HABEAS CORPUS. CRIMES DE MOEDA FALSA E QUADRILHA OU BANDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA OU PROGRESSÃO DE REGIME. AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL COMPETE O EXAME DOS REQUISITOS PARA SUA PROGRESSÃO NO REGIME PRISIONAL. RECURSO DA CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
- De acordo com o parágrafo 1º, do art. 126 da Lei nº 7.210/84, cada três dias de trabalho do preso equivalerá a um dia de pena para efeito de remição. O paciente possui mais de cinco meses para o cumprimento integral da pena imposta na sentença, que pende de recurso do Ministério Público Federal, de forma que não tem direito à liberdade pelo cumprimento da pena.
- Ao Juízo da Execução Penal, e não ao Tribunal de apelação, cabe verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para que seja deferida a progressão do regime de cumprimento da pena, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
- Denegação da ordem de habeas corpus.
(PROCESSO: 200605000085010, HC2392/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 403)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE MOEDA FALSA E QUADRILHA OU BANDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA OU PROGRESSÃO DE REGIME. AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL COMPETE O EXAME DOS REQUISITOS PARA SUA PROGRESSÃO NO REGIME PRISIONAL. RECURSO DA CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
- De acordo com o parágrafo 1º, do art. 126 da Lei nº 7.210/84, cada três dias de trabalho do preso equivalerá a um dia de pena para efeito de remição. O paciente possui mais de cinco meses para o cumprimento integral da pena imposta na sentença, que pende de...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2392/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. CANCELAMENTO POR MOTIVO DE ROUBO. EMISSÃO DE NOVO NÚMERO DE CPF. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 461/2004. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 475, PARÁGRAFO2º, DO CPC. INCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
I. Embora a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 190/2002, bem como a IN 461/2004 que revogou a primeira, não contemplem, expressamente, a hipótese dos autos dentre aquelas que autorizam o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é razoável a pretensão do autor de cancelar a sua inscrição, diante roubo de seu cartão de CPF, que está sendo utilizado indevidamente por terceiros, trazendo-lhe prejuízos incontestáveis.
II. Não se está infringindo nenhuma lei quando se reconhece o direito requerido pelo autor, já que não é vedado a amparar casos como do presente processo, há de se fundamentar no princípio da dignidade da pessoa humana, para o cancelamento e a realização de uma nova inscrição no CPF.
III. Não seria justo exigir que um cidadão permanecesse com a mesma inscrição no CPF, se esta se apresenta como "instrumento" para um criminoso prosseguir aplicando seus golpes na sociedade. Permitir tal situação implicaria no reconhecimento da indiferença do Poder Público com a vítima do crime e, conseqüentemente, significaria um respaldo tácido para o estelionatário continuar a usufruir dos seus atos ilícitos.
IV. A Instrução Normativa da SRF nº 461/2004, em seu artigo 46, IV, prevê a hipótese de cancelamento da inscrição no CPF por determinação judicial.
V. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200485000053932, AC382760/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1059)
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ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. CANCELAMENTO POR MOTIVO DE ROUBO. EMISSÃO DE NOVO NÚMERO DE CPF. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 461/2004. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 475, PARÁGRAFO2º, DO CPC. INCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
I. Embora a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 190/2002, bem como a IN 461/2004 que revogou a primeira, não contemplem, expressamente, a hipótese dos autos dentre aquelas que autorizam o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é razoável a pretensão do autor de cancelar a sua inscrição, diante roubo de...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382760/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 5º, XII, CF/88). VIOLAÇÃO. MÁ-EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONSEQÜENTE DERRUBADA DE CERCA DE PROPRIEDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (UNIÃO) PELA SUA RECONSTRUÇÃO (ART. 37, §6º, CF/88). NEXO DE CAUSALIDADE INDISCUTÍVEL ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO VERGASTADO E O EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que, em sede de ação ordinária de indenização de danos materiais cumulada com lucros cessantes, deferiu a tutela antecipada requestada para determinar que o Agravante, sucessor do antigo DNER, reconstruísse imediatamente as cercas destruídas na propriedade dos autores-agravados, sob pena de incorrer em crime de desobediência funcional.
2. A Constituição de 1988 elenca, dentre os direitos fundamentais, o direito de propriedade (art. 5º, XII), de modo que este deve ser observado não apenas pela coletividade, mas também pelo Poder Público.
3. É de se observar que a Constituição de 1988, no parágrafo 6º do art. 37, consagrou a responsabilidade civil objetiva do Estado, isto é, independente da existência de dolo ou culpa, bastando que reste evidenciado o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido.
4. No caso, o ato praticado pelo Estado (União) é a destruição de cerca da propriedade dos Agravados em decorrência de má-execução de obra pública, enquanto que o dano ocorrido resulta no prejuízo por estes sofridos, como o roubo de bombas e a inutilização da área respectiva para pasto. Frise-se que a não reconstrução imediata da cerca em litígio pode trazer conseqüências danosas para a coletividade, já que há o risco real de animais existentes na propriedade cruzarem a pista e causarem graves acidentes.
5. Agravo de Instrumento conhecido mas improvido.
(PROCESSO: 200405000246987, AG57596/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 682)
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 5º, XII, CF/88). VIOLAÇÃO. MÁ-EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONSEQÜENTE DERRUBADA DE CERCA DE PROPRIEDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (UNIÃO) PELA SUA RECONSTRUÇÃO (ART. 37, §6º, CF/88). NEXO DE CAUSALIDADE INDISCUTÍVEL ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO VERGASTADO E O EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que, em sede de ação ordinária de indenização de danos materiais cumulada com lucros cessantes, deferiu a tutela antecipada requ...
Data do Julgamento:18/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG57596/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO.
- O elemento subjetivo do tipo de peculato-furto foi devidamente esquadrinhado na sentença vergastada quando do exame da materialidade, ocasião na qual se perquiriu o verdadeiro desígnio do recorrente. Os fatos narrados na denúncia foram confirmados no curso da instrução processual.
- O Apelante, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo de Coordenador de Pessoal da Escola Agrotécnica Federal Dom Avelar Brandão Vilela, situada no Município de Petrolina-PE, efetivamente subtraiu para proveito próprio valores advindos de pensão por morte, em detrimento dos filhos menores do de cujus.
- A caracterização do arrependimento posterior reclama a presença de dois requisitos inexoráveis: o primeiro, de natureza objetiva, qual seja, a restituição da coisa ou reparação do dano até o recebimento da denúncia; o segundo, de natureza subjetiva, isto é, que a restituição ou reparação se dê por ato voluntário do agente.
- É certo que o numerário subtraído foi ressarcido a quem de direito anteriormente ao recebimento da denúncia, visto que a restituição se deu aos 26/11/1998 e a denúncia só foi recebida em 11/12/2000. Não obstante, a restituição não pode ser considerada ato voluntário, porquanto somente aconteceu após proposta ação de cobrança, isto aos 27/08/1998. Conseqüentemente, a espécie não configura arrependimento posterior, não lhe sendo aplicável a redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal.
- Necessidade de reforma no tocante à dosimetria da pena. Nas hipóteses em que uma circunstância judicial constitui uma agravante, é defeso considerá-la também no momento da aplicação do art. 59 do CP, sob pena de bis in idem. Precedente do STJ (REsp 702844/RS, Relator o e. Ministro Gilson Dipp, decisão unânime da Quinta Turma em 19/05/2005, publicada no DJ de 13/06/2005, pág. 341).
- Por força do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda do cargo público ocupado pelo condenado a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, vencido o Relator.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
(PROCESSO: 200083080013740, ACR4230/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 674)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO.
- O elemento subjetivo do tipo de peculato-furto foi devidamente esquadrinhado na sentença vergastada quando do exame da materialidade, ocasião na qual se perquiriu o verdadeiro desígnio do recorrente. Os fatos narrados na denúncia foram confirmados no curso da instrução processual.
- O Apelante, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo de Coordenador de Pessoal da Escola Agrotécnica Federal D...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4230/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DESLIGADO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. LICENCIAMENTO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA ADUZIDA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AFASTAMENTO SE DEU POR MOTIVO DE CONDENAÇÃO DISCIPLINAR. PRÁTICA DE CRIME DE DESERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- Apesar de alegar suposta perseguição política como ensejadora de seu desligamento da Marinha Brasileira, o apelante não cuidou de acostar aos autos provas de tal evento. O simples fato de o afastamento ter ocorrido em período histórico conturbado, qual seja, em meio à ditadura militar, não comprova que o apelante foi vítima de perseguição política.
- Por outro lado, a apelada demonstrou de forma satisfatória que o desligamento do apelante se deu em estrita observância aos ditames legais, baseando-se em falta disciplinar cometida, regularmente apurada, havendo, à época, sido preservado o direito à defesa, de forma a inexistir qualquer irregularidade no referido ato apta a ensejar o deferimento dos pleitos perseguidos pelo apelante.
- Não faz jus, portanto, o apelante à concessão de anistia política e respectivos benefícios, nos termos previstos pelo art. 8º do ADCT e pela Lei n.º 10.559/02, para os quais exige-se prova de que o licenciamento ocorrido tenha sido procedido em razão de expressa e comprovada perseguição política.
- Sentença monocrática que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Apelação a qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200384000155321, AC364074/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 912)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DESLIGADO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. LICENCIAMENTO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA ADUZIDA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AFASTAMENTO SE DEU POR MOTIVO DE CONDENAÇÃO DISCIPLINAR. PRÁTICA DE CRIME DE DESERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- Apesar de alegar suposta perseguição política como ensejadora de seu desligamento da Marinha Brasileira, o apelante não cuidou de acostar aos...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364074/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 168-A, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA.
1. No Direito Penal, não há nulidade de um ato se não houver prejuízo efetivo para a parte.
2. Para a caracterização do ilícito referido nos autos, é necessária a demonstração da existência efetiva do ânimo, por parte do contribuinte - o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados -, de reter para si ou em favor de outrem, os valores em disputa, e deles dispor como bens de que fosse proprietário.
3. A análise da culpabilidade nos crimes omissivos puros não pode ser cindida do próprio ato considerado, em tese, típico. A possibilidade concreta de agir (ou de omitir-se) há de ser imanente à própria conduta.
4. Caso concreto em que não se trata de mera ausência de culpabilidade, mas de inexistência de crime, ante a ausência da elementar subjetiva do ilícito - o dolo.
5. Ônus do Ministério Público de demonstrar a presença da elementar subjetiva do ilícito. Princípio da presunção de inocência que milita em favor do Apelado.
6. Embora haja prova de que o recolhimento das contribuições descontadas não fora feito a tempo e modo, não existe prova da efetiva pretensão do Recorrido de burlar a Previdência, apropriando-se do quantum arrecadado, de sorte a caracterizar o "animus rem sibi habendi", elementar do tipo penal sob exame. Apelação Criminal provida.
(PROCESSO: 200281000118817, ACR4365/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 660)
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PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 168-A, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA.
1. No Direito Penal, não há nulidade de um ato se não houver prejuízo efetivo para a parte.
2. Para a caracterização do ilícito referido nos autos, é necessária a demonstração da existência efetiva do ânimo, por parte do contribuinte - o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados -, de reter para si ou em favor de outrem, os valores...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4365/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Desvio de finalidade na aplicação de recursos liberados pelo FINOR. Documentos da defesa que não elidem a certeza da materialidade e autoria criminosas. Presença dos elementos objetivo e subjetivo do ilícito. Pena fixada acima do mínimo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Possibilidade. Pena de multa fixada em dias-multa. Legalidade. Apelação improvida.
Se a defesa não consegue desconstituir as provas carreadas aos autos pela acusação, no caso, documentos oriundos de relatório de comissão mista (BNB-SUDENE), onde são apresentadas provas contundentes contra o réu, confirma-se a sentença condenatória.
Não há direito do réu em ter a pena fixada em seu patamar mínimo se as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.
Prevendo a lei a condenação em pena de reclusão e multa, e não estando esta previamente fixada, aplica-se o Código Penal para estabelecê-la em termos de dias-multa.
Sentença confirmada.
Improvimento da apelação que se impõe.
(PROCESSO: 200381000125360, ACR4456/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 437)
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Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Desvio de finalidade na aplicação de recursos liberados pelo FINOR. Documentos da defesa que não elidem a certeza da materialidade e autoria criminosas. Presença dos elementos objetivo e subjetivo do ilícito. Pena fixada acima do mínimo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Possibilidade. Pena de multa fixada em dias-multa. Legalidade. Apelação improvida.
Se a defesa não consegue desconstituir as provas carreadas aos autos pela acusação, no caso, documentos oriundos de relatório de comissão mista (BNB-S...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA DEFESA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGUIÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Existindo documentos novos, carreados aos autos pela acusação, deve ser dada vista à defesa para que se manifeste sobre estes; a falta de intimação da defesa para que se manifeste acerca dos documentos trazidos pelo Parquet, constitui afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, maculando de nulidade a decisão que condenou os acusados.
2. Apelação dos acusados conhecida e provida, para anular a decisão proferida no Primeiro Grau de jurisdição, bem assim para que sejam intimados os acusados para se manifestarem acerca da documentação carreada aos autos pelo Ministério Público Federal e, por conseguinte, proferido um novo julgamento, restando prejudicada a apreciação do mérito da causa.
(PROCESSO: 200405000095948, ACR3724/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/01/2007 - Página 357)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA DEFESA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGUIÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Existindo documentos novos, carreados aos autos pela acusação, deve ser dada vista à defesa para que se manifeste sobre estes; a falta de intimação da defesa para que se manifeste acerca dos documentos trazidos pelo Parquet, constitui afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, maculando de nulidade a decisão que condenou os acusados.
2. Ape...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3724/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 168-A, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA.
1. No Direito Penal, não há nulidade de um ato se não houver prejuízo efetivo para a parte.
2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 168-A, do Estatuto Repressor, uma vez que a retenção de contribuições previdenciárias, recolhidas dos empregados, não configura dívida civil, mas sim ato típico e antijurídico, implicando em uma sanção penal.
3. Para a caracterização do ilícito referido nos autos, é necessária a demonstração da existência efetiva do ânimo, por parte do contribuinte - o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados -, de reter, para si ou em favor de outrem, os valores em disputa, e deles dispor como bens de que fosse proprietário.
4. A análise da culpabilidade nos crimes omissivos puros não pode ser cindida do próprio ato considerado, em tese, típico. A possibilidade concreta de agir (ou de omitir-se) há de ser imanente à própria conduta.
5. Caso concreto em que não se trata de mera ausência de culpabilidade, mas de inexistência de crime, ante a ausência da elementar subjetiva do ilícito - o dolo.
6. Ônus do Ministério Público de demonstrar a presença da elementar subjetiva do ilícito. Princípio da presunção de inocência que milita em favor do Apelado.
7. Embora haja prova de que o recolhimento das contribuições descontadas não fora feito a tempo e modo, não existe prova da efetiva pretensão do Recorrido de burlar a Previdência, apropriando-se do quantum arrecadado, de sorte a caracterizar o "animus rem sibi habendi", elementar do tipo penal sob exame. Apelação Criminal provida.
(PROCESSO: 200281000118581, ACR4538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 652)
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PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 168-A, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA.
1. No Direito Penal, não há nulidade de um ato se não houver prejuízo efetivo para a parte.
2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 168-A, do Estatuto Repressor, uma vez que a retenção de contribuições previdenciárias, recolhidas dos empregados, não configura dívida civil, mas sim ato típico e antijurídico, implicando em uma sanção penal.
3. Para a caracterização...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4538/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BLOQUEIO DE VALORES. CRIME DE "LAVAGEM" DE DINHEIRO. ART. 1º, VI, PARAGRAFO 1º, II, DA LEI 9.613/98. ART. 16 DA LEI 7.492/86. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. No mandado de segurança, há de ser pré-constituída a prova do direito líquido e certo, não comportando hipótese de dilação probatória. No caso, a impetração não coligiu aos autos prova indene de dúvida de suas alegações, quanto a direito líquido e certo em face da decisão que determinara o bloqueio de valores que, em sua origem, apresentam fortes indícios de serem produto de atividade delituosa, "lavagem" de dinheiro e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A documentação acostada (contrato social da empresa, balanço contábil, relatórios e extratos bancários) não configura prova inequívoca do quanto alegado.
2. Inexistência de ilegalidade ou excesso de poder na decisão cautelar impugnada.
3. Segurança denegada.
(PROCESSO: 200405000128097, MS87746/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 716)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BLOQUEIO DE VALORES. CRIME DE "LAVAGEM" DE DINHEIRO. ART. 1º, VI, PARAGRAFO 1º, II, DA LEI 9.613/98. ART. 16 DA LEI 7.492/86. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. No mandado de segurança, há de ser pré-constituída a prova do direito líquido e certo, não comportando hipótese de dilação probatória. No caso, a impetração não coligiu aos autos prova indene de dúvida de suas alegações, quanto a direito líquido e certo em face da decisão que determinara o bloqueio de valores que, em sua origem,...
PENAL. MOEDA FALSA. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO.
- O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa.
- Age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
- Autoria e materialidade provadas. Confissão, perante autoridade policial, da participação em evento criminoso, de acordo com a prova testemunhal e documental existentes nos autos.
(PROCESSO: 200181000134454, ACR3985/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 714)
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PENAL. MOEDA FALSA. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO.
- O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa.
- Age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
- Autoria e materialidade provadas. Confissão, perante autoridade policial, da participação em evento criminoso, de ac...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO NON BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INCONTESTÁVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO PENAL. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não há de se falar em duplicidade de ação, quando os fatos delituosos, cuja prática é imputada ao paciente, representam, cada um deles, delitos independentes que devem ser processados e julgados, também independentemente.
- A prescrição antecipada da pretensão punitiva não existe no nosso ordenamento jurídico e nem é aceita pela jurisprudência pátria, tendo sido, inclusive, rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em vários precedentes.
- Pela via estreita do habeas corpus não se pode trancar aça penal por falta de justa causa, quando o seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos autos. Precedentes.
- A desclassificação do crime imputado pela denúncia ao acusado só poderá ocorrer no momento do julgamento da aça penal.
- Ordem que se denega.
(PROCESSO: 200605000419556, HC2546/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1134)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO NON BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INCONTESTÁVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO PENAL. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não há de se falar em duplicidade de ação, quando os fatos delituosos, cuja prática é imputada ao paciente, representam, cada um deles, delitos independentes que devem ser processados e julgados, também independentemente.
- A prescrição antecipada da pretensão punitiva não existe no nosso ordenament...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 328, PARAGRAFO ÚNICO DO CPB. AUFERIÇÃO DE VANTAGEM. PROVA EM CONSONÂNCIA COM O CONTRADITÓRIO. CONFISSÃO. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO.
1- O acusado, funcionário público federal (médico-perito do antigo INAMPS), ao assinar considerável número de requisições de exames que seriam de responsabilidade dos médicos credenciados aos SUDS, na Secretaria Municipal de Arapiraca/AL, com intuito de angariar votos em campanha eleitoral para Deputado Estadual, perfez o tipo penal do artigo 328, parágrafo único do CP - usurpação de função pública - na medida que ilegítima ou indevidamente, assumiu função pública e executou ato de ofício.
2- É bem verdade que o sujeito ativo do crime há de ser o particular (extraneus); mas é bem de ver que a este se equipara quem, embora sendo funcionário público, não está investido na função de que se trate.
3- Na hipótese, os fatos ocorreram entre março e abril de 1990, quando ainda não vigia a Lei nº 8.689, que estendeu ao médicos credenciados do ex-INAMPS poderes para requisições junto ao sistema municipal de saúde. Referida Lei somente teve sua vigência em 1993. Assim sendo, o acusado não estava autorizado, como médico, a requisitar exames e/ou atuar na profissão, na Secretaria de Saúde do Município de Arapiraca/AL.
4- Ademais, a Perícia realizada (fls.51/54), comprova que o acusado utilizava carimbos falsificados nas requisições de exames, todos apostos com a sua assinatura, com se médico fosse investido na Secretaria de Saúde Municipal, pertencente ao SUDS, quando na verdade, era médico do extinto INAMPS (federal).
5- Autoria e materialidade comprovadas, seja pela confissão do acusado, como pela prova testemunhal, pelo que se impõe a reforma do decreto absolutório, para ter o réu condenados à pena mínima [02 (dois) anos de reclusão], tendo em vista a primariedade e ausência de maus antecedentes.
6- Atendendo que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia (18/06/1999), fls.326, e a data do presente julgamento, considerando que a sentença recorrida foi absolutória, bem como a pena ora cominada, em grau de recurso, 02(dois)anos de reclusão, há de ser declarada em favor dos acusados a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, ex-vi dos artigos 107,IV; 109,V e 110 e 118, todos do Código Penal Vigente.
7- Atendendo que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia (18/06/1999), fls.326, e a data do presente julgamento, considerando que a sentença recorrida foi absolutória, bem como a pena ora cominada, em grau de recurso, 02(dois)anos de reclusão, há de ser declarada em favor dos acusados a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, ex-vi dos artigos 107,IV; 109,V e 110 e 118, todos do Código Penal Vigente.
(PROCESSO: 9305126308, ACR4126/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1279)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 328, PARAGRAFO ÚNICO DO CPB. AUFERIÇÃO DE VANTAGEM. PROVA EM CONSONÂNCIA COM O CONTRADITÓRIO. CONFISSÃO. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO.
1- O acusado, funcionário público federal (médico-perito do antigo INAMPS), ao assinar considerável número de requisições de exames que seriam de responsabilidade dos médicos credenciados aos SUDS, na Secretaria Municipal de Arapiraca/AL, com intuito de angariar votos em campanha eleitoral...
Data do Julgamento:17/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4126/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CPB. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERADO O AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 497 DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido mais de 09 (nove) anos entre a data dos fatos (última contribuição previdenciária - agosto de 1994) e a do recebimento da denúncia (22 de abril de 2004) e, em face do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação e das penas aplicadas in concreto, [02(dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 120 dias-multa), desconsiderando o aumento da continuidade delitiva, conforme enunciado da Súmula nº 497 do STF, penas estas substituídas por restritiva de direito, é o caso de decretar-se em favor do acusado a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, com esteio no art. 107, IV; 109, V; 110, parágrafo 1º , 118 , todos do CPB.
2- O exame do mérito, da apelação interposta, resta prejudicado, face à ocorrência da prescrição retroativa, sendo, pois, de aplicar-se, in casu, a Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, ainda, aplicável à hipótese.
3- Declaração de Extinção da Punibilidade em favor do acusado e Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200483000090870, ACR4753/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 659)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CPB. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERADO O AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 497 DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido mais de 09 (nove) anos entre a data dos fatos (última contribuição previdenciária - agosto de 1994) e a do recebimento da denúncia (22 de abri...
Data do Julgamento:17/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4753/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 8.072/90, ART. 8º LEI N. 6.368/76, ART. 14. INTEGRAÇÃO DE NORMAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP). RECONHECIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DE PENAS. LEI N. 11.343/2006. PROVIMENTO EM PARTE.
- O STF já decidiu que, em tema de associação para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se a integração das duas normas regentes - art. 14 da Lei de Tóxicos e art. 8º da Lei n. 8.072/90 -, tomando-se a definição do tipo para a primeira e a fixação da pena para a segunda.
- Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação.
- "Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/2006 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2o, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena." (STJ, 5a T., HC 51.856/AC, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.10.2006, p. 330).
- A recente Lei de Tóxicos - Lei n. 11.343/2006 -, contempla, em seu art. 33. a possibilidade de redução de pena, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedicar o agente a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
- Apelação provida em parte, para reduzir as penas do recorrente RADIEL FIGUEIRA JANSEN, em razão da atenuante da confissão espontânea, e dos recorrentes GLENE MARCOS FIGUEIRA MENDES e ELLAYNE DE CARVALHO SALES, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo, em relação a todos os recorrentes, o direito à progressão de regime prisional, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para tanto.
(PROCESSO: 200605990006947, ACR4662/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 295)
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PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 8.072/90, ART. 8º LEI N. 6.368/76, ART. 14. INTEGRAÇÃO DE NORMAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP). RECONHECIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DE PENAS. LEI N. 11.343/2006. PROVIMENTO EM PARTE.
- O STF já decidiu que, em tema de associação para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se a integração das duas normas regentes - art. 14 da Lei de Tóxicos e art. 8º da Lei n. 8.072/90 -, tomando-se a definição do tipo para a primei...
PENAL. DESCAMINHO (ART. 344, PARÁGRAFO 1°, "D", DO CP). EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- O estado de necessidade não é justificativa relevante para a prática de condutas sabidamente criminosas, como a sonegação de tributos ou a internação fraudulenta de mercadorias no território nacional. As alegadas dificuldades financeiras do recorrente não materializam a hipótese do art. 24, do CP, tendo em vista que existiam possibilidades outras através das quais, agindo de forma diversa e lícita, o mesmo lograria sustentar sua família. Precedentes.
- Verifica-se, ademais, que, para adquirir as mercadorias - avaliadas em R$ 27.328,00 -, o recorrente despendeu valor considerável, além dos recursos necessários para viajar, o que comprova que não estava em jogo a sobrevivência da família, mas uma forma de auferir lucro em detrimento das exigências legais.
- Comprovadas a materialidade, através do auto de apreensão e do laudo merceológico, e a autoria, por meio de depoimentos idôneos e da confissão do próprio apelante, do crime tipificado no art. 334, parágrafo 1°, "d", do Código Penal, não há como em absolver-se o recorrente.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000044627, ACR4304/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 278)
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PENAL. DESCAMINHO (ART. 344, PARÁGRAFO 1°, "D", DO CP). EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- O estado de necessidade não é justificativa relevante para a prática de condutas sabidamente criminosas, como a sonegação de tributos ou a internação fraudulenta de mercadorias no território nacional. As alegadas dificuldades financeiras do recorrente não materializam a hipótese do art. 24, do CP, tendo em vista que existiam possibilidades outras através das quais, agindo de forma diversa e lícita, o mesmo logr...
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ARBITRAMENTO DO SUPOSTO LUCRO TRIBUTÁVEL. OMISSÃO DE RECEITAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto ao arbitramento por parte da Fazenda Nacional dos valores para a cobrança do Imposto de Renda do ano base de 1993, a análise da bem elaborada decisão exarada pelo MM. Juiz de 1º grau dispensa quaisquer outras fundamentações para se chegar à conclusão de que devem ser declarados nulos, face ao arbitramento do suposto lucro tributável e ao indeferimento do pedido de perícia contábil naqueles lançamentos a caracterizar cerceamento de defesa, os lançamentos consubstanciados nos autos de infração rechaçados pela ora apelada, objeto da ação anulatória de débito fiscal que deu origem aos presentes recursos.
- No que se refere à aplicação da Taxa SELIC, diferentemente do que entendeu o douto Juízo a quo, entendo que pode ser prevista como juros, no sentido de indenizar o prejuízo do Estado, devendo ser aplicada, segundo a Lei nº 9.250/95, art. 39, PARÁGRAFO 4º, a partir de 1º de janeiro de 1996. Ressalte-se que se afasta, a partir dessa data, a cumulação com qualquer índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora. A SELIC, portanto, traz em si uma natureza especial, qual seja, a de abranger não só correção monetária, mas também juros de mora, podendo ser utilizada tanto nas operações de créditos tributários pagos em atraso como nos créditos tributários compensados e restituídos.
- Não há bis in idem na aplicação de multa e juros moratórios ao mesmo tempo, pois estes últimos têm fundamento na idéia de compensação a que fizer jus o credor, ao passo que a multa é uma sanção a ser aplicada ao contribuinte que não adimpliu a obrigação tributária no vencimento, tendo, na verdade, finalidade educativa.
- E, como bem dito na decisão de 1ª instância, "não vislumbro o caráter confiscatório da multa aplicada. Não cabe estender a vedação de cobrança de tributo com efeito confiscatório às multas de mora ou punitivas, que servem para desestimular a inadimplência e estimular o recolhimento tempestivo dos tributos devidos pelos contribuintes. Por outro lado, a cobrança da multa, nos termos em que explicitado pela ré, não fere qualquer direito subjetivo do contribuinte porque cobrada com base legal ..."
- Descabe argumentar que a multa somente pode ter caráter punitivo na hipótese de configurar o ilícito também crime de sonegação fiscal, pois se sabe que a multa não é aplicada somente em virtude do ilícito penal tributário, mas também quando o contribuinte pratica um ilícito administrativo.
- A previsão da aplicação da Taxa Referencial, na seara tributária, deu-se por força da redação que foi dada ao art. 9º da Lei 8.177/91 pelo art. 30 da Lei 8.218/91, sendo compatível com a ordem jurídica a aplicação da TRD como taxa de juros moratórios, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 218290/RS, 1ª T., rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 28/04/00, p. 96.
- Quando vencida a Fazenda Pública, aplica-se o PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, fixando-se os honorários de acordo com o critério de eqüidade, não sendo obrigatória a observância dos limites estabelecidos no PARÁGRAFO 3º daquele mesmo artigo; o Juiz, nesse caso, fixa a verba honorária segundo apreciação eqüitativa, sem outros parâmetros que aqueles definidos nas alíneas "a", "b" e "c". Portanto, não merece reforma a sentença quando fixou o valor daquela verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, até por que foi exercido um juízo em sede de cognição exauriente, onde o magistrado procedeu ao exame das circunstâncias fáticas da causa.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000145833, AC333513/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 636)
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ARBITRAMENTO DO SUPOSTO LUCRO TRIBUTÁVEL. OMISSÃO DE RECEITAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto ao arbitramento por parte da Fazenda Nacional dos valores para a cobrança do Imposto de Renda do ano base de 1993, a análise da bem elaborada decisão exarada pel...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS 'FRIAS' PARA SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTOS). ARTIGO 1º, II E IV DA LEI Nº 8137/90. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- atendendo ter decorrido mais de 05(cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (14 de janeiro de 2000), fls.486, e a da publicação da sentença condenatória (07 de outubro de 2005), fls. 799, e em face do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação e das penas aplicadas in concreto, [02(dois) anos de reclusão e 50 dias-multa] é o caso de decretar-se em favor do acusado - apelante a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, com esteio no art. 107, IV; 109, V; 110, parágrafo 1º e 2º , 118 , todos do CPB.
2- O exame do mérito, da apelação interposta, resta prejudicado, face à ocorrência da prescrição retroativa, sendo, pois, de aplicar-se, in casu, a Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, ainda, aplicável à hipótese.
3- Declaração de Extinção da Punibilidade e Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200605000248713, ACR4696/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 597)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS 'FRIAS' PARA SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTOS). ARTIGO 1º, II E IV DA LEI Nº 8137/90. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- atendendo ter decorrido mais de 05(cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (14 de janeiro de 2000), fls.486, e a da pub...
Data do Julgamento:23/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4696/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTS. 12, 14 E 18, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 6.368/76. APELAÇÕES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE DO APELO DE ANTONIO LOPEZ MARTINEZ. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO APELO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DE DAMARIS LOPEZ PEREZ. COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DROGA NAS MALAS APREENDIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE ANTONIO LOPEZ MARTINEZ E IMPROVIMENTO DO APELO DE DAMARIS LOPEZ PEREZ.
I - Comprovada a apresentação da petição do apelo de ANTONIO LOPEZ MARTINEZ no qüinqüídio legal, o recurso é tempestivo, devendo ser conhecido.
II - Os elementos constantes nos autos, representados pela confissão do apelante, depoimentos de testemunhas e de co-réu, comprovam a autoria dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 18, inciso I, todos da Lei nº 6.6368/76, restando também provada a materialidade, através do Laudo preliminar de Constatação e do Laudo de Exame de Substância.
III - O crime de tráfico de entorpecente é considerado consumado, se o agente foi preso no aeroporto, com passagem aérea para a Europa, portando na bagagem substância entorpecente. Precedentes.
IV - A quantidade de cocaína apreendida (12.190g - doze mil cento e noventa gramas) afasta a alegação de que o apelante seria apenas viciado, para cujo consumo se destinava a droga em questão.
V - A dosimetria da pena privativa de liberdade foi realizada de forma coerente pelo Magistrado a quo, tanto no que diz respeito à fixação da pena-base, quanto na observação dos critérios estabelecidos nas segunda e terceira etapas do sistema trifásico preconizado por Nélson Hungria, sendo aplicada a redução decorrente da delação premiada (art. 32, § 3º, da Lei nº 10.409/2002).
VI - Modificação da sentença para reduzir a pena pecuniária de ANTONIO LOPEZ MARTINEZ para 556 (quinhentos e cinqüenta e seis) dias-multa, no valor, cada, de um salário mínimo.
VII - Réu que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, em razão de flagrante ou de decretação de prisão preventiva, não tem o direito de apelar em liberdade (Precedentes do STF e do STJ).
VIII - No caso concreto, o apelante foi preso em flagrante por tráfico internacional de entorpecentes, permanecendo custodiado durante toda a instrução criminal, tendo a sentença condenatória, de forma clara, aludido à necessidade de manutenção da prisão cautelar, como garantia da ordem pública.
IX - A ordem concedida pela 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 68.578 - CE, restringe-se à apelante DAMARIS LOPEZ PEREZ, a fim de que a mesma aguardasse em liberdade o julgamento do recurso, se por outro motivo não devesse permanecer presa, não se estendendo, até a presente data, a ANTONIO LOPEZ MARTINEZ, consoante informações constantes do site daquele Tribunal.
X - A apelação de DAMARIS LOPEZ PEREZ limitou-se a alegar sua inocência, em razão de desconhecimento da droga, oculta nas valises que despachara no Aeroporto Pinto Marins.
XI - Alegação que não se sustenta, ante as contradições das declarações dos apelantes apontadas no parecer ministerial, bem como do teor do depoimento prestado pelo co-réu AROLDO PEREZ NUÑEZ, restando comprovada a prática, pela apelante, dos ilícitos estabelecidos nos arts. 12, 14 e 18, inciso I, todos da Lei nº 6.368/76.
XII - Apelação de ANTONIO LOPEZ MARTINEZ, que se conhece, por tempestiva, dando-lhe parcial provimento.
XIII - Apelação de DAMARIS LOPEZ PEREZ a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200681000073967, ACR4795/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 543)
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PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTS. 12, 14 E 18, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 6.368/76. APELAÇÕES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE DO APELO DE ANTONIO LOPEZ MARTINEZ. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO APELO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DE DAMARIS LOPEZ PEREZ. COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DROGA NAS MALAS APREENDIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE ANTONIO LOPEZ MARTINEZ E IMPROVIMENTO DO APELO DE DAMARIS LOPEZ PEREZ.
I - Comprovada a...
Data do Julgamento:23/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4795/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO CAPAZ DE ENGANAR A FÉ PÚBLICA. IDONEIDADE DO MEIO. FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ART. 289, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa, sabendo-a inautêntica.
- Age dolosamente quem, com habilidade técnica, produz cédulas e introduz em circulação moeda falsa capaz de lesar a fé pública.
- Autoria e materialidade provadas.
- Confissão, perante autoridade policial, da participação em evento criminoso, corroborada pelos laudos periciais e pela prova testemunhal.
- Improvimento das apelações.
(PROCESSO: 200305000225827, ACR3367/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 503)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO CAPAZ DE ENGANAR A FÉ PÚBLICA. IDONEIDADE DO MEIO. FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ART. 289, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa, sabendo-a inautêntica.
- Age dolosamente quem, com habilidade técnica, produz cédulas e introduz em circulação moeda falsa capaz de lesar a fé pública.
- Autoria e materialidade...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3367/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)