EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO.
FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1591645/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO.
FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1591645/MG, Rel. Ministro RIBEIR...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. APENADO REINCIDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO OBJETIVO. CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A TOTALIDADE DA PENA.
1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas ''deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos''.
2. Com efeito, em termos de indulto e comutação de penas, devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma. Tal proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência exclusivamente do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses.
3. Estabelecem os arts 6º, incisos I e II, e 8°, do Decreto Presidencial n 8.380/2014, verbis: Art 6° O Indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do Julgamento de recurso da defesa na instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas. (...) Art. 8º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2014.
4. Portanto, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, como na espécie, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 342.094/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. APENADO REINCIDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO OBJETIVO. CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A TOTALIDADE DA PENA.
1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas ''deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos''.
2. Com efeito, em termos de indulto e comutaç...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE TEVE O DIREITO VIOLADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.456.239/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1583983/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE TEVE O DIREITO VIOLADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.456.239/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sob...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM CASA PRISIONAL. SUBMISSÃO DE VISITANTES A MINUCIOSA REVISTA PESSOAL NÃO TORNA O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGADA APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE COMO SIMPLES REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. EMBASAMENTO EXCLUSIVAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fundamento da decisão ora agravada - consistente no entendimento de que minuciosa revista corporal não implica impossibilidade absoluta de prática de tráfico de drogas - decorreu, única e exclusivamente, da análise da legislação infraconstitucional, não havendo, portanto, lastro constitucional a embasar o decisum.
2. A alegada apreciação de matéria de natureza constitucional por esta Relatoria - que, segundo a agravante, dá suporte, por si só, ao restabelecimento de sua condenação por tráfico de drogas - não corresponde ao que de fato alicerça a decisão, uma vez que a alusão ao direito de intimidade só foi declinado como mero auxílio argumentativo, sem a robustez necessária para estear a autoridade da decisão ora agravada. Precedente da Corte.
3. De outro lado, da acurada leitura do acórdão impugnado, constata-se que o Tribunal de origem, ao entender pela prática de crime impossível, deixou de apreciar as teses defensivas pertinentes à insuficiência probatória da mercancia para a condenação, à desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio e à análise da particularização da pena.
4. Diante desse quadro, mantenho, no essencial, o provimento do recurso especial para superar a absolvição proclamada, contudo, determino, em retificação, o retorno dos autos ao Tribunal local para que aprecie as demais teses defensivas. Precedente: AgRg no REsp nº 1.588.115 - RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.05.2016.
5. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, em parte, apenas para que os autos retornem ao Tribunal local para a devida apreciação das teses defensivas declinadas na apelação. Se há recurso extraordinário pendente de decisão, é evidente que o novo pronunciamento da instância revisora deverá aguardar a manifestação do STF, por questão de técnica processual.
6. Agravo regimental provido, em parte.
(AgRg no REsp 1577957/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM CASA PRISIONAL. SUBMISSÃO DE VISITANTES A MINUCIOSA REVISTA PESSOAL NÃO TORNA O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGADA APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE COMO SIMPLES REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. EMBASAMENTO EXCLUSIVAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fundamento da decisão ora agravada - cons...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE QUESITO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO.
TESE DESCLASSIFICATÓRIA. LESÕES CORPORAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão.
2. Havendo os jurados acolhido a tese de que o acusado cometeu o delito de homicídio tentado, e a presença do animus necandi, desnecessário quesito específico sobre a pretensão desclassificatória para o crime de lesões corporais, por logicamente incompatível com a resposta anterior. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1207713/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE QUESITO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO.
TESE DESCLASSIFICATÓRIA. LESÕES CORPORAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão.
2. Havendo os jurados acolhido a tese de que o acusado cometeu o delito de homic...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE. AUSÊNCIA. DISPONIBILIDADE DOS VALORES AO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE GESTÃO DE BENS ALHEIOS. QUESTÃO DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 'Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." (REsp 1.293.558/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 457.244/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE. AUSÊNCIA. DISPONIBILIDADE DOS VALORES AO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE GESTÃO DE BENS ALHEIOS. QUESTÃO DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 'Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." (REsp 1.293.558/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015) 2. Agravo interno...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. É manifesto que a Corte a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional, o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532726/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. É manifesto que a Corte a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional, o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso próprio, conforme o que...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DE TARIFAS. ANEEL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ DECISÃO DA AÇÃO COLETIVA PARADIGMA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL.
1. No caso dos autos, sustenta a agravante a necessidade de que a tramitação das ações individuais seja suspensa por conta de ação coletiva ajuizada sobre a mesma matéria.
2. Conforme consignado na decisão agravada, a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, consoante o disposto no art. 104 do CDC, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1585521/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DE TARIFAS. ANEEL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ DECISÃO DA AÇÃO COLETIVA PARADIGMA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL.
1. No caso dos autos, sustenta a agravante a necessidade de que a tramitação das ações individuais seja suspensa por conta de ação coletiva ajuizada sobre a mesma matéria.
2. Conforme consignado na decisão agravada, a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, consoante o disposto no art. 104 do CDC, a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JULGADOS COTEJADOS PROFERIDOS COM BASE EM REGRAMENTO LEGAL DISTINTO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência, por falta de similitude fática, se os acórdãos em confronto interpretaram dispositivos legais distintos.
2. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266, § 3º, do RISTJ, negou seguimento aos embargos de divergência.
3. Comunicação imediata desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que tome as providências que entender necessárias no tocante ao início da execução provisória da pena do recorrente, em razão do pleito Ministerial de remessa dos autos originais à primeira instância, para a execução da pena, tendo em vista o novel entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento do HC 126.292.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAg 1153477/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JULGADOS COTEJADOS PROFERIDOS COM BASE EM REGRAMENTO LEGAL DISTINTO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência, por falta de similitude fática, se os acórdãos em confronto interpretaram dispositivos legais distintos.
2. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplic...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS COM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AgRg no AREsp 766.410/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS COM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AgRg no AREsp 766.410/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. LEGITIMIDADE PASSIVA E TRANSAÇÃO.
CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 83.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 435.419/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. LEGITIMIDADE PASSIVA E TRANSAÇÃO.
CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 83.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 435.419/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA NO RE 591.797/SP QUE EXCLUI DA SUSPENSÃO AUTOS EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 506.050/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA NO RE 591.797/SP QUE EXCLUI DA SUSPENSÃO AUTOS EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 506.050/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL COMO ATUAL OCUPANTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 524.287/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL COMO ATUAL OCUPANTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 524.287/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM QUESTÕES ESTRITAMENTE FÁTICAS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS ADEQUEM-SE ÀS PREVISÕES LEGAIS DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 534.768/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM QUESTÕES ESTRITAMENTE FÁTICAS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS ADEQUEM-SE ÀS PREVISÕES LEGAIS DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 534.768/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE. SÚMULA 301/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. EMBORA NÃO TENHA SIDO REALIZADO EXAME DE DNA, AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM A PATERNIDADE BIOLÓGICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 543.346/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE. SÚMULA 301/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. EMBORA NÃO TENHA SIDO REALIZADO EXAME DE DNA, AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM A PATERNIDADE BIOLÓGICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 543.346/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 0...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATOS DE COMODATO DE ESPAÇO DO "PONTO TIM" E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM "SHOPPING CENTER". DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 560.451/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATOS DE COMODATO DE ESPAÇO DO "PONTO TIM" E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM "SHOPPING CENTER". DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 560.451/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TUR...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS.
(AgRg no AREsp 611.803/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS.
(AgRg no AREsp 611.803/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL QUE SEQUER FOI CONHECIDO. IMPERTINÊNCIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA QUE SE POSSA EXIGIR MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO.
(EDcl no AgRg no AREsp 487.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL QUE SEQUER FOI CONHECIDO. IMPERTINÊNCIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA QUE SE POSSA EXIGIR MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO.
(EDcl no AgRg no AREsp 487.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. A matéria debatida nos autos possui contornos estritamente processuais, isto é, se o recurso especial anteriormente manejado poderia ter sido inadmitido pela Corte de origem, com base no art.
543-C, § 7º, do CPC/73, ainda que não transitado em julgado o acórdão paradigma e a questão de fundo estivesse sob análise do STF no regime da repercussão geral. Não há pedido, sequer, para a apreciação do direito à incorporação dos quintos constitucionais.
2. Nos termos explicitados no aresto embargado, "não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, examinando agravo regimental, mantém a inadmissão de apelo nobre anterior com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC". Desse modo, uma vez que o recurso especial não poderia ser conhecido, descabe a manifestação acerca do mérito decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE.
3. Ainda que superado esse ponto, a pretensão de devolver os autos para a Corte de origem aplicar o entendimento do STF proferido sob o regime da repercussão geral não prospera, pois não houve a interposição de recurso extraordinário na origem, não se cogitando de apelo sobrestado para a aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73.
4. Logo, a temática referente ao cabimento do recurso especial já foi devidamente apreciada por este Tribunal Superior, não estando presentes quaisquer das hipóteses presentes no art. 535 do CPC/73.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 702.923/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. A matéria debatida nos autos possui contornos estritamente processuais, isto é, se o recurso especial anteriormente manejado poderia ter sido inadmitido pela Corte de origem, com base no art.
543-C, § 7º, do CPC/73, ainda que não transitado em julgado o acórdão paradigma e a questão de fundo estivesse sob análise do STF no regime da repercussão geral. Não há pedido, sequer, para a apreciação do direito à incorporação dos quintos constitucionais....