PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973.
1. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento do exame do presente da questão pelo STJ, o que ocorrerá apenas em relação aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, na forma do que reza o art. 543-B, § 1°, do CPC.
2. Nos termos do art. 544, § 4º, I do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 12.322/2010, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973.
1. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento do exame do presente da questão pelo ST...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ÓBICE DA SUMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
1. Rejeita-se a preliminar de violação do art. 535 do CPC, pois as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica. A recorrente limitou-se em sustentar que não houve manifestação acerca dos dispositivos legais suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto dos fundamentos tidos por omitidos.
2. O Tribunal de origem consignou que "não se verifica a alegada preclusão, pois, independentemente da menção ao caput do artigo 47 da LCM n° 025/2001 ou ao §1°, inc. II, do mesmo dispositivo legal, o fato é que a matéria posta referente à responsabilidade tributária do tomador de serviços para o pagamento do ISS foi devidamente questionada e discutida nos autos." 3. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito a ocorrência de inovação/preclusão das teses do Município recorrido, pressupõe necessariamente a apreciação de normas de direito local, ensejando a incidência do óbice da Súmula 280/STF.
4. O dissídio jurisprudencial caracterizador do art. 105, III, "c", da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ÓBICE DA SUMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
1. Rejeita-se a preliminar de violação do art. 535 do CPC, pois as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica. A recorrente limitou-se em sustentar que não houve manifestação acerca dos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART.
10.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível recurso especial para aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo em mandado de segurança, porquanto imprescindível o reexame dos fatos e provas, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.
4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial (incidência de ISS sobre atos cooperados), se este nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART.
10.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS DO CARGO DE CONSELHEIRO DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO MONOCRÁTICA DA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
APRECIAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. A decisão da Corte Especial que afasta o agravante de suas funções de conselheiro do tribunal de contas não ofende as prerrogativas do cargo, razão pela qual se encontra em pleno vigor nada obstante a interposição de recurso extraordinário e o ajuizamento de ação de habeas corpus no STF.
2. É vedado ao Ministro relator alterar decisão da Corte Especial do STJ.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o procedimento administrativo pelo qual o tribunal de contas deu cumprimento à decisão da Corte Especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na APn 702/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS DO CARGO DE CONSELHEIRO DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO MONOCRÁTICA DA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
APRECIAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. A decisão da Corte Especial que afasta o agravante de suas funções de conselheiro do tribunal de contas não ofende as prerrogativas do cargo, razão pela qual se encontra em pleno vigor nada obstante a interposição de recurso extraordinário e o ajuizamento de ação de...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DO RECURSO.
PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA.
COMPETÊNCIA.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. A aferição da ocorrência de qualquer dos vícios delineados no art. 535 do CPC restringe-se a cada caso concreto, até mesmo por vincular a convicção do julgador às especificidades da questão controvertida, o que impede a apreciação do dissenso jurisprudencial entre hipóteses diversas.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial.
4. Quando suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas.
5. Agravo regimental provido em parte.
(AgRg nos EREsp 1367863/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DO RECURSO.
PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA.
COMPETÊNCIA.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos...
RECLAMAÇÃO. RECLAMANTE SEM PRERROGATIVA DE FORO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA PLEITEAR REMESSA DE AÇÃO PENAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO 1. A reclamação é espécie do gênero ação e exige, para o seu ajuizamento, legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
2. Tem legitimidade para propor reclamação contra ação penal que não observe a competência do Superior Tribunal de Justiça aquele que detém a prerrogativa de foro.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 26.283/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. RECLAMANTE SEM PRERROGATIVA DE FORO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA PLEITEAR REMESSA DE AÇÃO PENAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO 1. A reclamação é espécie do gênero ação e exige, para o seu ajuizamento, legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
2. Tem legitimidade para propor reclamação contra ação penal que não observe a competência do Superior Tribunal de Justiça aquele que detém a prerrogativa de foro.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 26.283/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARESTOS CONFRONTADOS QUE CUIDAM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO.
1. O acórdão embargado e os arestos paradigmas cuidam de circunstâncias fáticas diversas, acerca do disposto no art. 535 do CPC/73, razão pela qual não ficou caracterizada a alegada divergência. Ressalte-se que "o julgamento de embargos de declaração é casuístico, porque o órgão julgador leva em conta as particularidades de cada caso concreto" de modo que, "para o cabimento do recurso em torno do art. 535 do CPC, seria necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos, de forma a conter as mesmas falhas" (EREsp 347.524/SP, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14.6.2004).
2. "Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARESTOS CONFRONTADOS QUE CUIDAM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO.
1. O acórdão embargado e os arestos paradigmas cuidam de circunstâncias fáticas diversas, acerca do disposto no art. 535 do CPC/73, razão pela qual não ficou caracterizada a alegada divergência. Ressalte-se que "o julgamento de embargos de declaração é casuístico, porque o órgão julgad...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A COMPROVAR O SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança, além de estar desacompanhado do instrumento procuratório outorgado pelo requerente, não foi instruído com documento que comprove eventual ilegalidade no ato apontado como coator.
2. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009).
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no MS 21.693/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A COMPROVAR O SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança, além de estar desacompanhado do instrumento procuratório outorgado pelo requerente, não foi instruído com documento que comprove eventual ilegalidade no ato apontado como coator.
2. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.0...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, o acórdão embargado não conheceu do pedido de reconsideração (porquanto apresentado em face de decisão colegiada). Contudo, o aresto paradigma não enfrenta esse tema.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 765.729/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, o acórdão embargado não conheceu do pedido de reconsideração (porquanto apresentado em face...
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTATO DADO O RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. PRECEDENTES: SEC 6.345/EX, REL.
MIN. ARI PARGENDLER, DJE 28.2.2013 E SEC 4.686/EX, REL. MIN. GILSON DIPP, DJE 2.2.2012. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACEITAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTRANGEIRA DE DOCUMENTO ASSINADO PELO REQUERIDO ONDE AFIRMAVA NÃO QUERER APRESENTAR DEFESA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL VINCULADA À JURISDIÇÃO E SOBERANIA DE CADA PAÍS QUE REFOGE AO MERO JUÍZO HOMOLOGATÓRIO.
PRECEDENTES: SEC 7.171/EX, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 2.12.2013;
SEC 7.758/EX, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJE 2.2.2015; SEC 9.570/EX, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 17.11.2014; SEC 10.228/EX, REL.
MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 3.11.2014. SENTENÇA DE DIVÓRCIO HOMOLOGADA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro, houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais.
2. Decorrido lapso temporal razoável da cessação da convivência matrimonial, é de se reconhecer a alegada ausência de conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, razão pela qual é regular a citação editalícia.
3. A alegação de ausência de comprovação de citação válida e revelia no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de Direito Processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país, ainda mais no presente caso onde a Justiça Estrangeira aceitou declaração firmada pelo Requerido de que não apresentaria defesa na ação de divórcio.
4. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial do Requerido, reputou presentes os requisitos meritórios para a homologação do decisum estrangeiro.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 13.552/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTATO DADO O RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. PRECEDENTES: SEC 6.345/EX, REL.
MIN. ARI PARGENDLER, DJE 28.2.2013 E SEC 4.686/EX, REL. MIN. GILSON DIPP, DJE 2.2.2012. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACEITAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTRANGEIRA DE DOCUMENTO ASSINADO PELO REQUERIDO ONDE AFIRMAVA NÃO...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:DJe 16/06/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Na espécie, o advogado originário, atuante na Comarca de Paranavaí/PR, substabeleceu para outros causídicos, constituídos na capital do Estado (Curitiba). O inconformismo diz respeito ao fato de que a intimação do julgamento dos embargos de declaração, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deu-se apenas em nome dos advogados substabelecidos (constituídos justamente na capital), sem constar o nome do advogado originário (com escritório constituído no interior).
3. Por sua vez, o acórdão paradigma entendeu, na mesma linha, que, "[...] se vários são os Advogados constituídos pela parte, todos eles atuantes no processo, indistintamente, ausente pedido para que a publicação seja feita no nome específico de um deles, é válida a intimação realizada no nome do procurador que substabeleceu com reserva de poderes". Válida, também, a intimação realizada em nome dos substabelecidos, pois, como bem ponderado pelos próprios embargantes, todos atuavam conjuntamente no processo.
4. Aplica-se, pois, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 568.782/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Na espécie, o advogado originário, atuante na Comarca de Paranavaí/PR, substabeleceu para outros causídicos, constituídos na capital do Estado (Curit...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Tratando-se de nomeação ao cargo de Analista do Banco Central do Brasil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança por se cuidar de ato que não se enquadra dentre suas atribuições. Precedentes: AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no MS 22.097/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/11/2015.
2. Afastada a legitimidade passiva do Ministro de Estado indicado, remanesce no polo passivo autoridade estranha ao elenco previsto no art. 105, I, b, da Constituição da República, devendo-se reconhecer a incompetência do STJ para apreciar a lide, com a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 22.109/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Tratando-se de nomeação ao cargo de Analista do Banco Central do Brasil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de seguranç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal - é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes.
3. Hipótese em que os arestos confrontados são díspares, já que o paradigma trata do não cabimento de verba honorária em sede de execução contra a Fazenda Pública não embargada, em que houve renúncia aos valores excedentes ao previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. O acórdão embargado, por sua vez, cuida do cabimento de honorários em caso de débitos de pequeno valor, em sede de execução contra a Fazenda não embargada, na qual não houve renúncia.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 642.714/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventua...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ESCOPO DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. À luz da legislação processual existente à época de vigência do CPC/1973, a reclamação dirigida a esta Corte Superior somente era possível para: (a) preservar a sua competência constitucional; (b) garantir a autoridade de suas decisões, tomadas em processos em que tenha sido reconhecido direito subjetivo ao reclamante (efeitos inter partes) e (c) excepcionalmente, nos termos da Resolução STJ n.
12/2009, adequar o entendimento adotado por acórdão de turma recursal estadual à jurisprudência desta Corte Superior sedimentada em súmula ou em julgamento de recurso especial repetitivo.
3. Na espécie, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, uma vez que busca reformar decisão proferida por Juízo Federal alegadamente contrária à jurisprudência deste Sodalício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 29.666/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ESCOPO DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. À luz da legislação processual existente à época de vigência do...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. ATOS COOPERATIVOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. No caso dos autos, os embargantes, ora agravantes, sustentam, em resumo, divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade da CPMF sobre todos os atos cooperativos.
2. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. No caso dos autos, o acórdão embargado firmou a tese de que incide CPMF sobre ato cooperativo. Por sua vez, o acórdão paradigma entendeu que "não se sujeita à cobrança do PIS incidente sobre a receita bruta derivada de atos cooperativos".
3. O julgamento do recurso extraordinário vinculado ao presente feito torna prejudicado o recurso especial e os embargos de divergência, pois a matéria constitucional contida no acórdão da origem transitou em julgado, de forma desfavorável ao embargante.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1119728/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. ATOS COOPERATIVOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. No caso dos autos, os embargantes, ora agravantes, sustentam, em resumo, divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade da CPMF sobre todos os atos cooperativos.
2. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. No caso dos autos, o acórdão embargado firmou a tese de que incide CPMF sobre ato cooperativo. Por sua vez,...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL (LEI 12.153/2009). EXISTÊNCIA DE MECANISMO PRÓPRIO PARA A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
1. A reclamação teve o seu seguimento obstado pela decisão agravada com suporte na aplicação da iterativa jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que se tem posicionado no sentido do não cabimento da reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), tendo em vista a existência de mecanismos próprios para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais.
2. Por outro lado, não socorre ao agravante o argumento de que não é cabível incidente de uniformização de jurisprudência, em razão de a decisão reclamada versar sobre questões de direito processual, porquanto a jurisprudência desta Corte uniformizou-se no sentido de que também descabe reclamação para discussão acerca de questões de direito processual, como no presente caso, em que o agravante pretende rediscutir a possibilidade ou não de desistência da ação após a citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 30.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL (LEI 12.153/2009). EXISTÊNCIA DE MECANISMO PRÓPRIO PARA A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
1. A reclamação teve o seu seguimento obstado pela decisão agravada com suporte na aplicação da iterativa jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que se tem posicionado no sentido do não cabimento da reclamação contra decisões...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRAS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Compete à Justiça do Trabalho decidir as questões referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela Petrobras a seus empregados, aposentados e pensionistas, pois suas disposições são oriundas de convenção coletiva de trabalho.
Jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no CC 131.786/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRAS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Compete à Justiça do Trabalho decidir as questões referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela Petrobras a seus empregados, aposentados e pensionistas, pois suas disposições são oriundas de convenção coletiva de trabalho.
Jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO.
SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas ajuizadas na instância ordinária afasta a interpretação extensiva concedida ao art. 115 do CPC/73 pelo STJ.
2. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ausentes as hipóteses previstas no art. 115 do CPC/73, o conflito não merece conhecimento.
3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 145.580/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO.
SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas ajuizadas na instância ordinária afasta a interpretação extensiva concedida ao art. 115 do CPC/73 pelo STJ.
2. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles surja contrové...
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 1.052 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. A decisão desta Corte determinou a suspensão da execução com o recebimento dos embargos, nos termos do art. 1.052 do CPC, mas referida suspensão não mais subsiste com a rejeição dos embargos de terceiro pelo mérito.
2. A suspensão dos recursos especiais que envolvem discussão sobre fraude à execução, determinada por esta Corte nos termos do art.
543-C do CPC, significa apenas a suspensão do seu processamento e, desse modo, não tem influência sobre os efeitos do acórdão que julgou os embargos de terceiro improcedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 14.334/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 1.052 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. A decisão desta Corte determinou a suspensão da execução com o recebimento dos embargos, nos termos do art. 1.052 do CPC, mas referida suspensão não mais subsiste com a rejeição dos embargos de terceiro pelo mérit...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. NÃO JUNTADA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS CORRELATAS.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorrência do alegado erro de fato e da literal violação a dispositivo de lei.
2. Nos moldes da iterativa jurisprudência desta Corte, o instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, é apto para aparelhar execução, não perdendo essa capacidade pela mera não apresentação das notas promissórias correlatas às dívidas confessadas.
3. Segundo a inteligência da Súmula 286 desta Corte, a confissão da dívida não impede, ao tempo e modo certos, a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl na AR 4.568/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. NÃO JUNTADA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS CORRELATAS.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorrência do alegado erro de fato e da literal violação a dispositivo de lei.
2. Nos moldes da iterativa jurisprudência desta Corte, o instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, é apto para...