APELAÇÃO Nº 0016911-03.2011.8.08.0035(035110169113)
APELANTE: BEIRA MAR IMÓVEIS LTDA.
APELADA: EDIFICAR ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CORRETOR DE IMÓVEIS – CONTRATO DE CORRETAGEM COM EXCLUSIVIDADE - INÉRCIA DO CORRETOR QUE AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO - EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 726, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade (Art. 726, do Código Civil de 2002).
2. Evidenciada a inércia e ociosidade do corretor, aplica-se ao caso a exceção prevista na parte final do art. 726, do Código Civil.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0016911-03.2011.8.08.0035(035110169113)
APELANTE: BEIRA MAR IMÓVEIS LTDA.
APELADA: EDIFICAR ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CORRETOR DE IMÓVEIS – CONTRATO DE CORRETAGEM COM EXCLUSIVIDADE - INÉRCIA DO CORRETOR QUE AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO - EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 726, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretage...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0003249-53.2007.8.08.0021
APELANTE: RICHARDSON SIMÕES SANTANA
APELADA: DISTRIBUIDORA JARÃO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO DESPROVIDO
1. Os documentos destinados à comprovação dos fatos alegados pelo autor e que não guardam pertinência com as condições da ação e com os pressupostos processuais não são considerados indispensáveis à propositura da ação. Não é inepta a inicial que não é instruída com os documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
2. O pedido de resolução do contrato por inadimplemento não é vedado pela ordem jurídica. A suposta ausência dos pressupostos para a resolução do contrato não configura impossibilidade jurídica do pedido, caracterizando-se como matéria de mérito.
3. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, a parte lesada poderá, alternativamente, postular a resolução do contrato ou exigir seu cumprimento, sem prejuízo da indenização por eventuais perdas e danos.
4. A resolução do contrato bilateral, com fundamento em cláusula resolutiva tácita, exige prévia interpelação judicial, que é suprida pela citação do comprador em ação cautelar preparatória.
5. O inadimplemento do contratante não é descaracterizado se a obrigação atribuída ao outro contratante ainda não era exigível.
6. Em razão da resolução do contrato não subordinado às regras do Código de Defesa do Consumidor, aproveitam-se as prestações realizadas no período anterior ao fato que motivou a resolução.
7. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0003249-53.2007.8.08.0021
APELANTE: RICHARDSON SIMÕES SANTANA
APELADA: DISTRIBUIDORA JARÃO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO DESPROVIDO
1. Os documentos destinados à comprovação dos fatos alegados pelo autor e que não guardam pertinência com as condições da ação e com os pressupostos processuais não são considerados indispensáveis à propositura da ação. Não é inepta a inicial...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0024108-33.2012.8.08.0048
APELANTE: HERCULES DELPUPO CUZZUOL
APELADOS: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S⁄A. E ROGÉRIO MÁRCIO OTTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONVERSÃO DA PISTA DIREITO PARA À ESQUERDA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO 1. - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade
2. - Não tem direito à indenização motociclista que atropela motorista de caminhão que descendo do veículo em área sinalizada e cercada por cones já que deveria ter maior atenção e não adentrar no espaço cercado.
3. - Embora o caminhão estivesse parado em área irregular, tal fato não provocou o acidente que dever ser atribuída ao motociclista, respondendo o condutor do caminhão apenas por infração administrativa média e multa (CTB, artigo 182, inciso X).
4. - A condenação decorrente de responsabilidade civil exige prova robusta e convincente da culpa pelo evento danoso.
5. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0024108-33.2012.8.08.0048
APELANTE: HERCULES DELPUPO CUZZUOL
APELADOS: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S⁄A. E ROGÉRIO MÁRCIO OTTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONVERSÃO DA PISTA DIREITO PARA À ESQUERDA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO 1. - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e su...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0115041-97.2011.8.08.0012 (012.111.150.418)
APELANTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S⁄A.
APELADOS: SEBASTIÃO PINTO ALVES E SAMUEL CARDOSO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DE TERCEIRO DENTRO DOS RISCOS DO NEGÓCIO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL MANTIDOS - JUROS DESDE A CITAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. - A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
2. - O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração.
3. - A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa. Não houve comprovação de culpa de terceiro, caminhão-baú, que supostamente teria fechado o caminhão e provocado o acidente e ainda que tivesse sido comprovado não eximiria o dever da transportadora indenizar os passageiros porque está dentro dos riscos inerentes à sua exploração.
4. - Competindo ao juiz a fixação do valor da indenização por dano moral, por dificuldade da inconversibilidade do dano nos casos em que temos apenas o elemento afetivo extrapatrimonial, como o dos autos, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos apelados vítima do acidente de trânsito.
5. - Cuidando-se de matéria de ordem pública e de responsabilidade contratual determina-se que ao valor das indenizações sejam acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
6. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E ALTERAR JUROS DE MORA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0115041-97.2011.8.08.0012 (012.111.150.418)
APELANTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S⁄A.
APELADOS: SEBASTIÃO PINTO ALVES E SAMUEL CARDOSO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DE TERCEIRO DENTRO DOS RISCOS DO NEGÓCIO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL MANTIDOS - JUROS DESDE A CITAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. - A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de r...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0005755-17.2012.8.08.0024 (024.120.057.559)
APELANTE: DANNY TÉRCIO PERTERLE ASSIS
APELADA: COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO REVINDICATORIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS DO AUTOMÓVEL – AUTOMÓVEL SINISTRADO E COM CONSERTO REALIZADO EM LOJA NÃO AUTORIZADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Incumbe ao autor comprovar o defeito de fabricação no veículo, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC).
2. - Não autoriza a troca do automóvel o simples fato do mesmo já ter rodado 200 KM, eis que para o seu transporte para as revendedoras é necessário o seu deslocamento até o caminhão cegonha e na revendedora é necessária o seu deslocamento para sua exposição para a venda e mesmo para a sua limpeza de conservação. Ademais, este suposto defeito era perceptível de imediato e o apelado foi alertado pelo vendedor de que o veículo ¿zero quilômetro¿ já tinha 200 KM rodados.
3. - Comprovado que o veículo foi levado para conserto em oficina não autorizada e que lá realizou-se serviço de pintura, não se pode culpar a revendedora pelos defeitos de pintura do automóvel que segundo o laudo pericial foram causados por terceiro e pela falta de conservação do automóvel pelo consumidor.
4. - A prova pericial e testemunhal produzidas comprovam que os defeitos foram provocados por oficina não autorizada e não pela revendedora do veículo. O veículo foi consertado e pintado em oficina diversa daquelas autorizadas pela revendedora.
5. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0005755-17.2012.8.08.0024 (024.120.057.559)
APELANTE: DANNY TÉRCIO PERTERLE ASSIS
APELADA: COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO REVINDICATORIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS DO AUTOMÓVEL – AUTOMÓVEL SINISTRADO E COM CONSERTO REALIZADO EM LOJA NÃO AUTORIZADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Incumbe ao autor comprovar o defeito de fabricação no veículo, por ser fato constitutivo de seu direito...
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. FORMA DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. CUSTAS PELA FAZENDA. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
I - A teor do disposto no art. 134, inc. III, do CPC⁄1973 (art. 144, inc. II, do CPC⁄2015) é defeso ao juiz exercer as suas funções em processo que tenha proferido sentença ou decisão em primeiro grau de jurisdição.
II - Trata-se o impedimento de matéria de ordem pública e sendo presumidamente absoluta a imparcialidade do julgador em casos que tais, impositiva a nulidade do julgamento de recurso no qual atuou magistrado que proferiu a sentença de 1º grau. Preliminar arguida de ofício e acolhida.
III - Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, o nosso ordenamento jurídico adotou como regra a teoria do risco administrativo, bastando para sua caracterização a existência de nexo causal entre o evento danoso e o ato lesivo do agente (§ 6º, do art. 37, da Constituição da República).
IV - Restando comprovado o nexo causal entre o ato policial e a morte que acometeu a vítima, torna-se forçoso o reconhecimento da responsabilidade estatal pelo pagamento de indenização à genitora da vítima, que além de perder um filho contava com seu auxílio financeiro para própria mantença.
V - A jurisprudência do C. STJ manifesta-se pela inaplicabilidade da regra do parágrafo único, do art. 950, do CC, aos casos de indenização por danos materiais sob o regime de pensão por morte, dada a incompatibilidade dessa forma de pagamento, em face da própria função da prestação, que possui o fim de garantir alimentos aos dependentes do falecido, devendo ser, portanto, realizado na forma de prestações continuadas.
VI - O valor da condenação estatal deverá ser acrescidos juros de mora - devidos à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322⁄87, no período anterior à 24⁄08⁄2001, e de 0,5% ao mês desde a edição da Medida Provisória nº 2.180-35 até o advento da Lei nº 11.960, de 30⁄06⁄2009, a partir de quando deverá aplicar o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494⁄1997.
VI - Tratando-se a Serventia da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória de vara judicial não oficializada, conforme o disposto no §1º do artigo 20 da Lei Estadual n. 9.974⁄2013, este E. TJES tem se manifestado no sentido de que, ainda que a parte vencida seja Autarquia Estadual, o pagamento das custas processuais será devido.
VII - Remessa conhecida. Sentença reformada. Apelação voluntária conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo voluntário, arguir de ofício e conhecer a preliminar de impedimento, negando provimento ao apelo voluntário e reformar a sentença via remessa ex officio, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. FORMA DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. CUSTAS PELA FAZENDA. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
I - A teor do disposto no art. 134, inc. III, do CPC⁄1973 (art. 144, inc. II, do CPC⁄2015) é defeso ao juiz exercer as suas funções em processo que tenha proferido sentença ou decisão em primeiro grau de jurisdição.
II - Trata-se o imped...
Apelação Cível nº 0009478-10.2013.8.08.0024
Apelante: GOLDFARB 8 Empreendimento Imobiliário LTDA
Apelada: Ricardo Matos de Souza
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. É nula a sentença que deixa de apreciar em sua totalidade os pedidos veiculados na petição inicial, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento. 2. Nesse passo, ¿reconhecida a nulidade da sentença - ¿citra petita¿ - os autos devem ser remetidos à instância de origem para a devida análise do pedido faltante [¿] sob pena de configuração de supressão de instância. Isso porque, não pode o Tribunal conhecer originariamente de uma questão a respeito da qual não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícito, pelo juiz de primeiro grau de jurisdição.¿ (TJES, AC 24080155245, Relator Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, julgado em 22.11.2011). 3. Assim, flagrante a ocorrência de error in procedendo, decorrente de decisão infra petita, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, é medida de rigor. 4. Sentença anulada. Recurso prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada de ofício para anular a sentença, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
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Apelação Cível nº 0009478-10.2013.8.08.0024
Apelante: GOLDFARB 8 Empreendimento Imobiliário LTDA
Apelada: Ricardo Matos de Souza
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. É nula a sentença que deixa de apreciar em sua totalidade os pedidos veiculados na petição inicial, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento. 2. Nesse passo, ¿reconhecida a nulidade da sentença - ¿citra petita¿ - os autos devem ser remetidos à...
Apelação Cível nº 0042084-57.2014.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Estado do Espírito Santo
Apelada⁄Apelante: Karla de Souza Silva, Andressa dos Santos Lima e Gabriella Monteiro da Costa Rodrigues
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, DEPÓSITO DE FGTS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APENAS UMA REQUERENTE COM SUCESSIVOS CONTRATOS. NULIDADE DECLARADA. FGTS DEVIDO. DEMAIS AUTORAS COM VÍNCULO DE CURTO PRAZO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ADEQUADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DAS REQUERENTES E PROVIDO EM PARTE O DO ESTADO. 1. Diante da conjuntura apresentada, em especial a curta duração dos vínculos, da superveniência de concurso público para provimento dos cargos, e do preenchimento dos requisitos para a contratação temporária das apelantes, não há motivos para reconhecer a nulidade pretendida. 2. Por sua vez, a situação da Sra. Ivonete Mendes Nascimento, se revela bem diversa, já que firmou diversos contratos e aditivos, de forma sucessiva, desde 1996 a 2012, o que torna flagrante a subversão do caráter temporário e excepcional da contratação. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE nº 596.478⁄RR, submetido ao regime de Repercussão Geral, que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 5. Não há que se cogitar indenização por dano moral, ante a regularidade da contratação, com recebimento das verbas devidas. 6. Tendo em vista que a matéria veiculada nos autos é corriqueira perante esta justiça estadual, e o feito se desenvolveu de forma célere, entendo excessiva a verba honorária de R$4.000,00 (quatro mil reais), que nesta ocasião, por apreciação equitativa, reduzo para R$2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC⁄2015, diante da baixo valor que seria alcançado caso fixado em percentual sobre o proveito econômico. 7. Quanto aos consectários legais da condenação principal, esclareço que terá incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, tendo como base a Taxa Referencial – TR (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036⁄90 c⁄c Súmula nº 459, do STJ), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. 8. Sentença parcialmente reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo das requerentes e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do requerido, para reformar a sentença, nos termos do voto relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0042084-57.2014.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Estado do Espírito Santo
Apelada⁄Apelante: Karla de Souza Silva, Andressa dos Santos Lima e Gabriella Monteiro da Costa Rodrigues
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, DEPÓSITO DE FGTS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APENAS UMA REQUERENTE COM SUCESSIVOS CONTRATOS. NULIDADE DECLARADA. FGTS DEVIDO. DEMAIS AUTORAS COM VÍNCULO DE CURTO PRAZO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ADEQUADA....
EMENTA
Apelação cível. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Descumprimento contratual. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVA. Atraso na entrega de imóvel. Dano moral configurado. Circunstâncias fáticas que revelam o dano extrapatrimonial. Quantum. LUCROS CESSANTES indevidos para o caso em tela. RECURSO CONHECIDO provido em parte.
I - A jurisprudência já assentou em diversos momentos que o descumprimento contratual de alguma das cláusulas por uma das partes contratantes não é suficiente, por si só, a ensejar o dever de indenizar. Desta feita, deve-se analisar caso a caso as peculiaridades de cada situação a fim de aferir se na hipótese ocorreu conjuntura capaz de extrapolar o mero dissabor. No caso em tela, foi observado condições particulares que evidenciam violação a direito da personalidade dos autores.
II – A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, este diferimento de prazo para a entrega da obra, previsto em cláusula genérica, sem a necessidade de demonstração de caso fortuito ou força maior, por fugir à razoabilidade, não se presta a elidir a responsabilidade das requeridas pelo atraso na entrega do bem, vez que, por possuir experiência no ramo imobiliário, deve fixar com cautela e prudência prazos mais lídimos e verossímeis.
III - Em relação a quantificação do dano moral, este Tribunal já se posicionou diversas vezes em demandas que versavam sobre indenização por danos morais em razão de atraso na entrega do imóvel, tendo como valor médio o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada um dos autores. Precedentes.
IV – Afigura-se assente na jurisprudência do STJ que, uma vez constatado o atraso na entrega de imóvel, restará caracterizada a mora da construtora, a qual deverá responder, perante os adquirentes, pelos prejuízos causados, aí incluídos os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de usufruição do imóvel durante o período em que perdurar a mora. No entanto, especificamente o caso em tela não reflete a situação mencionada nos julgados vez que pela narrativa extraída da exordial é possível extrair que o imóvel não foi adquirido com intuito de investimento, pelo qual os autores visavam alugar e auferir lucros, na verdade, visavam estabelecer residência, hipótese que não se subsume a lucros cessantes.
V - Apelação conhecida e provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
Apelação cível. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Descumprimento contratual. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVA. Atraso na entrega de imóvel. Dano moral configurado. Circunstâncias fáticas que revelam o dano extrapatrimonial. Quantum. LUCROS CESSANTES indevidos para o caso em tela. RECURSO CONHECIDO provido em parte.
I - A jurisprudência já assentou em diversos momentos que o descumprimento contratual de alguma das cláusulas por uma das partes contratantes não é suficiente, por si só, a ensejar o dever de indenizar. Desta feita, deve-se analisar caso a caso as peculiaridades de cada situa...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0001414-13.2014.8.08.0012
Apelante: Gilmar Torres
Apelado:Banco J Safra S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. AFASTADA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABUSIVO. IOF. RECOLHIMENTO IMPOSTO FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo STJ aponta no sentido de que é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000, desde que pactuada, sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
2.A Súmula nº. 472 do STJ: ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual¿.
3.Apesar de legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira, a fixação do valor cobrado não está imune à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, verifico que a cobrança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se desproporcional à finalidade de remunerar o serviço de pesquisa e avaliação dos dados cadastrais do cliente perante os órgãos de proteção ao crédito e outros bancos de dados.
4.¿A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem e IOF, é legal desde que o valor não se mostre abusivo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. No caso, os valores estão de acordo com o mercado, por isso, a cobrança é lícita.¿ (TJES, Apelação 35120111790, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Quarta Turma Cível, DJ 05⁄05⁄2014).
5.O Superior Tribunal de Justiça consignou que o dano moral puro se caracteriza quando ¿sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psiquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização¿ (REsp 8.768⁄SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄02⁄1992, DJ 06⁄04⁄1992, p. 4499).
6.Recurso principal conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de Junho de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0001414-13.2014.8.08.0012
Apelante: Gilmar Torres
Apelado:Banco J Safra S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. AFASTADA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABUSIVO. IOF. RECOLHIMENTO IMPOSTO FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo STJ aponta no sentido de que é possível...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
II. De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios o inadimplemento contratual, por si só, não implica em dano moral indenizável.
III. Não verifico nos autos qualquer particularidade que demonstre ofensa a direitos personalíssimos, a ensejar o pagamento de danos morais.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
II. De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios o inadimplemento contratual, por si só, não implica em dano moral indenizável.
III. Não verifico nos autos qualquer particularidade q...
Apelação Cível nº 0022909-44.2014.8.08.0035
Apelante: Fabio da Silva Cristóvão
Apelados: DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo; Estado do Espírito Santo e DETRAN⁄ES – Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE SUCATA EM LEILÃO SEM A DEVIDA BAIXA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória em razão de leilão de sucata realizado pelo DETRAN-ES, sem que houvesse sido procedida a baixa no registro do veículo, como determina a legislação, o que ensejou multas e cobranças ao autor. 2. In casu, o ato ilícito do órgão de trânsito é patente, já que deixou de cumprir a Resolução CONTRAN nº 178⁄2005. 3. É presumível o dano em determinadas situações, em que o ato ilícito em si, gera aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu sua aplicação inclusive diante de atos administrativos. (REsp 608.918⁄RS). 4. É patente o nexo causal, já que o abalo decorre do leilão sem baixa no registro por parte do DETRAN-ES. 5. Atentando-se à razoabilidade e proporcionalidade, já que o abalo moral embora existente não se revela de grande gravidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, é justo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser custeado pelo DETRAN-ES, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e, a partir do arbitramento, atualizado apenas pela taxa SELIC. 6. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0022909-44.2014.8.08.0035
Apelante: Fabio da Silva Cristóvão
Apelados: DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo; Estado do Espírito Santo e DETRAN⁄ES – Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE SUCATA EM LEILÃO SEM A DEVIDA BAIXA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória em razão de leilão de suca...
Apelação Cível nº 0000448-30.2007.8.08.0001
Apelante: Graça Lúcia Camporez da Costa
Apelados: Walterley Pereira e Município de Brejetuba
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do c. STJ, não é possível julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução, quando já deferido pedido de prova pericial. 2. Ocorre que a prova técnica não ficaria restrita à comprovação da existência do dano e sua causa, mas prestaria, principalmente, para estabelecer suposto nexo causal entre o dano e a conduta dos apelados, elemento imprescindível para o correto julgamento do caso sub judice. 3. In casu, o julgamento antecipado da lide viola o princípio do contraditório e ampla defesa assegurado pelo art. 5°, LV, da CF, vez que surpreendeu ambas as partes e prejudicou a autora da ação, que teve os pedidos julgados totalmente improcedentes pela ausência de nexo de causalidade. 4. Dessa forma, deve ser o recurso provido, anulando a sentença para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000448-30.2007.8.08.0001
Apelante: Graça Lúcia Camporez da Costa
Apelados: Walterley Pereira e Município de Brejetuba
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do c. STJ, não é possível julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução, quando já deferido pedido de prov...
Apelação Cível nº 0021172-25.2013.8.08.0024
Apelante: Dídimo José Pires da Silva e Outros
Apelado: Banco Nacional S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. NORMA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL É A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOVAÇÃO COM DESONERAÇÃO EXPRESSA DA CONDIÇÃO DE AVALISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição. O art. 177, do CC⁄1916, indicava que as ações pessoais prescreviam ordinariamente em 20 (vinte) anos, enquanto o art. 206, § 5º, inciso I, do CC⁄02, previu para a mesma hipótese prazo de 05 (cinco) anos. No mesmo giro, o art. 2.028, do CC⁄02, trouxe norma de transição no sentido de que ¿serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada¿. Além disse, é preciso destacar que, na hipótese de se aplicar o novo prazo, o termo inicial é a data de entrada em vigor do atual código civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Assim, tendo em vista que a ação fora proposta em 2003 e que o contrato fora firmado em 1995, não havia, portanto transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada, devendo-se aplicar o prazo quinquenal do atual Código Civil, cujos efeitos não atingem a pretensão do apelado, razão pela qual, repita-se, rejeito a preliminar. 2. Diante das razões recursais suscitadas, tenho que o ponto nodal das apelações é verificar se os apelantes sustentam ou não a condição de devedores solidários, sobretudo na condição de avalistas. Compulsando os autos, especialmente às fls. 148⁄151, verifico haver instrumento particular de confissão de dívida, assunção de obrigações e outras avenças, firmados pelas partes em referência ao contrato objeto da ação originária, juntado às fls. 24⁄25. Do referido documento, é possível extrair que o credor, ora apelado, dispensou os apelantes avalistas de tal condição, conforme se pode observar da respectiva cláusula segunda. Dessa forma, o pedido de condenação ao pagamento da dívida estampada no referido contrato merece ser julgado improcedente em face dos apelantes Dídimo José Pires e Roberto de Melo Oliveira, pois não ostentam a condição de devedor solidário ou principal, devendo ser mantida, contudo, em desfavor de José Roberto Chaves de Oliveira, eis que responsável pelo adimplemento da dívida na condição de devedor principal. 3. Quanto ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pelos apelantes em sede de reconvenção, entendo que os requisitos necessários ao dever de reparação da apelada não se encontram presentes. Isso porque, na esteira da jurisprudência do STJ, a mera cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano de índole moral, quiçá indenizável, e reclama a produção de provas, que no presente caso não foram produzidas, sobretudo porque não houve sequer alegação concreta de eventuais danos pelos apelantes. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0021172-25.2013.8.08.0024
Apelante: Dídimo José Pires da Silva e Outros
Apelado: Banco Nacional S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. NORMA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL É A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOVAÇÃO COM DESONERAÇÃO EXPRESSA DA CONDIÇÃO DE AVALISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROV...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034798-87.2013.8.08.0048
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO ARAÚJO NIELSEN
RECORRIDO: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A
ADVOGADO: DIEGO GOMES DUMMER E OUTRO
MAGISTRADO: CARLOS ALEXANDRE GUTMANN
·PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. CIRURGIA INDICADA POR MÉDICO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO.
1. É inadmissível o Agravo Retido cujo processamento não foi reclamado nas contrarrazões da Apelação. Art. 523, §1º, CPC⁄73. Enunciado administrativo nº 2, do STJ.
2. O atraso ou a recusa injustificada na cobertura contratual de procedimento médico pelo plano de saúde configura dano moral, por agravar a situação de aflição e angústia do segurado, já sensível pela condição debilitada de saúde.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, inadmitir o Agravo Retido e, por igual votação, dar provimento ao recurso de apelação.
Vitória (ES), 05 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034798-87.2013.8.08.0048
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO ARAÚJO NIELSEN
RECORRIDO: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A
ADVOGADO: DIEGO GOMES DUMMER E OUTRO
MAGISTRADO: CARLOS ALEXANDRE GUTMANN
·PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. CIRURGIA INDICADA POR MÉDICO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO.
1. É inadmissível o Agravo Retido cujo processamento não foi reclamado nas c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002450-83.2016.8.08.0024.
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S. A.
AGRAVADOS: JC DIVISÓRIAS COMÉRCIO E DECORAÇÃO LTDA. E JULIO CEZAR CESTARI JUNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS. BASE DE CÁLCULO E PERÍODO A SER CONSIDERADO.
1. – Tratando-se a lesada de sociedade empresária, os lucros cessantes devem ser apurados com base no lucro líquido, isto é, o faturamento menos os custos empresariais, e a apuração deve abranger o período de 12 (doze) meses anterior ao evento danoso.
2. – Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 13 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002450-83.2016.8.08.0024.
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S. A.
AGRAVADOS: JC DIVISÓRIAS COMÉRCIO E DECORAÇÃO LTDA. E JULIO CEZAR CESTARI JUNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS. BASE DE CÁLCULO E PERÍODO A SER CONSIDERADO.
1. – Tratando-se a lesada de sociedade empresária, os lucros cessantes devem ser apurados com base no lucro líquido, isto é, o faturamento menos os custos empresariais, e a apuração deve abranger o período de 12 (doze) meses...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0040447-08.2013.8.08.0024
Apelante: Ana Conceição Tristão Lyrio
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINA SUSCITADA, DE OFÍCIO, IRREGULARIDADE FORMAL DIANTE DA INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO ADVENTO DA LEI 9.528⁄97. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É incabível a inovação em sede recursal, sendo vedado às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. A inauguração de pedido após a estabilização da demanda encontra óbice intransponível para o seu conhecimento neste Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio que veda a inovação recursal, repercutindo no reconhecimento de sua irregularidade formal.
2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ: ¿somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213⁄1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14⁄1997, posteriormente convertida na Lei 9.528⁄1997. Exegese da Súmula 507⁄STJ.¿ (AgInt no REsp 1585474⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄04⁄2016, DJe 26⁄04⁄2016).
3. No caso concreto, a constatação de que a apelante implementou as condições necessárias para a aposentadoria somente em 27⁄03⁄2013, repercute em reconhecer que é vedada a concessão do referido benefício de forma cumulada com auxílio-acidente.
4. Segundo a jurisprudência do STJ ¿por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da administração¿ (REsp 1550569, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03⁄05⁄2016, DJe 18⁄05⁄2016).
5. Tratando-se a pretensão à reparação por danos morais que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, acolher a preliminar, suscitada, de ofício, de irregularidade formal do recurso para inadmiti-lo parcialmente. No mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0040447-08.2013.8.08.0024
Apelante: Ana Conceição Tristão Lyrio
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINA SUSCITADA, DE OFÍCIO, IRREGULARIDADE FORMAL DIANTE DA INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO ADVENTO DA LEI 9.528⁄97. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É incabível a inovação em sede re...
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006684-12.2014.8.08.0014
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelado: D. E. P. O. (menor)
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO EMITIDO PELO DML. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELAS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS LESÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ¿(...) Não pode o recorrente agora alegar cerceamento de defesa se, no momento oportuno, concordou com o fim da fase instrutória e julgamento antecipado do processo¿. (TJES, Classe: Apelação, 4120022480, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 08⁄06⁄2016) (destaquei). Ademais, considero suficiente o laudo pericial do DML, tendo em vista que o perito respondeu os quesitos, esclarecendo que as lesões decorridas do acidente de trânsito resultaram em invalidez permanente, parcial, incompleta e de repercussão intensa no tórax, abdome e crânio. Preliminar rejeitada.
2. O cálculo correto que deveria incidir sobre o grau das lesões sofridas pelo apelado, a teor da súmula 474 do STJ, seria aquele que observasse o percentual apontado na tabela para a ¿perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos membros inferiores¿ – 70% sobre o teto indenizatório, isto é, R$ 13.500,00 x 70% que gera o valor de R$ 9.450,00. Porém, como este valor é estipulado para os casos de invalidez permanente parcial completa, e o caso do apelado é de invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda deverá incidir a redução de 75% prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194⁄74 para os casos de repercussão intensa tal como identificado pelo laudo pericial (fl. 24), o que, mediante simples cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 75%), converge para a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
3. Em que pese o laudo emitido pelo Departamento Médico Legal esclarecer que o apelado suportou danos pessoais que resultaram em invalidez permanente, parcial, incompleta e de repercussão intensa no tórax, abdome e crânio, não é possível realizar o cálculo para cada lesão, haja vista a ausência de previsão legal.
4. Considerando que já foi pago ao autor administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), o apelado tem direito ao recebimento da complementação da indenização no valor de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta sete reais e cinquenta centavos).
5. Entendo, ainda, que merece reforma a sentença no que se refere aos juros de mora e correção monetária aplicáveis na hipótese, devendo o valor da condenação ser corrigido a partir da data do pagamento parcial realizado pela seguradora pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, acrescido de juros a contar da citação pela taxa SELIC, vedada cumulação com correção monetária.
6. É de se reconhecer que os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando os critérios inerentes ao grau de zelo do profissional, ao trabalho e ao tempo exigido para o serviço, a natureza da causa e o lugar da prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿).
7. ¿Não há sucumbência recíproca na hipótese em que, embora tenha deduzido sua pretensão pelo valor integral, o direito à percepção do seguro obrigatório consistia no único objeto do processo e este foi reconhecido ao autor. Precedente¿. 8. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 24080314065, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 30⁄05⁄2016) (destaquei).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006684-12.2014.8.08.0014
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelado: D. E. P. O. (menor)
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO EMITIDO PELO DML. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELAS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS LESÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ¿(...) Não pode o recorrente agora alegar cerceamento de defesa se...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0013597-09.2016.8.08.0024
Agravante: Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico
Agravada: Suellen Fedullo Nunes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO LIMINAR. FONECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 CPC⁄73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A verossimilhança das alegações autorais restou consubstanciada no laudo médico colacionado à fl. 54 dos presentes autos. Diante do referido laudo, ao menos nesse momento processual, não merece prosperar a alegação do agravante de que o ambiente solicitado para tratamento não condiz com as normas destacadas em contrato ou pela ANS, tratando-se de questão técnica que não pode ser aqui analisada com base em meras alegações.
2. O entendimento pretoriano se firmou no sentido de que ¿Nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam o direito do consumidor contratante devem ser redigidas com clareza e destaque para que não fujam à sua percepção e, em caso de dúvida, devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor.¿ (AgRg no AREsp 139.951⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2014, DJe 13⁄11⁄2014). A partir de uma análise inicial da cláusula VI não resta claro que o tratamento de hemoterapia seria vedado em nível ambulatorial, não havendo previsão contratual de tal vedação.
3. Como bem destacou o magistrado de 1º grau, em análise sumária é possível observar que a Resolução nº 387⁄2015 da ANS, em seu art. 21, II e XIV, contempla a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento solicitado.
4. Quanto ao requisito do periculum in mora, restou devidamente configurado, tratando-se a agravada de gestante com 30 (trinta) semanas de gestação, com quadro de anemia ferropriva crônica e sangramentos genitais anormais, devendo resguardar-se sua saúde e de seu filho.
5. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0013597-09.2016.8.08.0024
Agravante: Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico
Agravada: Suellen Fedullo Nunes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO LIMINAR. FONECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 CPC⁄73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A verossimilhança das alegações autorais restou consubstanciada no laudo médico colacionado à fl. 54 dos presentes autos. Diante do referido lau...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0025021-19.2014.8.08.0024
Apelante⁄Apelada: Loide Aleixo de Mattos
Apelante⁄Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - Detran-ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. FRAUDE EM DOCUMENTAÇÃO. MERO INCÔMODO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA ESTADUAL ISENTA. ART. 20, INCISO V, DA LEI 9.974⁄2013. APELO INTERPOSTO POR LOIDE ALEIXO DE MATTOS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MANEJADO PELO DETRAN-ES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A despeito de restar verificada a ausência de responsabilidade da apelante quanto à irregularidade da sua pertinente documentação destinada ao processo de habilitação, e muito embora ela tenha obtido êxito no exame prático, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral pela transitória retenção da permissão para dirigir, já que tal postura da autarquia apelada teve amparo na fraude em apuração, agindo não somente por cautela, mas sobretudo pelo aspecto do dever legal que lhe é exigido, além de assegurar a lisura em todas as etapas do exame.
2 - Não demonstrou a apelante qualquer elemento capaz de ensejar a ocorrência de dano moral indenizável, restando evidente somente o mero incômodo que não ultrapassou os limites da razoabilidade havido entre o pleito administrativo de liberação da permissão para dirigir e o provimento judicial antecipatório que determinou a emissão do documento, de modo que a retenção da permissão para dirigir veículo, por si só, não implica em dano moral, devendo a parte trazer documentos que comprove a dor e o sofrimento capazes de dar ensejo a indenização por danos morais.
3 - Dispõe o art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974⁄2013 que o Estado do Espírito Santo, suas autarquias, fundações públicas e agências reguladoras, estão isentas do pagamento de custas processuais, ressalvando-se, entretanto, que na hipótese de adiantamento das custas pelo vencedor quando do ajuizamento da ação, deverá a parte vencida, ainda que se trate de autarquia estadual, ressarci-lo, por força do art. 20, caput, do CPC⁄1973, o qual determinava que o vencido deve arcar com o custo do processo.
4 - Uma vez que a apelada está amparada pela gratuidade da justiça, não adiantando qualquer valor relativo à custas iniciais, afastando o dever de reembolso, não são elas devidas em razão da isenção que alcança a autarquia apelante.
4 - Apelo interposto por Loide Aleixo de Mattos conhecido e improvido. Apelação manejada pelo Detran-ES conhecida e provida, para reformar a sentença em parte, afastando a sua condenação no pagamento das custas processuais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Loide Aleixo de Mattos e dar provimento ao recurso manejado pelo Detran-ES, reformando a sentença em parte, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 14 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0025021-19.2014.8.08.0024
Apelante⁄Apelada: Loide Aleixo de Mattos
Apelante⁄Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - Detran-ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. FRAUDE EM DOCUMENTAÇÃO. MERO INCÔMODO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA ESTADUAL ISENTA. ART. 20, INCISO V, DA LEI 9.974⁄2013. APELO INTERPOSTO POR LOIDE ALEIXO DE MATTOS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MANEJADO PELO DETRAN-ES CONHECIDO E PR...