TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. 1. Valor da ação (23.01.1998 - folha 18):
R$ 29.365,63. 2. Determinada a citação, o Oficial de Justiça certificou em
05.02.1996 que a firma executada (PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA)
não funcionava no endereço indicado no mandado, o qual estava ocupado
pela firma IRMANOS INDÚDTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Em 26.01.1998 a
exequente requereu a citação desta firma (possível sucessora da devedora -
artigo 133 do CTN). Deferida a citação, não se localizou a empresa (folha
22/certidão à folha 26). Em 25.11.1998 o Instituto Nacional do Seguro Social
requereu a citação, por edital, da executada original "PORT LLIGART IND/COM/
DE CALCADOS LTDA". A citação por edital foi deferida em despacho prolatado em
31.07.2001 - item nº 4 - se frustrados os meios ordinários de citação). Em
14.10.2002 foi citada Lucia Helena Vilas Gomes, não se localizando bens
exequíveis desta responsável (certidão lavrada em 11.02.2003). Em 03.05.2006
foi renovado o pedido de citação de PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA,
em seu novo endereço (Rua Leopoldina, nº 34, Jardim Paraíso, Magé/RJ). Não
se localizou empresa de calçados no referido endereço (certidão à folha
80). Subsequentemente, a Fazenda Nacional requereu diligencias para localizar a
devedora (todas infrutíferas). Em 04.08.2009 pediu a inclusão no polo passivo
e a posterior citação dos sócios Jorge Luis Vilas Gomes e Carlos Otavio Vilas
Gomes. Determinada a penhora pelo sistema "BACENJUD" não se encontrou saldo em
contas bancarias dos responsáveis. Jorge Luis Vilas foi citado em 29.11.2012,
declarando que não possuía bens penhoráveis (certidão à folha 119). Carlos
Otavio Vilas Gomes não foi localizado (certidão à folha 126). Em 10.06.2014
foi prolatada a sentença que extinguiu a presente execução fiscal. 3. Recorre a
Fazenda Nacional alegando que o Juízo extinguiu a execução fiscal ao considerar
que transcorreram mais de cinco anos, após a constituição do crédito, sem
que se efetivasse a citação válida do devedor. Ocorre, diz a recorrente,
que não se observou, no caso, a norma do artigo 219, § 1º do CPC/1973,
que dispõe que a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento
da ação. Com efeito, se houve a propositura da ação no prazo legal, não
há inércia da exequente. 4. O despacho que ordenou a citação é anterior
à Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de
09.06.2005), que alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do
juiz que determinar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Assim,
ante a norma prevista no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que
o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, prevalece
(no caso dos autos) a regra do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, que, em sua redação original, indicava a 1 citação pessoal
do devedor como causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência
do artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal). 5. Ordinariamente
a citação por edital interrompe a prescrição, visto que se trata de meio
previsto em lei para citação de réu revel. Não obstante, conforme as demais
causas de interrupção da prescrição previstas no Código Tributário Nacional;
na Lei de execuções fiscais e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil,
há de se atentar para o fato de que a citação por edital somente surtirá o
efeito de interromper a prescrição enquanto exequível o crédito. Assim, não se
pode admitir que créditos extintos pela prescrição tenham sua exigibilidade
renovada pela referida forma de citação, em razão da prescrição (artigo 156,
V, do CTN) extinguir o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão
para a busca de tutela jurisdicional, sobretudo quando a demora na citação é
de interia responsabilidade da credora. 6. Conforme precedente da 1ª Seção
do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC:
Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174
do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do CPC
(artigo 802, parágrafo único, do NCPC), de modo que a interrupção do prazo
prescricional, pela citação (ou o despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo
único, I, CTN - redação atual) retroage à data da propositura da ação. Contudo,
se após o ajuizamento da ação a inércia da Fazenda Pública contribuiu para a
demora da citação não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra
do artigo 802, parágrafo único, do NCPC, no sentido de que a interrupção do
prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando
que incumbe à parte autora promover a citação do réu (artigo 240, § 2º, do
NCPC). Precedente: (AgRg no REsp 1382110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 7. Requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar,
indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a
finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro
de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim. Daí o
propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido
procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedente:
(STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 22/02/2016). 8. Considerando que a constituição dos créditos deu-se em
29.04.1992 (auto de infração); que a citação por edital da executada, após a
alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, somente
foi requerida em 25.11.1998, fato não imputável à maquina judicial, mas à
desídia da exequente em promover a interrupção da prescrição e, por fim, que
os responsáveis foram citados em 14.10.2002 e 29.11.2012, quando já manifesta
a prescrição dos créditos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão executiva, com fundamento no artigo 174, caput, do CTN, vez que
transcorreram mais de cinco anos, a partir da fluência do prazo prescricional,
sem que tenha sido realizada a citação válida do devedor/responsável ou
qualquer outra causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. 1. Valor da ação (23.01.1998 - folha 18):
R$ 29.365,63. 2. Determinada a citação, o Oficial de Justiça certificou em
05.02.1996 que a firma executada (PORT LLIGART IND/COM/ DE CALCADOS LTDA)
não funcionava no endereço indicado no mandado, o qual estava ocupado
pela firma IRMANOS INDÚDTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Em 26.01.1998 a
exequente requereu a citação desta firma (possível sucessora da devedora -
artigo 133 do CTN). Deferida a citação, não se localizou a empresa (folha
22/...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. NÃO-INCIDÊNCIA.
DESCONTO INFERIOR AO LIMITE DE 6%. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO
PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A jurisprudência do C. STJ era firme
no sentido de que deveria incidir contribuição previdenciária na hipótese de
pagamento habitual e em pecúnia de vale-transporte, quando não observada a
regra do art. 5 º, do Decreto 95.247/87 (AgRg no Ag 1.232.771/RJ, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJ 22.6.2010; AgRg no REsp 1.037.723/RJ, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 28.5.2008). 2. Todavia, tal entendimento restou
superado. A Suprema Corte, julgando o RE nº 478.410/SP (Relator Ministro EROS
GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010), assentou o entendimento de que
"a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro
a título de vale transporte - que efetivamente não integra o salário -
seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa" (Informativo nº
578/STF). 3. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento
firmado pela Corte Suprema, suso referido, "firmou a compreensão segundo a
qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale- transporte devido
ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza
indenizatória". Precedentes do STJ: REsp nº 1.600.574/ES, Segunda Turma,
julgado em 16.06.2016; AgRg no REsp nº 898.932/PR, Primeira Turma, julgado
em 09.08.2011. 4. Seguindo o entendimento, decidiu esta Corte Regional:
AC-RN 0146818-58.2014.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, julgado em
08.09.2015; AC-RN 0009655-36.2014.4.02.5101, Quarta Turma Especializada,
DEJF 23.09.2015. 5. Na hipótese, a empresa-autora forneceu o vale-transporte
aos seus funcionários, tendo observado todos os requisitos impostos pela
lei específica. 6. É certo que a Lei nº 7.418/85 vincula a fruição desse
benefício à aquisição pelo empregador dos vales- transporte in natura da
empresa operadora do sistema de transporte coletivo público. Certo é, também,
que a referida lei impõe ao empregador a participação, a título de ajuda de
custo, quando a parcela a ser descontada for superior a 6% (seis por cento)
do salário do empregado, que é a parte que cabe a este para a aquisição do
vale-transporte. 7. Todavia, a circunstância de a parte autora, ora recorrente,
não haver procedido ao desconto do valor integral da parcela a cargo dos
empregados (6%), não confere ao vale-transporte caráter remuneratório. 1
Mesmo realizando a retenção de percentual considerado "simbólico" (1% e 3%),
a empresa não deixou de cumprir o objetivo da lei, que é proporcionar aos
trabalhadores empregados o benefício do auxílio- transporte. Precedente: STJ,
REsp 506168, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, julgado em
05.10.2004, DJ 14.03.2004. 8. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. NÃO-INCIDÊNCIA.
DESCONTO INFERIOR AO LIMITE DE 6%. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO
PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A jurisprudência do C. STJ era firme
no sentido de que deveria incidir contribuição previdenciária na hipótese de
pagamento habitual e em pecúnia de vale-transporte, quando não observada a
regra do art. 5 º, do Decreto 95.247/87 (AgRg no Ag 1.232.771/RJ, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJ 22.6.2010; AgRg no REsp 1.037.723/RJ, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 28.5.2008). 2. Todavia, tal entendime...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO ANTIGO DF
(PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade oposta
em execução individual ajuizada por pensionista de Soldado Primeira Classe
do antigo Distrito Federal (PMRJ), para cumprimento de Acórdão do STJ (EREsp
nº 1.121.981/RJ), proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro. - Tratando-se de título
executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por
associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo
dos membros filiados prova de que deram autorização expressa à associação
para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista
de associados juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2. -
No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros
Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. O termo
"servidores", empregado na parte dispositiva do voto da Relatora e na
Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os fundamentos
desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando
os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo
de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus
pensionistas), conclui-se que somente os oficiais inativos e pensionistas de
oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade
para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. -
Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas não têm legitimidade
para propor execução individual do título judicial em comento. - Recurso
provido, para julgar procedente a exceção de pré-executividade, ante a 1
ilegitimidade ativa da Exequente, e, em consequência, extinguir a execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO ANTIGO DF
(PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Cuida-se de agravo de instrumento
interp...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido
de redirecionamento da execução para a pessoa do sócio-gerente. 2. O STJ,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida
não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora,
prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp
1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). Precedentes
desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 16.6.2015. 3. A citação da executada restou negativa, tendo o
oficial de justiça certificado não haver encontrado a empresa no local da
diligência, fato que ensejou a sua citação por meio de edital. A tentativa de
localização de bens da empresa através do sistema BACENJUD, igualmente, não
surtiu resultado. Diante dos fatos, torna-se possível presumir a dissolução
irregular da empresa, razão pela qual se justifica o redirecionamento da
execução para o sócio-administrador. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido
de redirecionamento da execução para a pessoa do sócio-gerente. 2. O STJ,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida
não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora,
prosseguindo a execução...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Primeira
Seção do STJ, ao julgar, também sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp
1.102.552/CE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 06/04/2009),
proclamou que, relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF -
por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos
de correção monetária das contas vinculadas do FGTS - , seu cálculo deve
observar, à falta de norma específica, a taxa a que se refere o art. 406 do
vigente Código Civil. No julgamento do retromencionado REsp 1.102.552/CE, a
Primeira Seção anotou que, consoante decidido pela Corte Especial do STJ (EREsp
727.842, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 20/11/2008), "atualmente,
a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do
CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais
(arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61,
§ 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/2002)". Ainda no julgamento do aludido
REsp 1.102.552/CE, a Primeira Seção desta Corte reafirmou sua jurisprudência,
no sentido de que a incidência de juros moratórios, com base na variação da
taxa SELIC, não pode ser cumulada com a aplicação de outra taxa de juros
moratórios ou com outros índices de atualização monetária, cumulação que
representaria bis in idem." (STJ, REsp 1307357/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 2. A Caixa
Econômica Federal não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, de modo que
a sua condenação em honorários advocatícios deve se dar com base no § 3º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, entre 10% e 20% sobre
o valor da condenação. No caso, honorários fixados em 10% sobre o valor
da condenação, haja vista tratar-se de questão de baixa complexidade e de
demanda com curta tramitação. 3. Recurso de apelação parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Primeira
Seção do STJ, ao julgar, também sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp
1.102.552/CE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 06/04/2009),
proclamou que, relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF -
por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos
de correção monetária das contas vinculadas do FGTS - , seu cálculo deve
observar, à falta de norma específica, a taxa a que se refere o art. 406 do
vigente Código...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
DA INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício 2000, constituído por termo de confissão espontânea com
lançamento suplementar em 12/12/2001. A ação foi ajuizada em 04/09/2003
e o despacho citatório proferido em 25/05/2004. 2. No caso em análise,
verifica-se que, com a tentativa frustrada de citação, a União Federal, em
21/10/2004, requereu a inclusão do responsável tributário no polo passivo da
demanda. Entretanto, somente em 18/07/2011, foi dado cumprimento ao pedido da
Fazenda Pública com a citação de um dos sócios gerentes. Além disso, observa-se
que, conforme documento acostado à fl. 141, o recorrente aderiu ao Programa
de Parcelamento da Lei 11.941/2009 em 04/12/2009, com exclusão definitiva
em 23/08/2011. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública
diligenciou incessantemente em busca do seu crédito tributário, e o atraso
no processamento do feito não foi por sua culpa exclusiva, não podendo ser
prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Súmula 106 do
Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que
não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente
do aparelho judiciário". 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
DA INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício 2000, constituído por termo de confissão espontânea com
lançamento suplementar em 12/12/2001. A ação foi ajuizada em 04/09/2003
e o despacho citatório proferido em 25/05/2004. 2. No caso em análise,
verifica-se que, com a tentativa frustrada de citação, a União Federal, em
21/10/2004, requereu a inclusão do responsável tributário no polo passivo da...
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente
do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal e disciplinado
nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço
aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante
o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no
país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte
do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I, do CTN); que o
E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI
na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância
não exigida no art. 51, I, do CTN; que no que tange ao Regime Aduaneiro
Especial de Admissão 1 Temporária, em que se permite a importação de bens
que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96,
em seu art. 79, prevê que "os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento"; que a norma
em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal
para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a
proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem
no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar,
eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do
contribuinte, com redução do valor efetivamente devido; que não há ofensa
ao princípio da não-cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação
sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta
a não-incidência tributária, conforme já assentado pelo E. STF. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se qu...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente
do alegado pelo embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal e disciplinado
nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço
aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante
o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no
país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte
do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I, do CTN); que o
E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI
na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância
não exigida no art. 51, 1 I, do CTN; que no que tange ao Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, em que se permite a importação de bens
que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96,
em seu art. 79, prevê que "os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento"; que a norma
em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal
para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a
proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem
no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar,
eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do
contribuinte, com redução do valor efetivamente devido; que não há ofensa
ao princípio da não-cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação
sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta
a não-incidência tributária, conforme já assentado pelo E. STF. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se qu...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por L. BROWN
FONSECA TRANSPORTES LTDA, com fundamento nos artigos 1022 a 1026 do Novo
Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente
no acórdão de fls. 612-613. A embargante aduz, em resumo, que houve omissão
quanto aos artigos 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b', e 'c', 31 e 89,
caput e §8º, todos da Lei nº 8.212/1991. Alega, ainda, que, malgrado a decisão
embargada tenha entendido que a operação intentada pela Embargante tratava-se
de compensação, não é o que se pretendeu demonstrar, mas sim, que os valores
devidos a título de INSS já foram entregues a autarquia em valor superior,
inclusive, no momento da emissão da fatura, sendo desnecessário o ajuizamento
da execução fiscal para a sua cobrança. Por fim, alega ofensa ao art. 489,
§1º, inciso IV do NCPC. Outrossim, afirma a necessidade dos presentes embargos
para fins de prequestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção
de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ,
para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente
equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, verbis: "A alegação da
extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela
compensação, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento da
ação fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se
depreende da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, 714, do CPC,
e 16, § 3°, da LEF. (REsp 1.008.343/SP, julgado pelo rito do art. 543-C
do CPC/1973, atual art. 1036 do NCPC)." 4. O que se infere da narrativa
da embargante é que, por ser empresa que explora serviço de transporte
de passageiros, tal prestação de serviço "gera a obrigação de retenção
de percentual dos valores pagos pelo tomador do serviço na nota fiscal em
nome da empresa cedente da mão de obra, conforme determinação do art. 31
da L. 8.212/91" (fl. 7). Afirma, nesse contexto, que essas retenções foram
realizadas conforme a determinação legal, em todos os anos de atividade da
empresa. 5. Ainda que se entenda tratar de pagamento, como quer a recorrente,
o fato é que, uma vez não reconhecido o pagamento (ou compensação), por
parte do fisco, o deslinde da controvérsia requer dilação probatória,
o que é incabível pela via da exceção de pré-executividade, assim como,
em sede recursal, no bojo do agravo de instrumento, como é o caso. 6. Com
efeito, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou
no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução
fiscal, nas situações em que não houver necessidade de dilação probatória
e as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição,
entre outras. 7. Entretanto, não é cabível essa via processual na hipótese de
alegação de nulidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez,
especialmente quando se pretende discutir a utilização de valores alegadamente
retidos e pagos pelo tomador de serviços em nome da empresa cedente de mão
de obra. 8. A propósito, esta é a orientação contida no Verbete n. 393 da
súmula do eg. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória." 9. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 10. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 11. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 12. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por L. BROWN
FONSECA TRANSPORTES LTDA, com fundamento nos artigos 1022 a 1026 do Novo
Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existent...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC. NÚMERO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI
NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades, pela ausência de processo administrativo anterior à cobrança, que
resultou no cerceamento de defesa da devedora, e ilidiu a presunção de certeza
e liquidez das CDA’s. 2. A inscrição voluntária no conselho profissional,
seja principal ou secundária, constitui fato gerador da obrigação de pagar
as respectivas anuidades e taxas, independentemente do efetivo exercício
da atividade. 3. Constitui-se o crédito tributário das contribuições de
categorias por lançamento de ofício, bastando o simples envio de faturas ao
endereço cadastrado pelo profissional para a notificação da obrigação de pagar
as anuidades. Precedentes do STJ e TRF2. 4. Aplicam-se aos Conselhos em geral
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 5. Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido
de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto processual especial da norma, pois exige R$ 2.105,00,
superiores a quatro vezes o valor da anuidade de técnico em contabilidade (R$
455,00), incluídos o principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes
do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC. NÚMERO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI
NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades, pela ausência de processo administrativo anterior à cobrança, que
resultou no cerceamento de defesa da devedora, e ilidiu a presunção de certeza
e liquidez das CDA’s. 2. A inscrição voluntária no conselho profissional,
seja principal ou secundária, constitui fato gerador da obrigação de pagar
as respect...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O STJ firmou
o entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se
da mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou
de natureza administrativa. 6. Ainda que não tenha havido a oitiva prévia
do exeqüente antes da decretação da prescrição intercorrente, conforme a
previsão do art. 487, parágrafo único, do CPC/2015, o Superior Tribunal de
Justiça, a respeito de exigência similar contida no art. 40, § 4º, da Lei
6.830/80, firmou o entendimento de que deve ser flexibilizado este requisito
nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo. 7. Neste
sentido, não apontou o recorrente em suas razões de apelação qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição, de modo a justificar a reforma da
sentença. 8. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O STJ firmou
o entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO
DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 -
Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida, ou não, a condenação da
União Federal em honorários advocatícios nos casos de cancelamento da CDA pela
Administração. 2 - A União Federal alega que o ajuizamento da execução fiscal
decorreu de erro do próprio contribuinte no preenchimento de DCTF’s,
razão pela qual, observando-se o princípio da causalidade, não lhe seria
devida a imputação dos ônus sucumbenciais. 3 - Analisando os documentos
juntados pela própria União aos autos, extraídos do processo administrativo nº
10735.506544/2006-43, verifica-se que, de fato, existiu erro do contribuinte
no preenchimento da DCTF, tendo o mesmo, porém, apresentado uma retificadora
em 13-10-2005, não tendo, porém, obtido sucesso, pelo fato da mesma ter sido
apresentada após a ciência da existência do auto de infração. 4 - Consta,
também, nos autos, que o contribuinte, após o recebimento de intimação, em
29-03-2006, informou à Secretaria da Receita Federal acerca problema ocorrido
e apresentou documentação comprobatória de suas alegações, em 29-05-2006. 5 -
Atente-se que é a própria autoridade administrativa quem reconhece a busca do
contribuinte em retificar as declarações junto à Receita Federal. Entretanto,
inobstante a tentativa de retificação do contribuinte, a ação de execução
foi proposta quase dois anos depois da descrição dos fatos e pouco mais de um
ano da apresentação de defesa administrativa, em 17-07-2007. Assim, forçoso
concluir que a Fazenda Pública teve tempo hábil para análise das alegações
do executado e evitar o ingresso no judiciário a fim de cobrar os supostos
créditos tributários. 6 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 969.282/SP
- Rel. Ministra DENISE ARRUDA - Primeira Turma - DJe 13-11-2009; STJ -
AgRg no REsp nº 999.417/SP - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - Primeira Turma -
DJe 16-04-2008; STJ - REsp nº 749.539/RS - Rel. Ministra DENISE ARRUDA -
Primeira Turma - DJ 22-11-2007. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO
DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 -
Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida, ou não, a condenação da
União Federal em honorários advocatícios nos casos de cancelamento da CDA pela
Administração. 2 - A União Federal alega que o ajuizamento da execução fiscal
decorreu de erro do próprio contribuinte no preenchimento de DCTF’s,
razão pela qual, observando-se o princípio da causalidade, não lhe seria
devida a im...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CPC/1973. CRF/RJ. AUTUAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
HOSPITALAR. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO HABILITADO. QUANTIDADE DE
LEITOS. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUNTADA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A sentença acolheu embargos à execução
fiscal de multa aplicada por violação ao art. 24, da Lei nº 3.820/60 c/c
art. 15, da Lei nº 5.991/73, de R$ 30.453,52, declarando inexigíveis os
créditos cobrados em três (3) execuções, convencido de que a autuação só
seria possível se o Hospital/Clínica Médica tivesse mais de 200 leitos, o
que não restou comprovado pela autarquia. 2. A Lei nº 5.991/73, art. 15, ao
disciplinar o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, estabeleceu a obrigatoriedade da assistência de
técnico responsável, inscrito no CRF, apenas para farmácias e drogarias, não
impondo a hospitais ou clínicas com dispensário de medicamentos o registro
naquele conselho nem a contratação de profissional farmacêutico, conforme
se infere do art. 4°, X e XI da mesma lei. 3. A Primeira Seção do STJ,
no REsp nº 1.110.906-SP, em 23/05/2012, sob a sistemática do artigo 543-C,
do CPC, manteve a aplicação da Súmula nº 140 do extinto TFR, atualizando,
contudo, seu conteúdo, visto que a Portaria nº 30/77 passou a definir
"pequena unidade hospitalar ou equivalente" como aquela que possui até 50
leitos, desobrigando-a de manter no dispensário de medicamentos farmacêutico
credenciado no respectivo Conselho Profissional. Precedentes. 4. Não é
obrigatória a juntada do procedimento administrativo que embasa a CDA,
que goza de presunção juris tantum de veracidade; o contraditório e a ampla
defesa estão garantidos no processo de execução fundado em certidões de dívida
ativa, pela exceção de pré-executividade e embargos à execução. 5. O CEMEP
deixou de comprovar, nos embargos à execução, que à época das autuações,
seguramente até 2005 - quando prevalecia o texto original do Enunciado
Sumular STJ nº 140, que dispensava a presença de profissional farmacêutico
em unidades hospitalares de até 200 leitos -, possuía quantidade inferior de
leitos. 6. A Administração Pública, no efetivo exercício do poder de polícia,
emite atos legais e legítimos, presunção relativa que exige prova cabal em
contrário. Nas circunstâncias, prevalece a veracidade das CDA’s, não
ilididas pelo executado, a quem cabe o ônus (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, caput
e parágrafo único). 1 7. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 8. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CPC/1973. CRF/RJ. AUTUAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
HOSPITALAR. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO HABILITADO. QUANTIDADE DE
LEITOS. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUNTADA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A sentença acolheu embargos à execução
fiscal de multa aplicada por violação ao art. 24, da Lei nº 3.820/60 c/c
art. 15, da Lei nº 5.991/73, de R$ 30.453,52, declarando inexigíveis os
créditos cobrados em três (3) execuções, convencido de que a autuação só
seria possível se o Hospital/Clínica Médica tivesse...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA DOS RÉUS. CARTA DE
FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS C HAVES. CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA 214/STJ INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, em
face de FORTE RIO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., na pessoa de seu representante
legal, com relação ao contrato de imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 18,
18º andar, Centro, nesta, com vistas à decretação de despejo, se não purgada
a mora, com a extinção da locação, bem como a condenação do réu no pagamento
dos locativos e acessórios vencidos e dos que vencerem no curso da ação, e
nas cominações decorrentes da s ucumbência. 2. Constata-se que o fundamento
da presente ação é a falta de pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes
do contrato de locação, sendo certo que enquanto o réu permanecer no imóvel
terá que arcar com os encargos financeiros decorrentes do contrato de locação,
sendo certo que esta sua obrigação resulta da própria Lei (art.23, I, da Lei
8.245) e do contrato e stabelecidos entre as partes (fls. 52/58): cláusula
terceira, itens 3.3; 3.5; 3.6; 3.7; e 3.12. 3. A demanda versa sobre direitos
disponíveis e a parte ré tomou ciência da mesma, sem entretanto oferecer
resposta, destarte aplicando-se a regra do artigo 344 do CPC, ressalvando
que embora se refira à presunção relativa, a farta documentação que instrui
a inicial, não d eixa dúvidas quanto à aplicação da ficção legal. 4. Quanto
à responsabilidade do fiador, "observa-se que, nos termos do art. 818 do
Código Civil, a fiança é um contrato acessório, pelo qual uma pessoa garante
satisfazer a obrigação assumida ao credor pelo devedor, num outro contrato
principal", e que, por trata-se de um contrato gratuito, conforme o artigo
819 do Novo Código Civil, não admite interpretação extensiva, devendo ser
interpretado o contrato que a contém, restritivamente sempre em f avor de
quem a presta. 5. O STJ se posiciona no sentido de que o fiador não pode
ser responsabilizado por prorrogações no contrato a que não deu anuência a
menos que o contrato tenha previsão do prosseguimento da responsabilidade da
locatária após o seu final, revelando assim, que o fiador tinha plena ciência
de que o pactuado pudesse valer por prazo indeterminado. (Grifei). 1 6. In
casu, tendo os fiadores assumido no contrato de locação, a responsabilidade
pelos encargos locatícios, inclusive nos casos de prorrogação por tempo
indeterminado, e não tendo ocorrido denúncia do contrato de fiança, não se
aplica a Súmula 214 do STJ, que trata da exclusão de responsabilidade nos
casos de obrigações resultantes de aditamento sem anuência dos garantes,
afastando-se a tese de interpretação extensiva do respectivo contrato, r
espondendo os fiadores pelas obrigações decorrentes do contrato até a entrega
das chaves. 7. Destaque-se que o contrato de locação prevê, em sua cláusula
décima terceira, que o seguro de fiança locatícia contratado com o banco
réu "deverá valer até a liquidação total do débito relativo ao pagamento
dos alugueis e acessórios da locação, multas, juros, correção monetária,
honorários advocatícios, custas judiciais de qualquer importância devidas,
não somente até o fim do prazo, mas também até a liquidação integral de
todo e qualquer débito, sendo esta obrigação extensiva a seus herdeiros e
sucessores, conforme estabelecido pelo C ódigo Civil e art. 77 incisos I e
II do Código de Processo Civil". 8. Nesse sentido, nos termo da sentença,
não tendo sido comprovada a exoneração da fiança e s endo o fiador revel,
considera-se prorrogada a fiança até a entrega das chaves do imóvel. 9. Recurso
conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA DOS RÉUS. CARTA DE
FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS C HAVES. CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA 214/STJ INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, em
face de FORTE RIO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., na pessoa de seu representante
legal, com relação ao contrato de imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 18,
18º andar, Centro, nesta, com vistas à decretação de despejo, se não purgada
a mora, com a extinção da locação, bem como a condenação do réu no pagamento...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO
ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber
se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar
individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio
de Janeiro. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e
abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial
em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto
por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os oficiais
inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ
e CBMRJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento
do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção da execução individual do
título constituído pelo Acórdão supracitado, sem resolução de mérito, ante
a ilegitimidade ativa de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e de seus
pensionistas. - In casu, descabido o indeferimento da inicial por não ter a
exequente demonstrado sua 1 legitimidade ativa mediante a comprovação de que
o instituidor da pensão era filiado à associação impetrante no momento da
propositura do writ coletivo. Todavia, é de ser reconhecida a ilegitimidade
ativa ad causam da mesma por ser pensionista de Praça da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ). - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO
ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber
se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bom...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não afronta o artigo 460 do
antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que interpreta de maneira ampla
o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com
a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática
da petição inicial, devendo ser considerados os requerimentos feitos em
seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica
"dos pedidos" (STJ - AGARESP 201201772767, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJEDATA:29/11/2012. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do AgRg no REsp 1470591/SC, Rel. Min. Humberto Martins -
DJe 17/11/2014, "Entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador,
ao apreciar o pedido ou a causa de pedir, decide de forma diferente do
proposto pelo autor na peça inicial 2. O pedido da ação não é apenas o que
foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim,
o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída
da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo". 3. Descabe se
falar em infringência da sentença ao artigo 460 do antigo CPC/73 (art. 492 -
CPC/2015), uma vez que, não obstante a aparente incoerência entre o pedido e a
causa de pedir, constata-se, facilmente, que o Autor pretende, nesta demanda,
seja afastada a bitributação caracterizada com a nova tributação da sua renda
no momento em que recebeu o benefício de aposentadoria complementar, sob a
égide da Lei nº 9.250/95. Precedente: TRF2 - AC 0000816-82.2008.4.02.5052 - 4ª
TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO - DJ. 15/01/20. 4. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de
5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema 1 Corte ensejou novo posicionamento da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC
(artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 5. Considerando-se que a Autora se aposentou
em agosto de 2009, termo inicial do prazo prescricional, e a presente ação
foi ajuizada em 25/11/2009, não há que se falar prescrição, seja de parcelas
pretéritas ou do fundo de direito, esta por se tratar de prestações de trato
sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES,
2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-
11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE
SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 -
4ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 6. A
matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob
o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu
posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de
complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 7. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 8. A documentação acostada aos autos indica que a Autora
não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº
7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar,
sofreram desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda 2 sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 9. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 10. Cabível o direito da Autora à restituição dos valores
de IRPF recolhidos sobre as contribuições por ela efetuadas ao fundo para
formação de complementação de aposentadoria, sob a égide da Lei nº 7.713/88,
no período de 01/01/89 à 31/12/95, na linha da jurisprudência pacificada sobre
o tema. 11. Em que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto
Processual não se aplica ao caso, uma vez que os honorários advocatícios foram
fixados em sentença proferida no ano de 2013, correspondendo ao conceito
de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 12. Mantida a condenação da Ré
em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, eis que a providência adotada pelo Juízo, para o caso dos autos,
à época, revelou-se adequada, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73. 13. Apelação
cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não afronta o artigo 460 do
antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que interpreta de maneira ampla
o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com
a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática
da petição inicial, devendo ser considerados os requerimentos feitos em
seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão/contradição,
nos termos dos incisos I e II do artigo 1022 do CPC/2015 (incisos I e
II do artigo 535 do CPC/1973). 2. Em suas razões pretende o embargante
a reforma do julgado, incabível pela via dos embargos de declaração, na
medida em que este recurso não pode substituí-lo, mas apenas completá-lo no
ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou contraditório. 3. Não há,
na decisão colegiada, qualquer contradição, nos termos do artigo 1022, I,
do CPC/2015 (inciso I do artigo 535 do CPC/1973), tal como alegado pelo
embargante, tendo em vista que inexistem quaisquer proposições que se
excluam entre si ou que sejam entre si inconciliáveis e que não estejam
coerentes com a conclusão, a ensejar a oposição de declaratórios, uma vez
que a "A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (...) é a que
se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição
do julgado consigo mesmo". (STJ, E.Decl., no Resp nº 674.042, in, ob. cit.,
nota 22, p. 558). 4. Não se constata, também, na decisão colegiada qualquer
omissão, como sugerido pelo recorrente, eis que os pontos que originaram
sua irresignação foram abordados no voto guerreado, tanto com relação à
identificação do imóvel, quanto com relação ao posicionamento de STJ, no
julgamento da ADI 4264MC/PE. 5. Destarte, não sendo procedentes as alegações
opostas pelo embargante com relação à ocorrência de omissão/contradição, no
acórdão, não são cabíveis os embargos de declaração: "Inocorrentes as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar
o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e
princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos,
o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535
do CPC aos embargos de declaração."(STJ EDcl, no REsp 912036/RS,1ªT. unan.,
Rel.Min.Luiz Fux, DJ 23/04/2008 p.1) 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão/contradição,
nos termos dos incisos I e II do artigo 1022 do CPC/2015 (incisos I e
II do artigo 535 do CPC/1973). 2. Em suas razões pretende o embargante
a reforma do julgado, incabível pela via dos embargos de declaração, na
medida em que este recurso não pode substituí-lo, mas apenas completá-lo no
ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou contraditório. 3. Não há,
na decisão colegiada, qualquer...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE
DEZ ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (PIS) refere -se ao período de 1999, constituído por
declaração, com vencimento entre 14/05/1999 e 15/07/1999 (fs.04/05), inscrito
em dívida ativa sob o nº 70.7.03.002597-69. A ação foi ajuizada em 13/08/2003;
e o despacho citatório proferido em 03/03/2004 (f. 06). Ordenada a citação,
a diligência obteve êxito em 12/04/2004 (f. 10). Ato contínuo, a empresa
executada se manifestou nos autos informando a concessão de programa de
parcelamento a ela concedida, bem como requereu a suspensão do feito (f.12),
deferida à f. 14, e ciência da União Federal, em 23/07/2004. Transcorridos
mais de 09 ( nove) anos ininterruptos, em 05/06/2013, a exequente voltou a
se manifestar pela suspensão da ação executiva, com respectivo arquivamento,
de acordo com o disposto na Portaria MF/75 (f.15). Dada vista à recorrente
para trazer informações sobre a concessão do parcelamento aos autos (f. 21), a
União Federal acostou documentação informando a existência de um parcelamento,
rescindido em 09/10/2004 (fs. 16/19).Em 23/06/2015, os autos foram c onclusos
e foi prolatada a sentença (fs. 28/29). 2. Conforme documentação acostada
às fs.16/19, a empresa executada aderiu ao Programa de Parcelamento (de
14/04/2004 a 09/10/2004), tendo a adesão ocorrido em 14/04/2004. Sobreveio a
exclusão do parcelamento em 09/10/2004 - quando então recomeçou a contagem do
prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174,
parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que,
entre a data da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento
(09/10/2004), e a data da prolação da sentença (23/06/2015), passaram-se
mais de 10 (dez) anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, o perou-se a
prescrição intercorrente. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho
que determinou a citação do executado (f. 06) foi proferido antes da vigência
da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produzindo o efeito
de interromper a prescrição. Somente após a vigência da LC nº 118/2005
o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do
CPC/73, a interrupção da prescrição 1 pela citação válida retroage à data
da propositura da ação. In casu, a citação foi efetiva em 12/04/2004. Ainda
que a parte executada tenha aderido a programa de parcelamento em 14/04/2004
(fs. 16/19), o que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, houve a rescisão do referido programa em 09/10/2004 (fs. 16/19),
ocasião em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na
presente hipótese, o prazo prescricional voltou a ter curso em 09/10/2004. Da
leitura dos autos, observa-se que a Fazenda permaneceu inerte durante todo esse
período, até a prolação da sentença, em 23/06/2015 (fs. 28/29), não formulando
nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito. Com efeito, nesse interregno,
a exequente limitou-se a requerer, em 05/06/2013, após o transcurso do prazo
prescricional, a renovação da suspensão da presente execução. Houve, portanto,
manifesta inércia por parte da Fazenda, durante mais d e cinco anos, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da e
xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal:
R$ 4.837,26 (em 13/08/2003). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE
DEZ ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (PIS) refere -se ao período de 1999, constituído por
declaração, com vencimento entre 14/05/1999 e 15/07/1999 (fs.04/05), inscrito...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA
LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem data
de vencimento em 30/07/1982 (fls. 03). A ação de cobrança foi ajuizada em
21/07/1983 (fls. 02), na Comarca de Duque de Caxias/RJ. Ordenada a citação
em 26/07/1983, todas as diligências realizadas até o ano de 2004 não tiverem
êxito, conforme certidão de fls. 13, em 25/11/2004, data em que o processo n°
1984021149660-0 foi desapensado da execução fiscal acima mencionada. 2. Após
várias tentativas de citação, a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito
em 07/01/2008 (fls. 33) e só retornou depois de intimada em janeiro de
2011. Desse modo, em que pese a argumentação em torno da Súmula 106 do STJ e
artigo 40 da LEF, restou caracterizada a inércia da Fazenda Nacional, sem que
se possa imputar ao Judiciário a culpa exclusiva da demora. Ao contrário do
que entende a exequente/apelante é inaplicável à hipótese a regra contida no
artigo 2 19, §§ 1º e 2º, do CPC/73 (vigente à época do recurso). 3. Some-se a
isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 4. Como se sabe, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010 1 6 . O valor da execução é Cr$ 1.463.575,10
(em 21/07/1983). 7 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA
LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem data
de vencimento em 30/07/1982 (fls. 03). A ação de cobrança foi ajuizada em
21/07/1983 (fls. 02), na Comarca de Duque de Caxias/RJ. Ordenada a citação
em 26/07/1983, todas as diligências realizadas até o ano de 2004 não tiverem
êxito, confor...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do
presente conflito) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ
em 20.05.2009. Ao considerar que o executado possui domicílio na Comarca
de Valença/RJ, o douto Magistrado Federal declinou da competência para
processar e julgar a presente execução fiscal ao Juízo da comarca que abrange
o domicílio do executado (decisão prolatada em 02.03.2015). Distribuída à 2ª
Vara da Comarca de Valença/RJ, o douto Juízo Estadual suscitou o presente
incidente, determinando a remessa a este TRF para sua apreciação (decisão
prolatada em 19.10.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a
execução foi ajuizada 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ em 20.05.2009 -
data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), a competência
para o processamento do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, 1 e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são
sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção ao examinar a questão
é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109, § 3º, da
Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução
fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as turmas
competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se trata de
competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de ofício
(CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do
presente conflito) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ
em 20.05.2009. Ao considerar que o executado possui domicílio na Comarca
de Valen...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho