EMENTA
Apelações cíveis. Descumprimento contratual. Atraso na entrega de imóvel. Dano moral configurado. Circunstâncias fáticas que revelam o dano extrapatrimonial. Quantum. Sucumbência recíproca. Não ocorrência.
I – A jurisprudência já assentou em diversos momentos que o descumprimento contratual de alguma das cláusulas por uma das partes contratantes não é suficiente, por si só, a ensejar o dever de indenizar. Desta feita, deve-se analisar caso a caso as peculiaridades de cada situação a fim de aferir se na hipótese ocorreu conjuntura capaz de extrapolar o mero dissabor. No caso em tela, foi observado condições particulares que evidenciam violação a direito da personalidade e da dignidade da pessoa dos autores.
II - Em relação a quantificação do dano moral, este Tribunal já se posicionou diversas vezes em demandas que versavam sobre indenização por danos morais em razão de atraso na entrega do imóvel, tendo como valor médio o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Precedentes.
III - O enunciado de súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça deslinda que a condenação em montante inferior ao perseguido na exordial não configura sucumbência recíproca. Deste modo, considerando que o único pleito da exordial restou acolhido, não há de se falar em procedência parcial e, por conseguinte, em sucumbência recíproca, devendo a empresa requerida arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários sucumbenciais já arbitrados em primeiro grau.
IV - Apelações conhecidas e, ao recurso da requerida, negar provimento, ao passo que ao apelo dos autores, este foi provido em parte tão somente para extirpar o reconhecimento de sucumbência recíproca; retifico, ainda, de ofício, a sentença a fim de constar o índice atinente aos juros.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer ambos apelos, negando provimento ao interposto pela empresa MRV Engenharia e Participações SA, ao passo que ao recurso dos autores foi dado provimento parcial, retifico, ainda, de ofício, a sentença a fim de constar o índice atinente aos juros, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
Apelações cíveis. Descumprimento contratual. Atraso na entrega de imóvel. Dano moral configurado. Circunstâncias fáticas que revelam o dano extrapatrimonial. Quantum. Sucumbência recíproca. Não ocorrência.
I – A jurisprudência já assentou em diversos momentos que o descumprimento contratual de alguma das cláusulas por uma das partes contratantes não é suficiente, por si só, a ensejar o dever de indenizar. Desta feita, deve-se analisar caso a caso as peculiaridades de cada situação a fim de aferir se na hipótese ocorreu conjuntura capaz de extrapolar o mero dissabor....
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031406-90.2008.8.08.0024
APELANTE: REAL SEGUROS S⁄A
APELADO: ADEMIRO CLEMENTINO DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na cobrança de indenização alusiva ao seguro obrigatório DPVAT aplica-se a lei vigente ao tempo do fato que provocou a morte ou lesão.
2. Consoante a Lei nº 6.194⁄1974, com a redação anterior às Leis nº 11.482⁄2007 e nº 11.945⁄2009, o valor da indenização relativa ao seguro DPVAT deverá ser arbitrado gradativamente, de acordo com o percentual de invalidez fixado pelo DML no laudo de Exame de Lesões Corporais, somente devendo ser pago em seu valor máximo quando a lesão sofrida for tão expressiva a ponto de tornar a vítima incapaz para o trabalho.
3. A despeito do laudo de lesões corporais indicar que o apelado sofreu mais de uma lesão, não há como determinar o pagamento da indenização de forma cumulativa, face a ausência de previsão legal nesse sentido.
4. O cálculo da indenização deve ser feito mediante a incidência do percentual de invalidez da lesão mais grave - 70% (setenta por cento), sobre o valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes na data do acidente.
5. Considerando que o valor da indenização devida é de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) e que o apelado já recebeu administrativamente o valor de R$ 7.195,06 (sete mil cento e noventa e cinco reais e seis centavos), tem a receber a diferença de R$ 2.604,94 (dois mil seiscentos e quatro reais e noventa e quatro centavos).
6. O valor da indenização do seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente com base no INPC do IBGE desde a data do evento danoso até a data da citação e, a partir da citação até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, que já é composta por correção monetária e juros de mora.
7. Não há sucumbência recíproca na hipótese em que, embora tenha deduzido sua pretensão pelo valor integral, o direito à percepção do seguro obrigatório consistia no único objeto do processo e este foi reconhecido ao autor. Precedente.
8. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 17 de maio de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031406-90.2008.8.08.0024
APELANTE: REAL SEGUROS S⁄A
APELADO: ADEMIRO CLEMENTINO DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na cobrança de indenização alusiva ao seguro obrigatório DPVAT aplica-se a lei vigente ao tempo do fato que provocou a morte ou lesão.
2. Consoante a Lei nº 6.194⁄1974, com a redação anterior às Leis nº 11.482⁄2007 e nº 11.945⁄2009, o valor da indenização relativa...
Apelação Cível nº 0029546-74.2011.8.08.0048
Apelante: Banco Pecunia S.A.
Apelado: Bruno Pereira de Souza
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. TAC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de ser válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, tal deve observar os atos normativos da autoridade monetária competente e somente quando se tratar de primeiro relacionamento do consumidor com a fornecedora de serviço, além de não se afastar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo quando comparado ao valor total do contrato. 2. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelada se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável. 3. É possível a capitalização mensal dos juros em operações financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em contratos firmados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36⁄2001), bem como por haver previsão contratual acerca da possibilidade de capitalização de juros (indicação de taxa de juros do CET anual superior ao duodécuplo da mensal), não há se falar em irregularidade. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Sumula nº 596, STJ, assim como, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Sumula nº 382, do STJ). 5. Constatado que a taxa de juros praticada no caso concreto encontra-se distante daquela praticada no mercado para o mesmo período, conforme informações do Banco Central do Brasil, tenho que trata-se de hipótese de abusividade, mantendo a sentença neste ponto. 6. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER O RECURSO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e, de ofício, melhor elucidar a sentença no que se refere aos juros e correção monetária aplicáveis na hipótese, uma vez que, com relação aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso até a citação, pelos índices do TJ⁄ES, e após a citação pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sob pena de bis in idem.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0029546-74.2011.8.08.0048
Apelante: Banco Pecunia S.A.
Apelado: Bruno Pereira de Souza
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. TAC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de ser válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, tal deve observar os atos normativos da autoridade monetária competente e somente quando se tratar de primeiro relacionamento do consumidor com...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005371-16.2011.8.08.0048.
APELANTES: JONATAS FELIPE GOMES NERIS E JOÃO FELIPE NERIS FILHO.
APELADA: CONSTRUTORA P. J. LTDA. E RECAUTO REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NO CONSERTO DE VEÍCULO AVARIADO. FRUIÇÃO DE BEM SEMELHANTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. - Demora excessiva de oficina para realizar reparos em veículo não configura, em regra, dano moral. Ademais, no caso em análise os autores, durante o tempo em que o automóvel avariado ficou paralisado, utilizaram veículo alugado e tiveram reconhecido o direito a ressarcimento dos valores despendidos com a locação.
2. - O mero inadimplemento contratual pela má qualidade na prestação de serviço de reparos de automóvel, não gera, em regra, danos morais por caracterizar aborrecimento a que estão sujeitas as partes de relação negocial de tal espécie, sendo fato comum e previsível na vida em sociedade, embora não desejável.
3. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento aos recursos nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005371-16.2011.8.08.0048.
APELANTES: JONATAS FELIPE GOMES NERIS E JOÃO FELIPE NERIS FILHO.
APELADA: CONSTRUTORA P. J. LTDA. E RECAUTO REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NO CONSERTO DE VEÍCULO AVARIADO. FRUIÇÃO DE BEM SEMELHANTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. - Demora e...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005282-61.2009.8.08.0048
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: EULI SOARES ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - - MORTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. É quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública.
2. A responsabilidade estatal pela morte de detento no interior de presídio é objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado a título de danos morais devidos em decorrência da morte do filho da autora, preso em unidade prisional, revela-se proporcional à extensão do dano e compatível com os valores fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal.
4. Recurso desprovido. Reexame prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005282-61.2009.8.08.0048
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: EULI SOARES ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - - MORTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. É quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra...
E M E N T A
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. QUANTITATIVO. Recurso conhecido e improvido.
I. A determinação do montante indenizatório destinado à reparação do dano moral deverá atender à penalização do agente e à compensação da vítima pelos prejuízos causados. Para tanto, deverão ser levadas em consideração as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à vítima.
II. Na hipótese, o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela suficiente para indenizar os prejuízos sofridos pela pessoa jurídica agravada, notadamente com relação aos danos causados a sua imagem, bom nome e credibilidade (honra objetiva) em razão do protesto efetuado de forma indevida, levando, outrossim, em consideração a condição econômica da ofensora, seu grau de culpa e a extensão do dano.
III. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo, incólume, o decisum objurgado, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. QUANTITATIVO. Recurso conhecido e improvido.
I. A determinação do montante indenizatório destinado à reparação do dano moral deverá atender à penalização do agente e à compensação da vítima pelos prejuízos causados. Para tanto, deverão ser levadas em consideração as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da indenização, além d...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000634-07.2009.8.08.0026
Apelante: Caixa Seguradora S⁄A
Apelado: Antônio Santana Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PACTUADA – DANO MORAL IDENFICICADO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – De acordo com o entendimento do e. STJ, ¿[...]a recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, neste caso, teve o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado.[...]¿ (AgRg no REsp 1299589⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2015, DJe 11⁄09⁄2015)
2 – No caso vertente, diante da injustificada recusa da apelante no adimplemento contratual que lhe cabia, correta a sentença quando lhe imputou a obrigação indenizatória em debate, tal como vem entendendo tanto a jurisprudência proveniente do egrégio STJ quanto desta Corte estadual de Justiça.
3 – Quanto ao valor da indenização, fixada no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), da mesma forma não merece reparo o comando sentencial recorrido, pois tal monta se adéqua às peculiaridades da causa, considerando a gravidade da conduta da recorrente, o porte econômico das partes envolvidas, se mostra em compasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000634-07.2009.8.08.0026
Apelante: Caixa Seguradora S⁄A
Apelado: Antônio Santana Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PACTUADA – DANO MORAL IDENFICICADO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – De acordo com o entendimento...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – Direito civil e processo civil – SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL À INVALIDEZ – CORREÇÃO Monetária – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A tabela anexa à Lei nº 6.194⁄74, vigente à data do fato noticiado que gerou a obrigação para a Seguradora (01⁄07⁄2013), deve de aplicada ao presente caso.
II – O valor contido no inciso II, da Lei nº 6.194⁄74, consiste no valor máximo a ser auferido pelo segurado acometido por invalidez permanente, razão pela qual a jurisprudência perfilha o entendimento segundo o qual o pagamento deverá ser realizado de forma proporcional à invalidez, posicionamento, adotado inclusive na Súmula nº 474, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III – Por haver o Departamento Médico Legal (DML) constatado em laudo pericial a incapacidade permanente da pelve esquerda da apelada no grau de 75% (setenta e cinco por cento), tenho que ela fará jus ao recebimento de indenização correspondente à multiplicação do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo grau de invalidez apontado no laudo de 75% (setenta e cinco por cento), pela porcentagem de 100% (cem por cento) contida na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e ainda, subtraindo a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) recebido administrativamente, totalizando a quantia de R$ 7.593,75 (sete mil quinhentos e setenta três reais e setenta e cinco centavos).
IV – Sobre o valor da indenização, deverá incidir correção monetária desde a data do evento danoso, conforme entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.483.620⁄SC, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – Direito civil e processo civil – SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL À INVALIDEZ – CORREÇÃO Monetária – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A tabela anexa à Lei nº 6.194⁄74, vigente à data do fato noticiado que gerou a obrigação para a Seguradora (01⁄07⁄2013), deve de aplicada ao presente caso.
II – O valor contido no inciso II, da Lei nº 6.194⁄74, consiste no valor máximo a ser auferido pelo segurado acometido por invalidez permanente, razão pela qual a jurisprudência perfilha o entendimento segundo o qual o pagamento deverá ser real...
Apelação Cível nº 0020411-07.2012.8.08.0047
Apelante: BV Financeira S⁄A
Apelado: Edilson Teodoro Marcello
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE TERCEIROS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este E. Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, assentou que ¿a utilização do nome do recorrido, sem o seu conhecimento, para a confecção de Contrato de Financiamento, configura ato lesivo, uma vez que cabia a instituição financeira recorrente, responsável pela confecção do instrumento contratual, bem como pela análise das informações cadastrais e documentais apresentadas no momento da pactuação do negócio, munir-se de mecanismos suficientes para coibir qualquer tipo de fraude, sob pena de agir negligentemente, conforme transpareceu no caso em testilha.¿ (Embargos de Declaração na Ap 0008741-46.2009.8.08.0024, Segunda Câmara Cível, relator Des. Namyr Carlos de Souza Filho, julgado em 16.02.2016). Precedentes. 2. Nesse passo, não há que se falar em ausência de responsabilidade da instituição financeira no ocorrido, vez que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, decorrendo tal responsabilidade do risco do empreendimento - fortuito interno - (REsp 1199783⁄PR). 3. Honorários advocatícios devidos pelo vencido⁄instituição financeira. 4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0020411-07.2012.8.08.0047
Apelante: BV Financeira S⁄A
Apelado: Edilson Teodoro Marcello
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE TERCEIROS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este E. Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, assentou que ¿a utilização do nome do recorrido, sem o seu conhecimento, para a confecção de Contrato de Financiamento, configura ato lesivo, uma vez que cabia a instituição financeira recorrente, resp...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002923-54.2011.8.08.0021.
APELANTE⁄APELADA: PADARIA COFFEE MORNING LTDA.
APELANTE⁄APELADA: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS. PADARIA. EXPLOSÃO DE FORNO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO PARCIAL, NA VIA ADMINSTRATIVA, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DE FATOS NÃO SUSCITADOS NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. - O recebimento de indenização securitária na via administrativa não impede o segurado de pleitear judicialmente diferença que entende ter direito.
2. - Não deve ser conhecida, no recurso de apelação, alegação de fatos não suscitados no juízo a quo se a parte que os alegou não justifica o motivo pelo qual deixou de fazê-lo na instância originária.
3. - Embora a prova pericial não seja absoluta, uma vez que de acordo com outros elementos dos autos o juiz pode alcançar conclusão diversa daquela exposta no laudo pericial, é certo que quando se discute matérias de cunho técnico, ela se mostra de grande relevância. Hipótese em que não há nos autos elementos que infirmam as conclusões obtidas pelo perito.
4. - Descumprimento contratual não configura, por si só, prejuízo de natureza extrapatrimonial. Precedente do STJ.
5. - Em se tratando de complementação de indenização securitária, a correção monetária deverá ter como termo inicial a data do pagamento a menor.
6. - Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil ¿se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pela ré; negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora; e conhecer parcialmente e na parte conhecida dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002923-54.2011.8.08.0021.
APELANTE⁄APELADA: PADARIA COFFEE MORNING LTDA.
APELANTE⁄APELADA: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS. PADARIA. EXPLOSÃO DE FORNO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO PARCIAL, NA VIA ADMINSTRATIVA, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DE FATOS NÃO SUSCITADOS NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA A MENO...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010308-44.2011.8.08.0024.
APELANTES: ALPHAVILLE VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA.
APELADO: CINTHIA DE SOUZA MARINHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS COBRADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS AS PROMITENTES VENDEDORAS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INADIMPLEMENTO POSTERIOR DA PROMITENTE COMPRADORA. IRRELEVÂNCIA.
1. - Não deve ser conhecido o recurso em relação a matéria sobre a qual não houve sucumbência por parte do recorrente.
2. - O objeto da demanda deve ser extraído da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, não ficando adstrito ao pedido formulado em capítulo próprio do petitório e sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado. Precedente do STJ.
3. - A parte que figura como promitente vendedora no contrato de compra e venda de imóvel detém legitimidade passiva para responder por eventuais danos causados à promitente compradora em razão de atraso na entrega do bem.
4. - Comprovado o atraso na entrega do imóvel objeto de promessa de compra e venda por culpa exclusiva das promitentes vendedoras é devido o pagamento da multa contratualmente prevista.
5. - O inadimplemento da promitente compradora não tem o condão de inviabilizar a rescisão do contrato por ela requerida em razão do atraso na entrega do imóvel, uma vez que foi posterior ao descumprimento contratual pelas promitentes vendedoras.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso da Alphaville Vitória Empreendimentos Imobiliários Ltda., conhecer parcialmente do recurso da Jacuhy Empreendimento e Lazer Ltda. e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010308-44.2011.8.08.0024.
APELANTES: ALPHAVILLE VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA.
APELADO: CINTHIA DE SOUZA MARINHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS COBRADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS AS PROMITENTES VENDEDORAS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INADIMPLEMENTO POSTERIOR D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002111-55.2015.8.08.0026
AGRAVANTE: HEDEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
AGRAVADA: MM2 MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. TRANSAÇÃO CELEBRADA EM AUDÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA MULTA FIXADA. ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. SEGUIMENTO DO PROCESSO E MANUTENÇÃO DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
1. - Ante alegação da parte autora de que a parte ré não cumpriu acordo celebrado em Juízo (do qual resultou a suspensão do trâmite processual) no sentido de executar a obrigação de fazer que a ela foi imposta, com cominação de astreinte, em decisão de antecipação de tutela, não merece reparo a decisão que determinou o seguimento do processo, com restabelecimento da eficácia do provimento antecipatório.
2. - Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e na proporcionalidade, sendo possível ao juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, sendo cabível a redução mesmo na hipótese de execução das astreintes, porque o instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor (AgRg no REsp 1371369⁄RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23-02-2016, DJe 26-02-2016).
3. - Recurso parcialmente provido. Multa diária reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002111-55.2015.8.08.0026
AGRAVANTE: HEDEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
AGRAVADA: MM2 MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. TRANSAÇÃO CELEBRADA EM AUDÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA MULTA FIXADA. ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. SEGUIMENTO DO PROCESSO E MANUTENÇÃO DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003394-86.2015.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: RODRIGO LORENCINI TIUSSI
RECORRIDO: E. G. L. (MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO PELA GENITORA)
ADVOGADO: JULIANA CARDOSO DOS SANTOS
MAGISTRADO: ALDARY NUNES JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO DE RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTURA ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A responsabilidade civil do estado é objetiva. Assim, a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos causados a outrem por ação de seus servidores ou prepostos independentemente de culpa, bastando, para tanto, a comprovação da conduta do agente público, do dano suportado pelo terceiro e do nexo de causalidade entre ambos. Art. 37, §6º, da CF. Precedentes do STJ e STF.
2. Quando a prova for essencial para a solução da controvérsia – como ocorre neste caso –, a falta de instrução processual causa manifesto cerceamento de defesa e, portanto, violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. A insuficiência da dilação probatória demonstra a inadequação do julgamento, o que autoriza a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória, notadamente diante da postura ativa exigida do magistrado na condução do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, anular a sentença.
Vitória (ES), 09 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003394-86.2015.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: RODRIGO LORENCINI TIUSSI
RECORRIDO: E. G. L. (MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO PELA GENITORA)
ADVOGADO: JULIANA CARDOSO DOS SANTOS
MAGISTRADO: ALDARY NUNES JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. TRATA...
EMENTA
Apelação cível. ATRASO NA ENTREGA DE VAGA DE GARAGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
I – A não entrega do imóvel com todas as condições avençadas no contrato de compra e venda caracteriza descumprimento da obrigação diante da mora, ainda que parcial, por parte dos apelantes.
II - Os empecilhos que recaíram sobre o pleno uso da vaga de garagem são suficientes para embalar o íntimo dos apelados, na medida em que os aborrecimentos, transtornos e insatisfação atacam cotidianamente a esfera íntima deles que investiram grande valor em um imóvel e tiveram frustrados seus planos por falha na prestação de serviço.
III – A condenação fixada em sentença revela-se equitativa e razoável no caso concreto, bem como encontra-se em proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido e a repercussão da ofensa.
IV – Sendo o pedido inicial a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo sido reconhecido tão somente o seu direito à reparação extrapatrimonial, é nítida a sucumbência recíproca insculpida no artigo 21 do CPC⁄73 (correspondente ao artigo 86 do CPC⁄2015).
V - No que tange aos juros de mora incidentes sobre o dano moral, nas relações contratuais estes serão calculados desde a citação válida, nos moldes dos artigos 290 do CPC⁄2015 c⁄c 405 do CC⁄2002, bem como dos precedentes STJ, AgRg no AREsp 784.591⁄RJ e TJES, Apelação n. 48120292171, merecendo reparo a sentença neste tocante em virtude de trata-se de matéria de ordem pública.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida e, de ofício, retifico o termo inicial de incidência dos juros moratórios.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade conhecer e dar provimento parcial ao recurso e, de ofício, retifico o termo inicial de incidência dos juros moratórios, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
Apelação cível. ATRASO NA ENTREGA DE VAGA DE GARAGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
I – A não entrega do imóvel com todas as condições avençadas no contrato de compra e venda caracteriza descumprimento da obrigação diante da mora, ainda que parcial, por parte dos apelantes.
II - Os empecilhos que recaíram sobre o pleno uso da vaga de garagem são suficientes para embalar o íntimo dos apelados, na medida em que os aborrecimentos, transtornos e insatisfação atacam cotidianamente a esfera íntima deles que investiram...
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA E DIALETICIDADE REJEITADAS. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
I.I. ¿Não sendo a matéria debatida em primeiro grau, ou seja, ocorrendo a inovação em sede de razões do recurso, inviável o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância.¿(TJES, Apelação Civel, 24070656517, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23⁄06⁄2009, Data da Publicação no Diário: 30⁄06⁄2009).
I.II. In casu, a tese recursal foi suscitada e amplamente debatida em primeiro grau de jurisdição, pelos apelantes e pelo próprio apelado, notadamente quanto à circunstância de que o imóvel alienado era de propriedade de terceiro, asserção, inclusive, adotada pelo magistrado a quo em suas razões de decidir.
I.III. Preliminar de inovação recursal suscitada em sede de Contrarrazões rejeitada.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
II.I. A teor do disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 1.010, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o Recorrente, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal.
II.II. Na hipótese dos autos, os apelantes expuseram, em suas razões recursais, os argumentos fáticos e jurídicos de suas irresignações, conforme preceitua a legislação processual, identificando e rebatendo, ponto a ponto, os capítulos da Sentença objurgada que pretendem ver reformados, analisando, inclusive, os julgados nela transcritos.
II.III. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em sede de Contrarrazões rejeitada.
III. DO MÉRITO.
III.I. ¿A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição¿ (STJ; REsp 1133597⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄10⁄2013, DJe 28⁄02⁄2014).
III.II. Uma vez reconhecida a incidência do instituto jurídico da evicção, fará jus o evicto ao direito de restituição do valor do bem ao tempo em que se consumou a perda, independentemente da constatação de boa ou má-fé do vendedor do imóvel, consoante disposto nos artigos 447 e 450, parágrafo único, do Código Civil.
III.III. Inexiste qualquer óbice legal ao ajuizamento, pelos adquirentes, ora apelantes, de demanda condenatória pleiteando, em face do alienante imediato, no caso, o apelado, o exercício dos direitos resultantes da evicção, sendo certo que tal hipótese, aliás, resta consagrada no artigo 456, do Código Civil.
III.IV. Com relação à indenização por danos morais, inexiste, in casu, qualquer ofensa aos valores ínsitos à pessoa humana, suficientemente aptos a atingir os componentes da personalidade e do prestígio social dos apelantes, sendo de notar, outrossim, que o apelado também foi vítima da cadeia de alienações fraudulentas, não sendo possível inferir, nos autos, sua má-fé ao entabular o Contrato de Compra e Venda objeto da presente lide.
III.V. Verificado que os autores⁄apelantes decaíram de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 86, do Novo Código de Processo Civil.
III.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso, com o fito de condenar o réu⁄apelado à devolução da importância pecuniária que lhe foii paga pelos autores⁄apelantes há época da pactuação do Contrato Particular de Compra e Venda de fls. 15⁄18, firmado em 11.10.2006, a saber, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devidamente corrigida, bem como condenar o apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais, mantendo, em seus demais termos, incólume, a Sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA E DIALETICIDADE REJEITADAS. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
I.I. ¿Não sendo a matéria debatida em primeiro grau, ou seja, ocorrendo a inovação em sede de razões do recurso, inviável o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância.¿(TJES, Apelação Civel, 24070656517, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Dat...
APELAÇÃO CÍVEL N 0001154-61.2010.8.08.0048.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: GEORGEO CAUS BATISTA.
ADVOGADO: SIMONE VALADÃO VIANA.
APELANTE: CTO – CENTRO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NERO BATISTA.
APELADO: ENEDINA BRANDÃO POMPERMAYER CORTELLETE.
ADVOGADO: LUIZ CESAR COELHO COSTA.
MAGISTRADO: ADRIANO CORRÊA DE MELLO.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Reconhecida a culpa concorrente nos danos sofridos em decorrência de tratamento ortodôntico, deve haver redução proporcional da indenização devida à vítima. Precedentes.
2. Art. 509, CPC⁄15. ¿Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.¿
3. O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a citação nas hipóteses de responsabilidade contratual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por GEORGEO CAUS BATISTA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CTO – CENTRO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO LTDA.
Vitória (ES), 02 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N 0001154-61.2010.8.08.0048.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: GEORGEO CAUS BATISTA.
ADVOGADO: SIMONE VALADÃO VIANA.
APELANTE: CTO – CENTRO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NERO BATISTA.
APELADO: ENEDINA BRANDÃO POMPERMAYER CORTELLETE.
ADVOGADO: LUIZ CESAR COELHO COSTA.
MAGISTRADO: ADRIANO CORRÊA DE MELLO.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002118-83.2013.8.08.0069
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: MAYCON ALVES CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MUNICÍPIO DE MARATAÍZES – INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA – DANO MORAL – CHUVAS – REDE DE DRENAGEM DE ÁGUA PLUVIAL COM PROBLEMAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – ÔNUS DA PROVA – CORREÇÃO E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - O Município é responsável pelos prejuízos sofridos por particular pelo alagamento causador de danos decorrentes de empoçamento de águas pluviais, que não escoaram em razão da culpa do serviço de drenagem insuficiente. A rede de coleta de águas pluviais revelou-se inadequada e insuficiente para o escoamento das águas provenientes das chuvas, resultando no alagamento da casa do apelado.
2. - A pretensão formulada pelo individuo para obter do ente de direito público a reparação de prejuízos atenua em muito o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega. Se o autor da ação alega a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao ente de direito público réu contraprovar sobre tais alegações.
3. - A indenização deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora uma única vez até a data do efetivo pagamento pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1'º-F, da Lei nº 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009.
4. - Recurso desprovido e correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos acordam os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002118-83.2013.8.08.0069
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: MAYCON ALVES CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MUNICÍPIO DE MARATAÍZES – INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA – DANO MORAL – CHUVAS – REDE DE DRENAGEM DE ÁGUA PLUVIAL COM PROBLEMAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – ÔNUS DA PROVA – CORREÇÃO E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - O Município é responsável pelos prejuízos sofridos por particular pelo alagamento causador de dano...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0072970-49.2012.8.08.0011.
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADO: ELIELSON DA SILVA MATIAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945⁄2009. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da perda anatômica ou funcional.
2. - Constatado que o acidente que culminou na invalidez parcial permanente do apelado ocorreu após as modificações introduzidas pela Lei n. 11.945⁄2009, é de se verificar o grau da lesão para fim de apuração do valor da indenização na forma do artigo 3º, §1º, incisos I e II, da Lei n. 6.194⁄1974.
3 – O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou em julgamentos realizados sob o rito do art. 543-C do CPC⁄1973 que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação (REsp 1098365⁄PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 26-11-2009) e a correção monetária incide desde a data do evento danoso (REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJ: 02-06-2015).
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0072970-49.2012.8.08.0011.
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADO: ELIELSON DA SILVA MATIAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945⁄2009. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da perda anatômica ou funcional.
2. - Constatado que o acidente que culminou na invalidez parcial...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016964-08.2015.8.08.0014.
RELATORA : DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA.
RELATOR DESIG.: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM SPE LTDA.
ADVOGADO: SANDRO COGO.
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: ITAMAR DE AVILA RAMOS.
MAGISTRADO : MENANDRO TAUFNER GOMES.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REGULARIDADE DE LOTEAMENTO. DÚVIDA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES.
1. Havendo dúvida acerca da regularidade de um loteamento, é prudente a manutenção da suspensão das atividades no local em sede de Agravo de Instrumento, que possui cognição sumária, até que haja a efetiva comprovação da adequação do empreendimento, sob pena de gerar danos irreparáveis.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 26 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator Designado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016964-08.2015.8.08.0014.
RELATORA : DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA.
RELATOR DESIG.: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM SPE LTDA.
ADVOGADO: SANDRO COGO.
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: ITAMAR DE AVILA RAMOS.
MAGISTRADO : MENANDRO TAUFNER GOMES.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REGULARIDADE DE LOTEAMENTO. DÚVIDA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES.
1. Havendo dúvida acerca da regularidade de um loteamento, é prudente a manutenção da...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002433-72.2016.8.08.0048
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO TELES GONÇALVES
ADVOGADO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ
RECORRIDA: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS – MINISTÉRIO
SERRA
ADVOGADO: LUIZ DA SILVA MUZI
MAGISTRADO: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C⁄C DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na impugnação à assistência judiciária gratuita é ônus da Agravada comprovar de forma firme e convincente que o Agravante possui condições de arcar com as despesas processuais.
2. A prova inicial indica que o Agravante foi removido da função de pastor dirigente da congregação religiosa, permanecendo nas dependências do templo e passando a não seguir as ordens do legítimo possuidor do imóvel, o que transfigurou sua detenção em posse. Deixando de restituir o bem na condição de detentor, está clara a sua legitimidade passiva, por integrar a relação jurídica de direito material deduzida no processo.
3. A finalidade coercitiva da multa não se relaciona com o seu pagamento imediato, mas apenas com a possibilidade da sua cobrança futura. Inclusive, a multa é destinada à observância de decisões judiciais, que estão diretamente relacionadas ao direito material discutido. Além disso, o Magistrado pode rever o valor consolidado da multa diária quando esta se apresentar exorbitante, inexistindo preclusão quanto à matéria.
4. A aplicação da pena por litigância de má-fé pressupõe o manifesto interesse do Agravante em tumultuar o processo, ou seja, a Agravada deveria provar a prática de atos desleais ou ilegais que retardaram a solução do litígio, o que, todavia, não ficou devidamente caracterizado nos autos.
5. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 26 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002433-72.2016.8.08.0048
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO TELES GONÇALVES
ADVOGADO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ
RECORRIDA: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS – MINISTÉRIO
SERRA
ADVOGADO: LUIZ DA SILVA MUZI
MAGISTRADO: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C⁄C DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
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