PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. o NCPC consagrou, em seu art. 1.025, a regra
do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos,
a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria
suscitada seja admitida nos tribunais superiores. 4. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA D A JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto a não caber
a fixação de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública quando
ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence, como
no caso dos autos, em conformidade com a Súmula nº 421 do STJ, aprovada em
2010, posteriormente à edição da Lei Complementar nº 132/2009. O julgado
transcreveu arestos recentes do STJ que entendem pela aplicabilidade da sua
Súmula 421. 2. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 3. Deseja a embargante modificar
o julgado, sendo a via inadequada. 4 . Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA D A JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto a não caber
a fixação de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública quando
ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence, como
no caso dos autos, em conformidad...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos
à execução, acolhendo os valores apresentados pelo Contador Judicial
às fls. 73/75 e determinando a compensação dos honorários advocatícios
ante a sucumbência recíproca. A questão tratada na apelação diz respeito
tão somente à verba honorária a ser arbitrada na sentença de embargos à
execução. 2. Os honorários fixados na ação de conhecimento não se confundem
com aqueles determinados nos embargos à execução. Os embargos à execução
constituem ação autônoma, sendo as verbas honorárias fixadas de forma
independente e em momentos distintos. Precedente: (AGRESP 201102220081,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2012.) 3. A jurisprudência
do eg. STJ é firme no sentido de que não é possível a compensação da verba
honorária fixada nos embargos à execução com créditos oriundos de execução de
sentença. Precedente: (EAARESP 201403175940, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:06/05/2015). 4. Nos termos do §4º do art. 20 do CPC/1973, nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa. Sendo assim, diante da simplicidade da causa e considerando que
o valor fixado não pode ser vultoso a ponto de afetar o direito do embargado,
reconhecido na ação de conhecimento, fixo o valor dos honorários advocatícios
em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos
à execução, acolhendo os valores apresentados pelo Contador Judicial
às fls. 73/75 e determinando a compensação dos honorários advocatícios
ante a sucumbência recíproca. A questão tratada na apelação diz respeito
tão somente à verba honorária a ser arbitrada na sentença de embargos à
execução. 2. Os honorários fixados...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado que, por força
do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente,
a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 4. Ainda que a citação tenha ocorrido após o prazo de
cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, não houve inércia
da Fazenda no curso do processo a autorizar o reconhecimento da prescrição,
uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente, promoveu o
redirecionamento dentro do prazo prescricional e, em diversas oportunidades
em que foi intimada para tal, promoveu a citação do sócio, devendo-se aplicar,
ao caso, o disposto na Súmula nº 106 do STJ. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado que, por for...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 -
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela
mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Carece de fundamento a alegação
de inconstitucionalidade, visto que não é verificada ofensa ao preceito
esculpido do artigo 146, III, b, da Constituição Federal de 1988. A norma do
art. 40, § 4º, da LEF não trata de prescrição ou decadência, mas meramente da
possibilidade da sua decretação ex officio. 3 - O STJ firmou o entendimento -
com o qual concordo - de que a norma em questão tem natureza processual, razão
pela qual (i) não versa sobre matéria sujeita à reserva de lei complementar e
(ii) é imediatamente aplicável aos processos em curso (por todos: 1ª Turma
AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 07/04/2011; 2ª Turma,
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/05/2010). 4 - O juízo
não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que
trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do
prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 5 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 6 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da
Exequente da suspensão do processo, em 23/11/2007, até a prolação da sentença,
em 31/07/2014, sem a localização de bens aptos a garantir a execução. Assim,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 7 -
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 -
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela
mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Carece de fundamento a alegação
de inconstitucionalidade...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou extinto o processo (art. 267, VI, do antigo CPC) em face do cancelamento
da dívida exequenda. 2. Pelo princípio da causalidade, cabível a condenação
da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Valor
da execução: R$ 3.595,16 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e
dezesseis centavos). 3. Constata-se que 10% (dez por cento) sobre o valor
autualizado da execução, corresponde à quantia compatível para a causa dos
autos, de baixa complexidade. 4. O STJ consolidou o entendimento segundo
o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for
fixada em patamar exagerado ou irrisório. 5. O novo Código de Processo Civil
- CPC (em vigor desde 18/03/2016) não se aplica ao julgamento deste recurso,
tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença
proferida no ano de 2013 correspondendo ao conceito de ato processual praticado
(art. 14 do novo CPC). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
os honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado
em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; REsp 1584761/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe
15/04/2016. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou extinto o processo (art. 267, VI, do antigo CPC) em face do cancelamento
da dívida exequenda. 2. Pelo princípio da causalidade, cabível a condenação
da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Valor
da execução: R$ 3.595,16 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e
dezesseis centavos). 3. Constata-se que 10% (dez por cento) sobre o valor
autualizado da execução, corresponde à quantia compatível para a causa do...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0043298-88.2015.4.02.5120 (2015.51.20.043298-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GETULIO
RAMIRO BARBOSA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova
Iguaçu (00432988820154025120) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta a execução (art. 267,
IV do antigo CPC) em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento
da execução. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do devedor ocorreu em
2011 e a execução fiscal foi ajuizada em 2015. 3. Falecido o devedor antes
do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo passivo
do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que
se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução". 5. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 17/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ,
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma,
julgado em 09/04/2013, DJe: 15/04/2013; TRF2, AC nº 2011.51.01.519255-2,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada,
DJE: 12/07/2016; AG nº 2014.02.01.004534-5, Relatora desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, DJE: 12/07/2016, Terceira Turma Especializada. 6. Apelação
desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0043298-88.2015.4.02.5120 (2015.51.20.043298-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GETULIO
RAMIRO BARBOSA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova
Iguaçu (00432988820154025120) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta a execução (art. 267,
IV do antigo CPC) em...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO
DE CAUSA. ART. 267, III C/C §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTUIÇA. EXTINÇÃO DO
P ROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267,
inciso III e §1º, estabelece dois requisitos necessários à correta configuração
do abandono da causa a gerar a extinção do processo, quais sejam, a inércia
do autor por período superior a 30 (trinta) dias e a necessidade de intimação
pessoal do autor para que em 48 (quarenta e oito) horas cumpra a diligência
que lhe c abe. 2. Além dos requisitos expressamente previstos pelo Código
de Processo Civil, a jurisprudência impõe um terceiro requisito que se
consubstancia na necessidade de requerimento do réu, a t eor do disposto no
enunciado nº 240 da súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de ser inaplicável o enunciado nº 240 nas execuções não
embargadas (STJ, AgRg no AREsp nº 10.808/SE, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011; STJ, AgRg nos EDcl no Ag
nº 1.259.575/AP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, julgado
em 2 3/3/2010, DJe 15/4/2010). 4. Atestados os requisitos para configuração
do abandono de causa, deve o processo ser extinto sem a resolução do mérito,
a teor do disposto no artigo 267, III c/c §1º, do Código de Processo Civil
(TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.011527-1, Relator Desembargador Federal REIS
FRIEDE, Sétima Turma Especializada, julgado em 4/3/2015, data de publicação:
12/3/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2010.51.01.012507-6, Relator Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada,
julgado em 1 9/11/2013, data de publicação: 2/12/2013). 5 . Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO
DE CAUSA. ART. 267, III C/C §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTUIÇA. EXTINÇÃO DO
P ROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267,
inciso III e §1º, estabelece dois requisitos necessários à correta configuração
do abandono da causa a gerar a extinção do processo, quais sejam, a inércia
do autor por período superior a 30 (trinta) dias e a necessidade de intimação
pe...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA
CONFIRMADA PELO TRF DA 2ª REGIÃO E PELO E. STJ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE P
ROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
declarando devida pela Embargante a quantia executada, ressalvando que o
montante reconhecido como devido deverá ser abatido daquele já pago por
meio do precatório. A Embargante foi condenada em honorários advocatícios
fixados em 10% s obre o valor da condenação, na forma do disposto no §4.º do
artigo 20 do CPC. 2. O título executivo exequendo previu expressamente que
o reflexo da diferença relativa à variação da URP deveria incidir inclusive
sobre as gratificações, não podendo tal questão ser objeto de reapreciação
pelo Juízo, sob pena de ofensa a coisa julgada. Assim, conclui-se pela
inexistência de argumentação válida a demonstrar qualquer excesso nos
cálculos apresentados pelos Embargados. 3. De acordo com o disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, decorre de apreciação equitativa do magistrado, atendidos: o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 4. Ademais, esse é um processo trabalhoso e meticuloso,
com quase 40 (quarenta) Autores, todos, atualmente, idosos, que implicou em
múltiplas leituras do material disponível pelo patrono das partes. Além disso,
no decorrer da ação, aconteceram vários óbitos, constando dos autos diversos
pedidos de habilitação, exigindo do advogado uma adequada conduta no sentido
de não prejudicar as partes, visando uma solução rápida do litígio, fato que
por si só justifica os honorários fixados, que não se mostram e xcessivos, eis
que foram corretamente atendidos os critérios do §3º do art. 20 do CPC. 5. No
caso em análise, tem-se que o valor fixado pela sentença mostra-se adequado
para bem remunerar os serviços desenvolvidos pelo advogado da parte vencedora,
tendo presente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, o t
empo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 4°). 6. O critério para a
fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do
seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado,
não devendo alterar-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado
a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e
somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o
nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou
pela extensão d as peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Em casos,
como os dos autos, o E. STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba
honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar
exagerado ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 1 8. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1166678/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 19/05/2015, DJe 28/05/2015; AgRg no AREsp 588.238/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015; EDcl
no AREsp 459.656/RS, Rel. Ministro M AURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014. 9. Honorários fixados corretamente
10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos dos §§ 3º e 4 º
do art. 20 do Código de Processo Civil. 1 0. Apelação desprovida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por maioria, negar provimento ao recurso, na forma do Voto do Relator, vencido
o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, que lhe dava p rovimento. Rio
de Janeiro, 01 de dezembro de 2015. (assinado eletronicamente - art. 1º,
§ 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) MARCU S ABRAHAM Desemba
rgador Federal R elator drs 2
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA
CONFIRMADA PELO TRF DA 2ª REGIÃO E PELO E. STJ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE P
ROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
declarando devida pela Embargante a quantia executada, ressalvando que o
montante reconhecido como devido deverá ser abatido daquele já pago por
meio do precatório. A Embargante foi condenada em honorários advocatícios
fixados em 10% s obre o valor da condenação, na forma do disposto no §4.º do
artigo 20 d...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). RESTAURAÇÃO DE AUTOS. JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. CARACTERIZADA A INÉRCIA
DA EXEQUENTE. AFASTADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF, A APLICAÇÃO DA
SÚMULA 1 06 DO STJ E ARTIGOS 600, II E IV, 652 E 655, DO CPC/73. 1. Verifica-se
dos autos que, intimada sobre o interesse na restauração da execução fiscal
(fls. 02/06), a Fazenda Nacional trouxe cópia do processo a dministrativo
(fls. 14/45). 2. Da Certidão de Dívida Ativa, às fls. 28, vê-se que o crédito
(contribuição) tem período de apuração de 05/1971 a 09/1973. A ação foi
ajuizada em 19/05/1975 (fls. 31), conforme prazo prescricional vigente à
época. A citação restou frustrada, de acordo com a certidão de fls. 34 e
a Fazenda Nacional requereu a guarda dos autos em cartório para realizar
diligências (fls. 35), em 25/06/1975. No processo administrativo consta que
as diligências realizadas levaram à conclusão de que a sociedade e seus sócios
se encontravam em local incerto e não sabido e foi proposto o arquivamento do
feito (fls. 39). Em 26/01/1987, o processo administrativo com o resultado das
diligências foi encaminhado ao Procurador responsável com o seguinte despacho
(fls. 43): "Ao Dr. Procurador responsável pela 1ª. Vara, para o que couber." Na
mesma folha 43 está a cota do Procurador, e m 24/02/1987, onde consta somente
"Aguarde-se" e a assinatura. 3. Como se sabe, a União Federal/Fazenda Nacional
deve ser intimada do despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento
do processo, salvo se por ela mesma requerido (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp
416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). Na hipótese,
como visto, a própria exequente requereu o arquivamento dos autos em cartório,
em junho de 1975. Não ocorreu a localização da sociedade e seus sócios
e a Fazenda Nacional não d eu mais andamento ao processo. 4. Dessa forma,
apesar do esforço expendido pela Fazenda Nacional no sentido de caracterizar
erro cartorário e culpa exclusiva do Judiciário, conclui-se que, na verdade,
a responsabilidade pela paralisação do feito é da exequente a quem incumbe
a persecução do crédito tributário. Não se mostra possível a aplicação da
1 Súmula 106 do STJ. Muito menos dos aventados artigos 600, II e IV, 652 e
655, do CPC/73, uma vez que não ocorreu a citação. Também não se vislumbra
ofensa a o artigo 40 da LEF. 5. Frise-se, ainda, que tanto antes da sentença
quanto em seu recurso, a exequente nada trouxe sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas, r estando caracterizada a inércia por mais de 5
(cinco) anos. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade com a edição das Leis n °s 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 7. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando i nclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8
. O valor da execução fiscal é R$ 15.107,11 (fls. 67). 9 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). RESTAURAÇÃO DE AUTOS. JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. CARACTERIZADA A INÉRCIA
DA EXEQUENTE. AFASTADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF, A APLICAÇÃO DA
SÚMULA 1 06 DO STJ E ARTIGOS 600, II E IV, 652 E 655, DO CPC/73. 1. Verifica-se
dos autos que, intimada sobre o interesse na restauração da execução fiscal
(fls. 02/06), a Fazenda Nacional trouxe cópia do processo a dministrativo
(fls. 14/45). 2. Da Certidão de Dívida Ativa, às fls. 28, vê-se que o crédito
(contribuição) tem período de apuração de 05/1971 a 09/1973. A...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO
DO LAPSO TEMPORAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. PERSECUÇÃO DE BENS
QUE SE ARRASTOU POR MAIS DE 18 ANOS SEM RESULTADO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À SÚMULA 106 DO STJ E AO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição), com data de vencimento entre
09/1990 e 06/1991 (fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada na 4ª Vara
Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, em 25/10/1993 (fls. 01). Ordenada
a citação em 01/12/1994 (fls. 09), a primeira tentativa restou frustrada,
em 04/12/1995, conforme certidão de fls. 12, onde o Oficial de Justiça
certificou a dissolução da sociedade. A Fazenda Nacional pediu, então, a
citação por edital em 18/12/1995 (fls. 14), que foi publicada em 28/03/1996
(fls. 20). 2. Inicialmente, há que se ressaltar que o feito foi ajuizado
sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN e, ao contrário de que
entendeu o MM. Juiz a quo na sentença prolatada às fls. 107, a citação por
edital, na hipótese, interrompeu o lapso prescricional, retroagindo à data de
propositura da ação, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal
de Justiça (RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki,
DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; entre outros). 3. Dos
autos, verifica-se que, após a interrupção do lapso temporal (18/12/1995),
o sócio responsável foi incluído no polo passivo e citado, porém sem bens
passíveis de constrição. Foram 18 (dezoito) anos de persecução, sem resultado
positivo, eis que todas as tentativas restaram frustradas. É sabido que o
Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento no sentido de
que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar
o transcurso do lapso temporal, impondo-se, assim, o pronunciamento da
prescrição intercorrente. Vasta é a jurisprudência nessa linha de julgamento
e no mesmo sentido também 1 tem julgado esta Egrégia Turma. 4. Conclui-se,
portanto, que as alegações de inobservância da Súmula 106 do STJ e do artigo
40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa que,
efetivamente, interrompa ou suspenda o prazo prescricional intercorrente,
não são suficientes para reformar a sentença. Isto ocorre porque a suspensão
do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou não
forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se
dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo,
aqui sintetizados na ideia de celeridade, de efetividade processual e de
segurança jurídica. Como já reconheceu o Ministro Luiz Fux no julgamento
do RESP 1102431/RJ, DJe de 01/02/2010, "a prescrição indefinida afronta os
princípios informadores do sistema tributário". 5. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor
da execução fiscal é 16.837,87 Ufir´s, em 25/10/1993 (Certidão de Dívida
Ativa às fls. 02). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO
DO LAPSO TEMPORAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. PERSECUÇÃO DE BENS
QUE SE ARRASTOU POR MAIS DE 18 ANOS SEM RESULTADO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À SÚMULA 106 DO STJ E AO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição), com data de vencimento entre
09/1990 e 06/1991 (fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada na 4ª Vara
Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, em 25/10/1993 (fls. 01). Ordenada
a citação em 01/...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho