Laurindo
Apelado⁄Apelante: Dibens Leasing Arrendamento Mercantil
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA PESSOA FÍSICA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. QUINZE POR CENTO. ADEQUAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. Quanto ao cabimento da indenização por danos morais, entendo da mesma forma que o juízo sentenciante, uma vez que o requerido negativou o nome do requerente mesmo após o acordo homologado e cumprido nos autos de nº 048.10.022929-2, razão pela qual, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 2. No que se refere ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado em primeiro grau, não vejo razão para modificá-lo, haja vista mostrar-se adequado para reparar o transtorno sofrido pelo requerente, bem como suficiente para sancionar de modo eficaz o requerido, atendendo ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Por outro lado, o magistrado singular determinou que o valor arbitrado fosse corrigido monetariamente desde o arbitramento, todavia, entendo ser o caso de, ex officio, alterar a data inicial de incidência para a da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, bem como para determinar a aplicação da taxa Selic, na forma do artigo 406, do aludido Codex. 4. No caso em testilha, entendo não merecer reparo o percentual fixado pelo juízo a quo (15% sobre o valor da condenação), uma vez que este se mostra razoável e adequado se considerados o grau de zelo demonstrado, o local da prestação do serviço, bem como a natureza da causa e o tempo despendido para prestação do serviço.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos presentes recursos de apelação e, de ofício, reformar a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002904-30.2012.8.08.0048
Apelante⁄Apelado: Valdenir Dulcilina Laurindo
Apelado⁄Apelante: Dibens Leasing Arrendamento Mercantil
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA PESSOA FÍSICA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. QUINZE POR CENTO. ADEQUAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. Quanto ao cabimento da indenização por danos morais,...
Conflito de Negativo de Competência nº 0034464-95.2016.8.08.0000
Suscitante: Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cariacica
Suscitado: Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O caso em questão requer a análise minuciosa do disposto no art. 286 do CPC. Percebo que não há como sustentar o enquadramento da situação em apreço ao inciso II do dispositivo em questão, como aduziu o MM. Magistrado do juízo suscitado. Isso porque, para a incidência desta norma, requer-se a repetição do pedido, o que não se verifica na novel ação ajuizada. 2. A primeira demanda, embora fundada no mesmo contrato de promessa de compra e venda da segunda, veicula pretensão distinta, voltada para a indenização pela cobrança de juros e por danos morais sofridos pela requerente. Nota-se, portanto, que os pedidos não se confundem. 3. Afasta-se a incidência do inciso I do art. 286 do CPC, tendo em vista que entre as demandas em foco não há relação de conexão ou de continência. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, ¿além dos fatos, também a fundamentação jurídica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado no art. 319, III, do Novo CPC.¿ No caso dos autos, embora ambas as ações compartilhem do mesmo plano fático (qual seja, a existência de contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes), verifica-se a dessemelhança dos fundamentos jurídicos que as respaldam. 4. A segunda ação ajuizada pela requerente não guarda relação de continência com a primeira. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, já se explicou à exaustão que não apresentam a mesma causa de pedir, e, menos ainda, pode-se considerar que o pedido de uma abranja o de outra. 5. Não se justifica a distribuição ao suposto juízo prevento (2º Juizado Especial Cível de Cariacica), tendo em vista a absoluta ausência de possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, em especial por ter a requerente desistido da primeira demanda, culminando em sua extinção. 7. Competência do juízo suscitado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do presente conflito e declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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Conflito de Negativo de Competência nº 0034464-95.2016.8.08.0000
Suscitante: Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cariacica
Suscitado: Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O caso em questão requer a análise minuciosa do disposto no art. 286 do CPC. Percebo que não há como sustentar o enquadramento da situação em apreço ao inc...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075671-80.2012.8.08.0011
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A
APELADO: LUCINEI SILVA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT – LAUDO DO DML – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿ (STJ, Súmula nº 474).
2. O laudo pericial elaborado pelo Departamento Médico Legal da Polícia Civil (DML) do Estado do Espírito Santo ¿goza de presunção de legalidade, só podendo ser desconsiderado mediante prova idônea que ateste o contrário, o que não ocorreu no caso¿ (TJES, Classe: Apelação, 26110006686, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18⁄12⁄2012, Data da Publicação no Diário: 22⁄01⁄2013).
3. Hipótese em que o percentual de 30% (trinta inteiros por cento) definido pela prova técnica, alusivo à redução funcional permanente do recorrido, deve prevalecer para se chegar ao valor da indenização securitária a que faz jus, incidindo no montante de 70% (setenta inteiros por cento) do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
4. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente da data do sinistro pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJES até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária.
5. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURO E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 08 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075671-80.2012.8.08.0011
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A
APELADO: LUCINEI SILVA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT – LAUDO DO DML – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será p...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002304-67.2014.8.08.0006
Apelante: Deivid de Oliveira Silva e outros
Apelada: VRG Linhas Aéreas S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ATRASO PARA EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O PREJUÍZO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nos termos do art. 14, do CDC ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿, ao passo que o §3º, inciso II, do dispositivo em referência prescreve que ¿O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.¿
2 - Não incorreu em error in judicando a sentença de improcedência da pretensão indenizatória por dano moral, haja vista que os apelantes, ainda que sob o aspecto da inversão do ônus da prova, sequer comprovaram o alegado defeito no veículo que os transportava para aeroporto de partida, tendo eles lá chegado por volta das 22:00 horas, ou seja, 30 (trinta) minutos antes do horário estipulado para saída do voo, e tampouco há como reconhecer o dever de indenizar da empresa aérea pelo embarque não realizado a tempo, na medida que a legislação de regência quanto ao pormenor bem disciplina a questão, sendo obrigação do passageiro observar o limite temporal para realização do check-in, assim como comparecer no horário antecipado para o momento do embarque, estando todos os procedimentos bem informados e cientificados.
3 - Comprovada nos autos a excludente da responsabilidade objetiva da empresa aérea apelada a partir do momento que os apelantes não compareceram em tempo contratual hábil à realização dos procedimentos de check-in e embarque, não sendo o propalado atraso coexistente do voo causa suficiente a autorizar a mudança das regras de atuação da apelada, sob pena de subverter as obrigações de cada um.
4 - O procedimento inerente ao check-in define o momento em que o passageiro confirma seu embarque no voo, sendo plausível concluir que a partir dessa ocasião não atendida pelos apelantes, estava a apelada autorizada a ocupar os lugares não confirmados para embarque por remanejamento de pessoas ou outra forma para suprir a vacância dos assentos não confirmados, diferindo esta circunstância da figura do overbooking que ocorre quando o passageiro não consegue embarcar no voo em que tinha reserva devido ao excesso de passageiros.
5 - Foge à esfera do direito dos apelantes a pretendida isenção acerca das custas processuais e verba honorária sucumbencial, pois a concessão da gratuidade da justiça não retira o ônus da sucumbência proveniente do princípio da causalidade, mas somente implica a suspensão da exigibilidade por força do benefício concedido.
6 - Apelo improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 08 de Novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002304-67.2014.8.08.0006
Apelante: Deivid de Oliveira Silva e outros
Apelada: VRG Linhas Aéreas S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ATRASO PARA EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O PREJUÍZO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nos termos do art. 14, do CDC ¿O fornecedor de serviços responde, indep...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008784-70.2015.8.08.0024
Apelante: SAHUCAM - Sociedade dos Amigos do HUCAM
Apelado:Município de Vitória⁄ES
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – MÉRITO: ADMINISTRATIVO – CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA – INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS PELA APELANTE – CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO EVIDENCIADO – DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL – ART. 70, DA LEI Nº 8.666⁄93 E ART. 934, DO CC⁄02 – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1 – Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação regressiva que tem por objeto o ressarcimento de créditos adimplidos pela municipalidade recorrida, em virtude de condenação subsidiária que sofreu em reclamação trabalhista aforada por médico contratado pela apelante, cujas verbas trabalhistas foram ilegalmente sonegadas durante o vínculo laboral. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
2 – Da mesma forma rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não bastasse a constatação de que a apelante não especificou as provas que prendia produzir, limitando-se a formular na contestação um requerimento genérico de produção de ¿[...]todas as provas em direito, acaso necessárias durante a instrução processual[...]¿ (fls. 66), a produção de prova testemunhal na hipótese dos autos se revela completamente desnecessária, eis que o caso versa sobre direito de regresso exercido pela municipalidade apelada, com vistas ao ressarcimento de quantia paga em decorrência de sentença proferida na Justiça Trabalhista transitada em julgado.
3 – No mérito, as questões pertinentes à responsabilidade da apelante pelas verbas trabalhistas resilitórias devidas ao autor da reclamação trabalhista nº 01106.2007.014.14.00.5 encontram-se albergadas pelo manto da coisa julgada (fls. 10-47), não sendo possível revolvê-las nesta demanda rescisória, por meio da qual a municipalidade persegue o ressarcimento da quantia que teve que pagar por ter sido condenada de forma subsidiária naquela Justiça Especializada a adimplir as rubricas não honradas pela devedora principal, que é a recorrente, vez que foi ela quem efetivamente contratou o trabalhador, por força do convênio de cooperação técnico-financeira firmado com o recorrido (fls. 105). Portanto, se o art. 70, da Lei nº 8.666⁄93, prescreve que ¿[...]o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato[...]¿ e o art. 934, do CC⁄02 disciplina que ¿[...]aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz¿, restando comprovado o dano suportado pelo erário municipal pelo pagamento do débito em comento (fls. 46), não há como divergir da sentença guerreada.
3 – Apelação cível conhecida, mas não provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 08 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008784-70.2015.8.08.0024
Apelante: SAHUCAM - Sociedade dos Amigos do HUCAM
Apelado:Município de Vitória⁄ES
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – MÉRITO: ADMINISTRATIVO – CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA – INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS PELA APELANTE – CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO EVIDENCIADO – DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO À DEVEDORA P...
Agravo de Instrumento nº 0021626-15.2016.8.08.0035
Agravante: Luiz Carlos Batista
Agravado: Condomínio do Centro Comercial de Vila Velha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO MEDIANTE BACENJUD. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO VALOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXECUTADO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO. DESÍDIA. PRETENSA RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que eventual demora na transferência de valor anteriormente bloqueado não pode ser imputada ao executado. Precedentes inclusive deste E. TJES. 2. Compulsando o andamento processual por meio do sítio eletrônico deste E. TJES, percebo que o recorrente foi intimado do teor do decisum que deferiu exclusivamente o bloqueio judicial, mas não a sua transferência (publicação no diário nº 4795 do dia 16⁄07⁄2014). Informação que afasta todos os argumentos ora colacionados pelo agravante, na medida em que tomou ciência do ato jurisdicional que lhe causaria tamanho prejuízo, mas deixou de se manifestar sobre o ponto. Ônus do agravante que enseja a preclusão temporal. 3. Quanto à pretensa responsabilidade do MM. Magistrado de primeiro grau pelos danos sofridos pelo recorrente, conforme lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, acreditando o litigante ter ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 143 do CPC, ¿faculta-se a parte acionar o Estado, em ação própria, podendo esse, acaso concorram os requisitos de lei, acionar regressivamente o órgão jurisdicional.¿. 4. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 08 denovembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0021626-15.2016.8.08.0035
Agravante: Luiz Carlos Batista
Agravado: Condomínio do Centro Comercial de Vila Velha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO MEDIANTE BACENJUD. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO VALOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXECUTADO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO. DESÍDIA. PRETENSA RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que eventual demora na transferência de valor anteriormente bloqueado não pode...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0019374-82.2014.8.08.0011
Apelante: Luiz Gomes
Apelado: Banco Pan S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. VEÍCULO DEVOLVIDO AMIGAVELMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1- A ação de busca e apreensão originária foi ajuizada em 26⁄11⁄2014 e, portanto, um dia antes da entrega amigável do veículo, que ocorreu em 27⁄11⁄2014, conforme certidão de fl. 32⁄verso e laudo de vistoria de fl. 33. Desse modo, a ação de busca e apreensão foi proposta enquanto o devedor, em mora, ainda estava na posse direta do bem alienado fiduciariamente, não sendo ajuizada, portanto, de forma indevida pela instituição financeira.
2- Como bem afirmado na sentença recorrida, os trâmites burocráticos da instituição financeira justificam o fato de, até o cumprimento da medida liminar, não ter sido efetuada a baixa no financiamento e a comunicação nos autos originários.
3- Quanto a este fundamento, inclusive, o próprio reconvinte alega em sua reconvenção a existência de um lapso temporal suficiente entre a entrega do bem e a efetivação da citação do réu sem que o Banco apelado tomasse qualquer providência, motivo pelo qual não há que se falar em decisão com base em fundamento a respeito do qual não se oportunizou a manifestação da parte, inexistindo, assim, violação ao art. 10 do CPC⁄2015.
4- Não se tratando a hipótese em apreço de dano moral in re ipsa e diante da ausência de comprovação de qualquer ofensa à honra do apelante, não afigura-se possível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais.
5- O apelante limita-se a alegar que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça teria configurado medida vexatória, sem, contudo, comprovar a ocorrência de situação excepcional que extrapole a esfera do mero aborrecimento e constitua ofensa a sua honra, imagem e bom nome perante a vizinhança.
6- Recurso conhecido, mas não provido.
7- Diante da omissão na sentença de origem, honorários sucumbenciais da reconvenção fixados em R$800,00 (oitocentos reais) e majorados para R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários recursais, a teor do art. 85, §11, do CPC⁄15, suspendendo-se a exigibilidade, eis que a parte encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo interposto nos termos do voto da relatora.
Vitória, 08 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0019374-82.2014.8.08.0011
Apelante: Luiz Gomes
Apelado: Banco Pan S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. VEÍCULO DEVOLVIDO AMIGAVELMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1- A ação de busca e apreensão originária foi ajuizada em 26⁄11⁄2014 e, portanto, um dia antes da entrega amigável do veículo, que ocorreu em 27⁄11⁄2014, conforme certidão de fl. 32⁄verso e laudo de vistoria de fl. 33. Desse modo, a ação de...
Agravo de Instrumento nº 0007624-82.2016.8.08.0021
Agravante: Editora e Distribuidora Educacional S⁄A
Agravado: Davi Heringer Nascimento
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos de fls. 75, 81⁄82, tendo em vista que o valor da mensalidade do curso de engenharia de produção, no qual o agravado pleiteia o desconto em questão, é de R$ 1.462,25 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), e não aquele cobrado pelo agravante, no patamar de R$ 1.938,00 (mil novecentos e trinta e oito reais). 4. De igual modo, entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza do serviço que se pretende manter, haja vista que a ausência do desconto em tela coloca em risco a frequência do agravado no referido curso e, por conseguinte, os seus estudos. 5. Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, como dito por ocasião do indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo juízo de origem, pois na hipótese de sentença desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, poderá haver cobrança de eventual diferença ou danos suportados, não havendo que se falar, repita-se, em irreversibilidade da medida. 6. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 01 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0007624-82.2016.8.08.0021
Agravante: Editora e Distribuidora Educacional S⁄A
Agravado: Davi Heringer Nascimento
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que ev...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO A SEGURADO. FALECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993⁄PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC⁄I973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, prazo igualmente observado em demandas por ela ajuizadas.
II. Em sede de Repercussão Geral, o STF pacificou o entendimento de que nem toda pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, encontrando guarida o entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
III. Os autos revelam que, em 20⁄08⁄2015, a autarquia apelante ajuizou ação condenatória de repetição de indébito, sob o fundamento de que pagara à apelada o benefício de pensão de forma indevida durante os meses compreendidos entre 10⁄11⁄2006 e 31⁄12⁄2006.
IV. Tem-se que, desde janeiro de 2007, a autarquia já tinha condições de tomar as devidas providências em relação ao benefício, dado o seu conhecimento inequívoco acerca do falecimento, de modo que resta evidente a prescrição, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação.
V. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO A SEGURADO. FALECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993⁄PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC⁄I973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, prazo igualmente observado em demandas por ela ajuizadas.
II. Em sede de Repercussão Geral, o STF pacificou o entendimento de que nem toda pre...
Apelação Cível nº 0010975-95.2013.8.08.0012
Apte⁄Apedo: Companhia Mutual de Seguros e Expresso Santa Paula Ltda
Apelada: Ruth Maria Fagundes e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE. RESULTADO MORTE. DANO MATERIAL. PENSÃO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. FAMÍLIA COM BANXA RENDA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do agente quando este, em tal condição, adota conduta de maneira a causar dano a terceiro, cuja previsão está no art. 37, § 6º, da CF. 2. Embora objetiva a responsabilidade civil, considerando a teoria do risco administrativo, é possível a exclusão do dever de reparação quando demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ou ainda hipótese de culpa recíproca, situação em que o dever de indenização deve ser proporcionalmente atenuado. 3. Do que consta nos autos, vislumbro que as demandadas, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade civil. 4. Encontra-se sedimentado pela jurisprudência entendimento segundo o qual tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros¿. Dessa forma, tendo em vista que as apeladas se encaixam no perfil familiar ora descrito e que não há prova em sentido contrário, apenas meras conjecturas das apeladas, tenho que devida a pensão nos moldes determinados na sentença. 5. Acerca da condenação da seguradora denunciada ao pagamento de maneira solidária da indenização por danos materiais, limitada ao valor da apólice, tenho que a sentença de igual forma, merece ser mantida, haja vista que na esteira de entendimento sedimentado pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 923130⁄SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC⁄73. 6. A prova do dano moral, emerge à feição de uma presunção natural da própria da perda precoce e abrupta decorrente da morte da genitora das apeladas, capaz de gerar, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral. 7. Acerca do valor da condenação, de igual modo, tenho que a sentença não merecer ser reformada, tendo em vista que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada filha se mostra razoável e proporcional, considerando que o bem jurídico ofendido foi a vida, cujos efeitos repercutiram nas esferas psíquicas das apeladas, e se encontra alinhado ao aplicado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0010975-95.2013.8.08.0012
Apte⁄Apedo: Companhia Mutual de Seguros e Expresso Santa Paula Ltda
Apelada: Ruth Maria Fagundes e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE. RESULTADO MORTE. DANO MATERIAL. PENSÃO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. FAMÍLIA COM BANXA RENDA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDO...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR. INFORMANTE. CNH VENCIDA NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Consta nos autos cópia do inquérito policial, o que leva à conclusão que a alegada prova fora devidamente produzida, possibilitando a aferição da responsabilidade pelo acidente, não havendo que se falar em nulidade da r. sentença. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
II. As alegações autorais não são contraditórias, na verdade, estão em consonância com o depoimento testemunhal e boletim de ocorrência de trânsito, demonstrando grande plausibilidade na culpa da apelante, principalmente porque, não há provas em contrário.
III. No que pertine a ocorrência de fato da vítima, insta salientar que trata-se de excludente de nexo causal, na medida em que, a vítima se expõe ao perigo concorrendo com culpa exclusiva para o evento danoso. Entretanto, não há nos autos elementos que corroborem com esta teoria.
IV. A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que, a ré não trouxe nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos autorais.
V. O depoimento dos informantes é prestado indepentedemente de compromisso, podendo o juiz reconhecer a força probatória, se coerente às circunstâncias fáticas, confiável e suficiente à formação do convencimento jurídico, o que não se vislumbra no caso em tela, haja vista, divergir do depoimento prestado por testemunha ocular e de todo o caderno processual.
VI. Dirigir veículos com habilitação vencida representa mera infração administrativa, não caracterizando, por si só, culpa exclusiva do condutor pelo acidente de trânsito.
VII. A previsão de extinção do processo em razão da ausência de comparecimento em audiência está no artigo 51, I da Lei n° 9.099⁄90, e no artigo 844 da CLT, o que não se adequa ao caso em tela, eis que estamos diante aqui do procedimento comum sumário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, _____ de ____________________ de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR. INFORMANTE. CNH VENCIDA NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Consta nos autos cópia do inquérito policial, o que leva à conclusão que a alegada prova fora devidamente produzida, possibilitando a aferição da responsabilidade pelo acidente, não havendo que se falar em nulidade da r. sentença. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
II. As alegações autorais não são contraditór...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PENSIONAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Por ser subjetiva a responsabilidade do causador do dano em acidente envolvendo veículos automotores, impõe-se a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do elemento volitivo, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. Evidenciadas as sequelas físicas, com inequívocas restrições laborativas, ainda em fase de tratamento, sofridas pelas agravadas em virtude do ato ilícito supostamente causado pelo agravante utilizando-se de veículo de propriedade de terceiro, cumuladas com a evidente queda do padrão de vida em virtude do falecimento do principal mantenedor da entidade familiar; revela-se forçoso, neste momento processual, o reconhecimento da obrigação de pensionamento do condutor, de forma solidária com a proprietária do automóvel, sob pena de manifesto periculum in mora in verso, diante da impossibilidade de as vítimas proverem, ao menos por ora, as suas próprias despesas, ordinárias e extraordinárias, inclusive no condizente à aquisição de medicamentos e realização dos tratamentos médicos prescritos.
III. Possuindo o benefício previdenciário natureza distinta do pensionamento decorrente de ato ilícito, objeto dos presentes autos, não poderá um excluir o outro, sendo de destacar, outrossim, que tais gastos poderão lhe ser ressarcidos caso a Sentença julgue improcedente o pleito exordial. Precedentes do STJ.
IV. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PENSIONAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Por ser subjetiva a responsabilidade do causador do dano em acidente envolvendo veículos automotores, impõe-se a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do elemento volitivo, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. Evidenciadas as sequelas físicas, com inequívocas restrições...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0021549-44.2013.8.08.0024
Apelante: Paulo Sérgio Ramos de Lima
Apelado: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Aos sinistros ocorridos após a lei nº 11.945 de 04⁄06⁄2009, aplica-se a tabela da Lei nº 11.945⁄09. Dessa forma, deve ser observada a tabela instituída pela referida espécie normativa, cujo teor aponta o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o teto indenizatório para o caso de ¿perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos membros inferiores¿.
2. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
3. O cálculo correto que deveria incidir sobre o grau das lesões sofridas pelo apelante, a teor da súmula 474 do STJ, seria aquele que observasse o percentual apontado na tabela para a ¿perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos membros inferiores¿ – 70% sobre o teto indenizatório, isto é, R$ 13.500,00 x 70% que gera o valor de R$ 9.450,00. Porém, como o caso é de invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda deverá incidir a redução de 75% prevista no art. 3º, §1º, II, da lei 6.194⁄74 para os casos de repercussão intensa tal como identificado pela perícia (fl. 20), o que, mediante simples cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 75%), converge para a quantia de R$ 7.087,5.
4. A sentença deve ser reformada quanto ao valor da indenização, devendo ser majorado para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
5. Correção monetária sobre o valor da indenização desde o evento danoso e com juros a partir da citação, pela taxa SELIC, vedada cumulação com correção monetária.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0021549-44.2013.8.08.0024
Apelante: Paulo Sérgio Ramos de Lima
Apelado: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Aos sinistros ocorridos após a lei nº 11.945 de 04⁄06⁄2009, aplica-se a tabela da Lei nº 11.945⁄09. Dessa forma, deve ser observada a tabela instituída pela referida espécie normativa, cujo teor a...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007935-61.2007.8.08.0030 (030.070.079.352)
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A.
APELADA: INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - EMPRESARIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ANULAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS REPASSADAS AO BANCO – ENDOSSO-TRANSLATIVO – ILETITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PROVIDO
1. - Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.¿ (Súmula nº 475⁄STJ ).
2. - Não é parte legítima a sacadora para propor ação que tem por objeto títulos de créditos transferidos por endosso translativos a Banco-Cessionário que se tornou credor dos valores cartularizados. Com a transferência dos títulos, para quaisquer discussões a respeito dos mesmos, é legitimada a empresa sacada - devedora - e o beneficiário – cessionário.
3. - Reconhecida a ilegitimidade da autora, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC⁄1973 correspondente ao art. 485, inciso VI, do CPC⁄2015.
4. - Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSSIVA AD CAUSAM EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 07 de junho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007935-61.2007.8.08.0030 (030.070.079.352)
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A.
APELADA: INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - EMPRESARIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ANULAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS REPASSADAS AO BANCO – ENDOSSO-TRANSLATIVO – ILETITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PROVIDO
1. - Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por e...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL: 0025443-96.2011.8.08.0024 (024.110.254.430)
APELANTES: BANESTES SEGUROS S⁄A. E JÚLIO FERREIRA COUTINHO
APELADOS: BANESTES SEGUROS S⁄A. E JÚLIO FERREIRA COUTINHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÕES – DPVAT – COBRANÇA DE DIFERENÇA - INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APELAÇÃO DO BANESTES S⁄A. PROVIDA PARCIALMENTE – APELAÇÃO ADESIVA DE JÚLIO FERREIRA COUTINHO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ (Súmula nº 474⁄STJ).
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1246432⁄RS, representativo de controvérsia, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474⁄STJ).
3. - Quando do julgamento do REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2015, DJe 02⁄06⁄2015, representativo de controvérsia e apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC, decidiu que ¿a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso.¿
4. - Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. (REsp 1098365⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄10⁄2009, DJe 26⁄11⁄2009)
5. - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (CPC⁄2015, Artigo 86, caput).
6. - Apelação do BANESTES S⁄A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO provida parcialmente.
7. - Apelação adesiva de JÚLIO FERREIRA COUTINHO provida parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO BANESTES S⁄A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO ADESIVA DE JÚLIO FERREIRA COUTINHO, E DE OFÍCIO ALTERAR OS JUROS DE MORA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL: 0025443-96.2011.8.08.0024 (024.110.254.430)
APELANTES: BANESTES SEGUROS S⁄A. E JÚLIO FERREIRA COUTINHO
APELADOS: BANESTES SEGUROS S⁄A. E JÚLIO FERREIRA COUTINHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÕES – DPVAT – COBRANÇA DE DIFERENÇA - INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APELAÇÃO DO BANESTES S⁄A. PROVIDA PARCIALMENTE – APELAÇÃO ADESIVA DE JÚLIO FERREIRA COUTINHO PROV...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001124-14.2009.8.08.0031
APELANTES: RÔMULO FANTI E VINÍCIUS LANDELL DESTEFANI
APELADA: SABRINA RODRIGUES ALMONDES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO – LESÃO CORPORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada e incorporada ao direito brasileiro, assegura à mulher a proteção e respeito a sua integridade física, mental e moral, à liberdade e à segurança pessoais, bem como o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.
2. O assédio, caracterizado pelo contato forçado e indesejado, é conduta que ofende a dignidade da vítima e é capaz de ensejar dano moral indenizável.
3. A reação de irresignação em razão do assédio não justifica o emprego de meio violento do agressor ou de terceiro sob o pretexto de repelir injusta agressão.
4. Sendo duas as causas que deram origem aos danos morais sofridos pela vítima, a responsabilidade de cada um dos agentes deve ser definida de acordo com sua participação em cada um dos eventos danosos.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001124-14.2009.8.08.0031
APELANTES: RÔMULO FANTI E VINÍCIUS LANDELL DESTEFANI
APELADA: SABRINA RODRIGUES ALMONDES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO – LESÃO CORPORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada e incorporada ao direito brasileiro, assegura à mulher a proteção e respeito a sua integridade física, mental e moral, à liberdade e à segurança pessoais, bem como o dire...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021487-77.2008.8.08.0024 (024.08.021487-7).
APELANTE: NILZO SAGRILO.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO PARA ALTERAR A CORREÇÃO E OS JUROS.
1. ¿O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.¿ (CF, art. 5º, LXXV).
2. A absolvição criminal somente repercute na esfera cível quando reconhecer (a) estar provada a inexistência do fato ou (b) a negativa de autoria, ou seja, que o acusado não foi o autor do fato que lhe foi imputado.
3. Segundo a remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mormente quando se tratar de risco criado por ato comissivo de seus agentes.
4. Hipótese em que o apelante foi confundido com outro apenado que já estava preso desde o ano de 2003 e permaneceu no cárcere por mais de seis meses indevidamente, restando indubitável a violação do seu direito da personalidade e nítida a responsabilidade do Estado e seu dever de indenizar.
5. A indenização por dano moral significa apenas uma forma de amenizar o sofrimento, nunca de reposição da perda. Tal parcela deve ser arbitrada sempre com moderação e equidade, porém, se não pode convolar-se em fonte de lucro indevido, também não pode situar-se em patamar inferior, de sorte a deixar de compensar, razoavelmente, o sofrimento de encarceramento ilegal por mais de seis meses.
6. Competindo ao juiz a fixação do valor da reparação, por dificuldade da inconversibilidade do dano moral, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso pela taxa referencial (TR).
7. Não devem ser majorados os honorários fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis que arbitrados em acordo com o disposto no art. 85, § 3º, I e os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo, ambos do CPC.
8. Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para reformar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021487-77.2008.8.08.0024 (024.08.021487-7).
APELANTE: NILZO SAGRILO.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO PARA ALTERAR A CORREÇÃO E OS JUROS.
1. ¿O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sente...