AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL.. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO. PAGAMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO Eg. STJ. STJ. 1. Trata-se de
agravo interno que busca reverter decisão monocrática do Relator que negou
seguimento a Agravo de Instrumento em face de decisão que julgou improcedente
exceção de pré-executividade ante a impossibilidade de se aferir, de plano,
o pagamento dos créditos em execução, o processo administrativo fiscal e
não haver ilegalidade na CDA. 2. Alega o agravante que no recurso se prova o
pagamento dos tributos, a nulidade do processo administrativo e questiona a CDA
apresentada. 3. Somente as matérias conhecíveis de ofício e que não demandem
dilação probatória se afiguram possíveis de aferir quando se trata de exceção
de pré-executividade, segundo o Verbete da Súmula nº 393 do E. STJ. 4. Não
é possível acolher a exceção, por se tratar de questões de fato que escapam
aos limites excepcionais dessa via. 5. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL.. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO. PAGAMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO Eg. STJ. STJ. 1. Trata-se de
agravo interno que busca reverter decisão monocrática do Relator que negou
seguimento a Agravo de Instrumento em face de decisão que julgou improcedente
exceção de pré-executividade ante a impossibilidade de se aferir, de plano,
o pagamento dos créditos em execução, o processo administrativo fiscal e
não haver ilegalidade na CDA. 2. Alega o agravante que no recurso se prova o
pagamento dos tributos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega
a Embargante omissão no acórdão embargado. Aduz que o Eg. STJ se manifestou
quanto à impossibilidade de substituição de fiança bancária por depósito
quando se está diante de garantia idônea. Por fim, justifica o presente
recurso para fins de pré-questionamento. 2. Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não se prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489,
§ 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Na hipótese, o acórdão embargado manteve a
decisão que negara seguimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de
que descabe a liberação de penhora efetivada quando não demonstrado que a
constrição inviabiliza a própria sobrevivência da empresa executada. 5. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Mesmo embargos de
declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a
presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 7. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega
a Embargante omissão no acórdão embargado. Aduz que o Eg. STJ se manifestou
quanto à impossibilidade de substituição de fiança bancária por depósito
quando se está diante de garantia idônea. Por fim, justifica o presente
recurso para fins de pré-questionamento. 2. Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em h...
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição na hipótese de,
por inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo
de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência
da dissolução irregular da sociedade. 7. Mantida a condenação da União em
honorários advocatícios, cujo valor mostrou-se adequado, segundo apreciação
equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
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EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3....
EXECUÇÃO FISCAL. LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. BAIXO
VALOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor, que não
ocorreu, na hipótese, por inércia da exequente. 2. O STJ, no julgamento do
REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o
entendimento de que o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, em
razão do baixo valor do crédito tributário, não constitui causa suspensiva da
prescrição. 3. Caracterizada a inércia da exequente, é inaplicável o disposto
na Súmula nº 106 do STJ, uma vez que a ausência da citação não ocorreu por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. BAIXO
VALOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor, que não
ocorreu, na hipótese, por inércia da exequente. 2. O STJ, no julgamento do
REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. ABSTENÇÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM
SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se
de remessa necessária e de apelação cível impugnando sentença que, nos autos
de mandado de segurança, grau julgou procedente o pedido deduzido na peça
vestibular para conceder a segurança postulada, com espeque no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ordenando que a autoridade
impetrada se abstenha de proceder à revisão do ato concessivo de aposentadoria
do impetrante, com fulcro na Orientação Normativa n.º 16/2013, mantendo o
ato tal como p raticado, bem assim se abstenha de exigir o retorno do autor
às suas atividades. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em analisar a possibilidade de revisão de ato administrativo de concessão de
aposentadoria a servidor público que utilizou a conversão em comum do t empo
de serviço trabalhado em locais ou condições insalubres. 3. A Administração
Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de
autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de
ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa,
quais sejam: da legalidade e da moralidade ( inteligência da Súmula n.º 473
do Supremo Tribunal Federal - STF). 4. É certo que, até o advento da Lei n.º
9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios
atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF, sendo
que a aludida lei, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o
prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos
(art. 54). Todavia, inaplicável o dispositivo legal na espécie, eis que a sua
vigência, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação
da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração
em relação ao passado (STJ, MS 200301009709/DF, R elatora Eliana Calmon,
DJ de 14/11/2005). 5. No âmbito do regime jurídico dos servidores públicos
federais, a teor do artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, regra especial, quer os
atos sejam nulos, ou anuláveis, não há que se cogitar de qualquer prazo para o
exercício da autotutela administrativa, corolário do princípio constitucional
da legalidade (art. 37, 1 caput, do Texto Básico), não incidindo a norma do
artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. Acresce-se que, de qualquer sorte, o artigo 54
da Lei n.º 9.784/99 apenas teria derrogado o artigo 114 da Lei n.º 8.112/90,
quanto aos atos anuláveis, restando íntegro quanto aos nulos, como reflexo do
preceito constitucional epigrafado, bem como do § 5.º, do art. 37, da Carta
Magna, que estatui a imprescritibilidade, quanto às ações envolvendo os atos
nulos que vulnerem o patrimônio público (STJ, REsp 328391, DJ 2/12/02; STJ,
R Esp 403153, DJ 20/10/03). 6. A Constituição Federal, no capítulo que trata
"Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", enumerou, dentre outros
princípios e garantias, aqueles consistentes no due process of law (devido
processo legal), do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, "ninguém será
privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo legal" (inciso LIV,
do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo 5.º). Na espécie,
contudo, não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para
apresentar defesa nos autos do processo administrativo instaurado para o
fim de revisão do ato que lhe c oncedeu aposentadoria, como se extrai dos
documentos adunados no caderno processual. 7. A aposentadoria de servidor
público é ato complexo que só se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade
pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e o consequente registro. Portanto,
somente a partir desse momento é que se começa a contar o prazo decadencial
previsto no art. 54 da Lei n.º 9784/99. No caso em comento, não foi provada
nos autos a data do registro da aposentadoria do impetrante no TCU, de modo a
viabilizar a contagem do lustro decadencial. Sendo assim, não há que se falar
em decadência do d ireito de a Administração Pública revisar o ato de concessão
do benefício. 8. Enfrentando a questão relacionada ao direito à aposentadoria
nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88, carente, porém, de
regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do Mandado de Injunção
n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa na regulamentação do
referido dispositivo constitucional deve ser suprida mediante a aplicação
das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e
no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio direito à aposentadoria e
special restar obstaculado por força da omissão legislativa. 9. O suprimento
normativo da questão ali tratada limitou-se a assegurar, nas hipóteses
previstas no texto constitucional, o direito à aposentadoria especial
mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, não indo além
a ponto de também assegurar e normatizar o direito à conversão de tempo de
s erviço especial em comum. 10. Segundo a jurisprudência firmada no STF,
não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a
concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de
atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO M ANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 11. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 2 12. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a q ualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 13. Com base no entendimento do STF de que não
houve reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado no
período após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração emitiu o
Memorando-Circular n.º 06/2013, determinando, entre outras medidas, a suspensão
do exame dos requerimentos de conversão de tempo de atividade exercida em
condições especiais, referentes ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, tendo
em vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998,
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10 ,
da Carta Constitucional, o que, ressalte-se, está correto. Houve, no caso,
somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa n.º 10, de
05/11/2010, determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial,
independentemente do período laborado, se celetista ou estatutário, sem amparo
legal, tampouco judicial, posto que interpretou equivocadamente as decisões do
STF, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e, como tais,
passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos do
Enunciado n.º 473 da Súmula do STF. 14. Uma vez que a averbação deferida do
tempo convertido prestado sob a égide da Lei n.º 8.112/1990 não tem amparo
legal, tratando-se de ato nulo que não gera direito, não há como acolher o
pedido para determinar a abstenção do processo de revisão da aposentadoria
do impetrante, sendo necessário recalcular o seu tempo de contribuição para
verificar de quando a aposentadoria seria devida, n os termos em que requerida
administrativamente. 15. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. ABSTENÇÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM
SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NOVO CPC. OMISSÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I - Segundo a dicção do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material
II- Constatada a omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, deve ser
integrado o julgado. III. Havendo implementação das condições legais para a
aposentadoria por idade rural, por meio de início de prova material, aliada à
testemunhal, o direito passa a fazer parte do patrimônio jurídico da segurada,
independentemente da data em que foi feito o requerimento do benefício. IV-
Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). V- A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem. Precedentes do STJ. VI- O CPC/2015 prevê
que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. VII- O efeito translativo dos recursos, em
geral, e a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que os embargos de
declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais 1 legitimam a revisão
do acórdão embargado, para adequá-lo ao decidido pelo STF no julgamento
do RE nº 870.947/SE. VIII- Embargos de Declaração parcialmente providos;
acórdão retificado, de ofício, em relação à incidência da correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NOVO CPC. OMISSÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I - Segundo a dicção do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se, como visto,
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face MARIA DE LOURDES MERCIER MATTOS, com fundamento no art. 269,
inciso IV c/c art. 219, §5º, ambos do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 33/35). 2. A exequente/apelante alega (fls. 37/41),
em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a
sistemática do art. 40 da LEF não foi aplicada corretamente. Aduz, outrossim,
que em momento algum houve inércia da Fazenda Nacional, devendo a demora no
processamento do feito ser atribuída ao Poder Judiciário, aplicando-se a
Súmula 106, do STJ. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 2002/2003, com vencimento em 30/04/2003
(fl. 04). A ação foi ajuizada em 03/05/2006. 4. O despacho citatório foi
proferido em 16/08/2006 (fl. 05), interrompendo o fluxo do prazo prescricional
- conforme o disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo
único, inciso I, com redação dada pela LC n. 118/2005 - que retroagiu à data
da propositura da ação, em 20/04/2005 (NCPC, art. 240, § 1º). 5. Da data
do despacho citatório, até a data da prolação da sentença, em 13/01/2015
(fls. 33/35), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem
sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese
tenha havido o requerimento da exequente de fl. 17, o feito executivo foi 1
suspenso em 05/12/2008 (fl. 20), a pedido da Fazenda Nacional em 03/10/2008
(fl. 17), não resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no
sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente
reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo
legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de
arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar
o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos
do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o
seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da
Execução Fiscal em 20/03/2006: R$11.052,06 (fl. 02). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se, como visto,
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face MARIA DE LOURDES MERCIER MATTOS, com fundamento no art. 269,
inciso IV c/c art. 219, §5º, ambos do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 33/35). 2. A exequente/apelante alega (fls. 37/41),
em...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 436/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face
da decisão (fls. 139/141) que rejeitou os embargos de declaração, mantendo
a decisão (fls. 124/127) que rejeitou a exceção de pré-executividade,
por entender que o transcurso do prazo prescricional fica suspenso
entre a notificação do lançamento e o julgamento dos recursos no processo
administrativo fiscal. 2. O agravante alega que juntou cópia integral do PA RJ
2001-03109, que demonstra não ter sido interposto qualquer recurso em face do
lançamento tributário cuja notificação foi recebida em 27/12/1996, tendo se
configurado, portanto, a prescrição qüinqüenal do crédito tributário, já que
a execução fiscal somente foi ajuizada em 14/06/2002. Requer seja o presente
recurso conhecido e provido para que, uma vez reformada a r. decisão agravada,
seja decretada a prescrição do direito da CVM de cobrar o crédito de que
trata a presente Execução Fiscal, até porque a prescrição pode ser conhecida
de ofício e em qualquer grau de jurisdição, com a consequente condenação da
CVM ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito
cobrado indevidamente por conta da prescrição. A agravada afirma ser necessária
a verificação da documentação do processo administrativo RJ 2001-03109 para
a análise da ocorrência de prescrição, acrescentando que o próprio agravante
(ora embargante) noticiou que entrou em liquidação extrajudicial em fevereiro
de 1997 (fl. 76), o que, nos termos do art. 18 da Lei 6024/74, suspende o
prazo prescricional, sendo necessário que demonstre a data de encerramento
da liquidação para verificar o reinício da contagem do prazo, o que é
incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 3. Inicialmente,
entendo necessário fazer um breve histórico dos atos praticados neste
processo: 1) Data do ajuizamento da ação: 14/06/2002 (fl. 93); 2) Data da
constituição do crédito: notificação pessoal do contribuinte em 27/12/1996
(fl. 89). 3) Data do comparecimento espontâneo da empresa executada: 19/05/2014
(fls. 69/77). 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos
tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do
crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido
entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis:
"A 1 entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte
do Fisco." 6. In casu, consoante se depreende da certidão de dívida ativa
colacionada e da cópia do processo administrativo juntados aos autos, houve
a constituição do crédito tributário com a entrega de declaração e lavratura
de autos de infração. Com a referida constituição do crédito tributário,
inaugura-se o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174 do CTN),
salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário (art. 151 do CTN) ou interrupção do lustro prescricional
(art. 174, parágrafo único, do CTN). 7. Cumpre esclarecer que nenhuma outra
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional foi suscitada pela
agravada, além da mencionada liquidação extrajudicial, não tendo sido
informada a interposição de qualquer recurso administrativo por parte
do devedor. 8. Remansosa jurisprudência do STJ afasta a aplicabilidade
do art. 18 da Lei nº 6024/74 aos créditos tributários, tendo em vista a
especialidade da LEF com relação à lei de liquidação extrajudicial das
instituições financeiras, não sendo esta causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional. 9. Assim, a juntada de cópia integral do processo
administrativo permite que se confirme a alegação do agravante de que não foi
interposto qualquer recurso em face da cobrança, decorrendo in albis o prazo
prescricional qüinqüenal de que dispunha a CVM para o ajuizamento da execução
fiscal, a contar da data da notificação de lançamento, em 27/12/1996, que
constituiu definitivamente o crédito tributário. 10. Nos termos do artigo 14
do NCPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não obstante,
ainda que a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação
imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e
acabados não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim,
a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos
honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune
à aplicação da legislação inovadora. 11. Dada a simplicidade da demanda
e considerando o valor da causa (R$ 107.160,36 - cento e sete mil, cento
e sessenta reais e trinta e seis centavos), e nada obstante os esforços
despendidos pelo ilustre causídico, em atenção as alíneas ‘a’,
‘b’ e ‘c’ do § 3º, do artigo 20, do CPC, no caso
concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao critério da
equidade. 12- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 436/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face
da decisão (fls. 139/141) que rejeitou os embargos de declaração, mantendo
a decisão (fls. 124/127) que rejeitou a exceção de pré-executividade,
por entender que o transcurso do prazo prescricional fica suspenso
entre a notificação do lançamento e o julgamento dos recursos no processo
administrativo fiscal. 2. O agravante alega que juntou cópia integral do PA RJ
2001-031...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDICO
CIVIL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. AFASTAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Ordem dos
Advogados do Brasil - Rio de Janeiro em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a execução em relação às anuidades de 1991 e 1992,
para pronunciar sua decadência e a prescrição da pretensão autoral quanto às
anuidades de 2006 e 2007 e extinguiu, sem solução de mérito, o feito no que
tange à anuidade de 2008, por ausência de interesse de agir. 2. O Superior
Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que a anuidade
cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não possui natureza jurídica
tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais contidos no
Código Civil. Assim, o prazo prescricional para ajuizar execução de débito
decorrente de anuidades da OAB observa a legislação civil. 3. O Código Civil
de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, que entrou em
vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo prescricional das dívidas
resultantes de contrato particular, conforme se depreende da leitura do artigo
206, § 5º. 4. A regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil de
2002, por sua vez, preceitua que "serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 5. Afastada
a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, porquanto, mesmo ciente da tentativa
frustrada de citação da executada, a OAB não diligenciou de forma eficaz a
prática do ato citatório, ainda que por edital e, em casos tais, a demora não
pode ser imputada ao mecanismo judiciário e sim à inércia da credora. 6. À
data da prolação da sentença (17/04/2013) encontravam-se prescritas as
anuidades de 1991, 1992 e de 2004 a 2007, uma vez que transcorridos mais de
vinte anos dos vencimentos de 02/01/1992 e 02/01/1993, bem como transcorrido
o prazo quinquenal para os vencimentos de 02/01/2005 a 02/01/2008. 7. Nos
termos do art. 267, III, do CPC/73, o abandono da causa pelo autor pressupõe
a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado
pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura
quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento
de prosseguir no feito (STJ, REsp 1 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe 27/10/2011). 8. Em que pese o não atendimento do despacho publicado em
07/06/2010, não há que se falar em abandono de causa visto que não intimada
pessoalmente a exequente, não sendo possível presumir o desinteresse ante
o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o
endereço do devedor. 9. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença,
determinando o prosseguimento da execução em relação à anuidade de 2008.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDICO
CIVIL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. AFASTAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Ordem dos
Advogados do Brasil - Rio de Janeiro em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a execução em relação às anuidades de 1991 e 1992,
para pronunciar sua decadência e a prescrição da pretensão autoral quanto às
anuidades de 2006 e 2007 e extinguiu, sem solução de mérito, o feito no que
tange à anu...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO SINDICATO NA
DEFESA DE SINDICALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE A DEMANDA
COLETIVA E A DEMANDA INDIVIDUAL AJUIZADAS PELO SINDICATO. REAJUSTE DE
28,86%. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE EM
SEDE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA EM VIRTUDE DA PARTICULARIDADE
DE CADA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVIDA. 1. As alegações do apelante sobre
suposta suspensão ou sobre suposto cancelamento do registro sindical podem
ser rechaçadas por mera consulta ao Extrato de Cadastro do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), disponível para consulta eletrônica e cuja
juntada se determina aos autos, em que é possível se aferir a regularidade
do registro do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Federal do
Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF. 2. Não merece prosperar a alegação do
apelante de que o sindicato dos servidores seja diverso, uma vez que, além
de não ter sido impugnada a lista de substituídos apresentada pelo sindicato,
observa-se que as contribuições dos substituídos foram recolhidas ao SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
SINTRASEF. 3. A presente demanda individual foi ajuizada em 10/11/1997, antes
de ser proferida sentença de mérito na ação coletiva. O Superior Tribunal de
Justiça possui o entendimento firmado, a partir da disposição do artigo 104
do Código de Defesa do Consumidor (CDC) de que não há litispendência entre
ação coletiva e ação individual e que somente pode se beneficiar da coisa
julgada na ação coletiva se for postulada a suspensão da demanda individual,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, antes da
sentença de mérito proferida na demanda coletiva (Nesse sentido: STJ. AgInt
na PET no REsp 1387022 / SC. Rel. Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma. DJ:
14/03/2017). 1 4. Inexistindo litispendência entre a demanda individual e
a demanda coletiva, em nítida consonância com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça e com a disposição do artigo 104 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), ao se apreciar os mesmos elementos, referentes às
partes, ao pedido e à causa de pedir, também deve-se afastar a alegação de
coisa julgada. Porém, aqueles que constaram na lista anexada às fls. 34/40
não serão beneficiários do título executivo formado na demanda coletiva
nº 0018400- 98.1997.4.02.5101. 5. O enunciado de súmula nº 672 do Supremo
Tribunal Federal reconhece o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores
civis do Poder Executivo. Porém, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre o vencimento
básico e sobre as verbas que não possuam o vencimento básico como base de
cálculo, sob pena de bis in idem (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.347.396 - PR. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma. DJ:
18/06/2014 e STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 841.314 - BA. Relatora
Desembargadora Convocada Alderita Ramos de Oliveira. Sexta Turma. DJ:
02/04/2013) 6. A possibilidade de compensação de eventuais valores pagos
administrativamente pleiteada pelo ora apelante já restou ressalvada na
sentença. 7. Há uma pluralidade de beneficiários da sentença, cada um com
evidentes peculiaridades de cada relação jurídica envolvida, impondo-se a
necessidade do requerimento de execução ser formulado por cada beneficiário
do título, com o fornecimento de documentos pessoais, para que seja possível
a análise individualizada da situação funcional de cada servidor exequente e
a rápida solução do litígio. 8. Ademais, o pagamento de qualquer importância
deve ser realizado diretamente para os servidores, ficando vedado o pagamento
de qualquer quantia ao sindicato se não houver autorização expressa nesse
sentido. 9. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO SINDICATO NA
DEFESA DE SINDICALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE A DEMANDA
COLETIVA E A DEMANDA INDIVIDUAL AJUIZADAS PELO SINDICATO. REAJUSTE DE
28,86%. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE EM
SEDE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA EM VIRTUDE DA PARTICULARIDADE
DE CADA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVIDA. 1. As alegações do apelante sobre
suposta suspensão ou sobre suposto cancelamento do registro sindical podem
ser rechaçadas por mera consulta ao Extrato de Cadastro do Ministério
do Trabalho e Emprego (M...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO
E JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. AGRG NO agravo de instrumento Nº
1.157.069/sp. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação
emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia
Corte Regional, a fim de que o Agravo interposto pela UNIÃO seja processado
e julgado como Agravo Regimental. 2. A decisão combatida no presente recurso
foi fundamentada no fato de que a questão jurídica debatida foi objeto de
pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no
Agravo de Instrumento Nº 1.157.069/sp. 3. Registre-se que não assiste razão
à agravante quanto à alegada não apreciação do artigo 535, II do CPC, pois
rever as premissas fáticas que levaram à aplicação do paradigma supracitado
levaria à apreciação de matéria fática, o que esbarraria no óbice da súmula
7 do STJ. 4. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo
reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida no Recurso
Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.157.069/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, e ,
ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 5. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO
E JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. AGRG NO agravo de instrumento Nº
1.157.069/sp. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação
emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia
Corte Regional, a fim de que o Agravo interposto pela UNIÃO seja processado
e julgado como Agravo Regimental. 2. A decisão combatida no presente recurso
foi fundamen...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação
editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº
414 do STJ. 3. O interesse na citação por edital decorre do fato de que,
antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05, a citação
era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) e,
após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento
de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). 4. No caso
em tela, houve tentativa frustrada de citação da parte executada em seu
domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo
pelo qual é cabível a citação por edital. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação
editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da
declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual
foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso em tela,
o Douto Julgador de 1º grau, ao sentenciar, reconheceu, expressamente,
que os tributos em análise, sujeitos a lançamento por homologação, foram
definitivamente constituídos nas datas de seus vencimentos, cujo mais recente
ocorreu em 10/01/2005. 4. Entretanto, ao interpor seu recurso de apelação,
a Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em
momento posterior ao do vencimento, em 04/04/2005. 5. Dessa forma, como a
execução foi proposta em 11/03/2010, e o despacho que determinou a citação da
executada foi proferido em 24/03/2010, após a vigência da LC nº 118/2005, que
alterou o art. 174 do CTN, produzindo o efeito de interromper a prescrição,
não há que se falar em prescrição da ação, fundamento utilizado na sentença,
razão pela qual a reforma do decisum é medida que se impõe. 6. Apelação
conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação,...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR
À PROVIMENTO JUDICIAL - CONCLUÍDO O TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA ANTES DE
PROFERIDA A SENTENÇA - SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE
AUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO - HONORÁRIOS INDEVIDOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 421 DO
EG. STJ - CPC/1973 I - Em face da expressa disposição do art. 196 da Carta
Magna, a saúde de todos é dever do Estado, principalmente quando se trata
de indivíduo hipossuficiente. II - Indeferida a tutela antecipada em sede
de juízo de primeiro grau, foi iniciado o tratamento do Autor, em hospital
vinculado à rede pública, antes de deferida a tutela em sede recursal. III -
Quando prolatada a sentença que julgou improcedente o pedido, já havia sido
concluído o tratamento da parte autora. IV - O tratamento requerido foi
realizado por iniciativa da administração, antes de qualquer determinação
judicial, em nosocômio vinculado à rede federal de saúde. V - Evidenciada
a superveniente perda de interesse de agir da parte Autora, em relação à
União Federal. VI - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual
(interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem
matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de
jurisdição. VII - Verificada a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro e do
Município do Rio de Janeiro, eis que o Autor foi atendido administrativamente
por hospital vinculado à rede federal. VIII - Indevida a condenação em
honorários advocatícios em relação à União Federal, nos termos da Súmula nº
421, e Recurso Repetitivo, Tema 433, do Eg. STJ. IX - Extinção do processo
de ofício, por tratar de matéria de ordem pública e recurso prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR
À PROVIMENTO JUDICIAL - CONCLUÍDO O TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA ANTES DE
PROFERIDA A SENTENÇA - SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE
AUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO - HONORÁRIOS INDEVIDOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 421 DO
EG. STJ - CPC/1973 I - Em face da expressa disposição do art. 196 da Carta
Magna, a saúde de todos é dever do Estado, principalmente quando se trata
de i...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho