EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.
II – São devidos danos materiais relativos ao valores pagos a maior pelo consumidor.
III – É assente que o dano moral em casos que tais independe de prova, vez que configurado o dano moral in re ipsa.
IV – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.
II – São devidos danos materiais relativos ao valores pagos a maior pelo consumidor.
III – É assente que o dano moral em casos que tais independe de prova, vez que configurado o dano moral in re ipsa.
IV – Recurso conhecido e não provido.
...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. Indígenas. Capacidade civil. Prescrição. Recurso conhecido e improvido.
I. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
I.I. No que pertine à tese de nulidade do decisum em razão de haver sido consignado no relatório a inexistência de réplica apresentada pelos apelantes, examinados os autos, verifiquei assistir razão ao Juízo a quo, uma vez que os apelantes, apesar de intimados para apresentar réplica, quedaram-se inertes, a teor das Certidões de fls. 166⁄167.
I.II. Prejudicial rejeitada.
II. DO MÉRITO
II.I. Não há, in casu, qualquer indício de que os apelantes não sejam integrados à sociedade, circunstância que impõe classificá-los como integrados, a teor do previsto nos artigos 4º e 7º, da Lei nº 6.001⁄73, e, portanto, dotados de capacidade civil plena. Ademais, se realmente fossem absolutamente incapazes, tal como aduzem, sequer poderiam ter ingressado com a presente demanda sem representação, sob pena, inclusive, de violação ao brocardo venire contra factum proprium, eis que ao mesmo tempo em que ajuízam a ação a fim de serem obterem indenização de forma individualizada, sustentaram a inocorrência da prescrição sob o fundamento de serem absolutamente incapazes.
II.II. Não deve ser confundido o pedido de reparação do dano ambiental com a pretensão formulada pelos apelantes, consistente na indenização individual e eminentemente privada por danos morais e pensionamento vitalício, reflexos do dano coletivo, sem qualquer reparação do dano ambiental.
II.III. Neste sentido, por haver o suposto ato ilícito cessado, segundo os próprios apelantes, no ano de 2008, momento em que ocorreu a devolução das terras às aldeias indígenas e os autores tiveram a plena ciência da extensão do dano – nascendo o direito à pretensão indenizatória, por somente terem ajuizado a presente demanda no ano de 2012, ou seja, 01 (um) ano após o término do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, correta a compreensão do magistrado a quo ao reconhecer a prescrição do direito autoral. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
II.IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. Indígenas. Capacidade civil. Prescrição. Recurso conhecido e improvido.
I. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
I.I. No que pertine à tese de nulidade do decisum em razão de haver sido consignado no relatório a inexistência de réplica apresentada pelos apelantes, examinados os autos, verifiquei assistir razão ao Juízo a quo, uma vez que os apelantes, apesar de intimados para apresentar réplica, quedaram-se inertes, a teor das Certidões de fls. 166⁄167.
I.II. Prejudicial rejeitada.
II. DO MÉRITO
II.I. Não há, in casu...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0017919-68.2012.8.08.0006
Apelantes:Maurício Guidoline e Viccenza Bela Guidolini (menor)
Apelado:João Batista Silva Pereira
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELABORADO DE FORMA UNILATERAL PELA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. ¿[¿] Somente possui presunção ¿juris tantum¿ de veracidade aqueles Boletins de Acidente de Trânsito (ou de Ocorrência) lavrados pelo Policial que presenciou os fatos ou mesmo compareceu ao local logo após a ocorrência do acidente, colheu depoimento de testemunhas e prestou informações circunstanciais necessárias à identificação do causador do dano¿. (TJES, Classe: Apelação Cível, 39080015181, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22⁄11⁄2011, Data da Publicação no Diário: 12⁄12⁄2011) (destaquei).
2. Quando o boletim de ocorrência é elaborado de forma unilateral, isto é, apenas com a versão da vítima, as declarações contidas no documento devem ser corroboradas por outros elementos probatórios existentes nos autos, o que não ocorreu no presente caso.
3. Como não existe nos autos nenhum elemento que comprova as declarações unilaterais constantes no boletim de ocorrência, sobretudo em relação à culpa do réu no acidente, verifico que os autores não lograram êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC de 1973.
4. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0017919-68.2012.8.08.0006
Apelantes:Maurício Guidoline e Viccenza Bela Guidolini (menor)
Apelado:João Batista Silva Pereira
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELABORADO DE FORMA UNILATERAL PELA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. ¿[¿] Somente possui presunção ¿juris tantum¿ de veracidade aqueles Boletins de Acidente de Trânsito (ou de Ocorrência) lavrados pelo...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor para fins de notificação prévia supre o determinado pelo art. 43, § 2º, do CDC.
II - O envio de notificação para endereço diverso ao do consumidor não enseja o dever de indenizar por parte do órgão arquivista, pois os dados que consubstanciam o banco de dados dessas instituições são enviados diretamente pelas empresas credoras, as quais detêm a responsabilidade pela exatidão das informações, inclusive o endereço.
III - Não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a perscrutar acerca do endereço do consumidor, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, prescindindo de Aviso de Recebimento (AR).
IV - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor para fins de notificação prévia supre o determinado pelo art. 43, § 2º, do CDC.
II - O envio de notificação para endereço diverso ao do consumi...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0000589-40.2014.8.08.0054
Apelante:Lauro Faria da Silva
Apelados:Singley Júnior Dona Picinati e André Ribeiro Becker
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM AGUARDAR DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Em audiência, foi proferida decisão em que o magistrado singular gerou a expectativa no autor de que, embora tenha sido encerrada a fase instrutória e dado a oportunidade das partes apresentarem alegações finais, seria aguardada a devolução da carta precatória para, então, julgar o feito. Contudo, antes do retorno da referida carta e sem qualquer manifestação acerca da questão, foi prolatada a sentença, surpresando a parte autora.
2. A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório em virtude da ausência de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta e o dano supostamente sofrido pelo autor, tendo mencionado, inclusive, que ¿não houve produção de outros meios de provas cristalinas para desvendar os fatos¿. Nesse sentido, evidente a imprescindibilidade da produção da referida prova testemunhal antes da prolação da sentença, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida para anular a sentença prolatada e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo apelante para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0000589-40.2014.8.08.0054
Apelante:Lauro Faria da Silva
Apelados:Singley Júnior Dona Picinati e André Ribeiro Becker
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM AGUARDAR DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Em audiência, foi proferida...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032712-80.2012.8.08.0048.
APELANTES: TIM CELULAR S. A. E JM TELEFONIA LTDA.
APELADO: CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS E REABILITAÇÃO ORAL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA CELULAR. DESCONFORMIDADE COM A OFERTA. CONTRATO FRAUDADO POR PREPOSTA DE UMA DAS RÉS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA INSERIDA NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
1. - A alegação da empresa corré JM Telefonia Ltda. de que não há prova da adulteração do contrato de prestação de serviços de telefonia celular cuja celebração intermediou não procede porque um de seus sócios admitiu que uma ex-empregada foi despedida por justa causa porque alterava pedidos dos clientes inserindo nos contratos número de unidades de telefonia maior do que as que eram pedidas, o que foi feito em relação à autora e também a outras empresas.
2. - Conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça ¿o art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo¿ (AgRg no AREsp 766.570⁄SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04-02-2016, DJe 12-02-2016).
3.- Nos termos da Súmula 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça ¿a pessoa jurídica pode sofrer dano moral¿. Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito o dano extrapatrimonial configura-se in re ipsa.
4. - Para fim de quantificação da indenização por dano moral devem ser considerados (I) a extensão do dano; (II) a gravidade da lesão; (III) o grau de culpa do ofensor; (IV) a vantagem obtida pelo ofensor; (V) a contribuição da vítima para a ocorrência do fato; (VI) as condições pessoais e econômicas das partes; (VII) a função sancionatória da responsabilidade civil - incluindo no arbitramento a gravosidade necessária para, concomitantemente à reparação, criar um obstáculo sério, equilibrado e suficiente para evitar a reincidência na prática do ilícito; e (VIII) o parâmetro jurisprudencial adotado em situações semelhantes. Mas não pode ser olvidado que dano moral não deve ensejar obtenção de vantagem pecuniária fácil e generosa. Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
5. - Recurso de apelação interposto por JM Telefonia Ltda. desprovido. Recurso de apelação interposto por Tim Celular S. A. parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por JM Telefonia Ltda. e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Tim Celular S. A., nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 03 de maio de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032712-80.2012.8.08.0048.
APELANTES: TIM CELULAR S. A. E JM TELEFONIA LTDA.
APELADO: CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS E REABILITAÇÃO ORAL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA CELULAR. DESCONFORMIDADE COM A OFERTA. CONTRATO FRAUDADO POR PREPOSTA DE UMA DAS RÉS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA INSERIDA NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.&n...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0000153-64.2011.8.08.0029 (029.110.001.533)
APELANTE: JANIO PATTA
APELADA: BANESTES SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA – SEGURO DE AUTOMOVEL – ACIDENTE DE TRÃNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA – FALTA DE ATENÇÃO – CULPA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." (Súmula nº 188⁄STF).
2. - ¿Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. (CTB, art. 37)¿
3. - O boletim de acidente de trânsito lavrado no local do acidente, firma, em princípio, presunção relativa dos fatos nele narrados, a menos que existam provas em sentido contrário, diante da fé pública de que goza a autoridade policial (a conferir (STJ: AgRg no REsp 773939⁄MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27⁄10⁄2009, DJe 29⁄10⁄2009)
4.- O apelante foi o causador do acidente quando, ao tentar realizar conversão à esquerda para cruzar a Rodovia ES 482, mesmo tendo parado no acostamento da pista do lado direito, sem a cautela necessária iniciou a manobra para cruzá-la e, com isso, projetou o veículo que conduzia de encontro ao veículo conduzido pela apelada a ele causando diversos danos, os quais foram suportados pela BANESTES SEGUROS S.A.
5. - Recurso desprovido e correção monetária e juros de mora alterados de ofício por força do efeito translativo do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DE OFÍCIO REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0000153-64.2011.8.08.0029 (029.110.001.533)
APELANTE: JANIO PATTA
APELADA: BANESTES SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA – SEGURO DE AUTOMOVEL – ACIDENTE DE TRÃNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA – FALTA DE ATENÇÃO – CULPA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." (Súmula nº 188⁄STF).
2. - ¿Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deve...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0020626-91.2008.8.08.0024 (024.080.206.261)
APELANTE: JOSEFA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: VALDECY BARCELLOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADA – MÉRITO - PROVA PERICIAL – ASSINATURA AUTÊNTICA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Como a causa de pedir próxima da ação é a suposta falsificação da assinatura da apelante pelo apelado o indeferimento do depoimento pessoal do apelante é irrelevante para a solução da lide, não configurando cerceamento do direito de produção de prova. Preliminar de cerceamento do direito de produção de prova rejeitada.
2. - Considerando que a prova grafotécnica confirmou que foi a apelante quem assinou o contrato social da empresa JC Confecções e Mercearia-ME. improcede o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica formulado na inicial e, por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais e morais, cuja causa de pedir é a falsificação de sua assinatura.
3. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0020626-91.2008.8.08.0024 (024.080.206.261)
APELANTE: JOSEFA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: VALDECY BARCELLOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADA – MÉRITO - PROVA PERICIAL – ASSINATURA AUTÊNTICA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Como a causa de pedir próxima da ação é a suposta falsificação da assinatura da apelante pelo apelado o indeferimento do depoimento pessoal do apelante...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000965-90.2013.8.08.0044
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelada: Rosângela Tótola
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. RESPONSBILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA EM PARTE.
1 - Segundo previsão do art. 768, do Código Civil ¿o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato¿, revelando a literalidade do dispositivo em referência ser legal a recusa da cobertura securitária somente quando comprovado o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o sinistro, com o evidente agravamento do risco coberto pelo contrato, de modo a influir como causa determinante para a ocorrência do sinistro. Hipótese inocorrente nos autos.
2 - Os elementos probatórios dos autos, mormente o boletim de acidente de trânsito contendo a dinâmica e os contornos do sinistro, aliado aos depoimentos colhidos em juízo e as fotografias dos danos causados, indicam a ilegitimidade da recusa do pagamento da indenização securitária, a despeito da descrição sumária de hálito etílico na ficha médica de atendimento de urgência e emergência.
3 - A isolada descrição sumária de hálito etílico o condão de mitigar a conclusão de que a apelada não conduzia seu veículo sob efeito de álcool, ou seja, não se revela suficiente para comprovar o nexo causal entre a propalada embriaguez da segurada e o sinistro, com o agravamento do risco contratual decorrente da causa determinante para a ocorrência do acidente, importando sopesar que a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez somente tem cabimento quando devidamente comprovado que o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco contratual. Precedentes do STJ.
4 - Da conjugação dos elementos probatórios dos autos, outra conclusão não se tem senão reconhecer a responsabilidade da seguradora apelante por força do contrato securitário, já que não comprovada a embriaguez da apelada e que tal circunstância ensejou o agravamento do risco contratual, não havendo como excluir a cobertura do seguro.
5 - Apelo conhecido e improvido, reformando de ofício a sentença em parte, e só nessa parte, para incidir a correção monetária a partir da negativa na seguradora na seara administrativa, até a satisfação plena da obrigação, mantendo o comando sentencial quanto aos demais termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, reformando de ofício a sentença em parte, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 30 de Agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000965-90.2013.8.08.0044
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelada: Rosângela Tótola
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. RESPONSBILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA EM PARTE.
1 - Segundo previsão do...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011310-88.2007.8.08.0024 (024.070.113.105)
APELANTE⁄APELADO: RIOVIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
APELANTE⁄APELADA: JUMAR CANEDO DE ALMEIDA E LETÍCIA DANTAS NIPPES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA DE IMÓVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA – CUB – IGP-M – COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DA OBRA – TAXA DE CONDOMÍNIO – LUCROS CESSANTES – ALUGUEL - DANO MORAL – DEVIDO – APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE – APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
1. - No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil. Depois da conclusão da obra a dívida deverá ser atualizada pelo IGP-M,
2. - A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 670.117⁄PB, pacificou o entendimento de que ¿não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos¿ (STJ - Relator o Min. Sidnei Beneti, Relator p⁄ Acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26⁄11⁄2012)
3. - Antes da vigência da Lei n° 11.977⁄2009 que acrescentou o artigo 15-A, à Lei nº 4.380⁄1964, era vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
4. - o atraso na entrega do imóvel gera o direito dos compradores receberem indenização a título de lucros cessantes pela não utilização do imóvel.
5. - Embora o descumprimento contratual, de regra, não gere dano moral, nos casos em que este descumprimento frustra a expectativa do comprador de ter um lar, causando-lhe transtornos por não ter domicílio próprio por um longo período, pode gerar indenização por danos morais.
6. - Apelação provida parcialmente.
7. - Apelação adesiva provida.
Vistos e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram o 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 03 de maio de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011310-88.2007.8.08.0024 (024.070.113.105)
APELANTE⁄APELADO: RIOVIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
APELANTE⁄APELADA: JUMAR CANEDO DE ALMEIDA E LETÍCIA DANTAS NIPPES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA DE IMÓVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA – CUB – IGP-M – COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DA OBRA – TAXA DE CONDOMÍNIO – LUCROS CESSANTES – ALUGUEL - DANO MORAL – DEVIDO – APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE – APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
1. - No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível...
Apelação Cível nº 0003138-75.2014.8.08.0069
Apelante: Antonio Luiz Guariglia
Apelado: Centro de Formação de Condutores – SESTRAN LTDA ME
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LEILOEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO. DEVER DE ENTREGA. OMISSÃO CULPOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato de o leiloeiro agir como mandatário do proprietário dos veículos, fazendo a venda apregoada em nome desse, conforme dispõe o art. 40 do Decreto n. 21.981⁄32, não afeta a sua condição de comerciante e o fato de praticar atos do comércio, sendo a obrigação de lealdade e cooperação requisito essencial, consectário do princípio expresso no art. 422 do Código Civil segundo o qual as partes devem proceder de boa fé tanto no cumprimento da obrigação quanto ao exercício do direito respectivo. 2. O leiloeiro não cumpriu todas as obrigações essenciais da sua atividade, pois não disponibilizou ao arrematante (consumidor) a documentação veicular 3. O próprio código de conduta de sua atividade o obriga a fornecer informação correta e fidedigna sobre os objetos apregoados no leilão. 4. ¿Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa¿ (Art. 23, Decreto nº 21.981⁄32). 5. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER dos recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para, de ofício, registrar que o valor aferido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE (índice adotado pela CGJ do TJES) desde a data do evento danoso e sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC.
Vitória, ES, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0003138-75.2014.8.08.0069
Apelante: Antonio Luiz Guariglia
Apelado: Centro de Formação de Condutores – SESTRAN LTDA ME
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. LEILOEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO. DEVER DE ENTREGA. OMISSÃO CULPOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato de o leiloeiro agir como mandatário do proprietário dos veículos, fazendo a venda apregoada em nome desse, conforme dispõe o art. 40 do Decreto n. 21.981⁄32, não afeta a sua condição de comerciante e o fato de praticar atos do comé...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MORA. DANO MORAL IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de julgamento de recurso repetitivo que o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e capitalização afasta a mora do devedor, e por consequência, impede a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
II - Caracterizada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, patente o direito à indenização por danos morais, que in casu arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados pelo ofendido, dada a obviedade de seus efeitos prejudiciais.
III - Haja vista ter o apelado decaído de parte mínima do pedido, unicamente quanto ao reconhecimento da legalidade da capitalização dos juros, com fulcro no parágrafo único do art. 21 do CPC⁄73, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MORA. DANO MORAL IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de julgamento de recurso repetitivo que o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e capitalização afasta a mora do devedor, e por consequência, impede a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
II - Caracterizada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, patente o direito à indenização por danos morais, que in casu ar...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006680-15.2013.8.08.0012
Apelante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Apelada: Surian Leal Erlacher
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE MARCA EXCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que não cabe ao plano de saúde negar o fornecimento de próteses e materiais em procedimentos cirúrgicos abrangidos pela cobertura contratual. Ademais, não é razoável que o plano de saúde decida qual é o material mais adequado e eficaz ao paciente, análise essa que só pode ser corretamente realizada pelo médico que o acompanha.
2. Entretanto, embora caiba ao médico a escolha do tipo de material que melhor atenda às necessidades do paciente, não compete a este indicar marca específica e exclusiva a ser fornecida pelo plano de saúde, sobretudo diante da possibilidade de existência de outras marcas que forneçam materiais similares ao requisitado e também eficazes e adequados ao procedimento cirúrgico a ser realizado pelo conveniado.
3. Não há qualquer laudo ou manifestação do médico solicitante demonstrando que o ¿Kit Cateter Uretal Duplo J com guia Hidrofilica – marca Bioteque Corporation¿ é o único eficaz e adequado ao tratamento do paciente. Não há, portanto, qualquer justificativa quanto à necessidade de utilização do material importado e de maior custo em detrimento de outras marcas similares fornecidas pelo plano de saúde.
4. Sendo assim, não há que se falar em obrigatoriedade quanto à cobertura e fornecimento de marca específica e exclusiva pelo plano de saúde. Entretanto, é devida a cobertura dos materiais especiais necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos, com as mesmas características, qualidade, dimensões e especificações da marca indicada pelo médico solicitante.
5. Diante da inexistência de obrigação quanto ao fornecimento de marca exclusiva indicada, não se configura ilícita a negativa do plano de saúde quanto ao fornecimento do ¿Kit Cateter Uretal Duplo J com guia Hidrofilica – marca Bioteque Corporation¿, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral consistente no fornecimento do ¿Kit Cateter Uretal Duplo J com guia Hidrofilica – marca Bioteque Corporation¿.
7. Ônus sucumbenciais invertidos, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, devendo ser observado que a parte encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 31 de Maio de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006680-15.2013.8.08.0012
Apelante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Apelada: Surian Leal Erlacher
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE MARCA EXCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que não cabe ao plano de saúde negar o fornecimento de próteses e materiais em procedimentos cirúrgicos abrangidos pela cobertura contratual...
Apelação Cível nº 0015621-44.2015.8.08.0024
Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER-ES
Apelado: Nilson do Carmo Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MATERIAL. CONDUTA ILÍCITA, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. O apelante é uma autarquia estadual e, em razão disso, responde objetivamente por ato ilícito de seus prepostos, devendo ser demonstrado somente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 2. O ato ilícito está configurado quando o contribuinte efetua o pagamento do DUA e seu nome não é retirado do CADIN, tendo que arcar novamente com o valor referente a infração de trânsito. 3. Indene de dúvidas que o pagamento foi efetivado em duplicidade, bem como o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, pois era dever da administração ter dado baixa quando do primeiro pagamento e assim não o fazendo, merece ser devolvido o valor de R$ 1.783,29 (mil e setecentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), na forma simples, pois ausente a comprovação de má-fé da Autarquia Estadual. 4. A inscrição indevida no CADIN (fl. 11), por si só dá ensejo a reparação de ordem moral, considerada como in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da existência do ilícito, sendo dispensadas provas, pois o dano moral se presume. 5. Recurso conhecido em parte e nesta parte improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer em parte e nesta parte negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0015621-44.2015.8.08.0024
Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER-ES
Apelado: Nilson do Carmo Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MATERIAL. CONDUTA ILÍCITA, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. O apelante é uma autarquia estadual e, em razão disso, responde objetivamente por ato ilícito de seus prepostos, devendo...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA LIMITATIVA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - EMBRIAGUES AO VOLANTE - EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 757 do Código Civil ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.¿ A legislação consumerista não veda as cláusulas limitativas de direito, só exigindo que sejam claras no contrato. Da análise das cláusulas 19, item 19.1 e 3, item 3.1, não há como ser reconhecida a sua nulidade.
2. De acordo com os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça ¿na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no art. 768 do Código Civil, deve ser comprovado que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato¿.
3. Conforme entendimento do STJ para o reconhecimento do agravamento intencional do risco exige-se a conjugação de duas condições: (1) que o segurado aja intencionalmente de forma a aumentar o risco, ou seja, voluntariamente se arrisque ao resultado danoso; e (2) exista o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
4. Como a conduta do segurado ao dirigir sob influência de álcool caracterizou agravamento intencional do risco e tem nexo de causalidade com os danos alegados, deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade da apelante em pagar a indenização securitária.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 07 de junho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA LIMITATIVA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - EMBRIAGUES AO VOLANTE - EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 757 do Código Civil ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.¿ A legislação consumerista não veda as cláusulas limitativas de direito, só exigindo que sejam claras no contrato. Da análise das cláusulas...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CNH. PENDÊNCIA DO CURSO DE RECICLAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO POR DIRIGIR SEM CNH. ANULADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH. ANULADO. PENALIDADE DIRIGIR SEM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. MANTIDA. CRIME ART. 307, DO CTB. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
I. Deve ser anulado o auto de infração por dirigir com a CNH suspensa quando o prazo de suspensão já se esgotou, não obstante a pendência do término do curso de reciclagem, haja vista a independência entre as penalidades.
II. Na hipótese de ser anulada a infração prevista no art. 162, inciso II, do CTB, deve ser anulado, também, o processo administrativo voltado à cassação da CNH do condutor.
III. A penalidade por conduzir veículo sem documento de porte obrigatório (art. 232, do CTB), deve ser mantida, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos para a devolução da CNH.
IV. A instauração de procedimento criminal, indevida, pelo crime do art. 307, do CTB, que obrigou o condutor a comparecer à Justiça Criminal e aceitar termo de transação penal, sob pena de macular sua folha de antecedentes, causa constrangimento e angústia, que superam o mero aborrecimento, sendo devido o pagamento de dano moral.
V. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende à finalidade da norma, compensando o abalo sofrido pelo apelante ao tempo em que penaliza o causador do dano sem, todavia, causar enriquecimento sem causa.
VI. De acordo com o STJ: ¿O entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do EREsp nº 1.155.527⁄MG, de relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, aos 13⁄6⁄2012 é de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais.¿
VII. Considerando a sucumbência mínima do apelante condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço em atenção a média complexidade da causa, o zelo do causídico no seu acompanhamento e que o prazo de duração do processo de quase dois anos.
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CNH. PENDÊNCIA DO CURSO DE RECICLAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO POR DIRIGIR SEM CNH. ANULADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH. ANULADO. PENALIDADE DIRIGIR SEM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. MANTIDA. CRIME ART. 307, DO CTB. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
I. Deve ser anulado o auto de infração por dirigir com a CNH suspensa quando o prazo de suspensão já se esgotou, não obstante a pendênc...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022747-63.2006.8.08.0024
APELANTE: MARCOS ELIAS DOS SANTOS MOREIRA
APELADA: MASTER SM E GRANITOS LTDA.-ME.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO - DUPLICATAS EMITIDAS COM CAUSA DEBENDI – COMPROVADA A COMPRA E VENDA E A ENTREGA DAS MERCADORIAS IMPÔE-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. - Como a duplicata é título de crédito causal, sua emissão deve lastrear-se em operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
2. - Em ação declaratória de nulidade de duplicata, incumbe ao autor provar a inexistência da causa debendi da duplicata mercantil contestada.
3. - Não logrando o apelante comprovar a inocorrência das causas justificadoras da emissão da duplicata mercantil emitida pela apelada, não procedem os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de nulidade dos títulos de crédito, cancelamento dos efeitos do protesto e de indenização por danos morais, contidos na petição inicial.
4. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos acordam os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022747-63.2006.8.08.0024
APELANTE: MARCOS ELIAS DOS SANTOS MOREIRA
APELADA: MASTER SM E GRANITOS LTDA.-ME.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO - DUPLICATAS EMITIDAS COM CAUSA DEBENDI – COMPROVADA A COMPRA E VENDA E A ENTREGA DAS MERCADORIAS IMPÔE-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. - Como a duplicata é título de crédito causal, sua emissão deve lastrear-se em operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
2. - E...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006821-66.2011.8.08.0024 (024.11.006821-0).
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: JULIA LIMA REIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.
1. - Não se conhece de alegação suscitada somente em sede de apelação, por configurar vedada inovação recursal.
2. - Nos casos em que o acidente tenha ocorrido antes das alterações da Lei n. 6.194⁄1974 pelas Leis nn. 11.482⁄2007 (oriunda da conversão da Medida Provisória n. 340⁄2006) e 11.945⁄2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com base no salário-mínimo vigente à época do sinistro.
3. - No julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do Recurso Especial n. 1.483.620⁄SC o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que ¿A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso.¿ (REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27-05-2015, DJe 02-06-2015).
4. - Por ser a correção monetária matéria de ordem pública, a alteração de seu termo inicial de ofício não importa em reformatio in pejus.
5. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Termo inicial da correção monetária alterado de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso e de ofício alterar o termo inicial de incidência da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006821-66.2011.8.08.0024 (024.11.006821-0).
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: JULIA LIMA REIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.
1. - Não se conhece de alegação suscitada somente em sede de apelação, por configurar vedada inovação recursal.
2. - Nos casos em que o aciden...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013574-23.2011.8.08.0035.
APELANTE⁄APELADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
APELADA⁄APELANTE: MARLI OLIVEIRA PEISINO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS PREVISTAS NO CONTRATO DECLARADO NULO E AO FGTS. MULTA DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS INDEVIDA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL REJEITADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU.
1. - Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿o Decreto 20.910⁄32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal¿ (AgRg no AgRg no REsp 1539078⁄RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, DJe 16-09-2015). Alegação de prescrição trienal afastada.
2. - Constatada a existência de inexatidão material no termo a quo da contagem do prazo prescricional, imperiosa a correção do dispositivo, passível de ser feita ex officio. Para fins de correção do erro material detectado devem ser contabilizadas apenas as parcelas vencidas após 19 de abril de 2006 porque a reclamação trabalhista foi proposta pela apelada em 19-04-2011.
3. - Havendo prorrogações sucessivas de contrato temporário, mormente nas hipóteses em que o serviço prestado pelo contratado tem caráter essencial e o contratante não comprova a existência de nenhuma ato específico para justificar tal pacto, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato.
4. - Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e do disposto no artigo 19-A, da Lei n. 8.036⁄1990, são devidas ao contratado as verbas previstas no contrato declarado nulo, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
5. - A declaração de nulidade do contrato temporário não tem o efeito de modificar a natureza da contratação, qual seja, administrativa, não havendo, portanto o desvirtuamento do vínculo para o regime celetista.
6. - Não há falar em condenação do réu ao pagamento da multa prevista no artigo 18, §1º, da Lei n. 8.036⁄1990 haja vista que a hipótese não é de demissão sem justa causa, mas, sim, de reconhecimento de nulidade de contrato que possui natureza administrativa.
7 - Circunstância em que a pretensão da autora de reparação por danos morais não merece prosperar primeiro porque não há falar em despedida arbitrária, porquanto os contratos havidos entre as partes além de terem caráter administrativo - no qual era possível sua extinção a qualquer momento - são nulos e segundo porque não resta comprovado nenhum abalo moral⁄psíquico ensejador de indenização extrapatrimonial.
8. - Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da autora desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu, negar provimento ao recurso da autora e em reexame necessário reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013574-23.2011.8.08.0035.
APELANTE⁄APELADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
APELADA⁄APELANTE: MARLI OLIVEIRA PEISINO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS PREVISTAS NO CONTRATO DECLARADO NULO...
Apelação Cível nº 0003969-23.2002.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: José de Palma
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO DA FORMA COMO OS CÁLCULOS DEVEM SER REALIZADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA EM SEIS POR CENTO AO ANO. A PARTIR DA LEI Nº 11.960⁄09 AMBOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apesar do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 prever a exigência da memória de cálculo nos embargos que tenham por fundamento o excesso de execução, entendo que o apontamento realizado pelo apelante de que os índices de correção monetária e juros de mora deveriam incidir na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, torna despicienda a apresentação discriminada dos valores, por necessitar de meros cálculos aritméticos. 2. Entendo que o índice de correção monetária aplicado deve ser o INPC a partir do evento danoso até o advento da Lei nº 11.960⁄09. Por sua vez, os juros de mora incidirão em 06% (seis por cento) ao ano no mesmo período. 3. A partir da Lei nº 11.960⁄09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494⁄97, correção monetária e juros de mora deverão observar os índices da caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao apelo, para anular a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0003969-23.2002.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: José de Palma
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO DA FORMA COMO OS CÁLCULOS DEVEM SER REALIZADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA EM SEIS POR CENTO AO ANO. A PARTIR DA LEI Nº 11.960⁄09 AMBOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apesar do art...