DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso ordinário em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (Precedentes.) 2. A sentença do Juiz de primeiro grau fixou o regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória em regime fechado, inexistindo, portanto, motivo para manter o paciente em regime mais gravoso do que o determinado na sentença.
4. Recurso provido, para, tão somente, determinar que o paciente permaneça em regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, salvo, evidentemente, se, por outro motivo, estiver preso em regime fechado.
(RHC 70.632/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso ordinário em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (Precedentes.) 2. A sentença do Juiz de primeiro grau fixou o reg...
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. Foram apreendidos, no veículo do recorrente, 106g de crack e 280g de cocaína e, em sua residência, foram encontradas mais 140g de cocaína e 420g de crack, totalizando 526g de crack e 440g de cocaína, bem como, em busca pessoal, R$ 850,00. Quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 71.205/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. Foram apreendid...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RÉUS FORAGIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
2. Extrai-se do decreto prisional que os recorrentes teriam esfaqueado a vítima pelas costas, matando-a, enquanto discutiam no interior de um ônibus. Além disso. Tais circunstâncias são aptas a indicar a periculosidade social dos acusados, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A fuga do distrito da culpa, logo após os fatos, também justifica a decretação da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada, pois, segundo informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o processo encontra-se aguardando a realização de audiência. Cumpre anotar que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015).
5. O fato de os agentes possuírem condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva.
6. Não é possível, na estreita via mandamental, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
7. Recurso ordinário em habeas corpus a que nega provimento.
(RHC 67.260/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RÉUS FORAGIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a diversidade de entorpecentes apreendido e o modus operandi podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os recorrentes foram apreendidos: 08 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 7.320 gramas; 65 petecas de cocaína, pesando aproximadamente 15 gramas; 04 porções de cocaína, pesando aproximadamente 130 gramas; 21 porções de crack, pesando aproximadamente 59 gramas e 394 pedras de crack, pesando aproximadamente 40 gramas; e um colete balístico.
3. "O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária". (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 68.416/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em j...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, o ora recorrente e o adolescente por ele corrompido teriam ingerido bebida alcoólica e, na condução de uma motocicleta sem placa de identificação e mediante uso de simulacro de arma de fogo, saíram pelas ruas da cidade com o objetivo de realizar roubos diversos. Mediante grave ameaça, subtraíram pertences de 3 (três) vítimas identificadas.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nestes autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.919/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. A tese relativa à legalidade do decreto de prisão preventiva já foi analisada por esta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 66.086/MG, o que impede o conhecimento do recurso no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido.
2. Inexiste excesso de prazo no caso dos autos, pois o processo segue sua marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo no término da instrução processual deveu-se à complexidade do feito, que conta com 2 réus, denunciados por 2 crimes, e à necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de 9 (nove) testemunhas.
3. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015).
4. Ademais, verifica-se que as alegações finais já foram apresentadas, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 70.025/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. A tese relativa à legalidade do decreto de prisão preventiva já foi analisada por esta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 66.086/MG, o que impede o conhecimento do recurso no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido.
2. Inexiste...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIRO RESIDENTE EM SEU PAÍS DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 730g de cocaína em poder do recorrente, o que justifica a segregação cautelar, para garantia da ordem pública.
2. A custódia encontra-se, também, fundamentada na garantia de aplicação da lei penal, porquanto o recorrente é estrangeiro, residente em seu país de origem, sem qualquer vínculo com o Brasil.
3. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a medida prisional.
4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 17/9/2015).
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 70.080/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIRO RESIDENTE EM SEU PAÍS DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 730g de cocaína em pode...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos insuficientes a justificá-la, não tendo sido observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 9,7g (nove gramas e sete decigramas) de crack -, pode ser considerada relevante a ponto de justificar o decreto preventivo.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para revogar a prisão preventiva da recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 71.249/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos insuficientes a justificá-la, não tendo sido observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 9,7g (nove gramas e sete decigramas) de crack -, pode ser considerada relevante a ponto de justificar o decreto preventivo.
2. Recurso ordinár...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CINCO ASSALTOS EM UMA MESMA NOITE. UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos, indicativas da ocorrência de verdadeira escalada infracional.
2. O emprego de arma de fogo, o concurso de agentes e o fato de o paciente ter, numa mesma noite, cometido cinco roubos majorados em sequência, com a utilização do mesmo modus operandi, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta a ele imputada, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, ainda, a reiteração delitiva.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da afirmação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
6. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 70.024/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CINCO ASSALTOS EM UMA MESMA NOITE. UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDAD...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO AGENTE NO EVENTO DELITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de que a participação do acusado no evento delitivo não teria sido relevante, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. Ademais, a tese quanto à sua participação é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos.
4. Caso em que o recorrente restou denunciado pelo crime de roubo duplamente majorado, cometido em concurso de quatro agentes, onde houve grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima, que foi abordada quando saía de seu veículo, havendo, ainda, a insistência por parte dos roubadores para que ela entrasse no automóvel visado e fosse levada junto com eles, o que somente não ocorreu em razão de a ofendida ter corrido para uma igreja próxima e clamado por auxílio.
5. O número elevado de envolvidos, o emprego de arma de fogo e a subtração de bem de grande valor em plena via pública bem evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do agente e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
8. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 71.548/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO AGENTE NO EVENTO DELITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CU...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO PENAL DO RÉU.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas, evidenciado do histórico penal do acusado.
2. O fato de o recorrente responder a outra ação penal pela prática de crime idêntico, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes patrimoniais, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, sobretudo considerando que o agente se encontrava no gozo de liberdade provisória concedida apenas 5 (cinco) meses antes do cometimento do presente delito, restando demonstrado o periculum libertatis, exigido para a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
5. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva como forma de preservar a ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para evitar a reiteração delitiva, risco concreto na espécie, diante do histórico criminal do acusado.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 70.749/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO PENAL DO RÉU.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenç...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, IMPROVIDO.
1. A tese de excesso de prazo não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada.
3. Caso em que o recorrente foi surpreendido portando elevadíssima quantidade de munição para armamentos de uso restrito - 525 projeteis calibre 9 mm e 275 projeteis calibre .40 -, na companhia da corré, em uma estação de trens suburbanos, sendo que ao ser abordado por policiais, tentou empreender fuga, elementos que, somados, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
5. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, resta clara a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e nem suficiente para preservar a ordem pública.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 71.487/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o juízo sentenciante limitou-se a manter a segregação cautelar porque mantidas os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia, o que autoriza o processamento do presente writ.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida - cerca de 15 quilos de cocaína.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.887/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENAS INFERIORES A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. A propósito, o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." No caso dos autos, o julgador de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis presentes na hipótese. Não olvidando que as reprimendas corporais tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 8 anos de reclusão, estabeleceu o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a quantidade da droga apreendida (meio tijolo de cocaína, com aproximadamente 500 gramas; seis pedaços de "crack", com aproximadamente 130 gramas; e 140 pedras de "crack", com aproximadamente 48 gramas), que evidencia a maior ousadia e periculosidade dos pacientes, exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/06.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.174/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENAS INFERIORES A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Just...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA NA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
REGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
Não há falar em nulidade do PAD por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório se o apenado teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do referido procedimento, acompanhado da defesa técnica.
O cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.236/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA NA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
REGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.
QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI N.
11.343/06). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. A propósito, o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." No caso dos autos, o julgador de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis presentes na hipótese. Não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, estabeleceu o regime inicial fechado, a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a quantidade da droga apreendida (201 microtubos contendo "crack", 7 porções de "maconha", 29 microtubos contendo cocaína), que evidencia a maior ousadia e periculosidade do paciente, exatamente em conformidade com o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e 42 da Lei n.
11.343/06.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.815/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.
QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI N.
11.343/06). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - ST...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Quanto ao regime fechado, o Tribunal a quo fundamentou a fixação do regime inicial fechado e a vedação à substituição da reprimenda por restritiva de direitos com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza das drogas apreendidas.
In casu, em razão da primariedade do paciente, da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e do quantum de pena aplicada, a quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso, o regime semiaberto, e a não substituição da pena por medidas restritivas de direitos, em consoância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
3. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça de que ocorre reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada pela correção de ofício de erro material existente na sentença.
Na hipótese, o constrangimento ilegal está evidenciado, pois, sem que o Parquet tenha recorrido, a Corte Estadual, ao corrigir erro material, agravou a pena de multa, majorando-a de 160 para 166 dias-multa.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto e reduzir a pena de multa para 160 dias-multa, conforme fixado na sentença.
(HC 342.337/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É firme neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pela instância ordinária, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo.
Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva igual a 4 anos de reclusão, cabível a imposição do regime aberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena.
(HC 347.150/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça -...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO MENOR E DE SEUS FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12, E 124, INCISO VI, DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS FAMILIARES PARA DESLOCAMENTO ATÉ A UNIDADE DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem a possibilidade de imposição de medida socioeducativa de internação ao paciente, conforme alega a defesa, ao argumento de que não está preenchido nenhum dos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Isso porque o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem somente examina a matéria sob o prisma da necessidade ou não de cumprimento da medida na comarca de residência da família do menor infrator. Desse modo, revela-se inviável o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta no sentido de que a imposição da medida de internação, na forma do art. 122, inciso II, do ECA, não exige a precedência de um número mínimo de atos infracionais graves, incumbindo ao Magistrado atentar-se às peculiaridades do caso concreto e impor a medida mais adequada ao menor infrator individualmente considerado.
3. Não há dúvidas de que a execução de medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores parte de princípios e busca objetivos diversos daqueles que orientam a execução penal dos cidadãos plenamente imputáveis. Desse modo, não é sem razão - até mesmo pela crescente tendência de emprestar força normativa aos princípios no ordenamento jurídico - que a citada Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (art. 35, inciso IX). Também o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/90 - previu, em seu art. 124, inciso VI, que constitui direito do menor privado de sua liberdade "permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável".
Da interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, e com a proteção garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente conclui-se que, inexistindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, como no caso vertente, é recomendável sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares, quando não se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, contudo, vem relativizando o aludido direito, que deve ser ponderado com o interesse público na imposição da adequada medida socioeducativa ao menor infrator, cumprindo examinar, caso a caso, a possibilidade de colocação do adolescente em regime mais brando em seu local de residência.
In casu, trata-se de menor condenado por ato equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes e que já possuía passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude, revelando-se infrator contumaz, razão por que o Magistrado de origem, ao receber a representação, assinalou que a internação provisória se fazia imperiosa, a fim de afastá-lo da companhia e do ambiente que o levou a praticar o ato infracional.
Ademais, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, há notícia da concessão de auxílio financeiro aos familiares dos menores infratores para deslocamento até a unidade de internação, o que possibilita que o adolescente mantenha o desejado contato periódico com sua família em meio ao cumprimento da medida socioeducativa reputada adequada.
Assim, não se revela imperativo - ou mesmo recomendável -, no caso vertente, a substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto na comarca de sua residência.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.965/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO MENOR E DE SEUS FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12, E 124, INCISO VI, DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. INTELIGÊNCIA.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A lei em vigor na data da publicação do ato judicial impugnado é a que regula a admissibilidade do recurso cabível, independentemente da data em que venha a ser protocolado o recurso em face dele interposto. Aplicação por analogia do enunciado 2 do Plenário do STJ, aprovado em 9.3.2016.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1423038/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. INTELIGÊNCIA.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A lei em vigor na data da publicação do ato judicial impugnado é a que regula a admissibilidade do recurso cabível, independentemente da data em que venha a ser protocolado o recurso em face dele interposto. Aplicação por analogia do enunciado 2 do Plenário do STJ, aprovado em 9.3.2016.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes...