RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Encerrada a instrução processual, está superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da custódia, tendo se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime, o que é inadmissível, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.
4. Recurso em habeas corpus provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade a prolação de sentença na Ação Penal n. 0000427-76.2015.8.05.0124, da Vara Criminal de Itaparica/BA, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente.
(RHC 70.608/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou ma...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ILICITUDE DA PROVA. REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
QUEBRA DO SIGILO. LC N. 105/2001. IMPRESTABILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FINS DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum.
2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal.
3. Pedido de nulidade da decisão que recebeu a denúncia que não pode ser acolhido. Possibilidade de existência de outros elementos de prova a supedanear a acusação, cabendo ao Juízo de primeiro grau, após desentranhar toda prova decorrente da quebra do sigilo bancário sem o competente mandado judicial, fazer a real avaliação do caso.
4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar as provas obtidas ilicitamente, bem como aquelas delas decorrentes, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas.
(RHC 57.750/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ILICITUDE DA PROVA. REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
QUEBRA DO SIGILO. LC N. 105/2001. IMPRESTABILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FINS DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum.
2. Os dados...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AO MODUS OPERANDI DO CRIME, COMETIDO COM FRIEZA E CRUELDADE. DELITO PRATICADO, EM TESE, POR NOVE ACUSADOS QUE, NO INTUITO DE SUBTRAIR UMA ARMA DA VÍTIMA, ESPANCARAM-LHE ATÉ A MORTE. EXCESSO DE PRAZO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE DO TEMA, A FIM DE SE EVITAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECORRENTE CUSTODIADO DESDE 28/5/2015. FEITO COMPLEXO.
NOVE ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE APURAR A CONDUTA DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso, a decisão guerreada apresenta fundamentação concreta acerca da garantia da ordem pública, consistente na frieza e crueldade dos agentes, que, em número bem superior, espancaram a vítima até a morte, no intuito de subtraírem, além de objetos pessoais, uma arma de fogo, a evidenciar sua periculosidade concreta.
3. Apesar de a alegação de excesso de prazo não ter sido apreciada pelo Tribunal a quo, cabe sua análise na via eleita, tendo em vista tratar-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício, ante sua condição excepcional, até para evitar eventual alegação de negativa de prestação jurisprudencial, bem como prezar pela economia e celeridade processuais.
4. A circunstância de tratar-se de feito complexo (com nove acusados, defensores distintos, crime violento, realizado em contexto conturbado, com a participação de vários agentes e multiplicidade de condutas, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal) afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedente.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.658/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AO MODUS OPERANDI DO CRIME, COMETIDO COM FRIEZA E CRUELDADE. DELITO PRATICADO, EM TESE, POR NOVE ACUSADOS QUE, NO INTUITO DE SUBTRAIR UMA ARMA DA VÍTIMA, ESPANCARAM-LHE ATÉ A MORTE. EXCESSO DE PRAZO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE DO TEMA, A FIM DE SE EVITAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECORRENTE CUSTODIADO DESDE 28/5/2015. FEI...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RETARDO QUE PERDURA POR QUASE DOIS ANOS.
COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO É CAPAZ DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso, a demora de quase dois anos para a conclusão de incidente de insanidade mental, aliada à expedição de cartas precatórias para a localização da vítima, extrapola o limite da razoabilidade, uma vez que, desde a efetiva prisão do acusado, o excesso de prazo não pode ser atribuído à defesa.
3. Evidenciado que o acusado permaneceu foragido no início da ação penal, devem ser aplicadas medidas alternativas à prisão, a fim de se evitar nova tentativa de o acusado se furtar à aplicação da lei penal.
4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 67.182/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RETARDO QUE PERDURA POR QUASE DOIS ANOS.
COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO É CAPAZ DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos seus requisitos, inviável a liberação do acusado.
2. Na espécie, o sentenciante, ao negar o apelo em liberdade, não fez simples referência ao fato de o acusado ter respondido ao processo preso, mas ressalvou que a prisão era necessária para a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, diante da reincidência do recorrente, da falta de comprovação de domicílio no distrito da culpa e de vínculo de trabalho.
3. Não é dado ao recorrente inovar em argumentos, com a pretensão de suprimir instância.
4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 71.119/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos seus requisitos, inviável a liberação do acusado.
2. Na espécie, o sentenciante, ao negar o apelo em liberdade, não fez simples referência ao fato de o acusado ter respondido ao processo preso, mas ressalvou que a prisão era necessária para a aplicação da lei penal e garantia da...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 213 DO CP. FATO ANTERIOR À LEI 12.015/09. VÍTIMA MAIOR DE 18 ANOS.
REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, perpetrados antes da Lei n.º 12.015/09, em face de vítimas pobres, eram processados mediante ação penal pública condicionada à representação.
3. De acordo com entendimento já pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada, o que ocorreu na hipótese quando a própria vítima dirigiu-se à autoridade policial para comunicar o ocorrido.
4. Afastada a ilegitimidade do Ministério Público para atuar no feito, pois inexigível prova do estado de pobreza ou outra formalidade, bastando, no caso, a simples qualificação da vítima como doméstica e o fato de ela residir em um assentamento rural.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.717/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 213 DO CP. FATO ANTERIOR À LEI 12.015/09. VÍTIMA MAIOR DE 18 ANOS.
REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação d...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. EXTREMA OUSADIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme reconhecido pelo STF, inclusive em repercussão geral, a quantidade da droga apreendida não pode gerar valoração negativa em duas fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem.
3. Mostra-se legítimo o aumento em patamar superior a 1/6, pela majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, se fundamentado em extrema ousadia e gravidade da ação praticada no interior de unidade prisional.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para que o Tribunal de origem proceda à nova fixação da pena, afastada a dupla consideração da quantidade da droga nas primeira e terceira fases da dosimetria.
(HC 349.391/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. EXTREMA OUSADIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituiçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa.
3. Não há falar em suplementação de fundamentação se o Tribunal, em apelação, se limita a validar o mesmo fundamento idôneo que embasou o aumento da pena-base em 1º Grau.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.911/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilega...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - A absolvição criminal exclui quaisquer cautelares penais vigentes durante a persecução penal, seja porque afastada a relevância jurídica do pleito acusatório, seja por expressa previsão do par. único do art. 386 do Código de Processo Penal.
3 - Excluída a cautelar de retenção do passaporte, após a absolvição, independentemente da tramitação de apelo acusatório.
4 - Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para excluir a incidência de cautelares penais após prolação da sentença absolutória.
(HC 309.726/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - A absolvição criminal exclui quaisquer cautelares penais vigentes durante a persecu...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO OU ENTIDADE A QUEM FOI APRESENTADO O DOCUMENTO. POLÍCIA FEDERAL. SÚMULA 546/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS.
INOCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No crime de uso de documento falso, a teor da súmula 546/STJ, a competência se define em razão da entidade ou do órgão ao qual o documento foi apresentado.
3. Não subsiste a alegação de conexão entre os crimes pelos quais foi condenado o réu, uma vez que o uso de documento falso não foi meio necessário nem fase para a consecução do delito de tráfico de drogas.
4. Considerando que a reforma da sentença, a despeito de prejudicial aos interesses do réu, ocorreu após apelação apresentada pelo órgão ministerial, de maneira regular e em observância às normas instrumentais, não subsiste a alegação de reformatio in pejus.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado apenas com relação ao delito de uso de documento falso, declarando a competência e a consequente remessa dos autos à justiça federal para o respectivo processamento e julgamento do feito.
(HC 311.803/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO OU ENTIDADE A QUEM FOI APRESENTADO O DOCUMENTO. POLÍCIA FEDERAL. SÚMULA 546/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS.
INOCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituiç...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL A QUO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO HC 126.292/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do condenado por tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos necessários à sua aplicação, a saber, tratar-se de agente primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Precedentes.
3. Embora o paciente não tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis perfaz fundamento idôneo à fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), em observância ao disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal.
4. A Sexta Turma, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.051/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL A QUO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO HC 126.292/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, unifor...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA CONEXÃO. NULIDADE RELATIVA.
PLEITO REFERENTE A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS A UM DOS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE DE SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O reconhecimento de incompetência do Juiz de 1º Grau, em razão da conexão a procedimento investigatório em curso no Tribunal de origem, em que se apuram os mesmos fatos objeto deste writ, não gera a nulidade do decreto de prisão preventiva, mas tão somente a remessa dos autos a Desembargadora Relatora competente para ratificação ou não das decisões tomadas em sede de cautelar na primeira instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a inúmeras ações penais no mesmo juízo envolvendo crimes contra a Administração Pública e, demonstrado o efetivo risco ao processo, face à conduta do paciente que utilizou documento público ideologicamente falso com o fim de obter benefício em habeas corpus anteriormente impetrado, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 349.197/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA CONEXÃO. NULIDADE RELATIVA.
PLEITO REFERENTE A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS A UM DOS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE DE SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O reconhecimento de incompetência do Juiz de 1º Gr...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ART. 227, § 3º, V, CF. EXCEPCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DE MEDIDA MENOS ONEROSA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ART. 117 DA LEP. ART. 3º DA LEI N.º 8.069/90. IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 06 ANOS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. A privação da liberdade do menor, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposição expressa no artigo 227, parágrafo 3.º, inciso V, da Constituição Federal.
3. Assim, embora as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes que tenham cometidos atos análogos a crimes possuam status de sanção, não se pode olvidar que, em última análise, trazem em seu bojo um caráter protetivo e pedagógico a ser implementado diante da necessidade de cada indivíduo.
4. Hipótese em que fica clara a mudança comportamental da adolescente e absorção de novos valores, tendo o magistrado de piso feito referência a "potencialidades reais de mudança".
5. A gravidade da infração cometida, desassociada de outros elementos, não pode servir como fundamento para manter a adolescente em medida mais gravosa.
6. Com o advento da Lei n.º 13.257/16, nomeada Estatuto da Primeira Infância, o rol de hipóteses em que é permitida a inserção da mãe em um regime de prisão domiciliar foi ampliado, ficando evidente o compromisso do legislador com a proteção da criança e seu desenvolvimento nos primeiros anos de vida.
7. As garantias processuais asseguradas àquele que atingiu a maioridade são aplicáveis aos menores infratores, em atenção ao disposto no art. 3º da Lei n.º 8.069/90.
8. No caso concreto, consta dos autos que a paciente estava em estágio avançado de gestação quando da prisão e veio dar à luz seu filho, que já conta com dez meses de idade.
9. Sendo indiscutível a importância da presença materna para o bem estar físico e psicológico do bebê e notório que com o passar do tempo ficará cada vez mas difícil a manutenção da criança na unidade de internação, é o ambiente familiar mais propício a seu pleno desenvolvimento.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir à paciente medida socioeducativa liberdade assistida em residência particular, sendo fixadas, cumulativamente, as medidas cautelares previstas no art. 101, II e III, da Lei n.º 8.069/90, com recomendação de que a jovem permaneça matriculada no curso profissionalizante que frequenta.
(HC 351.732/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ART. 227, § 3º, V, CF. EXCEPCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DE MEDIDA MENOS ONEROSA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ART. 117 DA LEP. ART. 3º DA LEI N.º 8.069/90. IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 06 ANOS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IRREGULARIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA. FALTA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS BASTANTES. NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA. PARCIAL CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO.
1. Inviável, nesta via estreita do habeas corpus, analisar as alegações de irregularidade da delação premiada, que teria sido "forçada", e de falta de provas de autoria e materialidade do delito. Tal exame demandaria o exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos.
2. Não se conhece da pretensa nulidade das interceptações telefônicas se é deficiente a instrução do pedido no particular, dado que não foi juntada sequer a decisão de quebra do sigilo das comunicações.
3. Não há falar em falta de fundamentação bastante da prisão preventiva se arrimada na garantia da ordem pública. Foi demonstrado pelo juízo de primeiro grau que está o ora paciente (policial civil pago pelo Estado justamente para coibir crimes) envolvido em associação para o tráfico de vultosa quantidade de cocaína, além de organização criminosa, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro. Há elementos concretos para a prisão preventiva. Decreto que já foi tido por fundamentado no julgamento do RHC 61.865/RJ, relativo ao corréu.
4 - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 340.899/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IRREGULARIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA. FALTA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS BASTANTES. NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA. PARCIAL CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO.
1. Inviável, nesta via estreita do habeas corpus, analisar as alegações de irregularidade da delação premiada,...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante.
2. Caso em que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente pela cidade, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP.
3. O art. 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal autoriza a regressão de regime, não se vislumbrando, no ponto, qualquer ilegalidade.
4. Writ não conhecido.
(HC 342.466/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante.
2. Caso em que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente pela cidade, longe da esfera de vigilância das autoridades competent...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
3. Ademais, o Sodalício estadual ressaltou elementos concretos pautados no modus operandi delitivo que evidenciam um plus de reprovabilidade na conduta do paciente, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.157/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que e...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TENDENTE A VERIFICAR A INTEGRALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS OBTIDOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas, a quem cabe indeferir de forma fundamentada as providências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar todas as provas pleiteadas pelas partes.
2. Não obstante, tal discricionariedade é marcantemente regrada, cabendo às instâncias de controle, imanentes aos Estados Democráticos de Direito, rechaçar arbitrariedades por meio da avaliação dos fundamentos dos atos judiciais, o que deflui do cotejo dos artigos 1º, caput; 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
3. Existindo possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão de arquivos digitais constantes das mídias produzidas como resultado das interceptações telefônicas realizadas na fase inquisitorial, viola a garantia à ampla defesa a decisão que indefere pleito de realização de perícia técnica tendente a demonstrar a integralidade e higidez do material em questão.
4. Ordem concedida, a fim de assegurar aos pacientes o direito de realização da prova pericial pretendida pela defesa.
(HC 348.472/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TENDENTE A VERIFICAR A INTEGRALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS OBTIDOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas, a quem cabe indeferir de forma fundamentada as providências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar todas as provas pleiteadas pelas p...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, C.C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE (ART. 44, III, DO CP). NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
No que se refere à questão relativa à nulidade, tem-se que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal a quo.
3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável.
5. Presente circunstância judicial desfavorável, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.505/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, C.C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE (ART. 44, III, DO CP). NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratan...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na quantidade de substância entorpecente apreendida (49,95 gramas de cocaína e 9,80 gramas de maconha) e na apreensão de uma balança de precisão e da quantia de R$ 995,00 em dinheiro. Ressaltou-se, ainda, que o tráfico era realizado em local de "intensa circulação de pessoas" (um bar), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Ordem denegada.
(HC 351.492/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na quantidade de substância entorpecente apreendida (49,95 gramas de cocaína e 9,80 gramas de maconha) e na apreensão de uma balança de precisão e da quantia de R$ 995,00 em dinheiro. Ressaltou-se, ainda, que o tráfico era realizado em local de "intensa...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. A gravidade da conduta imputada é suficientemente apta à manutenção da custódia, tendo em vista que o recorrente foi denunciado por associação ao tráfico ao ser procurado por adolescente que já havia comprado, em outra ocasião, a mesma droga (LSD) do réu e que ofereceu a cartela para que o menor passasse a vender droga. Conforme consignado, foram apreendidas - 20 cartelas contendo 25 "pontos" de LSD e um papelote contendo maconha -, em quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar do paciente, para garantia da ordem pública.
3. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 69.496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. A gravidade...