EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N° 182/STJ. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Inviável o recurso especial interposto de decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
4. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 783.948/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N° 182/STJ. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar es...
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
1. Possibilidade de decretação da prisão civil pelo descumprimento de obrigação alimentar contraída mediante acordo. Aplicação do art.
733 do CPC/73.
2. A maioridade do alimentando não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar.
3. Inviabilidade de dilação probatória na estreita via instrutória do remédio heróico.
4. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 337.402/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
1. Possibilidade de decretação da prisão civil pelo descumprimento de obrigação alimentar contraída mediante acordo. Aplicação do art.
733 do CPC/73.
2. A maioridade do alimentando não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar.
3. Inviabilidade de dilação probatória na estreita via instrutória do remédio heróico.
4. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 337.402/PA, Rel. Ministro PAULO...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário. Precedentes do STF e do STJ.
2. Inocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. Decreto prisional em razão do inadimplemento da pensão alimentícia firmada em acordo judicial em ação de execução de alimentos.
4. Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional.
5. Precedentes específicos desta Corte.
6. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 350.101/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário. Precedentes do STF e do STJ.
2. Inocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. Decreto prisional em razão do inadimplemento da pensão alimentícia firmada em acordo judicial em ação de execução de alimentos....
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO APENAS DO COMPROVANTE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NOVO CPC. ENUNCIADO 1/PLENÁRIO DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. Não há falar em falta de atendimento ao que preconiza o art. 489, § 1º, do CPC/2015, devido à sua inaplicabilidade ao caso concreto, haja vista que a adequação do julgamento nos termos do § 3º do art.
543-B do CPC/73 ocorreu em 1º.3.2016, anteriormente à vigência do novo diploma iniciada em 18.6.2016.
3. Nos termos do Enunciado 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser insuficiente, para a comprovação do preparo, a juntada somente dos comprovantes de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, sem a juntada das respectivas GRU's. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 826.310/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO APENAS DO COMPROVANTE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NOVO CPC. ENUNCIADO 1/PLENÁRIO DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. Não há falar em falta de atendimento ao que preconiza o art. 489, § 1º, do CPC/2015, dev...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 10.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.
Hipótese em que a tese relativa à prescrição não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam nesta Corte. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1468858/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 10.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA NA LISTA BÁSICA DO SUS. PREVALÊNCIA DA LEI 8.080/90. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Apresentado como único óbice ao fornecimento de medicamento, a ausência do fármaco na lista básica do SUS, embora possua registro na ANVISA, não exime o estado de prestar ao cidadão o necessário atendimento, em enlevo ao direito à vida e à saúde previsto na Lei 8.080/1990, máxime na hipótese dos autos, em que o ente estatal não indicou substituto.
2. "Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde" (AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12/5/2016).
Recurso especial provido.
(REsp 1585522/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA NA LISTA BÁSICA DO SUS. PREVALÊNCIA DA LEI 8.080/90. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Apresentado como único óbice ao fornecimento de medicamento, a ausência do fármaco na lista básica do SUS, embora possua registro na ANVISA, não exime o estado de prestar ao cidadão o necessário atendimento, em enlevo ao direito à vida e à saúde previsto na Lei 8.080/1990, máxime na hipótese dos autos, em que o ente estatal não indicou substituto.
2. "Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Cas...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA 418/STJ.
APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
FORMALISMO EXCESSIVO.
1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração, somente quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
Preliminar de intempestividade do recurso especial rejeitada.
2. O acórdão recorrido reconheceu que a apelação foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a necessária ratificação e obstou o conhecimento daquele recurso.
3. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015), mitigou o enunciado da Súmula 418/STJ para se exigir que o ônus da ratificação das razões do recurso especial somente se dê naqueles casos em que houver alteração na conclusão do julgado.
4. No caso sub examine, não há falar necessidade de ratificação dos termos da apelação, pois os embargos de declaração foram rejeitados, sem nenhuma alteração no julgado, conforme se observa à fl. 889 (e-STJ). Desse modo, deve ser afastada a extemporaneidade da apelação.
5. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular julgamento do recurso de apelação do ora recorrente. Prejudicadas as demais questões.
Recurso especial provido em parte.
(REsp 1591282/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA 418/STJ.
APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
FORMALISMO EXCESSIVO.
1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração, somente quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recur...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE UM POSTO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE NO MUNICÍPIO DE PARATY/RJ. ARTS. 412, 413 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Telemar Norte Leste S/A, julgada procedente para obrigar a concessionária a proceder à instalação de um posto de atendimento ao cliente no Município de Paraty, sendo fixado o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2. A alegação de contrariedade aos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a sentença determinou exatamente a instalação de um "posto de atendimento ao cliente no Município de Paraty, no prazo de 90 dias corridos, sob pena de multa fixa de R$100.000,00 (cem mil reais)", em fevereiro de 2008. Seu conteúdo foi confirmado em sede recursal e desde agosto de 2009, há cerca de cinco anos, a ré deveria ter cumprido a obrigação imposta. (...) Ora, se a finalidade precípua da ação civil pública é obter a tutela adequada e efetiva dos interesses metaindividuais, com a preservação e a reparação do bem lesado, nada mais razoável do que, passados cinco anos da determinação, seja majorada a multa cominatória, de R$100.000,00 (cem mil reais), para R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valor suficiente e compatível com o que dispõe o artigo 11 da Lei 7.347/1985. Frise-se, o direito coletivo objeto de tutela jurisdicional busca satisfazer os interesses de todos os consumidores residentes no Município de Paraty, número considerável de pessoas, de forma que não se vê exorbitância na quantia rearbitrada, que se apresenta razoável diante das peculiaridades já afirmadas. Desta forma, conclui-se que diante da recalcitrância da parte ré em cumprir o julgado, foi proporcional o entendimento do Magistrado a quo, pois aplicou com precisão o comando do § 6º do artigo 461 do Estatuto Processual Civil, proferindo uma determinação adequada e necessária ao fim a ser alcançado" (fls. 26-28, e-STJ, grifos no original).
4. A redução do valor fixado a título de astreintes implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1578514/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE UM POSTO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE NO MUNICÍPIO DE PARATY/RJ. ARTS. 412, 413 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Telemar Norte Lest...
PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADIMISSÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso correto.
Precedentes: AgRg no AREsp 694.354/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016, AgRg no AREsp 750.225/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 1º/2/2016, AgRg no AREsp 269.123/DF, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015, AgRg no AREsp 724.720/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 19/10/2015, AgRg no REsp 1.503.326/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015. E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RMS 44.922/MG, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 17/3/2014, RMS 39.026/MG, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 27/8/2013 e RMS 42.857/MG, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/6/2014.
2. Hipótese em que o recurso ordinário em mandado de segurança ataca decisão proferida em sede de agravo regimental não conhecido, em razão de ter sido interposto contra decisão colegiada que julgou os embargos de declaração.
3. O recurso ordinário foi interposto em prazo superior a 30 dias contados da data da publicação do acórdão dos aclaratórios, revelando-se manifestamente intempestivo.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.
(RMS 39.376/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADIMISSÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso correto.
Precedentes: AgRg no AREsp 694.354/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016, AgRg n...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM DA NOMEAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
1. Hipótese em que o recorrente busca sua nomeação no cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, argumentando que foi preterido em seu direito, em virtude da convocação de outros candidatos em posição inferior à sua, decorrente de decisão judicial.
2. De acordo com o entendimento pacificado por esta Colenda Corte, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 43.292/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM DA NOMEAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
1. Hipótese em que o recorrente busca sua nomeação no cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, argumentando que foi preterido em seu direito, em virtude da convocação de outros candidatos em posição inferio...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DMAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA.
EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo da execução, que extinguiu o feito executivo ajuizado contra o devedor originário, reconhecendo que o termo de confissão e acordo extrajudicial realizado por terceiro interessado, para pagamento do débito equivaleria a assunção de dívida, prevista no art. 299 do Código Civil/2002, revelando-se ausente manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo, incabível a utilização do writ.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 46.144/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DMAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA.
EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel....
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. EFEITOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 269/STF.
1. Com o final da legislatura, deve-se reconhecer a perda de objeto do mandado de segurança impetrado para assegurar o direito dos impetrantes à posse no cargo de Deputado Estadual, bem como ao recebimento dos respectivos consectários remuneratórios. A propósito: AgRg no RMS 46.605/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2015.
2. Tratando-se de provimento jurisdicional de natureza eminentemente mandamental, é inviável a utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 269/STF.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 39.720/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. EFEITOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 269/STF.
1. Com o final da legislatura, deve-se reconhecer a perda de objeto do mandado de segurança impetrado para assegurar o direito dos impetrantes à posse no cargo de Deputado Estadual, bem como ao recebimento dos respectivos consectários remuneratórios. A propósit...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. FURTO QUALIFICADO DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS (ART. 155, § 4º, I E IV, CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART.
298, CP). CONEXÃO TELEOLÓGICA (ART. 76, II, CP) ENTRE DELITOS ESTADUAIS E FEDERAL INCONTROVERSA. SÚMULA 122/STJ. APLICAÇÃO SUBSEQUENTE DA REGRA DO ART. 78, II, A, CPP: IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL EM QUE PRATICADO O DELITO QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Incontroversa a existência de conexão entre delitos estaduais e delito federal, é de se aplicar a regra prevista no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, que determina a prevalência da competência especial da Justiça Federal em detrimento da competência comum e residual da Justiça Estadual, para o julgamento conjunto dos delitos.
A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal.
Como decorrência dessa vis atrativa, a competência deve ser determinada pelo lugar em que foi cometido o delito de competência da Justiça Federal, ainda que ele tenha pena mais branda que os delitos estaduais a ele conexos.
Inviável, portanto, que o Juízo Federal do local onde ocorreu o delito que determinou a modificação da competência para a Justiça Federal, após reconhecer a necessidade de julgamento conjunto dos delitos investigados a teor do disposto na Súmula 122/STJ, procure remeter o inquérito policial ao Juízo Federal do local onde foi praticado o delito conexo estadual de pena mais grave, com amparo na regra do art. 78, II, "a", do CPP.
Situação em que foi reconhecida a existência de conexão teleológica (art. 76, II, do CPP) entre os delitos de furto qualificado de agência franqueada dos Correios (art. 155, § 4º, I e IV, CP), praticado na cidade de Costa Rica/MS, e os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) e uso de documento falso (arts. 304 c/c 297, ambos do CP), esses dois últimos praticados no Município de Alto Taquari/MT.
A conexão decorre do fato de que tanto a tentativa de suborno oferecida aos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos investigados quanto o uso de identidade falsa (ambos delitos de competência da Justiça Estadual) foram praticados com o nítido intuito de garantir a impunidade do furto qualificado, de competência da Justiça Federal.
Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Coxim/MS, o suscitado, para o processamento e julgamento do inquérito policial.
(CC 146.160/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. FURTO QUALIFICADO DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS (ART. 155, § 4º, I E IV, CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART.
298, CP). CONEXÃO TELEOLÓGICA (ART. 76, II, CP) ENTRE DELITOS ESTADUAIS E FEDERAL INCONTROVERSA. SÚMULA 122/STJ. APLICAÇÃO SUBSEQUENTE DA REGRA DO ART. 78, II, A, CPP: IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL EM QUE PRATICADO O DELITO QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE GARANTIRA AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E QUE TRANSITOU EM JULGADO.
SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (HC 126292/SP). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não existe descumprimento de acórdão desta Corte, nem tampouco ofensa à coisa julgada, se a ordem concedida em Habeas Corpus, autorizando ao réu recorrer em liberdade, teve por fundamento o fato de que o Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, efetuara uma reformatio in pejus, agravando a situação do réu, ao determinar a prisão preventiva do réu, em decisão desfundamentada, enquanto que a decisão apontada como coatora, do julgador de 1º grau, determinou a execução provisória da pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
2. A execução provisória da pena não se confunde com o instituto da prisão cautelar. A primeira não ocorre com simples mandado de prisão. Exige-se, no mínimo, a expedição de Guia de Recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser efetivada pelo Juízo da Execução Penal, consoante se depreende da Resolução n.
113/2010, com a redação dada pela Resolução n. 180/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
3. Ao apreciar o Habeas Corpus n. 126292/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, revendo sua posição anterior, passou a entender que o início da execução da pena condenatória, após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, dado que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
4. Reclamação improcedente.
(Rcl 30.193/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE GARANTIRA AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E QUE TRANSITOU EM JULGADO.
SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (HC 126292/SP). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não existe descumprimento de acórdão desta Corte, nem tampouco ofensa à coisa...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECLAMAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DE MERCADO DE BENS IMÓVEIS E EMBARCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA AVALIADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos em percentual sobre o valor de mercado de bens imóveis e de embarcação recebidos pela ré em ação de dissolução de sociedade comercial.
2. O Juizado especial, entendendo como suficiente a prova unilateral trazida e produzida exclusivamente pela parte promovente, no interesse desta, e sem nenhuma participação da parte promovida, julgou antecipadamente procedente a lide.
3. Essa conduta do Juizado Especial, data venia, revela-se manifestamente ilegal, violadora do devido processo legal e seus consectários do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), de obrigatória observância inclusive no procedimento regido pela Lei 9.099/95.
4. No mais, o julgamento antecipado da ação de cobrança de quase um milhão de reais, com base em título desprovido de liquidez e exigibilidade, como aqui feito, surpreendeu a parte ré, impossibilitada de produzir a prova, submetendo-a a convencimento para o qual não contribuiu.
5. Na hipótese, dado que a base de cálculo dos pretendidos honorários requer a correta avaliação de bens imóveis e de embarcação, mostra-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, ante a incompetência dos juizados especiais cíveis.
6. Reclamação procedente.
(Rcl 14.844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016)
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RECLAMAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DE MERCADO DE BENS IMÓVEIS E EMBARCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA AVALIADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos em percentual sobre o valor de mercado de bens imóveis e de embarcação recebidos pela ré em ação...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem o seu pagamento, fazendo-se mister registrar que o novel Código de Processo Civil contém regra de idêntico teor (art.1.021, § 5º). Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no MS 22.335/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem o seu pagamento, fazendo-se mister registrar que o novel Código de Processo Civil contém regra de idêntico teor (art.1.021, § 5º). Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC.
3. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse posicionamento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou-se a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. No caso, são aplicáveis à espécie as regras de julgamento previstas no CPC de 1973, haja vista que a decisão objeto do agravo regimental, cujo acórdão é ora acoimado de omisso, foi publicada em 28/12/2015, sendo certa a inexistência de omissão no julgado embargado, que procedeu ao exame de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam, o descabimento dos embargos de divergência para apreciação de regra técnica de admissibilidade recursal e para a aferição de violação ao art 535 do CPC, a exemplo de iterativa jurisprudência da Casa no mesmo sentido.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 623.886/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Jus...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENSÃO. EX-COMBATENTE.
TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão que estabeleceu que "aplica-se a Lei nº 3.765/1960 - em vigor quando da morte do instituidor -, cujo art. 28 previa, expressamente, que a pensão militar poderia ser requerida a qualquer tempo, sujeitando-se a percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal", pois estaria em confronto com a compreensão de que o termo inicial para concessão do benefício "deve ser da citação, visto não haver requerimento administrativo".
2. Os acórdãos paradigmas partem de pressuposto fático-jurídico não considerado no acórdão embargado: a falta de requerimento administrativo.
3. No decisum embargado não há qualquer referência, para fixar o termo inicial do benefício antes do ajuizamento da ação, sobre a não existência de requerimento administrativo. Já nos acórdãos paradigmas a tese de que o início do benefício ocorre com a citação parte do pressuposto de que não houve requerimento administrativo.
4. Não há, pois, como abrir a via dos Embargos de Divergência, pois não se constata a divergência de teses, diante da falta de similitude fático-jurídica entre os casos.
5. Embargos de Divergência dos quais não se conhece.
(EREsp 894.097/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENSÃO. EX-COMBATENTE.
TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão que estabeleceu que "aplica-se a Lei nº 3.765/1960 - em vigor quando da morte do instituidor -, cujo art. 28 previa, expressamente, que a pensão militar poderia ser requerida a qualquer tempo, sujeitando-se a percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal", pois estaria em confronto com a compreensão de que o termo inicial para concessão do benefício "deve ser da citação, visto não haver requerim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE TEMA QUE NÃO FOI ATIVADO NO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Se, como no caso dos autos, o tema acerca do qual se diz omisso o acórdão embargado não foi ativado pela embargante no ajuizamento do pedido de contracautela, não há que se reconhecer nenhuma omissão no julgado quanto ao ponto.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na SLS 2.063/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE TEMA QUE NÃO FOI ATIVADO NO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Se, como no caso dos autos, o tema acerca do qual se diz omisso o acórdão embargado não foi ativado pela embargante no ajuizamento do pedido de contracautela, não há que se reconhecer nenhuma omissão no julgado quanto ao ponto.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na SLS 2.063/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de liminar em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 60.451/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de liminar em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 60.451/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)