ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2013 a 2015, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. LIMITE DA TAXA DE
JUROS. 1. Demanda em que se pleiteia a nulidade dos atos realizados com
fundamento no Decreto-lei nº 70/66 e a revisão do contrato de financiamento
imobiliário. 2. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada, princípio refletido na expressão tantum devolutum quantum
appellatum. No caso, em observância a esse preceito, são analisadas apenas as
questões suscitadas em razões de recurso que envolvem a pretensão de revisão
do contrato de financiamento imobiliário. 3. Embora haja incidência do CDC
nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre
o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma
não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de tratar-se
de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC,
não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações
padronizadas. 4. Na espécie, não se verificando nenhuma prática abusiva por
parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo,
desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor,
ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não há que se falar em
nulidade das cláusulas sub judice. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00023233020104025110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 8.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01399413920134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.12.2014. 5. Quanto à utilização da
TR para atualizar o saldo devedor, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar
a sua inconstitucionalidade, o fez apenas para os contratos firmados
anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI 1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção do STJ ao julgar o REsp 969.129,
pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão: "No âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda
que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é
cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção
monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança,
sem nenhum outro índice específico." 6. No caso em apreço, observando-se
que foi avençada a aplicação mensal da TR, deve prevalecer a orientação
firmada pelo E. STJ por meio da Súmula 454, do seguinte teor: "Pactuada a
correção monetária nos contratos de SFH pelo índice aplicável à caderneta
de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº
8.177/91". 7. No que tange à amortização da dívida, vale lembrar que a lei
de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer sistema específico para a
amortização dos encargos. Assim, é legítima a adoção da tabela price desde
que não redunde por si só, em amortização negativa. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 13.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. 8. No caso concreto, a perícia constatou que
não ocorreram amortizações negativas, portanto não houve incorporação de
juros ao saldo devedor ou a pratica de anatocismo. 9. Circunstância em que
as cláusulas convencionadas são um reflexo direto da legislação ordinária
e cogente que rege o SFH e a alegação de ilegalidade em decorrência da
onerosidade excessiva, cede à vontade manifestada pela demandante quando da
assinatura do contrato, não sendo possível pretender a posterior alteração
unilateral de disposições expressamente definidas no pacto firmado. Negar
efeito a tais cláusulas reclama ação de anulação por vício de vontade, o
que não é o caso da presente demanda. 10. A possibilidade de correção do
saldo devedor antes do pagamento da prestação é matéria que se encontra
sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor: "Nos
contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação." 11. O limite da taxa efetiva de
juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei nº 8.692/93 é de
doze por cento ao ano (art. 25). No contrato em análise, datado de 12.4.99,
estipulou-se a taxa de 8,2999% ao ano, não se observando nenhum abuso por
parte da instituição financeira. 12. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. LIMITE DA TAXA DE
JUROS. 1. Demanda em que se pleiteia a nulidade dos atos realizados com
fundamento no Decreto-lei nº 70/66 e a revisão do contrato de financiamento
imobiliário. 2. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez
constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se
(i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário
anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3.Especificamente nos casos
em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ,
pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por
configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 5. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 6. As planilhas juntadas
pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada
de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do
NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo
contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição
das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 7. Caso em que,
não há menção na CDA quanto à data da entrega da declaração que originou a
cobrança, portanto, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional seria a data do vencimento do crédito tributário, no entanto,
a Exequente apresenta documento idôneo, comprovando que a constituição dos
créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 à 2009, se deu com a
entrega da declaração pelo Executado, em 23/06/2007, 22/12/2007, 26/12/2007,
30/04/2008 e 29/04/2009, respectivamente. 8. Outrossim, as planilhas juntadas
pela Apelante revelam que o Executado aderiu a programa de parcelamento
entre 18/03/2011 e 11/01/2012, relativo à CDA nº 70.1.12.008925-70 e
entre 18/03/2011 e 09/12/2012, relativo à CDA nº 70.1.12.008926-50, antes
do ajuizamento da ação. Constata-se, portanto, que havia se consumado a
prescrição do crédito tributário com data do vencimento em 29/04/2005 (CDA
nº 70.1.12.008926-50), haja vista que, no momento da adesão ao parcelamento
pelo Executado, em 18/03/2011, já haviam transcorridos mais de 5 anos do prazo
prescricional. 9.Nos termos da fundamentação, restou configurada a sucumbência
recíproca, em razão da prescrição parcial dos créditos tributários, devendo
os honorários serem reciprocamente compensados, a teor do que determinava o
art. 21 do CPC/73. 10. Prescrição do crédito com vencimento em 29/04/2005
(CDA nº 70.1.12.008926-50), reconhecida. Remessa necessária e Apelação da
União Federal parcialmente providas, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal em relação aos demais créditos não fulminados pela prescrição.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez
constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se
(i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do venci...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PRAZO TRINTENÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL DA LEI Nº 8.844/94. 1 - A execução objeto dos
embargos envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2 - Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas, sim, a Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar,
por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção
da prescrição, como determinado pela redação original do art. 174 do CTN. 3
- Assim, na cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio
despacho que determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da
expressa previsão contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4 - O Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da ARE nº 709.212/DF, rel. Ministro GILMAR
MENDES, em 13-11-2014, proferiu decisão alterando seu próprio entendimento,
fixando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as ações de cobrança
das contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter
tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de
30 (trinta) anos, estabelecendo-se a modulação dos seus efeitos, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 5 -
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp nº 178.398/PR - Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES - Primeira Turma - DJe 24-09-2012; AgRg no REsp nº 1.086.090/SP -
Rel. Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJe 28-09-2009. 6 - Os valores
em cobrança referem-se às competências compreendidas entre 01/1997 e 08/1998;
o débito foi constituído através de NFLD lavrada em 28/01/1999; a inicial
foi protocolizada em 31/10/2002; o executado, após citação postal efetivada
em 11/08/2003, indicou bem a penhora em 21/08/2003, integrando a lide. Por
conseguinte, tendo em vista que, entre a constituição dos créditos, efetivada
em janeiro de 1999, dois anos após a ocorrência do primeiro fato gerador,
em janeiro de 1997, e a citação do executado, em agosto de 2003, decorreram
menos de cinco anos, não há que se falar em decadência ou prescrição. 7 - A
sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, sem, no entanto,
condenar o Embargante no pagamento de honorários advocatícios, aplicando,
à espécie, a Súmula nº 168/TFR. 8 - O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento firmado no sentido de que, em execuções fiscais relativas
à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal previsto na Lei nº
8.844/94, com a redação da lei nº 9.964/00, engloba a verba honorária, sendo
inadmissível a cumulação do encargo legal com o pagamento dos honorários
advocatícios. 9 - Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº 679.581/RS - Primeira
Turma - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 26-09-2005; STJ - AgRg nos EDcl no
REsp nº 640.636/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
- DJ04-04-2005; TRF2 - AC nº 0513574-20.2007.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 11-12-2015; TRF5 -
AC nº 2009.82.00.005204-9 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT -
DJe 11-12-2015; TRF2 - AC nº 2000.51.01.518515-0 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 22-12-2010. 10 - Em analogia com
o disposto na Súmula nº 168/TFR, não são devidos honorários advocatícios, no
caso, pela empresa embargante, eis que tal verba integra o encargo legal de
10% (dez por cento), já incluído no débito exequendo, consoante previsto no
art. 2º, § 4º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.464/00. 11
- Recursos desprovidos.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PRAZO TRINTENÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL DA LEI Nº 8.844/94. 1 - A execução objeto dos
embargos envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2 - Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas, sim, a Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar,
por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção
da prescrição, como determinado pela redação original do art. 174 do CTN....
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO
EM 1969. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269,
IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação de execução por título extrajudicial, em
face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir,
alegou ser proprietário do título denominado obrigação ao portador emitido
pela ELETROBRÁS no ano de 1969 referente ao crédito relativo ao empréstimo
compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº
1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De
acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás
pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez)
anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo
único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20)
vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de ação
que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é de
cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo
Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ,
ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C
do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos,
quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§
11, da Lei 4.156/62. 6. No caso dos autos, apresenta a parte autora cópia da
obrigação ao portador emitida em março de 1969, com prazo de resgate de 20
anos, com previsão de integral liquidação em julho de 1998, de acordo com o
art. 4º da Lei nº 4.156/1962, com as alterações da Lei nº 5.073/1966. Assim,
tendo decorrido mais de 5 anos entre o termo final para fins de resgate e o
ajuizamento da presente ação, ocorrido em 17/03/2009, é de se reconhecer a
ocorrência da decadência. 7. No próprio título pode-se observar o seguinte:
são condições da presente emissão: 1) resgate do valor atualizado dos
títulos, a partir de 1º de outro de 1969 de modo que esteja integralmente
liquidado em 31 de dezembro de 1987, ou seja, em 20 anos, de acordo com o
art. 4º da Lei 4.156 de 28 de novembro de 1962, com as alterações da Lei
5.073, de 18 de agosto de 1966. 8. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO
EM 1969. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269,
IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação de execução por título extrajudicial, em
face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir,
alegou ser proprietário do título denominado obrigação ao portador emitido
pela ELET...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido da autora e condenou a União em honorários fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor embargos (R$ 11.515,90). 2. A demanda
proposta não tem por objeto questões complexas, ou seja, relacionadas às
ciências atuariais, elaborações de laudos e diligências afins. Ademais,
o processo foi iniciado em 08/03/2007, sendo proferida a sentença em
27/01/2010. In casu, foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante
ao tempo e nível de complexibilidade do feito. Assim, no caso em análise,
a condenação imposta (10%) sobre o valor da quantia embargada (R$ 11.515,90)
mostra-se compatível, pois, não é manifestamente irrisória ou excessiva. Até
porque, os documentos trazidos pela embargante foram essenciais para o
deslinde da causa. 3. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a
verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em
patamar exagerado ou irrisório. 4. O novo Código de Processo Civil - CPC
não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto
da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2013,
correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo
CPC). 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorreu, in casu. 6. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 615.424/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016,
DJe 23/06/2016; AgRg no AREsp 774.172/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 809.926/RS,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016. 7. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido da autora e condenou a União em honorários fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor embargos (R$ 11.515,90). 2. A demanda
proposta não tem por objeto questões complexas, ou seja, relacionadas às
ciências atuariais, elaborações de laudos e diligências afins. Ademais,
o processo foi iniciado em 08/03/2007, sendo proferida a sentença em
27/01/2010. In casu, foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante
ao tempo e nível de complexibi...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que
objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou
obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao
prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem
indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo
legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz,
ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos
de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos
qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu,
não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações
das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua
decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no
decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna,
entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a
partir da leitura do acórdão. (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma
- Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se,
outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem a que porventura exista
entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste
entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal
Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 4 - Precedentes: AgRg
nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF
- Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013;
EDREsp nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06-2004. 5 -
A pretexto de sanar supostas omissões no julgado, a Embargante pretende o
reexame do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. As
questões trazidas nos presentes embargos foram pormenorizadamente analisadas
pelo acórdão embargado, conforme trecho do voto a seguir transcrito: O prazo
para a oposição de embargos do devedor se inicia com a intimação da primeira
penhora, nos termos do art. 16, III, da LEF, supratranscrito, ainda que
se admita a sua complementação ou substituição em momento posterior, o que
em nada contribui para a alteração do prazo inaugurado. Precedentes: STJ -
AgRg no REsp nº 1.464.598/ RJ - Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO -
Terceira Turma - DJe 13-10-2015; STJ - REsp nº 1.149.575 - Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI - DJE 11-10-2012; TRF1 - AC nº 0002978-88.2009-4.01.3000 -
Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN - Sexta Turma - e-DJF1 15-09-2014; TRF2 -
AC nº 1999.51.01.055102-0 - Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ - DJe 03-12-2010;
TRF2 - AC nº 2009.51.01.505004-0 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta
Turma Especializada - DJe 05-10-2010; TRF5 - AC nº 0000009-17.2016.4.05.8312
- Rel. Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO - DJE 10-05-2016. 6 - Quanto ao
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, tem-se que o
mesmo, objetivando evitar a inovação quando da análise da matéria pelos
Tribunais Superiores, é admitido pela doutrina desde que a matéria seja
ventilada por ocasião da elaboração da peça recursal, por imprescindir da
necessidade de o Tribunal ad quem adotar explicitamente tese a respeito
do tema discutido, tornando-se assim res controversa. Imprescinde, ainda,
tal prequestionamento, como condição de admissibilidade, que a recorrente
demonstre a razão pela qual os dispositivos legais restaram violados. 7 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que
objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou
obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao
prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem
indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo
legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz,
ao pro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3. Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos
legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto
de 1 efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg
no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, ao reconhecer o direito da Autora
à repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº 35.297.576-8,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
todas as questões postas em juízo, nelas incluída a questão ventilada nos
presentes embargos, concernente à prescrição, debatendo e decidindo a validade
ou não do depósito efetuado na esfera administrativa para efeito de início do
prazo prescricional, e, bem assim, a possibilidade de interrupção do prazo
prescricional pela propositura do protesto judicial. 6. O inconformismo da
parte com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este
Tribunal todas as questões restaram exauridas. 7. Embargos de Declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de e...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. CAUTELAS DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM
DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO
EMITIDO EM 1976. PRAZO PARA RESGATE: 1996. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
ATÉ 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2006. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença
que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do
mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de
ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou
ser proprietário do título denominado cautelas de obrigações ao portador
emitidas pela ELETROBRÁS no ano de 1976 referente ao crédito relativo ao
empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força
do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20
anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações
tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser
resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no
seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam
resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do
direito de ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações
ao portador é de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62,
acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos
títulos. 5. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao
pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do prazo
para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela,
como o título foi emitido em junho de 1976, a parte Autora teria até 1996,
para deduzir a sua pretensão em juízo, o que apenas foi exercido em 26/06/2006,
data do ajuizamento da ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da
Apelante de reaver o valor decorrente do título discutido. 8. Precedentes: STJ,
(Recurso Repetitivo) REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira
Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013,
DJe 02/10/2013; TRF2, AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada;
AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1, Relator Juiz Federal Convocado GULHERME
BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016, Terceira Turma Especializada. 9. Recursos
do Autor e da União Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. CAUTELAS DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM
DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO
EMITIDO EM 1976. PRAZO PARA RESGATE: 1996. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
ATÉ 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2006. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença
que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do
mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de
ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONTRIBUIÇÕES
DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE
DA COBRANÇA NO ANO DE 2001. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
(CFRB/88, ART. 149 C/C ART. 150, III, "B"). STF, ADI 2.556. TERMO FINAL DA
EXIGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes
ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de
equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão
do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ -
EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, não se
exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais
supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo
tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de
vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
a questão ventilada pela Embargante (omissão do acórdão, no concernente
ao termo final da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições à luz
do disposto no Decreto 3.914/2001 e nas decisões proferidas nas ADIS 5050,
5051 e 5053), reconhecendo, com base no entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal na ADI 2556, a constitucionalidade das contribuições estabelecidas
nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001 e a necessidade de observância
ao princípio da anterioridade (art. 149 da CFRB/88). 6- Quanto ao prazo de
vigência da contribuição prevista no art. 2º da Lei Complementar 110/2001,
considerando-se que teve início em janeiro de 2002, em cumprimento ao princípio
da anterioridade, o termo ad quem de sua cobrança ocorreu em dezembro de 2006
(60 meses), e não em outubro desse mesmo ano, como pretendem os Embargantes. O
Decreto 3.914/2001, por ser norma regulamentadora, acompanha a declaração de
inconstitucionalidade da norma regulamentada, não podendo definir o termo
final da exigência. Tal alegação restou superada pela fundamentação do
julgado. 7- A norma do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 não teve prazo
fixado em lei e continua em vigor, conforme expressamente consignado no acórdão
embargado. As decisões proferidas nas ADIs 5050, 5051 e 5053 não suspenderam
a eficácia do referido dispositivo legal. 8- O inconformismo da parte com a
decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal todas
as questões restaram exauridas. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONTRIBUIÇÕES
DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE
DA COBRANÇA NO ANO DE 2001. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
(CFRB/88, ART. 149 C/C ART. 150, III, "B"). STF, ADI 2.556. TERMO FINAL DA
EXIGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes
ao recur...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA -
OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 - ENCARGO DE 20% PREVISTO
NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - LEGITIMIDADE - TAXA SELIC - CABIMENTO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de
certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca
em sentido contrário. Analisando as CDA’s que instruem os presentes
autos, verifica-se que encontram-se legalmente fundamentadas, sendo certo
que os elementos nelas consignados permitem a identificação da origem e
natureza do crédito exigido, atendendo, inclusive, aos demais requisitos
previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2 - Quanto ao encargo de
20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, a questão já se
encontra há muito resolvida, posto que a jurisprudência do E. STJ consolidou
entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que
o referido encargo destina-se a atender despesas diversas, relativas
à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes, abrangendo,
inclusive, a verba sucumbencial. Precedente do STJ: REsp nº 1.353.826/SP
- Primeira Seção - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 17-10-2013. 3 - A
inadimplência do contribuinte gera gastos de administração, fiscalização
e cobrança do crédito tributário, que precisam ser computados no débito,
sendo a verba honorária apenas mais uma parcela a compor as despesas que
correspondem ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei
nº 1.025/69. Trata-se, portanto, de ônus imposto aos inadimplentes, sendo
incontestável a sua legitimidade. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). Precedentes: STJ - AgRg no
REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 -
AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz
Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 5 - Recurso
desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA -
OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 - ENCARGO DE 20% PREVISTO
NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - LEGITIMIDADE - TAXA SELIC - CABIMENTO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de
certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca
em sentido contrário. Analisando as CDA’s que instruem os presentes
autos, verifica-se que encontram-se legalmente fundamentadas, sendo certo
que os elementos nelas consignados permitem a identificação da origem e
natureza do crédito ex...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
abrir vista dos autos à Fazenda ou mesmo proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 -
Apesar de a Exequente, em sua apelação, ter sustentado que a decretação de
falência seria causa suspensiva da execução, o que obstaria a ocorrência da
prescrição, tal fato não suspende o prazo prescricional da execução fiscal,
que é regida por lei específica. Precedentes do STJ. 5 - Caso em que, após
determinada a suspensão do processo em 24/11/2000, com ciência da exequente
em 20/12/2000, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional
não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 04/08/2015, o Juízo
a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição e extinguindo
a execução fiscal. 6 - Apelação a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
abrir vista dos...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com
a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por
último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. A constituição do crédito
também pode ocorrer mediante a notificação do contribuinte, nos casos em que
há lavratura de auto de infração. 4- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com a notificação do contribuinte da lavratura
do auto de infração, que ocorreu em 16.12.1980, tendo a execução fiscal sido
proposta em 03.08.1988, portanto, fora do prazo prescricional. 5- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após
120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou
a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar
a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor
há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 7- Todavia, para que ocorra a interrupção da
prescrição, é necessário que a execução 1 tenha sido ajuizada dentro do prazo
prescricional, o que não ocorreu no presente caso. 8- Além disso, verifica-se
dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos termos
do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 9-
No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado
no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal,
essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido
o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente do
despacho que determinou a suspensão do feito - 23.10.2001 - até a prolação
da sentença recorrida - 27.07.2015 - já havia decorrido prazo superior
a seis anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição. Ressalte-se
que a questão quanto ao pedido de citação em novo endereço realizado pelo
exequente é inócua, uma vez que houve o comparecimento espontâneo do executado
(fls. 140/141). 14- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com
a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por
último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a
constituição do crédito tributário se deu com a entrega de termo de confissão
espontânea da dívida, que ocorreu em 17.10.2000, tendo a execução fiscal
sido proposta em 14.04.2005, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser norma
processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No
entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em
vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira 1 Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se
que o despacho que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC
nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição decorre do despacho
que determinou a citação do executado, proferido em 05.04.2006. Ainda, de
acordo com o art. 240, §1º do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho
que determina a citação retroage à data do ajuizamento. Como a execução
foi ajuizada dentro do prazo prescricional, conclui-se que não ocorreu a
prescrição antecedente (anterior ao ajuizamento da ação) do crédito. 8- Por
outro lado, verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do
feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis
de penhora. 9- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento
pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução
fiscal, essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após
decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10- O egrégio Superior Tribunal
de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de
um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal
de Justiça também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da
sentença, não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se
manifestar acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição,
pois cabe à mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que
se manifestar nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese
dos autos, uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação
do despacho que determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40
da LEF, sem que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato
novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o
reconhecimento da prescrição intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data
da intimação da exequente do despacho que determinou a suspensão do feito -
04.09.2006 - até a prolação da sentença recorrida - 21.05.2015 - já havia
decorrido prazo superior a seis anos, restando, portanto, caracterizada a
prescrição. Ressalte-se que a questão quanto ao pedido de citação em novo
endereço realizado pelo exequente é inócua, uma vez que houve o comparecimento
espontâneo do executado (fls. 140/141). 14- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a
homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao
Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do
CTN. 3- No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo
prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso,
se dá com a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que
ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de
exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 4- No caso,
verifica-se que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega
de declaração de rendimentos, que ocorreu em 30.04.1996, tendo a execução
fiscal sido proposta em 21.12.2000, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo
o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser
norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em
curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua
entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada
em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só
ocorreria com a citação válida, que, no caso, só se deu em 01.02.2001
(fl. 08 v.), quando ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos,
contado da constituição do 1 crédito tributário, de modo que não restou a
configurada a prescrição. 8- Por outro lado, verifica-se dos autos que há
despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF,
por não haver localizado bens passíveis de penhora. 9- No que se refere
à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e
da Súmula 314/STJ. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente do
despacho que determinou a suspensão do feito - 03.09.2001 - até a prolação
da sentença - 28.10.2015 - recorrida já havia decorrido prazo superior a seis
anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição. 14- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho