PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA DE PROFESSOR - FATOR
PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CASSAÇÃO - HONORÁRIO
RECURSAIS. I - Após a edição da Emenda Constitucional 18/81, o labor como
professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo
de anos exigido, ou seja, 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres,
não sendo assim considerada especial, mas tão-somente diferenciada em razão
da redução do tempo de contribuição, de modo que a ela se aplicam todas as
regras pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive o
fator previdenciário. II - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de
benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor,
quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício
anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999. III - No caso em tela, os
documentos anexado às fls. 23/24, 27 e 45 dão conta que à autora foi concedida,
em 22/07/2014, aposentadoria por tempo de serviço de professor, espécie (57),
com base no tempo de contribuição de 27 anos, 04 meses e 07 dias, apurado até
20/07/2014. IV - Ainda que no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
-, anexado às fls. 46/59, constem contribuições previdenciárias vertidas
desde 1984, não há como retroagir a data de início do benefício para dia
anterior à data de início de vigência da Lei 9.876, de 1999, para fins de
exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, uma vez que tais
contribuições foram vertidas em decorrência de trabalho exercido em atividade
diversa da de professor. V - Os documentos anexados aos autos comprovam que
a autora possui aposentadoria e salário mensal que, quando somados, alcançam
montante superior a R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e que os gastos
por ela apresentados não configuram situação que a enquadre como pessoa que
necessita do benefício da gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA DE PROFESSOR - FATOR
PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CASSAÇÃO - HONORÁRIO
RECURSAIS. I - Após a edição da Emenda Constitucional 18/81, o labor como
professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo
de anos exigido, ou seja, 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres,
não sendo assim considerada especial, mas tão-somente diferenciada em razão
da redução do tempo de contribuição, de modo que a ela se aplicam todas as...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX- FERROVIÁRIO. LEI N.º
8.186/1991. ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA
RFFSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA UNIÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO.RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu
da remessa necessária e das apelações interpostas pelas embargantes e pelo
autor, negando-lhes provimento. O aresto embargado manteve a sentença,
que condenou os réus, ora embargantes, ao pagamento da complementação de
aposentadoria disciplinada pelas Leis n.ºs 8.186/91 e 10.478/02 ao autor,
equiparando os proventos do beneficiário com a remuneração dos servidores
ativos que se encontram no cargo equivalente e mesmo nível funcional, com
a utilização da tabela da RFFSA, bem como a pagar as prestações em atraso,
observado o lustro prescricional quinquenal, a serem apuradas em sede de
liquidação. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente no seu
entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autarquia é responsável
diretamente pelo pagamento da aposentadoria, bem como por dar cumprimento
à eventual concessão judicial, enquanto a União cuida da verba referente à
complementação para repasse à autarquia previdenciária. 3. A parte autora, ora
embargada, preenche todos os requisitos previstos em lei para o recebimento
da complementação de sua aposentadoria, uma vez que sempre trabalhou em
empresas públicas de transporte público ferroviário, mantendo a condição
de ferroviário até a data de sua concessão de aposentadoria, trabalhando na
FLUMITRENS, empresa pública sucessora da RFSSA, entendimento em conformidade
com os dispositivos da Lei n.º 8.186/91 e com a jurisprudência. 4. Não houve
nenhuma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, uma vez que, da leitura do acórdão embargado, se depreende que
a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pelas partes embargantes. Logo,
os embargante sdeixam claro que o propósito dos recursos é tão somente o
prequestionamento da matéria. 5. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1 1.022
do CPC/2015, que ensejariam o seu acolhimento, o que não ocorreu na espécie
6. Embargos de declaração da União Federal e do INSS conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX- FERROVIÁRIO. LEI N.º
8.186/1991. ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA
RFFSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA UNIÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO.RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Instituto Na...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. ARTIGO 2º, LEI Nº 8.186/1991. PARÂMETRO DE
REMUNERAÇÃO CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de lide envolvendo pedido
de complementação de aposentadoria de ex-ferroviária, em valor compatível ao
percebido pela autora como se em atividade estivesse, nos moldes fixados pelas
Leis 8.186/91 e 10.478/02. II. No caso dos autos, o documento de fl. 19 revela
que a autora foi contratada pela CBTU em 25 de setembro de 1984, perdurando
até a data de sua aposentadoria, ocorrida em 26/09/2014. Entretanto, o
único documento anexado à inicial para demonstrar o valor percebido pela
autora quando estava em atividade é o contracheque de fls. 24, no qual é
possível verificar, dentre outras vantagens que compunham sua remuneração,
o recebimento de gratificação por cargo comissionado. III. O instituto da
complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei
nº 5.235/1967 para os funcionários públicos civis da União, "associados do
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço
Público", posteriormente revogada pelo Decreto-Lei nº 956/1969. Aos empregados
da RFFSA admitidos até 31.10.1969 foi dado tratamento isonômico àquele
conferido pelo DL nº 956/1969, estendendo o direito à complementação, paga
na forma da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (LOPS), aos ex-servidores
públicos autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11.12.1974 e no
Decreto-Lei nº 5, de 04.04.1966, optaram pela integração nos quadros da
RFFSA sob o regime da CLT, inclusive os inativados no período de 1975 a
19 de maio de 1980 (art. 3º). Por fim, a Lei nº 10.478/2002 que estendeu
o direito à complementação a todos os empregados da RFFSA, suas estradas
de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, admitidos até 21.05.1991,
e seus pensionistas. IV. Quanto à pretendida incorporação, na complementação
de aposentadoria, de verba remuneratória percebida em razão do exercício de
função de confiança, incorporada aos proventos de ferroviário em razão do seu
exercício em certo espaço de tempo, entendimento jurisprudencial assente neste
Eg. Tribunal Regional Federal manifesta-se no sentido que, ainda que no Plano
de Cargos e Salários aplicável à Autora/Apelante haja previsão de incorporação
do cargo de confiança após certo tempo de exercício, esta regra não é aplicável
à complementação prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002, porquanto
a referida complementação não é integrada por parcelas individuais pagas
aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação adicional por
tempo de serviço. Precedentes deste Eg. TRF-2ª Região. V. Recurso desprovido. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. ARTIGO 2º, LEI Nº 8.186/1991. PARÂMETRO DE
REMUNERAÇÃO CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de lide envolvendo pedido
de complementação de aposentadoria de ex-ferroviária, em valor compatível ao
percebido pela autora como se em atividade estivesse, nos moldes fixados pelas
Leis 8.186/91 e 10.478/02. II. No caso dos autos, o documento de fl. 19 revela
que a autora foi contratada pela CBTU em 25 de setembro de 1984, perdurando
até a data de sua aposentadoria, ocorrida em 26/09/2014. Entretant...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. FUNSSEST. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA. MIGRAÇÃO
DE PLANO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.459/96 (ART. 8º). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE RESGATE
INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO: RE 566.621/RS. LIQUIDAÇÃO PELO MÉTODO DO
ESGOTAMENTO IMPEDE QUE SEJA DESDE LOGO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO: RESP nº
1.375.290/PE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento que nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo prescricional será de
cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, data em
que passou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005. (STF, Tribunal Pleno,
RE 566.621/RS, na sistemática da Repercussão Geral, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe 11/10/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte
autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria
se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no
crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas
de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo
do imposto de renda. Nesse sentido: REsp. 1.221.055/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 05.12.2012, REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14.02.2013, e REsp. 660.729/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJU 22.08.2005, p. 135; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 5/9/2014. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo critério de
liquidação denominado método de esgotamento, com base no qual se atualizam
as contribuições ao fundo recolhidas exclusivamente pelo beneficiário na
vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88 (período de 1º/1/1989
a 31/12/1995). Em seguida, abate-se o montante apurado da base de cálculo
do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares recebidos
a partir do ano-base 1996 ou da aposentadoria, se posterior, e assim
sucessivamente, recalculando-se o imposto de renda devido em cada exercício
até o esgotamento do crédito e cumprimento do título judicial ou apuração de
indébito tributário, que deve ser corrigido pela SELIC. (REsp nº 1.375.290/PE,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/11/2016). 4. Como decorrência do acolhimento
da liquidação pelo método de esgotamento, vê-se que a jurisprudência entende
que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em
que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de
sentença". Precedente: REsp nº 1 833.653/RS, Primeira Turma, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 07.04.2008; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/10/2014. Portanto, deve ser aplicado
o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, de que
não é possível reconhecer o esgotamento do montante antes da liquidação da
sentença. 5. No caso, o Autor comprova que verteu contribuição do Fundo no
período entre janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (fls.23/24) e está
aposentado desde 23/07/2012 (fls.33). O documento de fls. 23/24 registra
que houve cancelamento a pedido do beneficiário em 01/05/1998. O documento
de fls. 25 comprova pagamento, pela FUNSSEST, de aposentadoria por tempo
de serviço ao Autor. 6. Não é possível afirmar de plano que a ocorrência
do resgate integral das contribuições com o cancelamento ocorrido em 1998,
haja vista que houve migração. Obviamente, caso verificada na liquidação a
ocorrência do resgate integral das contribuições, o caso chama a aplicação
da sistemática prevista na Medida Provisória nº 1.506/1996, art. 8º, e,
como o resgate referido resgate teria ocorrido em 1998, estaria consumada
a prescrição quinquenal, pois a ação somente foi ajuizada em 2014. Mas,
repetindo, não é possível afirmar de plano a ocorrência do resgate integral
das contribuições. 7. O fundamental é que liquidação permitirá verificar o
momento no qual os valores foram recebidos pelo beneficiário, seja a título
de resgate, parcial ou integral, situação na qual se aplica a sistemática da
Medida Provisória 1.506 de 20/06/1996, bem como, em caso de resgate parcial,
o pagamento de complementação de aposentadoria, situação na qual deverá ser
aplicado o método do esgotamento. Em qualquer caso (resgate ou complementação)
deverá ser observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação parcialmente provida,
apenas para afastar a repetição pelo critério proporcional e determinar que,
não sendo caso de resgate integral, a liquidação deverá ocorrer pelo método
do esgotamento.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. FUNSSEST. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA. MIGRAÇÃO
DE PLANO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.459/96 (ART. 8º). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE RESGATE
INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO: RE 566.621/RS. LIQUIDAÇÃO PELO MÉTODO DO
ESGOTAMENTO IMPEDE QUE SEJA DESDE LOGO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO: RESP nº
1.375.290/PE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento que nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo prescricional será de
cinco anos para as ações ajuizadas a partir...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado
parcial provimento às apelações e à remessa necessária, em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da insalubridade no exercício da atividade
de aeronauta e a conversão de período de tempo comum em especial, a fim de
alcançar contagem superior a 25 anos de atividade especial para a concessão
do benefício de aposentadoria espécie 46. 2. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos da Lei 13.105/2015). 3. Do exame dos autos não se constata o vício
de omissão alegado, considerando que a Primeira Turma Especializada, ao dar
parcial provimento às apelações e à remessa necessária, apreciou de forma
clara e objetiva, mas fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde
da causa, inclusive o tema relativo ao pedido de conversão do tempo comum
em especial, tendo o eg. Colegiado feito constar expressamente do acórdão
recorrido que: "(...) mesmo reconhecendo a natureza especial da atividade
desempenhada pela autora na qualidade de aeronauta, durante todo o período
de vínculo da mesma com a aludida empresa até a data da DER, isto é, entre
01/12/1985 a 04/08/2004, não perfaz a autora tempo suficiente para postulada
conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial...",
pois "... embora o MM. Juízo a quo tenha acolhido o pedido de conversão
do tempo comum em especial, a fim de possibilitar o complemento dos 25 anos
necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
tal possibilidade resta vedada, uma vez que o direito à conversão é definido
pela legislação vigente à época da concessão do benefício, independentemente
do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp
1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016)"
(fl. 685)", 1 ocasião em que não era masi possível, para a autora, ora
embargante, a realização da pretendida conversão, sendo "(...) desnecessária
a expressa menção pelo acórdão embargado do dispositivo em que se funda a
tese recursal" (...)" (STJ, REsp 1051005/MG, DJe de 17/08/2010), para que
se considere prequestionada a matéria suscitada. 4. Diante disso, resta
claro que não houve omissão, mas sim o inconformismo do embargante com o
resultado do julgamento, razão que não justifica o acolhimento do recurso e
tampouco a operação de efeitos infringentes ao julgado, pois esta pretensão
é medida excepcional para este tipo de recurso, somente admitida quando
presente algum dos vícios processuais indicados na legislação de regência,
e ainda assim quando a correção resulte, inevitavelmente, na modificação
da orientação anterior, o que, notadamente, não é o caso. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado
parcial provimento às apelações e à remessa necessária, em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da insalubridade no exercício da atividade
de aeronauta e a conversão de período de tempo comum em especial, a fim de
alcan...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE QUALQUER MODALIDADE DE
APOSENTADORIA PELA AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSÁRIA
A REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SÃO
CONSIDERADOS DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS
PPPS E LAUDOS, COMO AQUELES JUNTADOS PELO AUTOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA NÃO
ULTRAPASSADOS. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO PARA
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97, NOS TERMOS DA NR-15/MTE. INCABÍVEL
A REAFIRMAÇÃO DA DER. I - Apelação cível interposta pelo Autor em face
da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição formulado, por ausência de tempo de contribuição
necessário, condenando a parte autora em honorários sucumbenciais em 10%
sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. II - Apela o Autor
para que seja declarada a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau,
determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja observando
o exaurimento da instrução processual, referente aos vínculos laborados nos
29/04/95 a 16/05/96; 17/05/96 a 30/09/99 e 22/01/00 a 02/05/02, em empresa
equivalente; requer o reconhecimento como especial do período laborado
na empresa Autor Viação 1001 compreendido entre 02/12/2007 a 31/01/2013,
de forma integral, eis que existiria uma conjugação de agentes nocivos;
pugna pela concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição;
caso necessário, requer a Reafirmação da DER. III - Cumpre sublinhar que os
documentos hábeis para a comprovação da especialidade de períodos de labor
previstos pela legislação são os formulários SB-40, DISES-BE e DIRBEN 8030,
PPPs e/ou Lautos Técnicos. IV - Nesse sentido, não deve prosperar o pedido
para que seja declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno
dos autos ao Juízo a quo, para exaurimento da instrução processual, com a
produção de prova pericial, visto que são válidos os documentos probatórios
juntados pelo Autor. V - Acrescente-se que cabe ao Autor o ônus da prova
em relação ao que alega e, em se tratando de pleito de reconhecimento de
atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os documentos
e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob 1 pena de
improcedência a seu pleito. VI - Com a publicação do Decreto 2.172/97, a
nocividade do elemento vibração, em questão, não pode ser presumida. Agentes
insalubres de caráter quantitativo, sobretudo aos integrantes do anexo 8 da
NR-15, dependem de medição efetiva que constate que o grau de intensidade
supera o limite de tolerância estabelecido normativamente. Sem comprovação
de que foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos na ISO
2631, não é possível consentir a exposição a esse agente nocivo. VII -
Após a análise detalhada dos referidos documentos que tratam da função de
MOTORISTA DE ÔNIBUS, constata-se que não é possível afirmar, inequivocamente,
que o Autor esteve exposto a agentes nocivos Vibração e Ruído acima dos
limites de tolerância estabelecidos durante os três períodos discutidos,
em que laborou no cargo de "MOTORISTA DE CARGA PESADA / OP. CAM. FORA DE
ESTRADA", nas respectivas empresas de "ENGENHARIA". VIII - Dessa forma,
desconsiderados como especiais os intervalos acima citados, e somados os
intervalos assim reconhecidos na sentença, listados à fl. 346, percebe-se
que o Autor, de fato, na DER (10/07/2014), não atende ao requisito legal
necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes
mencionados, tendo em vista não ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, bem como também não alcança o total de tempo de serviço
necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria integral,
que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição e, consequentemente,
não possui direito a qualquer das modalidades de aposentadoria. IX - Por fim,
não deve prosperar o pedido de Reafirmação da DER, tendo em vista que tal o
instituto é cabível somente nos casos em que os requisitos necessários para
a obtenção do benefício já estavam presentes durante o trâmite do processo
administrativo e foram requeridos pelo Segurado por ocasião da DER, porém,
não reconhecidos pela Administração, o que não ocorreu no presente caso.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE QUALQUER MODALIDADE DE
APOSENTADORIA PELA AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSÁRIA
A REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SÃO
CONSIDERADOS DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS
PPPS E LAUDOS, COMO AQUELES JUNTADOS PELO AUTOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA NÃO
ULTRAPASSADOS. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO PARA
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97, NOS TERMOS DA NR-15/MTE. INCABÍVEL
A REAFIRMAÇÃO DA DER. I - Apelação cível interposta pelo Aut...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA
IDOSA SUBMETIDA À MASTECTOMIA, NEFRECTOMIA UNILATERAL, E RETIRADA DE HÉRNIA
UMBILICAL. PORTADORA DE ARTROSE E OSTEOARTRITE (COMPROMETIMENTO BILATERAL DE
JOELHOS), LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO MÉDICOS E EXAMES QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE LABORAL
DA AUTORA. CONDIÇOES PESSOAIS (ESCOLARIDADE, ATIVIDADE LABORATIVA QUE EXIGE
ESFORÇO FÍSICO). RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I - Tratam-se apelações interpostas
pela parte autora e pelo INSS em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara Única da Comarca de Apiacá/ES, que julgou improcedentes
os pedidos de concessão do beneficio previdenciário do auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez. II - A teor do disposto no art. 59 da Lei
n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão
de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado
para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 8.212/91. III - No caso em tela,
apesar de o laudo pericial (fls. 132/137) atestar a ausência de incapacidade
laboral da parte autora, 61 anos de idade, verifica-se que a mesma é portadora
de artrite gotosa e osteoartrite (comprometimento bilateral de joelhos),
por meio dos atestados médicos de fls. 101/105. Ocorre que a autora,
atualmente, é vendedora ambulante, sendo certo que tal atividade exige
esforço físico, incompatível com pessoa idosa, já submetida a mastectomia
unilateral, nefrectomia prévia (retirada de rim esquerdo) e retirada de
hérnia umbilical. Ademais, há que se observar que a Autora/Apelante tem baixa
escolaridade, pelo que insusceptível de reinserção no mercado de trabalho. IV
- Por sua vez, verifica-se dos documentos emitidos pelo CNIS que a Apelante
cumpriu o prazo legal de carência para obtenção do benefício ora pleiteado,
e detinha qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo
(19/03/2014) e do ajuizamento da presente ação (14/4/2015). Destarte, há
que se reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
bem como da aposentadoria por invalidez.V V - Quanto à apelação do INSS,
1 é importante frisar que o entendimento prevalente é no sentido de que
são irrepetíveis verbas recebidas de boa-fé em demandas que envolvam matéria
previdenciária. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1318361 / RS, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJe 13/12/2010; TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, AMS 200751018051939,
Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, DJU de 18/01/2010). VI -
Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido para, reformando a
sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer
o benefício previdenciário do auxílio-doença, desde o primeiro requerimento
administrativo (fl. 88), e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir
da citação válida (28/05/2015) na presente demanda. E ainda, a pagar os valores
atrasados acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condeno-o ainda
em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA
IDOSA SUBMETIDA À MASTECTOMIA, NEFRECTOMIA UNILATERAL, E RETIRADA DE HÉRNIA
UMBILICAL. PORTADORA DE ARTROSE E OSTEOARTRITE (COMPROMETIMENTO BILATERAL DE
JOELHOS), LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO MÉDICOS E EXAMES QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE LABORAL
DA AUTORA. CONDIÇOES PESSOAIS (ESCOLARIDADE, ATIVIDADE LABORATIVA QUE EXIGE
ESFORÇO FÍSICO). RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁL...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ASPECTOS
SOCIOECONÔMICOS. ART. 371, CPC/2015. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e
art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições),
quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-
doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando
esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação
para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total
e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente
à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II -Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data
só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um
terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida, para o benefício a ser requerido. Art. 24, da Lei 8.213/91 (Medida
Provisória nº 242/2005, revogado pela Medida Provisória 767/2017). III - O
perito também apurou que a autora é portadora de artrose e osteoporose, que
suas limitações são permanentes, resultantes da faixa etária e do estado de
senilidade e não tem condições de exercer atividade laborativa braçal. IV -
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito
que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu
convencimento. Artigo 371 do CPC/2015. V - Para concessão de aposentadoria
por invalidez deve-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da
Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, tais como idade, meio social em
que vive, nível econômico, grau de escolaridade, profissão, entre outros. É
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado quando há
impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a
subsistência. 1 VI - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VII - A correção monetária é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso
voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida
pelo STF no julgamento do RE nº 870. VIII - Honorários advocatícios nos
moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. IX - Apelação provida
para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo (10/08/2007), respeitada a prescrição quinquenal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ASPECTOS
SOCIOECONÔMICOS. ART. 371, CPC/2015. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e
art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições),
quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-
doença) ou total e permanente (aposentadoria...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO D E CARGOS DA
VALEC. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível em face de
sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a complementação
de sua aposentadoria, de acordo com a tabela salarial da VALEC - ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - sucessora da extinta Rede Ferroviária F ederal
Sociedade Anônima - RFFSA. 2. O instituto da complementação de aposentadoria
foi estendido aos ingressantes na carreira de ferroviário até 21/03/1991, por
força da Lei nº 10.478/02, cujos proventos/pensões devem ser pagos na mesma
forma do percebido por ferroviário em atividade, como consectário do princípio
da isonomia. Entretanto, o direito à complementação de aposentadoria não se
encontra em d iscussão, eis que implementado. 3. A divergência principal
devolvida a esta Corte ultrapassa existência do direito à aposentadoria
complementar onde se visa garantir a paridade, no sentido isonômico do termo,
mas consiste em saber se a equiparação com a remuneração dos ferroviários
da ativa deve se dar tomando como referência o plano da extinta RFFSA ou
admitindo como paradigma o plano de cargo da VALEC, e mpresa sucessora. 4. Nos
termos do art. 2º da Lei 8.186/91, observa-se, de forma inequívoca, que o
legislador fixou como parâmetro de remuneração dos servidores inativos os
valores equivalentes aos percebidos pelos servidores oriundos da RFFSA que
se encontram em atividade, e não o recebido pelo apelante antes do ato de
aposentadoria, acrescidos de adicional por tempo de serviço e de outras v erbas
como requerido, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 5. Apelação
desprovida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por
cento) do valor da causa (fls. 14 - R$ 53.500,00) atualizado, nos termos
do art. 85, §11, do CPC, o bservada a condição suspensiva do art. 98, §3º,
do CPC. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação,
na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2018 (data
do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO D E CARGOS DA
VALEC. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível em face de
sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a complementação
de sua aposentadoria, de acordo com a tabela salarial da VALEC - ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - sucessora da extinta Rede Ferroviária F ederal
Sociedade Anônima - RFFSA. 2. O instituto da complementação de aposentadoria
foi estendido aos ingressantes na carreira de ferroviário até 21/03...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VERBAS ANTERIORES
AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O autor
objetiva, em síntese, a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 145.139.565-2, concedido em 02/04/2008 (DIB),
incluindo os valores das contribuições realizadas no período de 25/06/2003
a 04/01/2007, quando laborou na empresa COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE
TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, além do pagamento das
diferenças apuradas em decorrência da revisão, efetuada em 02/09/2013. -
Não se mostra possível a caracterização da especialidade do intervalo de
22/02/1973 a 15/01/1982, quando o demandante prestou serviço militar junto
ao Comando do Exército, em que ficou relacionado como 2º Tenente da Reserva,
não sendo viável juridicamente a qualificação dessa atividade como especial,
uma vez que o RGPS é um regime previdenciário público, institucional,
obrigatório e contributivo, de natureza securitária e submetido à exigência de
equilíbrio atuarial, enquanto os militares das Forças Armadas são submetidos
a regime protetivo distinto (art. 142, X, CRFB) e custeado pela União, dada
a peculiaridade de a atividade militar ser destinada à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem (art. 142, CRFB). -
Ademais, não se confunde a atividade de "aeronauta" com a de "paraquedista",
esta alegadamente exercida pelo segurado em questão no período em epígrafe, não
sendo permitido o sequer enquadramento no Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979
por analogia. - As contribuições previdenciárias no interregno de 25/06/2003 a
04/01/2007 já foram adequadamente aproveitadas no PBC, consoante se verifica
nas telas de sistema juntadas aos autos, as quais demonstram o cômputo das
contribuições das diversas atividades exercidas pelo requerente. - Assiste
razão ao INSS quanto à sua exclusão do pagamento das diferenças atrasadas
decorrentes da revisão administrativa, não sendo cabível, na hipótese, o
pagamento, ao autor, das parcelas pertinentes ao quinquênio que antecedeu
o requerimento administrativo de revisão, protocolizado em 02/09/2013, eis
que verificado, do cotejo do processo concessório com o processo revisional
referente à aposentadoria NB 145.139.565-2, que somente em razão das exigências
formuladas pelo INSS, em sede de revisão da mencionada aposentadoria, e que
foram atendidas pelo segurado, que juntou ao processo administrativo novos
comprovantes do direito a que fazia jus, é que a Autarquia Previdenciária pode
verificar que o requerente tinha direito à revisão da aposentadoria, assistindo
razão ao INSS quanto à ausência de documentos que pudessem comprovar o seu
direito à revisão em data anterior ao requerimento revisional, formulado,
repita-se, somente em 02/09/2013. 1 - Conclui-se, por consequência, que os
pedidos autorais restaram improcedentes, razão pela qual deve ser reformada
a r. sentença, invertendo-se, por conseguinte, o ônus recursal, devendo a
parte autora ser condenada no pagamento de verba honorária, em percentual
mínimo, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I e do §4º, III, do NCPC. -
Apelação da parte autora improvida. - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VERBAS ANTERIORES
AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O autor
objetiva, em síntese, a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 145.139.565-2, concedido em 02/04/2008 (DIB),
incluindo os valores das contribuições realizadas no período de 25/06/2003
a 04/01/2007, quando laborou na empresa COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE
TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, além do pagamento das
diferenças ap...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. EQUIPARAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO COM A TABELA
REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. PEDIDO ALTERNATIVO EM FACE DA
TABELA SALARIAL DOS EMPREGADOS DA VALEC. INVIABILIDADE PARA EX-FUNCIONÁRIO DA
RFFSA. ARTIGO 2º, LEI Nº 8.186/1991 C/C ARTIGOS 17 E 27, LEI Nº 10.483/2007
C/C ARTIGO 118, LEI Nº 10.233/2001. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO POR ALEGAÇÕES
GENÉRICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85 C/C 98,
§ 3º, AMBOS DO CPC/2015). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES
DA UNIÃO FEDERAL E DOS AUTORES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores,
contratados pela RFFSA em 25.01.1961, 20.02.1961, 01.12.1952, 17.12.1975
e 16.01.1962, e realocados na CBTU quando da criação desta, em 1984,
nela trabalhando até a aposentadoria por tempo de serviço, em 01.02.1986,
21.05.1986, 08.05.1980, 28.12.1995 e 07.05.1991, respectivamente, que postulam,
em face da União Federal, do INSS e da CBTU, a equiparação da complementação de
aposentadoria auferida, por força da Lei nº 8.186/1991, com a Tabela de Planos
de Carreira implantadas para os funcionários da CBTU (ou, alternativamente,
com a tabela de salários da VALEC), respeitadas as alterações na categoria
e no nível decorrentes da implantação do Plano de Emprego e Salário de
2010 da CBTU (ou, alternativamente, da tabela de salários vigente para a
VALEC). 2. Ilegitimidade passiva ad causam da CBTU que se configura in casu,
porquanto conforme se verifica dos pedidos formulados na exordial, o simples
fornecimento de informações acerca de salários, classes e níveis salariais
dos Autores não constitui pretensão resistida in casu, sendo que a questão
efetivamente controvertida nos autos - qual seja, se cabe ou não aplicar a
tabela salarial da CBTU (ou, alternativamente, da VALEC) à complementação
de aposentadoria dos Autores, ex-empregados da extinta RFFSA - não afeta
a CBTU, que poderia ser oficiada, inclusive em sede de eventual liquidação
de sentença, para fornecer as informações em questão, sem necessariamente
figurar no pólo passivo do presente feito. 3. O instituto da complementação
de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/1967 e,
posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/1969. Com a edição da Lei nº 8.186/1991
os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.1969 passaram a ter tratamento
isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos
servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da
RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/2002, que
estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. Em que
pese terem sido os Autores, originalmente funcionários da RFFSA, realocados,
em sucessão trabalhista, à CBTU, criada como subsidiária da RFFSA, trata-se
de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira como paradigma
da segunda, para fins de cálculo de complementação de 1 aposentadoria, diante
de previsão legal expressa de que seja utilizada a tabela da extinta RFFSA,
sucedida pela VALEC, para aqueles ferroviários que tenham se aposentado
pela CBTU, conforme se verifica da Lei nº 10.483, de 31.05.2007, em seus
Artigos 17 e 27, assim como da Lei nº 10.233/2001, em seu Artigo 118 - o que,
conforme informações e fichas financeiras acostadas pela Administração aos
autos, ocorre no caso concreto. Precedentes do TRF-2ª Região e do TRF-5ª
Região. 5. O Artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, em observância ao disposto no
Artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/1988, garante o benefício da assistência
judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas
e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim,
a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada em obter a
gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para
a concessão do benefício, salvo prova em contrário, que deve ser produzida
pela outra parte, de acordo com o Artigo 7º do mesmo diploma legal, o que
não ocorreu no presente caso, limitando-se a União Federal a afirmar que
"não veio aos autos qualquer documento que justificasse a concessão, como,
por exemplo, gastos excessivos com medicamentos ou necessidade de cuidados
especiais" e, ainda, que "não é razoável presumir que a parte autora não
receba rendimentos suficientes para o pagamento das módicas custas judiciais,
sem prejuízo próprio", mas sem comprovar tais alegações, de cunho meramente
genérico. Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200951010189787, Relator:
Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 07.12.2011, p. 316. 6. Patamar em
que fixados os honorários advocatícios, diante da sucumbência dos Autores - 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 48.000,00 na data do ajuizamento,
16.06.2015), devidamente atualizado, "em favor de cada réu, com a ressalva do
art. 98, § 3º, do CPC[/2015]" -, que atende aos parâmetros da razoabilidade
e da proporcionalidade, impondo-se, por essa razão, a sua manutenção, nos
mesmos termos em que determinado na sentença ora atacada. 7. Apelações
da União Federal e dos Autores desprovidas. Mantida a sentença atacada,
em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. EQUIPARAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO COM A TABELA
REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. PEDIDO ALTERNATIVO EM FACE DA
TABELA SALARIAL DOS EMPREGADOS DA VALEC. INVIABILIDADE PARA EX-FUNCIONÁRIO DA
RFFSA. ARTIGO 2º, LEI Nº 8.186/1991 C/C ARTIGOS 17 E 27, LEI Nº 10.483/2007
C/C ARTIGO 118, LEI Nº 10.233/2001. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO POR ALEGAÇÕES
GENÉRICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO....
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVERSÃO DEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 25, INCISO I, DA LEI N.º 8.112/1990. NULIDADE DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade de
anulação do ato de aposentadoria por invalidez do autor, servidor público
civil, e do pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas, uma vez
que lhe foi deferida, na seara administrativa, a sua reversão ao cargo a
nteriormente ocupado. 2. Da leiura do art. 25 da Lei n.º 8.112/1990, extrai-se
que a reversão é admissível em duas hipóteses, a saber: (i) quando não mais
presentes os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez do servidor,
ou seja, quando o servidor houver readquirido a sua capacidade laborativa;
e (ii) no interesse da A dministração, quando a aposentadoria tiver sido
voluntária. 3. O ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza
das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa
categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum,
isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário,
a qual, como também é d e trivial sabença, compete àquele que alega a
nulidade do ato administrativo. 4. In casu, porém, da análise dos autos,
não se visualizam elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o
afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade
do ato de aposentadoria aqui alvejada. Com efeito, os laudos adunados pelo
demandante não se prestam a desconstiuir os fundamentos da aposentadoria cuja
anulação ora se pleiteia, porquanto restringem-se a atestar que, na época
em elaborados, o autor gozava de plena capacidade labrativa, não ensejando
a conclusão de que as razões que fundamentaram o ato de apsoentadoria eram
inexistentes. 5. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, o ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Vigendo
no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento do
juiz, do qual decorrem não só a essencialidade, mas também a vinculação
do magistrado ao elemento probatório, impõe-se o encargo de comprovar o
fato alegado a quem aproveita o seu reconhecimento, a t eor do estatuído no
art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015(CPC/15). 6. O
egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07,
no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 15 de
agosto de 2016, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no 1 percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85,
§ 11, do CPC/15, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da aludida
verba, por força da concessão do b enefício da gratuidade de justiça, a teor
do estatuído no art. 98, § 3.º, do CPC/15. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVERSÃO DEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 25, INCISO I, DA LEI N.º 8.112/1990. NULIDADE DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade de
anulação do ato de aposentadoria por invalidez do autor, servidor público
civil, e do pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas, uma ve...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002178-88.2016.4.02.5101 (2016.51.01.002178-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : WILSON CORREA
DA SILVA ADVOGADO : RJ097130 - ENEAS FERREIRA DA SILVA APELADO
: UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO
ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00021788820164025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM
PLANO DE CARGOS DA CBTU. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE D
ESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível em face de
sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar ao
ente público o pagamento da complementação de aposentadoria correspondentes
à diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total
percebida por empregado de cargo correspondente ao do demandante na RFFSA,
em conformidade com as Leis nº 8.186/1991 e 10.478/02, inclusive de parcelas
pretéritas desde a aposentadoria. 2. O benefício em questão foi estendido
aos ingressantes na carreira de ferroviário até 21/03/1991, por força da
Lei nº 10.478/02, cujos proventos/pensões devem ser pagos na mesma forma
do percebido por ferroviário em atividade, como consectário do princípio
da isonomia. Entretanto, o direito à complementação de aposentadoria não
se encontra em discussão, eis que implementado. 3. A divergência principal
devolvida a esta Corte ultrapassa existência do direito à aposentadoria
complementar onde se visa garantir a paridade, no sentido isonômico do termo,
mas consiste em saber se a equiparação com a remuneração dos ferroviários
da ativa deve se dar tomando como referência o plano da extinta RFFSA ou
admitindo como paradigma o plano de cargo da C ompanhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU, empresa sucessora. 4. Nos termos do art. 2º da Lei 8.186/91,
observa-se, de forma inequívoca, que o legislador fixou como parâmetro de
remuneração dos servidores inativos os valores equivalentes aos percebidos
pelos servidores oriundos da RFFSA que se encontram em atividade, e não o
recebido pelo apelante antes do ato de aposentadoria, acrescidos de adicional
por tempo de serviço e de outras v erbas como requerido, sob pena de violação
ao princípio da isonomia. 5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% ( doze por cento) sobre o valor
da causa (R$55.000,00 - fl. 42).
Ementa
Nº CNJ : 0002178-88.2016.4.02.5101 (2016.51.01.002178-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : WILSON CORREA
DA SILVA ADVOGADO : RJ097130 - ENEAS FERREIRA DA SILVA APELADO
: UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO
ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00021788820164025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM
PLANO DE CARGOS DA CBTU. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE D
ESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível em...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . R E M E S S A O F I C I A L . A U X Í L I O - D
O E Ç A . RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Sendo ilíquida
a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa
necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015 e art. 475,
§ 2º, CPC/1973. II - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. III - O laudo
pericial corrobora os documentos apresentados pela parte autora. Demonstrada
a incapacidade parcial e definitiva. A ocupação habitual da parte autora
(frentista) demanda emprego de esforço físico considerável, o que não é
indicado diante das limitações apontadas. Tampouco é o caso elegível para
reabilitação profissional, o que justifica a concessão de aposentadoria por
invalidez, e não apenas do auxílio-doença. IV - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria
por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada,
ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial
para o trabalho. Precedentes." (STJ - REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2015). V - O juiz apreciará a prova constante
dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação do seu convencimento. Art. 371 do CPC/2015. VI
- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
declarou 1 que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). VII - Não obstante o julgamento do RE 870.947/SE
seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida
em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma
formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Alicerçando
este entendimento, cito o precedente ARE 673.256, da Relatoria da Ministra
Rosa Weber: "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" . VIII -
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que
incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem,
razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública,
tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício,
corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária
nas obrigações de pagar impostas ao INSS. IX - Os juízes e tribunais devem
observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos
em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional
e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (iiiii)
a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados
- art. 927 e incisos do CPC/2015. X - Tendo a parte autora pleiteado a
concessão de benefício de auxílio- doença/aposentadoria por invalidez e
também indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, c/c
art. 98, §§ 2º e 3º, todos do CPC/2015. XI - Remessa necessária parcialmente
provida no tocante aos honorários advocatícios. Apelação não provida. Sentença
retificada, de ofício, no tocante à correção monetária.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . R E M E S S A O F I C I A L . A U X Í L I O - D
O E Ç A . RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Sendo ilíquida
a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa
necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015 e art. 475,
§ 2º, CPC/1973. II - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEI Nº 7.713/88. RE 566.621. RESP. 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão
fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto
de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se
a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de
pensão/aposentadoria, pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL-PREVI. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4.Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
esposa de ex-funcionário do Banco do Brasil S/A, cuja aposentadoria foi
concedida no ano de 1993 (fls. 288) ajuizou a apresente ação em 2012, na
qualidade de pensionista, tendo comprovado o direito vindicado através
da documentação juntada aos autos (14/170). 6. Segundo Jurisprudência
remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de
base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais documentos
podem ter postergada sua apresentação para a fase de liquidação do julgado,
sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados
valores já ressarcidos, se couber. 7. Nos termos do precedente do RE nº
566.621 do STF, julgado pela sistemática do art. 543-B, do CPC, aplica-se
o prazo prescricional da vigência a Lei 1 Complementar 118/05, em razão
da data do ajuizamento da ação ter se dado em 17/07/2012 (fl. 01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(17/07/2007). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo
de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. Recurso provido.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEI Nº 7.713/88. RE 566.621. RESP. 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão
fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto
de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se
a dupla...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O
TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.PROVER O APELO DA AUTARQUIA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O Autor-JADER RABELO DE SOUZA propôs a ação
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando
os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria,
uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a
Previdência Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar
procedente o pedido do autor para homologar a renúncia do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 144538684-1, e condenar o INSS
a instituir novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta as novas
contribuições vertidas e a idade do autor para novo cálculo de RMI, com
DIB a contar do ajuizamento da ação, com o pagamento das diferenças entre
o valor percebido desde o ajuizamento da ação até a data atual, acrescidos
de correção monetária e juros de mora, na forma prevista no art. 1º -
F, da /lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. II -
Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão
geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir o Julgamento do RE
661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª
8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III
- Provido o apelo da Autarquia para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O
TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.PROVER O APELO DA AUTARQUIA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O Autor-JADER RABELO DE SOUZA propôs a ação
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando
os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria,...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS PREJUDICIAIS A
SAUDE E A INTEGRIDADE FISICA. AERONAUTA. PPP - PERFIL PROFISSIOGRAFICO
PREVIDENCIARIO EXPEDIDO PELA VARIG S.A. AUSENCIA DE MENÇÃO A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A SAUDE. APRESENTACAO DE LAUDOS PERICIAIS
PRODUZIDOS EM DEMANDAS AJUIZADAS POR PARADIGMAS EM FACE DO MESMO
EX- EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O direito à aposentadoria especial
encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e
disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25
da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20
ou 25 anos, conforme a atividade. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível à efetiva comprovação do trabalho em condições especiais,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição o
da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 2. A atividade de aeronauta estava
classificada como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, devendo pois
ser assim considerada pelo menos até o advento da Lei 9.032/95, quando passou
a ser exigida a efetiva comprovação da insalubridade, não cabendo mais, após
tal marco, a mera presunção de que a atividade desempenhada em determinada
função ou por certa categoria profissional seria necessariamente prejudicial
à saúde. 3. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o formulário foi
criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que 1 retrata as características
de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza
da atividade desempenhada, sendo apto à comprovação do trabalho em condições
especiais, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que
conste do mesmo a descrição da exposição aos agentes nocivos, bem como o nome
e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL
488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Até o advento da Lei
9.032/95, militava a favor da categoria profissional de aeronauta a presunção
legal acerca da especialidade das atividades desempenhadas. Por outro lado,
a partir da citada Lei, deixou de ser possível o mero enquadramento por
categoria profissional, impondo-se a comprovação da efetiva exposição do
segurado a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, de maneira que
o cerne da questão a ser solucionada consiste em verificar se a parte autora
logrou ou não fazer prova de que o exercício de suas atividades de comissária
de bordo (aeronauta) se dava em condições especiais. 5. No caso, o MM. Juízo
a quo, ao julgar improcedente o pedido inicial, entendeu que, versando o caso
concreto sobre período posterior à Lei nº 9.032/95, e não constando do PPP
a efetiva exposição do segurado, durante a jornada de trabalho, a agentes
nocivos à saúde e/ou à integridade física, de maneira habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do trabalho
em condições especiais, com a respectiva contagem diferenciada. 6. Embora,
em princípio, se mostre essencialmente correta a linha de raciocínio do
magistrado a quo, não se pode desconsiderar o fato de que a prova acostada
aos autos não se resume ao PPP, tendo a parte autora trazido aos autos outros
elementos consistentes , tais como diversos laudos periciais referentes a
processos análogos, subscritos por engenheiros de segurança do trabalho,
bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Varig/RJ,
os quais foram não somente relacionados com foram também acolhidos como meio
de prova na sentença, mais especificamente à fl. 675. 7. De tais documentos
se extrai que a atividade de aeronauta (comissário de bordo) é exercida
em ambiente prejudicial à saúde, com a presença de agentes nocivos tais
como ruído em intensidade sonora variável, vibrações, pressão atmosférica
anormal, radiação ionizante, agentes biológicos, medição de pressão sonora
em aeroportos sempre acima de 85 dB, desgaste orgânico devido a altitudes
elevadas, atmosfera mais rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variação
de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa no
ar, entre outros aspectos caracterizadores da insalubridade no exercício da
função. 8. Tais laudos, oportuno registrar, dão conta da efetiva exposição
a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de maneira habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de
trabalho. 9. Nesse cenário, inevitável reconhecer que a prova colacionada aos
autos afigura-se suficiente à caracterização do labor em condições especiais
no caso concreto, porquanto registrado em 2 diferentes laudos periciais
relativos à profissão de aeronauta, e particularmente no Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais elaborado por iniciativa do empregador e subscrito
por engenheiro de segurança do trabalho, a presença de diferentes agentes
agressivos no ambiente laboral, notoriamente prejudiciais à saúde. 10. Ademais,
é preciso considerar que os laudos periciais referem-se à mesma profissão e
atividades e, ainda, ao mesmo empregador, não havendo como fazer distinção
entre as funções exercidas pela parte apelada e seus paradigmas na mesma
empresa, nem tampouco como desconsiderar a existência dos diversos agentes
nocivos presentes na rotina e na jornada laboral dos aeronautas, como a
propósito restou descrito e registrado nos laudos periciais e no Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais. 11. Quanto ao PPP, cumpre salientar que
o mesmo foi elaborado em nome da empresa VARIG - Viação Aérea Rio-Grandense
(fls. 34), sem a indicação e registro de qualquer profissional habilitado
ao exame da insalubridade, seja ele engenheiro ou médico de segurança do
trabalho capaz de aferir a presença ou não de agentes prejudiciais à saúde
no ambiente laboral, de modo que tendo sido o referido documento subscrito
apenas por um supervisor de recursos humanos, sem qualquer respaldo de em um
especialista na verificação das condições ambientais, natural que o PPP não
indique a presença de qualquer agente nocivo. 12. Sobre a possibilidade de
reconhecimento do trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física, após a Lei 9.032/95, com base em laudos produzidos a partir
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do empregador ou derivados de
prova emprestada em processos similares, destaca-se precedente do eg. STJ,
no qual o Ministro da Corte Superior, apesar de salientar não ser possível
o reexame de prova em sede de recurso especial, relata o convencimento do
Tribunal com base em tal documentação, não oferecendo qualquer objeção quanto
a isso, ao afirmar que a Corte de origem (TRF4) delineou a controvérsia
dentro do universo fático-comprobatório (REsp 1517708, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 30/03/2015). Precedentes. 13. O PPP, enquanto formulário
emitido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
afigura-se um documento cuja apresentação encerra um direito para o segurado
da previdência, não encerrando, em si, uma hipótese de prova tarifada no
direito brasileiro, daí porque cabe ao magistrado, no exercício de seu livre
convencimento motivado, avaliar a existência do direito por meio da análise
de outros meios de prova em direito admitidas, como é o caso dos laudos
produzidos por paradigmas junto à mesma empresa, conforme esclarecido linhas
acima. 14. Assim, o período de 29/04/95 a 09/12/04, computado como tempo
de trabalho comum na sentença, conforme consta à fl. 678, e multiplicado
por 0,71, deve, em verdade, ser computado como tempo especial, resultando
portanto em 9 anos, 7 meses e 11 dias e não em 6 anos, 9 meses e 27 dias,
daí porque o tempo total de trabalho em condições especiais é de 27 anos,
8 meses e 29 dias, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria
especial. 15. PROVIMENTO AO RECURSO e reforma da sentença especificamente
para reconhecer a 3 natureza especial do trabalho do autor na empresa VARIG
S.A. durante o período de 29/04/1995 a 09/12/2004, o qual, somado aos demais
períodos já reconhecidos pela sentença à fl. 678, perfaz o total de 27 anos,
8 meses e 29 dias, razão pela qual CONDENA-SE o INSS a conceder ao autor
o benefício de aposentadoria especial com data de início em 09/12/2004,
bem como a pagar as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal,
de acordo com as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e pelo STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o
assunto. 16. Condenação do INSS em honorários fixados em 10% sobre o valor da
condenação, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/73, observada a limitação
da súmula nº 111 do STJ. Como se trata de sentença proferida antes da vigência
do CPC/2015, não se aplica o §11 do seu art. 85. 17. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS PREJUDICIAIS A
SAUDE E A INTEGRIDADE FISICA. AERONAUTA. PPP - PERFIL PROFISSIOGRAFICO
PREVIDENCIARIO EXPEDIDO PELA VARIG S.A. AUSENCIA DE MENÇÃO A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A SAUDE. APRESENTACAO DE LAUDOS PERICIAIS
PRODUZIDOS EM DEMANDAS AJUIZADAS POR PARADIGMAS EM FACE DO MESMO
EX- EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O direito à aposentadoria especial
encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constit...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JURIÇA FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Em sua inicial o autor requerer o reconhecimento de períodos especiais,
com a revisão de seu benefício, que passaria a ser uma aposentadoria especial
ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, o
autor requereu que a Autarquia fosse condenada à revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição que já usufrui. O direito à revisão do benefício
do autor foi concedido pela r. sentença de origem (fls. 140) e mantido pelo
V. Acórdão (fls. 212), razão pela qual não há qualquer contradição
ou obscuridade no julgado em relação a este item, como aduz o embargante.
2 - Consequentemente, o autor tem direito às eventuais diferenças a serem
liquidadas e pagas no presente feito, em sede de cumprimento de sentença,
sendo também este direito reconhecido na r. sentença (fls. 140) e mantido
no V. Acórdão (fls. 212), razão pela qual também não há qualquer
contradição ou obscuridade no julgado em relação a este item, como aduz
o embargante.
3 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
4 - Em relação aos honorários advocatícios, há no presente caso
sucumbência recíproca, tendo em vista que o pedido inicial foi sucessivo
(em primeiro lugar transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial e, se isso não fosse concedido, revisar a renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição) e não alternativo,
sendo eu no caso concreto não foi concedido o primeiro pedido ao autor,
mas tão somente o pedido sucessivo. Portanto, há sucumbência do recíproca
no presente feito, devendo ser mantidos os honorários advocatícios fixados.
5 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JURIÇA FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Em sua inicial o autor requerer o reconhecimento de períodos especiais,
com a revisão de seu benefício, que passaria a ser uma aposentadoria especial
ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, o
autor requereu que a Autarquia fosse condenada à revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição que já usufrui. O direito à revisão do benefício
do autor foi concedido pela r. sentença de origem (fls. 140) e mantido pelo
V. Acórdã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do
STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 05/12/2014). Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU,
e nº 29, da AGU.
- Isso é diretamente contrário ao entendimento do juízo a quo, para quem
"Depois dessa data [05.03.1997], basta exposição superior a 85dB" para a
configuração da atividade especial. (fl. 95v)
- Dessa forma, como consta que, desde 1994 o autor esteve submetido a ruído
de 86,6 dB (fl. 54), não pode ser reconhecido como especial o período de
06.03.1997 a 18.11.2003. Com isso, o autor não mais conta com os 25 anos
de atividade especial necessários à concessão da aposentadoria especial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial. Precedentes.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o
fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo
e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Nesse sentido:
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial. Precedentes.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o
fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo
e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Precedentes.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está
impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de
zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se...