PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º,
DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE À OBTENÇÃO DA
APOSENTADORIA. JUROS MORA E CORREÇÃO. l Insurge-se o INSS em face de sentença
que condenou-o à concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. l
A concessão da aposentadoria por idade pretendida, têm direito a tal benefício
os trabalhadores urbanos do sexo masculino, a partir dos 65 anos, e do sexo
feminino, a partir dos 60 anos de idade, somado a 180 contribuições mensais
(artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91); l Comprovada a atividade rural por
provas documental (declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, certidão
de casamento e ficha médica em atendimento médico no SUS ) e testemunhal,
impõe-se o reconhecimento como rurícola ao período em questão (1973 a 1990),
ao qual, somado ao tempo de contribuição de 17 anos, 11 meses e 26 dias
(216 contribuições), a segurada faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade, uma vez que ultrapassou a carência exigida em lei; l Tendo a autora
completado 60 anos em 21/04/2017, somente a partir dessa data terá direito
a aposentadoria requerida: parágrafo 3º, do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º,
DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE À OBTENÇÃO DA
APOSENTADORIA. JUROS MORA E CORREÇÃO. l Insurge-se o INSS em face de sentença
que condenou-o à concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. l
A concessão da aposentadoria por idade pretendida, têm direito a tal benefício
os trabalhadores urbanos do sexo masculino, a partir dos 65 anos, e do sexo
feminino, a partir dos 60 anos de idade, somado a 180 contribuições mensais
(a...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
CNEN-COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, em face do v. acórdão de fls. 234,
que negou provimento à apelação. 2. Sustenta a CNEN a ocorrência de omissão,
com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Alega que, "Cotejando as razões
expostas acima com o Acórdão aqui embargado, verificamos que, no Acórdão
embargado deixou de se manifestar sobre as questões relativas aos artigos 2º do
Decreto-Lei nº 4.597/1942, 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, 2º, 37,
caput (Princípio da Legalidade Administrativa) e 169, §1º, incisos I e II da
Constituição Federal." 3. Colhe-se do voto condutor, que "Nos presentes autos
o apelante objetiva a conversão de sete meses de licença-prêmio e pecúnia,
haja vista não terem sido usufruídos nem computados em dobro para a sua
aposentadoria." Com efeito, ao examinar-se o documento de fls.17, onde consta
o Mapa do Tempo de Serviço do autor, ora apelado, consta que em 02/3/2007, o
mesmo contava com 41 anos, 04 meses e 08 dias de Tempo de Serviço no CNEN-IPEN,
quando já preenchia de há muito o tempo exigido de 35 anos de serviço
público para a aposentadoria, não tendo sido computado a Contagem de Tempo
em Dobro para tal, somente para acrescentar ao Tempo de Serviço juntamente
com períodos trabalhados em outros órgãos públicos, razão pela qual faz jus
à conversão pleiteada." No mesmo sentido, decidiu esta E.Turma, ao julgar
a AC nº 0133297- 46.2014.4.02.5101, Rel.Des.Fed.Nizete Lobato Castro, DJ de
29/02/16, verbis:"DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL APOSENTADO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO
AQUISITIVO ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO.1. A
sentença negou a motorista aposentado em março/2013 vinculado ao Ministério
da Saúde, o restabelecimento de adicional de insalubridade de 20%, e o
pagamento de parcelas 1 pretéritas desde novembro/2009, condenando a União
a converter em pecúnia 7 meses de licenças-prêmio dos períodos aquisitivos,
de 1/9/1981 a 30/9/1986; 31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996,
não gozadas nem contadas em dobro para efeito de aposentadoria pelo
ex-servidor. 2. Em razão da remessa necessária, restringe-se a análise da
matéria à possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois do
pedido de pagamento do adicional de insalubridade, julgado improcedente,
não houve apelação. 3. A Lei nº 9.527/1997, art. 7º, autorizou a fruição e
a contagem em dobro dos períodos de licença prêmio adquiridos na forma da
Lei nº 8.112/1990, art. 87, até 15/10/1996, para efeito de aposentadoria
ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor. 4. A Lei nº
9.527/97, art. 7°, não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia das
licenças prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria,
de modo a evitar o locupletamento sem causa da Administração. Precedente
do STJ e desta Corte.5. Do Mapa de Tempo de Serviço verifica-se que o autor
não usufruiu 9 meses de licenças- prêmio, períodos aquisitivos de 1/9/1981
a 30/9/1986; 31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996,mas 2 meses foram
contados em dobro para efeito de aposentadoria de modo que cabe a conversão em
pecúnia de apenas 7 meses restantes.6. Remessa necessária desprovida.". 4. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe
03/4/2017). 5. Verifico que as partes embargantes, a pretexto de sanar supostas
obscuridade e omissão, buscam apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de
declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma
do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais. 6. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. Ressalto que o NCPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
CNEN-COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, em face do v. acórdão de fls. 234,
que negou provimento à apelação. 2. Sustenta a CNEN a ocorrência de omissão,
com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Alega que, "Cotejando as razões
expostas acima com o Acórdão aqui embargado, verificamos que, no Acórdão
embargado deixou de se manifestar sobre as questões relativas aos artigos 2º do
Decr...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS TRANSFERIDO PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10478/2002. 1. O Autor
foi admitido na CBTU em 11.09.1984 e, por força da cisão parcial da CBTU,
passou a laborar na FLUMITRENS, aposentando-se em seus quadros, em 24.10.1997,
ora postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos
8.186/1991 e 10.478/2002, conforme remuneração paga aos ferroviários em
atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo
e nível de sua inativação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do adicional por tempo de
serviço (anuênios). 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/1967 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/1969. Com a edição da Lei nº 8.186/1991 os empregados da
RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido
também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos
autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime
da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/2002, que estendeu esse
direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 3. No bojo de uma
política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo
de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios,
foi editada a lei 8.693/93, que previu a transferência da totalidade das ações
de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada,
ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas
para esse fim, com objeto social de exploração de serviços de transporte
ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos
Estados e Municípios onde os serviços estivessem sendo então prestados. 4. Aos
empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos
da Lei 8.693/1993, dentre elas a Companhia Fluminense de Trens Urbanos -
FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94), como ocorrido na hipótese em apreço,
foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas
nos termos da referida Lei 8.693/1993 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER,
segundo publicado em seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de
previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente
criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA,
que atualmente conta, também, além de sua instituidora, "com o patrocínio
da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM), Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL),
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do
Metropolitano do Rio de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de
Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar seus próprios empregados,
caracterizando-se, portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo
primordial refere-se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários
complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. A
FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado
do Rio de Janeiro a operação dos trens 1 urbanos no Rio de Janeiro, e foi
privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou
o leilão de privatização - é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de
Janeiro que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária
da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela
regra do art. 1º da Lei 10.478/2002, que estendeu aos ferroviários admitidos
pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/1991. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/1993 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 7. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de
aposentadoria dos empregados da RFFSA e subsidiárias, utilizando-se do termo
genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação
estendida a ferroviário aposentado pela FLUMITRENS, calculada com base na
remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na CBTU,
mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam, por transferência,
os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA, ou da CBTU, a pretendida complementação
de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na
inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo
pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua
aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria
inédita em termos previdenciários. 9. Apelação do Autor desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS TRANSFERIDO PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10478/2002. 1. O Autor
foi admitido na CBTU em 11.09.1984 e, por força da cisão parcial da CBTU,
passou a laborar na FLUMITRENS, aposentando-se em seus quadros, em 24.10.1997,
ora postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos
8.186/1991 e 10.478/2002, conforme remuneração paga aos ferroviários em
atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo
e níve...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI
8.112/90. MÉDICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA CLT ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. M ANDADO DE
INJUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de mandado de
segurança em que se pleiteia a concessão de medida liminar, a ser ratificada
na sentença, para que seja mantida a averbação do período em que a impetrante
laborou em condições especiais (condições insalubres, perigosas e penosas) e a
sua conversão em tempo comum, prosseguindo-se com o procedimento administrativo
de concessão da aposentadoria da servidora. Requer, ainda, seja vedado à
autoridade coatora o sobrestamento e o indeferimento do requerimento de
aposentadoria com base na MEMO- CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS 2. Nos
termos da Portaria nº 015/2009, a averbação da conversão do tempo laborado em
condições especiais para tempo comum foi efetivada pela autoridade impetrada
indicada. Caberia, portanto, a esta a desconsideração do referido período,
ainda que em estrita obediência à determinação/recomendação de órgão
superior. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que, no mandado de segurança, a ilegitimidade passiva ad causam pode ser
afastada quando a autoridade coatora apontada se encontra vinculada à pessoa
jurídica de direito público da qual emanou o ato impugnado, que ingressou
no processo e enfrentou o mérito da causa na defesa da sua legalidade
(AgRg no REsp 1452009/SC. Primeira Turma. Ministro Benedito Gonçalves; M S
201101583236, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção). 4. Não
procede o argumento deduzido na apelação de que o prazo prescricional para se
postular a referida conversão deve ser contado a partir da entrada em vigor
do Regime Jurídico Único do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90). A
norma constitucional instituidora do direito (art. 40, § 4º, inciso III)
exige a edição de lei específica regulamentadora, a qual não foi produzida,
o que deu azo, dessa forma, ao ajuizamento do Mandado de Injunção nº 1.059
e à uniformização de procedimentos estabelecidos na O rientação Normativa
MPOG/SRH nº 10/2010. 5. A aposentadoria especial, prevista no art. 40, §
4º, da CF, não se confunde com a 1 contagem especial de tempo de serviço em
condições insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91
ou por qualquer outro diploma legal, sendo, inclusive, expressamente vedada
a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição
Federal/1988 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de t
empo de contribuição fictício). 6. É firme a jurisprudência da Suprema Corte
no sentido de inadmitir a conversão de períodos especiais em comuns, mas
apenas a concessão da aposentadoria especial, m ediante a prova do exercício
de atividades cumpridas em condições nocivas. 7. Nos termos do MEMO-Circular
nº 06/2013/CGESP/SAA/SE/MS, a vedação à conversão de tempo especial em comum
para fins de aposentadoria aplica-se à atividade insalubre exercida a partir
de 12.12.1990 (data em que entrou em vigor a Lei nº 8.112/90 que estabeleceu
o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos Federais), no âmbito
do regime próprio. Isto é, relativamente ao período laborado pelo servidor
público anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, porque regido à época pela
CLT, é possível a referida conversão com a incidência do respectivo fator
(40% para homem e 20% para m ulher). 8. Versando o presente pedido sobre
conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria de servidor
público vinculado ao Ministério da Saúde, laborado em condições especiais
em período anterior à edição da Lei nº 8.112/90 (período de 01.01.1985 a
11.12.1990), resta patente o direito da impetrante à respectiva conversão,
salvo se outro f or o motivo para o seu indeferimento. 9 . Apelação e remessa
necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI
8.112/90. MÉDICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA CLT ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. M ANDADO DE
INJUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de mandado de
segurança em que se pleiteia a concessão de medida liminar, a ser ratificada
na sentença, para que seja mantida a averbação do período em que a impetrante
laborou em condições especiais (condições insalubres, perigosas e penosas) e a
sua conversão em tempo comum, prosseguindo-se com o procedimento administrativo
de concessão da...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS
DE AUXÍLIO DOENÇA URBANO. PRESTAÇÃO TAMBÉM DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DO
AUXÍLIO DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUE POSSA AMPLIAR EFICÁCIA
PROBATÓRIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM SEDE
ADMINISTRATIVA, EM MOLDES DIVERSOS DO PRETENDIDO JUDICIALMENTE. 1. A 3ª Seção
do STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível a contagem híbrida
de tempo de serviço rural e urbano, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, dispensada, todavia, a comprovação de contribuições relativas
ao serviço rural prestado em época anterior à Lei nº 8.213/91. 2. "Como
expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo
período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais,
a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao
efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991)." 3. O § 3º do
artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que
aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de
carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado,
calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando
que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que
se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual,
trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural
mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o benefício da
aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Não há que se
confundir tempo de serviço com carência. Esta, na dicção do art. 24 da Lei
nº 8.213/91, é o tempo mínimo indispensável de contribuição previdenciária,
a permitir a concessão de benefício. A carência para aposentadoria por
idade é de 15 anos. 6. O cômputo de tempo de serviço rural independente
do recolhimento de contribuições previdenciárias é limitado temporalmente
a 31/dezembro/2010. Lei nº 11.718/2008. Aplicabilidade. 1 7. Não se deve
ampliar eficácia probatória de início razoável de prova documental se não
há prova complementar (mesmo a testemunhal) que a indicie. 7. A concessão
administrativa de benefício previdenciário em moldes diversos daquele
pretendido em ação judicial não pode ser considerada como reconhecimento de
procedência de pleito autoral. 8. Embargos declaratórios providos para aclarar
o acórdão, mantendo-se, todavia, sua conclusão de improcedência do apelo.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS
DE AUXÍLIO DOENÇA URBANO. PRESTAÇÃO TAMBÉM DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DO
AUXÍLIO DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUE POSSA AMPLIAR EFICÁCIA
PROBATÓRIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM SEDE
ADMINISTRATIVA, EM MOLDES DIVERSOS DO PRETENDIDO JUDICIALMENTE. 1. A 3ª Seção
do STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível a conta...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que
a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a
aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a
vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Quanto ao período de
24/03/1982 a 01/12/1985, de fato, consta no PPP de fls. 26/29 que o autor
teria exercido a função de auxiliar de escritório, realizando atividades
administrativas. Embora os depoimentos das testemunhas indiquem que o autor
trabalhava à época no setor de corte e ligação (fls. 278/283), não há nos
autos, nenhuma prova técnica nesse sentido, não tendo o autor se desincumbido
do seu ônus probatório. - Em relação ao período de 06/03/1997 a 07/01/2011,
o referido PPP consigna a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (11.4 Kv, 13 kV a 69 kV) de forma habitual e permanente,
tendo sido assinado por técnico de segurança do trabalho, por médico do
trabalho e segurança do trabalho. - Em que pese o PPP fazer menção ao uso
eficaz do EPI, registre-se de forma meramente abstrata, certo é que foi
aplicado o código GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum
agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilite a
concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Atualmente,
a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas
atividades (Instrução Normativa INSS nº 78/02). - A legislação previdenciária
não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação
de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali
contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne
em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os
agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual 1 consta o nome do
profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura no profissional
responsável pelo elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da
empresa ou de seu preposto (artigo 148, IX, da Instrução Normativa do INSS
nº 78/02). - Ademais, nesta sede, a parte autora acostou aos autos o laudo
técnico de fls. 336/342, ratificando as informações constantes no PPP. -
Procedendo ao cômputo do tempo especial total da parte autora, somando o
período reconhecido administrativamente de 02/12/1985 a 05/03/1997 e o ora
reconhecido de 06/03/1997 a 07/01/2011, verifica-se que o autor, na data do
requerimento administrativo, em 24/10/2011, possuía 25 anos, 1 mês e 5 dias
de tempo de serviço especial, preenchendo os requisitos exigidos no artigo
57 da Lei 8.21391, devendo ser determinada a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - Recurso provido em
parte. Pedido julgado procedente em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que
a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a
aposentadoria especial, ainda que ref...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.974/13. RECURSO DESPROVIDO. I. A aposentadoria por idade do
segurado especial está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143
da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como
pressupostos a exigência de que o labor rural ou o exercício de atividade de
pescador artesanal tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o
homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ
no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades da atividade rural para
concessão de aposentadoria por idade, não se exige que a prova material se
refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos. III. Diante de prova documental
vasta, bem como de prova testemunhal do exercício da atividade rurícula sob
regime de economia familiar, a autora faz jus à concessão da aposentadoria
por idade como segurada especial. Precedentes deste Tribunal IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. A ausência de
comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade desde que
provado que o segurado, à época em que parou de trabalhar no meio rural,
já havia implementado o requisito etário exigido, de acordo com art. 102
da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que "a perda da qualidade de segurado
após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da
aposentadoria não importa em extinção do direito ao beneficio". VI. Em relação
aos honorários advocatícios, como a sentença foi proferida sob a vigência do
1 CPC/73, deve seu arbitramento ser regulado por este diploma. Dessa forma,
aplica-se o art. 20, §4º do CPC/73, e, vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidos o grau de zelo
do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. VII. Não há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa sobre Regimento
das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção do pagamento de
custas judiciais pela autarquia federal, razão por que não há como se acolher
o pedido do INSS quanto ao não pagamento das despesas processuais. Precedentes
deste Tribunal. VIII. Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.974/13. RECURSO DESPROVIDO. I. A aposentadoria por idade do
segurado especial está p...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO CUMUM EM ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação do autor contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria
especial, mediante conversão de intestício de tempo comum em especial, e
soma com com o tempo de atividade especial de 16 anos já reconhecido pelo
INSS em sede administrativa. 2. O tempo de serviço/contribuição deve ser
computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas
é a lei da época em que forem preenchidos os requisitos da aposentadoria
que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Registre-se que no
julgado de primeiro grau restou reconhecido, em tese, o direito de conversão
do tempo de atividade comum em especial até o advento da Lei 9.032/95,
a partir de quando tal possibilidade passou a ser vedada expressamente,
mas, também constou da sentença, que a previsão para a aludida modalidade
de conversão somente veio a lume a partir da Lei 6.887/80, e como parte
dos períodos da pretensa conversão estariam inseridos em interstícios
anteriores ao mencionado diploma, o apelante não contabilizaria o tempo de 1
atividade especial necessária à concessão do benefício postulado. 5. Diante
da compreensão de que não haveria possibilidade de dar retroatividade à lei
previdenciária mais benéfica, restou excluída a possibilidade de conversão
quanto ao período anterior à Lei 6.887/80, sendo julgado improcedente o
pedido. 6. Da análise dos autos, afigura-se correta a conclusão contida
na sentença, isto é, o seu dispositivo, uma vez que o autor não faz jus
à concessão da aposentadoria especial, por não contar com o mínimo de 25
anos de exercício de atividade insalubre. 7. Ressalta-se que, consoante a
orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal do Justiça, em regime de recurso
repetitivo (STJ, RE 1.310034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 19/12/2012), nem mesmo o período entre a Lei 6.887/80 e a Lei 9.032/95
seria passível da postulada conversão de tempo de atividade comum em especial,
como entendeu o magistrado a quo, uma vez que o entendimento firmado pelo
eg. STJ é no sentido de que a legislação aplicável para fins de conversão
é a da época do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria, de modo que tendo sido o benefício requerido no ano de 2003,
quando o ordenamento jurídico não mais permitia a referida modalidade de
conversão, não há que falar em conversão de tempo de comum em especial, não
alcançando o autor o mínimo de tempo necesário à concessão da aposentadoria
espécie 46. 8. Hipótese em que a sentença deve ser confirmanda, ainda que
por fundamentos diversos da sentença. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO CUMUM EM ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação do autor contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria
especial, mediante conversão de intestício de tempo comum em especial, e
soma com com o tempo de atividade especial de 16 anos já reconhecido pelo
INSS em sede administrativa. 2. O tempo de serviço/contribuição deve ser...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E REMESSA
NECESSÁRIA. AERONAUTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMO
ESPECIAIS ANTES E APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. CABIMENTO. APELAÇÃO
DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. I - Hipótese que trata de pedido de conversão
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
decorrente do reconhecimento, como especial, dos períodos trabalhados pelo
Autor como aeronauta. II - Não se conhece da apelação do INSS, em face da
perda superveniente de objeto, ante a decisão de que deu parcial provimento
aos embargos de declaração opostos pelo Autor, modificando a sentença, com a
condenação das partes em honorários advocatícios, a serem definidos quando
da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II, do NCPC. III -
Cabível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional
(item 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79), relativa ao período em que o Autor
trabalhou como copiloto na empresa VOTEC (20/10/1978 a 23/01/1979), bem
como ao período compreendido entre 10/04/1991 e 28/04/1995, laborado junto
à Varig S/A. IV - Reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida
pelo Autor, como aeronauta, junto à Varig S/A, no período entre 29/04/1995
e 09/02/2005, eis que, inobstante o PPP, a ele referente, não apresente
submissão a agente nocivo, os laudos periciais insertos nos autos, extraídos
de autos que tramitaram junto a Varas Federais do Rio Grande do Sul,
evidenciam que a sujeição, por pilotos, co-pilotos e comissários de bordo,
à pressão atmosférica anormal dentro das aeronaves, tornou-a insalubre,
sendo equivalente tal sujeição àquela constante em câmaras hiperbáricas,
além das "vibrações", geradas pelo funcionamento motores, pelo atrito no
deslocamento do avião pelo ar e turbulências, de "radiações ionizantes,"
decorrentes de exposição aos raios solares em altas altitudes do voo, por
um longo período de tempo e de forma repetida, devido à falta de proteção
natural da atmosfera porque o ar é rarefeito, e de exposição a bactérias,
fungos e vírus, decorrentes da circulação interna do ar dentro do avião em voo,
gerados pela respiração dos passageiros nos percursos. V - Deve ser aceita
prova emprestada, na espécie, considerando-se como meio de comprovação o
laudo pericial confeccionado em ação proposta por paradigma do segurado,
exercente das mesmas atividades, em que o perito, avaliando o ambiente de
trabalho, consigna que o empregado ficava exposto aos agentes insalubres,
caracterizando-se, pois, a insalubridade. VI - Considerando-se que a soma
dos períodos de trabalho reconhecidos administrativa e judicialmente como
especiais perfaz 25 anos e 03 meses, cabível o direito do Autor à conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial,
desde a DER (22/08/2006). 1 VII - O STF, em recente julgamento do RE 870947/SE
- submetido ao regime de repercussão geral - reafirmou a inconstitucionalidade
parcial já declarada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, quanto ao índice de
correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, pela
aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009, determinando,
então, que a atualização monetária observe o IPCA-e; mantendo, contudo, hígido
o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros moratórios. VIII -
Após o julgamento do referido RE 870947/SE, o STF assentou expressamente que
a aludida declaração de inconstitucionalidade parcial abarca também o período
anterior à expedição do precatório, alcançando todo o período de correção
do julgado, fixando as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina. Plenário, 20.9.2017".(STF - RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20.9.2017). IX - Apelação
cível do INSS não conhecida. Remessa necessária desprovida. Apelação do
Autor provida. Reconhecido o exercício de atividade sob condições especiais
entre 10/04/1991 e 09/02/2005. Condenação do Réu a proceder à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição do Autor em aposentadoria especial,
a partir de 22/08/2006 (DER), observada a prescrição quinquenal das parcelas
anteriores à propositura da ação. Os valores atrasados devem observar, quanto
aos juros e correção monetária, os parâmetros estabelecidos no julgado do STF
(RE 870.947), a partir da publicação do seu acórdão. Condenação do Réu na
verba honorária, a ser fixada na fase de liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, § § 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E REMESSA
NECESSÁRIA. AERONAUTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMO
ESPECIAIS ANTES E APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. CABIMENTO. APELAÇÃO
DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. I - Hipótese que trata de pedido de conversão
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
decorrente do reconhecimento, como especial, dos períodos trabalhados pelo
Autor como aeronauta. II - Não se conhece da apelação do INSS, em face da
perda superveniente de objeto, ante a decisão de que deu parcial provimento
aos embargos de declaração opostos pelo...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O
autor requer a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria
especial, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento
administrativo, cingindo-se a controvérsia no autos apenas quanto ao
intervalo laborado de 10/10/2001 a 21/11/2016, haja vista que o interstício
correspondente de 25/09/1991 a 09/10/2001 já teve a sua condição especial assim
caracterizada pela própria Autarquia Previdenciária em sede administrativa. -
Logrou êxito a parte autora em comprovar o labor exercido por mais de 25 anos
sob condições insalubres, o que lhe permite, portanto, a concessão do benefício
de aposentadoria especial, eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário
acostado ao presente feito, emitido pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL,
em que consta o profissional responsável pelos registros ambientais e o
respectivo número de registro no Conselho de Classe, constata que o segurado
trabalhou na aludida empresa, no período de 10/10/2001 a 21/11/2016, exposto,
de forma habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "ruído"
com concentração de 97,3 decibéis, razão pela qual deve tal intervalo ser
reconhecido como especial. - Em face do julgamento pelo STF - RE 870947 RG,
Relator Ministro LUIZ FUX, realizado em 20.9.2017 - DJ nº 216, dia 25/09/2017,
para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser
adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E); e quanto
aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97,
no sentido de aplicar-se o índice de remuneração da poupança em relação
aos débitos de natureza não tributária. - Apelação do INSS e Remessa
Necessária providas parcialmente. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor requer a condenação do INSS
na concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o pagamento
das prestações atrasadas desde o requerimento administrativo, cingindo-se
a controvérsia no autos apenas quanto ao intervalo laborado de 10/10/2001
a 21/11/2016, haja vista que o interstício correspondente de 25/09/1991 a
09/10/2001 já teve a sua condição especial assim caracterizada pela própria
Autarquia Previdenciária em sede administrativa. 1 - Logrou êxito a parte
autora em comprovar o labor exercido por mais de 25 anos sob condições
insalubres, o que lhe permite, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria especial, eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário
acostado ao presente feito, emitido pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL,
em que consta o profissional responsável pelos registros ambientais e o
respectivo número de registro no Conselho de Classe, constata que o segurado
trabalhou na aludida empresa, no período de 10/10/2001 a 21/11/2016, exposto,
de forma habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "ruído"
com concentração de 97,3 decibéis, razão pela qual deve tal intervalo ser
reconhecido como especial. - Em face do julgamento pelo STF - RE 870947 RG,
Relator Ministro LUIZ FUX, realizado em 20.9.2017 - DJ nº 216, dia 25/09/2017,
para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser
adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E); e quanto
aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97,
no sentido de aplicar-se o índice de remuneração da poupança em relação aos
débitos de natureza não tributária. - Apelação do INSS e Remessa Necessária
providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O
autor requer a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria
especial, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento
administrativo, cingindo-se a controvérsia no autos apenas quanto ao
intervalo laborado de 10/10/2001 a 21/11/2016, haja vista que o interstício
correspondente de 25/09/1991 a 09/10/2001 já teve a sua condição especial assim
caracterizada pela própria Autarquia Previdenciária em sede administrativa. -
Logrou êxito a parte autora em comprovar o labor exercido por mais de 25...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45
DA LEI 8.213/1991. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL EXCLUSIVO À APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA OUTROS TIPOS DE
APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de apelação interposta por GIL
DA CUNHA GOMES FILHO em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da
3ª Vara de Volta Redonda/RJ que julgou improcedente o pedido de concessão de
adicional de 25% incidente sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ao argumento de que necessita
de assistência permanente de outra pessoa. II - O Superior Tribunal de Justiça
vem decidindo por negar o acréscimo de 25% a outros tipos de aposentadoria,
que não a aposentadoria por invalidez (REsp 1475512/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
(REsp Nº 1.505.366 - RS. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/04/2016, publicado em 04/05/2016). III - Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45
DA LEI 8.213/1991. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL EXCLUSIVO À APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA OUTROS TIPOS DE
APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de apelação interposta por GIL
DA CUNHA GOMES FILHO em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da
3ª Vara de Volta Redonda/RJ que julgou improcedente o pedido de concessão de
adicional de 25% incidente sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ao argumento de que necessita
de assis...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-
TETO. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, PROVENTOS
DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO EXPRESSAMENTE
AUTORIZADA. ARTIGO 37, XI, CRFB/1988. EC Nº 41/2003. REMUNERAÇÕES
CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em
perquirir se a autora faz jus ao reconhecimento do direito à verificação do
teto constitucional isoladamente em relação à remuneração do cargo público
ocupado, dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte acumulados
licitamente, bem como à restituição dos valores descontados a título de
abate-teto. 2. O STF, no julgamento do RE nº 602.043 e RE nº 612.975,
na sessão de 27/04/2017, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Nos
casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e
funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe a
consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do
teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". 3. O STJ
pacificou o entendimento de que na acumulação legítima de cargos públicos, o
limite remuneratório constitucional deve ser aplicado isoladamente sobre cada
remuneração. (Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015 e STJ,
AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013). 4. O Tribunal de Contas da União
já se manifestou no sentido de que "O beneficiário da pensão não receberá
melhor tratamento do que o instituidor. Da relação estabelecida em vida pelo
instituidor com o Estado resulta o direito do beneficiário à pensão, cujo valor
submete-se ao teto constitucional. De outra relação, constituída por outro
servidor com o Estado, resulta o direito à remuneração, quando na atividade,
e ao provento de aposentadoria, quando na inatividade. A cada uma das relações
constituídas aplica-se, isoladamente, o teto constitucional. (Consulta
nº 009.585/2004-9, Plenário, Relator Conselheiro Ubiratan Aguiar, Acórdão
nº 2.079/2005, DOU 09/12/2005)". 5. A imposição do teto remuneratório ao
somatório dos proventos de aposentadoria, da remuneração do cargo de professor
ativo com a pensão por morte, em se tratando de regime contributivo, acarreta
inegável enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. Depreende-se
dos contracheques acostados aos autos que a autora possui três fontes de
renda, quais sejam proventos de aposentadoria da Universidade Federal Rural
do Rio de 1 Janeiro -UFRRJ, em decorrência de ter ocupado cargo público de
professora de 3º grau, remuneração da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ proveniente da ocupação de cargo público como professora titular ativa,
bem como proventos de pensão por morte da Universidade Federal do Rio de
Janeiro - UFRJ, em razão do falecimento de seu cônjuge. 7. Da detida análise
dos documentos, verificam-se os descontos a título de "abate-teto" sobre a
remuneração proveniente da UFRJ, nos contracheques relativos ao cargo ativo
permanente da autora, bem como sobre a pensão por morte percebida, uma vez
que o somatório dos valores ali constantes ultrapassou o teto constitucional
(artigo 37, XI, da CR/88). 8. Como as fontes de renda percebidas pela autora
são legalmente acumuláveis, devem ser considerados individualmente para a
aplicação do limite estipulado pela Constituição Federal de 1988 para o
teto remuneratório dos servidores públicos, porquanto possuem naturezas
jurídicas distintas, devendo ser restituídos os valores indevidamente
descontados, observada a prescrição quinquenal e a eventual compensação
de valores pagos administrativamente. 9. Apelação interposta pela parte
ré desprovida, e apelação interposta pela autora provida para determinar
que o abate-teto deva incidir individualmente em relação aos proventos de
aposentadoria, à remuneração do cargo ativo e aos proventos de pensão por
morte, observada a prescrição quinquenal e a eventual compensação de valores
pagos administrativamente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-
TETO. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, PROVENTOS
DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO EXPRESSAMENTE
AUTORIZADA. ARTIGO 37, XI, CRFB/1988. EC Nº 41/2003. REMUNERAÇÕES
CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em
perquirir se a autora faz jus ao reconhecimento do direito à verificação do
teto constitucional isoladamente em relação à remuneração do cargo público
ocupado, dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte acumulados
licitamente, bem como à rest...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201,
§ 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CESSAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É
firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista
as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus
à concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes. IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. A ausência de
comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade desde que
provado que o segurado, à época em que parou de trabalhar no meio rural,
já havia implementado o requisito etário exigido, de acordo com art. 102
da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que a perda da qualidade de segurado
após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da
aposentadoria não importa em extinção do direito ao beneficio. VI. Apelação
Cível e Reexame Necessário a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201,
§ 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CESSAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO NA CENTRAL -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA VALEC -
IMPOSSIBILIDADE. I - Apelações cíveis interpostas por JORGE PIRES ESTEVES e
pela União Federal e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da
18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente
em parte o pedido, condenando os réus ao pagamento, em favor do autor, da
complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002,
da seguinte forma: a) Condenação da União Federal (enquanto sucessora legal
da RFFSA) a promover, na sua respectiva esfera administrativa, as providências
cabíveis para a apuração e cálculo do valor devido a título de complementação;
a repassar tais informações à Administração do INSS (por meio de inserção no
sistema de dados próprio para tal fim); e a pagar os atrasados devidos; b)
Condenação do INSS (enquanto agente pagador, à conta da União) à obrigação
de fazer consistente no pagamento, mês a mês, do benefício previdenciário da
autora, no valor informado pela União Federal a título de complementação de
aposentadoria. II - É garantida aos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias
admitidos até 21/5/1991 a complementação de aposentadoria em paridade
com o pessoal da ativa. Aplicação da Lei nº 8.186/1991, arts. 1º a 3º,
e Lei nº 10.478/2002. Tais dispositivos legais garantem a complementação
para todos aqueles que, sem solução de continuidade, mantiveram-se como
ferroviários ao longo das diversas sucessões trabalhistas decorrentes da
política de descentralização do sistema da antiga Rede Ferroviária. III
- O autor preencheu os requisitos exigidos na legislação de regência,
quais sejam, foi admitido na extinta RFFSA, em 1983, recebe aposentadoria
pelo RGPS e se aposentou exercendo a função de ferroviário, sem solução de
continuidade. Inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91. Precedentes deste
Tribunal. IV - Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer
um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na
Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente
de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da
complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas
subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica
(mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo
legislador ordinário ao instituir o benefício 1 previdenciário em tela. V -
A complementação da aposentadoria é devida e tem por base a integralidade dos
vencimentos percebidos pelos servidores ativos da extinta RFFSA, acrescida,
apenas, do adicional por tempo de serviço, e não com base na remuneração
integral do cargo do pessoal em atividade na VALEC, conforme pretende o
apelante. VI - Em relação à correção monetária nas condenações impostas
à Fazenda Pública, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até a data do início da vigência da Lei
nº11.960/09 (30 de junho de 2009). A partir daí e até a inscrição do crédito
em precatório, deve ser observado o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. VII -
Apelação do autor desprovida e apelação da União Federal e remessa necessária
parcialmente providas, apenas para adequação quanto à correção monetária.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO NA CENTRAL -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA VALEC -
IMPOSSIBILIDADE. I - Apelações cíveis interpostas por JORGE PIRES ESTEVES e
pela União Federal e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da
18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente
em parte o pedido, condenando os réus ao pagamento, em favor do autor, da
complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002,
da seguinte forma: a) Condenação da União Federal (enquanto sucessora...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL OU PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO
INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO CARÁTER ESPECIAL DO LABOR. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
do autor contra sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que
comprovou o direito à contagem especial de período trabalhado entre 1977 e
2004, o que lhe permitiria a transformação de seu benefício para aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2. A análise do
caso concreto permite concluir que as alegações do apelante em nada abalam a
sentença, que deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos, eis que apesar
de comprovado o vínculo com a empresa Telecomunicações do Estado do Rio de
Janeiro (Telemar Norte Leste S/A) de 26/07/1977 a 13/01/2004, por meio de
CTPS e do próprio CNIS, o autor deixou de comprovar devidamente a natureza
especial do labor naquele período, sendo o laudo de fls. 37/56, relativo à
ação ajuizada pelo ora recorrente perante a 1ª Vara do Trabalho de Angra dos
Reis insuficiente para tanto, pois as atividades ali descritas não comprovam a
exposição habitual e permanente ao agente em questão (tensões elétricas acima
de 250 volts), já que a maior parte das atribuições do autor diz respeito a
atividades de assessoramento e monitoramento, sendo possível verificar do laudo
que quantidade muito menor do tempo de trabalho se dava em áreas de risco,
concluindo o Perito que "(...) o Reclamante, por força de suas atividades,
ingressava de forma 1 intermitente e habitual em área de risco efetivo.", ou
seja, apenas em plantões de sobreaviso (vide fls. 51/53). 3. Considerando a
necessidade de readequação dos honorários, arbitrados na vigência do CPC/1973,
em R$ 1.000,00, quando era possível fixá-lo de forma equitativa pelo Juiz,
sem a adoção de percentual, e aplicando-se o art. 85, § 11, do CPC/2015,
o qual faz remissão ao seu § 2º, para que se considere o trabalho adicional
realizado em segundo grau pelo representante do vencedor, e aos critérios
dos §§ 3º ao 6º, é de se concluir que a natureza da causa (transformação de
aposentadoria proporcional para integral ou aposentadoria especial), a pouca
complexidade neste caso, o trabalho e o tempo exigido para que o procurador
pudesse obter êxito na confirmação do provimento judicial de improcedência,
não permitem uma majoração substancial da verba honorária fixada em primeira
instância (valor da causa inferior a 200 salários mínimos, o que levaria na
regra atual ao percentual de 10%), devendo os honorários recursais ser fixados
com base no art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, e 6º do CPC/2015, no equivalente a 1%,
de modo que o somatório do percentual correspondente em primeira instância
com o valor em segundo grau, corresponda a 11% do valor da causa atualizado,
em favor do INSS. 4. Recurso do autor desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL OU PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO
INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO CARÁTER ESPECIAL DO LABOR. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
do autor contra sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que
comprovou o direito à contagem especial de período trabalhado entre 1977 e
2004, o que lhe permitiria a transformação de seu benefício para aposentadoria
especial ou apos...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (TRABALHADORA
URBANA). PERÍODOS/VÍNCULOS QUESTIONADOS PELA AUTARQUIA COMPROVADOS PELA
AUTORA POR ANOTAÇÃO NA CTPS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PERMITINDO
RECONHECER PERÍODO NÃO COMPUTADO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA CONSIDERADA
COMO FEITA DESPROVIDAS. I. A hipótese dos autos é de apelação da autarquia
contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade da autora, recorrendo o INSS sob a alegação de falta de
carência para o benefício. II. A aposentadoria por idade é devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, completar 65 anos de idade,
se homem, ou 60 anos, se mulher, sendo que, para o segurado inscrito na
Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência da aposentadoria por
idade obedecerá a tabela do art. 142 do aludido diploma legal, levando-se
em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias
para obtenção do benefício. III. A análise do caso concreto permite concluir
que o MM. Juiz a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
encontrando-se nos autos a documentação necessária ao fim colimado, eis que a
autora, nascida em 12/11/1952 (fl. 07), já havia preenchido o requisito etário
em 12/11/2012, mesmo antes da data do requerimento administrativo (26/12/2013),
possuindo mais de 60 anos de idade à época, e cumpriu a carência exigida, pois
detinha mais de 180 meses de tempo de serviço/contribuição em 2012, embora
a autarquia, a princípio, só tivesse reconhecido 160 contribuições mensais
até a DER, de acordo com a Comunicação de Decisão no processo administrativo
(fls. 116) e Resumo de Documentos de fls. 110/111. O tempo restante restou
alcançado, com o acréscimo de tempo do período controvertido computado
na sentença especialmente quanto aos vínculos nas empresas LUNDGREN IRMÃOS
TECIDOS S/A, de 01/03/1972 a 1 05/04/1972 (02 meses - CTPS da autora nº 95695,
série 283, acautelada em Juízo - fls. 128/129), e CIA. LAVANDERIA CONFIANÇA,
de 24/07/1972 a 29/09/1973 (15 meses - CTPS da autora nº 95695, série 283),
além dos carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias relativos
ao período de 08/1977 a 01/1979 - fls. 78/87 (contribuinte individual), que
perfazem outros 18 meses de contribuição não computados pelo INSS, os quais
somados aos 160 meses já reconhecidos pela autarquia permite chegar a um total
de 195 meses de contribuição, mais que suficientes para que seja concedido o
benefício de aposentadoria por idade à autora. IV. É sabido, consoante pacífica
jurisprudência que as anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção
de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsideradas se houver
inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras,
e as alegações da autarquia não são suficientes para que se possa concluir
pela existência de fraude nas anotações, baseando-se apenas em informações
prestadas no seu sistema de dados, o que, por si só, não é capaz de atestar a
existência de irregularidade nos períodos/vínculos, sem que haja fundamento
em outros elementos de convicção. V. Nesse sentido: "(...) Implementadas
as condições para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade,
este deve ser deferido, como resultado do ajuste da norma ao caso concreto,
a fim de que seja proferida a tutela jurisdicional adequada. (...)" (TRF2,
AC 438429, Segunda Turma Especializada, DJ de 11/03/2010, p. 128). VI. Quanto
aos honorários, cabe dizer que até o momento, como se trata de sentença
ilíquida, a condenação deve seguir a nova norma processual, com a majoração
do percentual aplicado à verba honorária em primeira instância (art. 85,
§ 11 do CPC/2015), porém sem definição no momento, uma vez que se trata de
causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda conhecer o
valor da verba, com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que
será feito quando da liquidação do julgado. VII. Logo, deve ser mantida a
sentença, por seus jurídicos fundamentos, apenas ressalvando que o total
apurado é de 195 contribuições atingidas e não 197, como consta da sentença,
o que na prática não faz diferença, pois o importante é que atingiu o requisito
etário e a carência de, no mínimo, 180 contribuições mensais exigidas para o
benefício. VIII. Apelação do INSS e remessa oficial considerada como feita
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (TRABALHADORA
URBANA). PERÍODOS/VÍNCULOS QUESTIONADOS PELA AUTARQUIA COMPROVADOS PELA
AUTORA POR ANOTAÇÃO NA CTPS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PERMITINDO
RECONHECER PERÍODO NÃO COMPUTADO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA CONSIDERADA
COMO FEITA DESPROVIDAS. I. A hipótese dos autos é de apelação da autarquia
contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade da autora, recorrendo o INSS sob a alegação de falta de
carência para o benefício. II. A aposentadoria por idade é devida ao segurado
qu...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ERRO NO
CÁLCULO DA RMI E NA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A DECISÃO ADMINISTRATIVA CONSIDERANDO QUE A AUTORA SEMPRE
CONTRIBUIU COMO PROFESSORA. FAZ JUS À ESPECIE 57(PROFESSOR). - A parte autora
ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando
a condenação da autarquia previdenciária ao cancelamento da revisão de seu
benefício de aposentadoria, ocorrida em 01/2014, bem como o débito gerado em
razão da mesma, . - A autora sempre trabalhou e contribuiu como professora,
e requereu sua aposentadoria ( DIB em 28.07.1998) quando contava com 25 (
vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de trabalho, entretanto lhe foi concedida
aposentadoria por tempo de contribuição espécie 42 (múltiplas atividades),
sendo o seu valor inferior ao que fazia jus. - Solicitada pesquisa foram
verificados vínculos faltantes no CNIS e outros não computados, assim como
vínculo empregatício constante do referido cadastro desconhecido pela autora
(RAY SENSE MODAS LTDA) tendo sido requerida a sua exclusão do Cadastro. -
Reconhecido pela 23ª Junta de Recurso o direito da apelada de ter revisto o
seu benefício previdenciário nos moldes pretendidos, foi procedida a revisão,
com alteração da espécie da aposentadoria por tempo de contribuição de
42 para 57. - Entretanto, no ato de revisão administrativa, tendo o INSS
apresentado o cálculo do valor em atraso a ser pago a Apelada em forma de
P.A.B.( Pagamento Alternativo de Benefício), o processo foi submetido a nova
auditagem na A.P.S. de Duque de Caxias e remetido à Agência de São João de
Meriti, tendo sido proferida outra decisão para efetuação de nova planilha
de cálculo, com o retorno da espécie do benefício de 57 para 42, reduzindo
significativamente a renda mensal da apelada. - Os documentos juntados
comprovam que a autora laborou tão somente como professora, fazenda jus,
portanto, ao benefício referido espécie 57 (aposentadoria com professora). -
Prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação:
artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ERRO NO
CÁLCULO DA RMI E NA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A DECISÃO ADMINISTRATIVA CONSIDERANDO QUE A AUTORA SEMPRE
CONTRIBUIU COMO PROFESSORA. FAZ JUS À ESPECIE 57(PROFESSOR). - A parte autora
ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando
a condenação da autarquia previdenciária ao cancelamento da revisão de seu
benefício de aposentadoria, ocorrida em 01/2014, bem como o débito gerado em
razão da mesma, . - A autora sempre trabalhou e contribuiu como prof...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER
RESTUÍDO. SENTENÇA M ANTIDA. 1. A hipótese diz respeito ao cálculo dos valores
a que o empregado aposentado tem direito, em razão da repetição de IRPF sobre
as contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar administrado
pela PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE S EGURIDADE SOCIAL, no período de vigência
da Lei nº 7.713/88. 2. O autor se aposentou na vigência da Lei n. 7.713/88,
em 1994, portanto, o termo inicial da prescrição a ser considerado é a partir
da vigência da Lei n. 9.250.95, quando ocorreu a alteração na sistemática
do imposto de renda e deu-se início à lesão ao direito do autor, ou s eja,
a partir de janeiro de 1996. 3. O entendimento jurisprudencial acerca do
prazo prescricional aplicável à espécie é irrelevante, pois o que importa
é o entendimento firmado no título executivo transitado em julgado, o qual
só poderia ser alterado, numa eventual ação rescisória, se cabível. Assim,
o que se pode extrair da instrução dos autos é que tanto a União, como
a sentença, ora impugnada, indicam que o prazo de prescrição fixado foi o
quinquenal. Nesse ponto, andou mal o apelante, que não atacou adequadamente,
em sua apelação, as premiss as fixadas na sentença, limitando-se a apresentar
entendimento jurisprudencial acerca do tema, sem, objetivamente, confrontar
o prazo a que fez referência o ato judicial impugnado, o qual se p resume
estar em consonância com o título executivo. 4. De acordo com o entendimento
jurisprudencial sedimentado, a apuração dos valores devidos, em causas
dessa natureza, deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se o valor
das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995
(ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal
montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto
de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance
o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição
tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus,
de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será
devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a
ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados
pela prescrição. 1 5. A contadoria do juízo, às fls. 153/158, atualizou até
12/1996, as constribuições efetivadas pelo apelante no período de 01/1989 a
01/01/1995, encontrando o crédito de R$ 53.562,08. Assim, no ano-calendário
de 1996, abateu do total dos rendimentos tributáveis do apelante o referido
crédito, que se esgotou integralmente no ano de 1996. Oportuno c onsignar que
o apelante concordou com os cálculos elaborados pelo contador (fl. 162). 6-
Considerando a data de ajuizamento da ação, 01/2005, e o prazo prescricional
quinquenal, a que faz referência a sentença, ora impugnada, evidencia-se ter
sido atingido pela eficácia preclusiva da prescrição, o crédito a que faria
jus o apelante, uma vez que se e 7s.g Aotso uc onnot rainbou ciçaõleensd
áerfieot udaed 1a9s9 a6p. ós o início do recebimento do benefício mensal de
complementação de aposentadoria, não se destinam ao custeio da complementação
de aposentadoria, mas sim ao custeio de outros benefícios proporcionados
pelos fundos previdenciários privados. Logo, não mais refletem o valor da
aposentadoria complementar do beneficiário e não há bitributação em relação a
elas. Assim, eventuais contribuições ao fundo previdenciário descontadas do
benefício não podem ser computadas na apuração do m ontante a ser excluído
da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física. 8. Precedentes: TRF4-AC
2005.72.00.003804-4, Relator Juiz Federal Marcos Araújo dos Santos, Segunda
Turma; STJ-RESP 2011/0219220-0, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJU: 05/05/2010; DJ: 28/06/2007 TRF2 AC nº 2005.51.01.012857-4, Relator
Desembargador MARCUS ABRAHAM, DJE: 22/11/2017, Terceira Turma Especializada,
p or unanimidade. 9 . Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER
RESTUÍDO. SENTENÇA M ANTIDA. 1. A hipótese diz respeito ao cálculo dos valores
a que o empregado aposentado tem direito, em razão da repetição de IRPF sobre
as contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar administrado
pela PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE S EGURIDADE SOCIAL, no período de vigência
da Lei nº 7.713/88. 2. O autor se aposentou na vigência da Le...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGUIRADA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE DAS
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O
TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II - Embora não
haja requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez,
considerando a estreita relação entre os benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, deve-se aplicar, o princípio da fungibilidade
dos benefícios por incapacidade, sem que isso configure julgamento extra
petita. III -Para fins de comprovação do exercício de atividade rural,
não se exige prova material plena, mas início de prova material amparado em
convincente prova testemunhal. Além da certidão de casamento na qual consta
a qualificação do marido como agricultor ou rural, a autora juntou outros
documentos corroborados por prova testemunhal colhida em audiência. Comprovada
a qualidade de segurada. IV - Há provas nos autos de que a autora já detinha
a qualidade de segurada especial muito antes dos doze meses anteriores ao
requerimento administrativo. Considera-se cumprido o período mínimo de
carência. V - Além do laudo pericial administrativo, também os laudos e
atestados particulares indicam, de forma consistente, o frágil estado de
saúde da parte autora, não apenas quanto ao problema visual (cegueira e
visão subnormal), mas também em relação a problemas neurológicos (epilepsia
e uso de medicamentos controlados) e ortopédicos (fratura diafisária de tíbia
esquerda). O Laudo médico pericial realizado em sede administrativa estipulou
o início da incapacidade laborativa a data de 13/05/2011. O benefício só não
foi 1 concedido na via administrativa por falta de qualidade de segurada. VI -
Considerando a pluralidade e a complexidade das doenças e outros problemas de
saúde de que a autora é portadora, bem como suas condições pessoais (pessoa
simples, de pouca instrução formal, trabalhadora rural, moradora de área
campesina, 49 anos), não se vislumbra a possibilidade de ela ser submetida
a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional
que lhe garanta a subsistência. VII - Sendo inviável ou pouco provável a
hipótese de reabilitação, a incapacidade laborativa apresentada pela autora
é total e definitiva, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez. VIII - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ
FUX - Julgado em: 20/09/2017). IX - Não obstante o julgamento do RE 870.947/SE
seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida
em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma
formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Alicerçando
este entendimento, cito o precedente ARE 673.256, da Relatoria da Ministra
Rosa Weber: "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" . X -
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que
incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem,
razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública,
tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício,
corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária
nas obrigações de pagar impostas ao INSS. XI - Os juízes e tribunais devem
observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos
em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional
e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (iiiii)
a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados -
art. 927 e incisos do CPC/2015. XII - Remessa necessária não provida. Sentença
retificada de ofício, no tocante à correção monetária. 2
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGUIRADA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE DAS
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O
TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS E JULGADAS. DESCABIMENTO. 1
- De acordo com o artigo 1.022 do Novo CPC, os Embargos de Declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a
requerimento, ou para corrigir erro material no julgado. 2 - Inexistência
de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor abordou, com clareza,
todas as questões postas em juízo, reconhecendo a natureza especial do labor
exercido pelo Autor, como instrumentista/eletricista de manutenção no Setor
de Manutenção Eletromecânica de Turno do Departamento de Manutenção, junto
à empresa ArcelorMittal Brasil S/A, no período de 08/12/1998 a 18/11/2003,
uma vez demonstrado nos autos, através das provas documental e pericial,
que esteve exposto, de forma habitual e permanente, à corrente elétrica
acima de 250 volts, havendo, portanto, risco à sua integridade física
no exercício da atividade profissional. 3 - Relativamente aos efeitos
financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, o voto deixou assente que "inobstante ter o Autor
requerido o benefício administrativamente, o direito à aposentadoria especial
só foi reconhecido após ser dirimida a controvérsia, nestes autos, acerca
do exercício de atividade especial no período de 08/12/1998 a 18/11/2003,
com a apresentação do laudo pericial, onde restou apontado, como já dito, que
o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, à corrente elétrica
acima de 250 volts". 4 - O direito do Autor à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do enquadramento
como tempo de serviço especial do período de 08/12/1998 a 18/11/2003, não
se confunde com o momento em que se configurou a mora administrativa, não
havendo, pois, que se falar em contradição no julgado, como alegado pelo
Embargante. 5 - No que tange aos honorários advocatícios, restou decidido
que, em face da sucumbência recíproca, tal verba deve ser suportada por ambas
as partes, proporcionalmente, nos termos do art. 86, caput, do CPC de 2015,
cuja fixação se dará quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85,
§ § 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil, com a ressalva de que as
obrigações do Autor, decorrentes de sua sucumbência, ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo CPC. 6 -
Reconhecido que as questões ventiladas no presente recurso foram debatidas
e decididas no julgado, não podendo o Embargante pretender rediscuti-las,
com a alteração do próprio conteúdo do julgado, sendo defeso nesta sede
jurídico processual. 1 7 - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS E JULGADAS. DESCABIMENTO. 1
- De acordo com o artigo 1.022 do Novo CPC, os Embargos de Declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a
requerimento, ou para corrigir erro material no julgado. 2 - Inexistência
de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor abordou, com clareza,
todas as questões postas em juízo, reconhecendo a natureza especial do labor
exer...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho