EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. PARCELAMENTO
DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1998/1999, com vencimento em 18/10/2001 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 13/12/2002; e o despacho citatório proferido em 24/03/2003
(fl. 07). 2. Verifica-se que a citação foi efetivada em 07/05/2003
(fl. 11), interrompendo o fluxo do prazo prescricional. Intimada a se
manifestar sobre a certidão negativa de penhora ( fl. 12), a União Federal
requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980
( fl. 15), o que foi deferido às fls. 18, com ciência da Fazenda Nacional
em 21/08/2004 ( fl. 18). 3. Transcorridos mais de 10 anos ininterruptos
sem que a exequente houvesse promovido diligência tendente à satisfação
de seu crédito, o douto Juízo a quo verificou que o valor atualizado do
valor exequendo era inferior ao previsto na Portaria MF nº 75, de 22 de
março de 2012 (fls. 19/20). Em 23/01/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 21/23). 4. Mesmo que se considere o documento
juntado pela apelante às fls.31/32, no momento de adesão ao parcelamento
por parte executada, já havia transcorrido mais de 06 anos após a citação
válida efetivada. Dessa forma, no momento da adesão (03/12/2009), já havia
transcorrido o prazo prescricional e, por conseguinte, já havia sido extinto
o crédito tributário, por força do disposto no artigo 156, inciso V, c/c
artigo 174 do Código Tributário Nacional. O parcelamento firmado após a
ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade do
crédito tributário. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais
de cinco anos 1 ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da
Execução: R$ 3.351,91 (em 13/12/2002). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. PARCELAMENTO
DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1998/1999...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 ( STJ, AgRg no REsp
1.251.185 / RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
1 e EDcl no REsp 1.040.793 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009 ), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
NO JULGADO. INTEGRAÇÃO. INCLUSÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
por contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso para reformar a decisão agravada, afastando a determinação do
juízo no sentido de a ré promover o depósito dos valores constantes de
fls. 117/125. 2 . In casu, Alega o embargante que v. acórdão é omisso, pois
deixou de trazer fundamentação acerca da divergência suscitada, no sentido de
que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível
a inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liquidação, ainda que
não debatidos no processo de conhecimento, não consistindo tal procedimento
em afronta à coisa julgada. Não obstante, o v. acórdão também restou omisso
quanto à aplicação da Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal
emq ue se determina a inclusão dos referidos expurgos nos cálculos dos juros
progressivos. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o v. acórdão
embargado não se manifestou acerca da questão suscitada pelo embargante,
o que passo a analisar. Acerca do tema posto sob debate, estabelece o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução
nº 561, de 02/07/2007, no Capítulo 4, item 4.8.1 que versa sobre correção
monetária relativa ao FGTS), que se a ação de revisão dos saldos do FGTS não
discutir os expurgos inflacionários (ex: juros progressivos), a liquidação
deve incluir os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ em casos de
FGTS: 42,72% em jan/89 e 44,80% em abr/90." 4. Ainda sobre a questão versada
no presente recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa
julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo
da correção monetária, em execução de sentença, ainda que essa questão não
tenha sido debatida no processo de conhecimento. Precedentes. 5. O título
judicial reconheceu o direito da parte autora à aplicação da taxa progressiva
de juros, determinando que as diferenças apuradas fossem monetariamente
corrigidas. 6. Com efeito, após ter o autor apresentado sua planilha de
cálculos -, nos quais não foram incluídos os expurgos inflacionários
postulados, tampouco requerida a inclusão dos referidos expurgos com
fundamento no Manual e jurisprudência do STJ -, e ter a CEF sido intimada
para pagamento e efetuado o crédito, insurgiu-se o autor alegando que houve
erro material nos cálculos, a teor do art. 463 do CPC/73 e que poderia ser
alterado para corrigir inexatidões materiais. 7. Considerando, portanto, que
a doutrina e a jurisprudência admitem o uso de embargos de declaração, com
efeito infringente do julgado, quando seja manifesto o equívoco do julgador e
não exista no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido,
deve ser conferido ao presente recurso o efeito infringente, reformando-se
o decisum embargado. 8. Desse modo, à luz do entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há violação à coisa
julgada a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária
em execução de sentença, revejo meu posicionamento para, atribuindo efeitos
infringentes, dar provimento aos embargos e reformar o acórdão para negar
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. 9. Embargos
de declaração conhecidos e providos. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
NO JULGADO. INTEGRAÇÃO. INCLUSÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
por contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso para reformar a decisão agravada, afastando a determinação do
juízo no sentido de a ré promover o depósito dos valores constantes de
fls. 117/125. 2 . In casu, Alega o embargante que v. acórdão é omisso, pois
deixou de trazer fundamentação acerca da divergência...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE
CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (PIS) refere -se ao período de 1995/1996, constituído por
declaração, com vencimento entre 15/02/1995 e 15/01/1996 (fs.06/13), inscrito
em dívida ativa sob o nº 70.7.99.002678-98. A ação foi ajuizada em 13/07/2000;
e o despacho citatório proferido em 13/09/2000 (f. 14). Ordenada a citação,
a diligência não obteve êxito em 05/03/2001 (f. 17). Ato contínuo, a União
Federal requereu a diligência de citação da empresa executada na pessoa de
seu representante legal, que foi deferida à f. 25. Em 23/03/2002, a exequente
informou que o parcelamento concedido à executada tinha sido excluído (f. 27),
do que o magistrado a quo determinou o cumprimento da citação determinada. Às
fs. 32 e 33, a executada se manifestou nos autos acostando documentação,
a qual informava nova adesão a programa de parcelamento. Dada nova vista,
a recorrente ratificou a notícia de concessão da executada a novo programa
de parcelamento, bem como requereu suspensão do feito por 180 ( cento e
oitenta) dias, em 05/07/2004, deferido à f. 39. Transcorridos quase 11
(onze) anos ininterruptos, em 11/05/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 43/44). 2. Conforme documentação acostada às
fs.40/42, a empresa executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas
vezes (de 01/05/2001 a 27/01/2002 e de 30/11/2003 a 01/12/2009), tendo
a última adesão ocorrido em 30/11/2003 - interrompendo o fluxo do prazo
prescricional. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 01/12/2009 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da sentença
(11/05/2015), passaram-se mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, o perou-se a prescrição intercorrente. 3. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que determinou a citação do executado (f. 14) foi
proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN,
não produzindo o efeito de interromper a prescrição. Somente após a vigência
da LC nº 1 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219,
§1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage
à data da propositura da ação. In casu, a citação não foi efetivada. Ainda
que a parte executada tenha aderido a programa de parcelamento em 30/11/2003
(fs. 40/42), o que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, houve a rescisão do referido programa em 01/12/2009 (fs. 40/42),
ocasião em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na
presente hipótese, o prazo prescricional voltou a ter curso em 01/12/2009. Da
leitura dos autos, observa-se que a Fazenda permaneceu inerte durante todo
esse período, até a prolação da sentença, em 11/05/2015 (fs. 43/44), não
formulando nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito. Houve, portanto,
manifesta inércia por parte da Fazenda, durante mais de cinco a nos, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da e
xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal:
R$ 5.603,31 (em 13/07/2000). 9 . Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE
CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (PIS) refere -se ao período de 1995/1996, constituído por
declaração, com vencimento entre 15/02/1995 e 15/01/1996 (fs.06/13),...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. ACUMULAÇÃO. CARGO
E EMPREGO PÚBLICO. PROFESSOR. ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL
S/A. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou anular atos administrativos que
ensejaram a notificação do Banco do Brasil, em cumprimento à determinação da
CGU-Controladoria Geral da União para que o apelante opte entre o emprego
público de escriturário da instituição financeira ou o cargo de professor
do ensino básico do Município do Rio de Janeiro, convencida da ilicitude da
acumulação, nos termos do art. 37, XVI, "b" e XVII da Constituição. 2. Cabe ao
juiz, destinatário da prova, em sintonia com o sistema da persuasão racional,
avaliar a conveniência da sua produção. Inexiste cerceamento de defesa no
indeferimento. da produção de prova pericial e da oitiva de testemunhas,
desnecessárias ao deslinde da controvérsia, já que as provas documentais são
suficientes para rechaçar o caráter técnico do emprego público de escriturário
do Banco do Brasil. 3. Tocante à legitimidade passiva da União, verifica-se
que a causa de pedir descreve sua suposta responsabilidade a partir de um
ofício da Controladoria Geral da União, órgão do ente federativo, remetido
ao Banco do Brasil para tomar providências quanto à suposta irregularidade
na acumulação de cargos públicos ocupados pelo autor. Logo, pela teoria
da asserção, a União deve responder a demanda. 4. O art. 37, XVI, b, da
Constituição admite a cumulação de um cargo de professor com outro técnico
ou científico, exigindo, contudo, compatibilidade de horários. O STJ, em
copiosos precedentes, pontifica por uma interpretação restritiva das hipóteses
de acumulação constitucionalmente permitidas, por serem estas excepcionais,
bem como pela sindicabilidade dos termos "técnico" e "científico", de modo a
aferir sua restrição a funções que pressuponham formação em área especializada
do conhecimento. 5. Na hipótese, porém, o emprego público de escriturário do
Banco do Brasil não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico,
já que não exige qualificação técnica específica, mas apenas o ensino médio
completo, conforme consta no item 2.3 do Edital nº 01 da Seleção Externa
2012/001: "REQUISITOS BÁSICOS: certificado de conclusão ou diploma de curso de
nível médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação [...]". Precedente do
TST. 6. Ainda que assim não fosse e o autor comprovasse que exerce atividades
que exigem conhecimento técnico, diferentes das inerentes ao seu cargo de
escriturário, isso apenas 1 configuraria uma situação precária de desvio de
função, que não geraria direito ao empregado público, bem como ao servidor,
de ser enquadrado em cargo diverso de caráter técnico, ante a afronta ao
art. 37, II da Constituição. Precedentes do STJ e do TST. Não é por outro
motivo que o Juízo a quo considerou, corretamente, despicienda a produção
das provas testemunhal e pericial, pois as funções inerentes ao emprego
estão, como regra geral, devidamente documentadas, enquanto as exercidas em
situação de desvio não possuem eficácia jurígena, ressalvada a competente
indenização. 7. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força
dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ. 8. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. ACUMULAÇÃO. CARGO
E EMPREGO PÚBLICO. PROFESSOR. ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL
S/A. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou anular atos administrativos que
ensejaram a notificação do Banco do Brasil, em cumprimento à determinação da
CGU-Controladoria Geral da União para que o apelante opte entre o emprego
público de escriturário da instituição financeira ou o cargo de professor
do ensino básico do Município do Rio de Janeiro, convencida da ilicitude da
acumulação, nos termos do art. 37, XVI, "b" e XVII da Constituição. 2. Cabe ao
juiz, d...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar
em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta
neste feito é de readequação da renda mensal da pensão previdenciária, não
se postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria do instituidor
do benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o entendimento
(MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de
02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do INSS, orientação
esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. E quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS
e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"... quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito
de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 1 IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas
aos autos, é possível concluir que, no caso 2 concreto, o valor real do
benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 14/15, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XI. No que tange à atualização das diferenças devidas, além das
normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários de sucumbência,
constato que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, e assim sendo,
considerando o entendimento majoritário desta Corte em matéria previdenciária,
e considerando ainda que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, fixo
os mesmos em 10% do valor total das diferenças devidas, nos limites fixados
pela Súmula nº 111 do STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido. Recurso do
autor e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar
em ilegiti...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 que fixava o valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV
(Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da
Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho
Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro -
CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo
pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ,
Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006,
Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da Lei nº 12.246/2010, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é
inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010,
haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150,
III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é
dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, no
que tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho
Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro -
CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram
cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a
quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do
art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo Conselho de Regional de Psicologia do Estado do Espírito
Santo-16ª Região, cujos valores foram fixados por Resolução, com base no
disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 e 2013, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo Conselho de Regional de Psicologia do Estado do Espírito
Santo-16ª Região, cujos valores foram fixados por Resolução, com base no
disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Leg...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE
- MULTA MORATÓRIA - CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - TAXA SELIC - LEGALIDADE -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Embargante opôs os presentes embargos à execução
alegando nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos legais, bem como
ilegalidade na utilização taxa SELIC na correção do débito tributário e
da multa moratória. 2 - O ajuizamento da execução prescinde da juntada de
cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a
indicação de seu número no título. Ademais, conforme preconizado o art. 41
da LEF, o processo administrativo correspondente à inscrição do débito em
dívida ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando à disposição
de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões, não sendo ônus
da exequente a sua apresentação em juízo, mormente quando aprova que se quer
produzir seja do interesse da parte contrária. 3 - A CDA goza de presunção
relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário
Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção impõe ao executado
o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se constatou na
hipótese. 4 - A multa moratória de 20% (vinte por cento), aplicada com base
no art. 61, § § 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 não tem caráter confiscatório,
e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Entendimento
firmado pelo STF, em repercussão geral (RE nº 582.461 - Tribunal Pleno -
Rel. Min. GILMAR MENDES - julgado em 18-05-2011 - Repercussão Geral Mérito
- DJe 18-08-2011). 5 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX,
e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa
SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na
atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no
artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 6 - Precedentes: STF - RE nº
582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES - julgado em 18-05-2011 -
Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011; RE nº 596.429 AgR - Segunda Turma -
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Acórdão Eletrônico - DJe 25-10-2012; STJ - AgRg
no REsp nº 1.523.791/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe
14-09-2015; STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC -
Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 -
AC nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016; TRF2 - AG nº 2010.02.01.01780-6 - Quarta
Turma Especializada - Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 11-05-2011;
TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE
- MULTA MORATÓRIA - CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - TAXA SELIC - LEGALIDADE -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Embargante opôs os presentes embargos à execução
alegando nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos legais, bem como
ilegalidade na utilização taxa SELIC na correção do débito tributário e
da multa moratória. 2 - O ajuizamento da execução prescinde da juntada de
cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a
indicação...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ . REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO
ATUAVA COMO GERENTE OU ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina
e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade
à hipótese de infração à lei. Com base nessa equiparação, o STJ editou o
Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com o qual "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio- gerente". 3. Contudo, a jurisprudência do STJ
se posiciona no sentido de que somente será possível o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular,
se comprovado que este sócio integrava o quadro societário da empresa
executada, com poderes de gerência, à época da dissolução irregular (AgRg
no AREsp 480.427/RS). 4. Na hipótese, a Agravante não comprovou que o sócio
que pretende incluir no polo passivo da Execução de origem praticou qualquer
ato com infração à lei ou estatuto da empresa à época do fato gerador ou,
ainda, que integrava o quadro societário da empresa, com poderes de gerência,
à época da presumida dissolução irregular da sociedade, razão pela qual não
é cabível o pretendido redirecionamento do feito. 5 - Agravo de instrumento
a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2015 (data do julgamento). 1
LETICIA DE SANTIS MELLO Desembargadora Federal Relatora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ . REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO
ATUAVA COMO GERENTE OU ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina
e a jurisp...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO 1. Os embargos de declaração são cabíveis
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2. In casu, a alegação de omissão no acórdão embargado
não merece prosperar, haja vista o decisum ter tratado expressamente sobre
a limitação dos cálculos relativos ao índice de 3,17% a dezembro de 2001,
seja em razão da implantação do referido reajuste em folha de pagamento a
partir de janeiro de 2002, por força do art. 9º da MP nº 2.225-45/2001, ou
em razão da nova tabela de vencimento básico dos professores do ensino de 3º
grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal
das instituições federais de ensino, instituída pela Lei nº 10.405/2002, que
substituiu, a partir de janeiro de 2002, o padrão remuneratório da carreira
existente em janeiro de 1995. 3. Alegação não formulada na petição inicial
dos embargos à execução ou no recurso de apelação não pode ser apreciada
em embargos de declaração. 4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é
"aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de
se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário"
(STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes
nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta,
ainda, que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob
outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ
19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva
ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos
litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 5. Para haver prequestionamento
com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não basta a simples
menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário que se aponte a
literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição, o que inocorreu
na espécie. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO 1. Os embargos de declaração são cabíveis
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual
de...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA
DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO NOVO CPC). RECURSO
DESPROVIDO. I. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência
Social, na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de
fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Quanto ao reajuste dos valores
mensais com base no índice pleiteado pelo apelante (INPC), o entendimento do
eg. STJ posiciona-se no sentido de que "se as normas contidas na Lei 9.711/98
decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade
das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios
que também foram provenientes de outras MPs. A Medida Provisória 1.415,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-DI como índice
a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro
de maio de 1996. A referida Medida Provisória também determinou o mesmo
índice para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. Desta forma, não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%);
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP
2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder
Executivo também já foram convertidas em Lei." (STJ - Quinta Turma, Processo
200300078577, RESP - 499427, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, DATA:
02/06/2003, Pg:00351). III. Deve ser acrescentado, ainda, que as Portarias MPS
nº 4.883-1998 e n.º 12-2004 não trataram de quaisquer índices de reajuste de
benefícios, não se justificando o pedido de aplicação dos índices de 10,96%
(dezembro de 1998), 0,91% (dezembro de 2003) e 27,23% (janeiro de 2004), com
base nas referidas normas, aos benefícios previdenciários. (AC - 447191, TRF -
2ª Região, Segunda Turma Especializada, Relator(a) Desembargador Federal André
Fontes, Fonte: E-DJF2R - Data: 03/03/2011 -Página: 289). IV. Sendo assim,
não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar que os reajustes aplicados
pela 1 autarquia foram realizados em dissonância da legislação que rege a
matéria, permanece a improcedência do pedido. V. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA
DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO NOVO CPC). RECURSO
DESPROVIDO. I. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência
Social, na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de
fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os be...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS LEVANTAMENTO SALDO CONTAS
VINCULADAS. MUDANÇA DE REGIME SERVIDOR. ARTIGO 20, VIII, DA LEI Nº
8.036/90. VERBETE Nº 178 DO EXTINTO TFR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
mandado de segurança coletivo com vistas a que seja concedida ORDEM para
que a autoridade coatora libere o saldo existente nas contas vinculadas ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos substituídos, em razão da mudança
na regência do vínculo laboral, passando de celetista para estatutário, nos
termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90; artigo 7º da Lei nº 8.679,
de 13/07/1993; artigos 3º e 6º da Lei nº 13.026 de 03/07/2014 e verbete de
Súmula 178 do extinto TRF, ressalvados os casos de opção irretratável do
servidor pela manutenção do regime celetista. 2. A troca de regime jurídico
do servidor público, tanto em 1968, como em 1990, e a aqui discutida no
presente mandamus, por meio da Lei nº 13.026 de 3 de setembro de 2014 que
autorizou a transformação dos empregos ativos no cargo de Agente de Combate
às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112/ de 11 de dezembro de 1990,
sem que os trabalhadores tivessem condições de se manifestar, expondo o seu
ponto de vista ou fazendo opção, não se pode negar o uso do FGTS, tendo como
justificativa o fato de não estarem desempregados. 3. In casu, a mudança do
regime jurídico ocorreu por ato unilateral do empregador, operando- se, por
consequência a extinção da relação contratual: "4. A mudança de regime jurídico
faz operar o fenômeno da extinção da relação contratual de caráter celetista
por ato unilateral do empregador, sem justa causa, o que, mutatis mutandis,
equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei
8.036/90. (...)" (STJ. 1ª Turma, REsp 692.569/RJ, Rel. Ministro José Delgado,
em 17/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 235). 4. .Ressalte-se a Súmula nº 178 do
extinto TFR que também ampara essa conclusão, ao determinar: "Resolvido o
contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para
o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar
a conta vinculada do FGTS". 5. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ
e deste Tribunal, também vem entendendo que a mudança do regime jurídico
celetista para o estatutário, em verdade, extingue a relação contratual por
ato unilateral do empregador, equivalendo à situação estabelecida no inciso
I 1 do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, como uma das hipóteses que autorizam
o saque nas contas vinculadas ao FGTS:ADMINISTRATIVO. FGTS. MUDANÇA
DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS
VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Entendimento pacífico desta Corte
no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do
celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos
termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. 2. Recurso especial provido". (STJ,
2ª Turma, REsp 1207205/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
08/02/2011). Grifei. 6. Remessa e recurso conhecidos e não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS LEVANTAMENTO SALDO CONTAS
VINCULADAS. MUDANÇA DE REGIME SERVIDOR. ARTIGO 20, VIII, DA LEI Nº
8.036/90. VERBETE Nº 178 DO EXTINTO TFR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
mandado de segurança coletivo com vistas a que seja concedida ORDEM para
que a autoridade coatora libere o saldo existente nas contas vinculadas ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos substituídos, em razão da mudança
na regência do vínculo laboral, passando de celetista para estatutário, nos
termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90; artigo 7º da Lei nº 8.679,
de 13/07/1993;...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DE B ENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal ajuizada em 2005. Sentença
prolatada em julho de 2014 que extingue o feito e r econhece a prescrição
intercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Na redação original do
art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão
de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados
o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo
prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria
determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de posterior
desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio da prescrição
intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido
art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente,
que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos
da decisão que ordenar o a rquivamento. 3. O art. 174, do CTN, estabelece
a prescrição tributária ordinária, que será interrompida pelo despacho do
juiz que ordenar a citação na execução fiscal, pelo protesto judicial, por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, ou, ainda, por qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que implique o reconhecimento do
débito pelo devedor. A prescrição intercorrente (art. 40, da Lei 6.830/80)
e a prescrição ordinária (art. 174, CTN) devem ser interpretadas de forma
harmônica, uma vez que a primeira pressupõe a suspensão e o arquivamento
do feito, o qual decorre automaticamente do término do prazo de 1 ano
de s uspensão, enquanto a segunda se refere à inércia do exequente em
promover o feito executivo. 4. O requerimento de diligências infrutíferas
realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos
bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização
das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no
AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma,
AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 5. "É
desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do
prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula
314/STJ) . Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do prazo quinquenal". Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp
5 02.682, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2016. 6 . Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DE B ENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal ajuizada em 2005. Sentença
prolatada em julho de 2014 que extingue o feito e r econhece a prescrição
intercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Na redação original do
art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão
de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados
o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo
prescricion...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA
EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM
106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MARSELLEISE LTDA ME e outros,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 156, inciso IV, do CTN, c/c os arts. 794 e 795, ambos do
CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, uma vez que
"proposta a execução fiscal, o simples despacho ordenatório de citação tem
o condão de interromper o prazo prescricional, nos exatos termos do art. 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/80", e, na hipótese, o despacho inicial foi exarado em
30/04/2003, interrompendo o prazo prescricional. Aduz, outrossim, que, "caso
não se entenda pela aplicação do citado dispositivo da Lei nº 6.830/1980, o
que se admite apenas para fins exclusivos de argumentação, quadra ressaltar
que a demora na citação deu-se por culpa do andamento moroso da máquina
judiciária, e não por desídia da Apelante, consoante revelam os documentos
dos autos". Pugna, em razão do exposto, pela aplicação da inteligência da
Súmula 106/STJ à hipótese. 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito
exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de
apuração ano base/exercício de 01/89 a 12/89; 12/90 a 12/92; 06/95 a 13/98
(fl. 04). O crédito foi constituído por confissão espontânea do executado,
em 17/04/2000 (fl. 04), e a ação ajuizada em 04/04/2003 (fl. 01). 4. Como
é cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu
várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força
da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir
natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes,
novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial
e prescricional. 5. Quanto à decadência, ocorrido o fato gerador, a
Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos para constituir o crédito mediante
o lançamento. Com o lançamento, inicia-se prazo prescricional de cinco anos
para a Fazenda Pública promover a ação de cobrança do crédito tributário. Tais
regras encontram-se previstas nos artigos 173 e 174 do CTN. Por se tratar de
tributo sujeito a lançamento por homologação, vale acrescentar que o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 973.733/SC, Relator Ministro
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), reafirmou a
orientação no sentido de que, quando não ocorre o pagamento antecipado pelo
contribuinte, como no presente caso, o prazo decadencial para o lançamento
de ofício substitutivo é determinado pelo artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 173, inciso I,
do CTN, a decadência extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o
direito de constituí-lo, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. Destarte, seguindo-se a fundamentação
supra, tem-se que as parcelas anteriores a 17/04/95, já se encontravam
fulminadas pela decadência no momento da constituição do crédito, repita-se,
constituído por confissão espontânea do executado, em 17/04/2000, (artigo 156,
inciso V, c/c artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 6. Com
relação aos créditos com vencimento em data posterior a 17/04/2000, sabe-se
que quanto aos créditos advindos de contribuições previdenciárias, com fatos
geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988,
como é o caso, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes
das contribuições destinadas à seguridade Social, bem como para a análise
da prescrição intercorrente. Dessa forma, depreende-se que, com relação aos
créditos ora em análise, já que constituídos em 17/04/2000, a presente demanda
foi ajuizada com observância ao prazo legal, em 04/04/2003 (fl. 01). O
despacho citatório foi proferido em 30/04/2003 (fl. 27). Na hipótese,
diante da tentativa frustrada de citação (fl. 29-v.), a União requereu,
em 19/08/2003, o redirecionamento do feito para os sócios/responsáveis da
executada (fls. 32-33). Intimada para juntar as cópias dos contratos sociais da
executada (fl. 35), a exequente manifestou-se no sentido de que "tal exigência
não se encontra amparada na jurisprudência predominante" (fls. 36-37). Em razão
do não cumprimento da determinação de fl. 35, o pedido de redirecionamento foi
indeferido (fls. 38-39). Diante disso, a União interpôs o recurso de agravo
de instrumento para discutir a questão (fl. 41), cujo julgamento ocorreu
em 08/09/2006, dando provimento à exequente (fl. 55). Apesar de deferido,
o redirecionamento não resultou em diligências positivas (fls. 60; 62 e 69),
motivo pelo qual a União requereu, em 31/05/2007, a citação editalícia da sócia
(fl. 71), que foi publicada no DOERJ de 23/11/2007 (fl. 86). Em 14/03/2008
a União Federal requereu a penhora via Bacenjud (fls. 90-91), indeferida à
fl. 98. Os autos foram conclusos em 02/08/2010, e foi prolatada a sentença
(fls. 107-111). 7. Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido
proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da União, uma vez que
o atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da exeqüente,
o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda
que ocorrida após o lapso temporal de 05 anos, contados da constituição
definitiva do crédito. Devendo-se aplicar ao julgamento, o teor da Súmula
106 do STJ. Precedentes. 8. Quanto à prescrição intercorrente, as duas
turmas da Primeira Seção do STJ têm o consolidado entendimento de que,
transcorridos 05 anos sem que sejam encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, o pronunciamento da referida prescrição é medida que
se impõe. Precedentes. Na hipótese, verifica-se, que, da data da interrupção
da prescrição pela citação editalícia (23/11/2007 - fl. 86), até a data
da prolação da sentença (02/08/2010 - fls. 107-111), sequer transcorreu
o prazo de 05 anos, requisito indispensável à configuração da prescrição
intercorrente. Dessa forma, quanto aos créditos com vencimento a partir de
17/04/1995, não há que se cogitar a ocorrência, quer da prescrição direta
(ou originária), quer da intercorrente. 9. Valor da execução fiscal em
04/04/2003: R$ 17.347,91 (fl. 01). 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA
EXECUTADA. ATRASO NO ANDAMENTO DO FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM
106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MARSELLEISE LTDA ME e outros,
que julgou extinto o processo em...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. 1. De acordo com o entendimento predominante no STF e no STJ, deve ser
admitida a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída pelo servidor
e não contada em dobro por ocasião da aposentadoria, sob pena de indevido
locupletamento por parte da Administração Pública (STF, RE 394661 AgR; STJ, 1ª
T., AgRg no REsp 1276173/SC; STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1276173/SC). 2. Assim,
deve ser confirmada a sentença que determinou a conversão dos 18 meses de
licença-prêmio não utilizados pelo autor por ocasião da sua aposentadoria,
tomando como base a remuneração devida naquela data. 3. Remessa desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. 1. De acordo com o entendimento predominante no STF e no STJ, deve ser
admitida a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída pelo servidor
e não contada em dobro por ocasião da aposentadoria, sob pena de indevido
locupletamento por parte da Administração Pública (STF, RE 394661 AgR; STJ, 1ª
T., AgRg no REsp 1276173/SC; STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1276173/SC). 2. Assim,
deve ser confirmada a sentença que determinou a conversão dos 18 meses de
licença-prêmio não utilizados pelo autor por ocasião da sua aposentadori...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho