PENAL. DESCAMINHO. SURSIS PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Salvo quando atendidos os pressupostos objetivos à suspensão condicional do processo, não há direito subjetivo do acusado ao benefício.
2. Hipótese em que a satisfação dos requisitos autorizadores desse benefício não restou comprovada, por estar o acusado, quando do oferecimento da denúncia, preso em flagrante pela prática, dentre outros (evasão de divisas e quadrilha ou bando), do mesmo crime ora imputado, delitos pelos quais, inclusive, restou denunciado.
3. Imposta ao réu pena igual ou inferior a 1 (um) ano de reclusão, é devida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito ou por multa. Inteligência do art. 44, parágrafo 2º, do CP.
4. Demonstrado que o acusado detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, não há que se falar em erro de proibição.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200785000005288, ACR5970/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 120)
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PENAL. DESCAMINHO. SURSIS PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Salvo quando atendidos os pressupostos objetivos à suspensão condicional do processo, não há direito subjetivo do acusado ao benefício.
2. Hipótese em que a satisfação dos requisitos autorizadores desse benefício não restou comprovada, por estar o acusado, quando do oferecimento da denúncia, preso em flagrante pela prática, dentre outros (evasão de divisas e quadr...
Data do Julgamento:11/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5970/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO AO COFRE FORTE DO BANCO CENTRAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE QUADRILHA OU BANDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E FAMÍLIA CONSTITUÍDA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PACIENTE QUE SOFRE DE OBESIDADE MÓRBIDA. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DO ESTADO, MAS NÃO À REVOGAÇÃO DE SUA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de paciente visando a revogação de sua prisão preventiva, ao qual foram imputados os delitos de lavagem de dinheiro e de quadrilha ou bando, no caso do furto qualificado ao cofre forte do Banco Central, e que resultou na subtração de cerca de R$164.000.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões de reais).
2. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva do paciente. Das transcrições dos áudios referentes às interceptações telefônicas procedidas pela Polícia Federal, com autorização judicial, percebem-se indícios que não se trata o paciente do "distinto e bem sucedido empresário", cuja imagem os Impetrantes tentam passar, valendo-se o mesmo, segundo indicam as conversas telefônicas interceptadas, de expedientes criminosos, relacionados ao mega-furto ao BACEN, comunicando-se os interlocutores sempre por meio de códigos, evitando citar nomes, em face das transações ilegais ali tratadas.
3. É sabido que a via estreita do habeas corpus não serve para produção esmiuçada de provas, devendo estas serem colhidas na devida instrução criminal. Precedente do STF: STF - HC 94.231-8 - Rel. Min. Menezes Direito - DJe 05.09.2008 - p. 64).
4. As circunstâncias de o paciente ser primário, sem antecedentes criminais, ter residência conhecida, além de outras qualidades pessoais, não se revelam obstáculos à decretação de sua prisão preventiva, desde que presentes ou pressupostos e conclusões, expressas no art. 312 do CPP (STF, HC nº.90.085, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 30-11-2007), como ocorreu no caso concreto.
5. Há necessidade de garantia da ordem pública frente à continuidade das atividades desenvolvidas pela organização criminosa constituída, dentre outros, pelo paciente, se solto permanecer, justificando-se a manutenção de sua prisão preventiva como forma de desestruturar e interromper as atividades ilícitas, impedindo a reiteração delitiva e propiciando a desarticulação da quadrilha. Precedente: STF - HC 89.143-8 - Relª Min. Ellen Gracie - DJe 27.06.2008 - p. 84.
6. O fato de o paciente sofrer de obesidade mórbida não lhe consagra uma "imunidade criminal", de sorte que seja revogada a prisão preventiva apenas com base na sua limitação física, mas apenas lhe confere o direito de receber tratamento médico-hospitalar do Estado. Os impetrantes tentam fazer prevalecer o interesse particular sobre o interesse público, dada a gravidade dos delitos perpetrados pelo paciente, situação que de logo se rechaça. Precedente do TRF-1ª R. - HC 01171440 - PA - 3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 18.08.1994 - p. 47372).
7. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200805000792161, HC3395/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2008 - Página 310)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO AO COFRE FORTE DO BANCO CENTRAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE QUADRILHA OU BANDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E FAMÍLIA CONSTITUÍDA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PACIENTE QUE SOFRE DE OBESIDADE MÓRBIDA. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DO ESTADO, MAS NÃO À REVOGAÇÃO DE SUA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de paciente visando a revogação de sua prisão prev...
Data do Julgamento:11/11/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3395/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, DO CP). APLICAÇÃO DO ART. 168-A, § 1º, I, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. Descabe a preliminar de cerceamento de defesa quando a intimação para requerimento das diligências do Art. 499, do CPP, fora realizada na pessoa de advogado pertencente ao mesmo escritório que o causídico habilitado nos autos pelos réus e cujo nome constava na petição apresentada no prazo para defesa prévia e no próprio Mandado de Intimação, como destinatário do documento;
2. O tipo penal previsto no CP, Art. 168-A, § 1º, I, não prescinde, para sua caracterização, da presença do dolo genérico, que se perfaz na vontade livre e consciente do agente de deixar de recolher as contribuições previdenciárias, e/ou qualquer outra importância devida à Previdência Social fora do prazo legal, com a intenção de ofender o bem juridicamente tutelado;
3. Não pode prevalecer o argumento de que o encargo probatório, aqui, seria da defesa, porquanto o dolo é um sine qua non para o crime, e tudo o quanto seja alçado a patamar tal, efetivamente, deve ser demonstrado pelo Parquet, premissa, ademais, comezinha nesta quadra da história do Direito Penal;
4. Justo em sentido contrário, o que há nos autos é a escrituração contábil da dívida, providência esta, inclusive, que serviu de fundamento para o lançamento do débito (fato que demonstra a inexistência de fraude alusiva ao não recolhimento dos valores devidos aos cofres da Previdência);
5. Merece reforma a sentença condenatória quando a própria acusação não logrou êxito em demonstrar a existência do elemento subjetivo do tipo;
6. Resta, na hipótese, prejudicado e exame da apelação manejada pelo Parquet, que pleiteava a expedição dos mandados de prisão antes mesmo do trânsito em julgado, tão logo não mais fossem cabíveis os recursos com efeito suspensivo;
7. Apelações dos réus providas; apelação do Ministério Público prejudicada.
(PROCESSO: 200082000057445, ACR3401/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/12/2008 - Página 75)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, DO CP). APLICAÇÃO DO ART. 168-A, § 1º, I, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. Descabe a preliminar de cerceamento de defesa quando a intimação para requerimento das diligências do Art. 499, do CPP, fora realizada na pessoa de advogado pertencente ao mesmo escritório que o causídico habilitado nos autos pelos réus e cujo nome constava na petição apresentada no prazo para defesa prévia e no próprio Mandado de Intimação, como destinatário do...
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3401/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE NA CONDUTA DOS RÉUS. APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTS. 55 E 60 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º, DA LEI Nº 8.176/91. AUTUAÇÕES DA EMPRESA RECORRIDA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA E AUSÊNCIA, NO PERÍODO DE CINCO DIAS, DE LICENÇA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO AUTORIZATIVO DE OPERAÇÃO FIRMADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - SEMPMA (PREFEITURA DE MACEIÓ-AL). VALIDADE. PROBLEMÁTICA AFETA À COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INTEGRANTES DO SISNAMA, PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
1. O cerne da questão resulta de questão ainda muito longe de ser totalmente dirimida pelos nossos tribunais, e com repercussões em esferas jurídicas outras, que não estritamente penal, mas tributária, administrativa, etc., voltada à fixação, dentre os órgãos do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, da efetiva competência para promoção de licenciamentos ambientais.
2. Sendo discutível a questão da competência ou mesmo da autonomia de órgãos estaduais e/ou municipais para a promoção de licenciamento ambiental que, em tese, seria da alçada de órgão da União, desmerece responsabilizar criminalmente os dirigentes da empresa demandada, dada a ausência de dolo de suas condutas, pela existência de título autorizativo para o desempenho de suas atividades de extração de argila, considerando não ser apropriado, ou mesmo razoável, exigir-se do particular ciência plena das competências dos órgãos e entes federativos para licenciamento ambiental, quando a própria legislação específica mais confunde do que esclarece, a exemplo das múltiplas interpretações que exsurgem do art. 7º, da RESOLUÇÃO Nº 237/CONAMA, que prevê um único nível de competência para licenciamento.
3. Prevalência, no caso dos autos, dos ditames de hodierna política criminal reconhecida como de "Direito Penal Mínimo", sendo considerada a repressão penal a última ratio, mormente quando a Administração leva a efeito o exaurimento de seu poder de polícia, aplicando sanções administrativas, como multa, bastante a obstaculizar iniciativas particulares que efetivamente possam degradar o meio ambiente ou ajam à margem da norma legal, conduta, no caso, representada pela inexistência de licenciamento por 05 (cinco) dias, objeto da segunda autuação.
4. Impõe-se o reconhecimento da desnecessidade de uma responsabilização criminal, a partir, também, de Autorização de Registro de Licenciamento, expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, órgão federal, com prazo de validade até 07.10.09, convalidando o Registro de Licença expedido pela Prefeitura de Maceió, através da SEMPMA.
5. Aprovação, pela Administração, através do IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS, do PRAD- Plano de Recuperação de Área Degradada, fornecido pela empresa ré.
6. Reconhecimento, de ofício, nesta instância, nos moldes do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do CP, como extinta, pela prescrição, a punibilidade alusiva ao delito do art. 60, da Lei nº 9.605/98, dado o lapso decorrido entre a autuação e o recebimento da denúncia.
7. O tipo previsto no art. 2º, da Lei nº 8.176/91 (usurpação/crime contra o patrimônio da União), dado o concurso aparente de normas relacionado com o do art. 55, da Lei nº 9.605/98, deve por este ser enquadrado, na esteira de aresto desta Corte.
8. Impõe-se negar provimento ao apelo ministerial.
(PROCESSO: 200580000064510, ACR4880/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 345)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE NA CONDUTA DOS RÉUS. APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTS. 55 E 60 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º, DA LEI Nº 8.176/91. AUTUAÇÕES DA EMPRESA RECORRIDA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA E AUSÊNCIA, NO PERÍODO DE CINCO DIAS, DE LICENÇA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO AUTORIZATIVO DE OPERAÇÃO FIRMADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - SEMPMA (PREFEITURA DE MACEIÓ-AL). VALIDADE. PROBLEMÁTICA AFETA À COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INTEGRANTES DO SISNAMA, PARA A P...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RÉU MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS REDUZIDOS À METADE. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1- Objetiva-se nos presentes embargos declaratórios o reconhecimento de omissão no Acórdão embargado consubstanciada no fato de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, na modalidade retroativa, ao argumento de que, na data da sentença (acórdão que reformou a sentença absolutória), o réu contava com mais de 70 anos de idade.
2- Supre-se a omissão no V. Acórdão embargado a respeito de alegação de ocorrência da prescrição.
3- Decorridos 02 anos e 04 dias entre a data do recebimento da denúncia (26 de setembro de 2006 - fls.181) e a da publicação do acórdão que reformou a sentença absolutória e aplicou a pena definitiva de 02 anos de reclusão (30 de setembro de 2008 - fls.570), com a redução autorizada pelo artigo 115 do CPB, em face de o réu contar com mais de 70 anos de idade na data da sentença condenatória, e considerando a pena cominada [02(dois) anos de reclusão], é o caso de se decretar em favor do acusado, ora embargante, JOSÉ ALFREDO DE MORAES VASCONCELOS, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, com esteio nos arts. 107, IV; 109, V; 110, parágrafo 1º, 115 e 118, todos do Código Penal.
4- Embargos conhecidos e providos. Extinção da Punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto.
(PROCESSO: 20068300011652101, EDACR5676/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 425)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RÉU MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS REDUZIDOS À METADE. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1- Objetiva-se nos presentes embargos declaratórios o reconhecimento de omissão no Acórdão embargado consubstanciada no fato de ter ocorrido a prescrição da...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR5676/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS.
1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores descontados dos empregados.
2. Restaram sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC no 86.072/PR) e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 331.982/CE).
3. Apesar de o Código Penal não adotar a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, os tribunais pátrios têm-na aceito como causa supralegal de exclusão de culpabilidade e, ainda, como circunstância de mitigação da pena, pela livre apreciação da prova constante dos autos pelo magistrado (art. 157 do CPP). Ademais, não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, se desacompanhada de prova documental ou pericial contábil.
4. O apelante juntou aos autos demonstrativo sintético financeiro da evolução do estoque das filiais da empresa no período de 2000 até 2003, o qual não demonstra que a situação financeira da empresa era precária. No período, a variação do estoque foi inferior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), mas isso não significa necessariamente que a empresa atravessava dificuldades. O fato de as filiais de Brasília e de São Paulo terem encerrado suas atividades também não demonstra a existência de dificuldades financeiras, já que os estoques de outras sete filiais tiveram aumento de volume. Ademais, uma filial pode ser fechada, não por dificuldades econômicas, mas por não dar o retorno esperado do capital, por exemplo.
5. A dispensa de empregados da empresa se deu antes, durante e depois do período da falta de recolhimento das contribuições, o que também não demonstra a situação precária da empresa, porque outros empregados podem ter sido contratados.
6. De acordo com os recibos de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, no período, o apelante recebeu pro labore e teve variação patrimonial positiva. Em suma, o conjunto de documentos colacionados não é apto, a meu ver, para eximir a grave responsabilidade dos dirigentes da empresa pelo cumprimento do dever legal de recolher a contribuição previdenciária.
7. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 888.947/PB).
8. Deve-se também considerar que o não-recolhimento perdurou por quase 2 anos. É difícil aceitar a tese de inexigibilidade de conduta diversa por prazo tão dilatado. Não é admissível que empresas sigam em sua atividade econômica sem adotar medidas administrativas rigorosas para cumprir suas obrigações com a Seguridade Social, que é patrimônio de toda a sociedade brasileira.
9. O STF, a quem compete a guarda da Constituição, já afastou a pecha de inconstitucionalidade do art. 168-A, § 1o, I, do CP, e declarou que a prisão por essa prática delituosa não ostenta natureza civil. Precedente do STF: HC no 91.704/PR.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000143729, ACR6110/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 299)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS.
1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6110/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VALORES DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. DESVIO. SURTO PSIQUIÁTRICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DE RESPONDER POR SEUS ATOS E CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. IMPUTABILIDADE DO AGENTE. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
I. Tendo incidente de insanidade mental concluído pela plena capacidade de entendimento em relação à prática do ato delituoso e, assim, apta a responder a ação penal, não há que se falar em inimputabilidade da acusada, justificada pela ocorrência de forte surto psiquiátrico.
II. Não se pode falar em circunstâncias desfavoráveis, decorrentes da culpabilidade e conseqüências do crime justificassem a fixação da pena-base nos quantitativos indicados na sentença, em vista de ser a ré portadora de transtorno mental grave, com a possibilidade de faltar-lhe a capacidade cognitiva da situação, no momento delitivo, bem como a possibilidade de reparação dos danos, no caso dos valores subtraídos das contas vinculadas ao FGTS, pelo que se permite reconhecer excessivo o quantum fixado da pena, propiciando a redução ao mínimo legal, aplicável, contudo, o aumento previsto no art. 237, parágrafo 2º, CP, por sua condição, quando do fato delitivo, de ocupante de função de direção em empresa pública.
III. Apelação parcialmente provida para fixar, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 8 (oito) de reclusão, a ser substituída, nos termos do art. 44, incisos I a III, e parágrafo 2º, parte final, por duas penas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução, e à pena de multa de 60 (sessenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando da execução, em vista da situação econômica da apelante.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5905-AL (2004.80.00.007536-9)
(PROCESSO: 200480000075369, ACR5905/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 239)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VALORES DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. DESVIO. SURTO PSIQUIÁTRICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DE RESPONDER POR SEUS ATOS E CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. IMPUTABILIDADE DO AGENTE. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
I. Tendo incidente de insanidade mental concluído pela plena capacidade de entendimento em relação à prática do ato delituoso e, assim, apta a responder a ação penal, não há que se falar em inimputabilidade da acusada, justificada pela ocorrência de forte surto psiquiátrico.
II. Não se pode falar em circunstâncias desfavoráveis, de...
Data do Julgamento:20/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5905/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ASRT. 304, CÓDIGO PENAL. RECEITA FEDERAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INEXISTÊNCIA DA FIGURA JURÍDICA. MOMENTO CONSUMATIVO PELO USO DO DOCUMENTO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DO ART. 109, V, CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME CONTRA SERVIÇO E INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. É de sabença geral que o Juiz não está obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos desafiados pela parte em seu recurso, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria, pelo que não se pode alegar, consubstanciando omissão no julgamento, que foi dado tratamento genérico às provas e às razões indicadas na apelação.
III. Inexiste a figura jurídica da prescrição em perspectiva no direito pátrio, além do que o momento consumativo do delito previsto no art. 304 do Código Penal é o efetivo uso, que no caso se consumou com a apresentação dos recibos à Receita Federal, não havendo decorrido o lapso prescricional entre o fato e o marco interruptivo do recebimento da denúncia.
IV. O documento dito falso foi apresentado perante serviço e interesse da União, firmando-se a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição da Repúbilca.
V. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088300009881301, EDRSE1183/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 242)
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ASRT. 304, CÓDIGO PENAL. RECEITA FEDERAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INEXISTÊNCIA DA FIGURA JURÍDICA. MOMENTO CONSUMATIVO PELO USO DO DOCUMENTO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DO ART. 109, V, CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME CONTRA SERVIÇO E INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questã...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito - EDRSE1183/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Trata-se da Ação Cautelar Incidental de Sequestro e Quebra de Sigilo Bancário/Fiscal n.º 2001.81.00.014974-3, proposta pelo Ministério Público Federal, narrando que Érico da Veiga Pessoa, na qualidade de chefe do DNER/CE de 1993 a 27 de março de 2001, a partir de 1996 começara a fraudar os processos licitatórios da autarquia para beneficiar empresas em nome de "laranjas", esposa, amante, filhos, tia, etc., seja diretamente, seja impondo a outras vencedoras das licitações a obrigação de contratar as suas empresas como prestadoras de serviços.
- A sentença, ratificando a liminar parcialmente deferida, determinou o sequestro dos bens adquiridos por ele e mais 08 pessoas físicas e jurídicas, excluindo aqueles anteriores a sua gestão, e a quebra do sigilo bancário e fiscal.
- O Parquet deixou de modo bastante claro a sua pretensão, abriu a referida peça elencando todos os integrantes do pólo passivo, com os seus respectivos domicílios, os requeridos se defenderam de forma adequada, tanto no aspecto formal, quanto meritório, restando imprópria a decretação de qualquer nulidade, face à inexistência de prejuízo para eles. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial, por não haver o pedido expresso de citação dos requeridos e essa falta não ter sido objeto de intimação para fins de emenda, sob pena de extinção da ação.
- A parte apelante alegou a ocorrência fática da prescrição intercorrente, pois entre a propositura da ação e a sentença decorreu prazo superior ao quinquênio previsto no Dec. 20.910/32.
- A prescrição intercorrente na ação civil pública por improbidade administrativa é questão controversa. Pessoalmente, esta relatoria julga serem imprescritíveis as ações de ressarcimento, a teor do art. 37, parágrafo 5.º, da Carta Magna: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Porém, ainda que fosse um instituto aplicável à espécie, resta patente nos autos que o Ministério Público Federal em nenhum momento quedou inerte em promover o andamento da ação: houve inúmeras manifestações quanto aos sucessivos pedidos de desbloqueio parcial de bens de determinados requeridos e cooperação com o Poder Judiciário em fornecer os domicílios deles para fins de citação. Preliminar desacolhida.
- Os vários depoimentos colhidos nos autos se apresentam como indícios suficientes de autoria e materialidade de crime de fraude ao procedimento licitatório a embasar a fumaça do bom direito no pedido acautelatório de sequestro de bens.
- A exordial traz uma extensa lista de irregularidades às fls. 14/17, extraídas do Processo n.º 08105.000041/00-86, por meio do qual se coletaram inúmeras provas de natureza grafológica - o Sr. Érico da Veiga Pessoa teria assinado vários documentos das empresas geridas por seus parentes e conhecidos, que estão sendo periciados no processo principal - e depoimentos de administradores, servidores e funcionários das empresas privadas. A cópia do processo está acostada às fls. 79/557. Fumaça do bom direito presente.
- Ao que tudo indica, a maior parte das vantagens econômicas usufruídas irregularmente pelo Sr. Érico da Veiga Pessoa estão em mãos de parentes seus e conhecidos, esposa, filho, amante, funcionário da Iderof Construções Ltda., que poderiam, acaso suspensa a medida de sequestro, alienar bens para terceiros adquirentes de boa-fé, gerando uma relação jurídica de dificílima reversibilidade do prejuízo para o Estado.
- Aliás, apenas essa conduta, se comprovada, já agrava o manifesto intento de se locupletar, porquanto se alinha ao desvio perpetrado pelo servidor em si, isoladamente, um complexo ardil envolvendo várias outras pessoas para tentar evitar a percepção da ocorrência de crimes contra o bem público e, acaso descobertos, dificultar ao máximo qualquer tentativa de localização e recuperação dos bens ou ressarcimento ao erário. Perigo da demora claro.
Apelação cível desprovida.
(PROCESSO: 200181000149743, AC455457/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 240)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Trata-se da Ação Cautelar Incidental de Sequestro e Quebra de Sigilo Bancário/Fiscal n.º 2001.81.00.014974-3, proposta pelo Ministério Público Federal, narrando que Érico da Veiga Pessoa, na qualidade de chefe do DNER/CE de 1993 a 27 de março de 2001, a partir de 1996 começara a fraudar os processos licitatórios da autarquia para beneficiar empresas em nome de "laranjas", esposa, amante, filhos, tia, etc., seja diretamente, seja impondo a...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455457/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. LEI NOVA MAIS BENÉFICA (ART. 168-A DO CP, COM A REDAÇÃO LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000). ANISTIA. PRECEDENTE DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA.
1. Aplica-se retroativamente à hipótese dos autos o art. 168-A do CP, com a redação Lei no 9.983, de 2000, porquanto fixou pena mais branda à espécie (CF, art. 5o, XL, e CP, art. 2o, parágrafo único).
2. Ademais, a conduta imputada aos pacientes, embora tenha sido iniciada na vigência da lei anterior, prolongou-se para o período em que já vigorava a lei nova. Nesse caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei posterior, por tratar-se de crime continuado.
3. Conforme já decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, não houve anistia de crimes previdenciários pelo art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.639/98, tendo em vista não ter sido regularmente aprovado pelo Congresso Nacional, tendo sido publicado na imprensa oficial por equívoco (HC 77734, Relator Min. Néri Da Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/1998, DJ 10-08-2000, p. 552).
4. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e não se configuram as hipóteses de rejeição do art. 43 desse diploma normativo.
5. Não é inepta a denúncia que descreve pormenorizadamente os fatos imputados aos réus, permitindo-lhes o exercício pleno do direito de defesa.
6. Conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores do país, a via estreita do writ of habeas corpus não é adequada para a avaliação de matéria de prova, como pretendem os impetrantes. O aprofundado debate acerca das provas da possível culpabilidade dos pacientes não pode ser implementado por este Tribunal em sede de HC, sob pena de supressão de instância.
7. Habeas corpus que se denega.
(PROCESSO: 200405000170272, HC1935/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 300)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. LEI NOVA MAIS BENÉFICA (ART. 168-A DO CP, COM A REDAÇÃO LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000). ANISTIA. PRECEDENTE DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA.
1. Aplica-se retroativamente à hipótese dos autos o art. 168-A do CP, com a redação Lei no 9.983, de 2000, porquanto fixou pena mais branda à espécie (CF, art. 5o, XL, e CP, art. 2o, parágrafo único).
2. Ademais, a conduta imputada aos pacientes, embora tenha sido iniciada na vigência da lei anterior, prolongou-se...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC1935/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CP. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E INCLUSÃO DE TEMPOS DE SERVIÇO FICTÍCIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
I. Apelações criminais contra sentença que condenou segurado do INSS e funcionário da agência da referida autarquia previdenciária em Canindé/CE pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, parágrafo 3ºdo CP). Caso em que o servidor inseriu no sistema informatizado do INSS dados incorretos sobre o segurado (alteração da idade e tempos de serviço fictícios) que levaram à concessão indevida de benefício de aposentadoria.
II. A apuração de fraude em procedimento investigatório do INSS e os registros de que o servidor foi responsável pela implantação do benefício no banco de dados da autarquia são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria. Demonstra-se, ainda, o dolo do servidor, que sequer confrontou as informações apresentadas pelo segurado com as constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
III. O extravio dos autos do processo administrativo de concessão não pode ser usado como fundamento em favor do servidor, mormente se tal fato serviu para dificultar a apuração do ilícito. Ademais, o processo não se confunde com seus autos; é, na verdade, uma ordenação de atos abstratos que são registrados e provados por diversos meios, dentre eles pelos registros no banco de dados informatizado do INSS.
IV. Precedentes do TRF/5ª Região: ACR nº 5906/CE, Terceira Turma, Rel. Vladmir Carvalho, DJ 30/09/2008; ACR nº 5907/CE, Segunda Turma, Rel. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 11/10/2008; ACR nº 5881/CE, Quarta Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJ 02/12/2008.
V. Não há prova suficiente do dolo do segurado em apresentar requerimento administrativo ao INSS, sendo razoável que, como pessoa de pouca instrução e exercente de atividade perigosa (motorista), acreditasse ter direito à aposentadoria especial, embora não tivesse conhecimento técnico para a contagem de seus tempos de serviço. Impossibilidade de condenação com base em simples presunção desacompanhada de prova documental ou testemunhal. Precedente do TRF/5ª: ACR nº 5511/CE, Terceira Turma, Rel. Vladmir Carvalho, DJ 15/10/2008.
VI. Apelação do réu Mário Renê Machado improvida.
VII. Apelação do réu José Wilson de Lima provida. Absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VI do CPP.
(PROCESSO: 200381000201610, ACR5928/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 237)
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PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CP. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E INCLUSÃO DE TEMPOS DE SERVIÇO FICTÍCIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
I. Apelações criminais contra sentença que condenou segurado do INSS e funcionário da agência da referida autarquia previdenciária em Canindé/CE pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, parágrafo 3ºdo CP). Caso em que o servidor inseriu no sistema informatizado do INSS dados incorretos sobre o segurado (alteração da idade e te...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5928/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. LOTEAMENTO. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. DEGRADAÇÃO DE MATA CILIAR. MULTA INDENIZATÓRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. ASTREINTE PELA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
1. Caso em que o IBAMA constatou a existência de danos ambientais no Açude Trussu, no Município de Iguatu, em face de denúncia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
2. O fato de inúmeros outros proprietários vizinhos ao imóvel do recorrente terem sido igualmente autuados pelo IBAMA não se amolda à hipótese de conexão, prevista no CPC. É perfeitamente possível ao julgador declarar a existência de dano ambiental e a responsabilidade do dono da propriedade em determinado trecho, e noutro considerar inexistente um ou ambos os pressupostos para a condenação. Inexistência de obrigatoriedade de decisão uniforme para todos os 19 proprietários multados pela autarquia. Rejeição da tese de conexão.
3. A alegação do recorrente de não ser responsável pelo crime ambiental - por ter sido perpetrado por antigos sertanejos há anos - não tem consistência. A vistoria realizada pelos fiscais do IBAMA alguns anos após a autuação constatou a rápida regeneração natural da mata ciliar, denotando sua responsabilidade, senão por conduta ativa, por inércia diante da atitude prejudicial de terceiros ao meio ambiente em sua propriedade.
4. Aliás, o réu apresentou um PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada em 1999, uma reformulação em 2004, mas o IBAMA informa que nada foi implementado, até agora, demonstrando claramente a sua resistência em colaborar para a eliminação do problema ambiental.
5. O pedido de redução de multa por dano ambiental para R$ 1.000,00 (mil reais) não pode ser acolhido porque esse valor corresponde àquele atribuído pelo Ministério Público Federal à causa para efeitos fiscais. Irretocável o decisório de mérito ao arbitrá-la nos termos do art. 14, inciso I, da Lei n.º 6.938/81, em 500 (quinhentas) UFIRs em conformidade com o pedido, inexistindo a nódoa de sentença extra petita.
6. A exigência do PRAD é fundamental para se garantir a restauração do meio ambiente de modo harmonioso e sua manutenção ao longo do tempo, definindo-se a flora e a fauna adequadas ao local, propondo medidas de prevenção de erosão, etc.
7. O prazo de 60 (sessenta) dias se apresenta razoável por não ser um tempo por demais longo para não agravar ainda mais a situação ambiental, nem tão curto, a impossibilitar a contratação de empresa competente, confecção de proposta de prestação de serviço e sua implementação.
8. A astreinte de R$ 200,00 (duzentos reais) é razoável, tendo em vista a clara postura inerte do proprietário da área degradada em implementar o PRAD.
Apelação cível desprovida.
(PROCESSO: 200081000130687, AC454824/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 126)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. LOTEAMENTO. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. DEGRADAÇÃO DE MATA CILIAR. MULTA INDENIZATÓRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. ASTREINTE PELA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
1. Caso em que o IBAMA constatou a existência de danos ambientais no Açude Trussu, no Município de Iguatu, em face de denúncia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
2. O fato de inúmeros outros proprietários vizinhos ao imóvel do recorrente terem sido igualmente autuados pelo IB...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454824/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. ANÁLISE A SER EFETIVADA NA APELAÇÃO, JÁ EM PROCESSAMENTO NA CORTE REGIONAL. RÉU PRESO DURANTE TODO O TRANSCURSO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, segregado desde o início do processo criminal, inicialmente preso em flagrante delito e posteriormente alcançado pela decretação de prisão preventiva, contra quem restou exarada sentença penal condenatória (à pena de 37 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e multa de R$ 4.900,00), pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro qualificada pela duração superior a 24 horas, com vítima maior de 60 anos e cometido por quadrilha (art. 159, parágrafo 1º, e art. 71, do CP, na forma do art. 9º, da Lei nº8.072/90); de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003); de posse de artefato explosivo sem autorização e em desacordo com determinação legal (art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003).
2. Habeas corpus fundado nas alegações de que: a) a sentença não estaria devidamente fundamentada; b) teria sido desobedecido o sistema trifásico de definição da pena; c) embora reconhecida na sentença, não estaria configurada a continuidade delitiva; d) teria sido preso em suposto flagrante delito, esse verdadeiramente não ocorrido; e) teria direito de recorrer em liberdade; f) estaria configurada hipótese de extinção da punibilidade; g) a sentença estaria "totalmente dissonante com os princípios constitucionais da legalidade, presunção de inocência, da individualização, da isonomia e da humanidade da pena estribados na Carta Política", de sorte que deveria ser reconhecida sua nulidade.
3. Como o paciente já recorreu da sentença condenatória - a ACR nº 5988/RN está em fase de revisão -, os argumentos deduzidos acerca de sua nulidade ou do (des)acerto do procedimento judicial na fixação da pena, ou, ainda, quanto à configuração de hipótese de abolitio criminis, devem ser enfrentados no âmbito da apelação, que é o recurso próprio, não se podendo antecipar o resultado dessa análise, ainda que por via de remédio constitucional com a estatura do habeas corpus.
4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a ação penal (apanhado, inclusive, em flagrante delito) e havendo motivos para a manutenção da sua segregação provisória, na forma de prisão preventiva, para fins, sobretudo, de preservação da ordem pública e de asseguração da aplicação da lei penal (art. 312, do CPP), considerado o detalhamento fático e jurídico registrado nos autos - e, em particular, na sentença -, não há como se reconhecer direito de recorrer em liberdade, mormente em se considerando que o direito invocado não tem natureza absoluta. Relembrem-se aspectos já acentuados por esta Turma, no julgamento de habeas corpus de co-réus no processo do atual paciente (HC nº 3178/RN): integram quadrilha criminosa interestadual, com integrantes de alta periculosidade e poder de fogo (uma das apreensões feitas foi exatamente de arma "capaz de derrubar aeronaves"), com ramificação com o PCC, havendo registro de tentativas de fuga.
5. Pela denegação da ordem.
(PROCESSO: 200905000073719, HC3511/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 72)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. ANÁLISE A SER EFETIVADA NA APELAÇÃO, JÁ EM PROCESSAMENTO NA CORTE REGIONAL. RÉU PRESO DURANTE TODO O TRANSCURSO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, segregado desde o início do processo criminal, inicialmente preso em flagrante delito e posteriormente alcançado pela decretação de prisão preventiva, contra quem restou exarada sentença penal condenatória (à pena de 37 a...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3511/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE TRÊS RÉUS. CONDENAÇÕES EM PATAMARES FIXADOS ENTRE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS APELANTES, PORTANDO INÚMEROS APETRECHOS PARA "CLONAGEM" DE CARTÕES BANCÁRIOS, DENTRE ELES APARELHO COPIADOR ("CHUPA-CABRAS") DE DADOS MAGNÉTICOS DOS CARTÕES. CORRETA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, OPERADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE (emendatio libelli), PARA O DELITO DO ART. 155, PARÁGRAFO 4º, II E IV C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO PRODUZIDA NA ESFERA POLICIAL SEM QUALQUER PROVA DE COAÇÃO. VALIDADE, AINDA QUE NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE PATENTEADAS. ACERTO DA APENAÇÃO. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO VEREDICTO EM TODOS OS SEUS TERMOS E COMANDOS, VEZ QUE PROFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Condenação que se amparou em todo o conjunto probatório, que se revelou coeso e harmônico, a partir de provas não satisfatoriamente infirmadas pelas defesas dos réus, a exemplo do reconhecimento, formal, das suas fisionomias, por funcionários da CEF.
2. Não há que se desprezar confissão prestada perante autoridade policial, repleta de detalhes, porém não confirmada em juízo, quando não há evidências ou elementos mínimos que sugiram haver sido produzida mediante coação de qualquer ordem.
3. O elemento subjetivo do tipo em causa, o dolo, caracterizou-se a toda evidência, dada a livre volição do agente, tendo sua autodeterminação voluntariamente voltada à efetivação do desígnio criminoso descrito no tipo penal específico.
4. Desacolhe-se alegação de inépcia da inicial, quando flagrante o preenchimento dos requisitos do art. 41, do CPP, para a sua confecção, sem conspurcar, sequer minimamente, o amplo exercício do direito de defesa. Prova emprestada que não importou em prejuízo ao contraditório.
5. Perícia técnica extemporaneamente requerida, vez que não protestada sua realização no momento processual oportuno (art. 499, do CPP).
6. Atenuante de confissão não aplicável, visto ser flagrante a contradição dos depoimentos prestados nas esferas penal e administrativa.
7. Veredicto condenatório que se pautou com extrema observância aos pormenores dosimétricos do regime trifásico, a partir da acertada análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (1ª fase).
8. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200681000000150, ACR6258/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 268)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE TRÊS RÉUS. CONDENAÇÕES EM PATAMARES FIXADOS ENTRE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS APELANTES, PORTANDO INÚMEROS APETRECHOS PARA "CLONAGEM" DE CARTÕES BANCÁRIOS, DENTRE ELES APARELHO COPIADOR ("CHUPA-CABRAS") DE DADOS MAGNÉTICOS DOS CARTÕES. CORRETA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, OPERADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE (emendatio libelli), PARA O DELITO DO ART. 155, PARÁGRAFO 4º, II E IV C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO PRODUZIDA NA ESFERA POLICIAL SEM QUALQUER PROVA DE COAÇÃO....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRESO EM FLAGRÂNCIA DELITUOSA, PORTANDO 824 (OITOCENTAS E VINTE E QUATRO) NOTAS FALSAS DE R$ 10,00 (DEZ REAIS). MODERADA REPRIMENDA. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO REPASSE DE VALORES FALSOS A INTEGRANTES DE QUADRILHA PRESA NA POSSE DE CÉDULAS INAUTÊNTICAS. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS EFETIVAMENTE POSITIVADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, PORQUANTO PROFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
1. A tese recursal de ocorrência de bis in idem, deve ser rechaçada, visto que o réu foi condenado em outro feito de mesma espécie, porém com fatos e condutas distintos.
2. Condenação que não se amparou exclusivamente em um único testemunho, mas em provas técnicas da inautenticidade das cédulas, como também em todo o conjunto probatório, que se revelou harmônico.
3. Não há que se desprezar testemunho prestado perante autoridade policial, repleto de detalhes, porém não confirmado em juízo, quando não há evidências ou elementos mínimos que sugiram haver sido produzido mediante coação de qualquer ordem.
4. O elemento subjetivo do tipo em causa, o dolo, caracterizou-se a toda evidência, dada a livre volição do agente, tendo sua autodeterminação voluntariamente voltada à efetivação do desígnio criminoso descrito no tipo penal específico, introduzindo, assim, moeda que sabia inautêntica no meio circulatório.
5. Desacolhe-se alegação de inépcia da inicial, quando flagrante o preenchimento dos requisitos do art. 41, do CPP, para a sua confecção, sem conspurcar, sequer minimamente, o amplo exercício do direito de defesa.
6. Impõe-se o regime inicial fechado, para cumprimento da pena, visto que de acordo com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 33 do Código Penal, não só a pena, mas também seu regime inicial, devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000116283, ACR6342/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 268)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRESO EM FLAGRÂNCIA DELITUOSA, PORTANDO 824 (OITOCENTAS E VINTE E QUATRO) NOTAS FALSAS DE R$ 10,00 (DEZ REAIS). MODERADA REPRIMENDA. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO REPASSE DE VALORES FALSOS A INTEGRANTES DE QUADRILHA PRESA NA POSSE DE CÉDULAS INAUTÊNTICAS. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS EFETIVAMENTE POSITIVADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, PORQUANTO PROFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇ...
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTS. 289, PARÁGRAFO 1.º, E 288, DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÕES ACOMPANHADAS DE INSUFICIENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA INFIRMAR AS PONDERAÇÕES DO ATO COATOR. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
- A ação de habeas corpus, que possui rito sumaríssimo, exige que o impetrante subsidie a inicial com todos os elementos documentais indispensáveis à análise da pretensão de direito nele deduzida, incumbindo ao substituto processual do paciente trazer a prova de suas alegações. Em caso diverso, quando o impetrante não instrui a ação com a prova que infirme a fundamentação do ato coator, esta deve prevalecer.
- Não se pode dizer que o paciente possui "endereço certo" se o impetrante junta documentos em nome de outras pessoas, com quem o paciente não possui relação de parentesco, e contrato de locação de imóvel supostamente celebrado pelo investigado após a sua prisão, mormente quando o paciente, no interrogatório policial, cita endereço diverso daqueles indicados nos documentos.
- O reconhecimento de ocorrência de prescrição retroativa impede que o indivíduo suporte a pena por que foi condenado. Por outro lado, no caso de imputação posterior de outro crime, não impõe ao julgador que feche os olhos à condenação pretérita, que pode ser considerada quando do exame da conduta social do investigado.
- Não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, todos os tribunais pátrios firmaram o entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga não arrosta o princípio da razoabilidade.
Ordem denegada.
(PROCESSO: 200905000007000, HC3503/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 191)
Ementa
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTS. 289, PARÁGRAFO 1.º, E 288, DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÕES ACOMPANHADAS DE INSUFICIENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA INFIRMAR AS PONDERAÇÕES DO ATO COATOR. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
- A ação de habeas corpus, que possui rito sumaríssimo, exige que o impetrante subsidie a inicial com todos os elementos documentais indispensáveis à análise da pretensão de direito nele deduzida, incumbindo ao substituto processual do paciente trazer a prova de suas alegações. Em caso diverso, quando o...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3503/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGA ILÍCITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA NA SENTENÇA. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O paciente foi pólo passivo em persecução criminal e, durante a instrução, manteve-se custodiado por força de prisão preventiva. Concluída tal instrução, o juiz sentenciante o condenou pela prática de tráfico transnacional de droga ilícita, mantendo a prisão e ratificando seus fundamentos. No habeas corpus, o impetrante invoca o direito de o paciente recorrer em liberdade, como se a prisão tivesse sido decretada somente na sentença, e não traz sequer cópia do decreto prisional. É evidente que a condenação não constitui fato novo a justificar a revogação da prisão, não havendo qualquer ilegalidade quando nela o julgador ratifica os fundamentos da custódia para mantê-la até o trânsito em julgado da sentença.
- É viável examinar, no habeas corpus, mesmo depois da condenação, a juridicidade da prisão preventiva outrora deferida. Conduto, não fazendo o impetrante acompanhar a inicial do remédio constitucional com cópia desse decreto prisional, e, sendo consabido não se admitir dilação probatória nem exame aprofundado das provas, resta impossível tal disquisição.
- Não é o habeas corpus, em regra, o meio processual adequado para o exame do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei de Execuções Penais (art. 112), em especial o subjetivo, por demandar a apreciação de provas e pronunciamentos administrativos. Não se pode, entretanto, levando-se em consideração ser esse remédio não mera ação, mas garantia constitucional, estreitá-lo de tal modo a impedir em absoluto o seu conhecimento quando se tratar a matéria de progressão de regime. Há casos em que a querela resume-se a tema essencialmente de direito ou em que há inércia do julgador de primeiro grau em apreciar o pedido de progressão, nos quais a ilegalidade, patente, pode ser reparada por meio deste remédio.
- A progressão somente pode ser efetivada quando caracterizados os seus requisitos objetivo (cumprimento do lapso temporal, levando-se em consideração também outras condenações) e subjetivo (merecimento do condenado), através dos devidos expedientes. Ausentes os documentos que comprovem esses requisitos, queda impossível o deferimento da progressão.
- No caso dos condenados por crimes hediondos, pela prática da tortura, pelo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e pelo terrorismo, a progressão de regime dar-se-á apenas após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2.º, Parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.072/1990, com redação dada pela Lei n.º 11.464/2007).
- O habeas corpus reclama a instrução com prova pré-constituída e impede a dilação probatória, de maneira que alegações a propósito de possíveis condições desfavoráveis do local em que preso o paciente não podem ser conhecidas quando desacompanhadas de qualquer suporte probatório.
Ordem denegada.
(PROCESSO: 200905000074049, HC3507/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 189)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGA ILÍCITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA NA SENTENÇA. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O paciente foi pólo passivo em persecução criminal e, durante a instrução, manteve-se custodiado por força de prisão preventiva. Concluída tal instrução, o juiz sentenciante o condenou pela prática de tráfico transnacional de droga ilícita, mantendo a prisão e ratificando seus fundamentos. No habeas corpus, o impetrante invoca o direito de o paciente recorrer em liberdade, como se a prisão tivesse s...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3507/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DENÚNCIA DE PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, DO CP). COMPROVAÇÃO CABAL DE GESTÃO PESSOAL DO RÉU, JUNTO A INTEGRANTES DE EQUIPE DE SERVIDORES QUE COMPUNHAM, À ÉPOCA DOS FATOS, O ESQUEMA CRIMINOSO QUE VEIO À TONA COMO "O ESCÂNDALO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA PARAÍBA", CONSISTENTE NA EXTINÇÃO GRACIOSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE EMPRESAS E DE CONTRIBUINTES, INSCRITOS NA DÍVIDA PÚBLICA DA UNIÃO, MEDIANTE AUFERIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA PELOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. Sistemática acusatória que aponta, de forma extreme de dúvidas, a prova cabal de haver o réu oferecido ou prometido vantagem indevida à membros do corpo funcional da Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba, agenciadores do esquema fraudulento de cancelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União.
2. Autoria e materialidade positivadas.
3. Inegável a interação entre o apelante e "representantes" daquela em tudo censurável organização criminosa, instalada, à época, na alta cúpula da PFN-PB, e que garantia os venais interesses daqueles que, sob uma "aura" de legalidade traduzida no peticionamento veiculado através de "formulário padrão" de "revisão de débitos", objetivavam o decréscimo ou mesmo a extinção de suas dívidas tributárias, próprias ou de suas empresas, mediante alteração, via sistema informatizado, dos valores já inscritos em Dívida Ativa da União.
4. Razoável e proporcionalmente valoradas as provas trazidas aos autos, notadamente os testemunhos colhidos ao longo do procedimento inquisitório, além da farta documentação que instruiu o Inquérito Policial, bem como durante a instrução criminal respectiva, representativos da total procedência da imputação lançada contra o réu, de haver protagonizado o delito já mencionado (art. 333, do CPP).
5. Bem fixada a pena, em definitivo, no patamar de apenas 3 (três) anos de reclusão, além de multa, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, do CP), ou seja, apenas 01 (um) ano a mais do que o seu mínimo legal abstratamente considerado, vez que a previsão de apenação para o tipo em evidência, varia, após a reforma pela Lei nº 10.763/03, entre 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, sendo, in casu, automaticamente substituída a reclusão por restritiva de direito, aqui também mantida.
6. Ausência de atecnias no procedimento trifásico de dosimetria.
7. Impõe-se negar provimento à Apelação do réu.
(PROCESSO: 200582000005789, ACR4756/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 385)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DENÚNCIA DE PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, DO CP). COMPROVAÇÃO CABAL DE GESTÃO PESSOAL DO RÉU, JUNTO A INTEGRANTES DE EQUIPE DE SERVIDORES QUE COMPUNHAM, À ÉPOCA DOS FATOS, O ESQUEMA CRIMINOSO QUE VEIO À TONA COMO "O ESCÂNDALO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA PARAÍBA", CONSISTENTE NA EXTINÇÃO GRACIOSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE EMPRESAS E DE CONTRIBUINTES, INSCRITOS NA DÍVIDA PÚBLICA DA UNIÃO, MEDIANTE AUFERIMENTO DE VANTAGEM I...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. LOTEAMENTO. DESMATAMENTO. DEGRADAÇÃO DE MATA CILIAR. MULTA INDENIZATÓRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. ASTREINTE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Caso em que o IBAMA constatou a existência de danos ambientais no Açude Trussu, no Município de Iguatu, em face de denúncia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n.º 2000.81.00.013164-3.
2. O dispositivo da sentença tem a seguinte dicção: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o Réu ao pagamento de multa no valor de uma mil unidades fiscais de referência - UFIR, nos termos do art.14, I, da Lei n.º 6.938/81, em razão do dano ambiental causado pela devastação da mata ciliar, às margens do açude Trussu, como aqui apreciado, bem como determinar que o Réu comprove, no prazo máximo de sessenta dias, a contar desta decisão, a conclusão do plano de recuperação da degradação ocorrida naquela área, nos moldes exigidos pelo IBAMA, sob pena de multa diária de duzentos reais, durante o prazo de trinta dias, findo os quais as autoridades administrativas ficam automaticamente autorizadas a realizar a demolição das construções.
3. A questão quanto ao pedido de oitiva de testemunhas e produção de prova pericial está preclusa, pois o magistrado de primeiro grau se pronunciou no sentido de que a cópia do processo administrativo do IBAMA era suficiente para decidir a lide e esse decisório não foi objeto de impugnação. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa.
4. "5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)." (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 625249/PR, PRIMEIRA TURMA, Decisão: 15/08/2006, DJ DATA:31/08/2006 PG:00203, Relator LUIZ FUX). Não acolhimento da tese de inépcia da exordial, pelo fato de o Ministério Público Federal ter requerido a condenação do réu na obrigação de reflorestar a área degradade e pagar uma indenização pecuniária.
5. Embora não haja provas nos autos de que o réu tenha, originariamente, dado causa à degradação ambiental, a perícia do IBAMA atestou o início de uma construção no local e sinaliza inércia do proprietário em reverter o dano, em afronta ao princípio da participação comunitária na defesa do meio ambiente
6. Aliás, esta e. Primeira Turma já apreciou vários recursos de outros proprietários e verificou-se que a Associação dos Usuários das Águas do Açude Trussu apresentou um PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada em 1999, elaborado pela empresa EKCONSULT, uma reformulação em 2004, mas o IBAMA informa que nada foi implementado, até agora, demonstrando claramente a sua resistência em colaborar para a eliminação do problema ambiental.
7. A indenização de mil UFIRs se apresenta proporcional, sem feição de excessividade, se sopesarmos o fato de ele não ser provavelmente o autor do dano, na sua origem, e, doutro lado da balança, verificamos que não adotara nenhuma postura ativa para solucionar o problema ambiental. Ademais, o valor indenizatório se apresenta pedagogicamente apropriado para estimular o réu a não permitir, no futuro, novos crimes ambientais contra a mata ciliar em sua propriedade.
8. A exigência do PRAD é fundamental para se garantir a restauração do meio ambiente de modo harmonioso e sua manutenção ao longo do tempo, definindo-se a flora e a fauna adequadas ao local, propondo medidas de prevenção de erosão, etc.
9. O prazo de 60 (sessenta) dias se apresenta adequado por não ser um tempo por demais longo para não agravar ainda mais a situação ambiental, nem tão curto, a impossibilitar a contratação de empresa competente, confecção de proposta de prestação de serviço e início de sua implementação.
10. A astreinte de R$ 200,00 (duzentos reais) é razoável, tendo em vista a clara postura inerte do proprietário da área degradada em implementar o PRAD.
Apelação cível desprovida.
(PROCESSO: 200081000131643, AC411197/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 215)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. LOTEAMENTO. DESMATAMENTO. DEGRADAÇÃO DE MATA CILIAR. MULTA INDENIZATÓRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. ASTREINTE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Caso em que o IBAMA constatou a existência de danos ambientais no Açude Trussu, no Município de Iguatu, em face de denúncia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n.º 2000.81.00.013164-3.
2. O dispositivo da sentença tem a seguinte dicção: Ante o exposto, julg...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411197/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE ADULTERADO. CONTROLE MIGRATÓRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 33/STJ. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL. PREVISÃO LEGAL NO ART. 190, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE FOLHA ONDE CONSTAVA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA. DETECÇÃO PELO SISTEMA INFORMATIZADO. MEIO INEFICAZ PARA A AÇÃO DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17, CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. Diferentemente do que ocorre no processo civil, a competência, seja absoluta ou relativa, pode ser apreciada de ofício pelo julgador, consoante previsto no art. 109 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável o enunciado da Súmula nº 33/STJ, por se destinar a processos cíveis. Preliminar rejeitada.
II. O meio utilizado para a ação delitiva, que consistia em omitir obrigação administrativa (sanção pecuniária por anterior extrapolação de prazo de permanência em solo brasileiro) se mostrou absolutamente ineficaz, no caso concreto, diante do uso de sistema informatizado pelo serviço de imigração brasileiro.
III. Aplicável o art. 17 do Código Penal, resta absolvido o réu ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal.
IV. Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000017839, ACR6373/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 473)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE ADULTERADO. CONTROLE MIGRATÓRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 33/STJ. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL. PREVISÃO LEGAL NO ART. 190, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE FOLHA ONDE CONSTAVA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA. DETECÇÃO PELO SISTEMA INFORMATIZADO. MEIO INEFICAZ PARA A AÇÃO DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17, CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. Diferentemente do que ocorre no processo civil, a competência, seja absoluta ou re...
Data do Julgamento:31/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6373/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli