PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ART. 284 DO CPC DE 1973. DILATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A natureza do prazo previsto no artigo 284 do CPC é dilatória, e não peremptória, possuindo o Julgador, a discricionariedade para prorrogá-lo, ou não" (AgRg no Ag 1.423.164/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/6/2012).
2. Não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que há nos autos prova escrita da dívida que embasa o pedido da ação monitória.
3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 401.289/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ART. 284 DO CPC DE 1973. DILATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A natureza do prazo previsto no artigo 284 do CPC é dilatória, e não peremptória, possuindo o Julgador, a discricionariedade para prorrogá-lo, ou não" (AgRg no Ag 1.423.164/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/6/2012).
2. Não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que há nos autos prova escrita da dívida que embasa o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTT. NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Está pacificada nesta Corte a orientação de que, nos termos dos arts. 94 e 100 do CPC, a cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes demandadas não foi signatária do pacto.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 666.850/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTT. NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Está pacificada nesta Corte a orientação de que, nos termos dos arts. 94 e 100 do CPC, a cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes demandadas não foi signatária do pacto.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 666.850/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ANTT. NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.
2. Está pacificada nesta Corte a orientação de que, nos termos dos arts. 94 e 100 do CPC, a cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes demandadas não foi signatária do pacto.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 711.234/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ANTT. NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.
2. Está pacificada nesta Corte a orientação de que, nos termos dos arts. 94 e 100 do CPC, a cláusula de eleição de foro não prevale...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Inexistente qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, incabível a oposição de embargos de declaração.
2. Alegação da parte recorrente que se caracteriza como verdadeira inovação recursal, procedimento inadmissível.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1349194/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Inexistente qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, incabível a oposição de embargos de declaração.
2. Alegação da parte recorrente que se caracteriza como verdadeira inovação recursal, procedimento inadmissível.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1349194/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. Os embargantes, inconformados, buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
4. Consoante se depreende da atenta leitura dos autos e diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.022, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sendo que referido percentual tem efeito pedagógico, não punitivo.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1462651/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. Os embargantes, inconformados, buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. N...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 418.176/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 418.176/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016).
2. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese paradigmática de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença. Recurso especial provido para afastar a nulidade indicada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito.
(EREsp 1159942/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.17...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 15/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES.
1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a oposição de agravo de instrumento. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.952/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES.
1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a oposição de agravo de instrumento. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 62...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta a pena de 2 anos de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a 4 anos (art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal).
2 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 64.503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta a pena de 2 anos de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a 4 anos (art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Pe...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA.
1. Em diversas oportunidades já manifestou-se esta Corte no sentido de que, embora recomendável, a presença do réu em audiência de inquirição de testemunhas não é indispensável para a validade do ato, revestindo-se de verdadeira nulidade relativa e exigindo, por este motivo, a efetiva demonstração do prejuízo para a sua decretação.
2. No presente caso, não restou demonstrado eventual prejuízo, pois, em oportunidade anterior, o acusado já havia sido ouvido em juízo, além do que, conforme consignou a magistrada condutora do ato, a presença do réu em audiência seria irrelevante, uma vez que as vítimas únicas a serem ouvidas na ocasião , solicitaram, previamente, que suas declarações fossem tomadas sem a presença física dos dois acusados.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 46.755/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA.
1. Em diversas oportunidades já manifestou-se esta Corte no sentido de que, embora recomendável, a presença do réu em audiência de inquirição de testemunhas não é indispensável para a validade do ato, revestindo-se de verdadeira nulidade relativa e exigindo, por este motivo, a efetiva demonstração do pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em mitigação da Súmula 691 do STF, quando não verificada flagrante ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão preventiva, fundado em elementos concretos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 354.402/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em mitigação da Súmula 691 do STF, quando não verificada flagrante ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão preventiva, fundado em elementos concretos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 354.402/CE, Rel...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, qual seja, a de que não é possível aplicar a pena de perda do cargo público, pois fixada pena restritiva de direitos, por se tratar de indevida inovação recursal, tendo-se operado a preclusão consumativa a esse respeito.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1431534/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, qual seja, a de que não é possível aplicar a pena de perda do cargo público, pois fixada pena restritiva de direitos, por se tratar de indevida inovação recursal, tendo-se operado a preclusão consumativa a esse respeito.
2. Agra...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
2. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente qu...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO INTERPOSTO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AVIAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O instrumento processual denominado agravo em recurso especial (ARESP) possui como única finalidade no ordenamento jurídico pátrio "destrancar" o recurso raro interposto e obstado na origem, mediante a impugnação de todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, que desautorizou a "subida" do apelo nobre. Desse modo, não havendo interposição de recurso especial pela parte, por óbvio, não há possibilidade - tampouco necessidade - de manejo do recurso de agravo para este STJ.
2. Como não houve sucumbência quanto ao recurso raro, mesmo porque este não foi interposto, não há interesse recursal na reforma de uma decisão de inadmissibilidade que não existe no mundo jurídico, restando ausente o binômio necessidade/utilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO INTERPOSTO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AVIAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O instrumento processual denominado agravo em recurso especial (ARESP) possui como única finalidade no ordenamento jurídico pátrio "destrancar" o recurso raro interposto e obstado na origem, mediante a impugnação de todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, que desautorizou a "subida" do apelo nobre. Desse modo, não h...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. ARTS. 480 E 481 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
1. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, mas em resolver a questão jurídica posta, o que efetivamente ocorreu, pois, na origem, cuida-se de ação rescisória em que a municipalidade alegou que o provimento alcançado pela servidora municipal em sede mandamental incorreu em violação literal dos arts. 102, § 2º, da CF/67, dos arts. 5º, XXXVI, 37, XIII, e 39, § 4º, da CF/88 e do art.
7º da EC 41/2003 (antigo art. 40, § 8º).
2. E, diante do contexto apresentado, concluiu a Corte de origem a inexistência de afronta literal à ordem constitucional, visto que o direito alcançado pela servidora na demanda primitiva - receber em igualdade com os ativos - decorreu de seu direito à paridade, constitucionalmente assegurado.
3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
4. Inadmissível a alegação de afronta aos arts. 480 e 481 do CPC/73 suscitada no especial, visto que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os indigitados normativos ou eventual tese de ausência de submissão à Cláusula de Reserva de Plenário, até porque tal questão não foi objeto da ação rescisória, revestindo-se de inovação recursal em sede de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Ademais, a violação dos arts. 480 e 481 do CPC/73 baseia-se na alegação de que, "na inicial a Ação Rescisória fora suscitado por parte da Comuna, diversas inconstitucionalidades pendentes de declaração por esta Corte" (fl. 447, e-STJ), sendo que a conclusão da origem foi no sentido de que há constitucionalidade no provimento dado no acórdão do mandado de segurança, visto que assegurada a paridade garantida pelo texto constitucional.
6. Neste contexto, a revisão do julgado para aferição de afronta aos arts. 480 e 481 do CPC/73 demandaria incursão em matéria de constitucional, o que refoge da competência do STJ, mormente porque "o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial", pois, "em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional", razão pela qual "afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda" (REsp 758.383/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17.5.2007.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1569830/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. ARTS. 480 E 481 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
1. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, mas em resolver a questão jurídica posta...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA E ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Impossível a pretendida análise de violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna.
2. O apelo não pode ser conhecido quanto à alegação de violação da Súmula 154/STJ, tendo em vista que súmula e enunciado não podem ser enquadrados no conceito de lei federal para que seja objeto de recurso especial. Incidência da Súmula 518/STJ.
3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 128 e 460 do CPC/73 e 884 do Código Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela ocorrência da coisa julgada.
5. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de atestar que não houve coisa julgada em relação ao seu pleito de aplicação dos juros progressivos em sua conta do FGTS, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 907.902/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA E ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Impossível a pretendida análise de violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto mat...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.
4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.
5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INCOLUMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO EM DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF.
1. Na hipótese, verifica-se que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 443/1981 e Decreto Estadual 2.155/1978), e constitucional (art. 125, § 4º, da CF), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Além disso, o Tribunal a quo também deu solução à controvérsia amparado na avaliação do contexto fático-probatório, entendendo que a pena de demissão aplicada ao servidor público não feriu os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse caso, a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 893.539/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INCOLUMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO EM DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF.
1. Na hipótese, verifica-se que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que servi...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, desde que desnecessária a dilação probatória. Tal entendimento ficou consolidado na Súmula 393/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, verifica-se que os dispositivos invocados nas razões de recurso especial não têm a virtude de modificar a conclusão do acórdão recorrido de que entendeu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto, in casu, seria necessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 901.683/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias de ordem pública, conhecív...
PROCESSO CIVIL. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, ao afastar a multa cominatória, entendeu que a agravante não foi intimada da decisão para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Rever este entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1483982/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, ao afastar a multa cominatória, entendeu que a agravante não foi intimada da decisão para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Rever este entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1483982/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)