ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0907299-54.2009.8.08.0045 (045.09.907299-8)
APELANTE: ROMILDO PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL.
1. A prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não enseja, por si só, direito à indenização. Precedentes.
2. Para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a constrição da liberdade se deu de forma injusta, despropositada e de má-fé.
3. Hipótese em que o apelante foi preso preventivamente pelo fato de que, além de terem sido encontrados em sua residência uma arma de fogo e materiais de recarga de cartuchos, possivelmente utilizados na empreitada criminosa, era pessoa conhecida na região como violenta e que andava armada.
4. Não tendo sido comprovado que houve excesso, abuso de autoridade, erro inescusável ou vício que contamine o ato de constrição e de restrição de liberdade e a consequente persecução penal instaurada em desfavor do apelante, não há que se falar em existência de danos morais e nem de ressarcimento por eventuais prejuízos financeiros.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0907299-54.2009.8.08.0045 (045.09.907299-8)
APELANTE: ROMILDO PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL.
1. A prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não enseja, por si só, direito à indenização. Precedentes.
2. Para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006795-54.2013.8.08.0006
APELANTE: ANDERSON SEGATTO GHIDETTI
APELADOS: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GILCINÉA FERREIRA SOARES, RICARDO SOEIRO, KENNEDY RIBEIRO E SALIEL PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE – ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que haja litispendência, é necessária a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo a tríplice identidade, inexiste litispendência.
2. Confrontando os autos da presente ação com os da ação tombada sob o nº 0005699-04.2013.8.08.0006, verifica-se que não há tríplice identidade entre as demandas.
3. Além de não haver identidade de partes, a causa de pedir remota (fatos) não é a mesma entre as ações, eis que versam sobre comentários diversos proferidos pelos réus em períodos diferentes no sítio eletrônico do Facebook.
4. Recurso provido. Sentença anulada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006795-54.2013.8.08.0006
APELANTE: ANDERSON SEGATTO GHIDETTI
APELADOS: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GILCINÉA FERREIRA SOARES, RICARDO SOEIRO, KENNEDY RIBEIRO E SALIEL PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE – ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que haja litispendência, é necessária a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo a tríplice identidade, inexiste litispendência.
2. C...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000273-38.2007.8.08.0065 (065.07.000273-1)
APELANTE: JARBAS ALEXANDRE NICOLI
APELADO: SERASA - CENTRALIZAÇAO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES - DANO MORAL – OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO SERASA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO.
1. ¿Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido¿ (REsp 1.424.792⁄BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe, 24.9⁄2014).
2. É de responsabilidade da Serasa, em razão de coleta de informações diretamente no cartório distribuidor, manter atualizado seu banco de dados não só para inclusão dos dados referentes às ações judiciais ajuizadas, mas também para exclusão desse registro quando as ações são extintas em razão de pagamento.
3. O direito à indenização por danos morais em caso de manutenção indevida da inscrição em instituições restritivas de crédito é presumido, independe da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e à reputação do lesado, fazendo-se desnecessária, pois, a prova do prejuízo, uma vez que o dano moral decorre da própria manutenção indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Precedentes.
4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela Serasa, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito do recorrente, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. O valor da verba honorária deve ser calculado, a teor do art. 85, §2º, do CPC⁄2015 (art. 20, §3º, do CPC⁄1973), no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
6. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 17 de maio de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000273-38.2007.8.08.0065 (065.07.000273-1)
APELANTE: JARBAS ALEXANDRE NICOLI
APELADO: SERASA - CENTRALIZAÇAO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AÇÃO ORDINÁRIA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES - DANO MORAL – OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO SERASA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO.
1. ¿Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para fixação do dano moral, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades da causa para sua fixação, o que foi devidamente observado pelo Juízo de 1º grau.
II – Por força do efeito translativo do recurso de apelação, não obstante ausência de impugnação, por tratar-se de questão de ordem pública, determino de ofício que sobre o valor da condenação incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
III – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, retificando, de ofício, a sentença vergastada para que sobre os valores da condenação incida a taxa Selic, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para fixação do dano moral, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades da causa para sua fixação, o que foi devidamente observado pelo Juízo de 1º grau.
II – Por força do efeito translativo do recurso de apelação, não obstante ausência de impugnação, por trata...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038778-85.2011.8.08.0024
APELANTE⁄APELADO: ABMES – ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO
APELADO⁄APELANTE: TNL PCS S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – VALOR MAJORADO – DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO - RECURSOS PROVIDOS.
1. A apelante ABMES – ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO é portadora de vulnerabilidade técnica, razão porque se aplicam ao caso as regras postas no Código de Defesa do Consumidor.
2. Tratando-se de associação de classe que celebrou um contrato de prestação de serviços telefônicos para seus associados, a não disponibilização integral do serviço contratado coloca-a em situação desprestigiada perante o meio em que atua, revelando-se inequívoco que a apelante foi atingida em sua imagem.
3. A indenização por danos morais em razão da conduta praticada pela TNL PCS S⁄A deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar razoável, valor a ser atualizado pela Taxa Selic desde o evento danoso, qual seja, a data em que cessou a prestação plena do serviço contratado.
4. O direito de compensação legal é aquele que decorre da lei, incidindo automaticamente e de pleno direito, independente da vontade das partes, bastando que estejam preenchidos os seguintes requisitos legais: identidade de partes, reciprocidade dos créditos, dívidas vencidas, líquidas e fungíveis entre si. O direito à compensação, com a devida apuração em sede de liquidação de sentença, reconhecido em razão da perfeita subsunção da regra posta no art. 368 do Código Civil.
5. Recursos providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade dar provimento ao recurso interposto pela ABMES – ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO, e, com igual votação, dar parcial provimento ao recurso interposto pela TNL PCS S⁄A, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038778-85.2011.8.08.0024
APELANTE⁄APELADO: ABMES – ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO
APELADO⁄APELANTE: TNL PCS S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – VALOR MAJORADO – DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO - RECURSOS PROVIDOS.
1. A apelante ABMES – ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO é portadora de vulnerabilidade técnica, razão porque se aplicam ao caso as regras postas no Código de Defesa do Consumidor.
2. Tr...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0065012-12.2012.8.08.0011
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S⁄A.
APELADO: ESPÓLIO DE ELAINE MANHÃES COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FRAUDE – ÔNUS DA PROVA – CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ERRO MATERIAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. - ¿Para efeitos do art. 543-C do CPC, As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.¿(STJ - RECURSO REPETITIVO REsp 1199782⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011)
2. É do banco e não do cliente, o ônus de provar quem teria feito o empréstimo através da conta-corrente mantida pela sua falecida cliente.
3. - Como o apelante não comprovou que foi a falecida ELAINE MANHÃES COSTA quem contratou o empréstimo não comprovou o fato constitutivo do direito postulado.
4. - Configura erro material da sentença que deve ser retificado de ofício a concessão da assistência judiciário gratuita sem que este benefício tenha sido deferido à parte, que além do mais é uma grande instituição financeira.
5. - Recurso desprovido e erro material retificado de ofício para reformar parcialmente a sentença.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, RETIFICAR ERRO MATERIAL DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0065012-12.2012.8.08.0011
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S⁄A.
APELADO: ESPÓLIO DE ELAINE MANHÃES COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FRAUDE – ÔNUS DA PROVA – CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ERRO MATERIAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. - ¿Para efeitos do art. 543-C do CPC, As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corre...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015745-71.2008.8.08.0024 (024.08.015745-6)
APELANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV
APELADA: ELAINE CRISTINA BRAGA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - PRESCRIÇÃO - INÉRCIA E INCÚRIA DO AUTOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECONVENÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM ADVOGADO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança de mensalidades escolares.
2. A fluência do prazo de prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.
3. O autor da ação não será prejudicado pela demora da citação, ou do despacho que a ordenar, decorrente de falha imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
4. Se a citação é proferida cinco anos após o vencimento das mensalidades escolares por inércia e incúria do autor que deixa de recolher as custas iniciais em tempo hábil e informar endereço correto da ré, resta caracterizada a prescrição da pretensão.
5. Não havendo pronunciamento de cunho condenatório no caso em apreço, os honorários devem ser fixados com base no princípio da causalidade, eis que foi a apelante que deu causa à prescrição.
6. Ausente a comprovação das despesas com honorários advocatícios, não faz jus a apelada reconvinte à indenização por danos materiais.
7. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo são corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a intimação do devedor para pagamento e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. Precedente do STJ.
8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015745-71.2008.8.08.0024 (024.08.015745-6)
APELANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV
APELADA: ELAINE CRISTINA BRAGA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - PRESCRIÇÃO - INÉRCIA E INCÚRIA DO AUTOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECONVENÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM ADVOGADO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo de prescrição para...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO SEM PROVA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Embora o recurso de apelação tenha se estruturado de maneira módica, o trecho trazido em suas razões recursais se apresenta, ainda que minimamente, hábil a impugnar os fundamentos da sentença. A reprodução de razões deduzidas no recurso não caracteriza a violação ao princípio da dialeticidade, visto que é possível depreender o porquê da irresignação do apelante quanto à decisão impugnada.
II. Não há nenhuma evidência de irregularidade na remoção da apelante que possa servir como indício de uma possível perseguição experienciada. Pelo contrário, sua transferência de setor obedeceu fidedignamente ao que preceitua a lei, pois que ficou comprovado que a apelante estava sob a chefia imediata de sua irmã, em desacordo ao dispositivo constante do art. 32, VI, da CF⁄1988.
III. Não restou demonstrado que a recorrente tenha sofrido perseguição em seu ambiente de trabalho, pois não há nenhuma prova nos autos que corrobore tal intelecção, mas, tão somente, meras alegações destituídas de lastro probatório.
IV. Existe um nexo íntimo entre o ônus de alegar e o ônus de provar, de modo que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. A prova nada mais é do que a convicção, o convencimento do juiz.
IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO SEM PROVA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Embora o recurso de apelação tenha se estruturado de maneira módica, o trecho trazido em suas razões recursais se apresenta, ainda que minimamente, hábil a impugnar os fundamentos da sentença. A reprodução de razões deduzidas no recurso não caracteriza a violação ao princípio da dialeticidade, visto que é possível depreender o porquê da irresignação do apelante quanto à decisão impugnad...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0508112-89.2003.8.08.0035
Apelante: Millene Leão Borges da Silva
Apelados: Idival Ramos de Cerqueira e Sul América Cia Nacional de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO EM MARCHA À RÉ. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO VEÍCULO ATINGIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1- A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que há presunção de culpa do motorista que efetua a manobra em marcha à ré, sendo necessária a demostração de que agiu com extrema prudência ao realizá-la. Precedentes.
2- Os artigos 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro determinam que o condutor do veículo, ao realizar uma manobra, deve se certificar que pode realizá-la sem oferecer perigo aos outros e estabelecem que só é possível transitar em marcha ré em pequenas distâncias.
3- No caso, não restou demonstrado que o motorista do veículo atingido tomou todas as providências ao realizar a manobra e, além disso, a marcha à ré não foi utilizada como uma medida excepcional para pequena distância.
4- Impossibilidade de configuração de responsabilidade civil, uma vez que ausente o requisito da prática de ato ilícito.
5- A conduta ensejadora do evento danoso foi praticada pelo motorista do carro atingido, em que se encontrava a apelante, pela imprudência ao praticar manobra sem realizar as devidas cautelas, impondo perigo aos outros que trafegavam naquela avenida.
6- Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0508112-89.2003.8.08.0035
Apelante: Millene Leão Borges da Silva
Apelados: Idival Ramos de Cerqueira e Sul América Cia Nacional de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO EM MARCHA À RÉ. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO VEÍCULO ATINGIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1- A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que há presunção de culpa do motorista que efetua a manobra em marcha à ré, s...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EMISSÃO DA DUPLICATA - NULIDADE DO PROTESTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - DANO IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - VALOR DA INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO – TAXA SELIC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ativa para a causa é aferida a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial (in status assertiones). Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. No caso em apreço, verifico que a preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito recursal, uma vez que o demandante alegou na exordial que inexiste celebração de negócio jurídico com a empresa COSTA LEAL COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. e o BANCO DO BRASIL S⁄A protestou indevidamente as duplicatas.
2. Adquirido o título mediante endosso-translativo em operação de desconto, torna-se o banco endossatário responsável por eventual vício na cártula, de sorte que se atribui, nessas condições, a cobrança a outro banco que age como mandatário, este, perante a sacada, também torna-se corresponsável pelo protesto indevido de duplicata sem causa, facultado o direito de regresso contra o mandante.
2. Como a duplicata é título de crédito causal cuja emissão deve lastrear-se em operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Logrando o apelado comprovar a inocorrência das causas justificadoras de sua emissão e, ainda, o pagamento da dívida representada pela duplicata, é de inteira procedência os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito.
3. Nos casos de protesto indevido de título o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
4. Na hipótese dos autos, à vista dos elementos constantes do processo e atenta aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, levando em conta a condição econômica das partes e o respectivo grau de culpa, penso que o valor fixado na sentença merece ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por se revelar mais adequado para efeito de indenização por dano moral, mormente tendo em vista que o valor do título protestado totalizava R$ 1.008,20 (um mil e oito reais e vinte centavos).
5. A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus.
6. Em caso de dano moral, os juros de mora devem ser acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária (STJ Súmula nº 54).
7. Diante da sucumbência do apelado em parte mínima, os apelantes devem arcar integralmente pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC⁄2015 (correspondente ao art. 21, parágrafo único do CPC⁄1973).
8. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S⁄A E COM IGUAL VOTAÇÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA COSTA LEAL COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA., nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 17 de maio de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EMISSÃO DA DUPLICATA - NULIDADE DO PROTESTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - DANO IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - VALOR DA INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO – TAXA SELIC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ativa para a causa é aferida a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial (in status assertiones). Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as asser...
Apelação Cível nº 0128778-70.2011.8.08.0012
Apelante: Edmundo Felix dos Santos
Apelada: BV Financeira S⁄A Crédito Financiamento e Investimento
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer documento que comprove a alegação de que o banco está realizando cobrança indevida. Pelo contrário, o próprio banco reconhece que o contrato em questão já fora adimplido, conforme documento de fls. 34. 2. A inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito se deu em virtude do contrato nº 12019000016179, ao passo que a presente lide gira em torno do contrato nº 060071229. 3. Quanto a alegação de que não reconhece o contrato objeto da negativação, percebe-se que tal matéria não integrou a petição inicial e sequer fora debatida em primeiro grau, tratando-se, portanto, de flagrante inovação recursal, motivo pelo qual não a conheço. 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0128778-70.2011.8.08.0012
Apelante: Edmundo Felix dos Santos
Apelada: BV Financeira S⁄A Crédito Financiamento e Investimento
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer documento que comprove a alegação de que o banco está realizando cobrança indevida. Pelo contrário, o próprio banco reconhece que o contrato em questão já...
Agravo de Instrumento nº 0015012-09.2016.8.08.0030
Agravante: Astério De Angeli
Agravado: Jorge Antônio Carlini
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE DEPÓSITO. RECIBOS. ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA INASFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. VENDA PELO DEPOSITÁRIO SEM ANUÊNCIA DO DEPOSITANTE. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA MERCADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os elementos dos autos, precipuamente os recibos fornecidos pelo depositário ao depositante quando da entrega da mercadoria, os quais atestam a consignação da mercadoria e garantem sua entrega, denotam claramente que a relação jurídica em questão consiste em contrato específico de depósito de mercadorias em armazéns-gerais, disciplinado, portanto, pelo Decreto nº 1.102 ⁄1903, razão pela qual não prospera o argumento de ausência de formalização do contrato de depósito. 2. Carece de melhor sorte a tese de que o contrato foi formalizado com a pessoa jurídica Armazém de Angeli, tendo em vista que nos recibos constam o nome e a assinatura do agravante, inclusive com firma reconhecida, sendo este o responsável pelo recebimento e armazenagem das sacas de café. 3. A constituição em mora do agravante não se faz necessária para o ajuizamento da ação indenizatória, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. 4. Resta evidente a verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca careada aos autos, bem como o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto toda a safra de 2015 do agravado, utilizada para sua subsistência e de sua família, fora desviada de modo ilegal e inesperado pelo ora agravante. 5. Nos termos do art. 11 do Decreto nº 1.102⁄1903, as empresas de armazéns-gerais respondem pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sendo a indenização correspondente ao preço da mercadoria, em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue. 6. Quanto a alegação de excesso na medida liminar, melhor sorte não assiste ao agravante, posto que não trouxe aos autos documentos que comprovem que os bens alcançados pela medida de indisponibilidade possuem valor aproximado superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões), bem como a indenização deve corresponder ao preço da mercadoria, em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue, conforme art. 11 do Decreto nº 1.102⁄1903. 7. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão objurgada.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0015012-09.2016.8.08.0030
Agravante: Astério De Angeli
Agravado: Jorge Antônio Carlini
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE DEPÓSITO. RECIBOS. ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA INASFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. VENDA PELO DEPOSITÁRIO SEM ANUÊNCIA DO DEPOSITANTE. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVE...
Apelação Cível nº 0016707-74.2012.8.08.0050
Apelante: Eliana Oliveira da Silveira Souza
Apelado: Bradesco S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ERRO IN JUDICANDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA OITIVA DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE OU USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTADA A HIPÓTESE DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL E VENCEDOR. ADVOGADO DEVE SER RENUMERADO PELOS ATOS PRATICADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inocorrência de erro in judicando, em relação a não aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que por se tratar de presunção relativa, cabe ao juiz, analisando o contexto fático das alegações e das provas, aplicar seus efeitos materiais, notadamente a fim de considerar como verídicos os fatos articulados na inicial. 2. No que tange ao pedido de confissão, não padece de erro in judiciando, uma vez que sequer há pedido de depoimento pessoal formulado no petitório, tendo se limitado ao pedido de prova documental e testemunhal. Outrossim, não tendo a parte se irresignado pela suposta ausência do preposto no momento oportuno, configura-se, no mínimo, desinteresse na produção da prova ou ocorrência a preclusão temporal. 3. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado de que as instituições financeiras respondem objetivamente, em hipóteses de danos causados mediante utilização de documentos falsos e fraude, em porquanto a responsabilidade decorre do risco da atividade. Tal paradigma ficou estampado no REsp nº 1.199.782⁄PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Inexiste dever da instituição financeira reparar dano moral e material quando o evento danoso não ocorreu por fraude ou uso de documento falso, tendo o banco agido dentro da legalidade, uma vez que as relações jurídicas realizadas estavam embasadas em procuração pública, devidamente outorgada pela recorrente ao seu ex-marido, que davam plenos poderes para realização das operações bancárias, não podendo se esperar conduta diversa do banco. 5. Em que pese a responsabilidade da instituição bancária ser objetiva, onde não se apura a culpa, há, entretanto, ruptura do nexo causal entre o dano e ato cometido, diante da inocorrência de falha na prestação de serviço, conforme preceitua o art. 14, § 3º, I do CDC. 6. Não obstante o réu ser revel, sagrou-se vencedor da demanda, tendo, inclusive o causídico praticados outros atos, especialmente comparecimento em audiência de instrução e julgamento, apresentado contrarrazões recursais, impondo, assim, a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, diante do trabalho desempenhado pelo advogado do recorrido. Ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, diante do deferimento da assistência judiciária à apelante. 7. Sentença mantida. 8. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0016707-74.2012.8.08.0050
Apelante: Eliana Oliveira da Silveira Souza
Apelado: Bradesco S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ERRO IN JUDICANDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA OITIVA DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE OU USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTADA A HIPÓTESE DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL E VENCEDOR. ADVOGADO...
Apelação Cível nº 0007554-27.2014.8.08.0024
Apelante: Alberto Carlos de Souza e outros
Apelado: Icatu Seguros S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO FALSA EM FORMULÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. CONCAUSA DA MORTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. MÁ-FÉ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 757, do CC, ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados¿. 2. O contrato de seguro representado tanto pelos documentos juntados com a inicial, quanto pela apólice e pelo certificado individual apresentada em contestação, indicam a contratação de seguro de vida firmado com a apelada a fim de garantir o pagamento de indenização na hipótese de implemento do risco contratado, no presente caso a morte da contratante, mediante pagamento de prêmio mensal. 3. Como se pode observar, o referido negócio jurídico tem por escopo a transferência do risco ao segurador que, através do contrato firmado, assume a obrigação de ressarcir ou indenizar prejuízos ou danos advindos da ocorrência do sinistro, contudo, tal obrigação não se mostra absoluta. 4. Isso porque, dentre as hipóteses que desoneram o dever do segurador de indenizar, encontra-se aquela em que o segurado intencionalmente agravar o risco objeto do contrato ou deixar de comunicar, logo que saiba, evento igualmente capaz de acentuar o risco coberto, conforme preceituam os arts. 768 e 769, ambos do Código Civil. 5. Neste giro, o Código Civil dispõe em seu art. 766, outrossim, que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 6. No presente caso, inobstante as referidas normas, o contrato de seguro prevê a cobertura para o evento morte, excepcionando o pagamento da indenização, dentre outras hipóteses, quando a ocorrência do evento decorrer de doença preexistente à contratação e não declarada pelo segurado, apesar de por ele conhecida. 7. Essa é exatamente a hipótese dos autos, haja vista que, conforme se observa da certidão de óbito da segurada (fl. 36), uma das concausas da morte foi a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), cuja declaração na proposta de adesão ao contrato de seguro foi negativa quanto à presença de tal síndrome (fl. 26⁄27), cujo conhecimento era anterior a tal negócio jurídico, conforme se vê do laudo médico juntado pelos apelantes às fl. 51. 7. Dessa forma, tendo em vista a insofismável má-fé da segurada ao declarar que não possuía doença de que tinha ciência estar acometida, especialmente porque constou como causa da sua morte, o segurador encontra-se desobrigado de efetuar o pagamento da indenização contratado. 8. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeiro Grupo Cível Reunido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0007554-27.2014.8.08.0024
Apelante: Alberto Carlos de Souza e outros
Apelado: Icatu Seguros S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO FALSA EM FORMULÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. CONCAUSA DA MORTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. MÁ-FÉ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 757, do CC, ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014692-84.2010.8.08.0024
APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
APELADO: PEDRO RAMOS DA SILVA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – VEÍCULO AUTOMOTOR – CATEGORIA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO POR RESOLUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a exclusão, por meio de resolução, de determinada categoria de veículo automotor do pagamento da indenização do seguro DPVAT, notadamente quando a lei especial de regência não prevê tal restrição. Precedente.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que ¿a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro¿ (AgRg no AREsp 175.219⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
3. A correção monetária tem incidência a partir do evento danoso. Precedente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível em que é Apelante BANESTES SEGUROS S⁄A, e Apelado PEDRO RAMOS DA SILVA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014692-84.2010.8.08.0024
APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
APELADO: PEDRO RAMOS DA SILVA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – VEÍCULO AUTOMOTOR – CATEGORIA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO POR RESOLUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a exclusão, por meio de resolução, de determinada categoria de veículo automotor do pagamento da indenização do seguro DPVAT, notadamente quando a lei especial de regência não prevê tal re...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022780-43.2012.8.08.0024
APELANTE: COPIADORA PHENIX LTDA.
APELADA: HEWLETT - PACKARD BRASIL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – DEFEITOS CONSTATADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL – AUSÊCIA DO DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO.
1. ¿O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica¿ (EDcl no AREsp 265845⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2013, DJe 01⁄08⁄2013).
2. Inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que os bens (impressoras) foram adquiridas pela recorrente, empresa de reprografia e de serviços gráficos, para a realização de cópias reprográficas, ou seja, para implementação de sua própria atividade econômica, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar sua condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em relação à pessoa jurídica apelada.
3. Além de os defeitos nos bens terem sido constatados quando já transcorrido o prazo de garantia, não ficou comprovado a existência de vício oculto nos produtos, não tendo a apelante sequer requerido a produção de prova pericial.
4. Não houve comprovação da negativa da apelada, que orçou o conserto dos bens em valor não abusivo, em conceder a assistência técnica, tendo os produtos sido reparados após o ajuizamento da ação.
5. À luz do que preleciona o artigo 373, I, do CPC (CPC⁄1973, art. 333, I), era ônus da recorrente a prova constitutiva de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Fixados os honorários em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide a partir do ajuizamento da ação (STJ, Súmula nº 14).
7. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória, 12 de julho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022780-43.2012.8.08.0024
APELANTE: COPIADORA PHENIX LTDA.
APELADA: HEWLETT - PACKARD BRASIL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – DEFEITOS CONSTATADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL – AUSÊCIA DO DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO.
1. ¿O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o p...
Apelação Cível nº 0000997-21.2014.8.08.0025
Apelante: Amantino Gomes Mendes e Maria Adelina Ribeiro Mendes
Apelado: Jean Carlos Hackbardt
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO: TÍTULO APONTADO PELO ESBULHANTE REFERENTE A ÁREA DIVERSA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVERGENTES. ESBULHO OCORRIDO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Preliminar: por estar amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, não há que se exigir o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção rejeitada. 2. Mérito: o suposto título apontado pelo apelante para justificar sua posse faz referência a área diversa da constante nos demais contratos de compra e venda juntados. 3. Se extrai das provas documentais e testemunhais que o apelante já foi possuidor da área onde construiu cerca divisória, tendo cedido do direito de posse, razão pela qual não poderia posteriormente vindicar a área tampouco retirar-lhe a cerca. 4. Seria irrisório o valor dos honorários se fixados sobre o valor da condenação em danos materiais. Ademais, a demanda principal era possessória, sendo adequada a fixação sobre o valor da causa. 5. Recurso de apelação conhecido mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER da apelação e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000997-21.2014.8.08.0025
Apelante: Amantino Gomes Mendes e Maria Adelina Ribeiro Mendes
Apelado: Jean Carlos Hackbardt
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO: TÍTULO APONTADO PELO ESBULHANTE REFERENTE A ÁREA DIVERSA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVERGENTES. ESBULHO OCORRIDO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Preliminar: por estar amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, não há que se...
Apelação Cível nº 0091993-74.2010.8.08.0035
Apelante: Dirceu Derley Zanotti
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A ÉPOCA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA EFETIVAMENTE TENHA SIDO FIRMADO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DE FIRMA DATADO DE DOIS ANOS DEPOIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível inferir que o reconhecimento de firma do contrato de compra e venda do veículo foi realizado em data posterior ao sinistro. 2. Tendo o sinistro ocorrido quando o requerido ainda era considerado proprietário do veículo, este possui responsabilidade solidária ao pagamento, em favor do banco segurador, dos danos indenizados ao segurado, uma vez que inexiste nos autos prova cabal de que a venda do bem se deu antes da data do acidente. 4. O artigo 839 do Código de Norma da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo traz a transferência de veículos como caso obrigatório de reconhecimento de firma por autenticidade. 5. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 31 de maio de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0091993-74.2010.8.08.0035
Apelante: Dirceu Derley Zanotti
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A ÉPOCA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA EFETIVAMENTE TENHA SIDO FIRMADO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DE FIRMA DATADO DE DOIS ANOS DEPOIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível inferir que o...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0008138-79.2009.8.08.0021
APELANTE: SIMONE VICTOR
APELADO: BFB LEASING S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – NOTIFICAÇÃO – MORA – VALOR RESIDUAL GARANTIDO – RECURSO DESPROVIDO
1. É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
2. Não desnatura o contrato de arrendamento mercantil o fato de o valor residual garantido ser exigido antecipadamente (Súmula nº 293, STJ). Isto porque a antecipação do pagamento do valor residual não implica necessariamente opção de compra, sendo quantia prevista no contrato para assegurar a recuperação do valor investido pela arrendadora para aquisição do bem.
3. O valor residual garantido pago antecipadamente deverá ser restituído ao arrendatário, se a venda do bem pelo arrendante permitir ao arrendador a recuperação do valor investido. Todavia, o eventual direito à devolução do valor residual garantido não impede o deferimento da proteção possessória ao arrendante.
4. A pretensão do arrendatário à devolução do valor residual garantido não poderá ser deduzida em contestação em ação possessória, que comporta apenas pedido de proteção possessória e de indenização por perdas e danos decorrentes da turbação ou do esbulho.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0008138-79.2009.8.08.0021
APELANTE: SIMONE VICTOR
APELADO: BFB LEASING S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – NOTIFICAÇÃO – MORA – VALOR RESIDUAL GARANTIDO – RECURSO DESPROVIDO
1. É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
2. Não desnatura o contrato de arrendamento mercantil o fato de o valor residual garantido ser exigido...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025665-30.2012.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: EMANUELLE LISBOA TACLA E VIVIANE OLIVEIRA LISBOA TACLA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL – DESRESPEITO AO DIREITO DE PRIORIDADE DE TRAFEGO DAS VIATURAS POLICIAIS COM SINAIS LUMINOSOS E E ALARME SONORO ACIONADOS – DEVER DO CAUSADOR DO DANO RESSARCIR - RECURSO PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que apresenta três pressupostos essenciais: o primeiro, um elemento formal, consistente na violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; o segundo, um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e respectiva relação de causalidade. Todos esses elementos encontram-se consubstanciados no art. 186 do Código Civil.
2. O veículo guiado pela 1ª apelada não observou a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, pois, apesar de ter acionado o sistema de freios colidiu com o veículo do apelante causando dano. Portanto, havendo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado há que se reconhecer o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, principalmente se não evidenciada qualquer causa de exclusão da causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
3. Conforme jurisprudência pátria, a proprietária do veículo responde solidariamente com o seu condutor pelos danos causados quando da ocorrência do sinistro, ante a teoria da guarda da coisa perigosa ou responsabilidade pelo fato da coisa, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil.
4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025665-30.2012.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: EMANUELLE LISBOA TACLA E VIVIANE OLIVEIRA LISBOA TACLA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL – DESRESPEITO AO DIREITO DE PRIORIDADE DE TRAFEGO DAS VIATURAS POLICIAIS COM SINAIS LUMINOSOS E E ALARME SONORO ACIONADOS – DEVER DO CAUSADOR DO DANO RESSARCIR - RECURSO PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que apresenta três pressupostos ess...