TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de
decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2.Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o p razo de 5 (cinco) anos,
deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução f iscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 4. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um
ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do enunciado nº 314
da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens p enhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 5. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, será
dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A intimação da Fazenda nesse
momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade que ela terá para
alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. No
entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 6. Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7. Caso em que após a
ciência da Exequente da decisão que suspendeu o processo, em 18/06/2008,
as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram
êxito em localizar bens do devedor aptos a garantir a execução, de modo que,
em 29/01/2015, o Juízo a quo corretamente proferiu s entença pronunciando
a prescrição 8. Apelação da União a que se nega provimento. 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de
decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2.Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arqui...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR
MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2010 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução e executar menos de quatro anuidades. 2. É
vedada a duplicidade de recursos pela mesma parte, para atacar a mesma
decisão, não podendo ser conhecido o último recurso, afetado pela preclusão
consumativa. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A higidez da Certidão de
Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois
a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato gerador das anuidades ocorre a
partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da
anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à
garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 1
9. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011,
norma de cunho processual, ao CREMERJ, pois a execução fiscal foi ajuizada
em maio de 2016. Precedentes. 10. Inadmitida a execução das anuidades de
2010 a 2012, as remanescentes de 2013 a 2014 tampouco podem ser executadas,
pois o valor total executado, R$ 1.550,63 (principal, multa e juros de mora),
é inferior a R$ 2.600,00 correspondentes a quatro vezes o valor da anuidade de
pessoa física no exercício da propositura da execução fiscal, em 2016 (4 x R$
650,00 = R$ 2.600,00). Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 11. Apelação
de fls. 40/56 não conhecida, e apelação de fls. 23/39 desprovida
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR
MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2010 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução e executar menos de quatro anuidades. 2. É
vedada a duplicidade de recursos pela mesma parte, para atacar a mesma
decisão, não...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO
ÀPENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA
FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante, inicialmente, ressaltou a necessidade dos
embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a
interposição de recursos às Cortes Superiores. Alega, em resumo, que o acórdão
embargado incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar sobre os artigos
112, incisos II e IV, e art. 108, ambos do CTN. Aduz, também, que o julgado
restou extra petita, na medida em que o § 11 do art. 4º da Lei n. 4.156/62
não se aplica às debêntures, quanto ao prazo prescricional. Sustenta, também,
a possibilidade de penhora sem observância da ordem de preferência do art. 11
da LEF. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se, por construção jurisprudencial, sua utilização também para
correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes
do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão
manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não vislumbro no
acórdão recorrido, nenhum dos 1 vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao art. 489, do NCPC, concluindo, na
linha da jurisprudência do E. STJ, no sentido de que, "a Fazenda Pública não
é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida
no artigo 11 da Lei 6.830/80. Na hipótese, é legítima a recusa da nomeação à
penhora de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, por conta de sua
liquidez e certeza duvidosas". 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO
ÀPENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA
FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante, inicialmente, ressaltou a necessidade dos
embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a
interposição de recursos às Cortes Superiores. Alega, em resumo, qu...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO
16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. REFORÇO DE PENHORA. COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se esta controvérsia
em verificar a necessidade de complementação da garantia existente nos
autos da execução fiscal, a fim de que se dê prosseguimento aos embargos à
execução opostos pela ora apelante. 2. Os embargos à execução fiscal têm como
pressupostos de admissibilidade, além daqueles previstos no CPC (legitimidade,
interesse e possibilidade jurídica do pedido), os específicos constantes da
Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). De acordo com o artigo 16, § 1º,
da Lei nº 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida a
execução". 3. Embora os embargos à execução regidos pelo CPC não mais exijam
garantia do juízo, tendo em vista que o sistema da Lei de Execuções Fiscais
é especial e autossuficiente em relação ao estabelecido pelo CPC, o STJ
consolidou o entendimento de que a exigência de garantia para admissibilidade
dos embargos à execução fiscal foi mantida, por força do art. 16, § 1º, da Lei
nº 6.830/80. 4. No entanto, deve-se ressalvar que é remansoso o entendimento
do STJ de que, para que os embargos à execução fiscal sejam admitidos, não
é necessário que a garantia seja integral, pois esta exigência não consta do
artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Ao interpretar esta norma em conjunto com
o disposto no artigo 15, inciso II, da mencionada lei, que admite o reforço
da penhora insuficiente, em qualquer fase do processo, conclui-se que, se a
penhora realizada não for integral, caberá ao exequente prosseguir na busca
por bens penhoráveis, sem que esse fato impeça o processamento dos embargos,
devendo também o magistrado, antes de proferir decisão de terminativa,
oportunizar ao executado o reforço da penhora insuficiente. 5. A única
situação aceita, para que os embargos à execução sejam apreciados sem o
reforço da penhora, configura-se com a insuficiência patrimonial do devedor,
desde que devidamente comprovada. 6. Na hipótese em tela, verifica-se que,
tendo em vista a oposição dos presentes embargos à execução, foi determinada
pelo juízo a intimação da apelante para reforçar a garantia ou comprovar a
insuficiência patrimonial, com a apresentação das três últimas declarações de
imposto de renda, tendo a apelante colacionado estes últimos documentos aos
autos. 7. Ao analisar os documentos juntados pela apelante, depreende-se que
não constam bens e direitos em todas as três declarações de imposto de renda
apresentadas. Assim, a recusa pela apelante em reforçar a penhora justifica-se
pela comprovação da insuficiência patrimonial. 8. Embora o juiz de primeiro
grau tenha agido conforme jurisprudência consolidada no STJ, 1 oportunizando
à devedora/apelante ampliar a garantia nos autos da execução fiscal antes de
proferir a decisão que julgou extintos os embargos, merece reforma o decisum
recorrido, na medida em que restou demonstrada a ausência de bens da apelante,
que pudessem reforçar a garantia da execução. 9. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO
16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. REFORÇO DE PENHORA. COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se esta controvérsia
em verificar a necessidade de complementação da garantia existente nos
autos da execução fiscal, a fim de que se dê prosseguimento aos embargos à
execução opostos pela ora apelante. 2. Os embargos à execução fiscal têm como
pressupostos de admissibilidade, além daqueles previstos no CPC (legitimidade,
interesse e possibilidade jurídica do pedido), os específicos constantes da
Lei nº...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0111109-59.2014.4.02.5101 (2014.51.01.111109-1) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD PARTE AUTORA : CECÍLIA PEREIRA FONTES
ADVOGADO : ERIK SAMPAIO DA SILVA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01111095920144025101) EMEN TA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO
MENTAL POR MAL DE ALZHEIMER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS QUESTÕES POSTAS NA
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO E DE MODO DE CORREÇÃO DO INDÉBITO EM RAZÃO DA SÚMULA
45 DO STJ. AUTORA EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES
IRREFUTÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DA 4TE-TRF2. 1. Com relação à sentença
revisitada em razão de remessa necessária, o escorreito método de correção
do quantum debeatur deveria ser, por se tratar evidentemente de tributo,
a incidência da Selic a partir de cada recolhimento indevido, e não pelo M
anual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O outro dado é que o MPF discorda
dos termos da sentença porque o Mal de Alzheimer não se encontra elencado
no rol taxativo de doenças isentivas do IRPF, malgrado a Fazenda não tenha
contestado, na verdade, que o Mal de Alzheimer é doença que leva à alienação
mental do indivíduo, de forma irreversível, como é do senso comum e do
juízo da experiência, limitando-se apenas a protestar pelo reconhecimento da
incidência da prescrição quinquenal no caso concreto. 3. Embora não seja nem
hipótese de incidência de prescrição contra incapaz, na forma do art. 198 do
Código Civil, também esta correção da sentença em remessa obrigatória encontra
empecilho na dicção da Súmula 45 do STJ, conforme iterativas decisões daquela
Corte, mesmo se tratando de questões de ordem pública, mas em desfavor da
Fazenda. Por todos: REsp 171095/CE. 3. A farta documentação carreada aos
autos conclui que a Autora, de fato, sofre de alienação mental em razão
de ser portadora do Mal de Alzheimer, estando em p rocesso de interdição
judicial. 4. Malgrado a Lei 9.250/95 imponha como condição para a isenção
do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei
nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto
no art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido
que, na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, possa
o magistrado deferir a isenção (Por todos: R Esp 943.376/PE, Rel. Min. Teori
Zavascki). 5. Remessa necessária a que se nega provimento.
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Nº CNJ : 0111109-59.2014.4.02.5101 (2014.51.01.111109-1) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD PARTE AUTORA : CECÍLIA PEREIRA FONTES
ADVOGADO : ERIK SAMPAIO DA SILVA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01111095920144025101) EMEN TA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO
MENTAL POR MAL DE ALZHEIMER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS QUESTÕES POSTAS NA
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO E DE MODO DE CORREÇÃO DO INDÉBITO EM RAZÃO DA SÚMULA
45 DO STJ....
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O
termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano
da suspensão da execução fiscal, independentemente do arquivamento formal
dos autos. 3. Consoante entendimento consolidado no verbete nº 314 da
Súmula do STJ, após o decurso do prazo de um ano da suspensão do processo,
o arquivamento do feito é automático, sendo d esnecessária nova intimação
do exequente. Precedente (STJ - AgRg no REsp 1232581/SC). 4. No caso,
verificou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que o processo
ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia do exequente,
de 10.08.2009, quando determinada a suspensão do feito, até 19.08.2015,
quando proferida a sentença. 5 . Apelação desprovida.
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E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O
termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano
da suspensão da execução fiscal, independentemente do arquivamento formal
dos autos. 3. Consoante entendimento consolidado no verbete nº 314 da
Súmula do STJ, após o decurso do prazo de um ano da suspensão do processo,
o arquivamento...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao adicional de horas extras, no
julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C,
do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 2. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do
art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir
natureza remuneratória. 3. Em relação ao adicional de periculosidade a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 4. Quanto
ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. Tal valor
não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica fosse paga
eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída da base de
cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza salarial,
deve incidir a contribuição previdenciária. 5. Recurso desprovido.
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TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao adicional de horas extras, no
julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C,
do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 2. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento d...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não concordância, sendo esta a via inadequada. 3. A jurisprudência
do STJ "é pacífica no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, nem
nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia" (STJ, EDREsp. 486.697, rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/05/2005,
p. 156). 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não concordância, sendo esta a via inadequada. 3. A jurisprudência
do STJ "é pacífica no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, nem
nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, ado...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. COMPLEMENTAR DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174
CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Insurge-se a União Federal contra decisão que reconheceu a
prescrição do crédito tributário, cobrado a título de IRPF e multa, bem como em
relação aos lançamentos suplementares, no que concerne aos anos base/exercício
de 2004/2005 e 2006/2007, ao fundamento de que no momento do ajuizamento da
Execução Fiscal os referidos créditos já estariam prescritos. 2. A Primeira
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago,
nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP
1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 3. A
teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva". 4. Em relação ao IRPF ano base/exercício 2006/2007, a Execução
Fiscal teve seu crédito constituído mediante Declaração de Rendimentos, em
25/05/2007, conforme notificação constante na CDA, devendo-se tomar referida
data como termo inicial da prescrição. Ajuizada a ação executiva em 15/05/2012,
deve ser afastada a prescrição anterior ao ajuizamento da ação. 5. Segundo
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça A constituição definitiva
do crédito tributário (lançamento) ocorre com a notificação do contribuinte
(auto de infração), exceto nos casos em que o crédito tributário origina-se
de informações prestadas pelo próprio contribuinte, tais como em DCTF e
GIA. (AgRg no Ag 1338717/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011). 6. Na hipótese, parte do crédito
tributário foi constituído por auto de infração, através de lançamento
de ofício, na modalidade suplementar, mediante notificação ao contribuinte
pelos correios com aviso de recebimento (AR), que ocorreu nas seguinte datas:
2004/2005 - 31/03/2007 (fl. 20); 2006/2007 - 29/03/2008 (fl. 23); 2004/2005
(multa lançamento supl.) - 31/03/2007 (fl. 24); 2006/2007 (multa lançamento
supl.) - 29/03/2008 (fl. 28). 7. Assim, ocorrendo a notificação do lançamento
definitivo em 31/03/2007 e 29/03/2008 e, não havendo notícias de impugnação
administrativa, restou constituído o crédito em 01/05/2007 e 28/04/2008
(art. 15 do Decreto 70.235/72). Ajuizada a execução fiscal em 15/05/2012,
transcorreu o lapso prescricional somente em relação aos créditos do ano
base/exercício de 2004/2005, nos termos do art. 174 do CTN. 8. Agravo de
instrumento parcialmente provido para afastar a prescrição anterior ao
ajuizamento da ação, em relação aos créditos tributários referentes ao
ano base/exercício de 2006/2007 (fls. 21/23 e 28), mantendo a declaração
do curso do prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação, somente
quanto aos lançamentos suplementares do ano base/exercício de 2004/2005,
nos termos do art. 174, caput, do CTN (fls. 20 e 24).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. COMPLEMENTAR DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174
CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Insurge-se a União Federal contra decisão que reconheceu a
prescrição do crédito tributário, cobrado a título de IRPF e multa, bem como em
relação aos lançamentos supleme...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA -
PENSÃO MILITAR - FILHOS INVÁLIDOS - PORTARIA ACOIMADA DE ILEGAL - REVISÃO
DOS ATOS DE INDEFERIMENTO - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ARROLAMENTO
DE CASOS PARTICULARES NA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ART. 198,
I DO CC/2002 - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITO - PREVISÃO LEGAL -
AUSÊNCIA - ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL
- IMPROPRIEDADE - RESP REPETITIVO Nº 1243887/PR. - Cuida-se de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação
da UNIÃO FEDERAL a rever todos os atos de indeferimento de habilitação ou
de concessão de pensão militar a filhos inválidos na vigência da Portaria nº
102-DGP/2004, não mais em vigor, que exigiu a comprovação da concomitância da
invalidez com a menoridade. Superando as preliminares arguidas e a prescrição,
o sentenciante condenou a UNIÃO FEDERAL a revisar, em âmbito nacional,
todos os indeferimentos que foram fundamentados no entendimento jurídico
equivocado de que a invalidez deve se dar antes da maioridade. - Admite-se
a atuação do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos
em ação civil pública que trate de matéria previdenciária, independentemente
do regime de previdência social, tendo em vista o relevante interesse social
envolvido na causa. Precedentes do STJ e do STF. - Na defesa de interesses
de indivíduos considerados coletivamente, porquanto vinculados por uma
causa comum (art. 81, par. único, III do CDC) - qual seja, o indeferimento
administrativo de habilitação ou de concessão de pensão militar fundado
em Portaria considerada ilegal -, o pedido na ação civil pública pode -
e deve - ser feito conforme a sua natureza (coletiva), sem identificação
dos sujeitos, que, apesar de determináveis, são indeterminados. Na execução
é que se delimitará, caso a caso, quem são os filhos inválidos favorecidos
com o título executivo decorrente da ação civil pública coletiva, cabendo
a eles provar seu enquadramento na previsão encerrada na sentença. - É de
se reconhecer, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e com vistas à
segurança jurídica nas relações, que estão prescritas as pretensões de filhos
inválidos à revisão dos atos de indeferimento anteriores ao lustro, ressalvado,
entretanto, o direito daqueles que se enquadrem no art. 3º do CC/2002, conforme
preconiza o art. 198, I do CC/2002. 1 - Não há que se falar em renúncia tácita
à prescrição em razão da edição de nova Portaria que, ao tratar da concessão
de pensão militar a filho inválido, suprimiu o requisito (concomitância da
invalidez com a menoridade) exigido por Portaria antiga, há muito revogada. A
Administração editou o novo ato aprovando normas técnicas (comandos gerais)
para a aplicação da lei no âmbito da competência da Diretoria de Civis,
Inativos, Pensionistas e Assistência Social, sem tratar especificamente
da questão "invalidez vs. menoridade" e sem vincular o ato à existência de
estudos e pareceres administrativos acerca da ilegalidade do aludido requisito,
o que indica não ter havido, no âmbito administrativo, uma discussão profunda
sobre o tema que tenha resultado no reconhecimento do direito dos filhos
inválidos prejudicados pelo entendimento adotado no passado. - Nos termos
do art. 7º, I, "d" da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela MPv nº 2.215-
10/2001, em vigor à epoca da edição da Portaria nº 102-DGP/2004, e com base
no princípio tempus regit actum, tem-se que a invalidez deve ser preexistente
ao óbito do militar, independentemente da idade do filho, conforme remansosa
jurisprudência. - O art. 23, II da Lei nº 3.765/60 (com redação dada pela
MPv nº 2.215-10/2001) - que trata da perda do direito à pensão militar - ,
não se aplica ao filho que, à época do óbito do militar, já era maior de 21
(vinte e um) anos e inválido, tendo em vista que a norma é endereçada (i) ao
filho inválido, pensionista, cuja invalidez cessar antes de o mesmo completar
a idade limite (de 21 anos ou de 24 anos, se estudante universitário), e (ii)
ao filho menor de 21 anos, não pensionista, que, na data do óbito do militar,
já tiver atingido a idade limite. - Ao editar Portaria que, embora devesse,
em tese, organizar a atividade administrativa, acabou por impor regra não
prevista em lei, restringindo o direito dos filhos inválidos, a Administração
violou o princípio da legalidade e o sistema da hierarquia das normas. - A
Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido
de que, em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos,
"os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade
dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC
e 93 e 103, CDC)" (STJ: REsp Repetitivo nº 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). -
Remessa e recurso parcialmente providos.
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA -
PENSÃO MILITAR - FILHOS INVÁLIDOS - PORTARIA ACOIMADA DE ILEGAL - REVISÃO
DOS ATOS DE INDEFERIMENTO - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ARROLAMENTO
DE CASOS PARTICULARES NA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ART. 198,
I DO CC/2002 - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITO - PREVISÃO LE...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:29/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...