TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 4º, do
Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá pela paralisação injustificada do
processo de execução. Essa paralisação deverá advir da inércia ou desinteresse
do Exequente que, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. É firme
a jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente depende
não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro
requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do
processo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 459937, 2ª Turma Esp., Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2014; TRF2, AC 0529030- 83.2002.4.02.5101, 3ª
Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 20/07/2016. 3. A
ausência de intimação da Exequente, quanto ao resultado da diligência de
penhora via BACENJUD, impossibilitou a movimentação do processo, razão pela
qual não pode ser imputada à Fazenda a responsabilidade pela paralisação
da execução fiscal, incidindo, no caso, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência." 5. Sentença anulada. Apelação provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 4º, do
Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá pela paralisação injustificada do
processo de execução. Essa paralisação deverá advir da inércia ou desinteresse
do Exequente que, devendo realizar ato indispensável...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 1 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso das
consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a 1 juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 10.034,51. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artigo
485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as execuções
fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte exequente, com
fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, ao
contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,
previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem prejuízo da fluência do
prazo prescricional intercorrente (§ 4º do artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485,
inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir
a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em despacho prolatado em 04.12.2015 o
douto Magistrado de Primeiro Grau determinou a intimação da Fazenda Nacional
para requerer o que entendesse pertinente no prazo de trinta dias. Tendo em
vista o decurso do prazo previsto no artigo 485, III, do CPC, sem que a parte
autora promovesse o prosseguimento da execução, determinou em 29.04.2016 que
se intimasse novamente a exequente para que suprisse a omissão em cinco dias,
nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção do processo por
abandono de causa. Intimada em 11.05.2016, não houve manifestação da Fazenda
Nacional (certidão à folha 126). Ao considerar que, apesar de devidamente
intimada, a parte autora não cumpriu a determinação dentro do prazo legal,
nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil
(sentença prolatada em 06.06.2016). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp nº 1.120.097/SP (DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento de que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do
exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito,
configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo
ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ
(AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). 1 7. Não há antinomia entre os artigos 40 da
LEF e 485, inciso III, do NCPC, vez que o artigo da lei de execuções fiscais
determina que os autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, o que não
inviabiliza a caracterização do abandono da causa prevista no referido inciso
do NCPC, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação pessoal
da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e não haja pedido para
paralisação da execução em razão da não localização da devedora ou de bens
penhoráveis. 8. No caso, perante a intimação para dar andamento ao feito
e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que a
execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Destarte,
cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta
a extinção da ação executiva por abandono. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 10.034,51. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artig...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 226.855
E NA SÚMULA 252 DO E.STJ. DIREITO TÃO SOMENTE AOS ÍNDICES DE JANEIRO/89
E ABRIL/90. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação objetivando a reforma da
sentença para que a Caixa Econômica Federal seja condenada a creditar em
conta vinculada ao FGTS os expurgos inflacionários dos meses junho de 1987
(18,02%), fevereiro de 1989 (10,14%), maio de 1990 (5,38%) e fevereiro de 1991
(7%). 2. Matéria já pacificada no âmbito dos tribunais superiores. Sentença
em consonância com o posicionamento do STF e STJ quanto à existência de
direito apenas aos expurgos de janeiro/89 e abril/90. Inteligência do RE
226.855 e da Súmula 252 do STJ. 3. Apelação não provida.
Ementa
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 226.855
E NA SÚMULA 252 DO E.STJ. DIREITO TÃO SOMENTE AOS ÍNDICES DE JANEIRO/89
E ABRIL/90. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação objetivando a reforma da
sentença para que a Caixa Econômica Federal seja condenada a creditar em
conta vinculada ao FGTS os expurgos inflacionários dos meses junho de 1987
(18,02%), fevereiro de 1989 (10,14%), maio de 1990 (5,38%) e fevereiro de 1991
(7%). 2. Matéria já pacificada no âmbito dos tribunais superiores. Sentença
em consonância com o posicionamento do STF e STJ quanto à existência de
direito apen...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade
de decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo
juízo. 2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrados bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos,
deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 4. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que a providência decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 5. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, será
dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A intimação da Fazenda nesse
momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade que ela terá para
alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. No
entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 6. Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7. Caso em que após a
ciência da Exequente da decisão que suspendeu o processo, em 27/05/2008,
as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram
êxito em localizar bens do devedor aptos a garantir a execução, de modo que,
em 16/06/2015, o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a
prescrição 8. Apelação da União a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade
de decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo
juízo. 2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrados bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, tr...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade
do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50),
e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim
de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se
lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe
de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração
firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS
FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2. Declaração de hipossuficiência que se
reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver
nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente
possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na
espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG
201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.10.2013). 3. O STJ vem entendendo que as instâncias ordinárias podem
examinar de ofício a capacidade econômica para fins de conferir a gratuidade
(STJ, 3ª TURMA, AgRg no AREsp 583186, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJe 13.11.2015). 4. Em que pese não terem os agravantes juntado aos autos os
comprovantes de rendimentos, merece a decisão ser reformada, posto que o valor
do imóvel financiado, por si só, não induz à conclusão de que teriam seus
adquirentes saúde financeira para arcar com as custas judiciais. 5. Agravo
de instrumento provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 12 de julho de
2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade
do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50),
e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim
de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se
lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe
de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
s...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que a embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que a embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO DE
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI
Nº 70/66. 1. Demanda em que se pleiteia a anulação de execução extrajudicial
de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação (SFH), deflagrada
nos termos do Decreto-lei nº 70/66. 2. Sentença que reconheceu a ocorrência
de decadência da pretensão autoral. Posterior interposição de recurso
de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de
impugnação específica quanto aos elementos que fundamentaram a extinção do
processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73). Jurisprudência consolidada no STJ vedando a possibilidade de
conhecimento do apelo em tal circunstância. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.209.978,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.5.2011; STJ, 3ª Turma, AgRg no AResp
37.483, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 3.5.2012). 3. Recurso de
apelação não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO DE
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI
Nº 70/66. 1. Demanda em que se pleiteia a anulação de execução extrajudicial
de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação (SFH), deflagrada
nos termos do Decreto-lei nº 70/66. 2. Sentença que reconheceu a ocorrência
de decadência da pretensão autoral. Posterior interposição de recurso
de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de
impu...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005020-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005020-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO APELADO :
MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
E OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050208020124025101)
EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA
DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o
pedido, condenando solidariamente os entes federados a fornecerem o tratamento
oncológico em estabelecimento hospitalar público. 2. A responsabilidade quando
da prestação da demanda em tela deve ser entendida como solidária entre os
entes envolvidos, segundo a jurisprudência do STF (1ª Turma, RE 855.178,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 2.12.2014), recaindo primeiramente à União, consoante
divisão das demandas de saúde quanto ao seu grau de complexidade. Ademais,
é importante destacar que a existência de repartição de competências entre os
entes federativos não pode ser imputada ao demandante de forma a dificultar
ou impedir sua pretensão, pois tem função estritamente interna, vinculando tão
somente aqueles que compõem o polo passivo da solidariedade. 3. É desnecessário
e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro
está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A aplicação do princípio da inafastabilidade
do controle judicial não é irrestrita ou absoluta. A intensidade da
sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do
Judiciário para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação
às próprias autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las;
facultar-se-á um debate sobre a versão fática, somente quando viável a
realização judicial da prova técnica. 6. Apesar de o histórico médico não
demonstrar qual a extensão dos efeitos na saúde do demandante caso não se
inicie o tratamento de imediato, não tendo havido impugnação específica
pelos entes federados, considera-se, por ora, incontroversa a necessidade
do tratamento da neoplasia maligna. 7. A fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade (STJ,
1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). 8. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua
contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante,
nos termos da Súmula 421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no REsp 1.397.109, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, Ag 201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 31.8.2015. 9. Apelações não providas. Remessa necessária parcialmente
provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0005020-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005020-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO APELADO :
MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
E OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050208020124025101)
EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA
DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA....
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 e 2013, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 1 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DA EMPRESA MATRIZ PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. FILIAIS DA EMPRESA COM DÉBITOS PERANTE O FISCO. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento
de empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com
efeito de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias
de outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz
ou filial. 2- A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo
CNPJ, que muda apenas a terminação, para fins de identificação. Segundo
a doutrina de Leandro Paulsen, nesse contexto, o tratamento unitário
pode inviabilizar as providências necessárias à obtenção de certidões,
"implicando em complexidade invencível, reveladora de ônus demasiado ao
contribuinte". 3- A sociedade empresária é identificada como contribuinte
pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
sendo que a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa
SRF nº 1634/2016, que regulamenta atualmente a matéria, considera a matriz e
filiais sujeitos à inscrição individualizada no CNPJ. 4- A jurisprudência
passou a interpretar o artigo 127, II, do Código Tributário Nacional,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, não sendo possível a
recusa de emissão de certidão negativa a determinado estabelecimento sob
a alegação de que outros estabelecimentos da recorrida têm débitos junto à
Administração Fiscal. 5- Pelas normas de Direito Civil, a matriz e filial
constituem estabelecimentos da mesma pessoa jurídica de direito privado. Com
efeito, a empresa é considerada uma só, quer haja um, quer haja vários
estabelecimentos, sendo esta (exegese do art. 127, II, do CTN) uma questão
de domicílio da pessoa jurídica, seara na qual se admite a pluralidade. 6-
A esse respeito, o próprio § 1º do art. 75 do Código Civil dispõe que "tendo a
pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles
será considerado domicílio para os atos nele praticados". Nisso, portanto,
constitui a autonomia administrativa dos estabelecimentos. 7- Da mesma forma
que o dispositivo da legislação civil acima mencionado, o Código Tributário
Nacional, em seu art. 127, II, estabelece a possibilidade de pluralidade de
domicílios, para fins fiscais. 8- É importante destacar que a interpretação
dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 127, 1 II, do CTN, bem como
pela adoção da idéia de autonomia jurídico-funcional dos estabelecimento que
possuam CNPJ próprio foi o de prestigiar a descentralização da administração
empresarial, otimizando-a, portanto. 9- A distinção deve ser feita aqui
para que esses precedentes não sejam considerados como fundamento para a
realização de planejamento tributário fraudulento. Com efeito, as empresas
poderão realizar planejamento tributário ilegal, transferindo débitos para
as suas filiais, liberando as matrizes para obter certidão, e participar
de licitações, conseguir financiamentos com o BNDES, parcelamentos, etc. A
sociedade anônima, que é una, estaria repleta de débitos, em suas filiais,
mas apesar disso, realizaria licitações e apta a financiamentos através da
matriz. Vislumbrar-se-ia mais um caminho para a fraude e lesão ao erário. 10-
A requerente afirma que a requerida se declara empresa gestora de Unidades
de Pronto Atendimento (UPA´s 24 h) do Estado do Rio de Janeiro, tendo 10
estabelecimentos filiais, cada um gestor de uma UPA no Estado do Rio de
Janeiro, pretendendo celebrar novos contratos públicos em outros Estados da
Federação para gerir mais unidades de saúde, necessitando, para tanto, de
certidão de regularidade fiscal, mas possui vultosa dívida previdenciária,
além de inconsistências nas GFIP´s. Ressalte-se que, à evidência, a aptidão
para a contratação com o Poder Público concedida à matriz, beneficiaria toda
a pessoa jurídica, que, diga-se novamente, é una, o que no caso da impetrante
corresponde a um total de dez estabelecimentos filiais. 11- Não se pretende
afastar, aqui, prima facie, o entendimento que vem trilhando o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, embora os precedentes citados não tenham sido
julgados como representativos de controvérsia. Na verdade, o que se vislumbra
é a necessidade da distinção sugerida. Perceba-se que nada impediria que a
impetrante, como pessoa jurídica, valer-se do gozo de certidão negativa para
a formalização de convênios e contratos que beneficiem toda a sociedade, em
nome da matriz, ainda que as filiais possuíssem débitos fiscais exigíveis
em seu CNPJ. 12- A própria Portaria Conjunta RFB / PGFN Nº 1751, de 02 de
outubro de 2014, que trata da emissão de Certidões, dispõe que "a certidão
emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas
filiais" (art. 3º). 13- O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao tratar
da responsabilidade patrimonial das filiais em relação à dívida tributária
da pessoa jurídica, tratou como irrelevante o fato de a filial possuir CNPJ
próprio, por considerar a unidade patrimonial da pessoa jurídica frente ao
fisco, ressaltando, inclusive, que a inscrição da filial no CNPJ é derivada
do CNPJ da matriz. Esse entendimento foi proferido pela Primeira Seção da
Corte Superior em julgamento de recurso representativo de controvérsia, e
divulgado no informativo nº 0524, de 28 de agosto de 2013 ( REsp 1355812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013,
DJe 31/05/2013). 14- Dessa forma, a existência de distinção entre o CNPJ
da matriz com o da filial se dá em benefício da própria atividade da
Administração Fiscal, e não pode servir como elemento apto a alterar
a realidade que deve ser retratada na certidão de débitos, qual seja,
a existência ou não de débitos em nome da pessoa jurídica. 15- O fato de
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de
cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse
cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar
a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as
pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. Acrescente-se
que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina,
no 2 sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando
os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo
que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato,
não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 16- O STJ também já
decidiu que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo
conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes
nas relações jurídico- tributárias travadas com a Administração Fiscal,
é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem
relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 17-
Portanto, a mencionada autonomia patrimonial das filiais é um instituto de
direito material cujo efeito serve para indicar o nascimento da obrigação
tributária, na forma do art. 127, II, do CTN e art. 75, §1º do Código Civil
(tanto que a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais
nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada
em cada estabelecimento comercial/industrial), e não se presta para cindir
a pessoa jurídica ou desconfigurar sua unidade patrimonial com relação ao
fisco. Caso contrário, seria contraditório conceber que cada filial/matriz
possua plena independência, apto a garanti-la o direito à certidão negativa,
independentemente dos débitos dos demais estabelecimentos, e ao mesmo tempo
entender que a diversidade de CNPJ não afasta a unidade patrimonial da pessoa
jurídica em relação ao fisco, para fins de responsabilidade patrimonial,
conforme decidido no REsp 1355812 acima transcrito. 18- Merece, desde já,
ser antecipado um juízo sumário de relevância jurídica e razoabilidade no
que está sendo debatido na apelação, em especial, conforme já afirmado, pelo
fato de a existência de distinção entre o CNPJ da matriz com o da filial se
dá em benefício da própria atividade da Administração Fiscal, e não pode
servir como elemento apto a alterar a realidade que deve ser retratada na
certidão de débitos, qual seja, a existência ou não de débitos em nome da
pessoa jurídica. 19- Aliado a disso, há também risco de dano de difícil
reparação se a sentença for imediatamente cumprida, uma vez que a empresa
matriz, de posse da certidão de regularidade fiscal, poderá contratar com o
Poder Público, para gerir unidades de saúde, possuindo as suas filiais vultosa
dívida previdenciária. Com efeito, impedir o cumprimento da sentença faz-se
necessário, em razão da relevância jurídica do que é debatido na apelação. 20-
Presente o duplo requisito, é razoável atribuir efeito suspensivo à apelação
interposta em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança,
até o seu julgamento. 21- Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de apelação deferido, até o julgamento final da de tal recurso.
Ementa
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DA EMPRESA MATRIZ PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. FILIAIS DA EMPRESA COM DÉBITOS PERANTE O FISCO. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem prof...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho