PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM REPARATÓRIO. EMBARGOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
1. "[...] a admissão dos embargos infringentes reclama não só voto vencido e reforma da sentença. Exige, ainda, que a voz vencida seja pela manutenção da sentença. Não precisa ser a manifestação minoritária, evidentemente, idêntica à sentença. Basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos" (EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 10/10/2012).
2. No caso, a ação indenizatória por danos morais, julgada improcedente pela sentença, foi reformada pelo Tribunal local, que, por maioria, estabeleceu em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor indenizatório, entretanto o voto vencido o fixou em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). De fato, são incabíveis os embargos infringentes, pois o voto vencido e a sentença não possuem o mesmo sentido.
3. Inviáveis os embargos infringentes quando a divergência reside no quantum fixado a título de indenização por dano moral e a sentença, diferentemente, nega o próprio direito à reparação. Precedente da Primeira Turma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1437696/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM REPARATÓRIO. EMBARGOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
1. "[...] a admissão dos embargos infringentes reclama não só voto vencido e reforma da sentença. Exige, ainda, que a voz vencida seja pela manutenção da sentença. Não precisa ser a manifestação minoritária, evidentemente, idêntica à sentença. Basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos" (EDcl no REsp 1.087.717/SP, R...
PROCESSO CIVIL. CPC/15. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGATIVA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM PELA PARTE RECORRIDA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. No agravo interno manejado pela parte que não interpôs recurso especial, é descabida a alegativa de que o Tribunal a quo afrontou o disposto nos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73, tendo em vista a ocorrência da preclusão.
2. A decisão agravada deu provimento ao apelo especial com base na jurisprudência do STJ aplicável ao caso, no sentido de que o desconto em folha do militar possui regulamentação específica na Medida Provisória 2.215-10/2001, sendo possível o comprometimento de até 70% de sua remuneração mensal, incluindo-se os descontos obrigatórios, de modo que o servidor militar receba mensalmente, ao menos, 30% da remuneração. Vejam-se: AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; AgRg no AREsp 713.892/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/10/2015.
3. Essa fundamentação, contudo, não foi especificamente infirmada no agravo interno, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, cumulada com a orientação constante da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1542299/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. CPC/15. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGATIVA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM PELA PARTE RECORRIDA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. No agravo interno manejado pela parte que não interpôs recurso especial, é descabida a alegativa de que o Tribunal a quo afrontou o disposto nos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73, tendo em vista a ocorrência da preclusão.
2. A decisão agravada deu provimento ao apelo especial com base na jur...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da suscitada ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando a parte recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios de fundamentação constantes no acórdão recorrido, nem apresenta justificativa sobre a imprescindibilidade de análise dessa temática para a correta solução do litígio.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é indevida a restituição de quantia recebida de boa-fé pelo servidor público, como se observa quando o pagamento decorre de erro operacional da Administração. A propósito: AgRg no RMS 49.772/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 14/3/2016. AgRg no REsp 1.560.973/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1437368/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da suscitada ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando a parte recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios de fundamentação constantes no acórdão recorrido, nem apresenta justificativa sobre a imprescindibilidade de análise dessa temática para a correta solução do litígio.
2. De acordo com a jurisprudência do ST...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO EM ATIVIDADES MÉDICO-HOSPITALARES, NA ESPECIALIDADE DE NECROPSIA, E AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA ESPECIALIDADE DE ANATOMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS LEIS DISTRITAIS, AFASTA A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/03/2016, contra decisão publicada em 21/03/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor de Gestão de Pessoal da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, objetivando a entrada do ora recorrente em exercício no cargo de Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública, especialidade de Anatomia, do quadro de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, sendo-lhe a segurança denegada, em razão de inacumulabilidade com o cargo de Técnico em Atividades Hospitalares, especialidade Necropsia, que ora exerce, no quadro de pessoal do Hospital das Forças Armadas.
III. No caso, verifica-se que, para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem analisou e aplicou as Leis distritais 20.758/2001 e 4.268/2008. Assim, ao adentrar na legislação local, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 742.126/DF; Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016; AgRg no AREsp 765.522/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1542413/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO EM ATIVIDADES MÉDICO-HOSPITALARES, NA ESPECIALIDADE DE NECROPSIA, E AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA ESPECIALIDADE DE ANATOMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS LEIS DISTRITAIS, AFASTA A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/03/2016, contra decis...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/03/2016, contra decisão publicada em 17/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento.
III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "O legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1558852/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/03/2016, contra decisão publicada em 17/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orie...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 12/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 05/05/2016.
II. O pedido de suspensão do julgamento do Recurso Especial, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. A verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário a ser interposto, a teor do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015.
III. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado em 22/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
IV. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
V. No caso, o autor recebe o auxílio-acidente desde 1º/06/1982, porém, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 08/08/2008, motivo pelo qual não há falar em acumulação dos benefícios.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1591844/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 12/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 05/05/201...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007, DE MINAS GERAIS, PELO STF (ADI. 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 18/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 04/04/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente, contra omissão do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando provimento no cargo de Especialista em Educação Básica, EBB, Nível I, Grau 'A', "Supervisão Pedagógica", nos termos do Edital SEPLAG/SEE 01/2011.
III. No caso, não há falar em violação a direito da impetrante, haja vista que classificada fora do número de vagas, previsto no edital, e o prazo de validade do concurso em discussão ainda não expirou, segundo informações constantes dos autos, findando-se, definitivamente, no dia 15/11/2016.
IV. De igual modo, não há direito líquido e certo, no que tange à alegação de preterição por servidores mantidos no cargo, por força da Lei Complementar 100/2007 - declarada inconstitucional, pelo STF, na ADI 4.876/MG, em 26/03/2014 -, uma vez que o Pretório Excelso acabou por modular seus efeitos, no julgamento dos Embargos de Declaração, para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até final de dezembro de 2015. Diante desse contexto, resta rechaçada a alegação de preterição, uma vez que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 29/10/2014, quando ainda não havia expirado o prazo concedido.
V. Na esteira dos precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, AgRg no RMS 46.935/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
VI. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015). No caso, contudo, tal como observado pelo Parquet federal, não restou demonstrada, nos autos, a existência de cargos vagos e disponíveis para o provimento, pela impetrante - aprovada fora das vagas previstas no Edital -, não sendo possível falar em convolação da expectativa de direito em sua liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos.
VII. Ao contrário do que pretende fazer crer a ora recorrente, por qualquer ângulo que se observe, falta-lhe a imprescindível comprovação do direito líquido e certo. Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: RMS 50.034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016, RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 49.900/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007, DE MINAS GERAIS, PELO STF (ADI. 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO I...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE, TENDO SIDO COMPROVADA A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO, NÃO PODERIA O ANTIGO PROPRIETÁRIO SER ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE DO IPTU.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 09/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A Corte de origem, com fundamento no acervo probatório dos autos, especialmente a certidão do Cartório de Imóveis, concluiu que, tendo sido devidamente comprovada a efetiva alienação do bem imóvel, em data anterior ao fato gerador do tributo, não poderia o antigo proprietário ser enquadrado como contribuinte do IPTU.
III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à possibilidade de enquadramento do embargante como contribuinte do IPTU, na forma do art. 34 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 695.733/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 785.922/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE, TENDO SIDO COMPROVADA A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO, NÃO PODERIA O ANTIGO PROPRIETÁRIO SER ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE DO IPTU.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 09/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. OBSCURIDADE E OMISSÃO VERIFICADAS, NO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 16/09/2014, contra decisão publicada em 11/09/2014.
II. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Precedentes: REsp 511.466/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 03/11/2003; REsp 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 7.4.2003.
III. Nos presentes autos, ao extinguir o processo da Ação Rescisória, sem resolução do mérito, por considerar incidente, na espécie, a Súmula 343 do STF, o Tribunal de origem, por maioria, decidiu nos termos do voto do Desembargador Federal Relator, voto do qual se extrai o seguinte excerto: "Entendo que incide na espécie o óbice do enunciado da Sumula 343 do Excelso Pretório, uma vez que o decisório rescindendo não declarou, incidentalmente, a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei. O entendimento predominante se firmou no sentido de que o referido verbete sumular deve ser aplicado quando houver divergência no âmbito dos Tribunais sobre matérias infraconstitucionais, pelo que somente se afasta a sua incidência quando o decisório rescindendo tiver declarado, incidentalmente, a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei, o que não se verificou no caso concreto".
IV. Nos Embargos de Declaração, opostos ao acórdão não unânime da Ação Rescisória, a Fazenda Nacional apresentou as seguintes razões recursais: "O MM. Sr. Desembargador Federal Relator, em seu não obstante bem fundamentado voto, deixou de considerar a natureza constitucional da decisão rescindenda, o que inquinou o v. acórdão embargado de obscuridade. De fato, na fundamentação do voto condutor do acórdão rescindendo, o MM. Sr. Desembargador Federal Relator, mediante expressa menção, considerou que o artigo 1º da Lei 9.316/1996 ofendia o art. 153, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, por extrapolar o conceito de renda (...) O voto vencedor também foi omisso quanto à alegação da União de que não havia dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade da lei cuja disposição literal foi ofendida pelo acórdão rescindendo, o que afastaria a incidência do enunciado 343 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, questão que foi muito bem enfrentada pelo ilustre Desembargador Federal Relator prolator do voto vencido".
V. A despeito dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem deixou de esclarecer - de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos - a obscuridade e a omissão apontadas pela Fazenda Nacional. Com efeito, além de o Tribunal de origem ter-se recusado a sanar a obscuridade verificada no voto condutor do acórdão recorrido - vício este confirmado, inclusive, pela circunstância de que a própria ré, ora agravante, admitiu, na contestação da Ação Rescisória, que o acórdão rescindendo declarara inconstitucional o art. 1º da Lei 9.316/96 -, também não houve pronunciamento motivado daquele Tribunal - seja no voto condutor do acórdão recorrido, seja no acórdão dos subsequentes Embargos de Declaração -, acerca da suposta divergência jurisprudencial, nos Tribunais, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, omissão que deveria ser suprida pela citação de precedentes de outros Tribunais, relativos especificamente ao período compreendido entre 30/08/1996 (data de publicação da Medida Provisória 1.516/96, que, depois de duas reedições, veio a ser convertida na Lei 9.316/96) e 14/03/2001 (data da prolação do acórdão rescindendo), de modo a justificar a suposta divergência jurisprudencial sobre a matéria de fundo, nos demais Tribunais, no período acima, com eventuais oscilações entre a declaração de constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.316/96, de um lado, e a declaração incidental de sua inconstitucionalidade, de outro lado.
VI. Para justificar a relevância, em tese, das questões suscitadas nos Embargos de Declaração, basta observar que, de acordo com a jurisprudência dominante do STF, não se aplica a citada Súmula 343/STF, se, à época da prolação da decisão rescindenda, inexistia, nos Tribunais, interpretação divergente acerca do preceito legal tido como violado. Precedentes do STF: AR 943/PR, Rel. Ministro SOARES MUNOZ, TRIBUNAL PLENO, DJU de 24/08/1979; RE 89.108/GO, Rel.
Ministro CUNHA PEIXOTO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 19/12/1980; RE 102.546/PR, Rel. Ministro DJACI FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/04/1985.
VII. Ainda para demonstrar a relevância, em tese, dos argumentos da Fazenda Nacional, acrescente-se que, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, não basta a questão, tida como omissa, ter sido enfrentada, no caso, somente no voto vencido, dada a necessidade de observância da Súmula 320 desta Corte.
VIII. Afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535 do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matéria fática, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial.
IX. Não incidem, na espécie, as Súmulas 283 e 284 do STF, pois, no Recurso Especial, houve impugnação específica do acórdão do Tribunal de origem, referente aos Embargos de Declaração, mediante fundamentação recursal suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia relacionada à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Ademais, a questão em torno do art. 535 do CPC/73 é prejudicial em relação às outras questões trazidas no Recurso Especial, sendo que o acolhimento da alegação preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC/73 independe de a Fazenda Nacional não ter indicado ofensa ao art. 485, V, do CPC/73.
X. Portanto, fica mantida a decisão pela qual foi dado provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie - de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (art.
131 do CPC/73) - sobre a obscuridade e a omissão apontadas pela Fazenda Nacional.
XI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1199921/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. OBSCURIDADE E OMISSÃO VERIFICADAS, NO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 16/09/2014, contra decisão publicada em 11/09/2014.
II. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao art. 535 do CPC/73...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º DO CPC/73. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 131, 273, 333, I, 458, II E III DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA 83 E 7/STJ.
I - Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão exarado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analisasse a questão tida por omissa, consistente na alegada existência de bloqueio de bens suficiente na ação principal.
II - Não incidência, na espécie, do disposto no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a postergação da apreciação da questão poderia ensejar o esvaziamento do próprio recurso. Precedentes desta Egrégia Corte.
III - Da análise do acórdão recorrido conclui-se que o Tribunal de origem ofereceu, mediante decisão fundamentada, a adequada prestação jurisdicional, não padecendo do vício apontado, nem inferindo em violação aos arts. 535, II, 131, 273, 333, I, 458, II e III, todos do Código de Processo Civil de 1973.
IV - O Tribunal de Justiça paulista foi claro ao especificar que a questão atinente à suficiência de bens bloqueados na ação principal não foi objeto daquele recurso, uma vez que, por ocasião de sua interposição, a ação principal sequer havia sido recebida.
V - A decretação de indisponibilidade de bens restou demonstrada como necessária e suficiente, tendo sido minimizados os efeitos da medida promovida anteriormente pelo Juízo de primeiro grau, de forma a viabilizar as atividades a empresa.
VI - A mera discordância do Tribunal de origem quanto à pretensão veiculada pela Recorrente não ampara a alegada violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
VII - Afastada a arguida violação ao art. 7º da Lei n. 8.429/92, diante da incidência da Súmula 83/STJ e em observância ao acórdão exarado nos autos do REsp 1.366.721/BA, julgado sob o regime do art.
543-C, do CPC.
VIII - Reconhecida a existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito pelo Tribunal de origem, a revisão de tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria fática, que encontra óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
IX - Agravo Regimental provido para, conhecendo do Agravo, negar provimento ao recurso especial interposto por Eucatex S/A Indústria e Comércio.
(AgRg no AREsp 716.920/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 16/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º DO CPC/73. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 131, 273, 333, I, 458, II E III DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA 83 E 7/STJ.
I - Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão exarado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno d...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, destacando que a própria Constituição Estadual garantiu aos Servidores que exerçam atividade na área de educação especial, como no caso da autora, o direito de ter assegurada a gratificação de 50% do vencimento, cujo conteúdo é de aplicação imediata, não reclamando a necessidade de norma regulamentadora. Assim, resta evidente que a discussão acerca da inconstitucionalidade dos arts. 132, XI e 246 da Lei do Estado do Pará 5.810/1994, em nada afetaria o direito da autora.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 884.151/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O EXEQUENTE E O EXECUTADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTO PROVIDO.
1. Se o provimento dos embargos de terceiro pode afetar tanto o exequente como o executado, considerada a natureza da relação jurídica que os envolve, é de se reconhecer a existência, entre eles, de litisconsórcio passivo necessário unitário (REsp.
298.358/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 27.8.2001).
Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Agravo Regimental da UNIÃO provido.
(AgRg no REsp 1050763/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 14/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O EXEQUENTE E O EXECUTADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTO PROVIDO.
1. Se o provimento dos embargos de terceiro pode afetar tanto o exequente como o executado, considerada a natureza da relação jurídica que os envolve, é de se reconhecer a existência, entre eles, de litisconsórcio passivo necessário unitário (REsp.
298.358/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 27.8.2001)....
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate, cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória da sentença proferida na ação de conhecimento, cujo trânsito em julgado se deu em 28.4.2003. Acerca do tema, concluiu a Corte de origem que os Recorridos promoveram os atos necessários ao regular processamento da execução antes do decurso do prazo de prescrição da ação executória e de que não são responsáveis pela estagnação do processo.
2. Restou assentado no julgamento da decisão impugnada de que a desconstituição do julgado, na forma pretendida, qual seja, de que a parte interessada foi negligente em promover as diligências necessárias à propositura da ação de execução, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do material fático probatório contido nos autos.
3. O Agravo Regimental apresenta razões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que trata de suposta violação ao art. 543-B, § 1o. do CPC/73, matéria estranha ao que restou discutido no presente feito. Aplicável, por analogia, o óbice inserto na Súmula 284 do STF.
4. Por fim, verifica-se que a parte Agravante interpôs dois recursos contra a decisão de fls. 336/341. Dessa forma, ante o princípio processual da unirrecorribilidade, foi apreciada a PET 00229821.2015, pois foi a primeira a ser protocolada. A apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo decisum, importa na inadmissão do segundo, em virtude da preclusão consumativa. Desse modo, a PET 00229836.2015, de fls. 370/377, não merece ser conhecida.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 486.576/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 14/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRR...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO AFETADO POR CITY GATE. PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL PRODUZIDO NO PAÍS. INSTALAÇÕES CONSIDERADAS COMO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DO RECURSO NATURAL, PARA FINS DE PAGAMENTO DE ROYALTIES. RETIFICAÇÃO CONCEITUAL INCORPORADA À LEI 9.478/97 PELA LEI 12.734/2012. NORMA DE EFEITOS APENAS INTERPRETATIVOS. RETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DA ANP DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que somente os Municípios que participam diretamente da atividade de extração de petróleo e gás natural fazem jus à percepção de royalties, não cabendo tal remuneração àqueles Municípios que participam apenas da distribuição do recurso natural já processado.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.361.795/CE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 11.11.2015; AgRg no REsp. 1.309.631/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.5.2014; esta conclusão não pode ser aplicada ao presente caso, dada a particularidade constante do julgamento no TRF 5a. Região.
2. O Tribunal Regional do Nordeste, julgando a Apelação do Município Sergipano, ora Agravado, por determinação desta Corte Superior, afirmou expressamente (fls. 2.754) que nele se encravam instalações de city gate, razão pela qual não é o caso de se aplicar, no julgamento deste RESP, a vedação cognitiva de que trata a Súmula 7/STJ. Aliás, neste caso, a alegada ausência de city gate em Rosário do Catete/SE contradiz a ação da própria ANP, ora Agravante, porquanto, essa mesma Agência Reguladora já reconhecera o direito do dito Município ao recebimento dos royalties, o que vem ocorrendo deste junho de 2013 (fls. 2.717), sendo ato constitutivo de surpresa para essa Municipalidade a súbita cessação dessa fonte de receita, o que impacta duramente e mesmo desorganiza o orçamento e as finanças da Entidade.
3. Em que pese à referência da Agravante à suposta descaracterização do Município-autor como sede de instalação de city gate, pela análise pericial, a conclusão em sentido contrário deriva do reconhecimento da condição de beneficiário do Recorrente pela própria ANP que, no exercício do seu poder-dever de regulamentação, editou a Resolução de Diretoria 624/2013, conferindo ao Município de Rosário do Catete/SE o direito aos royalties, efetivando seu pagamento desde junho de 2013 (documentos de fls. 2.694/2.749).
Informação constante também do acórdão de fls. 2.751/2.764.
4. A Constituição da República de 1988 assegurou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o pagamento de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou de uma compensação financeira em razão dessa exploração, os chamados royalties. Não se tratando de disposição autoaplicável, a distribuição das referidas compensações financeiras é regulamentada pela legislação federal infraconstitucional.
5. Hodiernamente, a matéria é regida pela Lei 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei 12.734/2012, que nos art. 48, § 3o. e 49, § 7o. expressamente incluiu os Municípios afetados por instalações de pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País para fins de pagamento de royalties.
6. A inovação legal tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração.
7. Os city gates nada mais são que os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente. Como o gás natural é mantido sobre uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzir a pressão. Esta regulagem é feita no city gate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante.
8. Dest'arte, constatando-se que o Município-recorrente, de fato, possui em seu território um ponto de entrega de gás ou city gate, sendo efetivamente afetado por uma das etapas da exploração do recurso natural, deve ser contemplado com a correspondente compensação financeira prevista na Lei 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei 12.734/2012.
9. De acordo com a classificação feita pelo douto Professor MIGUEL REALE, as normas interpretativas representam uma categoria de grande alcance, especialmente quando se entra em uma época de fluxo incessante de legislação que demanda que o próprio legislador determine melhor o seu conteúdo. Quando tal fato se verifica, diz-se que há interpretação autêntica. Segundo ele, interpretação autêntica é aquela que se opera através de outra lei (Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 137).
10. A Suprema Corte manifestou entendimento pela constitucionalidade da elaboração de normas interpretativas, com efeitos retroativos, ressaltando que o Poder Legislativo, nessas ocasiões, não necessariamente atua em substituição ou mediante usurpação de competência do Poder Judiciário, desde que seja mantido o respeito aos limites constitucionalmente previstos, relativos à lei penal, à anterioridade da lei tributária, e à segurança jurídica no domínio das relações sociais (ADI MC 605/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 5.3.1993).
11. Esta Corte Superior de Justiça, debruçando-se sobre o tema, já admitiu a possibilidade de atribuir-se efeitos retroativos à Lei Interpretativa, ressaltando o seu caráter absolutamente excepcional, quando não modifique ou limite o sentido ou o alcance da norma anterior (REsp. 742.743/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 6.6.2005).
12. O conteúdo dos arts. 48, § 3o. e 49, § 7o. da Lei 9.478/97, com a redação dada pela Lei 12.734/2012, não inova no mundo jurídico, apenas esclarecendo a caracterização dos city gates como instalações de embarque e desembarque, as quais configuram serem devidos os royalties, alinhando com a definição internacional dada a esses pontos de entrega, bem como pela própria ANP, extraídos de seu Guia dos Royalties do Petróleo e do Gás Natural e da Resolução de Diretoria 624/2013.
13. Agravo Interno da ANP desprovido.
(AgInt no REsp 1592995/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO AFETADO POR CITY GATE. PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL PRODUZIDO NO PAÍS. INSTALAÇÕES CONSIDERADAS COMO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DO RECURSO NATURAL, PARA FINS DE PAGAMENTO DE ROYALTIES. RETIFICAÇÃO CONCEITUAL INCORPORADA À LEI 9.478/97 PELA LEI 12.734/2012. NORMA DE EFEITOS APENAS INTERPRETATIVOS. RETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DA ANP DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que somente os Municípios que participam diretamente da atividade de extração de petróleo e gás natura...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 15/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TETRAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
3. Hipótese em que o valor de R$ 150.000,00, estabelecido a título de danos morais e estéticos, ante o quadro delineado - tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito em rodovia mal sinalizada e o número de réus condenados (três) -, mostra-se incompatível com tal realidade, sendo o caso de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para, sopesando as circunstâncias acima indicadas, fixar a indenização em 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos.
4. Não é viável na instância especial a revisão do juízo de equidade realizado pelo magistrado para fixar honorários advocatícios, porquanto esse mister não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção subjetiva do julgador.
5. Excepcionalmente, desde que haja flagrante violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, esta Corte admite o apelo especial para reapreciar a aludida verba, desde que seja irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que a definição de 10% sobre a condenação se mostra razoável, de modo a incidir a dicção da Súmula 7 do STJ.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/1973, têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
7. Caso em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
8. Agravo regimental parcialmente provido, para majorar a indenização para 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos.
Embargos de declaração rejeitados.
(AgRg no REsp 1501216/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TETRAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4o. DA LEI 10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
2. No caso, a Turma Nacional não admitiu o incidente com base em fundamentos exclusivamente processuais.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na Pet 9.378/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4o. DA LEI 10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmul...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA 1A. SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REFORMAR O ACÓRDÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA PELA PORTARIA 1.717, DE 3.12.2002. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. ATO DE SEGURANÇA QUE FORA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OCORREU A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA, NOS TERMOS DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PROFERIDA NOS AUTOS AÇÃO ORDINÁRIA, QUE TRAMITOU PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E NA QUAL SE POSTULOU O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. A tutela jurisdicional já foi prestada com o julgamento do presente Mandado de Segurança pela egrégia 1a. Seção desta Corte, na sessão de 11.12.2013, e dos Embargos de Declaração, na sessão de 27.8.2014, ocasião em que se reconheceu a ocorrência de decadência da Administração para anular a Anistia concedida ao Impetrante.
Após interpor Recurso Extraordinário, o Ministério Público Federal peticionou nos autos noticiando a existência de sentença trânsita em julgado, proferida pela Justiça Federal do Estado de Pernambuco, na qual se julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de Anistiado Político do Impetrante, sob a alegação de que seu licenciamento da FAB teve motivação política comprovada no caráter de exceção da Portaria 1.104-GM3/64. Postulou-se, então, a nulidade do acórdão concessivo da ordem por infringência ao instituto da coisa julgada. O indeferimento do pedido teve por fundamento o fato de que o Relator ou o órgão fracionário respectivo não mais possui competência para analisar pedidos posteriores ao julgamento, pois, como dito, encontra-se exaurida a sua função jurisdicional, devendo o feito ter regular prosseguimento, com o processamento do Recurso Extraordinário interposto às fls. 1.386/1.413.
2. Apenas a título de esclarecimento, registra-se que a ofensa à coisa julgada se caracterizaria caso as ações possuíssem tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
3. Na hipótese dos autos, a causa de pedir e o pedido do presente Mandado de Segurança e da Ação Ordinária ajuizada perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco são completamente distintos, tendo em vista que essa ação ordinária buscou o próprio reconhecimento da condição de Anistiado Político, ao argumento de que o Impetrante se enquadraria nas hipóteses legais para concessão do benefício, enquanto que o presente mandamus busca impedir a instauração de Processo Administrativo para anulação da Portaria 1.717/2002, do Ministro de Estado da Justiça, que, após regular Procedimento Administrativo, chancelou parecer da Comissão de Anistia para reconhecer a condição de anistiado político do Impetrante, que, desde então, percebe, sem nenhuma solução de continuidade, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Ainda que aparentemente haja certa semelhança entre as duas ações, não está presente a tríade identidade entre os elementos identificadores das ações, não restando configurada a ofensa à coisa julgada.
4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.
(AgRg na PET no MS 17.985/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA 1A. SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REFORMAR O ACÓRDÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA PELA PORTARIA 1.717, DE 3.12.2002. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. ATO DE SEGURANÇA QUE FORA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OCORREU A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA, NOS TERMOS DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. VIOLAÇÃO...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. SINDICÂNCIA. SUPOSTO COMETIMENTO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. ACUSAÇÕES BASEADAS EM MANIFESTAÇÃO DE PARTICULAR QUE, INQUIRIDO PELA POLÍCIA FEDERAL, DESMENTIU OS FATOS.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS, A RECOMENDAR O ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO DO PARQUET, FACE À INTENÇÃO DE APURAR O EVENTUAL COMETIMENTO DE CRIMES POR SENADOR DA REPÚBLICA.
1. Ressalva do posicionamento do Relator pela ausência de elementos indiciários mínimos a justificar a manutenção da persecução penal, iniciada há 2 anos, sem que as diligências realizadas produzissem provas que corroborassem as declarações de OSGLÉBIO FERNANDES DA GAMA, que, posteriormente, desmentiu os fatos à Superintendência da Polícia Federal em Manaus/AM (fls. 387).
2. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provido, para determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, de modo a viabilizar a continuidade das investigações, agora também em face de Senador da República, com prerrogativa de foro.
(AgRg na Sd 429/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. SINDICÂNCIA. SUPOSTO COMETIMENTO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. ACUSAÇÕES BASEADAS EM MANIFESTAÇÃO DE PARTICULAR QUE, INQUIRIDO PELA POLÍCIA FEDERAL, DESMENTIU OS FATOS.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS, A RECOMENDAR O ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO DO PARQUET, FACE À INTENÇÃO DE APURAR O EVENTUAL COMETIMENTO DE CRIMES POR SENADOR DA REPÚBLICA....
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:DJe 16/06/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAÇÃO DE FATOS DIVERSOS. DESCOBERTA FORTUITA DE INDÍCIOS DE CRIME OCORRIDO EM LOCAL DIVERSO. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONCRETIZADO.
DECLARAÇÕES DO RÉU NÃO CONSIDERADAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Improcedência da arguição de incompetência, tendo em vista que a interceptação telefônica deferida pelo juízo de Niterói/RJ apurava fatos diversos dos relativos à ação penal proposta contra o recorrente. Mesmo que os fatos apurados na ação penal objeto destes autos tenham sido descobertos fortuitamente em interceptação telefônica deferida por outro juízo, isso não o torna prevento nem acarreta conexão probatória.
2. Decreto de prisão preventiva ratificado pelo Juiz supostamente competente, o que evidencia a legalidade da segregação cautelar.
3. Pedido de homologação dos termos de delação que não se enquadra no disposto no art. 4º da Lei n. 12.850/2013. Acordo de delação que não chegou a se concretizar, tampouco constaram da denúncia as declarações do acusado prestadas ainda diante da autoridade policial.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Agravo regimental de fls. 309/315 prejudicado.
(RHC 67.852/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAÇÃO DE FATOS DIVERSOS. DESCOBERTA FORTUITA DE INDÍCIOS DE CRIME OCORRIDO EM LOCAL DIVERSO. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONCRETIZADO.
DECLARAÇÕES DO RÉU NÃO CONSIDERADAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Improcedência da arguição de incompetência, tendo em vista que a interceptação telefônica deferida pelo juízo de Niterói/RJ apurava...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA VÍTIMA EM REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR. PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Está prejudicada a alegação de que não há motivos para a manutenção das medidas protetivas de urgência diante da negativa da vítima em representar contra o ora recorrente, isso em razão da superveniente manifestação da vítima reafirmando o desejo de representar contra o recorrente e reiterando o pedido das medidas protetivas já deferidas.
2. Totalmente improcedente a alegação de incompetência do Juízo a quo para decidir as medidas protetivas; de um lado, porque se trata de Vara Única; de outro, porque, quando se trata de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a Lei n. 11.343/2006 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo a concentrar em uma única autoridade judicial todo o plexo de providências, medidas e decisões judiciais, sejam de natureza cível ou criminal, aptas a debelar a violência de gênero.
3. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 69.334/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA VÍTIMA EM REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR. PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Está prejudicada a alegação de que não há motivos para a manutenção das medidas protetivas de urgência diante da negativa da vítima em representar contra o ora recorrente, isso em razão da superveniente manifestação da vítima reafirmando o desejo de representar contra o recorrente e reiterando o pedido das medidas protetivas...